Blog -

Art 347 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 347. Não ocorrendo a hipótese do art. 345 , o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, §1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO DO VALOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A ré foi condenada pela prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto. 2. A defesa não se insurge contra a materialidade delitiva, que foi efetivamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, pelos registros fotográficos dos pacotes de cigarros, e pelo laudo pericial, os quais registram a apreensão de 36.600 (trinta e seis mil e seiscentos) maços de cigarros de procedência paraguaia, desacompanhados de documentação comprobatória de sua regular internalização. 3. A autoria delitiva não foi questionada pela defesa, e restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante e pelo boletim de ocorrência, corroborados pelas provas produzidas em juízo. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que os cigarros foram apreendidos como pela prova oral produzida. 4. A confissão exarada pela ré em juízo, somada ao depoimento das testemunhas policiais e ao restante do conjunto probatório produzido, torna patente que a ré expôs à venda e manteve em depósito, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela Lei brasileira, ciente de que praticava conduta criminosa, à qual aderiu de forma livre e consciente, tornando induvidosos a autoria delitiva e o dolo. Em razão da subsunção de sua conduta ao artigo 334-A, §1º, inciso IV, e §2º, do Código Penal, mantenho a condenação e passo à dosimetria. 5. Na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantenho a pena-base no mínimo legal, fixando-a, portanto, em 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda etapa da dosimetria, o magistrado sentenciante reputou presente a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, porém, tendo em vista o teor da Súmula nº 231 do STJ, tal reconhecimento não repercutiu na pena. Havendo jurisprudência pacífica sobre o tema e sendo entendimento já firmado também no âmbito desta Turma, não vejo como sustentar a tese de não incidência da Súmula nº 231 do STJ. Na terceira etapa da dosimetria, não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. Dessa forma, mantenho a reprimenda definitivamente em 2 (dois) anos de reclusão. 6. Tendo em vista o quantum da pena, mantenho o regime inicial aberto para o seu cumprimento, nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. 7. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 8. Observada a condição socioeconômica da ré, conforme aferido em seu interrogatório judicial, bem como a proporcionalidade à pena, reduzo a prestação pecuniária para um salário mínimo. No que diz respeito à duração da pena de prestação de serviços à comunidade, caberá ao Juízo da Execução, durante audiência admonitória, estabelecer a forma de execução da pena restritiva de direitos, adequando-a às aptidões e circunstâncias pessoais da condenada, e sendo possível o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade em menor tempo, mantida a razão de uma hora de serviço por dia de condenação, intensificando-se a carga horária semanal. 9. O pedido de restituição integral do valor pago a título de fiança não merece prosperar, porque o art. 337 do Código de Processo Penal dispõe que o valor da fiança será restituído, sem desconto, quando transitar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarado extinta a ação penal, o que não é o caso dos autos. Entretanto, o pedido pela destinação do valor ao pagamento da prestação pecuniária merece prosperar, pois está em consonância com o previsto no artigo 336 do Código de Processo Penal. Caso haja saldo remanescente após o pagamento das custas processuais e da prestação pecuniária, será possível sua restituição à condenada, nos termos do artigo 347 do Código de Processo Penal, o que ocorrerá após o trânsito em julgado, em sede de execução penal. 10. Apelo defensivo a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª R.; ApCrim 0002169-60.2016.4.03.6181; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 03/10/2022; DEJF 07/10/2022)

 

PROCESSUAL PENAL E COMERCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. AÇÃO PENAL. PUNIBILIDADE EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE FIANÇA PAGA POR MEIO DE CHEQUE EMITIDO POR TERCEIRO. LEGITIMIDADE DO RÉU PARA REQUERER A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA. ORDEM CONCEDIDA.

