Art 357 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 357. São requisitos da citação por mandado:
I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;
II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. APLICATIVO DE CELULAR "WHATSAPP". EXCEPCIONALIDADE. ESTADO PANDÊMICO. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A PROTEÇÃO DO CIDADÃO E PARA O ACESSO AO JUDICIÁRIO. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS DE FORMA ELETRÔNICA. REGULAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU. INDICAÇÃO DE TODO O PROCEDIMENTO PARA IDENTIFICAÇÃO DO AGRAVANTE. CITAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Desde a deflagração do estado pandêmico global causado pelo coronavírus (SARS-CoV-2), o poder público adotou inúmeras medidas restritivas visando a proteção da população em geral e a manutenção dos serviços públicos. 2. Os atos processuais prosseguiram de forma eletrônica, pois a proteção à vida do cidadão e dos servidores públicos teve que ser ponderada com princípios constitucionais já sedimentados, como o acesso à Justiça, por exemplo. 3. Os Tribunais passaram a regulamentar inúmeras situações para promover a adaptação da prestação jurisdicional eficiente e tempestiva. O Ato Normativo Conjunto do Tribunal de Justiça de Alagoas n. 11/2020 permitiu a realização de citação e intimações eletrônicas, incluindo, portanto, o uso de aplicativos de mensagens. 4. Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo WhatsApp desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual, e só tem declarado a nulidade quando verificado prejuízo concreto ao réu. Precedentes. 5. De acordo com as declarações firmadas pelo Sr. Oficial de Justiça é possível afirmar-se que foi adotado o devido procedimento para identificar o citando e atestar a sua identidade, o que garante a higidez das diretrizes previstas no artigo 357 do Código de Processo Penal. No mencionado dispositivo, não há exigência do encontro físico do citando com o oficial de justiça. Verificada a identidade, e cumpridas as diretrizes previstas na norma procedimental, ainda que de forma remota, a citação é válida. 6. O Código de Processo Penal, em seu art. 563, agasalha o princípio de que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 7. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas foi constatado que a ação penal originária está tramitando normalmente e que a Defensoria Pública Estadual está promovendo a defesa do agravante. 8. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 158.901; Proc. 2022/0000450-2; AL; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 23/08/2022; DJE 30/08/2022)
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO. PREJUÍZO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando. Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3. A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência". Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente. 4. O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da acusação (STJ, HC 699.654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; V.g.). 5. Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo Penal. (STJ; RHC 159.560; Proc. 2022/0016163-4; RS; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 03/05/2022; DJE 06/05/2022)
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO. PREJUÍZO CONFIGURADO. LIMINAR RATIFICADA. RECURSO PROVIDO.
1. Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando. Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3. A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica. Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente ou de sua irmã - portanto, objetivamente, não há como concluir de forma precisa se os documentos encaminhados por WhatsApp foram enviados ao celular do Réu. Também, não há o esclarecimento sobre se o Acusado e sua irmã residem juntos, para que se pudesse inferir que eventualmente ela exibiu-lhe os documentos. No mais, no próprio acórdão recorrido consignou-se que não havia nos autos cópia das mensagens trocadas na diligência - ou seja, não há sequer a foto do perfil do aplicativo que permita associação com o Recorrente. 4. O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da acusação (STJ, HC 699.654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; V.g.). 5. Recurso provido para ratificar a decisão em que foi proferido provimento liminar para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo Penal. (STJ; RHC 156.344; Proc. 2021/0350193-1; RS; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 08/03/2022; DJE 14/03/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL CONTRA VULNERÁVEL CP, ART. 217-A, CAPUT) MAJORADO (CP, ART. 226, INC. II), EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 71, CAPUT). ESTUPRO QUALIFICADO (CP, ART. 213, § 1º), MAJORADO (CP, ART. 226, INC. II). CONCURSO FORMAL (CP, ART. 69). CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. APLICATIVO DE CELULAR WHATSAPP. EXCEPCIONALIDADE. ESTADO PANDÊMICO. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A PROTEÇÃO DO CIDADÃO E PARA O ACESSO AO JUDICIÁRIO. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS DE FORMA ELETRÔNICA. REGULAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU. INDICAÇÃO DE TODO O PROCEDIMENTO PARA IDENTIFICAÇÃO DO AGRAVANTE. CITAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Desde a deflagração do estado pandêmico global causado pelo coronavírus SARS-CoV-2, o poder público adotou inúmeras medidas restritivas visando a proteção da população em geral e a manutenção dos serviços públicos. 2. Os atos processuais prosseguiram de forma eletrônica pois a proteção à vida do cidadão e dos servidores públicos teve que ser ponderada com princípios constitucionais já sedimentados, como o acesso à Justiça, por exemplo. 3. Os Tribunais de Justiça passaram a regulamentar inúmeras situações para promover a adaptação da prestação jurisdicional eficiente e tempestiva. Entre tais regulamentos, observo que foi destacada a "Instrução Normativa n. 30/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que tratou sobre a regulamentação da comunicação eletrônica dos atos processuais, [na qual] consta autorização do uso do aplicativo de mensagens WhatsApp e outros similares para essa finalidade, detalhando que a comprovação da realização do ato apenas deverá se dar por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado, não exigindo maiores formalidades: "Art. 6º Após o cumprimento do mandado judicial por meio eletrônico, o oficial de justiça ou o técnico cumpridor de mandado deverá certificar o ato e devolver o mandado à Secretaria". 4. Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo WhatsApp desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual e só tem declarado a nulidade quando verificado prejuízo concreto ao réu. Precedentes. 5. O Tribunal de origem deixou bem registrado que, no caso concreto, foram observadas todas as diretrizes previstas para a prática do ato, sendo a lisura da citação do paciente pelo aplicativo WhatsApp demonstrada ao menos pelos seguintes elementos: número telefônico fornecido pelo concunhado; confirmação da sua identidade por telefone pelo oficial de justiça quando da citação e certificação realizada por ele; utilização do mesmo número de telefone para confirmação de sua identidade, com posterior comparecimento para interrogatório, pela autoridade policial; anuência quanto à realização do ato; informação de que o réu não possuía condições para contratação de profissional para patrocinar sua defesa, de modo que foi nomeada a Defensoria Pública. 6. Ora, fica cristalino que foi indicado com precisão todo o procedimento adotado para identificar o citando e atestar a sua identidade, o que garante a higidez das diretrizes previstas no artigo 357 do Código de Processo Penal. Destaque-se que, no mencionado dispositivo, não há exigência do encontro físico do citando com o oficial de justiça. Verificada a identidade e cumpridas as diretrizes previstas na norma procedimental, ainda que de forma remota, a citação é válida. 7. Ademais, o Código de Processo Penal, em seu art. 563, agasalha o princípio de que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 8. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 685.286; Proc. 2021/0250415-7; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 22/02/2022; DJE 25/02/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E VIAS DE FATO. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. APLICATIVO DE CELULAR "WHATSAPP". EXCEPCIONALIDADE. ESTADO PANDÊMICO. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A PROTEÇÃO DO CIDADÃO E PARA O ACESSO AO JUDICIÁRIO. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS DE FORMA ELETRÔNICA. REGULAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU. INDICAÇÃO DE TODO O PROCEDIMENTO PARA IDENTIFICAÇÃO DO AGRAVANTE. CITAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Desde a deflagração do estado pandêmico global causado pelo coronavírus SARS-CoV-2, o poder público adotou inúmeras medidas restritivas visando a proteção da população em geral e a manutenção dos serviços públicos. 2. Os atos processuais prosseguiram de forma eletrônica, pois a proteção à vida do cidadão e dos servidores públicos teve que ser ponderada com princípios constitucionais já sedimentados, como o acesso à Justiça, por exemplo. 3. Os Tribunais passaram a regulamentar inúmeras situações para promover a adaptação da prestação jurisdicional eficiente e tempestiva. O Tribunal de origem possui regramento acerca do tema (Provimento n. 86/2019, na Recomendação n. 5169736, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e na Portaria n. 624/2020 da Vara), autorizando a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais durante o regime especial de trabalho instituído em razão da pandemia da covid-19. 4. Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo WhatsApp desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual, e só tem declarado a nulidade quando verificado prejuízo concreto ao réu. Precedentes. 5. O Tribunal de origem deixou bem registrado que o oficial de justiça diligenciou para obter o número do telefone celular do agravante, entrou em contato com ele para saber se aceitaria ser citado por meio do aplicativo do WhatsApp e, diante da sua concordância, enviou-lhe o mandado de citação, juntamente com a cópia da denúncia, obtendo o seu ciente, bem como o pedido de representação pela Defensoria Pública da União, tudo certificado conforme documentos anexados ao processo. 6. Ora, fica cristalino que foi indicado com precisão todo o procedimento adotado para identificar o citando e atestar a sua identidade, o que garante a higidez das diretrizes previstas no artigo 357 do Código de Processo Penal. Destaque-se que, no mencionado dispositivo, não há exigência do encontro físico do citando com o oficial de justiça. Verificada a identidade, e cumpridas as diretrizes previstas na norma procedimental, ainda que de forma remota, a citação é válida. 7. Ademais, o Código de Processo Penal, em seu art. 563, agasalha o princípio de que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 8. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 140.383; Proc. 2020/0346024-2; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 08/02/2022; DJE 15/02/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI N. 9.613/98. CPP, ART. 144-A. BENS APREENDIDOS. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. AERONAVE. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO.
