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Art 387 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal , e cuja existência reconhecer;

II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal ; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro ;

VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação ( art. 73, § 1o, do Código Penal ).

§ 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)

§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIÁVEL. REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DECORRENTE DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, “F”, DO CP. CABIMENTO. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGPM. PROVIMENTO PARCIAL.

Estando a palavra da vítima, em harmonia com o laudo pericial e declarações da informante, não é possível a absolvição do agente. A despeito de a Lei não fixar um patamar para exasperação da pena, os Tribunais Superiores entendem coerente a aplicação de 1/6 (um sexto) para cada atenuante ou agravante. O valor da indenização mínima do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, deve guardar consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O IGPM/FGV é o índice de correção monetária que melhor reflete a variação inflacionária mensal, permitindo uma melhor correção da moeda sem que haja onerosidade excessiva à parte. Redimensionamento da pena definitiva, mantido o regime prisional fixado na sentença. (TJMS; ACr 0024217-02.2020.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Anache; DJMS 31/10/2022; Pág. 77)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, NA FORMA DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR, NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE SOMENTE FICOU COMPROVADO O ROUBO CONTRA UMA VÍTIMA. DESCABIMENTO. APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DOS INFRATORES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. CONFISSÃO DO MENOR INFRATOR RATIFICADA EM JUÍZO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA E DESPROVIDA DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA A LHE DAR AMPARO. SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO BASTANTE PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. DESCABIMENTO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA FURTADA DOIS DIAS ANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL POR CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. SÚMULA Nº 231/STJ. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/4 EM VIRTUDE DA CONTINUIDADE DELITIVA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME INICIAL SEMIABERTO EM OBSERVÂNCIA AO ART. 33, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Cuida-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Adriano Rodrigues do Nascimento contra a sentença do Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado condenando o recorrente como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, na forma do art. 71 (04 vítimas), ambos do Código Penal, c/c o art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 70, do Código Penal, e art. 180, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, aplicando-lhe a pena total de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. 2. O recorrente sustenta no apelo, em suma: A) que não praticou quatro roubos, mas apenas um, bem como não tinha como saber que o outro acusado era adolescente; b) que nenhuma outra testemunha além do adolescente infrator imputou ao acusado a prática de quatro roubos, e o fato de o adolescente estar na posse de vários celulares não significa que haviam sido roubados pelo apelante em comparsaria com o menor; c) que, com a relação ao crime de receptação, não há nos autos provas de que o recorrente tivesse qualquer conhecimento da ilicitude da motocicleta, não havendo como condená-lo nas tenazes do caput do art. 180, do Código Penal; d) que não foi reduzida a pena em razão da atenuante do artigo 65, inciso III, d, do Código Penal, para o crime do art. 157, § 2º, II, do CP, conduta confessada pelo apelante, ou seja, um roubo, apesar de a confissão sempre atenuar a pena; e) que, caso não se entenda pela absolvição de três condutas de roubo em continuidade delitiva, deve a sentença ser reformada para aplicar o aumento em seu patamar mínimo a contar da pena-base. 3. Além de o réu e seu comparsa adolescente terem sido surpreendidos na posse de quatro aparelhos celulares e de uma bolsa, os policiais responsáveis pela prisão do primeiro e apreensão do segundo após o último roubo atestaram que, por ocasião da captura, os incriminados confirmaram que estavam cometendo assaltos, tendo ambos, em suas oitivas na fase inquisitiva, igualmente confessado a abordagem de quatro vítimas em quatro situações diferentes, confissão que, em juízo, foi ratificada somente pelo menor e retratada pelo maior, o qual assumiu unicamente a autoria do roubo em face da vítima identificada. Nesse contexto, as declarações do menor infrator se apresentam harmônicas e minudentes sobre as múltiplas investidas dos agentes em face de, pelo menos, quatro vítimas diversas em ações distintas, revelando-se tais afirmações verossímeis no cotejo da prova em detrimento da versão escusatória pugnada pelo réu/apelante, que alegou simplesmente não saber nem ter nenhuma explicação sobre como os outros três celulares apreendidos surgiram. Referida escusa, no entanto, mostra-se implausível, solitária e dissonante com o panorama fático-probatório evidenciado nos autos. 4. Considerando a palavra da vítima ouvida judicialmente, os relatos das testemunhas de acusação, a efetiva apreensão da Res furtiva na posse dos infratores, e, bem assim, as declarações consistentes do comparsa menor de idade apontando a prática de roubos distintos em prejuízo de quatro vítimas, convergindo todos esses elementos de cognição no sentido da culpabilidade do recorrente, e, ainda, constatando que a retratação da confissão extrajudicial do recorrente se encontra desprovida de lastro probatório, divisam-se presentes no caderno processual os subsídios necessários para estruturar a convicção do Juízo a quo no sentido do provimento condenatório. 5. A despeito de negar ter ciência sobre a origem criminosa do bem, o apelante não forneceu nenhum elemento de prova para conferir legitimidade à conduta de trafegar na motocicleta furtada dois dias antes dos roubos em tablado, restringindo-se tão somente a alegar que o menor foi quem chegou na moto e a teria adquirido, não se desincumbindo, assim, do ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do objeto, a teor do art. 156, do Código de Processo Penal. 6. A circunstância de o réu/apelante ter sido surpreendido trafegando em motocicleta objeto de furto, ocorrido, inclusive, dias antes de sua prisão em flagrante, sem apresentar qualquer justificativa plausível quanto à regular posse do bem, transfere para si a responsabilidade de comprovar a juridicidade de sua conduta, e, diante da não comprovação, autorizado concluir que detinha ciência da procedência clandestina do veículo. 7. No que respeita à alegação de erro sobre o elemento do tipo, por supostamente o réu/apelante não ter como saber que o outro acusado era adolescente, tal escusa não se sustenta, uma vez que, segundo declarações do próprio menor, desde os 12 anos ele conhece o acusado do bairro, pois moram perto, além de as características físicas do adolescente não indicarem que ele já seria maior de idade, conforme se pode perceber na mídia contendo suas declarações em juízo, não sendo plausível nem verossímil que o recorrente desconhecesse a menoridade do adolescente. Outrossim, a tese postulada demanda igualmente a competente prova a lhe dar amparo, nos moldes estatuídos no art. 156, do Código de Processo Penal, não havendo, pois, como afastar a responsabilidade penal do acusado diante da simples alegação desprovida de embasamento nos autos. 8. Com relação à dosimetria da pena, nenhuma mácula se verifica no procedimento adotado pelo Juízo a quo, sendo as respectivas penas-bases arbitradas nos patamares mínimos e observado o teor da Súmula nº 231/STJ, aplicando-se, ainda, no crime de roubo, as frações majorantes do concurso de pessoas e da continuidade delitiva (número de infrações penais) em estrita consonância com os ditames legais, não havendo reproche, igualmente, na adoção do regime inicial semiaberto. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; ACr 0214573-19.2020.