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Art 352 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 352. O mandado de citação indicará:

I - o nome do juiz;

II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

IV - a residência do réu, se for conhecida;

V - o fim para que é feita a citação;

VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA, INVASÃO DE DOMICÍLIO E DANO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO DO NÚCLEO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COM FIXAÇÃO DE FIANÇA. NÃO PAGAMENTO. ALEGADA MISERABILIDADE. FATO NÃO LEVADO AO JUÍZO NATURAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. OCUPAÇÃO LÍCITA COMO AUXILIAR DE EDUCAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.

1. A incapacidade financeira do paciente para o pagamento da fiança no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) deve ser alegada e comprovada perante o juiz natural, o qual já recebeu os autos do processo sem que a defesa nada requeresse. 2. Ademais, a alegação de hipossuficiência econômica do paciente somente veio a ser alegada após a concessão da liberdade provisória com fixação de fiança, a indicar que a situação se enquadra na hipótese do art. 282, § 5º, do CPP. Ou seja, a Lei remete à competência originária do juiz de primeiro grau por se tratar de fato novo e, portanto, ainda não apreciado. 3. Ainda que superado referido óbice, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mostra-se muito inferior ao mínimo estabelecido no art. 352, I, do CPP, que, na hipótese, seria entre 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos. E para avaliar se o paciente realmente não tem condições de pagar tal valor, mostra-se imprescindível a juntada do comprovante de renda, tendo em vista que declarou possuir ocupação lícita como auxiliar de educação, e não como motorista de distribuidora de bebidas, como alega a defesa. 4. Ordem conhecida e denegada. (TJDF; HBC 07060.22-95.2022.8.07.0000; Ac. 140.6988; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 10/03/2022; Publ. PJe 18/03/2022)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ACOLHIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA POR INTERMÉDIO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.

1. Irresignação deduzida contra a decisão que indeferiu pedido de diligência. Defesa que postulou a intimação do acusado, ora paciente, de que a sua defesa será realizada pela Defensoria Pública e para que indique, ao Sr. Oficial de Justiça ou ao Defensor Público que atua na presente Vara a lista de testemunhas, mesmo que abonatórias de suas condutas, em até no máximo 15 dias (art. 357, §§ 4º e 5º do CPC c/c art. 3º do CPP), sem prejuízo da intimação de outras já arroladas nos autos. 2. Ausência de comprovação inequívoca no sentido de que o paciente esteja sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal (CPP). 3. Insurgência relacionada a aspectos ligados à apresentação de rol de testemunhas, nos moldes do artigo 396-A do CPP, não existindo ato judicial impedindo que as indique. 4. Inexistente induvidosa situação de ilegalidade, notadamente porque o artigo 352 do CPP não contempla como requisito do mandado de citação a intimação postulada pela parte impetrante. Eventuais diligências a serem realizadas pela Defesa não estão abarcadas pelo ato de citação, que apresenta, como único e precípuo fim, o estabelecimento da relação processual entre o acusado e o estado. 5. O artigo 370 do CPP, ao prever as intimações, não estabelece a necessidade de quaisquer informações nos respectivos mandados. 6. Nos termos da decisão impugnada, a Defensoria Pública possui estrutura para contatar a casa prisional e, consequentemente, o preso, podendo solicitar-lhe diretamente o rol, conforme previsto no art. 128, incisos IX, X e XI da LC 80/94. 7. Estando a decisão objeto do writ suficientemente motivada e fundamentada, nos termos do artigo 93, inciso IX, da CF/88, e não havendo flagrante ilegalidade que justifique o deferimento da ordem, a denegação é medida que se impõe. 8. Decisão mantida. ORDEM DENEGADA. (TJRS; HC 5248689-64.2021.8.21.7000; Flores da Cunha; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Figueira Martins; Julg. 23/02/2022; DJERS 24/02/2022)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU PRESO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA EM CUMPRIMENTO AO ART. 392, I, DO CPP. ALEGADA NULIDADE DO MANDADO INTIMATÓRIO PELA AUSÊNCIA DA INFORMAÇÃO DO DIREITO DE APELAR EM CINCO DIAS. MANDADO DE INTIMAÇÃO QUE INDICOU DE FORMA EXPLÍCITA SUA FINALIDADE, ALÉM DOS DEMAIS REQUISITOS EXTRÍNSECOS PREVISTOS NO ART. 352 C/C ART. 370 DO CPP. OUTROSSIM, INEXISTE PREVISÃO LEGAL PARA A INDAGAÇÃO DO DIREITO DE APELAR. PRECEDENTES DO STJ E STF. ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELA DEFESA INTIMADOS VIA PUBLICAÇÃO NO DJE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. NULIDADE INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

