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Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. VIAS DE FATO EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DO MPE DE ABSOLVIÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS E CONTRARRAZÕES. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA PARA CONDENAÇÃO. DINÂMICA DELITIVA DUVIDOSA. AGRESSÕES MÚTUAS. RECURSO PROVIDO. “O
Art. 385 do Código de Processo Penal permite ao juiz proferir sentença condenatória, embora o Ministério Público tenha requerido a absolvição. Tal norma, ainda que considerada constitucional, impõe ao julgador que decidir pela condenação um ônus de fundamentação elevado, para justificar a excepcionalidade de decidir contra o titular da ação penal. (STF. AP 976, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 07-04-2020 PUBLIC 13-04-2020) ”. Como apontado pelo Ministério Público Estadual, há dúvidas na dinâmica delitiva e as provas colhidas indicam registro de ocorrência meses após o fato e agressões mútuas, o que leva à absolvição. (TJMS; ACr 0001101-61.2020.8.12.0002; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Anache; DJMS 31/10/2022; Pág. 76)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DA PRONÚNCIA. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO MP. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ. ARTS. 155 E 385 DO CPP. 2. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. MATÉRIA PRECLUSA. 3. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PRÁTICA EXCEPCIONAL EM REVISÃO CRIMINAL. 4. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. REDUÇÃO AQUÉM DE 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AJUSTE DE OFÍCIO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a circunstância de o Ministério Público requerer a absolvição do Acusado, seja como custos legis, em alegações finais ou em contrarrazões recursais, não vincula o Órgão Julgador, cujo mister jurisdicional funda-se no princípio do livre convencimento motivado, conforme interpretação sistemática dos arts. 155, caput, e 385, ambos do Código de Processo Penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça". (HC n. 588.036/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.). 2. É assente nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que, "não tendo sido interposto recurso próprio no momento oportuno acerca de eventual excesso de linguagem da sentença de pronúncia, o questionamento mais de quinze anos após, já prolatada sentença condenatória, evidencia a preclusão do tema. Precedentes desta Corte". (HC n. 265.250/PA, relator Ministro NEFI Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016.) 3. "Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da Lei ou à evidência dos autos" (AGRG no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. REYNALDO Soares DA Fonseca, DJe de 16/12/2015)". (AGRG na RVCR n. 5.654/DF, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 21/10/2021.) 4. "Deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado" (AGRG no HC 370.184/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017). (AGRG no AREsp n. 2.121.449/PA, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) - Com a concessão da ordem de ofício na decisão agravada, para redimensionar a fração das atenuantes, a pena do homicídio qualificado retornou ao mínimo legal. Assim, não há utilidade na insurgência contra a pena-base pois, como é de conhecimento, a pena não pode ficar aquém do mínimo legal na primeira nem na segunda fases da dosimetria. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-HC 768.209; Proc. 2022/0277419-1; PE; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 28/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. VIAS DE FATO EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DO MPE DE ABSOLVIÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS E CONTRARRAZÕES. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA PARA CONDENAÇÃO. DINÂMICA DELITIVA DUVIDOSA. AGRESSÕES MÚTUAS. RECURSO PROVIDO. “O
Art. 385 do Código de Processo Penal permite ao juiz proferir sentença condenatória, embora o Ministério Público tenha requerido a absolvição. Tal norma, ainda que considerada constitucional, impõe ao julgador que decidir pela condenação um ônus de fundamentação elevado, para justificar a excepcionalidade de decidir contra o titular da ação penal. (STF. AP 976, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 07-04-2020 PUBLIC 13-04-2020) ”. Como apontado pelo Ministério Público Estadual, há dúvidas na dinâmica delitiva e as provas colhidas indicam registro de ocorrência meses após o fato e agressões mútuas, o que leva à absolvição. (TJMS; ACr 0001101-61.2020.8.12.0002; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Anache; DJMS 27/10/2022; Pág. 76)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSOS.
Pleito defensivo buscando a revisão da dosimetria. Compensação integral entre as circunstâncias atenuante da confissão espontânea e a agravante da recidiva. Acolhimento. Decote da circunstância agravante do abuso de confiança. Inviabilidade. Abrandamento do regime prisional e isenção do pagamento de custas. Rejeição. 1) segundo se extrai dos autos, a vítima estava em um "baile" na cidade de são jose do vale do Rio Preto quando foi apresentada ao acusado por um conhecido de nome marcelo leite dos Santos, e após a festa a vítima, que reside em areal-RJ, deu carona para o réu em seu fox, placa lru-1214, até o citado município. No entanto, ao chegar em areal, o acusado mandou que ela o levasse até a localidade de "gilioca", tendo a vítima se negado, momento em o acusado disse que: "não teima que eu vou te dar um tiro" e ainda se identificou como "traficante". Intimidada pelas ameaças, a vítima levou o acusado até gilioca, e lá ele abriu a porta e a empurrou para fora do carro. Ato continuo a vítima retornou ao veículo e conseguiu pegar sua bolsa e a chave do carro e correu, sendo imediatamente perseguida pelo acusado, que a alcançou, e mais uma vez empregando violência real. Conforme descrito no laudo de exame de corpo de delito da vítima. Doc. 67 -, tomou as chaves do veículo e jogou a vítima no chão, se evadindo do local em seguida, na posse do veículo subtraído e outros pertences pessoais da vítima que ficaram no seu interior. 2) comprovada a materialidade e a autoria do crime de roubo, através das declarações da testemunha vítima, colhidas em sede inquisitorial e confirmadas em juízo, circundadas pela confissão do acusado, resulta incensurável o Decreto condenatório. Precedentes. 3) dosimetria. A dosimetria penal foi estabelecida em atenção ao sistema trifásico, sendo a pena-base fixada em seu mínimo legal. 3.1) segunda fase. 3.2) assiste razão à defesa, ao buscar a compensação integral entre a confissão espontânea e a recidiva. Caracterizada exclusivamente pela anotação de nº 02 da fac (55), uma vez que é assente na jurisprudência do STJ, essa possibilidade. Precedente. 3.3) ainda na segunda fase, busca a defesa o decote da circunstância agravante do abuso de confiança, anunciando que a sua aplicação fere o princípio da correlação, posto que não fez parte do pedido acusatório. No entanto, sua irresignação não merece acolhida, não apenas por estar essa situação fática (abuso de confiança) devidamente descrita na inicial acusatória, como também por ser assente na jurisprudência do STJ, que o reconhecimento de agravante não envolve a questão da quebra de congruência entre a imputação e a sentença, por força do art. 385, do CPP, a saber: Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o ministério público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada (RESP n. 867.938/PR, quinta turma, relator ministro Felix Fischer, DJ 10/9/2007). Precedentes. 4) regime prisional. 4.1) não merece retoque o regime prisional mais gravoso fixado pelo sentenciante, como pretende a defesa (abrandamento), apesar do quantum de pena concretizado e da recidiva, mas em razão da gravidade concreta do delito, caracterizada nos autos através do emprego de violência real pelo acusado, constatada através do exame de corpo de delito da vítima (doc. 67), que excederam as elementares do tipo penal em comento. Precedentes. 4.2) além disso, não se pode olvidar que, conforme se verifica através da consulta eletrônica ao seeu. Sistema eletrônico de execução unificada -, o acusado estava no gozo do benefício de livramento condicional, quando veio a praticar o delito aqui apurado, o que revela a intensa reprovabilidade de sua conduta, e deve ser valorado, nos termos do artigo 33, § 3º do CP, conforme assente na jurisprudência do s. T.j. Precedentes. 4.3) nesse contexto, apesar da pena-base ter sido fixada em seu mínimo legal, todas essas situações fáticas, analisados em conjunto, revelam a periculosidade do agente, e assim justificam a manutenção do regime prisional mais gravoso aplicado pelo sentenciante, nos exatos termos do artigo 33, §2º, alínea b, e §3º, do c. P. No ponto, vale asserir que nada obsta a corte, inovar na fundamentação quanto ao regime prisional, ainda que em recurso exclusivo da defesa, desde que não seja agravada a situação do réu, como na espécie, como assente na jurisprudência do STJ. Precedentes. 5) as custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do art. 804 do CPP, não infirmando sua imposição o benefício da gratuidade de justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao juízo da execução penal (Súmula nº 74 do tjerj; precedentes do STJ). Provimento parcial do recurso defensivo. (TJRJ; APL 0016668-27.2015.8.19.0063; Três Rios; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 27/10/2022; Pág. 164)
APELAÇÃO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CPB C/C A LEI Nº 11.340/2006. LEI MARIA DA PENHA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA ‘F’, DO CÓDIGO PENAL. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE.