1.Mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, que, nos autos de petição criminal, (a) indeferiu o pedido formulado pelo impetrante, de restituição da fiança prestada em seu favor, cujo pagamento fora realizado por meio do depósito de cheque de terceiro, e (b) determinou, após localizada a conta bancária pertencente ao terceiro emitente do cheque, a transferência dos valores então depositados para fazer frente à fiança para a sua titularidade. 2. A questão objeto de discussão nestes autos está em saber, considerado o prévio acolhimento do pedido de restituição da quantia paga a título de fiança, a quem deve ser restituído tal valor, quando prestado por meio de cheque emitido por terceiro. Se ao próprio acusado beneficiado pelo pagamento, se ao terceiro emissor do cheque. 3. O artigo 337 do Código de Processo Penal estabelece que, se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado a sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código. Por sua vez, o artigo 347 do Código de Processo Penal prevê que, não ocorrendo a hipótese do artigo 345 (perda da fiança), o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado. 4. A documentação apresentada aos autos evidencia que, no caso em análise, a fiança foi paga pelo representante legal do ora impetrante, então acusado, e em seu favor, mediante a entrega de cheque emitido por terceiro, que, recebido sem ressalvas, foi acautelado em secretaria. 5. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, sendo o cheque título de crédito regido pelos princípios cambiários da autonomia, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais, seu emitente se obriga perante o portador da cártula colocada em circulação, mesmo que não tenha celebrado negócio jurídico com ele (AgInt nos EDCL no RESP 1575781/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 26/2/2020). Importante consignar, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 7.357/1985, vale como cheque ao portador o que não contém indicação do beneficiário (...). 6. Na situação dos autos, encontrando-se o cheque em comento na posse do representante legal do ora impetrante e sendo ele utilizado precisamente para o pagamento de fiança arbitrada em seu desfavor, eventual restituição da quantia, tal como ocorrida na espécie dos autos, deverá se dar também em seu benefício, afigurando-se, portanto, indevida a investigação, consideradas as próprias características desse título de crédito, quanto a eventual direito existente em favor do emitente da cártula. 7. Segurança concedida para, na linha do que decidido em sede liminar, tornar sem efeito a decisão impugnada, reconhecendo-se, em consequência, a legitimidade do impetrante para requerer a restituição da fiança prestada em seu favor. (TRF 1ª R.; MS 1031372-47.2021.4.01.0000; Segunda Seção; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; Julg. 16/03/2022; DJe 23/03/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONTRABANDO DE CIGARROS. ARTIGO 334-A, § 1º, IV, DO CP. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASES REDUZIDAS. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTANÊA PARA O CORRÉU ADALBERTO. REGIMES DE CUMPRIMENTO DAS PENAS MANTIDOS. COMUTAÇÃO DA PENA SUBTITUTIVA DE INTERDIÇÃO DE DIREITOS POR PENA PECUNIÁRIA. RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. DESTINAÇÃO DO VALOR DA FIANÇA, CONFORME O DISPOSTO NOS ARTIGOS 336 E 347 DO CPP. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Preliminar. Princípio nemo tenetur se detegere. A ausência por parte da autoridade policial de comunicar as partes acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo. Além disso, a garantia constitucional de não produzir provas contra si mesmo não pode ser interpretada no sentido de se vedar a produção de qualquer tipo de prova sem a concordância do acusado. 2. Preliminar. Do suposto silêncio mantido em sede investigativa entendido como confissão. A mera citação na sentença que os réus permaneceram em silêncio em sede investigativa não pode ser interpretada que ela foi utilizada como elemento na condenação dos réus, pois conforme se infere da leitura integral da r. sentença, a fundamentação foi baseada em outros elementos probatórios. 3. Preliminar. Desclassificação do crime de contrabando para o de descaminho. A E. Quarta Seção desta Corte Regional já se manifestou no sentido de que a aquisição de cigarros de procedência estrangeira, desacompanhados da respectiva documentação comprobatória de sua regular introdução no país, amolda-se, em tese, ao crime de contrabando. Outrossim, a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da documentação comprobatória da regular importação, não configura um crime meramente fiscal. A vedação de tal prática busca tutelar também a saúde pública, considerando as diversas regras nacionais e internacionais e normas de controle a respeito do tema. Assim, para a internalização regular de tais produtos, faz-se necessário não apenas o pagamento de tributos devidos, mas também a autorização dos órgãos competentes. 4. Preliminar. Da adequação típica do crime de contrabando para a modalidade de crime tentado. a conduta delituosa imputada à recorrente refere-se à figura equiparada ao contrabando, prevista no § 1º, IV, do artigo 334-A, do Código Penal, na modalidade manter em depósito. 5. A materialidade delitiva restou comprovada nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante; pelo Auto de Apresentação e Apreensão; pelo Auto de Infração e Termo de Guarda e Apreensão Fiscal de Mercadorias nº 0810700/SAANA000010/2018; e pelo Demonstrativo Presumido de Tributos. A Relação de Mercadorias, anexa ao Auto de Infração e Termo de Guarda e Apreensão Fiscal de Mercadorias nº 0810700/SAANA000010/2018, especifica a quantidade de cigarros paraguaios apreendidos, que totalizaram 31.720 (trinta e um mil, setecentos e vinte) maços. 6. Autoria inconteste. Não prospera o argumento da defesa quanto à fragilidade das provas, notadamente o depoimento do policial responsável pelo flagrante, permeado de coesão e coerência, prestado sob o crivo do contraditório e corroborado pela demais provas dos autos, além de gozar de fé pública em sua declaração. Outrossim, a defesa não trouxe aos autos nenhum elemento de prova que ponha em dúvida o depoimento prestado pelo policial militar. 7. Dosimetrias das penas. 8. Na primeira fase da dosimetria foram valoradas negativamente as circunstâncias do crime, havendo, no entender do juízo sentenciante, a estruturação de uma logística sofisticada para a comercialização dos cigarros, e as consequências do crime, em virtude da quantidade de cigarros apreendida. Em que pese o Juízo a quo tenha considerado que havia uma estrutura para o comércio de cigarros, tal circunstância deve ser afastada, pois o modus operandi adotado por ambos os acusados não extrapola a normalidade para delitos dessa natureza. Já em relação à quantidade de cigarros, cabível a exasperação da pena-base, que, com o afastamento da valoração negativa da circunstância anterior citada, resta fixada em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão para ambos os réus. 9. Na segunda fase da dosimetria da pena do réu Adalberto, incide a atenuante da confissão espontânea que, in casu, é aplicável, pois, embora o réu não tenha admitido a autoria em sede policial, tampouco em Juízo, foi admitida aos policiais militares que o abordaram, sendo esta utilizada como elemento de convicção do Juiz sentenciante para a condenação do acusado. 10. Em relação à comutação da pena substitutiva de interdição temporária de direitos por outra, razoável o pleito defensivo da ré Fabrícia, uma porque a fiscalização do cumprimento das restrições impostas é de difícil realização pelas autoridades competentes e, por outro lado, não guarda relação direta com as circunstâncias do crime praticado, restringindo, de forma ineficaz, a vida social da acusada. 11. Não há falar em aplicação do artigo 91, I, do Código Penal e do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal ao presente caso. Em que pese a existência de pedido do Ministério Público Federal formulado na denúncia, há que se destacar que, enquanto no crime de descaminho o bem jurídico tutelado é o erário e, ainda sim, a Fazenda Pública detém meios próprios para cobrança de valores sonegados, no crime de contrabando não se verifica nem mesmo consequências patrimoniais à Administração Pública, o que impossibilita aferir qualquer valor mínimo para a reparação do suposto dano. Ademais, nos casos de contrabando e descaminho, a opção política do legislador foi pela aplicação do perdimento como sanção. Destaco que, no caso concreto, a mercadoria proibida foi devidamente apreendida e não se constatou a existência de terceiro eventualmente lesado pela conduta delitiva na condição de sujeito passivo secundário. 12. A apreensão de bens no processo penal é medida que preserva os bens tidos como produto ou instrumento do crime, retirando-os da esfera de disponibilidade do suposto agente até que seja ultimada a pretensão acusatória. A perda desses bens, em favor da União, dá-se nos termos do art. 91, inc. II, alíneas a e b, do Código Penal. Apesar da utilização do referido automóvel como instrumento do crime, é indubitável que o bem apreendido não consiste em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, sendo inaplicável, portanto, o artigo 91, inciso II, alínea a, do Código Penal. Com efeito, a Lei não admite o confisco de todo e qualquer instrumento do crime, mas tão somente os ilícitos, isto é, aqueles cujo porte, uso, fabrico ou alienação é vedado. No tocante aos valores apreendidos, R$ 27.178,00 (vinte e sete mil, cento e setenta e oito reais) e 2 (dois) cheques, perfazendo a importância de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), à míngua de demonstração da procedência lícita, não devem ser restituídos. Pedido parcialmente deferido. 13. Quanto ao valor recolhido a título de fiança, deve ser observado o disposto no artigo 336, caput, do Código de Processo Penal, haja vista que houve sentença condenatória e condenação em prestação pecuniária, cominada na apreciação do recurso da acusada. A utilização do montante da fiança e eventual restituição do valor remanescente da fiança serão oportunamente apreciadas pelo Juízo da Execução Penal. 14. Recursos da defesa parcialmente providos. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000954-53.2017.4.03.6136; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes; Julg. 05/09/2022; DEJF 08/09/2022)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. SALDO DA FIANÇA. DEVOLUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. A fiança é espécie de medida cautelar diversa da prisão que tem como finalidades garantir a liberdade provisória do indiciado e réu, no curso do processo criminal, e assegurar o pagamento das custas, da multa e da reparação do dano eventualmente aplicadas na sentença. 2. Dada a sua natureza acautelatória, a fiança será devolvida a quem a tiver prestado - integralmente, na hipótese de absolvição ou extinção da ação penal (art. 337 do CPP) - ou após as deduções dos encargos atribuídos ao réu, se condenado (art. 347 do CPP).3. Transitada em julgado a sentença penal condenatória do processo a que a fiança estava vinculada, não tendo havido o perdimento ou a quebra no curso da ação penal, iniciado o cumprimento da pena, com os descontos dos encargos, possui o apenado direito ao levantamento do saldo da fiança. 4. Agravo de execução penal provido. (TRF 4ª R.; AG-ExPen 5007638-24.2022.4.04.7002; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Rodrigo Kravetz; Julg. 08/06/2022; Publ. PJe 08/06/2022)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. SALDO DA FIANÇA. DEVOLUÇÃO. PRECLUSÃO INEXISTENTE. PROVIMENTO.