1. Os impetrantes aduziram a nulidade do mandado intimatório acerca da sentença condenatória do paciente, porquanto não fizera expressa referência ao direito de apelar em cinco dias, tampouco lhe fora indagado pelo oficial de justiça sobre a intenção em recorrer, não podendo, por isso, ser o silêncio deste interpretado como anuência à escolha de seus advogados em não recorrer, por entenderem que apenas a renúncia expressa a tal direito teria o condão de legitimar a preclusão temporal operada e certificado o trânsito em julgado. 2. O Código de Processo Penal previu em seu art. 370 que a fórmula dos mandados intimatórios deveria observar, quando cabível, as regras definidas em seu capítulo sobre os mandados citatórios. Assim, conjugando-se este com o art. 352 do CPP, chega-se à conclusão de que os requisitos intrínsecos para o mandado de intimação são: O nome do juiz; o nome e o domicílio do réu, a finalidade, a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz. 3. Na espécie, o réu, preso preventivamente à época, fora intimado via mandado de intimação (p. 182-183 dos autos originais), conforme determina o art. 392, I do CPP, no qual consta expressamente consignada sua finalidade: INTIME O RÉU DA SENTENÇA DE FLS. 134-140 QUE SEGUE ANEXA. Ora, de acordo com o entendimento sumular 523 do STF, no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. Entretanto, os impetrantes não demonstraram qual o prejuízo para o direito ao contraditório e à ampla defesa advindo da utilização da expressão intime o réu da sentença ao invés da sugerida referência ao prazo para apelar em cinco dias, vez que o requisito finalidade (art. 352, V, CPP) está presente no ato processual impugnado e não há determinações legais específicas a respeito de sua redação. Nesse sentido, corrobora a doutrina de Nucci (2021, p. 1.103), ao lecionar que: Os atos processuais são realizados conforme a forma prevista em Lei. Se algum ato for praticado desrespeitando a forma legal, desde que seja a formalidade essencial à sua existência e validade, a nulidade deve ser reconhecida. Entretanto, trata-se de nulidade relativa, que somente se reconhece havendo prejuízo para algumas das partes. 4. Outrossim, quanto aos requisitos extrínsecos do mandado intimatório, conjugando-se o art. 370 com o art. 357, ambos do CPP, conclui-se que são: A leitura do mandado ao citando pelo oficial, a entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da intimação, e a declaração deste, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa. Assim, inexiste previsão legal para a indagação do oficial de justiça ao réu sobre sua intenção de recorrer. No mesmo sentido, a jurisprudência reiterada do STJ e do STF: Não há falar em nulidade pela falta de certificação no mandado de intimação quanto ao direito de o réu recorrer, inexistindo previsão legal quanto à obrigatoriedade de se indagar sobre o desejo de apelar ou não da decisão. (STJ, AGRG no RESP n. 1.336.688/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 12.3.2018). Não existe previsão legal que obrigue que o preso se manifeste obrigatoriamente sobre a pretensão de apelar ou, ainda, que o mandado de intimação deva ser acompanhado de um termo de apelação. (STF, AI 736052 AGR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-218 DIVULG 19-11-2009 PUBLIC 20-11-2009 EMENT VOL-02383-09 PP-01836, grifei). 5. Por fim, tanto o réu quanto seus representantes jurídicos foram legalmente intimados sobre a sentença condenatória à pena de oito anos de reclusão em regime inicial semiaberto. Aquele, em 1º/10/2015, pessoalmente, através de mandado de intimação devidamente cumprido por oficial de justiça (págs. 182-183 dos autos originais); estes, via disponibilização e publicação no Diário da Justiça eletrônico do dia 8/12/2015 (p. 180). 6. Assim, por inexistir previsão legal no sentido de que o mandado intimatório deva expressamente referendar o direito do réu de apelar em cinco dias, tampouco, sobre manifestação inequívoca deste sobre a intenção de recorrer, não há que se falar em nulidade, por incidência do art. 564, III, o do CPP. Nesse contexto, inafastável a preclusão temporal certificada nos autos face à ausência de interposição do recurso cabível, não podendo esta ser entendida como ausência de defesa, ante o princípio da voluntariedade dos recursos, plasmado no art. 574, caput do CPP. 7. Habeas corpus conhecido, ordem denegada. (TJCE; HCCr 0623732-84.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 10/05/2021; Pág. 105)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. NULIDADE PROCESSUAL POR INTIMAÇÃO IRREGULAR DO RÉU. INOCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

1. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar ponto omisso no acórdão, negando-lhes, contudo, efeitos infringentes. 2. Cumpridos os requisitos previstos no art. 352 do Código de Processo Penal, aplicado analogicamente aos mandados de intimação, não há que se falar em nulidade do feito em razão da irregular intimação do acusado acerca de audiência de custódia. 3. Segundo disposição da Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal, No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. A defesa, em tese, deficiente não se confunde com a falta de defesa, essa sim causadora de nulidade. (TJMG; EDcl 0009208-71.2013.8.13.0177; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Machado; Julg. 30/11/2021; DJEMG 09/12/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO.