Não acarreta bis in idem a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP com outras disposições da Lei nº 11.340/2006, tendo em vista que a Lei Maria da penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar conta a mulher. Precedentes do STJ. Julgamento ultra petita. Não há que se falar em julgamento ultra petita, em razão da aplicação de ofício da agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, pelo juízo a quo. Isso porque, prevê o artigo 385 do código de processo penal, que nos crimes de ação penal pública, "o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o ministério público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada". Dado que o crime imputado ao ora apelante foi praticado contra mulher, no âmbito das relações domésticas, e a agravante reconhecida tem expressa previsão legal no rol do artigo 61 do Código Penal, inexiste qualquer nulidade a ser reconhecida, muito menos ofensa ao princípio da correlação ou da congruência. Recurso conhecido e improvido, divergindo do respeitável parecer ministerial. (TJPA; ACr 0003684-18.2018.8.14.0201; Ac. 11546796; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Rosi Maria Gomes de Farias; Julg 17/10/2022; DJPA 26/10/2022)
NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO NÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Preliminar rejeitada. Furto. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Absolvição por fragilidade de provas ou ausência de dolo. Impossibilidade. Condenação mantida. Pena-base acima do mínimo legal. Maus antecedentes. Circunstâncias do crime e personalidade não justificam a exasperação a maior no caso em tela. Redução do acréscimo aplicado para um sexto. Reconhecimento do privilégio. Aplicação de pena exclusiva de multa ou redução da pena no patamar máximo de dois terços. Insuficiência das medidas diante dos maus antecedentes e do valor do bem subtraído. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Possibilidade. Pena inferior a quatro e crime praticado sem violência e grave ameaça à pessoa. Apelante não reincidente. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 1502020-70.2019.8.26.0535; Ac. 16160959; Guarulhos; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Klaus Marouelli Arroyo; Julg. 19/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2422)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ANTE A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM ALEGAÇÕES FINAIS, PELA ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO EM SEDE DE WRIT. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JULGADOR. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E APTA A JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÃO QUE INDICOU OS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO EVIDENTE DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO EM MESA, EMBORA MERITÓRIAS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, não sendo a via adequada para a discussão de matérias que demandam a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo. II. A apresentação de alegações finais favoráveis pelo ente ministerial tem o condão de, no momento, evidenciar algum constrangimento ilegal por parte do magistrado singular ao negar o anseio de revogação da segregação, visto que ele não está vinculado ao entendimento exarado pelo parquet. A propósito, sabe-se que o julgador se baseia no princípio do livre convencimento motivado, cabendo-lhe analisar a prova colhida nos autos e decidir com base na compreensão que dela extrair, não estando seu convencimento atrelado às manifestações das partes. II. A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública (artigo 312 do Código de Processo Penal). III. A imprescindibilidade da prisão preventiva, por sua vez, está amparada nas circunstâncias concretas envolvendo o delito, especialmente pelo fato de o paciente, ostentar diversas passagens policiais, incluindo uma condenação pela prática de crime previsto no artigo 180 do Código Penal, nos autos de nº 0001172-63.2016.8.16.0076, da Vara Criminal da Comarca de Coronel Vivida, bem como possui execução de pena relativa à condenação pelo crime de tráfico de drogas, conforme verifica-se de sua certidão de antecedentes criminais (mov. 20.1 da a. P.). lV. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal. V. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto. VI. As medidas cautelares, dentre elas a prisão, visam a tutelar o processo, prestigiando que a garantia de que a marcha processual deve transcorrer estritamente sob o rito descrito na Lei, de modo que sua utilização não tem o condão de comparar o acusado ao condenado, razão pela qual não se pode falar em antecipação da pena. (TJPR; Rec 0060541-12.2022.8.16.0000; Cascavel; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Jair Mainardi; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DESACATO POR DUAS VEZES (ART. 331, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (APELAÇÃO 1). PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE AUSÊNCIA DE PEDIDO CONDENATÓRIO EM ALEGAÇÕES FINAIS.
Violação ao sistema acusatório. Rejeição. Ausência de vinculação do juízo ao pedido absolutório. Inteligência do art. 385 do código de processo penal. Precedentes. Mérito. Alegação de ilegalidade na atuação dos guardas municipais, que teriam agido em policiamento ostensivo. Rejeição. Ilegalidade não verificada. Precedentes. Acionamento da guarda municipal por populares no local da ocorrência. Não constatado abuso na abordagem. Tese de inconsticuionalidade do delito de desacato e incompatibilidade com a convenção americana de direitos humanos. Rejeição. Questão já superada por precedentes. Recurso da defesa (apelação 2). Alegação de violação ao sistema acusatório, em razão de ausência de pedido condenatório pelo ministério público. Tese já afastada na análise do recurso da acusação. Pedido de absolvição por ausência de dolo no conduta. Rejeição. Dolo comprovado. Réu que desferiu palavras de baixo calão aos guardas municipais. Tipicidade configurada. Pedido de afastamento do concurso formal de crimes. Acolhimento. Ofensa a um único bem jurídico no mesmo contexto fático. Precedentes. Dosimetria readequada. Recurso de apelação 1 conhecido e desprovido e recurso de apelação 2 conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0001378-81.2020.8.16.0191; Curitiba; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Joscelito Giovani Ce; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
HABEAS CORPUS. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ARTIGO 29, N/F DO ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. E ARTIGO 244-B, § 2º, DA LEI Nº 8.069/90, TUDO N/F DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
Presença dos requisitos autorizadores. Inexistência de constrangimento ilegal. 1) o presente habeas corpus destina-se a atacar prisão mantida em sentença de pronúncia. Sendo imprecisa a afirmação de que teria sido decretada de ofício pela autoridade apontada coatora, como sugere a impetração. 2) ao contrário, a medida extrema havia sido imposta aos pacientes, precisamente, em atendimento à representação ministerial, em decisão devidamente fundamentada. 3) a distinção entre a decretação e conservação da custódia cautelar é relevante, e exatamente neste sentido já decidiu o eg. STJ no HC nº 651.239/CE, da relatoria do ministro antonio saldanha palheiro, sexta turma, julgado em 2/8/2022, dje de 8/8/2022. 4) com efeito, faltaria lógica ao sistema, uma vez tendo os pacientes permanecido presos durante todo o andamento da ação penal, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas se, com a superveniência da sentença de pronúncia, estivesse o magistrado obrigado ao deferimento de liberdade. Precedente. 5) conclui-se, assim, que neste caso concreto, a conservação da prisão dos pacientes em sentença de pronúncia, a despeito da divergência da promoção do representante do ministério público em exercício junto ao juízo singular, não caracteriza qualquer ilegalidade, porquanto a obrigatoriedade de vinculação a manifestação do parquet colocaria em risco o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB), retirando-se do magistrado a possibilidade de adotar a medida mais adequada ao caso concreto e, assim, neutralizar eventuais ameaças aos bens jurídicos processuais (artigo 282, inciso I, CPP). 6) registre, por oportuno, que a manifestação ministerial em alegações finais no sentido da impronúncia dos pacientes, à luz do princípio livre convencimento motivado, não vincula julgador. 