1. A deliberação a respeito da devolução do valor da fiança, exceto em caso de absolvição, não é matéria naturalmente afeta à ação penal, ou seja, à fase de conhecimento. Tanto é assim que eventual restituição se dá, em regra, em procedimento diverso, após o trânsito em julgado, de sorte que a competência para decidir a respeito nem sempre recairá sobre o mesmo juízo da condenação. Preclusão inexistente. 2. A fiança é espécie de medida cautelar diversa da prisão que tem como finalidades garantir a liberdade provisória do indiciado e réu, no curso do processo criminal, e assegurar o pagamento das custas, da multa e da reparação do dano eventualmente aplicadas na sentença. 3. Dada a sua natureza acautelatória, a fiança será devolvida a quem a tiver prestado - integralmente, na hipótese de absolvição ou extinção da ação penal (art. 337 do CPP) - ou após as deduções dos encargos atribuídos ao réu, se condenado (art. 347 do CPP). 4. Transitada em julgado a sentença penal condenatória do processo a que a fiança estava vinculada, não tendo havido o perdimento ou a quebra no curso da ação penal, iniciado o cumprimento da pena, com os descontos dos encargos, possui o apenado direito ao levantamento do saldo da fiança. 5. Agravo de execução penal provido. (TRF 4ª R.; AG-ExPen 5001075-66.2022.4.04.7017; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 18/05/2022; Publ. PJe 18/05/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR. ESTADO DE NECESSIDADE. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. CONTRABANDO (ART. 334-A DO CP). DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). DIREÇÃO PERIGOSA (ART. 311 DO CTB). MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. CONCURSO DE AGENTES. CULPABILIDADE. NEUTRALIZAÇÃO. DISPAROS EFETUADOS POR POLICIAIS. CONSEQUÊNCIAS. NEUTRALIZAÇÃO. PERTINÊNCIA. SITUAÇÕES FÁTICAS A RESPALDAR NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. INCIDÊNCIA DE MAIS DE UMA AGRAVANTE. OPERAÇÃO ÚNICA DE AGRAVAMENTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. OCORRÊNCIA DE UM ÚNICO CRIME. AFASTAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DA FIANÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1. As dificuldades financeiras, geradoras de possível excludente, seja de ilicitude (estado de necessidade) ou de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), além de se constituir em ônus probatório exclusivo da defesa, devem estar amparadas em robusto conjunto probatório, principalmente documental, uma vez que as dirimentes devem ser analisadas a partir de circunstâncias objetivas. 2. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem assim o dolo do agente, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis e considerando a inexistência de causas excludentes, impõe-se manter a condenação do réu pelos crimes a ele imputados. 3. Culpabilidade é vetorial relativa à reprovabilidade da conduta, sopesadas a consciência da ilicitude e a possibilidade de pautar-se o agente de forma diversa. Já a prática do delito mediante concurso de agentes constitui elemento que deve ser sopesado sob a vetorial circunstâncias, uma vez que se refere ao modus operandi empregado na conduta delituosa. A mesma ratio se aplica aos disparos de arma de fogo pelos policiais, necessários em razão das graves circunstâncias subjacentes ao contexto fático. Retificação da dosimetria, de ofício, e ajuste do quantum respectivo. 4. Em atenção ao princípio da humanidade das penas, as agravantes devem ser aplicadas em uma única operação de agravamento e não de forma consecutiva. Precedentes. 5. A agravante baseada em uma única reincidência, ainda que se trate de reincidência específica, deve ser integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea, porquanto não há preponderância entre elas. 6. Não há falar em pluralidade de crimes de desobediência quando as ordens de parada se deram dentro do mesmo contexto fático, sem solução de continuidade, sendo certo que o bloqueio foi montado por solicitação dos próprios policiais que efetuavam a perseguição, os quais acompanharam o veículo do início ao fim da ocorrência. Afastamento da majorante do art. 71 do CP. 7. Tendo em vista que, não obstante a reincidência específica, a pena foi fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça e apenas uma circunstância judicial do art. 59 do CP resultou desfavorável, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, na espécie, além de melhor atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, leva em conta ainda a situação dos presídios brasileiros, seja por sua notória precariedade estrutural, seja pela excepcionalidade gerada pela atual pandemia. 8. O pleito de restituição da fiança deve ser dirigido ao juízo da execução. Isso porque somente haverá direito à devolução do saldo remanescente após a dedução dos encargos a que está obrigado o réu, como, por exemplo, o pagamento de custas, indenização do dano e prestação pecuniária, consoante o disposto nos arts. 336 e 347 do Código de Processo Penal. (TRF 4ª R.; ACR 5008136-53.2018.4.04.7005; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 29/03/2022; Publ. PJe 29/03/2022)