Não se constata prejuízo ao réu por não ter firmado a carta precatória de citação. Ainda que a citação do acusado não tenha se concretizado na mais estrita formalidade, o ato alcançou a finalidade de cientificá-lo acerca da existência da ação penal. Destaque-se o estágio atual de enfrentamento de estado de emergência de saúde mundial que ainda impõe restrições à circulação e mobilidade das pessoas. A Corregedoria-Geral da Justiça regulamentou a prática dos atos processuais justamente para evitar, em tempos de pandemia, contatos pessoais e aumento dos riscos de contaminação (Ato nº 030/2020-CGJ, art. 10, inciso IV). Os requisitos exigidos pelos artigos 352 e 357 do Código de Processo Penal foram devidamente observados, tanto que o denunciado manifestou o interesse em ser assistido pela Defensoria Pública, bem como foi viabilizada entrevista prévia antes da coleta da prova com o seu defensor, restando ausente situação fática a ensejar o reconhecimento de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. MÉRITO. Autoria e materialidade devidamente comprovadas nos autos. Condenação mantida. PALAVRA DA VÍTIMA. Em crimes como furto e roubo, que via de regra são perpetrados contra pessoas que não possam oferecer resistência e sem que haja a presença de outras testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, ainda mais que essa tem como único interesse apontar o verdadeiro culpado pela infração e não incriminar gratuitamente alguém. PALAVRA DOS POLICIAIS. O depoimento prestado pelos agentes da segurança merece especial relevância quando não verificada qualquer razão plausível a justificar um possível falso testemunho. Não haveria sentido o Estado credenciar policiais para realizar a segurança pública e, ao depois, em juízo, lhes retirar a credibilidade de seus depoimentos por terem desempenhado regularmente suas funções. PENA-BASE. A exasperação da pena-base pela valoração negativa dos maus antecedentes do acusado restou corretamente fundamentada ao considerar que ele registra, além da sentença condenatória que sustenta a reincidência, outras sete condenações definitivas por fatos anteriores ao presente, conforme se verifica na sua certidão criminal. No entanto, a valoração negativa das circunstâncias do delito, justificada no repouso noturno, deve ser afastada. Tal circunstância não foi imputada ao recorrente na denúncia. Além disso, o crime foi praticado por volta das 8h00min, horário que não pode ser considerado como repouso noturno. Pena reduzida. AGRAVANTE. O reconhecimento da agravante da reincidência decorre de observância de expressa previsão legal, art. 61, I, do CP, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF, inclusive, com repercussão geral, inexistindo bis in idem em sua incidência. Entretanto, adequado o aumento pela reincidência ser operado em aproximadamente 1/6 da pena-base fixada. Pena redimensionada. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA Reconhecida a tentativa, é de ser mantida a redução em patamar intermediário, porquanto o iter criminis percorrido pelo réu ficou muito próximo da consumação. MULTA. A pena de multa está expressamente cominada no tipo penal, não havendo base legal para seu afastamento. Eventuais dificuldades do réu no pagamento deverão ser apreciadas pelo juízo da execução. No entanto, não havendo fundamento para a fixação em patamar maior, deve o dia-multa observar o mínimo legal. Pena pecuniária reduzida. CUSTAS. Feita a defesa do réu pela Defensoria Pública, concedo o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser suspensa a exigibilidade do pagamento das custas e despesas processuais nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. AJG concedida. PRISÃO. O réu respondeu ao processo preso, estando justificada a prisão preventiva nos fundamentos da sua decretação e na reincidência. Além disso, sendo mantida a condenação à pena privativa de liberdade em segundo grau e não possuindo eventuais recursos especial ou extraordinário efeito suspensivo (arts. 637 do CPP e 1.029, § 5º, do CPC2015), não se cogita, a essa altura, de revogação da prisão. Ademais, tendo sido, com a sentença remetidas as peças necessárias à Vara de Execuções Criminais para a execução provisória da condenação, garantindo-se ao acusado os benefícios respectivos, entre os quais o cumprimento da pena no regime inicial fixado na sentença, eventual descumprimento deverá ser arguido junto ao juízo da execução. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; ACr 0028790-52.2021.8.21.7000; Proc 70085152379; Tramandaí; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez; Julg. 17/09/2021; DJERS 22/10/2021)

 

APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA.

Preliminar. Nulidade em razão da ausência de citação válida. Mérito. Absolvição. Fragilidade probatória e atipicidade da conduta. Aplicação do princípio da insignificância. Pleitos subsidiários: A) redução da fração de aumento utilizada pelo I. Magistrado na primeira fase da dosimetria (1/8); b) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Preliminar. A citação, como ato de comunicação processual que é, possui duas finalidades: Dar conhecimento ao acusado acerca da existência de uma acusação e concretizar o seu chamamento processual para o exercício da defesa. Mais do que uma mera formalidade, a citação confere efetividade às garantias do contraditório e da ampla defesa. É, portanto, ato essencial que assegura o inafastável direito à informação dos termos da acusação, abrindo o espaço, quando validamente concretizada, para a estabilização da relação processual. Direito à efetiva informação dos termos da acusação que foi elevado à condição de direito internacional dos direitos humanos (art. 8.2, b da CADH). De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, incumbe ao Estado o dever de informar ao acusado, os termos da conduta imputada, os fundamentos de prova que a sustentam e a definição jurídico-penal dos fatos (CorteIDH, Caso Tibi vs. Equador, 2004, par. 187; Corte IDH, Caso J. Vs Perú, 2013, par. 199). Ainda de acordo com aquela jurisprudência, a informação dos termos da acusação deve se realizar de forma expressa, clara e integral de modo a viabilizar o exercício do direito de defesa (CorteIDH, Caso Tibi vs. Equador, 2004, par. 187; CorteIDH, Caso Barreto Leiva vs. Venezuela, par. 28 e CorteIDH, Caso Maldonado Ordoñez vs. Guatemala, 2016, par. 80). Tais exigências, como observa a Corte, adquirem maior relevância quando o acusado está submetido a alguma medida privativa de liberdade (CorteIDH, Caso Palamara Iribarne vs. Chile, 2005, par. 225; Corte IDH, Caso J. Vs Perú, 2013, par. 199). Situação de vulnerabilidade processual que reforça o quadro de cautela que deve cercar o ato citatório. A falta de citação, ou mesmo a sua deficiência, macula as garantias da ampla defesa e do contraditório. Não são outras as razões que levam o legislador nacional a fixar diversas formalidades para a realização de tão importante ato. No caso da citação pessoal, para além das informações que, obrigatoriamente, deverão constar no mandado (art. 352 e incisos do CPP), a legislação processual ainda determina como requisitos da citação pessoal: (I) a leitura do mandado pelo oficial de justiça, com a entrega da contrafé, com menção ao dia e hora da citação e (II) declaração da entrega da contrafé com a aceitação ou recusa (art. 357 do CPP). Frustrada a citação pessoal, não sendo o acusado encontrado nos endereços constantes nos autos, deverá ser citado por edital e, caso não compareça e não constitua defensor, a autoridade judiciária deverá suspender o processo e o curso do lapso prescricional, nos termos do art. 366 do CPP. O descumprimento destas formalidades induz à afirmação da nulidade conforme proclama a legislação processual penal (artigo 564, inciso III, e e inciso IV, do Código de Processo Penal). 6. Assinatura do termo de compromisso e intimação da audiência de instrução, debates e julgamento que não não fazem prova do efetivo conhecimento dos termos da acusação formal. 7. Reconhecimento da nulidade processual tão somente em relação ao acusado, ora apelante. Declaração de nulidade dos atos processuais, desde o oferecimento da resposta escrita em favor do acusado. 8. Recurso conhecido. Acolhimento da preliminar. Prejudicado o exame do mérito recursal. (TJSP; ACr 1500859-22.2019.8.26.0536; Ac. 15082666; Guarujá; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcos Alexandre Coelho Zilli; Julg. 05/10/2021; DJESP 20/10/2021; Pág. 2885)