7) a pretensão é formulada na petição inicial da ação penal, constituindo as alegações finais senão a opinião do órgão acusador, de cujo papel de custos legis não se desveste, ultimada a fase probatória, pelo que se mostra compatível o art. 385 do CPP com o sistema acusatório. Precedentes. 8) a sentença de pronúncia, por sua vez, encontra-se solidamente fundamentada, como se verifica de sua leitura. 9) a decisão judicial, portanto, revela concretamente a necessidade da conservação da privação da liberdade ambulatorial aos pacientes, atendendo-se o princípio insculpido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 10) a prisão provisória, encontrando amparo no artigo 5º LXI da CF, é legítima e compatível com a presunção de inocência, revelando ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso e sua conservação, em divergência da promoção do representante do ministério público em exercício junto ao juízo singular não caracteriza qualquer ilegalidade, na medida em que a obrigatoriedade de vinculação a sua manifestação colocaria em risco o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CR), retirando-se do magistrado a possibilidade de adotar a medida mais adequada ao caso concreto e, assim, neutralizar eventuais ameaças aos bens jurídicos processuais (artigo 282, inciso I, CPP). 11) pondere-se, a este respeito, que a jurisprudência é pacífica no sentido de admitir estar o juiz autorizado a condenar o acusado, ainda que em divergência em relação à opinião do ministério público. Precedentes. 12) a impetrante afirma, ainda, a ausência de indícios de autoria suficientes à conservação da medida extrema, ressalvando, expressamente, que a revisão da decisão de pronúncia será buscada em futuro recurso em sentido estrito, objetivando a presente ação constitucional tão somente a revogação da prisão preventiva. 13) de fato, a terceira seção do eg. STJ, seguindo entendimento firmado pela primeira turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso, ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a concessão da ordem, de ofício. Precedente. 14) portanto, ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o exame da alegação de ausência de suficientes indícios de autoria, demandaria amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Precedentes. 15) com efeito, está assentado nas cortes superiores que o revolvimento do material fático-probatório dos autos é, de todo, inviável na via eleita. Precedentes. 16) estabelecidas essas premissas, conclui-se ser inviável o reconhecimento de que a prisão provisória dos pacientes, conservada em decisão de pronúncia, constitua qualquer ilegalidade ou abuso, pois é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0071964-82.2022.8.19.0000; Itatiaia; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 21/10/2022; Pág. 150)
SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO CP, ART. 155, § 4º, INCISO II, C.C. ART. 14, II). APELO DA DEFESA.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa pela falta de correlação entre a acusação e a sentença, pois a denúncia não teria descrito a agravante do art. 61. II, j, do CP. Pleito de reforma parcial da sentença para que a pena base seja fixada no mínimo legal, afastando-se a agravante da prática do delito durante período de calamidade, com a redução do patamar de aumento pela reincidência e imposição de regime mais brando. Nulidade inocorrida. Ausência de violação ao princípio da correlação. Observância ao art. 385 do CPP. Precedentes. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido no tocante à matéria devolvida (CPP, art. 599), aplicando-se o princípio tantum devolutum quantum appellatum. Precedentes. Descabimento da irresignação. Autoria e materialidade inequívocas, caracterizando delito patrimonial tentado. Condenação mantida, bem provada a qualificadora da escalada. Dosagem das penas que merece reparo parcial. Pena base fixada acima do piso com motivação, bem estipulado o aumento pela reincidência específica, cumprindo todavia excluir a agravante da calamidade pública desde que ausente vínculo com os fatos. Percentual de redução da tentativa lícito diante do iter criminis percorrido. Regime intermediário bem fixado, inviável a aplicação da detração e descabida a concessão de benesses. Recurso provido em parte. (TJSP; ACr 1502508-68.2022.8.26.0228; Ac. 16150937; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ivana David; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2604)
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO VEREDICTO. DECISÃO AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
Havendo duas vertentes possíveis e demonstradas nos autos, a escolha de uma delas pelo Conselho de Sentença é livre, não se podendo falar em anulação do julgamento, mormente quando a negativa do animus necandi não vem demonstrada de forma cristalina e irrefutável nos autos. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO AO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PROVIMENTO. Constando dos autos condenação definitiva apta a configurar a reincidência, de rigor o reconhecimento da referida circunstância agravante, majorando-se a pena, ainda que tal agravante genérica não esteja descrita na denúncia ou não tenha sido formalmente indicada pelas partes em sede de alegações finais. Inteligência do artigo 385 do Código de Processo Penal. Recurso da Defesa não provido e Recurso do Ministério Público parcialmente provido, para, com relação a ambos os delitos, reconhecer a circunstância agravante da reincidência e, no tocante ao crime de homicídio, para reduzir a pena pela tentativa em menor patamar, majorando-se a reprimenda, bem como para fixar o regime inicial fechado. (TJSP; ACr 0001899-48.2017.8.26.0548; Ac. 16129416; Campinas; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Luis Augusto de Sampaio Arruda; Julg. 07/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 2033)
HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. CONDUTA EQUIPARADA AO FURTO QUALIFICADO. INTERNAÇÃO.
Alegada nulidade da sentença, por violação ao princípio da correlação. Inocorrência. Magistrado que não está adstrito ao pedido formulado pelo Parquet. Aplicação subsidiária da regra insculpida no art. 385 do CPP. Precedente desta C. Câmara Especial. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. (TJSP; HC 2217035-86.2022.8.26.0000; Ac. 16108492; São Paulo; Câmara Especial; Relª Desª Daniela Cilento Morsello; Julg. 30/09/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2693)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Condenação pela prática do delito de resistência (CP, caput, art. 329). Pleito absolutório quanto ao delito de dano. Ausência de interesse recursal, ante a inexistência de condenação do réu pela prática do crime de dano, por atipicidade da conduta. Não conhecimento. Alegação, em passant, de nulidade no processo por ausência do reconhecimento judicial do réu. Inexistência de nulidade. Autoria delitiva que foi comprovada pelo depoimento judicial dos policiais militares, sendo prescindível o reconhecimento judicial do réu. Requerimento de reconhecimento de nulidade no processo por ofensa ao sistema acusatório. Não verificação. Magistrado que, em razão dos princípios da discricionariedade e do livre convencimento motivado, pode condenar o acusado, ainda que o ministério público tenha se manifestado pela absolvição. Art. 385 do CPP que foi recepcionado pela Constituição Federal. Pacote anti-crime que não revogou tacitamente o art. 385 do CPP. Pedido de absolvição quanto ao delito de resistência. Não acolhimento. Materialidade e autoria evidenciadas. Depoimento dos policiais militares. Validade e relevância, especialmente quando corroborada com os demais elementos probatórios. Dolo evidenciado. Necessidade de exclusão, de ofício, das penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade (art. 46, I, CP) e de interdição temporária de direitos (art. 47, IV, CP), permanecendo, unicamente, a de prestação pecuniária (art. 45, §1º, CP). quantum de pena corporal aplicada na sentença que permite a substituição por apenas uma pena restritiva de direitos e não por três, como operado pelo juízo a quo (art. 44, §2º, CP). Fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo, pela atuação em segundo grau. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR; ACr 0002545-21.2020.8.16.0196; Curitiba; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Helton Jorge; Julg. 10/10/2022; DJPR 14/10/2022)
APELAÇÕES CRIME. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06), TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06) E LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 1º, CAPUT DA LEI Nº 9.613/98). RÉUS ALESSANDRA DE FÁTIMA FERNANDES, GILBERTO FERNANDES E SELMA DE ALMEIDA.
