Art 371 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357 .
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA QUESITAÇÃO. MOMENTO DA IMPUGNAÇÃO. LOGO APÓS A SUA OCORRÊNCIA. ART. 371, VIII, DO CPP. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 168/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso dos autos, o embargante não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de nenhum vício. Na verdade, a pretexto de omissão, insiste na tese de que eventual dissonância entre a quesitação e a pronúncia enseja a nulidade absoluta do feito, não se submetendo à preclusão, nos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. 4. Pretende o embargante, portanto, revisar o julgado que lhe foi desfavorável a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julga corretas. Tal pretensão, contudo, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração dos vícios previstos no art. 619 do CPP. 5. Embargos de declaração rejeitados. Prejudicado o pedido de soltura do embargante. (STJ; EDcl-AgRg-EREsp 1.589.018; Proc. 2015/0320578-4; ES; Terceira Seção; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 13/03/2019; DJE 21/03/2019)
HABEAS CORPUS CRIME Nº 1707563-5, DE RIO NEGRO. VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL NÚMERO UNIFICADO. 0022510-93.2017.8.16.0000 IMPETRANTE. C. D. J. PACIENTE. G. D. RELATOR. JUIZ SUBST. 2º G. BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. CLAYTON CAMARGO) HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INC. I, II E IV, DO CP, POR DUAS VEZES. PRELIMINAR. ASSISTENTE ACUSAÇÃO POSTULA SUSTENTACAO ORAL EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS GARANTIA CONSTITUCIONAL CONFERIDA AO RÉU A QUAL NÃO PERMITE QUALQUER OBSTACULO AO SEU EXERCICIO. PARTICIPACAO DO ASSISTENTE DE ACUSACAO LIMITADO AO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 371 DO CPP. HABEAS CORPUS REMEDIO CONSTITUCIONAL PRIVATIVO DO RÉU SEM CONTRADITORIO E REFLEXOS PROBATORIOS E DE JUIZO DE CONVICCAO NO PROCESSO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. UNANIME. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA R. SENTENÇA, VISTO QUE NÃO FOI UTILIZADO NENHUM ELEMENTO ATUAL PARA JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR DO
Habeas corpus crime nº 1.707.563-5 fl. 2paciente. Inocorrência. R. Sentença devidamente fundamentada na materialidade, indícios suficientes de autoria, necessidade de garantir a ordem pública e pela conveniência da instrução criminal. Gravidade concreta dos crimes, periculosidade aferida pelo modus operandi e comunidade local que continua abalada. Possibilidade concreta de interferência na instrução. Restou demonstrada a tentativa de frear a atuação da polícia quando da investigação. Corréu sendo ameaçado pelos demais réus. Impossibilidade de substituição da constrição preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Não caracterizado o constrangimento ilegal. Ordem conhecida e denegada. (TJPR; HC Crime 1707563-5; Rio Negro; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Benjamim Acacio de Moura e Costa; Julg. 05/10/2017; DJPR 27/10/2017; Pág. 235)
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. JUSTIÇA MILITAR. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ILEGITIMIDADE DA OAB/ES PARA INGRESSAR COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. REJEITADA-PRELIMINAR DE DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO-AFASTADA-PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECHAÇADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. AFASTADA-CRIME PRETERDOLOSO. DOLO NO ANTECEDENTE E CULPA NO CONSEQUENTE. DOLO EVENTUAL. EMPURRÃO. AÇÃO QUE PROVOCOU A QUEDA-ASSUMIU O RISCO DO RESULTADO MAIS GRAVE. PREVISIBILIDADE DO RESULTADO. COMPLEIÇÃO FÍSICA, PROFISSÃO E IDADE-ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. INVIABILIDADE. ATO COMETIDO COM ABUSO-ATO IMPRUDENTE, SEM CAUTELA E ABUSIVO-PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. LAUDOS MÉDICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1 - Possibilidade de a ordem dos advogados do Brasil figurar como assistente de acusação em processo cuja vítima é advogado