Art 365 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 365. O edital de citação indicará:
I - o nome do juiz que a determinar;
II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;
III - o fim para que é feita a citação;
IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;
V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.
Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.
JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. REMÉDIO CONSTITUCIONAL SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA NA AÇÃO PENAL QUE DEU ORIGEM AO PRESENTE HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A sentença penal condenatória de fls. 155/156, a qual foi proferida em desfavor do paciente nos autos da ação penal que origem ao presente Writ, transitou em julgado em 12.11.2009 (fls. 166), sendo certo que a via adequada para desconstituir condenação criminal transitada em julgado é a revisão criminal, tendo já decidido o STJ que o Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora (STJ, HC 384080/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgamento em 06.04.2017, DJe 17.04.2017), não se verificando, na ação penal que deu origem ao Habeas Corpus em tablado, a existência de flagrante ilegalidade ou de teratologia. 2. Destaco que não há, nos autos, elementos que, prima facie, de forma inequívoca, dão suporte à pretensão dos impetrantes, havendo já deliberado o STJ que não cabe, na via estreita do habeas corpus, o exame de meras alegações genéricas, divorciadas de elementos concretos que lhes sirvam de alicerce (STJ, HC 471630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, julgamento em 21.05.2019, DJe 03.06.2019) e que, ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória (STJ, AGRG no HC 450053/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgamento em 07.06.2018, DJe 18.06.2018), o que impõe o não conhecimento do Writ em exame. 3. Na espécie, diferentemente do que sustentam os impetrantes, a intimação para a sessão de julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri (marcada para 21.10.2009, às 13 horas) foi devidamente publicada no Diário da Justiça de 09.10.2009 (fls. 133), inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade ou teratologia, tendo já decidido o STJ que representa mera irregularidade o não atendimento da formalidade do chamamento ficto relativa à não afixação do edital à porta do Fórum, não ensejando, portanto, a nulidade da citação, especialmente diante da publicação do edital no Diário Oficial (STJ, HC 423750/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgamento em 07.08.2018, DJe 14.08.2018) e que a ausência de certidão de publicação da citação na porta do edifício do fórum não constitui nulidade, mormente quando o ato foi regularmente publicado na imprensa, na forma da Lei (STJ, HC 219437/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgamento em 16.08.2016, DJe 29.08.2016). 4. Conforme ressaltou a Procuradoria-Geral de Justiça, argumentos que incorporo ao meu voto, o cerne da irresignação contida na impetração diz respeito à suposta irregularidade na realização da intimação para a sessão de julgamento ocorrida em 21 de outubro de 2009, eis que realizada por edital sem comprovação nos autos da publicação em exemplar de jornal ou certidão do escrivão atestando que o edital foi fixado na porta do edifício onde funciona o juízo, em inobservância ao que preceitua o artigo 365, parágrafo único, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual seria nula, bem como todos os atos posteriores. [] Compulsando os autos, observa-se que, ao contrário do que faz crer a defesa, a intimação para a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, a ser realizada em 21/10/2009 às 13h00, foi devidamente publicada no Diário da Justiça do dia 09 de outubro de 2009 fl. 277, conforme se vê à fl. 133 dos presentes autos. O edital, portanto, teve a publicidade exigida pela Lei, de modo que a ausência de certidão de afixação do edital na porta do edifício do fórum traduz mera irregularidade, que, por si só, não tem o condão de nulificar a citação. [] Em face do exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento da ordem de Habeas Corpus, inexistindo situação excepcional de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem ex officio (fls. 215 e 217). 5. Dessarte, considerando a ausência de flagrante ilegalidade ou de teratologia na ação penal que deu origem ao Writ em tela, é de rigor o não conhecimento do Habeas Corpus em tablado. 6. Habeas corpus não conhecido. (TJCE; HC 0629422-60.2022.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 15/07/2022; Pág. 224)