1. Não prosperam as insurgências preliminares relativas à carência de fundamentação da sentença e falta de instrução probatória, pois a decisão recorrida. proferida em procedimento cautelar no qual não se aplicam as regras de instrução probatória próprias do procedimento previsto para a ação penal. tratou dos requisitos específicos para a alienação antecipada do bem sequestrado, o qual, por sua vez, teve sua constrição decretada nos Autos n. 5000302-48.2020.4.03.6005 por meio de decisão judicial que, com fundamento no art. 60 da Lei n. 11.343/06, deferiu a apreensão de bens incompatíveis com a capacidade econômica lícita declarada dos investigados. 2. Tratando-se de procedimento cautelar, com regramento próprio, também não são aplicáveis os arts. 357 e 360 do Código de Processo Penal, que disciplinam a citação para responder à ação penal, razão pela qual não prospera a alegação de nulidade por ausência de citação. 3. O Código de Processo Penal autoriza a alienação antecipada na hipótese de os bens serem facilmente deterioráveis ou passíveis de depreciação, ou quando houver dificuldade para a sua manutenção (CPP, arts. 120, § 5º, 144-A). Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça recomenda a alienação da coisa ou bem apreendido para preservar-lhe o respectivo valor, caso sua custódia, independentemente das providências normais de preservação, não impeça a perda de aptidão funcional ou para o uso adequado da coisa ou bem, perdendo assim equivalência com o valor real de que dispunha por ocasião da apreensão (Recomendação n. 30, de 10.02.10, do CNJ e, a partir de sua publicação, Resolução n. 356, de 27.11.20, também do CNJ). Essas normas indicam que a alienação antecipada é medida que se revela aconselhável no âmbito e para os fins da própria administração do Poder Judiciário no que se refere à preservação das coisas ou dos bens que lhe são confiados em decorrência de procedimento criminal. 4. Ante apreensão e sequestro de aeronave, bem cuja manutenção é de alto custo, revela-se acertada a decisão de alienação antecipada do bem, tendo em vista ser medida prevista no ordenamento jurídico para a preservação do valor econômico dos ativos apreendidos, especificamente quando os bens constritos são de difícil manutenção ou estejam sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, possibilitando-se a recuperação do capital oriundo da prática criminosa, em eventual condenação, como também resguardando-se por meio da medida cautelar os direitos do acusado, caso seja absolvido, ou mesmo a restituição dos valores a terceiros de boa-fé. 5. A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem lícita dos recursos empregados na aquisição da aeronave, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.613/98. 6. A presente constrição relaciona-se a inquérito policial cujas investigações referem-se a suposta prática de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores, de modo que a propriedade de bens em nome de terceiros é também objeto de investigação. 7. Tanto a apreensão e o sequestro de bens quanto a alienação antecipada são medidas assecuratórias, sem caráter definitivo, não obstando o exercício do direito de defesa nos autos principais nem impedindo que os interessados se valham das medidas processuais cabíveis. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCrim 5001155-57.2020.4.03.6005; MS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 23/02/2022; DEJF 28/02/2022)
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR MANDADO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PARA VALIDADE DO ATO. FÉ PÚBLICA DOS ATOS E CERTIDÕES. VINCULADA AO ATENDIMENTO DAS FORMALIDADES PREVISTAS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À IDENTIDADE DO CITANDO. NULIDADE RECONHECIDA. PREJUÍZO EXISTENTE. CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA. DESNECESSÁRIO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A Suprema Corte adotou o entendimento da técnica da fundamentação per relationem, na qual se utiliza trechos de decisão anterior ou do Parecer Ministerial como razão de decidir, o que não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX da Constituição Federal; 2. Na modalidade de citação por mandado, conforme preceitua o art. 357, incisos I e II, do CPP, há exigência da verificação da identidade do destinatário e sua contrafé, com os devidos cumprimentos das diretrizes previstas na normal processual penal; 3. A citação da Paciente por Oficial de Justiça deixou de ser realizada efetivamente em virtude da ausência de contrafé devidamente assinada pela parte interessada, causando efetivo prejuízo à defesa, ensejado a perda do prazo para manifestação nos autos eletrônicos para apresentação do rol de testemunhas; 4. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJAM; HCCr 4002762-64.2022.8.04.0000; Manaus; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Cezar Luiz Bandiera; Julg. 04/08/2022; DJAM 04/08/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. ART. 356 DO CP. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PENA IGUAL OU INFERIOR A SEIS MESES. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Realizada a citação pessoal do réu, nos moldes do art. 357 do CPP, e oportunizados o contraditório e a ampla defesa, não há que se falar em nulidade do processo. 2. Diante da retenção indevida, pelo advogado, mesmo após reiteradas intimações para a devolução dos autos do processo, comprova-se o elemento subjetivo doloso, necessário à consumação do crime do art. 356 do CP. 3. A pena privativa de liberdade igual ou inferior a 6 (seis) meses não pode ser substituída por restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, ante vedação prevista no artigo 46, caput, do Código Penal. 4. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido. (TJDF; APR 07112.92-05.2019.8.07.0001; Ac. 161.0178; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Asiel Henrique de Sousa; Julg. 25/08/2022; Publ. PJe 09/09/2022)
HABEAS CORPUS. ARTIGO 180, CAPUT, DO CP. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE CONSIDEROU VÁLIDA A CITAÇÃO REALIZADA POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP.