 

PENAL. CONTRABANDO. 323.500 MAÇOS DE CIGARROS. ARTIGO 334-A, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGOS 2º E 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/68. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA AJUSTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANTIDA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. AFASTADA. RESTITUIÇÃO DA FIANÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1. Devidamente comprovados a materialidade e a autoria delitivas, bem assim o dolo da agente, sendo o fato típico, antijurídico e culpável e considerando a inexistência de causas excludentes, fica mantida a condenação do réu pelo crime de contrabando. 2. Correta a valoração da vetorial circunstâncias no presente caso, tendo em vista que o réu admitiu, em juízo, ter sido contratado e orientado por terceiro para o transporte da carga de cigarros estrangeiros; por ter havido ocultação da carga ilícita sob fina camada de grãos de soja, tendo sido apresentada documentação fiscal referente a esta carga; e pela elevada quantidade de cigarros (323.500 maços).3. Considerando que as circunstâncias do art. 59 do Código Penal são majoritariamente favoráveis ao réu, ausente, ainda, a reincidência, para início do cumprimento da pena, fixado o regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal. 4. Substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 40 (quarenta) salários-mínimos. 5. A jurisprudência deste Tribunal é dominante no sentido de que a imposição da pena acessória de inabilitação para dirigir é possível quando o veículo é utilizado para a prática do delito, cabendo, entretanto, o afastamento quando há comprovação de que o condenado exerce, licitamente, a função de motorista, hipótese dos autos. 6. O pleito de restituição da fiança deve ser dirigido ao juízo da execução. Isso porque somente haverá direito à devolução do saldo remanescente após a dedução dos encargos a que está obrigado o réu, como, por exemplo, o pagamento de custas, indenização do dano e prestação pecuniária, consoante o disposto nos arts. 336 e 347 do Código de Processo Penal. (TRF 4ª R.; ACR 5000537-22.2021.4.04.7017; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 08/02/2022; Publ. PJe 09/02/2022)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. SALDO DA FIANÇA. DEVOLUÇÃO. PROVIMENTO.