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATÉRIA PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DO ACUSADO NA SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO PREVIAMENTE POR ELE FORNECIDO. ACUSADO QUE NÃO COMUNICOU MUDANÇA DE ENDEREÇO. ART. 367 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE POR IRREGULARIDADES NO EDITAL DE INTIMAÇÃO. DESCABIMENTO. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS DO ART. 365 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. PUBLICIDADE DO ATO DEVIDAMENTE COMPROVADA. NULIDADE DO JULGAMENTO POR UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE. DESCABIMENTO. ROL DO ART. 478, DO CPP, QUE É TAXATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PRAZO RAZOÁVEL PARA DEVOLUÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. DESCABIMENTO. CARTA PRECATÓRIA QUE NÃO SUSPENDE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ERRO NA QUESITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS NOS AUTOS QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. CASSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Não se efetivando a intimação do recorrente para comparecimento a Sessão de Julgamento por não haver sido encontrado em endereço previamente fornecido nos autos, não há que se há falar em nulidade do ato, aplicando-se à espécie a determinação contida no art. 367 do CPP, a determinar o prosseguimento do processo sem a presença do acusado. É dever do condenado manter seu endereço atualizado perante o juízo, não havendo que se falar em nulidade se o réu não foi encontrado em razão de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. Tendo em vista que a intimação por edital cumpriu a todos os ditames legais e requisitos obrigatórios do art. 365 do CPP, não há qualquer nulidade processual a ser reconhecida. Considera-se argumento de autoridade a motivação apresentada por uma das partes para firmar o convencimento de que a tese apresentada é irrefutável. A previsão das hipóteses está capitulada no artigo 478 do Código de Processo Penal. A leitura, em plenário, de declarações das testemunhas/réu e de circunstâncias narradas na denúncia não gera nulidade por afronta ao art. 478, inciso I, do CPP, uma vez que referido dispositivo não proíbe a referência a tais peças, não havendo, ainda, qualquer elemento capaz de demonstrar que tal conduta influenciou a decisão dos jurados. A expedição de precatória não suspende a instrução criminal, de modo que o magistrado pode dar prosseguimento ao feito, procedendo à oitiva de testemunhas, interrogatório do réu e até mesmo o julgando o processo. Afasta-se a preliminar de nulidade, por alegado erro na formulação dos quesitos, se estes foram elaborados em consonância com os dispositivos do CPP, e o momento de questionamentos a respeito da quesitação encontra-se precluso. Não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade, se o art. 18 do Código Penal tão somente explicita o conceito legal de crime culposo, ao passo que o art. 302 da Lei nº 9.503/97 discorre sobre o homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, sendo certo que nenhum dos dois dispositivos legais preceitua que o excesso de velocidade, por si só, ocasiona crime culposo. A cassação do veredicto popular se justifica somente quando a decisão dos jurados estiver inteiramente dissociada do contexto probatório constante dos autos, já que não é dado ao Júri proferir decisões arbitrárias, a despeito de seu caráter soberano atribuído constitucionalmente. O fato de o Júri optar por uma das versões verossímeis dos autos não significa que a decisão seja contrária ao conjunto de provas. Somente aquela decisão que não encontra apoio nenhum na prova dos autos é que pode ser anulada. Preliminares rejeitadas e recurso não provido. (TJMG; APCR 0009847-93.2005.8.13.0428; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Doorgal Borges de Andrada; Julg. 24/08/2022; DJEMG 31/08/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINARES. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. ALEGADA INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 365 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECORRENTE FORAGIDO DESDE A DATA DOS FATOS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS À REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO E CITAÇÃO PESSOAL DO RECORRENTE. APLICAÇÃO PARCIAL DA ATUAL REDAÇÃO DO ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FATOS OCORRIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 366 DO CPP PELA LEI Nº 9.271/1996. NORMA DE CONTEÚDO MISTO. INVIABILIDADE DE RETROAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. NÃO TRANSCORRIDO O MARCO TEMPORAL DE 20 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
No presente caso, esgotados os meios de localização do recorrente, tal como ocorre neste caso, em que ele permaneceu foragido desde a época dos fatos (28.10.1989) justificada está a citação por edital para responder a ação. Consoante a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, a Lei nº 9.271/1996, que deu nova redação ao artigo 366 do Código de Processo Penal, possui conteúdo misto, só sendo aplicável aos fatos criminosos cometidos após a sua vigência (STJ, HC n. 326.204/RJ). O delito de homicídio qualificado imputado ao réu, possui pena em abstrato de 12 a 30 anos de reclusão e, nos termos do art. 109, inciso I, do Código Penal, prescreve em 20 anos, assim, na hipótese tal prazo não transcorreu, uma vez que entre a data do recebimento da denúncia (12.4.1993) e a decisão de pronúncia (26.8.2003) passaram apenas 10 anos. (TJMT; RSE 1004225-97.2022.8.11.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Sakamoto; Julg 25/05/2022; DJMT 30/05/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFESA PELA NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DA ACUSADA E SUSPENDEU O PROCESSO E O PRAZO PRESCRICIONAL. RAZÕES QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. INÚMERAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ.