 

APELAÇÃO. ROUBO IMPRÓPRIO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO E, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO.

1. Preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça. Nulidade da citação. Acolhimento. A citação, como ato de comunicação processual que é, possui duas finalidades: Dar conhecimento ao acusado acerca da existência de uma acusação e concretizar o seu chamamento processual para o exercício da defesa. Mais do que uma mera formalidade, a citação confere efetividade às garantias do contraditório e da ampla defesa. É, portanto, ato essencial que assegura o inafastável direito à informação dos termos da acusação, abrindo o espaço, quando validamente concretizada, para a estabilização da relação processual. 2. Nesse espaço, a falta de citação, ou mesmo a sua deficiência, macula as garantias da ampla defesa e do contraditório. Não são outras as razões que levam o legislador a fixar diversas formalidades para a realização de tão importante ato. No caso da citação pessoal, para além das informações que obrigatoriamente deverão constar no mandado (art. 352 e incisos do CPP), a legislação processual ainda determina como requisitos da citação pessoal: (I) a leitura do mandado pelo oficial de justiça, com a entrega da contrafé, com menção ao dia e hora da citação e (II) declaração da entrega da contrafé com a aceitação ou recusa (art. 357 do CPP). Frustrada a citação pessoal, não sendo o acusado encontrado nos endereços constantes nos autos, deverá ser citado por edital e, caso não compareça e não constitua defensor, a autoridade judiciária deverá suspender o processo e o curso do lapso prescricional, nos termos do art. 366 do CPP. O descumprimento destas formalidades induz à afirmação da nulidade conforme proclama a legislação processual penal (artigo 564, inciso III, e e inciso IV, do Código de Processo Penal). 3. Acusada que teve sua prisão preventiva decretada por ocasião do recebimento da denúncia. Custódia cautelar que perdurou por aproximadamente 9 meses sem que nenhuma diligência visando concretizar a sua citação pessoal fosse tomada. Posterior concessão de liberdade provisória. Acusada procurada em diferentes endereços sem que fosse encontrada para ser pessoalmente citada. Reconhecimento de que a acusada teria tomado conhecimento da acusação pelo fato de ter assinado o termo de ciente quando do cumprimento do mandado de prisão preventiva. Afirmação de sua revelia com nomeação de defensor dativo. Ausência de intimação da ré para os atos processuais. Vício existente. Reconhecimento da nulidade absoluta do feito, declarando-se nulos os atos a partir da decisão que declarou a sua revelia. 4. Reconhecimento de nulidade da instrução criminal, determinando-se a sua reabertura. Prejudicada a análise do mérito recursal da apelação. Revogação da prisão preventiva. (TJSP; ACr 0000776-18.2017.8.26.0547; Ac. 14788603; Santa Rita do Passa Quatro; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcos Alexandre Coelho Zilli; Julg. 05/07/2021; DJESP 12/07/2021; Pág. 3264)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 2. Não se verifica vícios no acórdão recorrido, em relação à ilegalidade do mandado de citação, porquanto a descrição do fato criminoso não é requisito previsto no art. 352 do CPP. 3. Não há falar em nulidade por cerceamento de defesa, pois, além da preclusão, não houve efetivo prejuízo, dada a presença de defensor em todos os atos processuais, sendo que a desconstituição das premissas fáticas do acórdão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Existindo fundamentação idônea, não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AgRg-AREsp 1.057.508; Proc. 2017/0035229-0; BA; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 26/11/2019; DJE 03/12/2019)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. NULIDADE. PRESENÇA DA DEFESA EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. REVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. ALEGAÇÃO SOMENTE NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. VÍCIO DO MANDADO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO FATO. REQUISITO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESENÇA DA DEFESA EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MAS LHE NEGAR PROVIMENTO.