1. A fiança é espécie de medida cautelar diversa da prisão que tem como finalidades garantir a liberdade provisória do indiciado e réu, no curso do processo criminal, e assegurar o pagamento das custas, da multa e da reparação do dano eventualmente aplicadas na sentença. 2. Dada a sua natureza acautelatória, a fiança será devolvida a quem a tiver prestado - integralmente, na hipótese de absolvição ou extinção da ação penal (art. 337 do CPP) - ou após as deduções dos encargos atribuídos ao réu, se condenado (art. 347 do CPP).3. Transitada em julgado a sentença penal condenatória do processo a que a fiança estava vinculada, não tendo havido o perdimento ou a quebra no curso da ação penal, iniciado o cumprimento da pena, com os descontos dos encargos, possui o apenado direito ao levantamento do saldo da fiança. 4. Agravo de execução penal provido. (TRF 4ª R.; AG-ExPen 5002068-46.2021.4.04.7017; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 26/01/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA AGRAVADO PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA INVIÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DA FIANÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não há que se falar em absolvição quando as provas coligidas aos autos são harmônicas e coesas em demonstrar a prática do crime de ameaça contra as vítimas, em situação de violência doméstica. 2. Conforme a jurisprudência, nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica, as declarações das vítimas, prestadas na fase policial e judicial, podem lastrear o Decreto condenatório, em especial se as versões apresentadas por elas forem coesas e harmônicas entre si e corroboradas por outros elementos de prova. 3. O crime de ameaça é delito formal, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de lhe atemorizar. No caso, o réu ameaçou as vítimas portando uma arma branca, o que foi suficiente para intimidá-las e atemorizá-las, razão pela qual não há que se falar em atipicidade da conduta. 4. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. A análise da restituição da fiança deve ser realizada após o trânsito em julgado da ação penal pelo Juízo da Execução, considerando o disposto nos artigos 336, 344 e 347 do Código de Processo Penal. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJDF; APR 07106.89-52.2021.8.07.0003; Ac. 143.8074; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Demétrius Gomes Cavalcanti; Julg. 14/07/2022; Publ. PJe 07/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306, §2º, COMBINADO COM O ARTIGO 298, INCISO III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O artigo 89, § 4º, da Lei nº 9.099/95 determina que, se o acusado vier a ser processado por outro crime ou descumprir quaisquer das condições impostas na suspensão condicional do processo, a revogação do benefício é medida que se impõe. 2. A fiança tem por finalidade não apenas a garantia do juízo, assegurando a presença do acusado durante a persecução criminal e o bom andamento do feito, mas apresenta um propósito secundário, que consiste em assegurar o cumprimento das obrigações financeiras decorrentes de eventual condenação, tais como: Custas, indenização do dano causado ao ofendido, prestação pecuniária e pena de multa, nos termos do artigo 336, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal. Apenas o saldo do valor afiançado, após dedução dos encargos citados, será restituído a quem prestou a garantia, conforme dicção do artigo 347 do Código de Processo Penal. 3. O valor depositado a título de fiança deve ser compulsoriamente executado na forma estabelecida na Lei, não havendo qualquer discricionariedade do Magistrado, assim como não há qualquer direito subjetivo do apenado em definir a destinação do valor da garantia prestada. 4. Recurso desprovido. (TJDF; APR 00051.08-58.2016.8.07.0008; Ac. 141.6595; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 20/04/2022; Publ. PJe 03/05/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICA A CONDUTA PARA AQUELA TIPIFICADA NO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/06. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DA DESTINAÇÃO MERCANTIL DO MATERIAL ENTORPECENTE. DESCLASSIFICAÇÃO CONFIRMADA. FIXAÇÃO DE PENA. MEDIDA AÇODADA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE O BENEFÍCIO. CASSAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DA FIANÇA. MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUIZ DE EXECUÇÃO.

Ausente prova segura acerca da prática do crime de tráfico de entorpecentes descrito na denúncia, e diante de evidências da destinação das drogas apreendidas para uso próprio do acusado, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que desclassificou a infração para aquela tipificada no artigo 28 da Lei n. 11.343/06. Na desclassificação delitiva, verificando-se a possibilidade de incidência dos institutos despenalizadores previstos na Lei n. 9.099/95, deve o Ministério Público manifestar-se sobre a suspensão condicional do processo. A compensação entre o valor imposto na pena de prestação pecuniária e o valor pago a título de fiança é matéria a ser decidida pelo juízo de execução, com observância dos artigos 344 e 347 do CPP. (TJMG; APCR 0006235-58.2020.8.13.0708; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Cássio Salomé; Julg. 28/09/2022; DJEMG 30/09/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADS. REVISÃO DA PENA. DESCABIMENTO. ADEQUAÇÃO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA EM FIANÇA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do delito de ameaça, bem como o dolo específico na conduta do agente, diante das firmes e coerentes declarações prestadas pela vítima, as quais foram corroboradas pelas demais provas colhidas, imperiosa a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 2. Além de fixada no mínimo legal, não há falar-se em redimensionamento da pena estabelecida em consonância às circunstâncias e condições apuradas nos autos. 3. Não se verificando, na espécie, a incidência das hipóteses previstas no art. 337 do CPP, incabível a restituição da fiança. Ademais, o valor pago a título de fiança destina-se ao pagamento das custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa advindas da condenação do réu, sendo que, apenas na hipótese de remanescer alguma quantia, é que ela deverá ser devolvida ao acusado, nos termos do art. 347 do CPP, cujo quantum deverá ser apurado pelo Juízo da Execução, após liquidação dos valores devidos. (TJMG; APCR 0080813-87.2018.8.13.0699; Nona Câmara Criminal Especializada; Rel. Des. Eduardo Machado; Julg. 04/05/2022; DJEMG 06/05/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE FIANÇA. PROVIDÊNCIA A SER DETERMINADA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO.