1. Recurso interposto em face de decisão que decretou a revelia da acusada, suspendendo o processo e o prazo prescricional. 2. Em suas razões, a defesa busca a nulidade da citação por edital ao argumento de que não foram esgotadas as tentativas de citação pessoal, estando a ré em lugar conhecido, porém não diligenciado em razão da periculosidade. 3. No presente caso, a recorrente foi denunciada pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 304, 297 c/c 29, todos do Código Penal. Após inúmeras tentativas frustradas de citação pessoal no endereço fornecido pela ré, foi determinada sua citação por edital em conformidade à previsão contida no artigo 361 do Código de Processo Penal. Merece destaque que, mesmo após realizadas diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal da ré, foram diligenciados pelo Juízo novos endereços em plataformas conveniadas a este Tribunal, todos sem sucesso. Deste modo, resta patente que foram empregados todos os esforços na busca da citação pessoal da ré, não restando outra alternativa a não ser a editalícia, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. Precedente deste Tribunal. 4. Como se vê, nenhuma nulidade há na decisão que determinou a citação da acusada por edital e, tampouco, naquela que suspendeu o processo e a contagem do prazo prescricional, nos exatos termos do que determinam os artigos 361 e 365 do CPP. Por fim, como bem pontuou a douta Procuradoria de Justiça, a decisão que suspendeu processo e o prazo prescricional não obsta que a acusada compareça em cartório de maneira espontânea para que seja realizada sua citação pessoal, retomando-se o curso do processo e do prazo prescricional. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRJ; RSE 0085278-92.2022.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Cesar Vieira de Carvalho Filho; DORJ 24/06/2022; Pág. 121)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Sentença extintiva depunibilidade pela prescrição. Decisão que reconheceu a nulidade absoluta da citação editalícia por ausência no edital do resumo dos fatos descritos na denúncia e da indicação do dispositivo legal imputado ao réu. Transcurso demais de 8 anos do recebimento da denúncia que imputou ao apelado o crime do artigo 129. § 9 º, do CP. Ocorrência da prescrição em abstrato declarada na sentença recorrida. Pretensão recursal de reconhecimento da validade da citação, com continuidade da persecução penal -improcedência correta a decisão que reconheceu a nulidade do edital de citação. Inteligência dos artigos 363 e 365 do CPP e Súmula nº 366 do STF -sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido em consonância com o parecer ministerial. (TJRR; RSE 9002239-70.2021.8.23.0000; Câmara Criminal; Rel. Des. Jesus Nascimento; Julg. 23/06/2022; DJE 15/07/2022)
RECLAMAÇÃO NO PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO À JUNTADA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE) COM PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO OU CERTIFICAÇÃO DA DATA E DA NUMERAÇÃO DA PÁGINA. ACOLHIDA. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 365, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. Reclamação ajuizada pelo Ministério Público contra decisão do Juizado de Violência Doméstica que negou a juntada da edição do Diário da Justiça Eletrônico (DJe) onde foi publicado o edital de citação ou a certificação da data e da numeração da página de publicação no edital no DJe. 2 O artigo 365, parágrafo único, do Código de Processo Penal determina que o edital de citação do revel será afixado à porta da sede do juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, tudo isso certificado pelo oficial responsável, com publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação. As informações automáticas atualmente existentes no Processo Judicial Eletrônico não atendem integralmente às exigências legais, dificultando a localização do edital no Diário da Justiça Eletrônico. Impõe-se que a edição do DJe seja juntada no processo eletrônico ou que sejam certificados nos autos a data e a numeração da página em que publicado o edital de citação, sob pena de nulidade. 3 Reclamação procedente. (TJDF; RCC 07283.16-15.2020.8.07.0000; Ac. 131.1094; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. George Lopes; Julg. 17/12/2020; Publ. PJe 26/01/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO (ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
Delito de furto. Sentença condenatória. Inépcia da denúncia reconhecida de ofício. Identificação equivocada do acusado na narrativa fática que impossibilita o pleno exercício da defesa. Denúncia que identificou terceiro como autor do crime. Denúncia que deveria ter sido rejeitada nos moldes do artigo 365, do CPP por não atender aos requisitos necessários do artigo 41 do código de processo penal. Declarada a nulidade do processo a partir da denúncia nos moldes do artigo 564, III, do código de processo penal. Nulidade declarada de ofício, recurso não conhecido. (TJPR; ACr 0011473-93.2019.8.16.0131; Pato Branco; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. João Domingos Küster Puppi; Julg. 10/09/2021; DJPR 13/09/2021)
PENAL. APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. RECURSO INTERPOSTO VISANDO, EM PRELIMINAR, NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO JUDICIAL E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO.
