Art 374 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 374. Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de direitos, mas estas poderão ser substituídas ou revogadas:
I - se aplicadas no curso da instrução criminal, durante esta ou pelas sentenças a que se referem os ns. II, III e IV do artigo anterior;
II - se aplicadas na sentença de pronúncia, pela decisão que, em grau de recurso, a confirmar, total ou parcialmente, ou pela sentença condenatória recorrível;
III - se aplicadas na decisão a que se refere o no III do artigo anterior, pela sentença condenatória recorrível.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO. SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REFERÊNCUA AOS QUESITOS DE LEGÍTIMA DEFESA. PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROTESTO POR NOVO JÚRI. DESPROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO.
1. Cuida a presente hipótese de Apelação Criminal, interposta pela defesa do acusado, em face da Sentença (pasta 000463, destes autos virtuais), prolatada no Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal. Comarca de Petrópolis, que julgou parcialmente procedente a acusação para condenar o acusado acima mencionado, dando como incurso nas penas do artigo 121, caput, do Código Penal, ou seja, homicídio simples, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto. 2. A Defesa preliminarmente pugna pela aplicação do efeito suspensivo para as determinações aplicadas como medidas cautelares alternativas à prisão. Pelo reconhecimento da preliminar de nulidade por omissão de quesitos exigidos e, por fim, pela anulação da decisão dos jurados, posto que seria manifestamente contrária à prova dos autos, o que daria ensejo à designação de novo júri. 3. PRELIMINARES. DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. A defesa pugna pela suspensão das determinações impostas pelo douto julgador como medidas cautelares alternativas à prisão, contudo o artigo 374 do Código de Processo Penal veda expressamente o recurso da parte da sentença que decretar a aplicação provisória de interdições de direito. Insta registrar, que tais medidas foram fundamentadas pelo desvio de atuação profissional do apelante, assistindo razão em aplicá-las em decorrência do perigo para ordem pública. DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA AOS QUESITOS EXIGIDOS. A Defesa pleiteia que o julgamento estaria nulo por falta de quesitos referentes a legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de um direito. Alegando que o juiz presidente deveria apresentar, obrigatoriamente, os quesitos. Não assiste razão à Defesa do acusado, posto que o artigo 484 do Código de Processo Penal dispõe que o Presidente após ler os quesitos indagará as partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo constar em ata. Consta da pasta 000433, destes autos virtuais, que nada foi requerido pela defesa que, assim agindo, expressou sua concordância com a redação dos quesitosLevando-se em consideração o princípio esculpido do artigo 563 do Código de Processo Penal de que nenhum ato será declarado nulo se não houver prejuízo, ficamos diante do artigo 565 do mesmo diploma legal onde diz que a nulidade não pode ser arguida pela parte que lhe deu causa. Logo, não pode a defesa arguir que a listagem dos quesitos estava nula se lido em plenário a própria defesa, embora à época dos fatos constituída por outro patrono, concordou com os quesitos apresentados e não se opôs ao andamento regular do procedimento de votação, não merecendo prosperar a preliminar oposta pela nobre defesa. Ademais, é de se ver que as teses defensivas sustentadas em plenário, na medida em que o seu acolhimento resulta na absolvição do réu, foram devidamente incluídas no quesito de clemência (o jurado absolve o réu?), o que foi, inclusive, explicado pelo Juiz Presidente aos jurados na sala secreta por ocasião da votação dos quesitos. Portanto, não assiste razão à Defesa. DA ANULAÇÃO DA DECISÃO DOS JURADOS. A Defesa técnica pleiteia a anulação do julgamento em plenário ao argumento de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, pugnando sejam os réus submetidos a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos. O Júri, como de trivial sabença, não decide com certeza matemática ou científica, mas pelo livre convencimento, captado na matéria de fato e, sua decisão, desde que encontre algum apoio na prova, deve ser respeitada. Na hipótese de coexistência nos autos de duas versões, optando os Senhores Jurados, por uma dessas versões, não se pode falar em decisão dos Senhores Jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Entende-se que decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela destituída de qualquer fundamento, de qualquer base, de qualquer apoio no processo. Para se anular o veredicto do tribunal popular necessário é, o total, manifesto desprezo da prova dos autos. Com efeito, a autoria e materialidade estão demonstradas, em especial, pelo auto de exame cadavérico (pasta 000068), do laudo de exame de munição (pasta 000083) e do laudo de exame de arma de fogo (pastas 000094/000095), pela prova oral produzida ao longo da instrução se mostra apta a comprovar a autoria delitiva. As teses alegadas pelo defensor técnico foram amplamente discutidas em plenário e não houve qualquer prejuízo para o réu. Ainda, caso fosse de entendimento dos jurados que o réu de fato cometeu o crime, mas não deveria ser penalizado, julgariam como SIM o quesito nº 3, -o jurado absolve o acusado Fernando Vasconcellos-?.Ao contrário do que aduz a defesa, existem elementos fortes o suficiente, todos amplamente demonstrados nos autos, no sentido de que o ora recorrente foi o autor do crime. Portanto, ao contrário do que sustentam as razões recursais, efetivamente formou-se em plenário, sob o crivo do contraditório, quadro probatório favorável à tese de homicídio simples, tendo o Conselho de Sentença optado por nele se respaldar, em detrimento da versão defensiva. 4. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0037480-03.2008.8.19.0042; Petrópolis; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; Julg. 19/07/2011; DORJ 25/07/2017; Pág. 175)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATORIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRELIMINAR. NULIDADE: DA NÃO INTIMAÇÃO DO DEFENSOR QUANTO AO ACÓRDÃO. MERITO. NULIDADES: DA CITAÇÃO EDITALICIA; PELA NÃO APLICAÇÃO DO ARTÍGO 366 DO CPP, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.271/96; PELA DEFICIÊNCIA DA DEFESA; PELA UTILIZAÇÃO DE LINGUAGEM EXCESSIVA NA DECISÃO INTERMEDIARIA; NA DOSIMETRIA DA PENA.
1. Tendo em vista que a nulidade suscitada pela impetrante recai sobre ato proferido pelo tribunal de justiça do estado de goias o órgão judicial competente para apreciar a ação mandamental em questão e o colendo superior tribunal de justica, a luz do artígo 105, inciso I, alínea c, da constituição federal. 2. Como a finalidade da citação foi alcancada, quando do comparecimento do paciente em juízo para ser interrogado, não se cogita de sua nulidade. 3. como o crime perpetrado se deu antes da Lei n. 9.271/96, a qual deu nova redação ao artígo 366 do CPP, não há que se questionar do ato que decretou a revelia do paciente, pois a referida Lei processual não retroage para alcançar situações preteritas. 5. A ausência de apresentação de recurso quando da pronúncia não ofende a garantia constitucional da ampla defesa, pois nem mesmo a falta de interposição de recurso pelo advogado dativo tem o condão de invalidar o processo, pois se trata de recurso facultativo e não obrigatorio, nos termos do artígo 374 do CPP, mormente quando não se demonstra que o réu sofreu prejuizo. 6. como o conselho de sentença não reconheceu a causa especial de diminuição de pena, não há que se falar em erro quando da dosimetria da pena. ordem não conhecida quanto a preliminar suscitada e conhecida e denegada quanto as demais teses. (TJGO; HC 35906-9/217; Goiânia; Rel. Des. Benedito do Prado; DJGO 17/09/2009; Pág. 290)
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