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto; DJCE 28/10/2022; Pág. 181)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ART. 33 C/C ART. 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE TRAFICÂNCIA. 2) REANÁLISE DA DOSIMETRIA. 1ª FASE DOSIMÉTRICA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL SOMENTE EM RELAÇÃO À QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. BASILAR MANTIDA. 2ª FASE DOSIMÉTRICA. MANUTENÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM DE REDUÇÃO. 3ª FASE DOSIMÉTRICA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS. PROVA TESTEMUNHAL. PENA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A insurgência recursal dá-se contra a sentença prolatada às fls. 157/168, pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, que condenou o ora recorrente como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, aplicando-lhe a reprimenda de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, em regime inicialmente semiaberto. 2. Pretende o recorrente, ante as razões acostadas às fls. 201/224, sua absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente, requer a redução da pena-base para o mínimo legal, aplicando-se a atenuante da confissão espontânea no patamar de 1/6 (um sexto), bem como a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, na fração máxima, com a realização da detração penal, modificando-se o regime inicial de cumprimento de pena. 3. Do pleito absolutório por ausência de provas quanto ao crime de tráfico de drogas. Em que pesem os argumentos lançados nas razões de apelação, o acervo probatório revela-se bastante para a condenação do réu pelo delito de tráfico de drogas, consoante se passa a demonstrar. 4. No tocante à alegação do recorrente de insuficiência de provas, evidencia-se que a materialidade está consubstanciada no Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 14), nos Laudos Provisórios de Constatação de Substâncias Entorpecentes (fls. 28 e 30), bem como dos Laudos de Exames Toxicológicos Definitivos (fls. 91/93 e 129/131 e 132/134). 5. Há de se afirmar que também inexiste dúvida acerca de sua autoria, diante do auto de prisão em flagrante e depoimentos testemunhais prestados pelos policiais participantes da diligência - tanto na delegacia, quanto em juízo - todos uníssonos ao reproduzirem as circunstâncias da prisão de maneira clara, detalhada firme e coincidente. 6. Os elementos de convicção demonstram que o réu guardava/tinha em depósito 10 (dez) trouxinhas de cocaína, pesando aproximadamente 05g (cinco gramas) e 130g (cento e trinta gramas) de maconha, além de R$ 187,50 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), isso, por certo, no intuito de comercializar os entorpecentes, haja vista as circunstâncias em que foi preso, ocasião em que guardas municipais faziam patrulhamento de rotina, quando viram uma movimentação suspeita, motivo pelo qual decidiram fazer uma abordagem, momento em que foi arremessada, da casa em frente à qual estava a composição, e que pertencia ao acusado, do andar superior, uma bolsa, que caiu próximo aos guardas, tendo sido encontrado o material ilícito apontado acima dentro do referido objeto. Logo em seguida, desceram, da referida casa, o réu e sua companheira, uma menor de idade, os quais disseram aos guardas que o material da bolsa lhes pertencia. 7. Ora, todo o contexto fático-probatório aponta indiscutivelmente para a culpabilidade do réu em relação ao tráfico de drogas. As circunstâncias da apreensão, além da confissão detalhada do réu são indicativos que caracterizam a destinação comercial da substância, razão pela qual resta evidenciada a prática do tráfico de drogas, afigurando-se, pois, inviável o pleito absolutório, devendo ser mantida incólume a condenação do apelante quanto ao crime de tráfico. 8. Diante da análise das circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/06, verifica-se que o magistrado sentenciante aplicou tom desfavorável em relação à natureza/quantidade de drogas. Quanto a essa questão, vê-se que a quantidade de maconha (130g) não é inexpressiva, razão pela qual se mantém a exasperação da pena, em relação a tal vetor (quantidade), em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 9. Com relação à 2ª fase da dosimetria, verifica-se que o magistrado reconheceu e aplicou a atenuante da confissão espontânea, porém, reduzindo a pena somente em 09 (nove) meses. Contudo, mostra-se mais proporcional, a redução em 1/6 (um) sexto, resultando a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. 10. Prosseguindo, na 3ª fase dosimétrica, acerca da causa de aumento do art. 40, VI da Lei nº 1.343/2006, verifica-se que a mesma foi aplicada acertadamente no patamar de 1/6 (um sexto), inexistindo reproche, motivo pelo qual resulta a pena em 06 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 606 (seiscentos e seis) dias-multa. 11. Quanto a causas de diminuição, verifica-se que o réu não preenche os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado, em razão de sua dedicação a atividades delituosas, visto que o mesmo confessou que havia comprado a expressiva quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em entorpecentes, tendo também declarado às testemunhas que sustentava a família com a mercancia ilícita, o que demonstra a habitualidade da prática criminosa. Assim sendo, não há como reconhecer para o recorrente a benesse (causa de diminuição) atinente ao tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006), pois o réu não preenche os requisitos legais, diante do indicativo de que se dedica a atividades criminosas, o que resulta para o apelante a pena definitiva de 06 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 606 (seiscentos e seis) dias-multa, na fração mínima de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 12. Por fim, em que pese a existência de pleito defensivo de detração penal, mostra-se irrelevante a discussão acerca de eventual detração da pena, a teor do art. 387, §2º, do CPP, vez que não haverá influência na definição do regime inicial de cumprimento, devendo ser mantido o regime semiaberto estabelecido pelo magistrado julgador, conforme art. 33, §3º do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, vez que houve circunstância judicial negativada. 13. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada, quanto à 2ª fase da dosimetria da pena, devendo, desta forma, cumprir o apelante a reprimenda de 06 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 606 (seiscentos e seis) dias-multa, cada dia na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, em regime inicial semiaberto, mantendo-se o restante do decisum combatido. (TJCE; ACr 0232842-72.2021.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 27/10/2022; Pág. 384)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. IMPOSSBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Fixado o regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso (aberto), inexiste interesse de agir da Defesa em relação à aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (detração), mostrando-se irrelevante, na hipótese, a detração. 2 - Ressalte-se que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal dispõe unicamente sobre a possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, inexistindo no dispositivo qualquer elemento normativo alusivo à extinção da pena. 3 - Nos termos do art. 66, III, alínea c, da Lei n. 7.210/84, a análise do tempo de pena remido cautelarmente, a ser considerado para fins de extinção da reprimenda, deve ser verificado pelo Juízo das Execuções, competente para decidir sobre a matéria. 4 Recurso conhecido desprovido. (TJCE; ACr 0015521-05.2021.8.06.0293; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Vanja Fontenele Pontes; DJCE 27/10/2022; Pág. 391)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO AGENTE SOBRE O SEU DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. MERA IRREGULARIDADE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INDISPONIBILIDADE DOS ÁUDIOS. INOCORRÊNCIA. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. MÍDIA INAUDÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. ART. 42 DA LEI DE TÓXICOS. CONCESSÃO DA BENESSE PREVISTA NO §4º, ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO CABIMENTO. DETRAÇÃO. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. INVIABILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