1. Nulidade do processo em razão da ausência de interrogatório judicial. Inviabilidade. Houve a decretação da revelia, porque o acusado alterou o endereço durante a persecução penal, sem comunicar o Juízo a quo, o que impossibilitou sua intimação para o interrogatório judicial. Inteligência do artigo 367 do CPP e artigo 365 do CPP. Inexistência de comparecimento espontâneo até a prolação da sentença que deixou inviável, por situação lógica, a formalidade. 2. Absolvição. Impossibilidade. Perfeita caracterização pela prova produzida. Acusado que subtraiu para si, durante o repouso noturno, 40m (quarenta metros) de cabo de cobre 16 MM e 170 m (cento e setenta metros) de cabo de cobre 2,5 MM, pertencente à vítima, avaliados em R$ 434,00 (quatrocentos e trinta e quatro reais). A vítima reconheceu a Res como sendo de sua propriedade. Depoimento da testemunha, em nada desmerecido na prova produzida. Condenação mantida. Negado provimento. (TJSP; ACr 0001858-91.2016.8.26.0653; Ac. 15044073; Vargem Grande do Sul; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alcides Malossi Junior; Julg. 24/09/2021; DJESP 01/10/2021; Pág. 3300)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL DO EDITAL DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. EDITAL CITATÓRIO AFIXADO NO FÓRUM LOCAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 365, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADES. PRECLUSÃO. ART. 571, I, DO CPP. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O art. 365, parágrafo único, do Código de Processo Penal dispõe que o edital de citação será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação. Na hipótese de inexistência de órgão oficial ou privado no local, basta a fixação do edital no fórum. (HC 479.957-PE, Quinta Turma, Relator Ministro Félix Fischer, Dje. 06/03/2019). 2. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. 3. Demais disso, esta Corte já se pronunciou no sentido de que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, eventuais nulidades ocorridas durante a instrução, devem ser arguídas por ocasião das alegações finais, nos termos da previsão contida no art. 571, I, do Código de Processo Penal. Do que consta dos autos, verifica-se que a questão está prejudicada em razão da preclusão, tendo em vista que a defesa não se insurgiu, no momento oportuno, acerca da pretensa nulidade durante o curso do processo. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-RHC 112.655; Proc. 2019/0133387-9; PE; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 05/05/2020; DJE 14/05/2020)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO 1) VIOLAÇÃO AO ART. 365, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. 2) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CPP. CONDENAÇÃO EM DEPOIMENTO DE POLICIAL EM SEDE JUDICIAL E EM DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE EXTRAJUDICIAL. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. LEITURA DE PEÇAS EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 4) AGRAVO DESPROVIDO.
1. "O reconhecimento de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, demanda a demonstração de prejuízo efetivo e concreto ao exercício da defesa, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, presente no art. 563 do CPP" (APN 922/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 12/6/2019). 2. O acolhimento do pedido de absolvição, considerando que o Tribunal de origem constatou que a condenação respeitou o art. 155 do CPP, eis que amparada em depoimento de policial colhido na fase judicial e em outros depoimentos colhidos na fase extrajudicial, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois demanda o reexame fático-probatório. 3. O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no Recurso Especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do Recurso Especial por ausência de prequestionamento. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AgRg-AREsp 1.609.462; Proc. 2019/0321050-9; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 05/05/2020; DJE 11/05/2020)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO MINISTERIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO POR EDITAL. DECISÃO QUE DECRETOU NULIDADE DE CITAÇÃO E JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RECORRIDO. IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET. FORMALIDADES OBEDECIDAS. RECURSO PROVIDO.
1. Tendo o Oficial de Justiça certificado a obediência das formalidades impostas pelo art. 365, § único do CPP, perfeitamente válida a citação por edital, não há que se prosperar a alegação de nulidade. (TJMG; RSE 0041927-82.2002.8.13.0439; Muriaé; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Cézar Dias; Julg. 19/08/2020; DJEMG 28/08/2020)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE QUE SE ACHA E, LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CITAÇÃO POR EDITAL.
Possibilidade. Concretamente, in casu, foram empenhados todos os esforços ao alcance do judiciário para localização do réu, não se logrando sucesso na tentativa de citação do mesmo. Feita a citação por edital, não houve manifestação do acusado, nem mesmo para nomear seu defensor. Verifica-se, ainda, no corpo da decisão de fls. 148, determinação do ilustre magistrado no sentido de obter-se semestralmente a FAC atualizada do réu, bem como de realização de consulta aos sistemas informatizados, inclusive ao SIPEN, a fim de identificar o paradeiro do acusado, caso por outro motivo seja preso. Como se vê, nenhuma nulidade há nas decisões que determinaram a citação do réu por edital e, tampouco, naquela que suspendeu o processo e a contagem do prazo prescricional, nos exatos termos do que determinam os artigos 361 e 365 do CPP. O inadmissível é permitir-se que o ora recorrente, acusado de furto qualificado, continue a se esquivar da justiça, aguardando impunimente a prescrição de seu crime. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; RSE 0042545-24.2012.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Ferreira Filho; DORJ 18/12/2020; Pág. 226)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. LATROCÍNIO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA, AFIXADA NA PORTA DO FÓRUM LOCAL, APÓS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA CITAÇÃO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE IMPRENSA LOCAL NA COMARCA DE SERRITA-PE EM 1997. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O edital de citação foi devidamente afixado na porta do fórum local, em estreita observância ao art. 365, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal. III - A inteligência do art. 365, parágrafo único do CPP prevê que na hipótese de inexistência de órgão oficial ou privado no local, basta a fixação do edital no fórum, como ocorrido na hipótese. Ressalte-se que não se comprovou, nos presentes autos, a existência de órgão de imprensa na Comarca de Serrita/PE, no ano de 1997.IV - A jurisprudência desta Corte de Justiça há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. V - Embora não seja automática a suspensão do processo, devendo, para tanto haver manifestação do juíz, não há que se falar em suspensão do processo sem suspensão do prazo prescricional, o que seria, a todo sentido, contrário à expressa previsão legal, que determina, literalmente, que ficam suspensos "o processo e o curso do prazo prescricional ". Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 479.957; Proc. 2018/0309356-6; PE; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 19/02/2019; DJE 06/03/2019)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E, CONSEQUENTEMENTE, DO DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O ACUSADO.