Preliminarmente. Justiça gratuita. Processo crime. Parte não conhecida. Matéria afeta ao juízo da execução. Precedentes. NULIDADES. INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGADA FALTA DE ACESSO ÀS MÍDIAS ORIGINAIS EM SUA INTEGRALIDADE EM EVIDENTE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MÍDIAS DEPOSITADAS NO JUÍZO DA Vara Criminal. AMPLO ACESSO ÀS PARTES INTERESSADAS. DEGRAVAÇÃO REALIZADA POR PERITO. DESNECESSIDADE. ART. 6º, § 1º DA Lei nº 9.296/96). ILEGALIDADE DO ART. 385 DO CPP FRENTE AO DISPOSTO NO ART. 3º DO CPP. SENTENCIADO VINCULADO AO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO PARQUET. INOCORRÊNCIA. SISTEMA ACUSATÓRIO. ART. 3º-a DO CPP. EFICÁCIA SUSPENSA DE ACORDO COM AS LIMINARES PROFERIDAS NAS ADI’S 6.298, 6.299 E 6.300. Crime de associação para o tráfico. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS. INTERCEPTAÇÕES DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE INDICAM A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DOS INCREPADOS NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GILBERTO FERNANDES E RODRIGO AGENSKI. "CHEFES" DA ASSOCIAÇÃO. FORNECIMENTO DE DROGAS (ESPECIALMENTE CRACK) PARA OUTROS TRAFICANTES LOCALIZADOS NAS CIDADES DE IPIRANGA E PONTA GROSSA QUE, POR SEU TURNO, POSSUÍAM PONTOS DE VENDA DE DROGAS. JOCEMARA E GILMAR. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE EVIDENCIAM QUE ELES ABASTECIAM OS PONTOS DAS FILHAS, ENTEADAS E GENRO. FABIANA, TAINARA MICHELY E César PRUDÊNCIO. DAIANE E ALESSANDRA. COMPRADORAS DAS DROGAS DE GILBERTO. SILVANA E SELMA. DEPOSITÁRIAS DAS DROGAS E ARMAMENTOS. SILVANA. DEPOSITÁRIA E DISTRIBUIDORA DAS DROGAS DE GILBERTO. CESAR PRUDÊNCIO. CUSTODIADO QUE INTERMEDIAVA O FORNECIMENTO DE DROGAS PARA A MÃE SILVANA. ROSIMERI E JOCEMARA. REVENDEDORAS DAS DROGAS DE SILVANA. GILMAR. RESPONSÁVEL PELA VENDA DE "MACONHA". ROSIMERI. FORNECEDORA DE DROGAS AO DETENTO PABLO Alexandre. SOCIETAS SCELERIS INDUVIDOSA. TRÁFICO DE DROGAS. FABIANA Aparecida Santos. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA PROBATÓRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA QUE INDICA O ENVOLVIMENTO DA INCULPADA NO TRÁFICO DE DROGAS CAPITANEADO POR SUA MÃE JOCEMARA. Manutenção de pequena quantidade de entorpecente. Práxis dos membros da associação. Condição de usuário que não elide a traficância. Rodrigo angeski. Apreensão de 10gr de "maconha" escondida no ânus após o cumprimento dos mandados de busca e apreensão e prisão. Dúvida razoável quanto à destinação da droga. Prestígio ao princípio do in dubio pro reo. Interceptação de comunicação telefônica que indica o inculpado ser usuário da referida droga. Desclassificação para o art. 28 da Lei de drogas. Acolhimento. Encaminhamento dos autos ao juizado especial criminal. Art. 383, § 2º do CPP. Rosimeri antunes lemes. Absolvição ou desclassificação para o delito do § 3º, do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Não cabimento. Apreensão de 53 gr de crack. Quantidade relevante de droga comercializada pela inculpada. Desclassificação. Inviabilidade. Requisitos legais não comprovados pela defesa. Ônus que lhe incumbia. Art. 156 do CPP. Lavagem de capitais. Silvana de Lima da Silva. Condenação mantida. Materialidade e autoria devidamente demonstradas. Utilização de contas bancárias própria e de terceiros para depósitos e movimentações de recursos obtidos por meio do tráfico de drogas. Valores incompatíveis com o seu trabalho. Vendedora de "geladinhos". Crime configurado. Dosimetria. Fabiana Aparecida Santos. Incidência da minorante do § 4º, art. 33 da Lei de drogas. Não cabimento. Incompatibidade com a condenação pelo crime de associação para o tráfico. Dedicação a atividades criminosas e integrar organização criminosa. Jocemara Aparecida padilha. Afastamento das vetoriais "culpabilidade" e "consequências do crime" indevido. Fundamentação idônea a justificar o incremento da pena-base. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. MÉDIA ARITMÉTICA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. ADMISSBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO FECHADO COMO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E QUANTUM DE PENA APLICADO. ART. 33, § 2º,B E § 3º DO CP. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA SUPERIOR A QUATRO ANOS. PABLO Alexandre UNIEWSKI STEMPNIAK. "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME". AEGADA MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NO TOCANTE A RELAÇÃO MARITAL COM ROSIMERI E A AGRAVANTE DO ART. 40, III DA Lei DE DROGAS. MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO COMO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. QUANTUM DA REPRIMENDA E A EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ART. 33, § 2º, B E § 3º DO CP. APLICAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 44, I DO CP. GILMAR Bueno CORREA. INCULPADO QUE NÃO FAZ JUS AO REGIME ABERTO E ÀS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PENA APLICADA SUPERIOR A QUATRO ANOS, DUAS CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS NEGATIVAS E RECIDIVA. CESAR PRUDÊNCIA FERNANDES. "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME". ASSOCIAÇÃO COM A PRÓPRIA MÃE. DESVALOR ACENTUADO DA CONDUTA. RÉU QUE, CUMPRINDO PENA EM PRESÍDIO, REALIZAVA NEGOCIAÇÕES DE DROGAS PARA SUA MÃE DE FORMA FACILITADA (PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO). INCOERENTE EXPOSIÇÃO DA SUA GENITORA AO RISCO DE SER PRESA. GILBERTO FERNANDES. "CULPABILIDADE". PRINCIPAL FORNECEDOR DE TRAFICANTES LOCALIZADOS NAS CIDADES DE IPIRANGE E PONTA GROSSA. CENSURABILIDADE EVIDENCIADA. ANTECEDENTES. FATO CRIMINOSO ANTERIOR CUJA SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITOU EM JULGADO APÓS O FATO ORA ANALISADO. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME". PAPEL DE CHEFE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE MERECE MAIOR REPROVABILIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTS. 63 E 64, AMBOS DO CP. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BENÉFICO. INVIABILIDADE. QUANTUM DE PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS, PRESENÇA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E RECIDIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AOS ADVOGADOS DATIVOS. RECURSOS DE APELAÇÃO DE FABIANA Aparecida Santos, JOCEMARA Aparecida PADILHA, MICHELY Aparecida DOS Santos, PABLO Alexandre UNIEWSKI STEMPNIAK, TAINARA PADILHA DA Silva, DAIANE OLIVEIRA Ferreira, César PRUDÊNCIO FERNANDES, SILVANA Lima DA Silva E ROSIMERI ANTUNES LEMES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. APELO DE RODRIGO ANGESKI CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APLEAÇÃO DE ALESSANDRA DE FÁTIMA FERNANDES, GILBERTO FERNANDES E SELMA DE Almeida PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDOS. (TJPR; ACr 0001124-53.2016.8.16.0093; Ponta Grossa; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff; Julg. 03/10/2022; DJPR 14/10/2022)
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITOPENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DASCONDUTAS MOLDADAS NOS ARTIGOS 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06, NAFORMA DO 69, DO CÓDIGO PENAL.