inscrito em seus quadros, sendo o caso diretamente relacionado ao exercício da advocacia. O rol previsto no artigo 371 do código de processo penal é meramente exemplificativo, mormente porque a condenação penal poderá gerar consequências em outros ramos do direito que não penal, cuja satisfação poderá ter por juridicamente interessada qualquer pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado. 2 - A corte suprema já solidificou entendimento de que suposta irregularidade na nomeação do assistente de acusação não implica a nulidade processual. Assim sendo, é imprescindível a demonstração do prejuízo experimentado com a nomeação do assistente. Além isso, as possíveis nulidades decorrentes do inquérito policial não são capazes de contaminar a ação penal. Mormente porque se trata de nulidade relativa, ou seja, se não alegada a contento, ocorrerá o fenômeno da preclusão 3 - Condenação se deu em virtude das provas carreadas aos autos e da persecução promovida pelo órgão acusatório e não da discreta atuação dos representantes da ordem dos advogados do Brasil. 4 - O revogado artigo 499 do código de processo penal trazia a possibilidade de, em dado momento, as partes requererem as diligência que entendem cabíveis. Cabendo ao juiz decidir se tais diligências são necessárias e convenientes para o deslinde da controvérsia dos autos. Trata-se, portanto, de decisão que fica ao livre arbítrio do juiz e, sendo o seu indeferimento motivado, não implica em cerceamento de defesa. No caso em tela, o ilustre magistrado considerou a prova "irrelevante para o deslinde da questão", entendendo que o deferimento das provas requeridas "seria reconhecer a imprestabilidade da prova produzida sob a presidência deste juízo", haja vista que todas as questões já haviam sido sanadas. 5 - O princípio do livre convencimento motivado nada mais é do que a possibilidade de o magistrado optar livremente e fundamentadamente por uma das versões apresentadas. Diante das duas versões apresentadas o ilustre magistrado sentenciante entendeu que a versão apresentada pela acusação correspondia à verdade real dos fatos, corroborando sua decisão nas provas dos autos. 6 - O crime em questão, lesão corporal seguida de morte- artigo 209, §3º do CPM- é um crime preterdoloso, no qual se tem dolo no antecedente e culpa no consequente. Na verdade, o agente quer menos e seu comportamento acaba causando o mais/ pior. No caso, o agente agiu dolo de lesionar, mas, ressalta-se, dolo na modalidade eventual 7 - O apelante segurou a vítima impedindo sua fuga, tal fato é incontroverso. O problema está no que aconteceu após este momento. Então, com amparo na prova técnica, vejo que o agente, por meio de uma ação sobre o corpo da vítima, um empurrão, provocou a queda mesmo. 8- com a intenção de empurrar, assume-se o risco de ocorrer resultado mais grave, mormemente pela conpleição física do agente e da profissão que ocupa-tenente das forças armadas-, poderia o agente de prever que um empurrão forte em uma pessoa idosa- na época 63 anos de idade- poderia vir a causar ferimentos graves e até a morte da vítima. 9 - A atipicidade da conduta por ausência de culpa em virtude do estrito cumprimento do dever legal pressupõe o preenchimento de dois requisitos, cumprimento da Lei ou de ordem de superior hierárquico e este cumprimento deve ser nos exatos termos da Lei. In casu, o apelante agiu com abuso, que se configurou no ato de empurrar. 10- o direito penal não prevê compensação ou concorrência de culpas. Somente existiria a escusa de responsabilidade quando a culpa for exclusiva da vítima. No caso em questão, o réu agiu sim com imprudência, pois observou um comportamento sem cautela, imprudente e abusivo ao empurrar a vítima. 11- a condenação se baseou em depoimentos testemunhais que delinearam a atitude do apelante, bem como na prova técnica que foi crucial para o deslinde da controvérsia, razão pela qual deve ser mantida. 12- recurso que se conhece, porém nega-lhe provimento. (TJES; ACr 24070651724; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 20/05/2009; DJES 17/07/2009; Pág. 140)
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