Inobservância ao requisito previsto no art. 365, III, do CPP, em razão de indicação de crime diverso do imputado na denúncia acusatória. Ausência de juntada aos autos da certidão comprovando a afixação do edital no fórum. Suposta nulidade superada pela posterior citação pessoal do réu. Ausência de prejuízos à defesa. Alegação de falta de fundamentação para justificar a presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. Acolhimento. Decreto de prisão nulo. Falta de indicação de elementos concretos justificadores da imposição da medida extrema. Ofensa direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem conhecida e concedida. Decisão unânime. (TJAL; HC 0804766-71.2019.8.02.0000; Mata Grande; Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Malta Marques; DJAL 11/11/2019; Pág. 120)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, I, II, DO CP). CONDENAÇÃO DO RÉU EM 07 (SETE) ANOS, 06 (SEIS) MESES, EM REGIME FECHADO, E 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS-MULT A. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARES. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENT AÇÃO. DECISÃO PROFERIDA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 11.719/2008. ÉPOCA EM QUE NÃO SE EXIGIA MOTIV AÇÃO DO A TO. REJEIÇÃO. NULIDADE DA CIT AÇÃO EDIT ALÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. PENA BASE. V ALORAÇÃO NEGATIV A DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PENA BASE MANTIDA EM 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 1/6 (UM SEXTO). VIABILIDADE. PENA PROVISÓRIA REDIMENSIONADA P ARA 04 (QUA TRO) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FRAÇÃO APLICADA EM 1/2 (METADE). PLEITO DE REDUÇÃO. VÍTIMA BALEADA NO TORNOZELO. MANTIDO O COEFICIENTE DE AUMENTO. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA PARA 06 (SEIS) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 15 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO MANTIDO. DETRAÇÃO. CABIMENTO. ABATIMENTO DE 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 1 1 (ONZE) DIAS DE PENA PROVISÓRIA. RECURSO P ARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminares: 1.1. Nulidade da decisão que recebeu a denúncia por ausência de fundamentação. Impossibilidade. Somente com a edição da Lei nº 11.719/2008 é que o ato de recebimento da denúncia passou a exigir fundamentação, ainda que suscinta. In casu, a decisão que recebeu a denúncia foi proferida em 03.11.1999, época em que a ausência de fundamentação para este ato não constituía nulidade. Precedentes. Prefacial não acolhida. 1.2. Nulidade da citação editalícia. Afronta ao art. 365, parágrafo único do CPP. Comprovada a inexistência de imprensa oficial na Comarca de Vitória da Conquista em 2002, a fixação do Edital de Citação no átrio do Fórum é suficiente para validação do ato. Preliminar rejeitada. ] 2. Mérito 2.1. Dosimetria da Pena a. 1ª Fase. Pena Base Análise desfavorável da culpabilidade e circunstâncias do crime. Fundamentação idônea. Pena base mantida em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. B. 2ª Fase. Pena Provisória Atenuante da confissão reconhecida na sentença. Ausência de motivação concreta para aplicação do redutor de 1/11(um onze avos). Elevação do patamar da redução para 1/6 (um sexto). Pena provisória redimensionada para 04 quatro anos e 07(sete) meses de reclusão. C. 3ª Fase. Pena Definitiva Emprego de arma. Majoração da pena à razão de 1/2 (metade). Comprovação de que uma das Vítimas foi alvejada por disparo da arma de fogo. Fração mantida. Pena definitiva concretizada em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Inalterada a pena de 45 (quarenta e cinco) dias-multa fixada na sentença, por ser mais benéfica ao Réu. 2.2 Detração da Pena Considerando o redimensionamento da reprimenda realizado neste decisum, e utilizando-se do mesmo parâmetro da detração consignado na sentença. 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias, obtém-se um saldo remanescente da pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 04 (quatro) dias de reclusão. 2.3 Regime Prisional O regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, estabelecido na sentença, não deve sofrer qualquer modificação, uma vez que em perfeita harmonia com os critérios previstos no art. 33 e 59, do Código Penal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA; AP 0002327-91.1999.8.05.0274; Salvador; Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Aracy Lima Borges; Julg. 01/10/2019; DJBA 11/10/2019; Pág. 788)
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA.