Parcialprocedência da pretensão punitiva. Absolvição na imputação de associaçãopara o tráfico. Penas de 08 (oito) anos, 06(seis) meses de reclusão e 850(oitocentos e cinquenta) dias-multa, àrazão unitária mínima, no regimefechado. Irresignações das defesas. Preliminar de reconhecimento da nãorecepção do artigo 385, do CPP, diantedasdisposiçõesconstitucionaisvigentes (Reinaldo). Mérito, pleito deabsolvição, sob o argumento de serfrágil a prova produzida (ambos). Procuradoria de justiça oficiou pelaabsolvição de ambos os recorrentes. Tráfico de drogas. Materialidadecomprovada. Autoria. Inexistência deelementos seguros de convicção quantoao reconhecimento efetuado pelospoliciais militares. Absolvição que seimpõe. Provimento dos recursos. (TJRJ; APL 0020412-88.2019.8.19.0063; Três Rios; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luciano Silva Barreto; DORJ 14/10/2022; Pág. 255)
APELAÇÃO CRIME. ART. 217-A, DO CP. ESTUPROS DE VULNERÁVEL AGRAVADOS PELA RELAÇÃO DOMÉSTICA, MAJORADOS PELA CONDIÇÃO DE PADRASTO E EM CONTINUIDADE DELITIVA. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Insurgência do réu. Razões fundadas em supostas nulidades por violação à ampla defesa e excessos na dosimetria da pena. Mérito não rebatido. Réu confesso. Inépcia da denúncia. Tese não acolhida. Requisitos do art. 41, do CPP devidamente observados. Inicial acusatória que descreve de maneira suficiente o crime e suas circunstâncias, possibilitando a plena ciência do acusado sobre a imputação que lhe foi atribuída, assegurando a ampla defesa e o contraditório. Prolação de sentença, ademais, que acarreta a preclusão de alegações relacionadas a eventuais vícios na exordial acusatória. Tese rejeitada. Irregularidade ou insuficiência da defesa dativa. Alegação de que o réu deveria ser assistido por defensor público em vez de defensor dativo nomeado. Não acolhimento. Defensor nomeado que atuou ativamente nos interesses do réu, apresentando resposta, comparecendo à audiência, e apresentando alegações finais. Insuficiência técnica não verificada. Prejuízo não demonstrado. Divergência de teses ou estratégias do procurador dativo, ademais, que não tem o condão de gerar nulidade. Dosimetria da pena. Primeira fase. Circunstâcias do crime. Réu que praticava os atos libidinosos quando da ausência da genitora e do outro enteado. Atos que não extrapolam os ínsitos ao delito. Impossibilidade de se exigir conduta diversa, ou seja, que eles fossem praticados na presença deles. Negativação afastada. Pena-base readequada. Segunda fase. Incidência da circunstância agravante da prática do delito no âmbito doméstico. Alegada violação ao princípio da correlação porque não pleiteada na denúncia. Inocorrência. Comando autorizado no art. 385, do CPP. Agravante mantida. Fração de acréscimo adotada em 1/5 na sentença. Necessidade de se aplicar a fração de 1/6 à míngua de legislação específica. Precedentes. Atenuante da confissão. Fração de minoração de pena diferenciada. Possibilidade, porquanto qualificada. Terceira fase. Alegado bis in idem na incidência da agravante prevista no art. 61, II, ‘f’, do CP (relações domésticas) e da majorante prevista no art. 226, II, do CP (padrasto). Inocorrência. Agravante que prevê o lugar e majorante que prevê a relação entre agressor e vítima. Possibilidade de incidência concomitante. Continuidade delitiva. Pleito para afastamento ou redução da fração de acréscimo. Não acolhimento. Depoimento da vítima dando conta de que os atos libidinosos ocorreram, sem dúvidas, por mais de 10 vezes. Fração de 2/3 mantida. Pleito para desclassificação da modalidade consumada para a tentada. Acolhimento. Proporcionalidade que deve ser observada ao se fixar a pena. Desclassificação que se mostra mais razoável. Precedentes desta corte. Consequente readequação da pena e do regime impostos. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a negativação das circunstâncias do crime, alterar a fração de acréscimo em razão da agravante para 1/6 e desclassificar o delito para a modalidade tentada, readequando-se a pena e o regime. (TJPR; Rec 0009936-12.2012.8.16.0033; Pinhais; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Dalacqua; Julg. 06/10/2022; DJPR 13/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. PRELIMINAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO EM FLAGRANTE E APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ABUSO DE PODER. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA PESSOAL. LICITUDE DAS EVIDÊNCIAS. PALAVRA DO POLICIAL. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. DESACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. SÚPLICA DE REDUÇÃO DA SANÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O sistema processual pátrio não adota o sistema acusatório puro. Daí, não há nulidade quando, diversamente do quanto requerido pelo Ministério Público, em alegações finais, o magistrado reconhece a responsabilidade do réu, ou o faz por infração penal mais grave do que aquela que, ao cabo da instrução, entendeu o Parquet por ser a adequada ao comportamento do acusado (STJ. HC 196.421/SP). 2. O alegado abuso de poder por parte dos policiais militares não encontra substrato probatório nos autos. Ao contrário, constata-se que não houve qualquer transgressão à esfera constitucional de direitos do réu. Os fatos narrados comprovaram que o apelante estava em situação de flagrante decorrente do cometimento de crime permanente, inexistindo fato concreto que aponte a ilicitude das diligências. 3. Não há ilegalidade na atuação originada de informações obtidas por inteligência policial e mediante diligências prévias, que redunda em abordagem em via pública e posterior apreensão de entorpecentes, pois não se trata de constrangimento ilegal, mas exercício regular da atividade promovida pelas autoridades policiais. 5. Inexiste qualquer impedimento à consideração do relato de policial que testemunha em juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando, no caso, acaba por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, coerência e harmonia com o restante do material probatório. 6. No caso, os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao Decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 7. O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é congruente ou simétrico, esgotando-se o seu tipo subjetivo no dolo, inexistindo exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 8. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 9. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Inteligência do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. (TJPR; ACr 0000953-73.2019.8.16.0196; Curitiba; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Jair Mainardi; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART 129, §13 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. 1.1. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. SISTEMA PROCESSUAL PENAL MISTO. LITERALIDADE DO ART. 385 DO CPP. 1.2. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. PROCEDÊNCIA. RÉU QUE SE ARMOU COM UMA FACA A FIM DE FREAR AGRESSÕES POR PARTE DA VÍTIMA. NENHUM GOLPE DESFERIDO. USO MODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOS. LITERALIDADE DO ART. 386, VI, DO CPP. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer circunstâncias agravantes de pena, embora nenhuma tenha sido alegada. 2. Presente nos autos dúvida razoável acerca da ocorrência de legítima defesa in casu, sob cujo manto o recorrente afirma ter agido, em alegação amparada pela prova oral produzida em juízo, revela-se imperiosa a absolvição do réu, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal, em conformidade com o brocardo jurídico in dubio pro reo. 3. Apelo conhecido e provido. (TJMT; ACr 1002774-25.2022.8.11.0004; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg 05/10/2022; DJMT 07/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENDIDO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO. MOTIVAÇÃO NÃO COMPROVADA. ALMEJADA EXCLUSÃO DAS AGRAVANTES NÃO DESCRITAS NA DENÚNCIA. IMPERTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ART. 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENDIDA DESCONSIDERAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "J", DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AGENTE SE PREVALECEU DA SITUAÇÃO PANDÊMICA PARA A PRÁTICA DO DELITO. REQUESTADO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA. RECURSO EM PARTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL
Ainda que não descritas na inicial acusatória, o reconhecimento de circunstâncias agravantes pelo magistrado não ofende o princípio da correlação entre acusação e sentença, tampouco o sistema acusatório, sendo perfeitamente aplicável o disposto no art. 385 do Código de Processo Penal. A fim de se evitar a malfadada responsabilização objetiva, faz-se necessária a demonstração inconteste do nexo de causalidade entre a situação de calamidade pública e a ação delituosa para a configuração da circunstância agravante do art. 61, II, j, do Código Penal. (TJMT; ACr 1002501-97.2020.8.11.0042; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Orlando de Almeida Perri; Julg 04/10/2022; DJMT 07/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU.