Não tendo a Defesa demonstrado de maneira satisfatória que o acusado não foi cientificado acerca de seu direito constitucional ao silêncio e, ainda, deixado de demonstrar o prejuízo que teria decorrido de tal fato, não há falar-se no reconhecimento da alegada nulidade. Inobstante a ausência nos autos, da mídia referente aos depoimentos prestados pelas testemunhas, é certo que tal prova sempre esteve disponível na secretaria da Vara Criminal, e, assim, de total acesso às partes, bem como ao juiz sentenciante, para apreciação no momento da prolação do decisum. Sendo a gravação do interrogatório judicial inteligível, dando total compreensão às partes, ao juiz sentenciante, e a esta Colenda Câmara, acerca dos fatos narrados pelo réu, não há que se falar em nulidade do ato. Devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria delitivas, imperiosa a manutenção da condenação firmada em primeira instância, não havendo lugar para absolvição ou para aplicação do princípio do in dubio pro reo. Na determinação do quantum de fixação das penas no delito detráfico ilícito de entorpecentes, deve-se sopesar o art. 42 da Lei nº 11.343/06, que determina que o Juiz considerará, com preponderância à análise das circunstâncias judiciais, a natureza e quantidade da substância. Incabível a incidência da redução da pena, se não foram preenchidos todos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas consistentes na primariedade, nos bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e não integração ao crime organizado. Não incide a atenuante prevista no art. 65, inciso III, d, do Código Penal, quando o réu nega peremptoriamente, a prática do tráfico de drogas. Sendo insuficientes as informações acerca da real situação prisional do réu, a análise da detração, prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deve ficar a cargo do juízo da execução penal. O perdimento dos bens apreendidos nos feitos em que há condenação por tráfico de drogas dá-se na forma do artigo 63 da Lei nº. 11.343/06 e artigo 243, parágrafo único, da Constituição da República. (TJMG; APCR 1458260-44.2021.8.13.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VALOR PROBANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. DOSIMETRIA. MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas a partir das provas documentais e testemunhais constantes dos autos, improcede a pretensão absolutória. A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. O princípio da insignificância, ou bagatela própria, encontra aplicação quando a infração não tem qualquer relevância que imponha a necessária intervenção penal, pelo desvalor da ação perpetrada pelo agente ou do resultado produzido, o que não condiz com o caso vertente. Tendo em vista a considerável quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, não há que se falar na redução da pena na fração de 2/3 (dois terços), em razão da concessão do benefício inserido no § 4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Não há falar em isenção da pena de multa em razão da parca situação econômica do acusado, considerando que a aplicação da pena acessória é obrigatória pelo Magistrado. Não preenchidos todos os requisitos legais previstos no artigo 44 do Código Penal, descabe a substituição da pena corporal por restritivasde direito. Não obstante a regra artigo 387, §2º do Código de Processo Penal, a análise da detração penal deve ser feita pelo Juízo de Execução, diante da insuficiência de informações sobre o cumprimento de requisitos de ordem subjetiva previstos na Lei de Execução Penal e a real situação prisional do acusado. (TJMG; APCR 0016652-29.2021.8.13.0290; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz de Moura Faleiros; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIÁVEL. REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DECORRENTE DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, “F”, DO CP. CABIMENTO. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGPM. PROVIMENTO PARCIAL.

Estando a palavra da vítima, em harmonia com o laudo pericial e declarações da informante, não é possível a absolvição do agente. A despeito de a Lei não fixar um patamar para exasperação da pena, os Tribunais Superiores entendem coerente a aplicação de 1/6 (um sexto) para cada atenuante ou agravante. O valor da indenização mínima do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, deve guardar consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O IGPM/FGV é o índice de correção monetária que melhor reflete a variação inflacionária mensal, permitindo uma melhor correção da moeda sem que haja onerosidade excessiva à parte. Redimensionamento da pena definitiva, mantido o regime prisional fixado na sentença. (TJMS; ACr 0024217-02.2020.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Anache; DJMS 27/10/2022; Pág. 77)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 217-A C/C OS ARTIGOS 226, INCISO II, E 71, TODOS DO CP. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REJEIÇÃO. PRISÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MÉRITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXISTÊNCIA DE SÓLIDA PROVA DO COMETIMENTO DOS CRIMES. PALAVRAS DA VÍTIMA QUE ENCONTRAM APOIO NAS DEMAIS PROVAS. QUANTUM DA SANÇÃO. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 226, INCISO II, DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA DESCRITA NA DENÚNCIA, EMBORA NÃO CAPITULADA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DETRAÇÃO PENAL PARA FINS DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. DEVIDA OBSERVÂNCIA NA SENTENÇA. ISENÇÃO DE MULTA. PEDIDO INÓCUO, DADA A NÃO APLICAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. À UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITOU-SE A PRELIMINAR SUSCITADA PELO RÉU, E, NO MÉRITO, TAMBÉM SEM DISCREPÂNCIA DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO.

1. A preliminar de revogação da custódia cautelar decretada em desfavor do acusado deve ser rejeitada. A gravidade concreta do crime. Estupro de vulnerável cometido em continuidade delitiva, desde que a vítima era criança, tendo o réu se aproveitado da condição de companheiro da avó da menor para praticar os abusos. Justifica a prisão. Além disso, o acusado permaneceu recolhido no transcorrer do processo, reforçando a condenação a necessidade de sua segregação. 2. Não merece guarida o pedido de absolvição formulado no recurso. As provas colhidas são conclusivas, não deixando dúvida de que o acusado praticou os crimes que lhe são imputados, tipificados no artigo 217-a do CP. Como se sabe, a palavra da vítima em crimes sexuais constitui prova de grande importância na formação da convicção do juiz, principalmente quando se mostra plausível, coesa e encontra apoio em outras provas, como ocorre in casu. 3. Na terceira fase da dosimetria, foi corretamente aplicada a majorante do artigo 226, inciso II, do CP, dada a autoridade que o réu tinha sobre a vítima, por se tratar do companheiro da avó dela, que em tese deveria zelar pela sua integridade física e psíquica. 4. Andou bem o juiz ao observar a incidência da regra da continuidade delitiva, na medida em que foi cometido mais de um crime, em circunstâncias semelhantes, contra a vítima. No mais, embora o artigo 71 do CP não tenha sido expressamente mencionado na peça acusatória, o representante ministerial fez referência a dois crimes, praticados no mês de dezembro de 2015 e na noite do dia 18 de novembro de 2016, o que é suficiente para o reconhecimento da causa de aumento, já que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não de sua eventual capitulação jurídica. 5. Manutenção da pena aplicada na sentença. 6. O juiz aplicou a detração penal para os fins do artigo 387, §2º, do CPP, a qual, no entanto, não teve reflexo na fixação do regime inicial fechado de cumprimento da pena privativa de liberdade. Afora isso, a efetiva detração penal deve ser realizada no juízo de execução, nos termos do artigo 66, inciso III, c, da Lei nº 7.210/1984, não sendo cabível através da presente via. 7. Mostra-se inócuo o pedido de isenção de multa, já que, no caso dos autos, não houve aplicação de pena pecuniária. 8. Não provimento do apelo. (TJPE; APL 0002251-10.2019.8.17.1090; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Marco Antônio Cabral Maggi; Julg. 19/09/2022; DJEPE 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS 1) ANULAÇÃO DA SESSÃO DO JÚRI POR QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE ENTRE OS JURADOS E VIOLAÇÃO DO SIGILO DA VOTAÇÃO. 2) NULIDADE DO JULGAMENTO POR TER SIDO FORMULADO QUESITO CONTRARIANDO AS PROVAS DOS AUTOS. 3) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 4) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I. ARGUIÇÕES DE NULIDADE QUE SE RECHAÇAM. I.

1. Quebra da incomunicabilidade entre os jurados. Rejeição. Incomunicabilidade imposta aos jurados, conforme estatui o artigo 466 do Código de Processo Penal, que veda apenas a comunicação relacionada ao fato submetido a julgamento, a fim de que a livre formação de opinião seja preservada, sem qualquer tipo de pressão ou influência externa. Hipótese dos autos em que os jurados explicaram que se limitaram a comentar sobre o oferecimento de água pelo Juízo, o que, segundo consignou a Juíza-Presidente, era exatamente o que ocorria naquela ocasião. Defesa técnica que se insurge, contudo, com base em ilação e suposição desacompanhadas de comprovação. Lei Processual Penal que adota, no campo das nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar nulidade apenas se houver demonstração de prejuízo para a parte, hipótese não efetivamente demonstrada na espécie. I. 2. Irregularidades supostamente ocorridas ao longo da sessão plenária não comprovadas. Termo da assentada da audiência que revelou exatamente o contrário do afirmado, inexistindo ali qualquer insurgência da Defesa quanto às irregularidades agora arguidas. Questões não arguidas no momento oportuno. Preclusão. II. Nulidade do julgamento em decorrência do sexto quesito formulado aos jurados, que seria manifestamente contrário à prova dos autos. Preclusão. Defesa que não se opôs aos quesitos durante a sessão plenária. Alegação de nulidade por vício na quesitação que deveria ter ocorrido no momento oportuno, isto é, após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pela Juíza-presidente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que assim não fosse, a tese defensiva não prosperaria. Diante do Conselho de Sentença, tanto a defesa quanto a acusação sustentaram que o corréu foi o autor dos disparos. Fato incontroverso, a demonstrar que a menção na parte final do sexto quesito não passou de mero erro material, já que não era decorrente de teses contrárias sustentadas. Hipótese dos autos em que presente robustas provas de que o apelante foi quem marcou o encontro com a vítima, utilizando-se de uma falsa promessa de pagamento de dívida, o que torna claro que a qualificadora relativa ao emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima foi devidamente reconhecida em seu desfavor, não se podendo falar em julgamento contrário à prova dos autos. Decisão que deve ser mantida face ao princípio da soberania dos veredictos. III. Direito de recorrer em liberdade. Pretensão descabida. Custódia cautelar devidamente justificada, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código Penal, c/c o artigo 387, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "persistindo os motivos ensejadores da custódia cautelar", como no caso dos autos, em que o réu permaneceu preso, "durante toda a instrução criminal não tem o direito de recorrer em liberdade" (RHC 68.819/PA, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). lV. Gratuidade de justiça. O pagamento das custas do processo é consectário lógico da sucumbência, previsto no artigo 804 do Código de Processo Penal, competindo, eventual isenção, ao Juízo da Execução Penal. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0020296-44.2019.8.19.0011; Cabo Frio; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosa Helena Penna Macedo Guita; DORJ 27/10/2022; Pág. 135)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, CIRCUNSTANCIADO PELA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 303, § 2º, DA LEI Nº 9.503/97. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DA LEI DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDUTOR QUE, APÓS TER INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA, INVADE PISTA DE MÃO CONTRÁRIA, INTERCEPTA A TRAJETÓRIA DE MOTOCICLETA E DÁ CAUSA A SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO, CAUSANDO LESÕES CORPORAIS GRAVES NA PASSAGEIRA DO VEÍCULO ABALROADO. PROVA ORAL, ALIADA AO AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ E LAUDO PERICIAL DA VÍTIMA QUE IMPEDEM A ABSOLVIÇÃO. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO CAPUT DO ARTIGO 303 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, DO MESMO MODO, INVIÁVEL. POR FIM, PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO VALOR REPARATÓRIO MÍNIMO FIXADO EM FAVOR DA OFENDIDA (ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO PELO MAGISTRADO QUE ATENDE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O condutor que dirige veículo automotor, sob embriaguez, invade pista de mão contrária e intercepta a trajetória de motocicleta, causando acidente automobilístico e lesões corporais graves na passageira do veículo abalroado, comete, de fato, o delito tipificado no art. 303, § 2º, da Lei nº 9.503/97, sendo impossível o acolhimento de pleitos absolutório e desclassificatório. 2. Mostra-se acertada a condenação do acusado à reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, quando existente pedido expresso da condenação nesse sentido. Ademais, mostra-se impossível o abrandamento do valor reparatório mínimo fixado na sentença se constatado que este atende os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJSC; ACR 5000850-48.2022.8.24.0003; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; Julg. 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO COMETIMENTO MEDIANTE DESTREZA (CÓDIGO PENAL, ART. 155, § 4º, II).

Sentença condenatória. Insurgimento da defesa. Preliminar. Nulidade de reconhecimento fotográfico. Desrespeito às disposições do art. 226 do código de processo penal. Improcedência. Dispositivo que veicula meras recomendações. Constatação, ademais, reafirmada em juízo. Mérito. Pretensa absolvição por insuficiência de provas. Invocada incidência do princípio do in dubio pro reo. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas evidenciadas. Palavras firmes e coerentes da vítima em ambas as etapas procedimentais, aliadas aos demais substratos de convicção coligidos ao feito, especialmente as imagens da câmera de monitoramento do estabelecimento comercial furtado, que demonstram com nitidez a compleição do agente e o exato momento da prática delitiva. Contexto probatório que indica, com segurança, o cometimento do ilícito pelo acusado. Elementos aptos a embasar o decisum. Almejada desclassificação da conduta para a modalidade simples, prevista no respectivo art. 155, caput. Inviabilidade. Conjunto probatório firme a comprovar a destreza na subtração da Res furtiva. Juízo de mérito irretocável. Regime prisional. Estipulação do modo inicialmente fechado. Postulado abrandamento. Inacolhimento. Réu reincidente e circunstâncias ditas judiciais desfavoráveis. Inaplicabilidade da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça. Compensação pecuniária (CPP, art. 387, IV). Requestado afastamento do valor arbitrado. Descabimento. Montante em conformidade com a exata extensão do dano. Exegese do art. 944, caput, do Código Civil. Pronunciamento mantido. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0005085-29.2019.8.24.0075; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer; Julg. 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO VERIFICADO.

Demonstradas satisfatoriamente a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, de se manter a condenação da agente, decretada em Primeiro Grau. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO, POIS A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO É EXPRESSIVA. POSSIBILIDADE. A quantidade e natureza das drogas apreendidas serão sopesadas na terceira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem, sendo de rigor a redução da basilar ao patamar mínimo. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA Lei nº 11.343/2006 EM SEU PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). IMPOSSIBILIDADE. Apreendida quantidade razoável de substâncias entorpecentes, duas delas de efeito nocivo relevante (cocaína e crack), justifica-se a eleição da fração intermediária de redução da pena (metade), em razão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. Na esteira da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é possível a fixação de regime mais brando, segundo critérios do art. 33 do Código Penal. Nos termos dos precedentes do STF, a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inconstitucional, sendo ela admitida quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. DETRAÇÃO PENAL COM BASE NO ART. 387, § 2º DO CPP. PERDA DO OBJETO. O apelante foi promovido ao regime aberto de cumprimento de pena, encontrando-se atualmente em liberdade. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 1500552-94.2021.8.26.0537; Ac. 16149140; Diadema; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Paulo Rossi; Julg. 17/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2591)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. PLEITO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO INDENIZATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUZIDA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A Defesa requer o afastamento da sanção de indenização à vítima por danos morais, em atenção ao seu estado de hipossuficiência. Subsidiariamente, sendo mantida a condenação, pugna pela reforma do quantum indenizatório, uma vez que o valor foi aplicado de maneira exorbitante, não condizente com os danos demonstrados. 2. O art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, admite a fixação de pena indenizatória à vítima por prejuízos morais advindos da prática delitiva, desde que haja prova suficiente para sustentá-los e pedido expresso. 3. Para os casos de violência doméstica, não há a exigência de indicação de valor ou de instrução probatória para a fixação da obrigação, sendo imprescindível apenas o pedido expresso. Precedentes. 4. A impossibilidade financeira do réu não o torna isento de responsabilidade indenizatória, uma vez que é consequência da prática delitiva, havendo a possibilidade de pleitear, perante o Juízo da Execução, o pagamento de maneira parcelada. 5. Vislumbra-se desproporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena indenizatória, não sendo observadas a razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis ao caso e à míngua de fundamentação que justifique a valoração exacerbada da indenização por danos morais. 6. Devem ser sopesados o grau socioeconômico e as peculiaridades das circunstâncias fáticas para a fixação do quantum indenizatório. Precedentes. 7. O pleito de concessão do benefício da justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo de Execução. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, reduzida a sanção indenizatória. (TJCE; ACr 0011097-17.2021.8.06.0293; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Silvia Soares de Sá Nobrega; DJCE 26/10/2022; Pág. 256)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. HARMONIA DAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DE OFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E A AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Inviável a absolvição quanto ao descumprimento de medidas protetivas quando as provas dão conta de que o réu realmente descumpriu determinação judicial, conforme parte de sua narrativa, a fala da vítima e as demais provas colhidas inclusive em Juízo e também em sede inquisitorial. 2. Não se reconhece a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do CP (crime cometido em contexto de violência doméstica), por evidenciar bis in idem, uma vez que o contexto de violência e familiar contra a mulher é elementar do crime de descumprimento de medidas protetivas. Agravante retirada de ofício, sem, contudo, modificar o montante final de quaisquer das reprimendas. 3. Sobre o tema da indenização por danos morais propriamente dito, pela sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.643.051, já se pronunciou no sentido de que os danos morais são presumidos (in re ipsa) em casos de violência contra a mulher em decorrência de relações domésticas e familiares e decorrem do próprio delito, independente de instrução probatória ou produção de prova específica quanto aos referidos danos, bastando pedido expresso da acusação ou da ofendida. 4. O quantum mínimo no valor de R$300,00 (trezentos reais), com base no art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, condiz com os fatos que envolvem a demanda e as condições financeiras das partes, devendo ser aplicado por melhor se adequar ao que é razoável e proporcional. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. De ofício, retirada a agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, quanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas. (TJDF; APR 07047.81-17.2021.8.07.0002; Ac. 162.8370; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSOS CONHECIDOS. PRESCRIÇÃO REJEITADA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO O DA DEFESA.

1. Nos termos da Súmula Vinculante n. 24 do ex. Supremo Tribunal Federal, não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo. 1.2. É possível a aplicação da Súmula Vinculante n. 24/STF a fatos ocorridos antes da sua publicação por se tratar de consolidação da interpretação jurisprudencial e não de caso de retroatividade da Lei Penal mais gravosa. 1.3. Com o lançamento definitivo do crédito tributário, inicia-se o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva. 2. Comprovado que os réus suprimiram o pagamento de impostos, correta é a condenação pela prática do crime do art. 1º, caput, inciso II, da Lei nº 8.137/90 (sonegação fiscal). 2.1 Nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito. Precedente. 3. A reiteração na prática de crimes contra a ordem tributária não deve implicar em aumento da pena-base, quando caracterizada a continuidade delitiva, sob pena de bis in idem. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça passou a adotar critério objetivo, ressaltando que somente se pode considerar dano expressivo à coletividade a sonegação de tributos no valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 4.1. No mesmo sentido, concluiu que a definição de valor vultoso para aferição do dano à coletividade abarca não apenas o principal, mas também os acréscimos legais de juros e multas. 4.2. Na hipótese, o valor de tributos suprimidos justifica a aplicação da causa de aumento do art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990. 5. Nos crimes tributários é inviável a fixação da indenização prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal quando o valor devido já se encontra inscrito em dívida ativa, viabilizando a correspondente ação de execução fiscal. Precedente. 6. Recursos conhecidos. Prescrição afastada. Apelo do Ministério Público parcialmente provido. Desprovido o da Defesa. (TJDF; APR 07019.72-91.2020.8.07.0001; Ac. 162.8486; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 20/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS (ART. 155, §4º, I E IV, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO QUE NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO. DECOTE DA CONTINUIDADE DELITIVA E RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. POSSIBLIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. NÃO FIXAÇÃO.

Sentença parcialmente reformada. -a prática pelo acusado da conduta descrita no artigo 155, §4º, I e IV, do CP, está comprovada pelos elementos informativos colhidos na fase investigativa e pelas provas produzidas durante a instrução processual. -o quantum a ser aplicado quando da valoração negativa das circunstâncias judiciais deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação, informadores do processo de aplicação da pena. Tendo sido fixada a pena-base em patamar que não se mostra desarrazoado, não há alteração a ser feita. -presentes outros elementos probatórios capazes de comprovar o rompimento de obstáculo, a mesma deve incidir à luz da melhor interpretação do art. 167 do código de processo penal. -não preenchidos os requisitos elencados no art. 71 do CP, dentre eles, a periodicidade entre os delitos, o afastamento da continuidade delitiva é medida que se impõe. -faz-se necessário, para a fixação de indenização a título de reparação mínima dos danos causados à vítima (art. 387, IV do CPP), a existência de requerimento ministerial ou do ofendido, bem como se exige instrução processual específica, com observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, oque não ocorreu in casu. (TJMG; APCR 0295379-84.2015.8.13.0433; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 18/10/2022; DJEMG 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº. 11.343/06. DESCABIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RÉU QUE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. APLICAÇÃO DO ART. 387, §2º DO CPP. INVIABILIDADE.

Mostrando-se robusto o acervo probatório produzido, e, restando demonstrada a prática, pelo réu, de conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/06, a manutenção do veredicto de inculpação é medida que se impõe. O valor do depoimento de agentes públicos, mormente quando prestado sob o crivo do contraditório, constitui-se de indiscutível força probatória. A causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 tem em mira beneficiar o traficante iniciante, que eventualmente praticou o comércio ilícito de entorpecentes, não podendo beneficiar aquele que habitualmente vem se dedicando às atividades criminosas. Desnecessária a aplicação da regra do art. 387, §2º do CPP, no julgamento da apelação, se o tempo de prisão provisória do acusado não interferir na definição do regime prisional, tendo sido fixado o regime mais gravoso em razão da reincidência do réu, sendo de bom grado que a efetivação da detração penal fique a encargo do juízo da execução. (TJMG; APCR 0011708-54.2021.8.13.0396; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Furtado de Mendonça; Julg. 25/10/2022; DJEMG 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. FURTO QUALIFICADO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO NA SENTENÇA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO MÍNIMA. INVIÁVEL. DANOS COMPROVADOS. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Não há falar em reconhecimento da atenuante da confissão extrajudicial do réu, a possibilitar a incidência da atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, visto que, além de não ter sido confirmada em juízo, sequer foi utilizada com fundamento da sentença condenatória de primeiro grau. Correta a condenação do réu ao pagamento de reparação mínima em favor da vítima, uma vez que o ministério público formulou pedido expresso na denúncia (nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP) e o caderno probatório comprovou e especificou os danos sofridos, possibilitando que o acusado se defendesse e produzisse contraprova. Embora o réu tenha sido assistido por advogado particular até a apresentação dos memoriais, verifica-se que apresentou declaração de hipossuficiência financeira, bem como houve a renúncia do advogado particular ante a impossibilidade do apelante em efetuar o pagamento de honorários advocatícios. Isenção cabível. (TJMS; ACr 0037749-48.2017.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 26/10/2022; Pág. 165)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DOMÉSTICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS QUE INDICARAM A PRÁTICA DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE AFASTAMENTO. PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.

Se as provas dos autos, consubstanciadas na declaração da vítima e depoimento testemunhal, demonstram a prática do crime de ameaça, inviável se torna a absolvição por insuficiência de provas. Condenação mantida. Não havendo confissão em nenhuma das fases processuais, não há de falar no reconhecimento da atenuante descrita no art. 65, III, ‘f”, do CP. O E. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese no sentido de que “Nos casos de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (Tema 983). Assim, atendido o requisito atinente ao pedido expresso da acusação, torna-se inviável a revogação à indenização por danos morais, prevista no art. 387, IV, do CPP. O valor de R$ 1.000,00, frente à precária condição financeira do apelante, mostra. se proporcional e razoável a título de indenização mínima em favor da vítima. (TJMS; ACr 0007788-23.2021.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 26/10/2022; Pág. 108)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS SUFICIENTE PARA COMPROVAR OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DISPOSTA NO ART. 61, ALÍNEA II, INCISO F, DO ESTATUTO REPRESSIVO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECUSA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). MOMENTO INOPORTUNO. MATÉRIA A SER DELIBERADA NA FASE DE EXECUÇÃO PENAL, DURANTE A AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE, POR FORÇA DO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO IMPORTE MÍNIMO ESTABELECIDO PELO JUIZ A QUO PARA O RESSARCIMENTO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS OCASIONADOS NA VÍTIMA. TEMERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

Quando a autoria e a materialidade restarem suficientemente demonstradas nos autos, especialmente em face da palavra da vítima, colhida em juízo com a observância do contraditório e ampla defesa, corroborando com as declarações das testemunhas, mantém-se a condenação pelo delito de lesão corporal em âmbito doméstico ou familiar, previsto no art. 129, § 9º, CP. O STJ possui compreensão sedimentada no sentido de que não caracteriza violação ao princípio do non bis in idem a incidência da agravante disposta no art. 61, inciso II, alínea f, do Estatuto Repressivo, na hipótese de crime perpetrado em decorrência de relações domésticas, porquanto a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida Lei Maria da Penha, foi gerada com o intuito de conferir uma maior reprovabilidade aos delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A aceitação ou recusa da suspensão condicional da pena (sursis) é matéria que deve ser deliberada na fase de execução penal, durante a audiência admonitória, nos termos do art. 160 da LEP. Por força da orientação extraída do art. 387, inciso IV, da Lei Processual Penal, na hipótese de o delito resultar em prejuízo para o ofendido, e havendo pedido formal ressarcitório, fica o magistrado obrigado, por ocasião da prolação da sentença penal condenatória, a fixar um montante mínimo de indenização pelos danos causados àquele, devendo ser observado o critério da razoabilidade para que o valor arbitrado não seja extremamente elevado a ponto de promover o enriquecimento ilícito, tampouco de valor ínfimo, que não sirva para minimizar a dor resultante do dano causado. (TJMS; ACr 0002699-66.2019.8.12.0008; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 26/10/2022; Pág. 154)

 

RECURSO DEFENSIVO.

Violência doméstica. Art. 129, § 9º do CP. Pedido de absolvição. Condenação mantida. Indenização mínima. Art. 387, inciso IV do CPP. Pedido de redução do valor acolhido. Apelo parcialmente provido. 1) havendo comprovação de que o recorrente agrediu a vítima, causando-lhe lesão corporal, de rigor a manutenção do édito condenatório. 2) adequa-se o valor da indenização mínima do artigo 387, inciso IV do código de processo penal, a fim de que o arbitramento se dê conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMS; ACr 0000627-16.2018.8.12.0017; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Anache; DJMS 26/10/2022; Pág. 152)

 

CRIMES DE ESTELIONATO (ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). POR 4 VEZES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ARTIGO 386, INCISO VII, DO CPP).

Preliminar. Pleito de desentranhamento dos documentos juntados pelo assistente de acusação. Inviabilidade. Ausência de nulidade na juntada de documentos, eis que o artigo 231, do CPP estabelece que as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase processual - nulidade afastada. PLEITO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO DA APELADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONVERGE DE FORMA COERENTE E HARMÔNICA PARA DEMONSTRAÇÃO do delito perpetrado pela acusada. PALAVRA DAS VÍTIMAS DE GRANDE RELEVÂNCIA EM SE TRATANDO DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. VANTAGEM INDEVIDA AUFERIDA PELA ACUSADA. RÉ QUE PROCEDEU NEGOCIAÇÕES COM AS VÍTIMAS DE VENDA DE CRÉDITOS PRECATÓRIOS QUE NÃO ERAM DE SUA PROPRIEDADE, COM falsa PROMESSA DE PAGAMENTO EM 90 (NOVENTA) DIAS. Dolo evidenciado. Induzimento das vítimas em erro para obtenção de vantagem ilícita. Mero ilícito civil afastadO. Álibi não comprovado. COndenação que se impõe. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA EM SEU MÍNIMO LEGAL. INEXISTENCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES, BEM COMO AUSENTES AS CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO NO CASO DO CONCURSO formal DE CRIMES. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA INICIAL CUMPRIMENTO DAS REPRIMENDAS, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 44, DO Código Penal. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DE DANOS (ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO QUANDO DA DENÚNCIA, BEM COMO EM ALEGAÇÕES FINAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR; Rec 0015234-06.2016.8.16.0013; Curitiba; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho; Julg. 13/10/2022; DJPR 26/10/2022)

 

CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INC. II, DO CP). CONDENAÇÃO. APELAÇÃO ­ PRELIMINAR. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TOXICOLÓGICA.

Acusado que é usuário de drogas. Alegação de inimputabilidade do agente por dependência química - decisão que indeferiu o pedido devidamente fundamentada. Exigência apenas nas hipóteses de dúvida acerca da higidez mental. Inocorrência no caso. Mérito. Pedido de absolvição por ausência de provas. Improcedência. Materialidade e autoria comprovadas. Conjunto probatório que converge de forma coerente e harmônica. Palavras dos policiais que atuaram no flagrante e da testemunha corroboradas pela confissão do réu. Pretendida redução do fixado a título de reparação de danos à vítima. Alegada incompatibilidade do valor imposto com a condição financeira do réu. Condenação nos termos do artigo 387, inciso IV, do código de processo penal. Ausência de comprovação pelo réu da impossibilidade financeira. Valor mantido. Fixação de honorários advocatícios pela atuação em segundo grau de jurisdição. Possibilidade. Valor estipulado com base na razoabilidade, proporcionalidade e zelo profissional. Recurso conhecido e desprovido, com fixação de honorários advocatícios, pela atuação em segundo grau. (TJPR; Rec 0001968-82.2019.8.16.0162; Sertanópolis; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho; Julg. 24/10/2022; DJPR 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA EM RAZÃO DE OFÍCIO CP, ART. 168, §1º, III). CONDENAÇÃO. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (APELAÇÃO 1) E DA DEFESA (APELAÇÃO 2). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (APELAÇÃO 1). PEDIDOS DE APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO III DO §1º DO ARTIGO 168 DO CÓDIGO PENAL E DE ELEVAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA PELA CONTINUIDADE DELITIVA.

Causa especial de aumento de pena já reconhecida pela sentença e fração de aumento pela continuidade aplicada no patamar postulado. Ausência de interesse recursal (CPP, art. 577, par. Ún. ). Apelação 1 não conhecida quanto a esses aspectos. Pedido de maior elevação da pena base. Improcedência. Discricionariedade do juiz para definir a quantidade de aumento de pena na primeira fase da dosimetria. Elevação da pena base sob critério válido e fundamentado. Pedido de aplicação da agravante relativa à idade da vítima. Parcial procedência. Necessidade de aplicação dessa agravante em relação à vítima do fato 11. Pedido de aplicação da regra do artigo 72 do Código Penal em relação à pena pecuniária. Procedência. Pena de multa que no concurso de crimes deve ser aplicada distinta e integralmente. Pedido de condenação à reparação dos danos sofridos pelas vítimas. Procedência. Possibilidade de condenação pelo prejuízo material. Inteligência do artigo 387, inciso IV, do código de processo penal. Pedido formulado pelo ministério público com a denúncia. Contraditório e ampla defesa devidamente observados. Recurso do ministério público parcialmente conhecido e parcialmente provido na parte conhecida. Recurso da defesa (apelação 2): Prejudicial de prescrição retroativa da pretensão punitiva do estado. Improcedência. Impossibilidade de contagem do prazo entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia. Crime posterior à Lei nº 12.234/10. Inteligência do §1º do artigo 110 do Código Penal. Tempo decorrido entre a data do recebimento da denúncia e a da prolação da sentença insuficiente para caracterizar a prescrição da pretensão punitiva. Prejudicial rejeitada. Pedido de reconhecimento da conexão com outro processo no qual a ré foi denunciada pelo crime de apropiação indébita. Improcedência. Crimes praticados contra vítimas distintas. Caracterização de reiteração delituosa e não de continuidade delitiva. Outra ação, ademais, já sentenciada. Inteligência da Súmula nº 235 do e. Superior Tribunal de Justiça. Pedido de unificação das penas. Matéria afeta ao juízo da execução. Recurso não conhecido quanto a esse aspecto. Recurso da defesa parcialmente conhecido e não provido na parte conhecida. Apelação 1 parcialmente conhecida e parcialmente provida na parte conhecida e apelação 2 parcialmente conhecida e não provida na parte conhecida. (TJPR; Rec 0000742-97.2018.8.16.0058; Campo Mourão; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho; Julg. 24/10/2022; DJPR 26/10/2022)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS DEFENSIVOS, PARA DIMINUIÇÃO DAS PENAS. 2-) MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA ESTÃO COMPROVADAS PELA PROVA ORAL E DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS.

Pode-se atribuir o roubo qualificado pela lesão grave, aos recorrentes. 3-) Dosimetria que composta ajuste. Na primeira fase, as penas-base podem ficar 1/6 acima do mínimo, em razão dos maus antecedentes que eles ostentam (processo nº 0000653-34.2017.8.26.0025, CF. Fls. 151. Márcio. E processo nº 0000194-47.2008.8.26.0025, CF. Fls. 167/168, Paulo), tendo-se oito (8) anos e dois (2) meses de reclusão e onze (11) dias-multa, para cada um. Na segunda fase, em razão da reincidência, processo nº 0000939-75.2018.8.26.0025, fls. 151/152, para Márcio e processo nº 1501133-75.2019.8.26.0571, fls. 169, no tocante ao sentenciado Paulo. As penas foram agravadas de mais 1/6, resultando nove (9) anos, seis (6) meses e dez (10) dias de reclusão e pagamento de doze (12) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, as sanções ficam inalteradas. É que as causas de aumento de pena no § 2º, do artigo 157, do Código Penal, como sabido, não se aplicam para o § 3º. As penas são finais, pois mais nada as altera. A pena de multa será, unitariamente, no valor mínimo, segundo o Código Penal, devido às condições econômicas precárias dos apelantes (RT 705/338 e JTACRIM 89/259, 92/397), a ser corrigido, segundo o artigo 49, parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal (RT 683/327 e 636/312). 4-) O regime inicial da pena privativa da liberdade será o fechado. Além do quantum, o crime concretizado é grave, roubo, com concurso de agentes, uso de arma de fogo e arma branca, resultando em lesão corporal de natureza grave. Ora, é de pronta intelecção sua perpetração denota personalidades inteiramente avessas aos preceitos ético-jurídicos que presidem à convivência social. Tendo isso presente, deve o juiz sujeitar os agentes ao mais severo regime prisional. Dessa forma, retribui-se pelas condutas delituosas; previne-se que não ocorram mais e proporciona que eles reflitam sobre seus atos, voltando ao convívio em sociedade em harmonia. 5-) Com a nova redação do art. 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, na detração, pode ser feita escolha do regime. No caso, o tempo de prisão, suas condições objetivas e subjetivas, já comentadas, são sopesadas, deixando-se no regime eleito; acrescente-se que se houvesse execução, provisória ou definitiva, esse juízo seria feito, necessariamente, sob pena de ter-se apenas uma operação aritmética, que não convém. 6-) Recursos presos (fls. 356). Permanecem no cárcere, porque ficaram presos durante toda a tramitação processual, sendo ilógico ficarem libertos agora, mostraram periculosidade e são reincidentes, ou seja, mostraram tendência delitiva, logo, para assegurar a ordem pública, é necessário o encarceramento, garantindo-se a aplicação da Lei Penal, não tornando inócua a sanção aplicada. (TJSP; ACr 1500915-76.2021.8.26.0571; Ac. 16161060; Angatuba; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tetsuzo Namba; Julg. 19/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2705)

 

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