1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do Recurso Especial, deve ser conhecido o agravo. 2. A Lei Processual Penal em vigor adota, nas nulidades processuais, o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte. 3. Considerando que, além de ter sido alegada somente no recurso de apelação, inexistiu prejuízo diante da presença da defesa em todos os atos processuais, a revisão das premissas fáticas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Não há falar em nulidade, porquanto a descrição do fato narrado na denúncia não constitui requisito do mandado de citação, consoante o art. 352 do CPP. 5. A inércia atinente à não impugnação na primeira oportunidade resulta na preclusão. 6. Em se tratando de réu citado pessoalmente, a quem incumbiria fornecer ao seu defensor provas e informações para a promoção de sua defesa, mostra-se incabível a anulação do processo, quando a parte der causa ao resultado, nos termos do art. 565 do CPP. 7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em Recurso Especial, mas lhe negar provimento. (STJ; AgRg-AgRg-AREsp 1.057.508; Proc. 2017/0035229-0; BA; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 05/09/2019; DJE 12/09/2019)

 

PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CAPITULAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DE FINANCIAMENTO EM FINALIDADE DIVERSA. FRAUDE. ELEMENTO PRESCINDÍVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO. INCOMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 20/2003. LEGITIMIDADE. MANDADO CITATÓRIO. VALIDADE. ELEMENTOS DO DELITO CARACTERIZADOS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. READEQUAÇÃO DA PENA.

1. No delito do art. 20, da Lei n. 7.492/86 a Lei coíbe o desvio dos recursos obtidos com o financiamento subsidiado para outra finalidade, que não aquela para a qual foi concedido. 2. No caso dos autos, demonstrado que os réus obtendo operação financeira vinculada a algum programa governamental de crédito, desviaram-no da finalidade pretendida pelo concedente, incorreram no delito do art. 20, da Lei n. 7.492/86. 3. A denúncia se encontra formalmente perfeita, atendendo aos requisitos mínimos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, com exposição dos eventos delituosos e suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. 4. Foi taxativa a Resolução nº 20/2003, da Presidência deste Regional, ao determinar que compete à Vara especializada em razão da matéria processar e julgar crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de lavagem de dinheiro, cujas denúncias hajam sido oferecidas já na vigência de sua especialização, ainda que o respectivo inquérito policial haja sido anteriormente distribuído a outra Vara. 5. Não há nulidade da ação por ausência da capitulação do crime no mandado citatório, que deve preencher o art. 352 do CPP. A capitulação do crime, com todos os elementos que caracterizam os fatos delituosos pelos quais o denunciado está sendo processado constam da cópia da denúncia, denominada contrafé, cujo recebimento pelo réu encontra-se certificado. 6. Perfeitamente demonstrado nos autos que os réus, em conluio, aplicaram os valores obtidos no financiamento em finalidade diversa, incorrendo na figura do art. 20, da Lei n. 7.492/86. 7. Ao exasperar a pena-base pelas consequências do delito, o julgador sentenciante violou o princípio do nem bis in idem, devendo ser afastadas as consequências do delito. Pena reajustada. (TRF 4ª R.; ACR 5001009-41.2016.4.04.7100; RS; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 08/05/2018; DEJF 16/05/2018) 

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTES DENUNCIADOS PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 334, CAPUT E § 1º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO DA DEFESA DOS DENUNCIADOS PARA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO SEM A REGULAR CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DIVORCIADA DA VERDADE DOS FATOS. ORDEM DENEGADA. I.

Conforme informado pela autoridade impetrada e comprovado pelos respectivos mandados e certidões, verifica-se que os réus foram regularmente citados para responder à referida ação penal, em estrita observância ao disposto nos artigos 351, 352 e 357 do Código de Processo Penal. II. Assiste razão à PRR/1ª Região quando afirma que: “A impetração fundada em alegação de falsos fatos processuais, arguindo ausência de citação quando os réus foram devidamente citados pessoalmente conforme registrado nos autos, implica manifesto abuso de direito de defesa” (opinativo ministerial). III. A conduta do impetrante “enquadra-se perfeitamente nas hipóteses de alteração da verdade dos fatos, dedução de pretensão contra fato incontroverso, resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em ato do processo e, principalmente, provocar incidente manifestamente protelatório, que na esfera processual cível caracterizam litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I, II, IV, V e VI do Código de Processo Civil” (opinativo ministerial). lV. Ordem denegada, com determinação de imediata comunicação ao Juízo a quo para que dê regular prosseguimento ao feito, independentemente da publicação do acórdão ou de eventual interposição de qualquer recurso, com remessa de cópia integral desta impetração à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Bahia, para conhecimento e providências que entender cabíveis, diante na inobservância pelo advogado dos postulados da lealdade e da boa fé processual. (TRF 1ª R.; HC 0011152-84.2017.4.01.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro; DJF1 21/06/2017) 

 

ARTIGOS 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/06. APELANTE FOI CONDENADO À PENA TOTAL DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, E PAGAMENTO DE 1.200 (MIL E DUZENTOS) DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR MÍNIMO LEGAL POR INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/06.

A Defesa requer, em sede de preliminar, a nulidade do feito por ausência de citação. No mérito, obsecra: 1) a absolvição do Apelante de todas as imputações; e 2) a incidência da causa de redução do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, com a aplicação da fração máxima de redução e o abrandamento do regime de cumprimento de pena. Por fim, deduziu prequestionamento genérico. Preliminar de nulidade do processo por ausência de citação rechaçada. Apesar de ser denominado de "Termo de Notificação", o documento acostado aos autos preenche os requisitos dos artigos 352 e 357, do Código de Processo Penal. Tendo sido o Apelante cientificado da acusação e declarado o desejo de ser assistido pela douta Defensoria Pública. À evidência, estamos diante de mero erro de digitação do mandado que NÃO gerou qualquer prejuízo à defesa do Apelante. Mérito. Crime de tráfico restou demonstrado. Materialidade comprovada por laudos técnicos, que atestam são os entorpecentes popularmente conhecidos como "maconha" e "cocaína". Autoria comprovada pela prova oral. A tentativa defensiva de desqualificar o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão não merece atenção. Inteligência do verbete nº 70, da Súmula do TJRJ. Crime do art. 35, da Lei nº 11.343/06 também comprovado pela prova oral. Além disso, as embalagens de "cocaína" estavam com etiqueta de facção criminosa. Inviável a incidência da causa de redução de pena inserta no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Dosimetria não merece qualquer reparo. As penas foram fixadas em seus mínimos legais. O patamar de pena aplicado impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inteligência do art. 44, I, do Código Penal. Por derradeiro, não se conhece do prequestionamento almejado, uma vez que não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional, além de ter sido suscitado de forma genérica, descumprido, assim, o requisito da impugnação específica e localizada. Rechaçada a preliminar. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0029379-59.2016.8.19.0021; Magé; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Marcia Perrini Bodart; Julg. 11/07/2017; DORJ 13/07/2017; Pág. 130)