1. O Apelante foi condenado às penas de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 830 (oitocentos e trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e às penas de 05 (cinco) anos e 01 (um) mês de reclusão e 1140 (mil cento e quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, fixado o Regime Fechado (index 300). 2. Recurso de Apelação da Defesa Técnica, que, em suas Razões Recursais, alega, em síntese, fragilidade do conjunto probatório e pugna pela absolvição. Subsidiariamente, pede: A) redução das penas-base dos crimes de tráfico e associação ao mínimo legal; b) afastamento da agravante do art. 62, I, do CP; c) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do CP; d) aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06 na fração máxima, por se tratar de traficante ocasional; e) abrandamento do regime prisional; f) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Formula, outrossim, prequestionamento com vistas ao eventual manejo de recurso aos Tribunais Superiores (index 324). 3. Autoria e materialidade restaram sobejamente demonstradas pelos seguros e coesos depoimentos prestados tanto em sede inquisitorial, quanto em Juízo, bem como pelo Auto de Prisão em Flagrante (index 5), Registro de Ocorrência (index 11), Laudo de Exame Definitivo de Material Entorpecente (Index 14), Auto de Apreensão das Drogas (index 16) e Auto de Apreensão do valor de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais) e de um telefone celular (index 17), Laudo de Exame em objeto. Telefone celular (index 58) e Laudo de Exame de Informática de Quebra de Sigilo de Dados do aparelho celular apreendido (index 122 c/c 127/129). Consoante restou apurado nos autos, Guardas Municipais em patrulhamento de rotina pelo local dos fatos tiveram a atenção voltada para o Réu, que estava em atitude suspeita. Feita a revista pessoal, lograram encontrar em poder do Apelante 11,7g (onze gramas e sete decigramas) de cocaína acondicionados em cinco pequenos tubos de plástico e em duas pequenas embalagens plásticas, bem como R$ 54,00(cinquenta reais) em espécie e um telefone celular. Os Guardas Municipais, que realizaram a prisão do Apelante, apresentaram, basicamente, a mesma versão, seja em sede policial, seja em Juízo, aduzindo que o Réu admitiu, informalmente, que as drogas apreendidas lhe pertenciam e que o dinheiro com ele arrecadado era fruto da venda de entorpecentes. Também esclareceram que o local é conhecido ponto de venda de drogas. O GM Jean Carlos de Paulo acrescentou que tinham informações anteriores de que o local dos fatos tinha sido "arrendado" por uma facção criminosa. Cabe ressaltar que a jurisprudência majoritária é no sentido de que os agentes de segurança pública, em seus relatos, merecem, em tese, a mesma credibilidade dada aos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. A propósito, confiram-se os termos da Súmula nº 70 deste Tribunal. No caso vertente, os depoimentos dos Guardas Municipais prestados sob o crivo do contraditório mostram-se seguros e coerentes, e assim se apresentam desde a fase inquisitorial, frisando-se não haver notícia nos autos de que tivessem quaisquer motivos para prejudicar o Réu com tão grave acusação. O Acusado, por sua vez, apresenta versão que restou isolada do conjunto dos autos, afirmando que a droga encontrada com ele era para o seu consumo pessoal. Contudo, na primeira vez em que foi ouvido em Juízo, disse que comprou o entorpecente para levá-lo ao show que aconteceria no domingo, no campo do Campestre. Alega, ainda, que foi abordado por pessoa diversas dos Policiais ouvidos e que pediu ao interrogando a quantia de R$ 2000,00 (dois mil reais) após saber que o seu pai era dono de pizzaria. Já quando interrogado pela segunda vez (em razão do aditamento), apresenta versão diversa, alegando que quem comprou a droga foi um amigo chamado Rogério, a quem emprestou seu celular por 20 a 30 minutos, sendo-lhe devolvido sem carga, bem como que o carregou na barraca de cachorro quente e constatou haver números desconhecidos. Quanto às fotos que estavam em seu celular (indexes 127/129), afirma que se referiam às drogas que comprou, mas que não chegou a ver as fotografias nem abrir as mensagens. Como se vê, as declarações prestadas pelo Réu não coincidem. Por outro lado, a quebra do sigilo de dados telefônicos aponta o envolvimento do Apelante com o tráfico e evidencia informações acerca da estrutura da organização criminosa. As conversas travadas através de aplicativo de mensagem do telefone apreendido albergam diálogos do Réu com outros indivíduos, dentre os quais os elementos alcunhados "Pai", "Koringa", "Curumim" e "Curso" (vide anexo das Razões do MP. Index 161, sendo possível ouvir os diálogos em áudio, acessando a mídia enviada a este Gabinete, na rubrica WhatsApp, conforme indexes 122 e 375/377), o que reforça a participação do Recorrente em organização criminosa com atividade continuada de compra, venda e distribuição de drogas, bem como seu envolvimento com o tráfico na região. Também pode ser observado que o Réu ocupa posição relevante na associação criminosa. Observem-se os detalhes registrados na Sentença. Nesse contexto, não tenho dúvidas de que o material entorpecente arrecadado em poder do Réu destinava-se ao tráfico ilícito de entorpecentes, diante dos firmes e coesos depoimentos prestados pelos agentes de segurança da Prefeitura e demais elementos de prova colhidos, cumprindo ressaltar que o fato de o Recorrente ser usuário de drogas não obsta a sua condição de traficante. Diga-se, ainda, que para a configuração do delito de tráfico não é imprescindível que o infrator seja flagrado vendendo a mercadoria proibida, bastando a concretização de qualquer uma das dezoito condutas descritas no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 4. Quanto ao crime de associação para o tráfico, é de bom alvitre destacar que a Lei nº 11.343/06, diversamente do que ocorria em relação à Lei nº 6368/76, não distingue quanto ao tipo de associação, ou seja, se de natureza eventual ou permanente. De qualquer forma, o ânimo de permanecer associado exsurge de forma cristalina das circunstâncias da prisão do Recorrente, o qual foi detido na posse de celular com conteúdos relacionados ao narcotráfico, como antes detalhado, e em local conhecido como ponto de drogas. Registre-se, ainda, que as embalagens das drogas apreendidas fazem alusão à facção criminosa Comando Vermelho. Desta forma, o acervo coligido não deixa dúvidas de que o Recorrente integrava a organização criminosa local, atuando em posição de destaque, na qualidade de "gerente da boca de fumo" instalada no bairro Vila Capri, em Araruama, não havendo de se falar em fragilidade do conjunto probatório. 5. Assim, mantenho a condenação do Réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. 6. Dosimetria. 6.a) Crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06. O Juiz a quo fixou a pena-base acima do mínimo previsto no tipo penal incriminador, estabelecendo-a em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 670 (seiscentos e setenta) dias-multa, no valor unitário mínimo: Majorou-a inicialmente em 1/6, em razão de maus antecedentes e, sobre o resultado de tal aumento, ainda aplicou mais 1/6, considerando o alto poder lesivo da cocaína e que o produto da venda de drogas no caso em questão seria utilizado para reforçar o domínio do local pela violenta facção criminosa Comando Vermelho, para intimidar a população restringindo a liberdade de moradores com emprego de armas de fogo, e praticar outros crimes semelhantes ou tão graves quanto. Em consulta a FAC do Réu (index 74), verifico que ele ostenta 8 anotações, sendo que apenas duas delas podem ser consideradas, como detalhado no corpo do Voto. Cabe destacar que, em havendo mais de uma decisão definitiva, uma delas pode ser adotada para incrementar a resposta penal a título de reincidência se não ocorrer a situação prevista no art. 64, I, do Código Penal, e a outra como mau antecedente, sem que se configure o vedado bis in idem. É o que se extrai da inteligência da Súmula nº 241 do STJ. No caso em apreço, verifica-se que o Réu, de fato, como registrado pelo Sentenciante, é reincidente e tem apenas um mau antecedente comprovado. Por outro lado, embora tenha sido apreendida cocaína, a quantidade de embalagens, a meu ver, não autoriza exasperação da PB. Entendo, ainda, que o terceiro argumento diz respeito, apenas, ao crime de associação para o tráfico. Assim, remanescendo apenas uma circunstância judicial negativa, reduzo a exasperação a apenas 1/6, e, por via de consequência, reduzo a pena-base a 05(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, o Magistrado não vislumbrou presença de atenuantes. Reconheceu duas circunstâncias agravantes, quais sejam, as previstas nos arts. 61, I e 62, I, do Código Penal, argumentando ser o Réu reincidente e ocupante de posição de destaque na organização criminosa, sendo o responsável pela boca de fumo do bairro Capri, recebendo e conferindo drogas, bem como recrutando menores para atuarem no local. Registra, ainda, que o Réu expressou de forma clara nas conversas obtidas em seu aparelho celular que, para exercer o domínio do local, poderia utilizar arma de fogo e atentar contra a vida de possíveis rivais e/ou moradores. A elevação se deu em fração superior a 1/4. A Defesa pleiteia o reconhecimento da confissão, já que a condenação do Réu foi baseada nos depoimentos dos Guardas Municipais, os quais, em todas as oportunidades, afirmaram que o Réu confessou o crime. Com razão a douta Defesa. De fato, a prova dos autos não deixa dúvidas acerca da existência de confissão extraoficial relativamente ao delito de tráfico, fazendo o Apelante jus à circunstância atenuante prevista no art. 65, III, alínea "d", do Código Penal, diante dos termos da Súmula nº 545 do STJ. Por outro lado, há recente Julgado do c. STJ no sentido que, tendo havido confissão, ainda que informal, deve ser reconhecida a atenuante, mesmo que não utilizada pelo Julgador para formar seu convencimento: RESP 1972098 / SC, Quinta Turma. STJ, relator: Ministro Ribeiro Dantas; julgamento em 14/06/2022. Dje 20/06/2022. A Reincidência restou devidamente comprovada, como já destacado. No que tange à agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, entendo que o Magistrado apresentou fundamentação idônea para o seu reconhecimento, baseado nas provas trazidas aos autos, cumprindo ressaltar que o juiz poderá reconhecer agravantes embora não tenham sido alegadas pela parte, conforme se extrai do art. 385, do CPP. Assim, mantenho as duas agravantes, mas compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão. Remanescendo apenas uma agravante, art. 62, I do Código Penal, reduzo a exasperação da pena nesta fase a 1/6, fração que reputo razoável e proporcional, fixando-a em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, que se torna definitiva. Registre-se que o Magistrado de 1º grau não vislumbrou a presença de quaisquer causas de diminuição ou de aumento de pena, registrando que o Apelante não fazia jus ao redutor previsto no art. 33,§4º, da Lei nº 11.343/06, eis que é reincidente e integra organização criminosa, o que não merece censura. 6.b) Crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06. Na primeira fase a pena foi fixada acima do mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 940 (novecentos e quarenta) dias-muta, no valor unitário mínimo, nos mesmos termos utilizados para exasperar a pena-base relativa ao tráfico. O aumento se deu em quantum superior a 1/3. Reiterando as mesmas razões que já declinei no item anterior, entendo que, com relação ao crime de associação para o tráfico, apenas dois dos argumentos utilizados devem ser mantidos. Assim, remanescendo apenas duas circunstâncias judiciais negativas, reduzo a exasperação a 1/5 e, por via de consequência, reduzo a pena-base a 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e pagamento de 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, o Juiz a quo exasperou a pena em fração superior a 1/4 considerando as circunstâncias agravantes previstas nos arts. 65, I e 62, I, do Código Penal. As agravantes, como visto, estão comprovadas. E, quanto ao crime de associação para o tráfico não vislumbro confissão. Por outro lado, em se tratando de apenas duas agravantes, reduzo a exasperação a 1/5, fração inferior à utilizada na sentença, de modo que reduzo a pena a 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 1.008 (um mil e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, que se torna definitiva, na ausência de modificadoras. 6.c) O quantum total de pena a que o Réu restou condenado nos termos do art. 69 do Código Penal por si só enseja a manutenção do regime fechado e inviabiliza a pretendida aplicação do art. 44 do Código Penal, ex vi legis, sendo de se acrescentar tratar-se de reincidente. 7. Por fim, quanto ao prequestionamento para fins de eventual interposição de recursos extraordinário e/ou especial, não se vislumbra violação a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais. 8. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO para reduzir as penas aplicadas, aplicando, pelo delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, a pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, e pelo delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, a pena de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 1.008 (um mil e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantidos os demais termos da Sentença vergastada. (TJRJ; APL 0196120-81.2018.8.19.0001; Araruama; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 07/10/2022; Pág. 395)
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 33 E ART. 35, AMBOS C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006.
Manutenção da prisão preventiva contrária a recomendação do MP. Impetração que alega constrangimento ilegal diante da violação ao sistema acusatório, da fundamentação inidônea, da ausência de requisitos para a constrição cautelar, e violação a princípios da proporcionalidade e homogeneidade. Pleito de revogação ou substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Segundo a denúncia, policiais militares realizavam patrulhamento quando receberam informe de que integrantes de facção criminosa estavam na residência do 3º corréu, de posse de armas de fogo. Os policiais se dirigiram ao local e tiveram a entrada franqueada pelo 3º correu e seu genitor, que estava na rua. Ao entrarem o imóvel, os agentes da Lei identificaram os pacientes e os corréus 2 e 3, apreendendo 3 pés de maconha, com peso líquido (úmido) total de 0,6g, com raiz, caule e folhas, medindo cerca de 18cm de altura, incluindo a raiz, acondicionadas em um balde plástico branco repleto de terra, além de certa quantidade de pinos para endolar cocaína, 1 caderno com anotações de distribuição de entorpecentes e prestações de contas, 1 embrulho com 14g de maconha, r$50,00, 1 cartão de banco, 4 aparelhos celulares, 2 chapéus camuflados e 2 gandolas camufladas. Ao notarem a janela aberta, diligenciaram na parte de trás do terreno, onde localizaram o 1º corréu escondido e, no local em que estava, apreenderam um revólver taurus calibre. 38 com 5 munições intactas; e um revólver calibre. 32, com 6 munições, embrulhadas em uma camisa preta. A prisão em flagrante ocorreu no dia 19/01/2022, e sua conversão em prisão preventiva se deu na audiência de custódia realizada em 21/01/2022. Nas alegações finais, o MP requereu a absolvição do paciente 1 em relação a todas as imputações, pleiteando condenação do paciente 2 somente pela prática do delito do artigo 14 da Lei de armas. O feito foi sentenciado em 23/07/2022, sendo o paciente 1 condenado às penas de 11 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, e 1.808 dm; e o paciente 2 às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 1.400 dm, ambos por violação aos artigos 33 e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei nº 11.343/2006. Ao lado de apelos defensivos, o MP recorreu da sentença, visando, entre outros pedidos, a absolvição do apelante 1 de todas as imputações, e a absolvição do apelante 2 quanto aos crimes da Lei de drogas, mantendo a condenação deste somente por infringência ao art. 14 da Lei de armas, e pugnando ainda pela revogação da prisão preventiva de ambos os pacientes. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva dos pacientes por ocasião da prolação da sentença, uma vez que devidamente fundamentada e motivada, nos termos do art. 93, IX, da CR/1988, e art. 315 do CPP. A despeito da alegada violação ao princípio acusatório, deve-se afirmar que a nova redação dada ao art. 311 do CPP pela Lei nº 13.964/2019 não impõe óbice à manutenção da prisão preventiva contrariando a recomendação do MP, desde que a prisão tenha sido inicialmente decretada a requerimento daquele órgão ministerial. Nesse sentido: HC n. 686.272/MG, Rel. Min. Rogerio schietti cruz, sexta turma, julg. 19/4/2022, dje 25/4/2022. Como também pontuado pela douta procuradoria de justiça, o STF já decidiu que "o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo ministério público. Conquanto o magistrado não possa decretar a prisão preventiva de ofício, pois depende de representação da autoridade policial ou do ministério público, ele não está obrigado a revogar a prisão anteriormente decretada, em razão do pedido formulado pelo parquet (HC 195009 AGR, Rel. , Min. Gilmar Mendes, 2ª t., j. 29/03/2021). Cabe operar o distinguishing com relação ao aresto colacionado pela impetração (HC 188888, Rel. Celso de Mello, segunda turma, julg. 06/10/2020, public. 15/12/2020), pois esse decisum se refere à vedação de decretação ex officio da prisão preventiva, sem provocação do MP, e não de sua manutenção, quando já decretada anteriormente. Assim, o paciente respondeu preso preventivamente a toda a ação penal, permanecendo hígido o quadro que autorizou o Decreto de constrição cautelar. Não há sentido em conceder o direito de recorrer em liberdade ante a existência de um juízo de reprovabilidade já formado, ainda que provisório, conforme decidido pela corte suprema, em arestos colacionados (HC 89.824/MS, 1ª turma, Rel. Min. Ayres britto, DJ de 28/08/08; RHC 117802, Rel. Min. Ricardo lewandowski, segunda turma, julg. 10/06/2014, public. 01/07/2014). No mesmo sentido, o STJ já pacificou o entendimento de que "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do código de processo penal" (RHC 125.578/MG, Rel. Min. Laurita vaz, sexta turma, julg. 23/06/2020, dje 04/08/2020). Não há violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e homogeneidade, uma vez que já existe uma condenação que, embora pendente de recurso, aplicou aos ora pacientes penas privativas de liberdade superiores a 8 anos de reclusão. O julgador não está atrelado ao pedido ministerial de absolvição, conforme art. 385 do CPP, e a eventual reforma do juízo de censura ou da dosimetria está condicionada à reapreciação do feito em sede recursal, já sinalizada por MP e defesa, e incabível nesta limitada ótica de cognição sumária, o que lança ao desabrigo qualquer alegação de desproporcionalidade entre a prisão cautelar e aquela que poderia surgir em caso de reforma da condenação. A regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática ora em comento. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0069917-38.2022.8.19.0000; Itatiaia; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 07/10/2022; Pág. 418)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS DESCRITAS NOS ARTIGOS 33, CAPUT E 35 DA LEI Nº 11.343/2006.