A compensação entre o valor imposto na pena de prestação pecuniária e o valor pago a título de fiança é matéria a ser decidida pelo juízo de execução, com observância dos artigos 344 e 347 do CPP. (TJMG; APCR 0008567-40.2019.8.13.0382; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Cássio Salomé; Julg. 20/04/2022; DJEMG 26/04/2022)

 

APELAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DECOTE OU ALTERAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. NÃO CABIMENTO. COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE FIANÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.

1. A Pena Privativa de Liberdade, superior a um ano, pode ser substituída por duas Penas Restritivas de Direitos, quando preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal. 2. A Pena de Prestação de Serviços à Comunidade, não obstante Alternativa, constitui sanção penal, cuja definição, portanto, está adstrita ao Julgador, no exercício da discricionariedade regrada. 3. A compensação entre o valor pago a título de Fiança e a quantia fixada na Pena de Prestação Pecuniária constitui matéria de competência do Juízo da Execução, haja vista a necessidade de análise dos requisitos previstos nos arts. 344 e art. 347, ambos do Código de Processo Penal. (TJMG; APCR 0107257-19.2017.8.13.0433; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini; Julg. 12/04/2022; DJEMG 25/04/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. REJEITA-SE A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUANDO NÃO CONSUMADO O PRAZO PREVISTO EM LEI. DELITOS DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGOS 306 E 311 DA LEI Nº 9.503/97. FATO POSTERIOR À ALTERAÇÃO NORMATIVA. LEI Nº 12.760/12. EMBRIAGUEZ DEMONSTRADA PELAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA CONFIRMADA. PERDIMENTO DA FIANÇA.

Considerando-se que entre as datas de interrupção do prazo não transcorreu prazo superior ao previsto no art. 109, inc. V, do Código Penal, vigente à época dos fatos, não deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do agente. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime, a condenação é medida que se impõe. Nos termos do art. 306 da Lei nº 9.503/97, com redação dada pela Lei nº 12.760/12, a alteração da capacidade psicomotora do réu, em virtude da ingestão de bebida alcoólica pode ser demonstrada por diversos meios de prova. De acordo com diversas decisões dos Tribunais pátrios, a condição de policial não desconstitui a sua credibilidade testemunhal, sendo a tomada de seus termos plenamente válida, como embasamento probatório, para a condenação. Devidamente observado o disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, confirmam-se as penas. Conforme preceituam os artigos 336 e 347, ambos do Código de Processo Penal, a restituição do valor de fiança diz respeito à execução penal, sendo necessário o trânsito em julgado da condenação para seu deferimento. (TJMG; APCR 0082971-26.2018.8.13.0470; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Catta Preta; Julg. 24/03/2022; DJEMG 01/04/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 342, §1º, DO CÓDIGO PENAL. DOLO COMPROVADO. CONDUTA TÍPICA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO. DECOTE. DESCABIMENTO. PENA-BASE. REDUÇÃO. NECESSIDADE. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. BENEFÍCIO NÃO RECOMENDÁVEL. FIANÇA. RESTITUIÇÃO. DESCONTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

1. Tendo sido o acusado compromissado a dizer a verdade, não se tratando apenas de informante, e demonstrado o dolo da sua conduta, consistente na vontade de, na qualidade de testemunha, fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em processo judicial, deve ser mantida a condenação pelo crime previsto no art. 342 do Código Penal, não havendo que se falar em absolvição. 2. Impõe-se a manutenção da causa de aumento descrita no art. 342, §1º, do Código Penal, se a afirmação falsa feita tinha o objetivo de influir nas provas produzidas em processo penal. 3. Deve ser reduzida a pena-base ao mínimo legal se o fundamento utilizado para analisar de maneira negativa as circunstâncias do crime confunde-se com a causa de aumento reconhecida em desfavor do réu. 4. Tratando-se de pena inferior a 04 (quatro) anos e agente reincidente, mostra-se possível o abrandamento do regime prisional para o semiaberto, na medida em que favoráveis as circunstâncias judiciais. 5. Sendo o réu reincidente e não se mostrando a medida socialmente recomendável, não há como aplicar o benefício descrito no art. 44 do Código Penal. 6. Mantida a condenação, não há que se falar em devolução do valor pago a título de fiança sem descontos, o qual deve ser restituído após dedução dos encargos a que estiver o agente obrigado, nos termos do art. 347 do Código de Processo Penal. (TJMG; APCR 0044456-52.2018.8.13.0071; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 30/03/2022; DJEMG 01/04/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RESTITUIÇÃO DA FIANÇA. INADMISSIBILIDADE. REPRIMENDA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. PROVIDÊNCIAS EFETUADAS DE OFÍCIO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Matéria pertinente ao juízo da execução. -restando comprovadas nos autos a autoria e materialidade do crime de uso de documento falso, a manutenção da sentença que condenou o acusado é a medida que se impõe. -não incidindo, na espécie as hipóteses previstas no art. 337 do CPP, incabível a restituição da fiança. Ademais, o valor pago a título de fiança destina-se ao pagamento das custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa advindas da condenação do réu, sendo que, apenas na hipótese de remanescer alguma quantia, é que ela deverá ser devolvida ao acusado, nos termos do art. 347 do CPP, cujo valor deverá ser apurado pelo juízo da execução, após liquidação dos valores devidos. -havendo incorreção na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, deve ser feita a adequação na pena, de ofício. -atendidas as exigências elencadas no art. 44 do Código Penal, se mostra possível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, ex officio. -conforme estipula o artigo 804 do código de processo penal, a condenação nas custas decorre de expressa previsão legal, devendo suposta impossibilidade de pagamento ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo. V. V. Isenção de custas. Impossibilidade. Suspensão da exigibilidade. Juízo da execução. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo órgão especial deste tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo juízo da execução penal. (TJMG; APCR 0049321-37.2017.8.13.0271; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 08/03/2022; DJEMG 18/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DA FIANÇA. INVIABILIDADE.

Comprovado que o acusado conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, deve ser mantida a sua condenação pela prática do crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado, o saldo remanescente da fiança será restituído pelo juízo da execução (artigos 336 e 347 do CPP). (TJMG; APCR 0224332-48.2017.8.13.0702; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Flávio Leite; Julg. 08/03/2022; DJEMG 18/03/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DA DEFESA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SEGUROS E COERENTES DEMONSTRANDO A ALTERAÇÃO DA SUA CAPACIDADE PSICOMOTORA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES NA FASE JUDICIAL EM SINTONIA COM A CONFISSÃO DO APELANTE. PROVAS HARMÔNICAS EVIDENCIANDO QUE ELE CONDUZIU A MOTOCICLETA EMBRIAGADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE FIANÇA. INADIMISSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 5. APELO DESPROVIDO.

1. É descabido o pleito absolutório deduzido pelo apelante, porquanto a sua confissão encontra respaldo nas declarações dos policiais militares colhidas durante a instrução, no sentido de que ele estava em visível estado de embriaguez no momento em que foi abordado na condução da motocicleta, evidenciando, destarte, que praticou o verbo núcleo do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A restituição do valor pago a título de fiança só tem cabimento nas hipóteses de extinção de punibilidade ou absolvição, nos termos do art. 337 do Código de Processo Penal, porquanto, em caso de Decreto condenatório, como ocorre na espécie, a garantia prestada servirá ao pagamento das custas processuais, indenização do dano (se houver), prestação pecuniária e multa. Além disso, a discussão acerca da eventual restituição da quantia paga a título de fiança ou seu remanescente é matéria afeta ao juízo das execuções penais, haja vista que, consoante dispõem os arts. 345 e 347, do Código de Processo Penal, caso condenado definitivamente e deixar de se apresentar para cumprir a sanção, o valor excedente, após a dedução de que trata o art. 336 do mesmo diploma legal, será recolhido ao fundo penitenciário, sendo devolvido ao somente mediante apresentação para início do cumprimento de sua pena. 3. Recurso desprovido. (TJMT; ACr 1000331-27.2020.8.11.0019; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg 27/07/2022; DJMT 03/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 306 DA LEI N. 9.503/97. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ESTADO DE EMBRIAGUEZ EVIDENCIADO NAS PROVAS DOS AUTOS. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE, AUTO DE CONSTATAÇÃO E CONFISSÃO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO DE FIANÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PENA-BASE E DE MULTA AJUSTADAS DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO,

Não há se falar em absolvição quando as provas convergem no sentido de que o réu cometeu o crime de embriaguez ao volante que lhe foi imputado na denúncia. O art. 5º, parágrafo 1º, da Resolução n. 432/2013/COTRAN autoriza que o agente de trânsito constate a alteração da capacidade psicomotora a partir de um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor. Justamente porque os sintomas da embriaguez desaparecem com o tempo, não se exige que a prova seja repetida em juízo. Ante o teor dos arts. 336, 344 e 347, do CPP, a análise do pedido de devolução da fiança cabe ao Juízo da Execução Penal, depois do trânsito em julgado da sentença, pois, tratando-se de decisum condenatório, o valor depositado servirá para pagar as custas processuais, a indenização de eventual dano causado à vítima e a multa. (TJ/MT, N. U 0002811-73.2016.8.11.0006). A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativamente valorada, fração que se consolidou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior (STJ, AGRG no RESP 1814988/PR). A fixação da pena de multa deve observar duas etapas, sendo definida na primeira a quantidade de dias-multa, em patamar proporcional à pena privativa de liberdade e, na segunda, o montante do dia-multa, de acordo com a capacidade econômica do apenado - Enunciado N. 33, da Turma de Câmaras Criminais Reunidas TJ/MT. (TJMT; ACr 1000262-82.2021.8.11.0011; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Orlando de Almeida Perri; Julg 01/02/2022; DJMT 04/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Recurso defensivo. Mérito. Autoria e materialidade incontestes. Pleito absolutório, com fundamento no estado de necessidade. Inviabilidade. Não comprovação quanto ao preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da causa excludente de ilicitude. Inexistência de perigo atual ou iminente, bem como em relação à inevitabilidade por outros meios. Condenação mantida. Pedido de devolução da fiança. Impossibilidade. A restituição ou abatimento do valor da fiança que somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, conforme disposto nos art. 336 e 347, ambos do código de processo penal. Pleito de restituição das armas de fogo apreendidas. Inviabilidade. Manutenção da sentença condenatória que impõe a decretação do perdimento dos instrumentos do crime. Artefatos, outrossim, que se encontravam com o registro vencido desde o ano de 2012. Ausência de informações quanto à sua regularização. Recurso conhecido e não provido. (TJSC; ACR 0002805-69.2017.8.24.0006; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Norival Acácio Engel; Julg. 09/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE DESTREZA (ART. 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL).

Sentença condenatória. Recurso da defesa. Preliminar. Nulidade do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima. Procedimento que embora não tenha atendido as disposições do art. 226 do código de processo penal não macula de nulidade a prova colhida. Reconhecimento, ademais, confirmado por outros meios de prova. Vício inexistente. Precedentes. Pleito absolutório ante a atipicidade da conduta. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Ré que, além de portadora de maus antecedentes, é reincidente, demonstrando habitualidade na prática de delitos contra o patrimônio. Circunstâncias do caso concreto que denotam maior reprovabilidade na conduta da acusada. Crime cometido mediante forma qualificada. Elevado grau de reprovabilidade da conduta. Vetores não preenchidos. Tese afastada. Desclassificação do delito para furto simples. Exclusão da qualificadora da destreza. Não acolhimento. Habilidade especial demonstrada. Subtração que ocorreu de dentro da bolsa sem que a vítima percebesse. Manutenção. Alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto. Inviabilidade. Ré multirreincidente e possuidora de circunstância judicial desfavorável. Regime fechado mantido. Precedentes. Restituição do valor pago a título de fiança. Inviabilidade. Ré condenada. Necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da sentença. Observância ao pagamento da multa e eventual custas judiciais que se encontram suspensas. Exegese dos arts. 336 e 347 do código de processo penal. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0006144-05.2015.8.24.0039; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza; Julg. 14/07/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Recurso defensivo. Requerida absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria sobejamente comprovadas. Réu flagrado conduzindo bicicleta com registro de furto, conjunto probatório robusto. Pretendida a absolvição em razão do princípio da insignificância. Impossibilidade. Valor da Res que não pode ser considerado insignificante. Pretendida desclassificação para receptação culposa. Impossibilidade. Dolo do agente comprovado. Ausência de demonstração por parte da defesa de que o réu tenha agido com culpa. Desclassificação inviável. Condenação mantida por seus próprios fundamentos. Restituição do valor pago a título de fiança. Inviabilidade. Devolução que somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença e depois de feitas as deduções legais. Observância aos arts. 336 e 347 do CPP. Pleito afastado. Justiça gratuita. Pedido de dispensa das custas processuais. Matéria afeta ao juízo de primeiro grau. Não conhecimento. Recurso desprovido. (TJSC; ACR 0004571-63.2017.8.24.0005; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre dIvanenko; Julg. 31/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Contravenção penal de vias de fato em âmbito doméstico ou familiar contra a mulher. Artigo art. 21 da LCP c/c arts. 5º e 7º, da Lei nº 11.340/06. Sentença condenatória. Fixada pena de 16 (dezesseis) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, e fixado o valor mínimo de R$ 1.000,00 (um) mil reais para reparação de danos morais sofridos pela vítima. Recurso interposto pelo réu. Requer que o valor pago a título de fiança seja destinado para a vítima para reparação do dano moral sofrido, nos termos do art. 336 do código de processo penal. Vítima e familiares em estado de extrema pobreza. Fiança garante o início da fase de execução da pena. Compete ao juízo da execução deliberar acerca do destino da fiança. Disposição dos artigos dos artigos 344, 345 e 347, do código de processo penal. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; ACr 202200316738; Ac. 29771/2022; Câmara Criminal; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; DJSE 09/09/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REFORMADA DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTANÊA. PENA SUBSTITUÍDA, NOS TERMOS DO ART. 44 DO CP. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MANTIDO. INABILITAÇÃO DO RÉU PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES NÃO RECONHECIDA. DESTINAÇÃO DO VALOR DA FIANÇA, CONFORME O DISPOSTO NOS ARTIGOS 336 E 347 DO CPP. RECURSO DA DEFESA PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO EM PARTE.

1. A materialidade, a autoria e o dolo do apelante não foram objeto de recurso, ademais, restaram devidamente comprovados, nos autos, pelos Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Boletim de Ocorrência e Laudos Periciais (merceologia e veículo). As circunstâncias em que foi realizada a apreensão da mercadoria, aliadas aos depoimentos colhidos, tanto na fase policial como judicial, confirmaram, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade do acusado. 2. Manutenção da r. sentença condenatória. 3. Dosimetria da pena. Pena-base reduzida, de ofício. Incidência da atenuante da confissão espontânea CP, art. 65, III, d). Inexistentes causas de aumento ou de diminuição da pena. Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 4. O regime inicial de cumprimento da pena restou mantido no aberto, eis que fixado nos termos previstos no art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal. 5. Presentes os requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal (pena não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais preponderantemente favoráveis), a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo. 4. Determinado que o do valor da fiança, salvo o que foi perdido em razão da quebra, seja destinado para pagamento das custas judiciais e da prestação pecuniária, sendo que eventual restituição do valor remanescente deve ser oportunamente apreciado pelo Juízo da Execução Penal, nos termos dos artigos 336 C.C artigo 347 do CPP. 5. Inabilitação para dirigir veículos automotores não reconhecida. 6. Recurso da defesa provido. 7. Recurso da acusação provido em parte. (TRF 3ª R.; ApCrim 0008517-21.2017.4.03.6000; MS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes; Julg. 10/11/2021; DEJF 16/11/2021)

 

Vaja as últimas east Blog -