1. A publicação do edital de citação em diário oficial tem abrangência superior à prevista no § único do art. 365 do CPP. Alcançando o objetivo, não acarreta prejuízo ao réu. 2. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (CPP, art. 563). 3. Nos crimes sexuais, geralmente praticados às ocultas e sem a presença de testemunhas, são de especial relevância as declarações da vítima, máxime se coerentes com as demais provas. 4. O crime de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso ofensivo à dignidade sexual da vítima. Não se qualifica tal conduta como a contravenção penal do art. 65 da LCP. 5. Apelação não provida. (TJDF; APR 2017.03.1.009147-2; Ac. 119.2409; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Jair Soares; Julg. 08/08/2019; DJDFTE 14/08/2019)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. CITAÇÃO DO RÉU POR EDITAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. O Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios permite que a citação por edital seja publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), conforme procedeu o Juízo do Conhecimento, não havendo que se falar em nulidade, se levado em consideração, conforme destacado pela Procuradoria do próprio Ministério Público, que não haverá qualquer prejuízo para o réu, eis que o sistema do Diário Oficial Eletrônico se insere no sistema mundial de computadores, portanto, com abrangência igual ou mais abrangente do que o outro veículo de comunicação mencionado pelo Reclamante. 2. Reclamação improcedente. (Acórdão n.1150097, 07188315920188070000, Relator: João TIMÓTEO DE OLIVEIRA 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 08/02/2019, Publicado no DJE: 14/02/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 2. No caso, o edital também foi afixado no local de costume do juízo conforme, atendendo-se ao disposto no parágrafo único do artigo 365 do Código de Processo Penal. 3. Reclamação improcedente. (TJDF; Proc 07225.09-82.2018.8.07.0000; Ac. 115.7936; Segunda Turma Criminal; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 15/03/2019; DJDFTE 26/03/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, §2º, INCISO II DO CPB. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA PARA O SEU JULGAMENTO PELO JÚRI POPULAR. NÃO ACOLHIMENTO. EDITAL QUE OBEDECE AOS REQUISITOS DO ART. 365 DO CPP. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ALMEJADA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPROCEDÊNCIA. VEREDICTO RESPALDADO EM SUBSÍDIOS PROBATÓRIOS EXISTENTES NOS AUTOS, APTOS A CONFIGURAR A FUTILIDADE DO HOMICÍDIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Não há que se falar em qualquer nulidade a macular o edital de intimação do réu, e, consequentemente, seu julgamento pelo Júri Popular, pois, não obstante o erro na grafia do sobrenome do seu genitor, tem-se que tal equívoco não inviabilizou a identificação do apelante, visto que todos os demais dados daquele documento estavam corretos, tais como, o nome de sua genitora, sua nacionalidade e naturalidade, sua data de nascimento e o último endereço informado nos autos. Ademais, cumpriu, o edital, todos os requisitos elencados no art. 365 do CPP. 2. Não procede a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois o conjunto fático-probatório constante do processo, baseado nas declarações testemunhais perante o Júri, todas uníssonas entre si e aptas a demonstrar a qualificadora do motivo fútil, é suficientemente capaz de embasar o édito condenatório. Ademais, ainda que se considerasse a existência de discussão entre ambos, mesmo assim encontra-se caracterizada a qualificadora do motivo fútil, dado a insignificante razão da discussão, desprovida de qualquer relevante valor social ou moral. Inviabilizada, assim, a almejada anulação da soberana decisão do Júri Popular, mesmo porque não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos probatórios constantes dos autos que autoriza a cassação do julgamento. Somente quando a decisão do júri não encontrar nenhum apoio na prova dos autos é que poderá ser invalidada. 3. A ausência de justificação adequada por ocasião da análise de alguns critérios do art. 59 do CPB, devidamente corrigida neste voto, não autoriza a redução da pena-base ao mínimo legal, que se revela justa e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em tela. 4. A atenuante da confissão espontânea pressupõe que o acusado reconheça a prática delituosa, perante o Juiz ou a autoridade policial. Porém, quando o agente confessa o delito, mas alega em seu favor alguma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, resta caracterizada a chamada confissão qualificada, da qual se valeu o apelante na vez em que fora ouvido nos autos. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJPA; ACr 0000691-24.1995.8.14.0051; Ac. 201047; Santarém; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Vânia Lúcia Silveira Azevedo da Silva; Julg. 19/02/2019; DJPA 25/02/2019; Pág. 461)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. COAUTORIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA ART. 365 DO CPP. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO JUDICIAL. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO DE INTERPRETAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA DA DECISÃO. COMPORTAMENTO DO PACIENTE ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 86 DO TJPE. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante argumenta sobre equívoco de interpretação que pautou a decisão pelo Decreto de prisão preventiva. O que se observa é que o juízo de origem fundamentou sucintamente sua decisão, o que difere de ausência de fundamentação, e não há como considerar esse fato causa de nulidade, como alega o impetrante. 2. A alegação do impetrante de que não há circunstância fática mínima que leve à culpabilidade do paciente, e que ele não atenta contra a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou burla a aplicação da Lei penal, por ser réu primário, residência fixa e carteira de trabalho assinada, não pode prosperar. É entendimento sedimentado e sumulado nesta corte de que as condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva. 3. O paciente se encontra acautelado em outra unidade federativa, sem previsão de recambiamento, e o juízo originário aguarda o cumprimento de determinação de vistas para alegações finais. 4. Há a imprescindibilidade de custódia cautelar e não está configurada inércia judicial que evidencie o constrangimento ilegal ou a abusividade da manutenção da prisão do paciente. 5. Constrangimento ilegal não evidenciado. 6. Ordem de habeas corpus denegada. -------------------------------------------------. (TJPE; HC 0005465-15.2018.8.17.0000; Rel. Des. Demócrito Reinaldo Filho; Julg. 07/02/2019; DJEPE 14/02/2019)
PENAL.