Alegação de ausência dos requisitos para a prisão preventiva; fundamentação inidônea; ilegalidade da prisão pelo fato de o minstério público ter requerido absolvição do paciente em alegações finais; ilegalidade por ausência de realização da audiência de custódia e excesso de prazo para a conclusão da instrução procedimental. Pretensão de relaxamento/ revogação da prisão. Decisão que decretou a custódia devidamente fundamentada. Paciente e mais 08 indivíduos acusados de se associarem para a prática de tráfico de drogas na localidade de campo do botafogo, em carmo, com vínculo com a facção criminosa comando vermelho. Segundo a denúncia, o paciente seria um dos gerentes do tráfico, subordinado à liderança do corréu rômulo, sendo responsável pela distribuição da droga para "vapores", além da venda direta a usuários. Nesse contexto, a prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, a fim de interromper ou ao menos atenuar as atividades criminosas. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que "a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (HC nº 118.340/SP, Rel. Min. Luiz fux, 1ª turma, dje de 23/4/16). O fato de o ministério público, nas alegações finais, ter se manifestado pela absolvição do paciente pelo crime de tráfico não determina a revogação da custódia. Como se sabe, o art. 385 do CPP dispõe que, "[n]os crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o ministério público tenha opinado pela absolvição (...)". Além disso, o habeas corpus não é a via adequada para o exame das provas colhidas durante a instrução, notadamente diante da iminência de prolação da sentença. Consoante entendimento do STJ, a superveniência de audiência de instrução e de sentença de pronúncia torna prejudicada a análise do alegado constrangimento ilegal por ausência da audiência de custódia, pois preservadas as garantias processuais de apresentação do acusado à autoridade judicial. Na hipótese, depois de 10 meses de custódia e encerrada a instrução, nada justifica a realização do ato. Superação de eventual excesso de prazo. Inteligência da Súmula nº 52 do STJ. Denegação da ordem. (TJRJ; HC 0067337-35.2022.8.19.0000; Carmo; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Acir Lessa Giordani; DORJ 07/10/2022; Pág. 280)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA.
Inexistência de excessos de linguagem ou distorção de fatos capazes de induzir o convencimento dos Jurados. Nulidade processual não verificada. Possibilidade de manutenção de qualificadora constante na denúncia e cuja exclusão foi pleiteada em alegações finais. Inexistência de vinculação do juízo ao pedido ministerial, face ao princípio do livre convencimento motivado. Inteligência do artigo 385, do CPP. Rejeição da matéria preliminar. Materialidade demonstrada e existência de indícios suficientes de autoria a fundamentar a decisão recorrida. Pedidos recursais a serem submetidos à apreciação dos jurados, sob pena de usurpação da competência. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; RSE 1501149-19.2019.8.26.0348; Ac. 16078150; Mauá; Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Claudia Fonseca Fanucchi; Julg. 23/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 3195)
APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. POSSE DE BILHETE OU PASSE ELETRÔNICO DE TRANSPORTE PÚBLICO CONTENDO CRÉDITO ILÍCITO PARA EXPOSIÇÃO À VENDA EM COMÉRCIO CLANDESTINO.
Artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal. Pretensão punitiva procedente. Preliminar. Violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença. Nulidade não reconhecida. Artigo 385, do Código de Processo Penal, que foi recepcionado pela Constituição da República, competindo ao juiz analisar as provas dos autos e formar seu convencimento a respeito da pretensão punitiva deduzida na denúncia. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas pelo conjunto probatório. Dolo evidenciado. Confissão. Pleito desclassificatório para o crime de estelionato. Descabimento. Particularidade do caso concreto que melhor se subsume à descrição típica prevista no artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal. Posse ou detenção de bilhete eletrônico de transporte público falsificado ou alterado com crédito ilícito exposto à venda em comércio clandestino. Bilhete de empresa de transporte administrada pelo Estado. SPTrans. Empresa estatal compreendida pela norma penal. Papéis falsificados. Expressão que abrange a falsificação ou alteração de seu conteúdo, ainda que em formato eletrônico. Condenação mantida. Dosimetria penal que, no entanto, comporta pequeno reparo. Maus antecedentes descaracterizados. Reincidência devidamente compensada com a atenuante. Abrandado o regime inicial para o semiaberto. Súmula n. 269, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Sentença reformada em parte. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; ACr 1507960-64.2019.8.26.0228; Ac. 16098385; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camargo Aranha Filho; Julg. 29/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2643)
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MANIFESTAÇÃO ABSOLUTÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DAS PENAS. SANÇÕES INICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AFASTAMENTO NECESSÁRIO. MENORIDADE RELATIVA. REPRIMENDAS PROVISÓRIAS AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO COGENTE. EXPIAÇÕES DE MULTA CALCULADAS DE FORMA BENÉFICA. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO 01 NÃO PROVIDO E RECURSO 02 PARCIALMENTE PROVIDO.
Mesmo nas hipóteses em que o Ministério Público opina pela inocência dos denunciados, o Juiz poderá proferir decisão condenatória, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 385 do Código de Processo Penal), não havendo se falar em ofensa ao sistema acusatório. É impossível absolver os agentes na hipótese de o conjunto probatório se revelar suficientemente conclusivo para a autoria e a materialidade do delito de roubo majorado. Restando comprovada a relevante colaboração no injusto, ao coautor do ilícito não se reconhece o benefício descrito no art. 29, § 1º, da Norma Punitiva, por visível incompatibilidade de conduta. Deve ser afastada a vetorial judicial negativada quando a justificativa apresentada não se presta a exasperar a censura de partida. É defeso, na fase intermediária, reduzir os reproches abaixo do menor patamar previsto no tipo, nos moldes da Súmula nº 231 da Corte Superior. Os sentenciados que revelam, na etapa extrajudicial, sua participação na infração, fazem jus à atenuante da confissão espontânea. São irredutíveis as penas de multa já calculadas de maneira vantajosa aos condenados. Apelação ministerial conhecida e não provida. Apelação de Anderson Jhony Licerce, Luis Henrique Faria e Luiz Henrique Ferreira conhecida e parcialmente provida, com providências de ofício. (TJPR; ACr 0027304-55.2016.8.16.0013; Curitiba; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Wagih Massad; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)
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