 

HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO.

Expedida carta de guia para execução da pena e mandado de intimação com endereço do réu diverso daquele constante da ação originária. Agente não encontrado. Intimação por edital frustrada. Conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade. Verificada nulidade do mandado de intimação e dos atos subsequentes do processo. Necessidade de expedição de novo mandado de intimação com o endereço correto do paciente. Exegese do art. 352, IV, do código de processo penal. Constrangimento ilegal caracterizado. Confirmação da medida liminar deferida. Ordem concedida. (TJSC; HC 4000151-59.2017.8.24.0000; Chapecó; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Civinski; DJSC 21/02/2017; Pag. 520) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Furto qualificado tentado. Nulidade absoluta reconhecida. Violação ao artigo 352, inciso VI, do Código de Processo Penal. Citação por edital comprometida. Instrução anulada, de ofício, para que outra seja determinada com a devida observância da Lei de Regência. (TJSP; APL 0059315-18.2014.8.26.0050; Ac. 10779562; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Ricardo Sale Júnior; Julg. 24/08/2017; DJESP 05/10/2017; Pág. 3032) 

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 352 E 357 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA LEGÍVEL DA EXORDIAL ACUSATÓRIA- CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. À UNANIMIDADE.

1. Não há que falar em nulidade da citação por vícios procedimentais e formais, uma vez que, da análise da cópia do mandado de citação, verifica-se a presença de todos os requisitos indicados no artigo 352 do CPP, constando no verso certidão do oficial de justiça dando conta do seu cumprimento nos termos do que determina o art. 357da Lei adjetiva; 2. In casu, resta demonstrado que a exordial acusatória, encontra-se ilegível, impossibilitando a correta apreciação da ilegalidade apontada; 4. Ordem não conhecida, à unanimidade. (TJPI; HC 2015.0001.011716-2; Primeira Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Pedro de Alcântara Macêdo; DJPI 28/04/2016; Pág. 30) 

 

HABEAS CORPUS. ARTIGO 121, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA E DA DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU AS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. MANDADO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FALTA DE REFERÊNCIA À POSSIBILIDADE DE RECURSO NO PRAZO LEGAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PLENO CONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. DILIGÊNCIAS INDEFERIDAS NA FASE DO ART. 422 DO CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

1. O habeas corpus não é meio hábil para a reapreciação de matéria de mérito discutida em processo regular ou de valoração das provas ali colhidas. Por ser a presente via desprovida de dilação probatória, ela não é adequada para a resolução de controvérsia que dependa do profundo revolvimento do conjunto fático-probatório colhido nos autos da ação penal de conhecimento. 2. A decisão de pronúncia fez referência à testemunha arrolada pelo Ministério Público, dando conta da existência dos indícios de autoria, da qualificadora do motivo fútil, além da comprovação da materialidade pelo laudo de exame cadavérico, na forma da então redação vigente do art. 408 do Código de Processo Penal. Inexistência de nulidade. Inteligência do art. 563, do CPP. 3. O mandado de intimação da decisão de pronúncia satisfez todos os requisitos exigidos no Título X - Das Citações e Intimações, especialmente os artigos 352, 357 e 370, do Código de Processo Penal, dando ao paciente pleno conhecimento da procedência da acusação. Inexistência de nulidade. Inteligência do art. 563, do CPP. 4. In casu, o crime foi praticado em 22/02/1994 e a defesa requereu nova realização de exame cadavérico para que fosse esclarecida a possibilidade ou não de as lesões encontradas no corpo da vítima tenham sido praticadas por um único instrumento, com microcomparação dos projetis e fragmentos encontrados no corpo da vítima. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Inexistência de nulidade. Inteligência do art. 563, do CPP. (TJES; HC 0012846-31.2015.8.08.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Willian Silva; Julg. 19/08/2015; DJES 28/08/2015) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 352, 370 E 564, III, ALÍNEAS "A" E "O", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.

1. Os arts. 352, 370 e 564, III, alíneas "a" e "o", do Código de Processo Penal não foram apreciados pela corte de origem, carecendo o Recurso Especial do requisito do prequestionamento (Súmula nº 211/STJ). 2. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 380.100; Proc. 2013/0254250-9; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 11/06/2014) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Crime de trânsito. Irregularidade da intimação do réu acerca da realização de audiência de interrogatório. Cerceamento de defesa. Nulidade reconhecida. Análise das razões do recurso de apelação. Prejudicialidade. Caso em que a intimação do acusado para comparecimento em audiência onde seria interrogado não atendeu aos requisitos elencados nos artigos 352, 357 e 370 do CPP, resultando na sua ausência à solenidade e no encerramento da fase instrutória. Impossibilidade de exercício do direito à autodefesa. Subsequente prolação de sentença condenatória, a representar inegável prejuízo. Nulidade reconhecida por inobservância de formalidade essencial do ato. Resta prejudicada a análise do mérito do recurso manejado pelo acusado, quando reconhecida nulidade processual. (TJPB; ACr 017.2009.000669-7/001; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. João Benedito da Silva; DJPB 28/01/2014) Ver ementas semelhantes

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA POR EDITAL. RÉU QUE NÃO FOI PROCURADO NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. TENTATIVAS DE ENCONTRAR O RÉU NÃO ENCONTRADAS. CITAÇÃO NULA. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS PRATICADOS POSTERIORMENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. Se constam dos autos informações, ainda que incompletas, acerca do paradeiro do denunciado, há de ser considerado defeituoso o mandado de citação expedido sem a indicação do provável endereço do citando, afinal, descumprida a prescrição do art. 352, IV, do CPP. 2. Mais do que isso, só há de se cogitar da citação ficta, via publicação de edital, após a frustração da realização pessoal do ato e que, por óbvio, só pode ocorrer após a tentativa de localização do denunciado no local apontado como sua possível residência. 3. O defeito ocorrido nestes autos, portanto, não reside no edital de citação em si, mas, mais propriamente, no fato de se considerar em "lugar incerto e não sabido" um denunciado que, ao que apontam os autos, sequer foi procurado no lugarejo apontado como local de sua residência. 4. Não se deve olvidar que as formalidades procedimentais, comumente apontadas como entraves à celeridade, servem de proteção contra o arbítrio do estado, garantindo aos jurisdicionados que a condenação penal será sempre proferida em estrita observância ao devido processo legal. 5. Anulada a citação ficta, anulam-se, por conseguinte os atos praticados dali em diante, entre eles, a decisão de pronúncia do paciente e que, nos termos do art. 117, II, do Código Penal, era, neste caso, o último marco interruptivo do prazo prescricional, de modo que, no presente, o lapso da prescrição deve ter como marco inicial o recebimento da denúncia do ministério público. 6. Ora, levando-se em conta que o prazo prescricional aplicável ao homicídio qualificado, nos termos do art. 109, I, do Código Penal, é de 20 (vinte) anos, e tendo a data do recebimento da denúncia como marco inicial, resta claro que a pretensão punitiva estatal, neste caso, resta indubitavelmente prescrita, de modo que a extinção da punibilidade há de ser declarada de ofício. 7. Ordem concedida e prescrição declarada de ofício com a consequente expedição do alvara de soltura. (TJES; HC 0010741-52.2013.8.08.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Desig. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 31/07/2013; DJES 16/08/2013) 

 

HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO FEITO. IRREGULARIDADE NO EDITAL DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO.

1. Improcede a alegação de nulidade do feito por ausência de individualização dos dados pessoais do réu no edital de citação se foram observadas as regras do art. 352 do CPP. 2. Anulada de ofício a pronúncia por falta de motivação, impõe-se o reconhecimento da prescrição considerando a pena máxima em abstrato cominada ao delito (20 anos) e a data do recebimento da denúncia até hoje (arts. 107, IV, 109, I e 117, I, do CP). Apelação provida. (TJGO; RSE 0000312-85.1986.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Ivo Favaro; DJGO 17/12/2013; Pág. 372) 

 

APELAÇÃO CRIME.

Estelionato. Condenação. Recurso. Pleito de anulação de todos os atos praticados após o recebimento da denúncia. Alegação de nulidade na citação por inexistência de ciência do sentenciado no mandado de citação. Improcedência. Certidão do oficial de justiça que goza de fé pública. Citação válida. Preenchimento dos requisitos do art. 352 do CPP. Revelia. Provas suficientes da autoria e materialidade da prática de estelionato. Recurso não provido. (TJPR; ApCr 0986215-7; Quarta Câmara Criminal; Relª Juíza Conv. Denise Antunes; DJPR 11/12/2013; Pág. 766) 

 

APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO DO RÉU ACERCA DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.

Caso em que a intimação do acusado para comparecimento em audiência onde seria interrogado não atendeu aos requisitos elencados nos artigos 352, 357 e 370 do CPP, resultando na sua ausência à solenidade e no encerramento da fase instrutória. Impossibilidade de exercício do direito à autodefesa. Subsequente prolação de sentença condenatória, a representar inegável prejuízo. Nulidade declarada de ofício por inobservância de formalidade essencial do ato. Precedentes. Proibição de reformatio in pejus indireta. Reconhecimento da prescrição pela pena concretizada em sentença anulada. Extinção da punibilidade declarada de ofício. A declaração de nulidade do Decreto condenatório de primeiro grau impõe limitação ao poder judiciário tangente ao quantum de pena a ser novamente estabelecida ao réu, por aplicação do princípio da ne reformatio in pejus indireta. Entendimento originado a partir do enunciado nº 160 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal. Precedentes doutrinário e jurisprudencial. Reconhecimento, com base na pena concretizada em sentença, da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva entre as datas do recebimento da denúncia e da sessão de julgamento do presente recurso, ausentes circunstâncias interruptivas e suspensivas da contagem do prazo. Aplicação dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, §1º e 114, inciso II, todos do Código Penal, em sua redação anterior à vigência da Lei nº 12.234/2010. Sentença anulada e extinção da punibilidade decretada de ofício. Unânime. (TJRS; ACr 166294-52.2011.8.21.7000; Eldorado do Sul; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Naele Ochoa Piazzeta; Julg. 28/08/2013; DJERS 15/10/2013) 

 

POSSE DE DROGAS. ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. PROVA INSUFICIENTE. PRELIMINARES.

1. Não há nulidade a ser declarada com relação à falta de citação do acusado, que compareceu à audiência instrutória em que foi oportunizada sua defesa, tendo recebido contrafé da denúncia, sendo preenchidos os requisitos legais atinentes à espécie, em especial os artigos 352, 357 e 570 do CPP. 2. Tampouco há nulidade a ser reconhecida pela formulação de perguntas diretamente pelo magistrado que, como destinatário final da prova, possui autonomia para proceder à inquirição das testemunhas. Precedentes. 3. A Lei n. 11.343/2006 não descriminalizou a conduta de porte de substância entorpecente para uso próprio, vindo apenas a cominar novas modalidades de sanção para o tipo penal previsto no artigo 28 da mesma Lei, inexistindo impedimento legal a que penas restritivas de direito sejam a única sanção cominada ao tipo penal. Conduta, por sinal, lesiva, por extrapolar a esfera da discricionariedade do indivíduo em causar dano próprio para atingir o coletivo. 4. Princípio da insignificância afastado. A insignificância não está na quantidade da substância apreendida, mas na qualidade desta e na circunstância de perigo decorrente do fato. Mérito 5. Após anulação da instrução processual, a coleta da prova apenas por ratificação de depoimentos anteriores, anulados, conduz à insuficiência probatória. Impossibilidade de ratificação de provas inválidas. Recurso provido. (TJRS; Proc. 3936-86.2013.8.21.9000; Estância Velha; Turma Recursal Criminal; Rel. Des. Edson Jorge Cechet; Julg. 29/04/2013; DJERS 02/05/2013) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CABIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA. PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE LESÃO EFETIVA. ARMA DESMUNICIADA. PROTEÇÃO À INCOLUMIDADE PUBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Reputa-se válida a citação efetuada por oficial de justiça, mediante a entrega ao citando da decisão com força de alvará de soltura, se da certidão por ele emitida for possível aferir a estrita observância aos requisitos do artigo 352 do Código de Processo Penal e a efetiva ciência do acusado acerca do delito que lhe é imputado e das providências judiciais a serem tomadas. II. O artigo 14 da Lei n. 10.826/03 é crime de mera conduta e perigo abstrato, de modo que a simples conduta portar, sem a devida autorização, arma de fogo de uso permitido, já configura o delito, sendo prescindível a comprovação de risco a terceiro. III. Em decorrência da ofensividade presumida é irrelevante, para a configuração do delito de porte ilegal de arma, o fato dela estar ou não municiada. lV. Recurso desprovido. (TJDF; Rec 2011.09.1.015477-9; Ac. 628.510; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; DJDFTE 25/10/2012; Pág. 289) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. RÉU PRESO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO EM RELAÇÃO AO RÉU MARCELO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU CÍCERO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. VIABILIDADE. QUALIFICADORA PELA SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO QUE VENHA A SER TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO. DECOTE DAS MAJORANTES PREVISTAS NO ART. 157, §2º, I, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP. POSSIBILIDADE. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE, E SEGUNDO PROVIDO EM PARTE. VOTO VENCIDO PARCIALMENTE.

A ausência de citação regular do réu preso constitui afronta ao princípio constitucional da ampla defesa e do devido processo legal, ensejando a nulidade absoluta do feito. A simples requisição do acusado não supre o necessário mandado de citação a ser expedido nos termos do art. 352 do CPP, uma vez que a citação pessoal do réu preso assegura-lhe ser cientificado da existência da ação penal contra ele ajuizada bem como dos fatos delituosos a ele imputados. É irrelevante o fato de a irregularidade na citação ser anterior à entrada em vigor da Lei nº 10.792/2003, que deu nova redação ao art. 360 do CPP, pois tal legislação veio apenas sedimentar o entendimento que já vinha sendo adotado pela doutrina e pela jurisprudência, no sentido de se declarar a nulidade absoluta do feito em caso de ausência de regular citação do réu preso. A prática de vários crimes concatenados, em circunstâncias que desafiam o criminoso comum, pelo alto grau de organização, caracteriza a formação de quadrilha, mesmo porque só a organização duradoura e o vínculo associativo estável e permanente podem dar abrigo a ousadas empreitadas criminosas. A análise realizada pelo Juízo a quo de algumas circunstâncias judiciais padece de revisão, por não encontrar respaldo nos autos. A incidência da qualificadora prevista no inciso IV do §2º do art. 157 do Código Penal depende da prova acerca de ter o agente praticado o roubo com a finalidade de transportar o veículo para outro estado. Não havendo provas seguras no sentido de que um dos acusados sabia que os veículos roubados tinham como destino o estado do Espírito Santo, impõe-se a exclusão da qualificadora em relação a ele. Para configuração das majorantes previstas no art. 157, §2º, I, e art. 288, parágrafo único, ambos do CP, mister se faz a prova da real capacidade lesiva da arma e, quando não demonstrada, devem ser decotadas as referidas causas de aumento de V.V.P:Corretas se mostram a fixação da pena-base e a aplicação das majorantes previstas no art. 157, §2º, I, e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, motivo pelo qual devem ser mantidas nos patamares estipulados pelo Juízo a quo. (Des. Júlio Cezar Guttierrez). (TJMG; APCR 0047814-92.2000.8.13.0188; Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez; Julg. 27/06/2012; DJEMG 12/07/2012) 

 

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