O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de receptação e, em seguida, posto em liberdade após o pagamento de fiança. A denúncia foi ofertada em 29/03/2022 e recebida em 01/04/2022, com determinação de que o réu fosse citado. A OJA informou que, diante da impossibilidade de comparecimento ao local de residência do paciente, por se tratar de área de risco, ligou para o número de telefone constante nos autos, mas não conseguiu contato, razão pela qual enviou mensagem por meio do aplicativo Whatsapp, logrando êxito em contactar o paciente. A defesa insurgiu-se contra a referida citação, requerendo que o ato fosse realizado pessoalmente, pleito que não foi acolhido pela autoridade apontada como coatora. Desassiste razão ao impetrante. Não se observa, nesta limitada ótica de cognição sumária, nenhuma nulidade no ato de citação realizado. Diante do momento pandêmico que vivenciamos, bem como em face da alta periculosidade de determinadas áreas, cujo acesso é difícil até mesmo para o Poder Público, não seria razoável rechaçar a viabilidade da citação por meio eletrônico, se esta é capaz de alcançar sua finalidade, tão somente pela não observância da instrumentalidade das formas. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "é válida a citação pelo aplicativo WhatsApp desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual e só tem declarado a nulidade quando verificado prejuízo concreto ao réu" (AGRG no HC n. 685.286/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022). In casu, percebe-se que a ciência do teor do mandado de citação enviado através do aplicativo é inequívoca por parte do paciente, uma vez que: 1) o número do celular utilizado constava do registro de ocorrência, assim como os demais dados da qualificação do paciente; 2) A OJA certificou nos autos que enviou mensagem através do Aplicativo WhatsApp vinculado ao referido número e, confirmado tratar-se do destinatário da ordem, enviou uma cópia do mandado de citação no formato PDF, cujo recebimento foi igualmente confirmado; 3) ao ser questionado pela OJA, o paciente informou não ter condições financeiras para arcar com despesas de advogado, manifestando desejo de ter sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública, tanto é assim que perguntou quando precisaria comparecer ao referido órgão. Constata-se, desse modo, a higidez do ato praticado, ainda que de forma remota, devendo-se destacar que o art. 357 do CPP não exige o encontro físico da pessoa a ser citada com o Oficial de Justiça para que o ato seja considerado válido. Ademais, o art. 563 do CPP dispõe que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa", o que, até o momento, não restou demonstrado. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJRJ; HC 0046510-03.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 22/07/2022; Pág. 252)
APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
Preliminar. Nulidade da citação. Conforme demonstrado pela certidão da oficial de justiça, que possui fé pública, foi, devidamente, identificado e cientificado o réu da data da audiência por telefone, recebendo e visualizando a cópia do mandado remetida ao seu número de WhatsApp. Logo, válida a intimação, que atendeu ao disposto no artigo 357 do CPP. A circunstância de ter sido feita a intimação por telefone e com auxílio do aplicativo WhatsApp não afasta a prova da regular cientificação do acusado da data da audiência. Portanto, não comparecendo à solenidade, embora intimado, ausente irregularidade na decretação de sua revelia, que observou o disposto no artigo 367 do CPP. Nulidade inocorrente. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Mérito. Materialidade e autoria do crime comprovadas, tendo o réu praticado conjunção carnal com a ofendida, resultando na gravidez da adolescente, quando essa tinha 13 anos de idade. Relatos coerentes da vítima, desde a fase policial, corroborados pelo laudo de DNA da filha dessa, confirmando ser o réu o pai, e de avaliação psíquica e pelos depoimentos da irmã da vítima. Em crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos fora da vista de testemunhas, a palavra da vítima, quando segura e coerente, possui especial relevância e suficiência para o juízo condenatório, sobremodo quando corroborada, como no caso, por outros elementos de prova. Inocorrente atipicidade da conduta em razão do consentimento das relações sexuais e do suposto relacionamento que existiria entre o acusado e a vítima, eis que não comporta relativização a vulnerabilidade da menor de 14 anos, sendo objetivo o critério legal etário estabelecido no art. 217-A do CP e irrelevante, para a configuração do crime de estupro de vulnerável, eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente, como já assentado na Súmula nº 593 do STJ. Ademais, na espécie, plenamente reprovável a conduta, em se tratando de ofendida de 13 anos de idade e de homem casado 23 anos mais velho, que se aproveitou de sua maior experiência, de falsas promessas de amor e da falta de maturidade da vítima para lograr êxito em seu intento sexual. Descabida a alegação de irretroatividade da aplicação da Súmula nº 593 do STJ, pois o seu enunciado, publicado em 2017, apenas, consolidou a interpretação do art. 217-A, caput, do CP, que, uma vez configurada a conduta descrita no tipo penal em apreço, não estabelece exceções a sua incidência, como, posteriormente, veio ratificar o legislador com a inclusão do § 5º naquele dispositivo legal, pela Lei nº 13.718/20184. Sentença mantida. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. (TJRS; ACr 5006079-89.2017.8.21.0021; Passo Fundo; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. José Ricardo Coutinho Silva; Julg. 08/09/2022; DJERS 09/09/2022)
HABEAS CORPUS. DELITO DE NARCOTRÁFICO. EXTRAI-SE DOS AUTOS QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO OFERECEU DENÚNCIA EM DESFAVOR DO PACIENTE E DE OUTROS DOIS ACUSADOS, PELO COMETIMENTO DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (EVENTO 1, DENUNCIA1).
Determinada a notificação dos denunciados para o oferecimento da defesa preliminar (evento 3, despadec1), o paciente não foi encontrado no seu endereço residencial. A oficial de justiça, contudo, deixou com o Sr. Hilton, morador do local e pai do réu, aviso pj para que Rafael comparecesse ao fórum. Posteriormente, o paciente entrou em contato telefônico com a oficiala de justiça, ocasião em que foi notificado, recebendo cópias do mandado via aplicativo whatsapp. Nesse sentido é o teor da certidão inserida no evento 13 (evento 13, certgm1). Em prosseguimento, o denunciado Rafael, assistido pela defensoria pública, apresentou defesa preliminar, oportunidade em que requereu, entre outros pedidos, a declaração de nulidade absoluta da notificação da parte ré realizada via aplicativo de whatsapp. Não sendo hipótese de absolvição sumária, o juízo a quo recebeu a denúncia (evento 28, despadec1). Busca a defesa, agora, via habeas corpus, ver reconhecida a nulidade absoluta da notificação realizada via aplicativo whatsapp, com a respectiva suspensão do processo criminal. Em se tratando de denunciado solto, como no caso em tela, não identifico óbice que o oficial de justiça, no cumprimento do mandado de citação/notificação expedido pelo juízo, dê ciência ao denunciado - via contato telefônico, complementado por mensagem trocada pelo aplicativo de whatsapp -, do oferecimento da denúncia em seu desfavor e do prazo legal para responder à acusação, desde que o procedimento adotado pelo serventuário seja apto a atestar, com suficiente grau de certeza, a identidade do citando e que sejam observadas as diretrizes estabelecidas no art. 357 do CPP, a saber: A leitura do mandado e a entrega da respectiva contrafé, constando o dia e horário da citação. In casu, conquanto ditas formalidades, aparentemente, não tenham sido observadas em sua integralidade, atingiu a sua finalidade. De efeito, do exame dos autos nota-se que a notificação do acusado foi concretizada a partir do fato de que o paciente, ciente de que a oficiala de justiça havia estado em sua residência e deixado com o seu pai um aviso de pj para comparecer ao fórum, ter entrado em contato telefônico com a servidora pública, ocasião em que tomou ciência da acusação e do interesse em ser assistido pela defensoria pública. Ou seja, o contato telefônico não partiu da oficiala de justiça, mas sim do próprio réu. Ademais, pelo que se observa da movimentação processual, após o recebimento da denúncia, o ora paciente compareceu ao fórum, oportunidade em que foi citado, reiterando, outrossim, o interesse em ser assistido pela defensoria pública. Diante desse contexto, tenho que a notificação efetivada pelo meio eletrônico atingiu a sua finalidade, já que a conduta do paciente de ter entrado em contato telefônico com a oficiala de justiça e de posteriormente ter se dirigido ao fórum, quando foi citado pessoalmente, demonstram que tinha ciência inequívoca da ação penal intentada pelo ministério público em seu desfavor e dos corréus. Por fim, conquanto a impetrante afirme que foram inexitosas as tentativas em manter contato telefônico com o paciente e seus familiares pelo número informado pelo oficial de justiça na certidão do evento 13, nada veio aos autos que evidencie a frustração de dita diligência empreendida pela instituição da defensoria pública. Ausente constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJRS; HC 5129439-03.2022.8.21.7000; Capão da Canoa; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez; Julg. 22/08/2022; DJERS 26/08/2022)
HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO. PREJUÍZO CONFIGURADO. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDO. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando. Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3. Não foi circunstanciado pelo Oficial de Justiça de que forma instrumentalizou a identificação digital do Réu, a despeito de a recognição no caso ser disciplinada por norma local mandatória. O art. 27 do Decreto Judiciário n. 400/2020 do Estado do Paraná, para onde foi deprecado o ato, regulamenta com rigor as cautelas para a diligência, exigindo que esse reconhecimento seja testificado por vídeo gravado. 4. O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu e, por isso, apresentou defesa prévia sem arrolar nenhuma testemunha, ou eventualmente juntar documento útil. 5. Manifestação ministerial acolhida. Ordem de habeas corpus concedida para ratificar a decisão em que foi proferido provimento liminar para cancelar a audiência de instrução, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, além de assegurar a observância tanto das diretrizes do art. 357 do Código de Processo Penal quanto da regulamentação local prevista no art. 27 do Decreto Judiciário n. 400/2020-TJPR, com a repetição dos atos que dependam do regular conhecimento dos termos da acusação pelo Citando. (STJ; HC 699.654; Proc. 2021/0326906-9; SP; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 16/11/2021; DJE 25/11/2021)
HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL. RÉU SOLTO. CITAÇÃO POR MANDADO. COMUNICAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGEM (WHATSAPP). INEXISTÊNCIA DE ÓBICE OBJETIVO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE LIMITADA AOS CASOS EM QUE VERIFICADO PREJUÍZO CONCRETO NO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO SERVENTUÁRIO. ART. 563 DO CPP. PRECEDENTES DESTA CORTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE INDICAM A NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA.
1. Em se tratando de denunciado solto - quanto ao réu preso, há determinação legal de que a citação seja efetivada de forma pessoal (art. 360 do CPP) -, não há óbice objetivo a que Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado de citação expedido pelo Juízo (art. 351 do CPP), dê ciência remota ao citando da imputação penal, inclusive por intermédio de diálogo mantido em aplicativo de mensagem, desde que o procedimento adotado pelo serventuário seja apto a atestar, com suficiente grau de certeza, a identidade do citando e que sejam observadas as diretrizes estabelecidas no art. 357 do CPP, de forma a afastar a existência de prejuízo concreto à defesa. 2. No caso, o contexto verificado recomenda a renovação da diligência, pois a citação por aplicativo de mensagem (whatsapp) foi efetivada sem nenhuma cautela por parte do serventuário (Oficial de Justiça), apta a atestar, com o grau de certeza necessário, a identidade do citando, nem mesmo subsequentemente, sendo que, cumprida a diligência, o citando não subscreveu procuração ao defensor de sua confiança, circunstância essa que ensejou a nomeação de Defensor Público, que arguiu a nulidade do ato oportunamente. 3. O andamento processual, obtido em consulta ao portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, indica que ainda não foi designada audiência de instrução em julgamento, ou seja, o réu ainda não compareceu pessoalmente ao Juízo, circunstância que, caso verificada, poderia ensejar a aplicação do art. 563 do CPP. 4. Ordem concedida para declarar a nulidade do ato de citação e aqueles subsequentes, devendo a diligência (citação por mandado) ser renovada mediante adoção de procedimentos aptos a atestar, com suficiente grau de certeza, a identidade do citando e com observância das diretrizes previstas no art. 357 do CPP. (STJ; HC 652.068; Proc. 2021/0075807-0; DF; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 24/08/2021; DJE 30/08/2021)
PENAL. PROCESSO PENAL. CPP, ART. 144-A. LEI N. 11.343/06. BENS APREENDIDOS. ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. JOIAS. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO PROVIDO.
1. A determinação de alienação antecipada das joias apreendidas foi suficientemente fundamentada, tendo sido determinada pelo Juízo a quo com fundamento no art. 144-A do Código de Processo Penal, pois, conforme consignado na decisão, evidente a dificuldade de manutenção dos bens apreendidos, havendo possibilidade de deterioração ou depreciação, na sede da Delegacia de Polícia Federal de Ponta Porã-MS. 2. Tratando-se de procedimento cautelar, com regramento próprio, não são aplicáveis os arts. 357 e 360 do Código de Processo Penal, que disciplinam a citação. 3. O art. 144-A do Código de Processo Penal não prevê prazo de intimação para manifestação dos interessados nem condiciona a alienação antecipada à prévia dilação probatória. De todo modo, ao deferir a alienação antecipada o Juízo a quo determinou que o interessado fosse intimado da decisão. 4. Conforme se extrai do art. 61 da Lei n. 11.343/06, a intimação dos interessados dá-se após a avaliação dos bens, a qual ainda não foi realizada no caso concreto, vide despacho do Juízo a quo requisitando à Polícia Federal em Dourados (MS) a elaboração de laudo pericial referente às joias apreendidas. 5. Tampouco prospera a alegação de nulidade por ausência de citação de litisconsorte necessária, dado que o caso versa sobre a alienação antecipada de bens móveis, não havendo necessidade de citação do cônjuge, nos termos da legislação processual civil em vigor. 6. É possível que a alienação antecipada prevista no art. 144-A do Código de Processo Penal recaia sobre bens lícitos que consistam em proventos de infração penal. 7. Todavia, no presente caso, não se conclui dos autos nem da própria natureza dos bens apreendidos que estes estejam sujeitos a deterioração ou depreciação, ou que haja dificuldade concreta para sua manutenção. 8. Assim, tratando-se de bens duráveis e de uso pessoal, cuja propriedade também é atribuída a pessoa que não figura no rol de investigados, impõe-se maior cautela no procedimento de alienação dos bens apreendidos. 9. Preliminares rejeitadas. Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCrim 5001600-75.2020.4.03.6005; MS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 15/06/2021; DEJF 21/06/2021)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU PRESO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA EM CUMPRIMENTO AO ART. 392, I, DO CPP. ALEGADA NULIDADE DO MANDADO INTIMATÓRIO PELA AUSÊNCIA DA INFORMAÇÃO DO DIREITO DE APELAR EM CINCO DIAS. MANDADO DE INTIMAÇÃO QUE INDICOU DE FORMA EXPLÍCITA SUA FINALIDADE, ALÉM DOS DEMAIS REQUISITOS EXTRÍNSECOS PREVISTOS NO ART. 352 C/C ART. 370 DO CPP. OUTROSSIM, INEXISTE PREVISÃO LEGAL PARA A INDAGAÇÃO DO DIREITO DE APELAR. PRECEDENTES DO STJ E STF. ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELA DEFESA INTIMADOS VIA PUBLICAÇÃO NO DJE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. NULIDADE INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Os impetrantes aduziram a nulidade do mandado intimatório acerca da sentença condenatória do paciente, porquanto não fizera expressa referência ao direito de apelar em cinco dias, tampouco lhe fora indagado pelo oficial de justiça sobre a intenção em recorrer, não podendo, por isso, ser o silêncio deste interpretado como anuência à escolha de seus advogados em não recorrer, por entenderem que apenas a renúncia expressa a tal direito teria o condão de legitimar a preclusão temporal operada e certificado o trânsito em julgado. 2. O Código de Processo Penal previu em seu art. 370 que a fórmula dos mandados intimatórios deveria observar, quando cabível, as regras definidas em seu capítulo sobre os mandados citatórios. Assim, conjugando-se este com o art. 352 do CPP, chega-se à conclusão de que os requisitos intrínsecos para o mandado de intimação são: O nome do juiz; o nome e o domicílio do réu, a finalidade, a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz. 3. Na espécie, o réu, preso preventivamente à época, fora intimado via mandado de intimação (p. 182-183 dos autos originais), conforme determina o art. 392, I do CPP, no qual consta expressamente consignada sua finalidade: INTIME O RÉU DA SENTENÇA DE FLS. 134-140 QUE SEGUE ANEXA. Ora, de acordo com o entendimento sumular 523 do STF, no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. Entretanto, os impetrantes não demonstraram qual o prejuízo para o direito ao contraditório e à ampla defesa advindo da utilização da expressão intime o réu da sentença ao invés da sugerida referência ao prazo para apelar em cinco dias, vez que o requisito finalidade (art. 352, V, CPP) está presente no ato processual impugnado e não há determinações legais específicas a respeito de sua redação. Nesse sentido, corrobora a doutrina de Nucci (2021, p. 1.103), ao lecionar que: Os atos processuais são realizados conforme a forma prevista em Lei. Se algum ato for praticado desrespeitando a forma legal, desde que seja a formalidade essencial à sua existência e validade, a nulidade deve ser reconhecida. Entretanto, trata-se de nulidade relativa, que somente se reconhece havendo prejuízo para algumas das partes. 4. Outrossim, quanto aos requisitos extrínsecos do mandado intimatório, conjugando-se o art. 370 com o art. 357, ambos do CPP, conclui-se que são: A leitura do mandado ao citando pelo oficial, a entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da intimação, e a declaração deste, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa. Assim, inexiste previsão legal para a indagação do oficial de justiça ao réu sobre sua intenção de recorrer. No mesmo sentido, a jurisprudência reiterada do STJ e do STF: Não há falar em nulidade pela falta de certificação no mandado de intimação quanto ao direito de o réu recorrer, inexistindo previsão legal quanto à obrigatoriedade de se indagar sobre o desejo de apelar ou não da decisão. (STJ, AGRG no RESP n. 1.336.688/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 12.3.2018). Não existe previsão legal que obrigue que o preso se manifeste obrigatoriamente sobre a pretensão de apelar ou, ainda, que o mandado de intimação deva ser acompanhado de um termo de apelação. (STF, AI 736052 AGR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-218 DIVULG 19-11-2009 PUBLIC 20-11-2009 EMENT VOL-02383-09 PP-01836, grifei). 5. Por fim, tanto o réu quanto seus representantes jurídicos foram legalmente intimados sobre a sentença condenatória à pena de oito anos de reclusão em regime inicial semiaberto. Aquele, em 1º/10/2015, pessoalmente, através de mandado de intimação devidamente cumprido por oficial de justiça (págs. 182-183 dos autos originais); estes, via disponibilização e publicação no Diário da Justiça eletrônico do dia 8/12/2015 (p. 180). 6. Assim, por inexistir previsão legal no sentido de que o mandado intimatório deva expressamente referendar o direito do réu de apelar em cinco dias, tampouco, sobre manifestação inequívoca deste sobre a intenção de recorrer, não há que se falar em nulidade, por incidência do art. 564, III, o do CPP. Nesse contexto, inafastável a preclusão temporal certificada nos autos face à ausência de interposição do recurso cabível, não podendo esta ser entendida como ausência de defesa, ante o princípio da voluntariedade dos recursos, plasmado no art. 574, caput do CPP. 7. Habeas corpus conhecido, ordem denegada. (TJCE; HCCr 0623732-84.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 10/05/2021; Pág. 105)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ARTIGO 24-A DA LEI Nº 11.340/06. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ARTIGO 150 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO 1º FATO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO APLICADO EM RELAÇÃO AO 3º FATO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. APENAMENTO DEFINITIVO REDIMENSIONADO.
1. Preliminares. A) A denúncia atendeu aos preceitos dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal. O Ministério Público expôs o fato criminoso, com todas as circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime, o que se depreende da mera leitura da exordial. Demais disso, no caso, não se observa, pelos termos da inicial, qualquer dificuldade para que o acusado pudesse se defender da imputação ali referida. B) Não prospera a preliminar de nulidade da citação por ausência de assinatura do réu, uma vez que o Oficial de Justiça certificou e deu fé que cumpriu o referido mandado, bem como que o acusado declarou desejar a nomeação de defensor público para o exercício de sua defesa, de modo que preenchidos os requisitos do artigo 357 do CPP. Ademais, além da ausência de prejuízo ao réu, considerando a situação pandêmica, houve a necessidade de alterar a forma do procedimento de citação/intimação/notificação das partes, a fim de evitar o contágio pelo novo coronavírus. Preliminares rejeitadas. 2. Materialidade e autoria do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência suficientemente comprovadas pela prova produzida. A narrativa da vítima e os depoimentos dos guardas que atenderam a ocorrência e efetuaram a prisão em flagrante do réu se mostraram coerentes durante toda a persecução penal. Condenação mantida. 3. Considerando que o 3º fato (violação de domicílio) foi praticado no mesmo contexto fático do 1º fato, tendo o réu o cometido como meio para execução do delito mais grave (1º fato), à luz do caso concreto, possível aplicação do princípio da consunção. Absolvição quanto ao 3º fato decretada. 4. Dosimetria da pena. Basilar mantida acima do mínimo legal, diante dos maus antecedentes. Correta a agravante da reincidência. Pena quanto ao 1º fato mantida. Pena definitiva total redimensionada diante da absolvição quanto ao 3º fato. Regime semiaberto confirmado, diante do quantum de pena fixado e da reincidência do réu. Inviáveis os benefícios dos art. 44 e 77 do CP, porquanto não preenchidos os requisitos legais para tanto. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO RECURSAL PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; ACr 5007954-30.2020.8.21.0073; Tramandaí; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Lizete Andreis Sebben; Julg. 14/12/2021; DJERS 14/12/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO.
Não se constata prejuízo ao réu por não ter firmado a carta precatória de citação. Ainda que a citação do acusado não tenha se concretizado na mais estrita formalidade, o ato alcançou a finalidade de cientificá-lo acerca da existência da ação penal. Destaque-se o estágio atual de enfrentamento de estado de emergência de saúde mundial que ainda impõe restrições à circulação e mobilidade das pessoas. A Corregedoria-Geral da Justiça regulamentou a prática dos atos processuais justamente para evitar, em tempos de pandemia, contatos pessoais e aumento dos riscos de contaminação (Ato nº 030/2020-CGJ, art. 10, inciso IV). Os requisitos exigidos pelos artigos 352 e 357 do Código de Processo Penal foram devidamente observados, tanto que o denunciado manifestou o interesse em ser assistido pela Defensoria Pública, bem como foi viabilizada entrevista prévia antes da coleta da prova com o seu defensor, restando ausente situação fática a ensejar o reconhecimento de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. MÉRITO. Autoria e materialidade devidamente comprovadas nos autos. Condenação mantida. PALAVRA DA VÍTIMA. Em crimes como furto e roubo, que via de regra são perpetrados contra pessoas que não possam oferecer resistência e sem que haja a presença de outras testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, ainda mais que essa tem como único interesse apontar o verdadeiro culpado pela infração e não incriminar gratuitamente alguém. PALAVRA DOS POLICIAIS. O depoimento prestado pelos agentes da segurança merece especial relevância quando não verificada qualquer razão plausível a justificar um possível falso testemunho. Não haveria sentido o Estado credenciar policiais para realizar a segurança pública e, ao depois, em juízo, lhes retirar a credibilidade de seus depoimentos por terem desempenhado regularmente suas funções. PENA-BASE. A exasperação da pena-base pela valoração negativa dos maus antecedentes do acusado restou corretamente fundamentada ao considerar que ele registra, além da sentença condenatória que sustenta a reincidência, outras sete condenações definitivas por fatos anteriores ao presente, conforme se verifica na sua certidão criminal. No entanto, a valoração negativa das circunstâncias do delito, justificada no repouso noturno, deve ser afastada. Tal circunstância não foi imputada ao recorrente na denúncia. Além disso, o crime foi praticado por volta das 8h00min, horário que não pode ser considerado como repouso noturno. Pena reduzida. AGRAVANTE. O reconhecimento da agravante da reincidência decorre de observância de expressa previsão legal, art. 61, I, do CP, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF, inclusive, com repercussão geral, inexistindo bis in idem em sua incidência. Entretanto, adequado o aumento pela reincidência ser operado em aproximadamente 1/6 da pena-base fixada. Pena redimensionada. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA Reconhecida a tentativa, é de ser mantida a redução em patamar intermediário, porquanto o iter criminis percorrido pelo réu ficou muito próximo da consumação. MULTA. A pena de multa está expressamente cominada no tipo penal, não havendo base legal para seu afastamento. Eventuais dificuldades do réu no pagamento deverão ser apreciadas pelo juízo da execução. No entanto, não havendo fundamento para a fixação em patamar maior, deve o dia-multa observar o mínimo legal. Pena pecuniária reduzida. CUSTAS. Feita a defesa do réu pela Defensoria Pública, concedo o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser suspensa a exigibilidade do pagamento das custas e despesas processuais nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. AJG concedida. PRISÃO. O réu respondeu ao processo preso, estando justificada a prisão preventiva nos fundamentos da sua decretação e na reincidência. Além disso, sendo mantida a condenação à pena privativa de liberdade em segundo grau e não possuindo eventuais recursos especial ou extraordinário efeito suspensivo (arts. 637 do CPP e 1.029, § 5º, do CPC2015), não se cogita, a essa altura, de revogação da prisão. Ademais, tendo sido, com a sentença remetidas as peças necessárias à Vara de Execuções Criminais para a execução provisória da condenação, garantindo-se ao acusado os benefícios respectivos, entre os quais o cumprimento da pena no regime inicial fixado na sentença, eventual descumprimento deverá ser arguido junto ao juízo da execução. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; ACr 0028790-52.2021.8.21.7000; Proc 70085152379; Tramandaí; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez; Julg. 17/09/2021; DJERS 22/10/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. ART. 217-A, § 1º, C/C ART. 14, II, DO CP. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DEFENSIVO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E TJRS.
1. Preliminar de nulidade da citação. Não é requisito imprescindível para a citação, a existência de assinatura dos acusados no respectivo mandado, mas sim, que o Oficial de Justiça certifique a realização do ato, porquanto, como servidor público, goza de fé pública (parágrafo único do art. 99 do COJE/TJRS), revestindo-se os seus atos de presunção de veracidade e legitimidade. Conforme entendimento do STJ, ainda que fosse hipoteticamente constatada a ausência de regularidade na citação de quaisquer dos réus, a apresentação de resposta à acusação - como ocorreu no feito - supriria a falta, com base no princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, no sentido de que eventual nulidade decorrente da falta de citação pessoal é sanada quando ocorre o comparecimento do agente nos autos. Requisitos do art. 357 do CPP, preenchidos. Preliminar rejeitada. 2. Autoria e materialidade sobejamente demonstras nos autos, pelo auto de prisão em flagrante dos acusados, ocorrência policial, ficha de atendimento ambulatorial, mídias e prova oral colhida na fase policial e em juízo. 3. Exame de corpo de delito. É prescindível a realização de exame de corpo de delito, no caso, tratando-se de crime de estupro de vulnerável tentado, hipótese que pode não deixar vestígio. 4. Palavra da vítima segura e uníssona ao descrever a prática delitiva pelos réus, corroborada pelos depoimentos das testemunhas que presenciaram os fatos e pelo vídeo das cenas ocorridas, gravado por testemunha presencial. 5. Desclassificação. 5.1. Descabe a desclassificação para a contravenção penal do art. 65 da Lei nº 3.688/1941, dispositivo legal revogado pela Lei nº 14.132/2021, uma vez que a conduta dos réus ultrapassa em muito os limites do que previa tal artigo. 5.2. Também descabe a desclassificação para o crime previsto no art. 215-A do CP, porque as ações praticadas pelos réus evidenciam seus desígnios de satisfação da lascívia, mediante o constrangimento de vítima que estava embriagada, que só não se consumou por circunstâncias alheias as suas vontades, conduta própria do tipo penal pelo qual foram condenados, e não do crime de importunação sexual. 5.3. Indeferimento da desclassificação para o crime de estupro simples - art. 213 do CP -, na forma tentada, uma vez que a prova oral colhida não deixa qualquer dúvida de que a vítima estava em estado de completa embriaguez por ocasião dos fatos, e, portanto, sem o necessário discernimento e sem poder oferecer resistência, o que enquadra as condutas dos réus no crime de estupro de vulnerável, no caso, tentado, por força da incidência do § 1º do art. 217-A do CP. 6. Dosimetria das penas. Embora negativa apenas uma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, e não três delas conforme operado na sentença, mantém-se a pena-base fixada pela Magistrada de piso, uma vez que a fração de 1/6 de aumento para a vetorial negativada (conforme o entendimento do STJ), no caso, representaria indevida reformatio in pejus. Mantida a redução da pena na terceira fase, na fração de 1/3, pelo reconhecimento da tentativa, porque o iter criminis percorrido pelos réus ficou muito próximo da consumação. Pena definitiva dos réus mantida em 06 anos de reclusão. 7. Regime inicial de cumprimento das penas. Fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento das penas pelos réus, e não o fechado conforme fixado na sentença, incidindo o art. 33, § 2º, b, do CP, em razão da quantidade de pena aplicada. Ainda que se trate de crime hediondo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a inconstitucionalidade da fixação obrigatória de regime inicial fechado aos crimes hediondos ou equiparados, estabelecido no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. 8. Prisão preventiva mantida, uma vez que os réus, durante a instrução do processo, permaneceram segregados, persistindo os motivos da decretação. Inadequação da substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Pedido de prisão domiciliar humanitária indeferido, porque a Recomendação nº 62 do CNJ, com as alterações promovidas pela Recomendação nº 78 do CNJ, não permite a concessão de prisão domiciliar para os condenados por crimes hediondos, que estejam nos regimes fechado e semiaberto. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS; ACr 5000860-94.2021.8.21.0073; Tramandaí; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez; Julg. 13/09/2021; DJERS 17/09/2021)
APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA.