Processo penal. Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado. Suscitada nulidade absoluta em razão de suposto erro material quando da citação do réu. Nome grafado de forma equivocada. Existência de outros elementos capazes de identificar o acusado. Art. 365, II, do CPP. Pas de nullité sans grief. Precedentes das cortes superiores. Preliminar não acolhida. Mérito. Requerida a despronúncia do réu, uma vez que teria agido em legítima defesa putativa. Não comprovação inconteste da presença da excludente de ilicitude. Elementos indiciários recomendam a pronúncia. Questões controversas devem ser dirimidas pelo tribunal do júri, único competente para decidir acerca dos crimes dolosos contra a vida. Parecer da pgj nessa linha. Recurso improvido. Unanimidade. (TJAL; RSE 0830020-83.1995.8.02.0001; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 11/05/2018; Pág. 181)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINAR. CITAÇÃO POR EDITAL. PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE IMPRENSA OFICIAL NA COMARCA DE ORIGEM À ÉPOCA DA EXPEDIÇÃO DO ATO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DE NULIDADE. MÉRITO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE ANIMUS NECANDI NA CONDUTA. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE ANIMUS LAEDENDI. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Recorrente pronunciado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II do Código Penal. 2. Preliminar. Alegada a nulidade do ato citatório editalício pelo Apelante, em razão de inexistência de publicação no diário do Poder Judiciário, entretanto, à época da elaboração do referido ato processual, em 21/08/2003, inexistia a imprensa oficial na Comarca de origem (Itajuípe), de modo que fora apenas fixado no átrio do fórum local, em conformidade com o art. 365, parágrafo único do CPP. Ademais, considerando que o acusado evadiu-se do distrito da culpa, para outra unidade federativa (Rio de Janeiro), logo após a prática delitiva, tendo permanecido nessa condição até 2016, quando foi preso, o que possibilitou a sua citação pessoal, nenhum prejuízo resultaria ao réu se não houvesse a publicação na imprensa oficial do Poder Judiciário baiano, que não abrange outro Estado federativo, incidindo, dessa forma, o art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou defesa. 3. Mérito. Pleiteada a desclassificação para o delito de lesões corporais leves, sob o argumento de que o réu não agiu com dolo. Todavia, os elementos indiciários obtidos no decorrer do sumário da culpa mostram-se aptos a demonstrar a probabilidade do cometimento do homicídio doloso tentado pelo recorrente, ao supostamente ter disparado a arma de fogo contra o pescoço da ofendida, causando-lhe ferimento com potencialidade letal, quando esta se encontrava de costas, após despedirse da mesma, que não aceitou adentrar ao veículo do réu. 4. No iudicium accusationis não se exige a higidez do acervo probatório essencial à formação do juízo de certeza necessário para a condenação. A apreciação do meritum causae, nos crimes dolosos contra a vida, compete ao Conselho de Sentença, razão pela qual, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, impõe-se a manutenção da pronúncia. 5. Recurso conhecido, preliminar afastada e, no mérito, não provido. (TJBA; RSE 0000135-29.2003.8.05.0119; Salvador; Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Soraya Moradillo Pinto; Julg. 01/03/2018; DJBA 07/03/2018; Pág. 675)
RECLAMAÇÃO CRIMINAL. ERRO DE PROCEDIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PROVIMENTO DA CORREGEDORIA. CONTRADIÇÃO COM A LEI Nº 11.419/06 OU COM O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A Lei do Processo Eletrônico somente veda a modalidade eletrônica de citação nos casos em que a intimação ou vista pessoal for obrigatória, o que, evidentemente, não é o caso da publicação do edital de citação, pela sua própria natureza ficta, ainda que ocorrida no processo penal. É o que se extrai da interpretação sistemática dos arts. 4º, §2º, e 6º da referida Lei. 2. O Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, apesar de possuir hierarquia inferior à Lei do Processo Eletrônico, não viola quaisquer dos dispositivos desta Lei, sendo possível compatibilizar ambos os textos. 3. Sendo o Diário de Justiça Eletrônico veículo oficial de publicação e divulgação dos atos judiciais, a aparição do edital de citação neste meio é suficiente para cumprir o requisito do art. 365, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 4. Reclamação conhecida, mas julgada improcedente. (TJDF; Proc 07145.48-90.2018.8.07.0000; Ac. 112.5386; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. J. J. Costa Carvalho; Julg. 20/09/2018; DJDFTE 27/09/2018)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ART. 365 DO CPP NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO JUDICIAL. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR. PRELIMINAR DE NULIDADE. ART. 93, IX, DA CRFB/1988. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA DA DECISÃO. COMPORTAMENTO DO PACIENTE. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 86 DO TJPE. ORDEM DENEGADA.