Preliminar. Nulidade em razão da ausência de citação válida. Mérito. Absolvição. Fragilidade probatória e atipicidade da conduta. Aplicação do princípio da insignificância. Pleitos subsidiários: A) redução da fração de aumento utilizada pelo I. Magistrado na primeira fase da dosimetria (1/8); b) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Preliminar. A citação, como ato de comunicação processual que é, possui duas finalidades: Dar conhecimento ao acusado acerca da existência de uma acusação e concretizar o seu chamamento processual para o exercício da defesa. Mais do que uma mera formalidade, a citação confere efetividade às garantias do contraditório e da ampla defesa. É, portanto, ato essencial que assegura o inafastável direito à informação dos termos da acusação, abrindo o espaço, quando validamente concretizada, para a estabilização da relação processual. Direito à efetiva informação dos termos da acusação que foi elevado à condição de direito internacional dos direitos humanos (art. 8.2, b da CADH). De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, incumbe ao Estado o dever de informar ao acusado, os termos da conduta imputada, os fundamentos de prova que a sustentam e a definição jurídico-penal dos fatos (CorteIDH, Caso Tibi vs. Equador, 2004, par. 187; Corte IDH, Caso J. Vs Perú, 2013, par. 199). Ainda de acordo com aquela jurisprudência, a informação dos termos da acusação deve se realizar de forma expressa, clara e integral de modo a viabilizar o exercício do direito de defesa (CorteIDH, Caso Tibi vs. Equador, 2004, par. 187; CorteIDH, Caso Barreto Leiva vs. Venezuela, par. 28 e CorteIDH, Caso Maldonado Ordoñez vs. Guatemala, 2016, par. 80). Tais exigências, como observa a Corte, adquirem maior relevância quando o acusado está submetido a alguma medida privativa de liberdade (CorteIDH, Caso Palamara Iribarne vs. Chile, 2005, par. 225; Corte IDH, Caso J. Vs Perú, 2013, par. 199). Situação de vulnerabilidade processual que reforça o quadro de cautela que deve cercar o ato citatório. A falta de citação, ou mesmo a sua deficiência, macula as garantias da ampla defesa e do contraditório. Não são outras as razões que levam o legislador nacional a fixar diversas formalidades para a realização de tão importante ato. No caso da citação pessoal, para além das informações que, obrigatoriamente, deverão constar no mandado (art. 352 e incisos do CPP), a legislação processual ainda determina como requisitos da citação pessoal: (I) a leitura do mandado pelo oficial de justiça, com a entrega da contrafé, com menção ao dia e hora da citação e (II) declaração da entrega da contrafé com a aceitação ou recusa (art. 357 do CPP). Frustrada a citação pessoal, não sendo o acusado encontrado nos endereços constantes nos autos, deverá ser citado por edital e, caso não compareça e não constitua defensor, a autoridade judiciária deverá suspender o processo e o curso do lapso prescricional, nos termos do art. 366 do CPP. O descumprimento destas formalidades induz à afirmação da nulidade conforme proclama a legislação processual penal (artigo 564, inciso III, e e inciso IV, do Código de Processo Penal). 6. Assinatura do termo de compromisso e intimação da audiência de instrução, debates e julgamento que não não fazem prova do efetivo conhecimento dos termos da acusação formal. 7. Reconhecimento da nulidade processual tão somente em relação ao acusado, ora apelante. Declaração de nulidade dos atos processuais, desde o oferecimento da resposta escrita em favor do acusado. 8. Recurso conhecido. Acolhimento da preliminar. Prejudicado o exame do mérito recursal. (TJSP; ACr 1500859-22.2019.8.26.0536; Ac. 15082666; Guarujá; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcos Alexandre Coelho Zilli; Julg. 05/10/2021; DJESP 20/10/2021; Pág. 2885)
APELAÇÃO. ROUBO IMPRÓPRIO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO E, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO.
1. Preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça. Nulidade da citação. Acolhimento. A citação, como ato de comunicação processual que é, possui duas finalidades: Dar conhecimento ao acusado acerca da existência de uma acusação e concretizar o seu chamamento processual para o exercício da defesa. Mais do que uma mera formalidade, a citação confere efetividade às garantias do contraditório e da ampla defesa. É, portanto, ato essencial que assegura o inafastável direito à informação dos termos da acusação, abrindo o espaço, quando validamente concretizada, para a estabilização da relação processual. 2. Nesse espaço, a falta de citação, ou mesmo a sua deficiência, macula as garantias da ampla defesa e do contraditório. Não são outras as razões que levam o legislador a fixar diversas formalidades para a realização de tão importante ato. No caso da citação pessoal, para além das informações que obrigatoriamente deverão constar no mandado (art. 352 e incisos do CPP), a legislação processual ainda determina como requisitos da citação pessoal: (I) a leitura do mandado pelo oficial de justiça, com a entrega da contrafé, com menção ao dia e hora da citação e (II) declaração da entrega da contrafé com a aceitação ou recusa (art. 357 do CPP). Frustrada a citação pessoal, não sendo o acusado encontrado nos endereços constantes nos autos, deverá ser citado por edital e, caso não compareça e não constitua defensor, a autoridade judiciária deverá suspender o processo e o curso do lapso prescricional, nos termos do art. 366 do CPP. O descumprimento destas formalidades induz à afirmação da nulidade conforme proclama a legislação processual penal (artigo 564, inciso III, e e inciso IV, do Código de Processo Penal). 3. Acusada que teve sua prisão preventiva decretada por ocasião do recebimento da denúncia. Custódia cautelar que perdurou por aproximadamente 9 meses sem que nenhuma diligência visando concretizar a sua citação pessoal fosse tomada. Posterior concessão de liberdade provisória. Acusada procurada em diferentes endereços sem que fosse encontrada para ser pessoalmente citada. Reconhecimento de que a acusada teria tomado conhecimento da acusação pelo fato de ter assinado o termo de ciente quando do cumprimento do mandado de prisão preventiva. Afirmação de sua revelia com nomeação de defensor dativo. Ausência de intimação da ré para os atos processuais. Vício existente. Reconhecimento da nulidade absoluta do feito, declarando-se nulos os atos a partir da decisão que declarou a sua revelia. 4. Reconhecimento de nulidade da instrução criminal, determinando-se a sua reabertura. Prejudicada a análise do mérito recursal da apelação. Revogação da prisão preventiva. (TJSP; ACr 0000776-18.2017.8.26.0547; Ac. 14788603; Santa Rita do Passa Quatro; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcos Alexandre Coelho Zilli; Julg. 05/07/2021; DJESP 12/07/2021; Pág. 3264)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. ART. 217-A, § 1º, C/C ART. 14, II, DO CP. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DEFENSIVO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E TJRS.
1. Preliminar de nulidade da citação. Não é requisito imprescindível para a citação, a existência de assinatura dos acusados no respectivo mandado, mas sim, que o Oficial de Justiça certifique a realização do ato, porquanto, como servidor público, goza de fé pública (parágrafo único do art. 99 do COJE/TJRS), revestindo-se os seus atos de presunção de veracidade e legitimidade. Conforme entendimento do STJ, ainda que fosse hipoteticamente constatada a ausência de regularidade na citação de quaisquer dos réus, a apresentação de resposta à acusação - como ocorreu no feito - supriria a falta, com base no princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, no sentido de que eventual nulidade decorrente da falta de citação pessoal é sanada quando ocorre o comparecimento do agente nos autos. Requisitos do art. 357 do CPP, preenchidos. Preliminar rejeitada. 2. Autoria e materialidade sobejamente demonstras nos autos, pelo auto de prisão em flagrante dos acusados, ocorrência policial, ficha de atendimento ambulatorial, mídias e prova oral colhida na fase policial e em juízo. 3. Exame de corpo de delito. É prescindível a realização de exame de corpo de delito, no caso, tratando-se de crime de estupro de vulnerável tentado, hipótese que pode não deixar vestígio. 4. Palavra da vítima segura e uníssona ao descrever a prática delitiva pelos réus, corroborada pelos depoimentos das testemunhas que presenciaram os fatos e pelo vídeo das cenas ocorridas, gravado por testemunha presencial. 5. Desclassificação. 5.1. Descabe a desclassificação para a contravenção penal do art. 65 da Lei nº 3.688/1941, dispositivo legal revogado pela Lei nº 14.132/2021, uma vez que a conduta dos réus ultrapassa em muito os limites do que previa tal artigo. 5.2. Também descabe a desclassificação para o crime previsto no art. 215-A do CP, porque as ações praticadas pelos réus evidenciam seus desígnios de satisfação da lascívia, mediante o constrangimento de vítima que estava embriagada, que só não se consumou por circunstâncias alheias as suas vontades, conduta própria do tipo penal pelo qual foram condenados, e não do crime de importunação sexual. 5.3. Indeferimento da desclassificação para o crime de estupro simples - art. 213 do CP -, na forma tentada, uma vez que a prova oral colhida não deixa qualquer dúvida de que a vítima estava em estado de completa embriaguez por ocasião dos fatos, e, portanto, sem o necessário discernimento e sem poder oferecer resistência, o que enquadra as condutas dos réus no crime de estupro de vulnerável, no caso, tentado, por força da incidência do § 1º do art. 217-A do CP. 6. Dosimetria das penas. Embora negativa apenas uma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, e não três delas conforme operado na sentença, mantém-se a pena-base fixada pela Magistrada de piso, uma vez que a fração de 1/6 de aumento para a vetorial negativada (conforme o entendimento do STJ), no caso, representaria indevida reformatio in pejus. Mantida a redução da pena na terceira fase, na fração de 1/3, pelo reconhecimento da tentativa, porque o iter criminis percorrido pelos réus ficou muito próximo da consumação. Pena definitiva dos réus mantida em 06 anos de reclusão. 7. Regime inicial de cumprimento das penas. Fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento das penas pelos réus, e não o fechado conforme fixado na sentença, incidindo o art. 33, § 2º, b, do CP, em razão da quantidade de pena aplicada. Ainda que se trate de crime hediondo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a inconstitucionalidade da fixação obrigatória de regime inicial fechado aos crimes hediondos ou equiparados, estabelecido no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. 8. Prisão preventiva mantida, uma vez que os réus, durante a instrução do processo, permaneceram segregados, persistindo os motivos da decretação. Inadequação da substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Pedido de prisão domiciliar humanitária indeferido, porque a Recomendação nº 62 do CNJ, com as alterações promovidas pela Recomendação nº 78 do CNJ, não permite a concessão de prisão domiciliar para os condenados por crimes hediondos, que estejam nos regimes fechado e semiaberto. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS; ACr 5000860-94.2021.8.21.0073; Tramandaí; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez; Julg. 13/09/2021; DJERS 17/09/2021)
APELAÇÃO PENAL. CRIME DO ART. 147 DO CP. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DOS ACUSADOS NOS RESPECTIVOS MANDADOS COMO FORMA DE COMPROVAR SEU RECEBIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, DOTADA DE FÉ PÚBLICA, INFORMANDO QUE OS RECORRENTES FORAM CITADOS DE ACORDO COM O QUE PRECEITUA O ART. 357 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE POSSA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DOCUMENTO. NULIDADE INEXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. IMPROCEDÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS NÃO CONFIGURADO ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, QUE INFLIGIU AOS RECORRENTES AS PENAS DE 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO E 20 (VINTE) DIAS MULTA, OCORRIDA EM 22/09/2016, E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, DATADO DE 29/09/2014. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUE OS APELANTES COMETERAM O DELITO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. Preliminar de nulidade da citação. A assinatura dos apelantes não é requisito de validade da citação, ainda mais quando há nos autos certidão do oficial de justiça, dotada de fé pública, informando que a diligência foi cumprida nos exatos termos do art. 357 do CPP e não há nos autos qualquer elemento de cognição que afaste a presunção de veracidade do documento. Preliminar rejeitada. Precedente desta corte. 2. Preliminar de prescrição retroativa. O prazo prescricional de três anos (art. 109, inc. VI do cp) não está configurado, uma vez que entre a publicação da sentença, que infligiu aos recorrentes as penas de 04 (quatro) meses de detenção e 20 (vinte) dias multa, ocorrida em 22/09/2016, e o recebimento da denúncia, datado de 29/09/2014. Logo não há que se falar em prescrição retroativa. Preliminar rejeitada 3. Mérito. Absolvição por insuficiência de provas. As declarações da vítima prestadas em juízo não deixam quaisquer dúvidas que os recorrentes a ameaçaram e não há no processo qualquer prova que retire o valor das suas afirmações, motivo pelo qual não se pode acolher o pleito de absolvição. 4. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime. (TJPA; ACr 0013163-56.2014.8.14.0401; Ac. 212843; Belém; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; DJPA 06/07/2020; Pág. 1052)
APELAÇÃO-CRIME. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
1. Preliminares. Nulidade da citação. Ausência de assinatura da ré. Inocorrência. Não se há falar em nulidade da citação por ausência de assinatura da acusada no mandado citatório, em que certificada a realização da citação, porquanto, além de não ser requisito imprescindível para o ato a colheita da assinatura (art. 357 do CPP), a oficiala de justiça, como servidora pública, que a executou, goza de fé pública, nos termos do art. 99, parágrafo único do COJE/TJRS, de modo que seus atos se revestem de presunção de veracidade e legitimidade, assim como qualquer ato administrativo, que somente pode ser afastada por prova robusta. Preliminar rejeitada. 2. Nulidade da instrução. Revelia decretada indevidamente. Magistrado singular que, ante a ausência da ré em audiência, determinou que se aguardasse o retorno da carta precatória de intimação para analisar a sua revelia, e, quando da chegada, afirmou ter a ré sido intimada, decretando-lhe a revelia, quando, em verdade, o oficial de justiça certificou ter tido contato com o filho da acusada, que não sabia do paradeiro da mãe. Ré que não foi regularmente intimada para audiência de instrução e julgamento, não estando presente quando da coleta da prova oral e não sendo interrogada. Revelia indevidamente decretada. Violação ao princípio da ampla defesa. Cerceamento de defesa configurado. Nulidade absoluta do processo declarada a partir da instrução. Preliminar rejeitada. De ofício, decretada a nulidade do feito desde a instrução, realizada sem a presença da ré, em 20.02.2018, alcançando todos os demais atos subsequentes, prejudicada a análise do mérito do apelo. (TJRS; APL 0228203-17.2019.8.21.7000; Proc 70082562943; Esteio; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Fabianne Breton Baisch; Julg. 18/12/2019; DJERS 24/01/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIDÃO EMITIDA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A RECUSA DA RÉ EM ASSINAR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
A certidão do oficial de justiça, que noticia a recusa do acusado em assinar o recebimento da citação, goza de presunção juris tantum de veracidade. Não bastasse, a firma do citando não se erige em requisito à regularidade do ato, ex vi do art. 357 do Código de Processo Penal. (TJSC, Apelação Criminal nº 2015.055485-3, de Capivari de Baixo, Rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 03-11-2015). NULIDADE POR FALTA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA SUPRIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA, DE ACORDO COM O ART. 167 DO CPP. EXCEÇÃO AO ART. 564, III, B, DO CPP. Tratando-se de apuração de contravenção penal de vias de fato, mostra-se despicienda a realização de exame de corpo de delito, uma vez que, pela sua própria essência, o tipo penal não exige a existência de lesões, caso em que estaria configurado o crime de lesão corporal. (TJSC, Apelação Criminal nº 0004758-66.2013.8.24.0052, de Porto Uniao, Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 22-02-2018). ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. FORÇA PROBATÓRIA PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA AO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU O TAPA DESFERIDO PELA ACUSADA. FATO DA TESTEMUNHA COMPROMISSADA SER COMPANHEIRO DA IRMÃ DA VÍTIMA NÃO DESCREDIBILIZA O SEU DEPOIMENTO. VIAS DE FATO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (JECSC; APL 0000074-38.2017.8.24.0059; São Carlos; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado; Julg. 23/06/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ART. 392, I E II, DO CPP. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO COM ADVOGADO CONSTITUÍDO. CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO DO RÉU NO MOMENTO DA INTIMAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. APROFUNDAMENTO NO MATERIAL COGNITIVO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ART. 357 DO CPP. REQUISITOS INTRÍNSECOS DO MANDADO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CUMPRIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o art. 392, I e II, do Código de Processo Penal, é necessária apenas a intimação pessoal de réu preso. Na hipótese, tem-se que o réu estava solto à época do processo, bastando a intimação do causídico por ele contratado, que, conforme consta no acórdão, foi devidamente intimado em 8/10/2018. 2. Não é cabível na seara do writ, reexaminar a capacidade de discernimento do réu no momento da intimação via oficial de justiça, considerada satisfatória pela Corte local, sob pena de indevido aprofundamento no material fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. 3. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Penal, constam, como requisitos intrínsecos do mandado, a necessidade de sua leitura, pelo oficial de justiça, e a entrega da contrafé, com a menção do dia e hora da citação, no caso, atos devidamente realizados. 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 528.642; Proc. 2019/0248936-0; SC; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 10/12/2019; DJE 13/12/2019)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
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