1. Preliminarmente, o impetrante argumenta sobre a falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva. 2. O Juízo de origem fundamentou sucintamente sua decisão, o que difere da ausência de fundamentação, e não causa nulidade, como aduziu o impetrante. 3. No mérito, a defesa alegou, em síntese, que não há circunstância fátiva mínima que leve à culpabilidade do paciente ou de que ele poderia atentar contra a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou burlar a aplicação da Lei penal, por ser réu primário, residencia fixa e carteira de trabalho assinada. 4. Entendimento sedimentado nesta Corte de que as condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva. 5. O paciente se encontra acautelado em outra Unidade Federativa, sem previsão de recambiamento, e o juízo originário aguarda o cumprimento da deprecata de citação pessoal. 6. Há a imprescindibilidade de custódia cautelar e não está configurada inércia judicial que evidencie o constrangimento ilegal ou a abusividade da manutenção da prisão do paciente. 7. Constrangimento ilegal não evidenciado. 8. Ordem de Habeas Corpus denegada. -------------------------------------------------. (TJPE; HC 0002146-39.2018.8.17.0000; Rel. Des. Demócrito Reinaldo Filho; Julg. 27/09/2018; DJEPE 01/10/2018)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA TORNADA SEM EFEITO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. DESCABIMENTO.
Vejo que todas as diligências possíveis para a localização do recorrente foram realizadas, porém sem qualquer êxito. Ressalta-se ser dever do acusado a manutenção de endereço atualizado. No que tange à alegada nulidade da intimação por edital, pois não publicada em jornal, entendo que a regra prevista no artigo 365, §único, do código de processo penal não exige tal procedimento. Preliminar desacolhida e, no mérito, negado provimento ao recurso. (TJRS; AG 0023493-69.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak; Julg. 26/04/2018; DJERS 03/05/2018)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RÉU FORAGIDO. INTIMAÇÃO AO ADVOGADO CONSTITUÍDO. SUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO POSTERIOR, POR EDITAL, DO RÉU. AUSÊNCIA DO NOME DO ADVOGADO. REGULARIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NOVOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EXTEMPORÂNEO. NÃO ADMISSÃO. CARTA TESTEMUNHÁVEL. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Em se tratando de decisão de pronúncia e não tendo sido o acusado localizado para ser intimado da decisão, basta a intimação de seu defensor constituído. Precedentes. 3. "o edital é para a intimação do acusado, e não de seu defensor, estando seus requisitos previstos no artigo 365 do código de processo penal, dentre os quais não se encontra a necessidade de menção ao nome do causídico que patrocina a causa" (rhc 35.881/pe, Rel. Ministro Jorge mussi, quinta turma, julgado em 02/05/2013, dje 22/05/2013). 4. Diante do caráter de voluntariedade do recurso, sua não interposição pelo advogado constituído não implica ausência de defesa técnica. 5. Nem sequer se apontou em que consistiria eventual prejuízo, uma vez que a não interposição de recurso, por si só, não denota prejuízo ao réu, porquanto não demonstrado de que forma sua situação processual poderia ter sido melhorada, acaso utilizada a sede recursal. Dessa forma, além de não se verificar nenhum tipo de nulidade quanto à intimação do advogado e do paciente, não se demonstrou eventual prejuízo. 6. A constituição de novo advogado pelo paciente não legitima a renovação de atos processuais em andamento ou já concluídos. De fato, embora o réu possa constituir novo advogado de sua confiança a qualquer momento, este recebe os autos no estado em que se encontra. Dessa forma, não há se falar em reabertura de prazo para o novo causídico interpor recurso em sentido estrito, quando já escoado o prazo recursal sob a vigência da procuração do anterior causídico, regularmente intimado. 7. O juízo de admissão da carta testemunhável deve ser realizado pela instância superior àquele que proferira o juízo de não admissão do recurso em sentido estrito. A irregularidade na tramitação da carta testemunhável somente fora arguida quase um ano após a determinação do magistrado no sentido de sua não admissão e apenas quando da submissão do acusado ao júri popular, ocasião em que proferida a sentença condenatória, sendo manifesta a preclusão temporal da alegação. 8. "a nulidade não suscitada no momento oportuno é impassível de ser arguida através de habeas corpus, no afã de superar a preclusão" (STF, RHC n. 107.758, ministro Luiz fux, primeira turma, dje 28/9/2011). 9. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 397.963; Proc. 2017/0097672-8; PE; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 13/12/2017)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições