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Art 389 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, §1º, INCISO I, DO CP. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PRELIMINAR SUSCITADA PELA APELANTE. ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RÉ. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 04 (QUATRO) ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL EXCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA E EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DA RÉ. DECISÃO UNÂNIME.

1. Com a condenação da ré à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, tem-se que o prazo prescricional, nos termos do art. 109, inciso V, do CPB, é de 04 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 01 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 02 (dois). Desta maneira, entre a data da publicação da sentença (15/01/2021), ID 10373070 - págs. 101/102, e a data do recebimento da denúncia (22/11/2016), ID 10373039 - págs. 39/40, já se passaram 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias, tempo que excede o lapso prescricional de 04 (quatro) anos acima mencionado, conforme folha do cálculo de prescrição do CNJ, tendo o crime prescrito em 21/11/2020. 2. Destaca-se aqui, nos termos do art. 389 do CPP, que "a sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-se em livro especialmente destinado a esse fim". In casu, no momento da prolação da sentença (datada de 03/07/2020), o feito não estava prescrito, no entanto, estava no momento da publicação da sentença, "em mão do escrivão" (15/01/2021). Segundo Guilherme de Souza Nucci, a publicação em mão do escrivão é a transformação do ato individual do juiz, sem valor jurídico, em ato processual, pois passa a ser do conhecimento geral o veredicto dado, sendo irrelevante, para fins de prescrição, a publicação em Diário Oficial. 3. Observa-se que o escrivão remeteu os autos para dar conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público (Promotor de Justiça Bruno Fernandes Silva Freitas) na data de 15/01/2021, tendo sido recebido nesta mesma data, com ciência datada de 19/01/2021, conforme consta no ID 10373070 - págs. 101/102. 4. Visualiza-se a ocorrência da prescrição retroativa, uma vez que o prazo prescricional retroativo passa a ser regulado pela pena in concreto e deve ser considerado entre a data da publicação da sentença (15/01/2021) e a data do recebimento da denúncia (22/11/2016), período este que já excedeu o lapso prescricional exigido no presente caso, motivo pelo qual deve ser a prescrição retroativa declarada para extinguir a punibilidade da ré, nos termos dos arts. 107, inciso IV e 109, inciso V, todos do CPB. 5. Recurso conhecido e provido, à unanimidade, para acolhendo a preliminar levantada, declarar extinta a punibilidade da apelante pela prescrição retroativa. (TJPA; ACr 0004995-57.2016.8.14.0090; Ac. 11543184; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Vânia Lúcia Carvalho da Silveira; Julg 17/10/2022; DJPA 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. LESÃO CORPORAL. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. OCORRÊNCIA. AUTOS FÍSICOS. SENTENÇA CONSIDERADA PUBLICADA NA DATA EM QUE O RÉU TOMOU CIÊNCIA, DE MANEIRA INEQUÍVOCA, DE SEU TEOR. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.

Considerando que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional, mostra-se necessário o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Deve-se considerar a sentença publicada na data da prática do ato que, de maneira inequívoca, demonstre a publicidade do Decreto condenatório. Reconhecida prejudicial de mérito, para decretar a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicada a análise do recurso de apelação. V. V. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. Não se opera a prescrição quando não decorrido o prazo prescricional determinado em Lei entre a data de recebimento da denúncia e do trânsito em julgado da sentença para a acusação. A interrupção do lapso prescricional se dá com a certificação do termo de publicação da sentença condenatória pelo escrivão, independentemente de intimação das partes ou de publicação no Diário Oficial, conforme art. 389 do CPP. (TJMG; APCR 0016804-22.2019.8.13.0525; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Juíza Conv. Maria Isabel Fleck; Julg. 19/10/2022; DJEMG 21/10/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DE EVANGELISTA SALES DE FREITAS. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NÃO CABIMENTO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. CONSEQUÊNCIA.

1. O réu Evangelista Sales de Freitas foi acusado e condenado nas tenazes do art. art. 273, §1º-B, I, III e V, do CPB por supostamente manter irregularmente, em sua residência, anabolizantes e medicamentos destinados à venda, além de a acusação também lhe ter imputado a ação de fazer entrega comercial dessas substâncias. 2. Analisando o conjunto probatório, observa-se que, na posse do recorrente, foram apreendidos, dentre outras substâncias, 57 comprimidos de Cytotec (misoprostol) e 150 comprimidos de Uni-Diazepax (Diazepam), medicamentos cuja quantidade não se mostra compatível com o consumo pessoal, sendo a destinação mercantil também evidenciada pela apreensão de diversas embalagens de farmácia e pelo interrogatório do corréu José Valcila Alves Ribeiro, segundo o qual vendia irregularmente medicamentos fornecidos por Evangelista. No mesmo sentido, o seu irmão, Leonardo, também afirmou que sabia que ele trabalhava com vendas de medicamentos (mídia digital). 3. Ademais, além de existir provas de que o recorrente matinha medicamentos em depósito para venda, também resta evidenciado que tais produtos tinham procedência ignorada (art. 273, §1º, §1º-B, V, do CPB), tanto é que os peritos declararam que o uso de medicamentos contendo o princípio ativo misoprostol é destinado à área obstétrica e só é permitido em estabelecimentos hospitalares devidamente cadastrados junto a Autoridade Sanitária (pág. 417). 4. Neste contexto, embora parte dos produtos encontrados com Evangelista não possuíssem natureza proscrita, tem-se que restou demonstrado que alguns deles tratavam de medicamentos de procedência ignorada, cuja manutenção em depósito para venda é conduta tipificada no art. 273, §1º, §1º-B, V, do CPB. 5. Assim, o pedido absolutório de Evangelista Sales de Freitas em relação ao delito contra a saúde pública não merece prosperar, haja vista a demonstração inequívoca da materialidade e da autoria do fato, bem como da tipicidade da conduta. 6. Cumpre salientar ainda que o fato de testemunhas eventualmente responderem a processo criminal por si só não autoriza a absolvição do réu ou a desconsideração de seus depoimentos, haja vista a ausência de demonstração de que eventuais acusações guardavam relação com o fato apurado nestes autos. 7. Destaca-se, por fim, que a assistência por defensor dativo também não enseja a conclusão inexorável de que a defesa restou prejudicada, não tendo o defensor constituído demonstrado eventual prejuízo sofrido pelo réu quando da atuação do defensor nomeado. 8. Não ficou demonstrado que Evangelista Sales de Freitas dedicava-se à atividade criminosa, uma vez que não foi apurado nos autos que ele estivesse realizando venda de medicamentos há muito tempo, sendo oportuno observar também que, segundo informes colhidos na instrução, ele era dono de um mercadinho e auferia sua renda dessa atividade, razão pela qual faz jus a minorante do tráfico privilegiado. 9. Considerando a quantidade de pena imposta, a primariedade do réu, bem como as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, necessária a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena de reclusão, bem como a substituição da referida pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem definidas pelo juízo das execuções, nos termos do art. 33, §2º, c, §3º, 44, I, II, III, §2º, do CPB. DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE ANTÔNIA RÉGIA Dantas Pereira. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. 10. Ainda no que pertine ao crime contra a saúde pública, o magistrado concluiu que Antônia Régia Dantas Pereira entregava os medicamentos aos compradores quando seu marido, responsável pela aquisição, controle e guarda dos produtos, não se encontrava no local. 11. De fato, na residência onde morava o casal Leonardo e Antônia Régia, foram encontrados milhares de comprimidos de medicamentos de procedência ignorada, o que, por si só, evidencia que estavam sendo mantido em depósito para venda, sendo que a própria recorrente confessou que se dispunha a entregar os medicamentos que seu marido indicasse quando ele não se encontrava em casa, além de também apontar que sabia que estava praticando uma atividade ilícita, embora desconhecesse que se tratava de delito grave. 12. Neste contexto, cumpre salientar que a conduta de entregar a consumo de terceiro medicamento de procedência ignorada por si só configura do crime do art. 273, §1º, §1º-B, do CPB, de sorte que o fato de Antônio Régia fazê-lo por condescendência ao marido e não ter sobre tais produtos completa disponibilidade não afastam a tipicidade da conduta, impondo-se a manutenção do édito condenatório. DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE MARLÚCIA PIRES DE OLIVEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO DE ENTREGAR MEDICAMENTO DE PROCEDÊNCIA IGNORADA. 13. Por sua vez, Marlúcia Pires de Oliveira assumiu que, a pedido de seu cunhado Leonardo, realizava a entrega de medicamentos que se encontram na residência deste, mas indicou que não tinha conhecimento de quais medicamentos entregava e nem que estava praticando uma atividade ilícita, o que foi corroborado pelos policiais civis responsáveis pela prisão, segundo os quais ela demonstrou realmente não saber que estava praticando um crime e, por isso, teria colaborado significativamente com a ação policial (mídia digital). 14. Ademais, ela também relatou que não chegava a ver os medicamentos, pois seu cunhado (Leonardo) os deixavam em cima da mesa e apenas pedia que ela entregasse quando alguém viesse buscá-los, versão tem que amparo nas próprias circunstâncias da prisão, quando ela foi flagrada com um embrulho contendo medicamentos em seu interior. 15. Neste contexto, há, pelo menos, dúvida quanto o dolo da referida recorrente em praticar o delito contra a saúde pública especialmente quanto ao fato de não saber a natureza dos medicamentos que eventualmente entregava, razão pela qual entendo necessário absolvê-la com esteio no art. 389, VII, do CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DECLINADO POR José VALCILA ALVES Ribeiro, José LEONARDO SALES DE FREITAS E EVANGELISTA SALES DE FREITAS. ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 16. Quanto ao crime de associação para o tráfico, observa-se que, embora haja indicação de José Valcila Alves Ribeiro trabalhava em uma farmácia e vendia medicamentos irregularmente fornecidos por Evangelista Sales de Freitas, bem como que José Leonardo Sales de Freitas mantinha em depósito medicamentos para venda, não restou demonstrada uma clara relação entre os três. 17. Não restou demonstrada, portanto, que os réus tenham se associado com a finalidade de praticar crimes, elemento imprescindível à configuração dos delitos previstos no arts. 288 do CPB e 35 da Lei nº 11.343/2006, sendo importante mencionar também que, não havendo nenhum indicativo que os réus tenham se reunido para prática dos delitos do art. 33 ou 34 da Lei de Drogas, também se mostra inviável a condenação pelo crime de associação para o tráfico. É o que se extrai do art. 35 da Lei de Drogas, verbis: 18. Ademais, ainda que se entendesse que os réus José Valcila Alves Ribeiro e Evangelista Sales de Freitas estavam associados, de forma estável e permanente para prática de delitos contra a saúde pública, não se mostraria possível o reconhecimento da figura típica do art. 288 do CPB, haja vista tal crime exige a associação de 3 ou mais pessoas para a prática de crimes. 19. Neste contexto, inexistindo provas aptas a justificar a condenações dos réus por associação para o tráfico de entorpecentes, impõe-se a absolvição com esteio no art. 386, VII, do CPP. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO EM FAVOR DE EVANGELISTA E VALCILA. NEGATIVA QUANTO AO RÉU José LEONARDO. 20. Quanto ao pedido de aplicação do tráfico privilegiado declinado por José Leonardo Sales de Freitas, observa-se que a significativa quantidade de medicamentos apreendidos, cuja fotografia de pág. 77 faz lembrar prateleiras de uma farmácia, bem como a informação constante nos interrogatórios do aludido réu e da sua esposa, segundo a qual a venda já acontecia há mais de seis meses, demonstram que o recorrente Leonardo dedicava-se à atividade criminosa, o que inviabiliza o reconhecimento da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. 21. Por outro lado, não ficou demonstrado que Evangelista Sales de Freitas dedicava-se à atividade criminosa, uma vez que não foi apurado nos autos que ele estivesse realizando venda de medicamentos há muito tempo, sendo oportuno observar também que, segundo informes colhidos na instrução, ele era dono de um mercadinho e auferia sua renda dessa atividade, razão pela qual faz jus a minorante do tráfico privilegiado. 22. Ainda que, de ofício, deve ser reconhecido o tráfico privilegiado em favor de José Valcila Alves Ribeiro, uma vez que não restou cabalmente demonstrado que ele se dedicava a atividade criminosa, sendo que a única pessoa que relatou o tempo que realizava a atividade ilícita foi ele mesmo, quando narrou que havia comprado medicamentos de Evangelista cerca de duas vezes, não se podendo olvidar que também exercia atividade lícita, que, segundo ele mesmo, já faziam 27 anos. DOSIMETRIA DAS PENAS DE EVANGELISTA SALES DE FREITAS E José VALCILA ALVES Ribeiro. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE. 23. Considerando a fixação da pena intermediária de Evangelista Sales de Freitas e José Valcila Alves Ribeiro no mínimo legal e o reconhecimento da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 nesta instância, tem-se que, na terceira etapa da dosimetria da pena, as suas respectivas sanções devem ser reduzida em 2/3, resultando na sanção definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. 24. No que diz respeito ao pedido de dispensa da pena de multa em razão da arguição de hipossuficiência pelo apelante Valcila, tem-se que, nos termos da Súmula nº 62 deste egrégio Tribunal, não é admissível, com fundamento na hipossuficiência econômica do réu, o decote da pena de multa quando prevista no preceito secundário do tipo penal. 25. Considerando a quantidade de pena imposta, a primariedade dos réus, bem como as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, entendo necessária a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena de reclusão, bem como a substituição da referida pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem definidas pelo juízo das execuções, nos termos do art. 33, §2º, c, §3º, 44, I, II, III, §2º, do CPB. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DE José LEONARDO SALES DE FREITAS. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE. 26. Considerando a redução da pena de Leonardo para patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão e superior a 4 (quatro), sua primariedade dos réus e a inexistência de circunstância judicias desfavoráveis, entendo necessária a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena de reclusão. RECURSOS CONHECIDOS. APELOS DE EVANGELISTA, VALCILA E José LEONARDO PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DE MARLÚCIA PROVIDO E DE ANTÔNIA RÉGIA IMPROVIDO. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO, DE OFÍCIO, EM FAVOR DE VALCILA. (TJCE; ACr 0174918-79.2016.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 14/10/2022; Pág. 156)

 

APELAÇÕES-CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.

1. Preliminar ministerial de 2º grau. Réu deivid. Roubo duplamente majorado. Réu loimar. Receptação qualificada. Prescrição. Penas concretizadas na sentença. Extinção da punibilidade. Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pelas penas concretizadas individualmente para cada crime. Art. 110, § 1º e art. 119, ambos do CP. Hipótese em que o imputado deivid foi condenado às penas de 8 anos de reclusão e 10 dias-multa, pelo crime de roubo duplamente majorado, e o denunciado loimar às penas de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, pelo delito de receptação qualificada. Quantitativos punitivos que remetem à aplicação, para o réu deivid, do art. 109, III do CP, que prevê o lapso prescricional de 12 anos, reduzido em metade em face da menoridade do acusado, nos termos do que dispõe o art. 115 do CP; e, para o corréu loimar, do art. 109, IV do CP, que prevê o prazo de 8 anos. O mesmo em relação às multas e, quanto a loimar, às substitutivas (art. 114, II, e art. 109, parágrafo único, ambos do CP). Lapso temporal que transcorreu entre a data do recebimento da denúncia (05.11.2009), e a data do primeiro ato cartorário formal pós-sentença - expedição de carta precatória de intimação (29.06.2018), lembrando que, não havendo nos autos data registrada de publicação da sentença, utiliza-se como marco interruptivo da prescrição a data em que praticado o primeiro ato cartorário formal subsequente à prolação do ato sentencial, porque, nos termos do art. 389 do CPP, a sentença considera-se publicada em mão do escrivão. Extinção da punibilidade dos réus deivid e loimar, pela prescrição da pretensão punitiva do estado (retroativa) - art. 107, IV do CP. Revogada a prisão cautelar de deivid, com a determinação de expedição de alvará de soltura, se por al não estiver preso, ou recolhimento do mandado de prisão expedido, caso ainda não cumprido. Preliminar ministerial de 2º grau acolhida, prejudicado o exame dos respectivos apelos. 2. Roubo duplamente majorado. Preliminar das defesas dos réus rodrigo e Paulo. Inépcia da denúncia. Não reconhecimento. Hipótese em que, na exordial acusatória, o fato foi delimitado no tempo e no espaço, com a indicação de data, horário e lugar, bem como detalhadas as circunstâncias nas quais praticado, nada havendo que indicasse prejuízo ao pleno exercício da defesa, o detalhamento de quem fez isso ou aquilo podendo ser aferido durante a instrução. Precedente do e. STJ. Inépcia da exordial acusatória inocorrente. 3. Mérito. Réus rodrigo, gesiel e Paulo cesar. Édito condenatório. Manutenção. Prova amplamente incriminatória, firmada nas narrativas coerentes e convincentes dos funcionários da empresa lesada, detalhando a ação subtrativa armada levada a cabo pelos apelantes e seus comparsas, bem como dos policiais civis que atuaram na busca pelos autores dos fatos, iniciada ainda na noite do assalto, culminando com a prisão em flagrante dos recorrentes e a apreensão da Res furtivae, no dia seguinte. Firmes relatos das testemunhas, detalhando como foram surpreendidas entre 22h e 22h30min, enquanto trabalhavam no expediente noturno, por dois indivíduos armados, que ingressaram no local e anunciaram o assalto, afirmando que estavam ali para arrebatar produtos da exportadora, ao que se sucedeu o ingresso de, pelo menos, mais um indivíduo, na sequência arrecadando relevante quantidade de matéria-prima para a fabricação de calçados, além de outros bens, os funcionários sendo compelidos a auxiliar no carregamento da Res para o interior de um caminhão utilizado pelos assaltantes, onde estavam outros agentes, ao final, os trabalhadores sendo amarrados e os assaltantes saindo em fuga. Em seguida, comunicada, a autoridade policial logrou identificar, de pronto, o caminhão utilizado para o transporte da Res furtivae, notadamente porque havia um número de telefone para contato gravado no veículo. Assim, em diligências, o localizaram e abordaram dois dos denunciados, sendo um deles Paulo cesar, e apreenderam parte da Res furtivae os policiais, ainda, sendo informados que o restante da matéria-prima fora descarregada no município de cachoeirinha/RS, em um comércio de metais e sucata, para onde se dirigiram, lá encontrando o restante da Res e abordando outros 3 acusados, dentre eles gesiel e rodrigo. A apreensão da Res furtivae, no dia seguinte ao fato, em poder dos acusados, apesar de não ser capaz de gerar presunção de autoria, pelo tempo decorrido, representa forte fator de convencimento que, corroborada por outros elementos de prova, é perfeitamente apta a encaminhar a solução condenatória. Réus Paulo cesar e rodrigo reconhecidos, pessoalmente, por um dos funcionários da empresa-vítima, rodrigo ainda tendo sido reconhecido por fotografia, tudo na fase investigativa, confirmadas aquelas identificações primevas em juízo. O reconhecimento fotográfico, apesar da precariedade que lhe é inerente, mostra-se apto a integrar o acervo probatório, apenas devendo ser corroborado por outros elementos de prova. Formalidades preconizadas no art. 226 do CPP, para os atos de reconhecimento, que não se revelam essenciais, mas mera recomendação, sua não observância não importando em nulidade. Precedente do e. STJ. A palavra das testemunhas assume especial relevo probatório, naturalmente sobressaindo sobre a dos réus, porque não se acredita que imputassem a outrem crime tão grave, somente ao fim de prejudicá-los, indemonstrada qualquer razão para falsa inculpação. A narrativa dos agentes de segurança pública tem valor probante igual ao de qualquer outra testemunha e, como tal, pode e deve ser considerada para efeito probatório, não havendo qualquer indicação concreta de que tivessem interesse em prejudicar os inculpados. Réu Paulo que permaneceu silente na fase policial e, em juízo, se fez revel, portanto não deduzindo tese de defesa pessoal a contrariar o robusto acervo probatório construído pela acusação. Acusados rodrigo e gesiel que negaram as imputações, afirmando, ambos, ter sido contratados apenas para auxiliar no carregamento de mercadorias, o que executavam no momento da abordagem policial, desconhecendo que se tratava de produto de roubo, muito menos atuando na subtração. Negativas que restaram derruídas pelo restante da prova produzida. Plurais indícios colhidos que se mostraram interligados e concretamente incriminadores, plenamente capazes de fundamentar a condenação. Os indícios, espécie de prova indireta, com base no sistema da persuasão racional do juiz e a exclusão de qualquer regra de prova tarifada, podem supedanear o Decreto condenatório, desde que se mostrem plurais; estreitamente relacionados; concomitantes, isto é, univocamente incriminadores; e existam razões dedutivas, podendo-se inferir, entre os indícios trazidos aos autos e os fatos que se extraem destes, enlace preciso, direto, coerente, lógico e racional. Escólio doutrinário. Inteligência do art. 239 do CPP. Precedente desta corte. O julgador pode formar sua convicção baseado nos elementos informativos coligidos na fase policial e aqueles produzidos em pretório, desde que respeitada a preponderância da prova judicializada, porquanto o art. 155 do CPP veda apenas a condenação fundada, exclusivamente, em elementos informativos inquisitoriais. Conjunto probatório construído pela acusação seguro e robusto. Condenação mantida. 4. Réu Paulo cesar. Majorante. Emprego de arma de fogo. Manutenção. Prescindível a apreensão da arma de fogo utilizada na prática subtrativa e laudo atestando seu grau de lesividade, para fins de configuração da majorante, se demonstrado o emprego do artefato por outros elementos de prova. Hipótese na qual não impressiona não tivessem as armas sido apreendidas, porquanto os réus empreenderam fuga do palco do roubo, vindo a ser abordados em momento posterior. Emprego de arma comprovado pela narrativa das testemunhas, afirmando o uso dos artefatos pelos assaltantes. Poder vulnerante de uma arma de fogo que é presumido, cumprindo à defesa comprovar o contrário (art. 156 do CPP). Majorante preservada. 5. Penas. Dosimetria. Basilares bem e proporcionalmente fixadas em 1º grau, ao réu Paulo cesar, afastadas em 6 meses do mínimo legal, porque desfavorável a diretriz antecedentes, atendendo aos princípios reitores da dosimetria da pena e aos postulados da necessariedade e suficiência, enquanto as penas-base dos réus rodrigo e gesiel foram fixadas no mínimo legal. Índice de aumento pela incidência da dupla majorante. O índice de aumento da pena pela incidência de duas ou mais majorantes é questão que se insere na órbita de convencimento do magistrado, no exercício de seu poder discricionário de decidir a quantidade de aumento que julga conveniente na hipótese concreta, desde que observados os limites estabelecidos pela norma penal. Hipótese na qual a decisora singular aumentou a corporal em quantum superior ao índice máximo previsto na legislação, de ½ (Lei vigente ao tempo dos fatos). Redução do aumento pelas adjetivadoras, consideradas as peculiaridades do caso concreto, para 2/5, em razão da qualidade das majorantes, lembrando que eram 2 agentes envolvidos, 2 deles portando arma de fogo. Penas dos acusados redimensionadas, gesiel e rodrigo para 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, e Paulo cesar para 6 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão. 6. Regime. A teor do art. 33, §§ 2º, b, e 3º do Código Penal, o regime inicial para o cumprimento da pena é determinado pelo quantum definido e critérios valorativos previstos no art. 59 do CP. A gravidade conjectural do crime, por si só, não é determinante à fixação de regime mais gravoso. Súmulas nºs 718 e 719 do pretório Excelso. Diante do redimensionamento das penas, alterado o regime inicial para o semiaberto. Preliminar ministerial de 2º grau acolhida. Declarada extinta a punibilidade dos réus loimar dos Santos messagi e deivid Rafael amaral oliveira, pela prescrição, em face das penas concretizadas na sentença, nos termos do art. 107, IV do CP, prejudicados os respectivos apelos. Revogada a prisão cautelar do réu deivid e determinada a expedição de alvará de soltura, se por al não estiver preso, ou o recolhimento do mandado de prisão expedido, caso ainda não cumprido. Quanto aos remanescentes, preliminar rejeitada. Apelos parcialmente providos. Penas privativas de liberdade definitivas impostas aos réus redimensionadas, para 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, a gesiel e rodrigo, e 6 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão, a Paulo cesar. Alterado o regime carcerário ao inicial semiaberto. Mantidas as demais disposições sentenciais. (TJRS; ACr 0306162-64.2019.8.21.7000; Proc 70083342535; Estância Velha; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Fabianne Breton Baisch; Julg. 31/08/2022; DJERS 13/10/2022)

 

APELAÇÃO DEFENSIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.

Provas que atestam o crime e sua autoria. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Inocorrência. O crime e a autoria são induvidosos. A subtração praticada pela acusada dos bens que estavam na vitrine, foi gravada pela câmera da loja. A dona da loja e os policiais assistiram as filmagens e, em juízo, apresentaram o mesmo relato a respeito do que assistiram, ou seja, a acusada colocando as armações de óculos e o relógio em sua bolsa. A perícia inconclusiva da mídia, que apresentou defeito ao ser analisada, não abala a prova colhida sob o crivo do contraditório. Inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. A acusada foi condenada a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, sendo, portanto, de 04 (quatro) anos o prazo prescricional, a teor do que dispõe o art. 109, V, do Código Penal, não tendo transcorrido este tempo entre os marcos interruptivos delineados no art. 117 do mesmo estatuto. O fato ocorreu em 11 de março de 2015. A denúncia, oferecida em 25 de junho de 2015, foi recebida em 08 de julho de 2015 e a sentença prolatada em 28 de janeiro de 2019, e efetivamente juntada ao processo, devendo este momento ser apreciado em consonância com o art. 317, IV, do Código Penal, combinado com o art. 389 do código de processo penal. A legislação processual é explícita ao considerar que o marco para a publicação da sentença se dá efetivamente quando o juiz entrega a peça processual ao cartório, ou seja, em mãos do escrivão. Em obediência à norma penal, é inviável considerar como marco interruptivo da prescrição a data da intimação das partes da sentença. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0003028-11.2015.8.19.0045; Resende; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; DORJ 04/10/2022; Pág. 466)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3º, DO CP). PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA RELATIVA AO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ANÁLISE PREJUDICADA.

Petição intercorrente da defesa informando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa. Não verificação. Publicação da sentença no dje. Mera intimação das partes. Prazo prescricional interrompido com a disponibilização da sentença nos autos. Art. 389 do CPP. Precedentes do STJ. Reconhecimento da prescrição na modalidade superveniente. Possibilidade. Acolhimento do parecer da pgj. Ultrapassado o prazo de 04 (quatro) anos entre a publicação da sentença e o julgamento do recurso. Expressiva demora para intimação das partes. Apelo conhecido para declarar extinta a punibilidade do agente, julgando prejudicada a análise do pleito recursal. (TJAL; APL 0723764-52.2014.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Malta Marques; DJAL 20/07/2022; Pág. 150)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA FORMA RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

Tendo o réu sido condenado a uma pena de 02 (dois) anos de detenção, e, inexistindo o transcurso do prazo superior a 04 (quatro) anos, entre os marcos interruptivos previstos no artigo 117 do Código Penal, incabível o reconhecimento da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva. A interrupção da prescrição não ocorre com a intimação das partes ou a publicação da sentença no Diário do Judiciário, e sim no momento em que ela foi apresentada ao cartório, em mãos do escrivão ou outro servidor competente, pois esta é a data em que a referida decisão foi tornada pública (artigo 389 do Código de Processo Penal). A análise do estado de miserabilidade jurídica com vistas à suspensão da exigibilidade pelo prazo de cinco anos compete ao juízo da execução. Recurso desprovido. (TJES; APCr 0013284-87.2016.8.08.0011; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; Julg. 15/12/2021; DJES 20/01/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL EXIGIDO NÃO VERIFICADO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONSIDERADA PELA DATA DE REGISTRO POR PARTE DO ESCRIVÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE INTERCORRENTE. ART. 110, § 1º, CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA APELANTE. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.

Conforme dispõe o art. 389 do CPP: a sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim. Dessa forma, o marco de publicação da sentença deve ser considerado na data de registro por parte do escrivão e não pela publicação no DJE. Ocorre a prescrição intercorrente se, inexistindo recurso da acusação ou sendo ele improvido, decorre o prazo prescricional, calculado com base na pena concreta, a partir da data da publicação da sentença. V. V. EMENTA. CTB. HOMICÍDIO CULPOSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPRUDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PENA CUMULATIVA REDIMENSIONADA. Declara-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva com base na pena aplicada, se entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreu prazo prescricional para a extinção da punibilidade. Interpretação e aplicação dos artigos 109,V, 110 §1º, artigo 117,incisos I e II, todos do CPB. Diante da comprovação da autoria e da materialidade, mantém-se a condenação do réu que, em razão da imprudência na condução do seu veículo, provocou o acidente que causou o trauma crânio-encefálico grave que foi a causa conclusiva da morte da vítima. A pena de suspensão de habilitação para conduzir automóveis deve ser proporcional à pena privativa de liberdade, quando inexistir motivação suficiente para uma imposição maior. Mantém-se o quantum determinado à pena pecuniária, posto que ainda que substitutiva deve exigir do réu algum esforço para o seu cumprimento, proporcionando assim, de maneira equivalente, a reprovação e a prevenção do delito. (TJMG; APCR 0238636-23.2011.8.13.0521; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Luzia Divina de Paula Peixôto; Julg. 20/09/2022; DJEMG 28/09/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. PUBLICIDADE DO ÉDITO CONDENATÓRIO DEMONSTRADA. PRECEDENTES STJ. MÉRITO. ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 261 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A publicidade, requisito de existência da sentença penal, é ato complexo que se compraz com o recebimento da sentença pelo escrivão, com a lavratura dos autos no respectivo termo e com o registro em livro especialmente destinado para esse fim, na forma do art. 389 do Código de Processo Penal. Precedente STJ. Mostra-se cabível o abrandamento do regime de cumprimento da pena fixado na sentença, tendo em vista que, ainda que se considere o quantum da reprimenda imposta e a reincidência do réu, é viável a imposição do regime semiaberto, nos termos da Súmula nº 269 do STJ. Em se tratando de prática de crime doloso, considerando a reincidência do acusado, incabível a substituição por restritivas de direitos, a teor do que dispõe o inciso II do artigo 44 do Código Penal. (TJMG; APCR 0021757-78.2017.8.13.0111; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Glauco Fernandes; Julg. 28/04/2022; DJEMG 06/05/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA E ESTELIONATO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RETROATIVA. OCORRÊNCIA.

A prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, deve ser declarada de ofício quando decorrido o prazo legal entre os marcos interruptivos previstos no artigo 117 do Código Penal. A não publicação da sentença penal condenatória inviabiliza a interrupção do curso da prescrição, mormente quando não se pode considerar, em franco prejuízo ao acusado, a data em que a sentença foi prolatada. Aplicação dos artigos 117, inciso IV, do Código Penal, e 389 do Código de Processo Penal. (TJMG; APCR 0116439-60.2015.8.13.0704; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira; Julg. 17/03/2022; DJEMG 22/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. OCORRÊNCIA. DESRESPEITO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PROCESSO DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA.

1. Não transcorrendo o lapso temporal, necessário ao reconhecimento da prescrição, entre os marcos interruptivos previstos no artigo 117 do Código Penal, não há que se falar em extinção da punibilidade do agente. 2. Nos termos do artigo 389 do Código de Processo Penal, considera-se publicada a sentença no ato de sua publicação em cartório. 3. Se na peça exordial houve narrativa de furto qualificado tentado, não é permitido ao magistrado condenar o réu pelo delito em sua forma consumada. 4. Encerrada a instrução criminal, caso o magistrado entenda ser cabível nova definição jurídica do fato, configurando a hipótese de mutatio libelli deve abrir vista ao Ministério Público para aditamento da denúncia. 5. A condenação do réu por fato não narrado na denúncia encontra-se em flagrante desrespeito às garantias da ampla defesa e do contraditório, ensejando, pois, a nulidade do processo. 6. Anulado o processo e suprimido um dos marcos interruptivos da prescrição, sendo vedada a reformatio in pejus indireta, é de se declarar a extinção da punibilidade do agente, ante ao decurso excessivo de tempo ao exercício do jus puniendi. (TJMG; APCR 0058863-31.2010.8.13.0431; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcílio Eustáquio Santos; Julg. 23/02/2022; DJEMG 25/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DESACATO E RESISTÊNCIA. ART. 129, § 9º, ART. 150, ART. 329 E ART. 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONSIDERADA PUBLICADA QUANDO O ESCRIVÃO A RECEBE. ART. 389 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. INTELIGÊNCIA DO ART. 383 DO CPP. PREFACIAIS REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DOMÉSTICA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE LESÃO CORPORAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO E DE DESACATO E RESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE MEIO E FIM. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE RESISTÊNCIA E DESACATO. INCABÍVEL. MAIS DE UMA AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Se não transcorreu o lapso temporal previsto no art. 109, VI, do Código Penal, incabível o reconhecimento da prescrição, visto que a data de publicação da sentença para fins de prescrição é quando o escrivão lavra o termo de recebimento, conforme art. 389 do Código de Processo Penal. O legislador conferiu ao juiz mecanismos capazes de adequar o seu pronunciamento jurisdicional aos fatos contidos na denúncia, o que implica na possibilidade de alteração da classificação da conduta imputada ao réu, sem qualquer cerceamento, pois o que está em jogo é a visão de tipicidade do magistrado, que pode variar conforme o seu livre convencimento. No caso em tela, não há que se cogitar em violação ao princípio da correlação, eis que o MM. Juiz singular apenas atribuiu definição jurídica diversa às condutas do denunciado, sem, no entanto, alterar os fatos narrados pela acusação, o que não gera nenhum prejuízo ao réu, já que ele se defende dos fatos a ele imputados, e não da capitulação. Havendo concretos elementos probatórios demonstrando tanto a autoria como a materialidade dos delitos em voga, imperioso se manter o édito condenatório. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes cometidos com violência doméstica e inexistindo provas nos autos que a contrarie, não há por que desacreditá-la, sobremaneira quando amparada por outros elementos de convicção. Não é possível a desclassificação do crime disposto no art. 129, §9º, do Código Penal para o art. 129, caput, do Código Penal, posto que restou demonstrado que o delito ocorreu no contexto de violência doméstica. Impertinente a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de resistência e desacato e entre os crimes de invasão de domicílio e lesão corporal, por não existir relação de meio e fim entre esses. Se os delitos de resistência e desacato foram cometidos mediante mais de uma ação, deve ser reconhecido o concurso material de crimes. (TJMG; APCR 0397582-22.2017.8.13.0024; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques; Julg. 22/02/2022; DJEMG 25/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E RECEPTAÇÃO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 180 DO CP). CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. CÁLCULO PRESCRICIONAL PELA PENA EM CONCRETO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 109, 115 E 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DA PGJ.

1. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa é medida que se impõe se, entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação, nos termos do art. 389 do CPP, da sentença condenatória recorrível com trânsito em julgado para a acusação transcorreu prazo superior ao estipulado pelo art. 109, V, do Código Penal com a incidência do art. 115 do mesmo diploma legal. 2. MÉRITO - 2.1. TRÁFICO - DESCLASSIFICAÇÃO - ART. 28 DA Lei ANTIDROGAS - IMPROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PROVA ORAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - SUFICIÊNCIA PARA A PROVA DO TRÁFICO - ÁLIBI - FALTA DE COMPROVAÇÃO - INIDONEIDADE DA PROVA ALEGADA - 2.2. EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, VI DA Lei ANTIDROGAS - IMPERTINÊNCIA - TRÁFICO COMETIDO EM COAUTORIA COM ADOLESCENTE - 2.3. ESPECIAL DIMINUTIVA - ART. 33, § 4º DA Lei nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - REGISTROS CRIMINAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS - 3. RECURSO NEGADO - EM SINTONIA COM O PARECER DA PGJ. 2.1. Se o contexto fático em que se deu a apreensão da droga ilícita, aliado à prova testemunhal produzida em ambas a fases da persecução penal, autoriza a condenação do agente por Tráfico, inexiste a possibilidade de desclassificação desta conduta para a do art. 28 da Lei n. 11.343/06; - A invocação de álibi transfere a quem o alega, o dever de comprova-lo, nos moldes do art. 156 da Lei Material Penal, ônus, que não satisfeito, desacredita a prova pretendida e corrobora a acusação;2.2. A comprovação de que o crime de Tráfico foi praticado em companhia de adolescente autoriza a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas;2.3. A existência de ação penal em curso, é fundamentação idônea a afastar a concessão da benesse do tráfico privilegiado, vez que evidencia a dedicação a atividades criminosas. (TJMT; ACr 0035010-40.2016.8.11.0042; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg 04/05/2022; DJMT 23/05/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. (ART. 155, CAPUT, DO CP). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA DE OFÍCIO. PERDA DO JUS PUNIENDI DO ESTADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE MERITÓRIA DO APELO PREJUDICADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA, EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DECLARADA E RECURSO PREJUDICADO.

A prescrição, após a prolação de sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º do CP. Transcorrido entre a dada do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória recorrível com trânsito em julgado para a acusação, nos termos do art. 389 do CPP, lapso temporal superior a 4 anos, suficiente para o reconhecimento da prescrição, necessário que se declare extinta a punibilidade do apelante, conforme dispõem o art. 107, IV e o art. 109, V, do CP. - A declaração da extinção da punibilidade do apelante pela prescrição e a consequente perda do jus puniendi do Estado torna inócua a análise das teses de insurgência, evidenciada, por conseguinte, a prejudicialidade do exame das razões do recurso da defesa. (TJMT; ACr 0001590-40.2016.8.11.0011; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg 30/03/2022; DJMT 04/04/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, § 9º, DO CPB. PRELIMINAR. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSIDERAÇÃO DA DATA DO PRIMEIRO ATO SUBSEQUENTE QUE DEMONSTROU, INEQUIVOCAMENTE, A PUBLICIDADE DO DECRETO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU PATAMAR MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ALÍNEA "F", DO CPB. EXAME PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A publicação da sentença condenatória à que se refere o art. 117, inciso IV do CPB, não deve ser confundida com a publicação da sentença em órgão da imprensa oficial, tampouco a publicação da movimentação processual no sistema eletrônico, dizendo respeito, na verdade, àquela disposta no art. 389 do CPP. Ocorre que, no caso dos autos, não há certidão de publicação daquele édito anterior as razões recursais. Em tais situações, ensina a jurisprudência pátria, especialmente aquela oriunda de nossas Cortes Superiores, que deve ser considerada como data de publicação a data do primeiro ato subsequente que demonstrou, de maneira inconteste, a publicidade do Decreto condenatório. No presente caso, o primeiro ato a demonstrar, inequivocamente, a publicidade daquele decisum, foi a remessa dos autos ao Ministério Público para intimação da sentença, em 29.10.2019. 2. Desta feita, visualiza-se a ocorrência da prescrição retroativa, uma vez que, transitada em julgado a sentença para a acusação, o prazo prescricional retroativo passa a ser regulado pela pena in concreto, e deve ser considerado entre a data da publicação da sentença ora considerada e a data do recebimento da denúncia, período este que já excedeu o lapso prescricional exigido no presente caso, motivo pelo qual deve ser extinta a punibilidade do réu. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJPA; ACr 0005595-17.2014.8.14.0133; Ac. 10162430; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Vania Lucia Carvalho da Silveira; Julg 27/06/2022; DJPA 06/07/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL E 14, DA LEI Nº 10.826/2006 EM CONCURSO MATERIAL.

Ausência ou insuficiência de provas. Inocorrência. Autoria e materialidade do delito demonstradas nos autos. Dosimetria da pena. Reforma parcial. O paragráfo único do artigo 288 do CP, já à época da prolação da sentença tinha sido alterado em relação à fração da causa de aumento, tornando-se mais benéfica ao réu e, com a sua adequação a pena passa a ser de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. Com relação ao art. 14, da Lei nº 10.826/2006, as circunstâncias judiciais não se comunicam entre o corréu e o apelante, de modo que a errata leva à adequação da pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Efeito autofágico da decisão. Prescrição retroativa. Pela pena privativa de liberdade aplicada, isoladamente, por cada um dos crimes (art. 119 do CP), nenhuma ultrapassou 02 (dois) anos, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos - art. 109, V do CP. Portanto, entre o recebimento da denúncia em 13.04.2009 (id 5822672. Págs. 1 e 2) e a publicação da sentença, na forma do art. 389 do CPP, em 06.06.2016 (id 5822689. Pág. 7), ultrapassaram mais de 04 (quatro) anos, extrapolando o prazo prescricional, operando-se prescrição retroativa em relação aos dois delitos isoladamente. Apelo parcialmente provido. Unânime. (TJPA; ACr 0000130-62.2009.8.14.0081; Ac. 8585381; Belém; Segunda Turma de Dirreito Penal; Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior; Julg 07/03/2022; DJPA 18/03/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DEFESA QUE APONTA QUESTÃO DE ORDEM EMBORA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. REQUER, POR CONSEQUÊNCIA, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA.

1. Não há omissão, obscuridade ou contradição oriunda da decisão contra a qual se insurge o embargante, tendo em vista a análise de toda a matéria alegada em sede recursal. 2. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, podendo ser reconhecida pelo magistrado de ofício ou a requerimento da parte. No caso, tendo em vista a pena in concreto aplicada para o crime (o recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 ano de reclusão e 12 dias-multa) verifica-se que nos termos do art. 109, V, do CP, se deu a prescrição retroativa da pretensão punitiva. 3. A decisão que recebeu a denúncia está data de 30/04/2014. Entretanto, houve aditamento à denúncia, o qual foi recebido na decisão de 29/06/2015. A sentença está datada do dia 23/03/2017 e, como não consta dos autos certidão de publicação da sentença, deve-se considerar a data da entrega dos autos em cartório, qual seja 23/03/2017, para fins de marco interruptivo da prescrição, conforme dispõe o art. 389 do CPP. Entretanto, o lapso temporal superior a 04 anos nos moldes dos arts. 109, V e 110, §1º, do CP, se deu entre a data da entrega dos autos em cartório após a prolação da sentença (23/03/2017) e a publicação do Acórdão (02/05/2022). 4. Recurso conhecido e no mérito negado provimento. Contudo, acolhe-se a questão de ordem com a consequente extinção da punibilidade do fato pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva. (TJRJ; APL 0018786-90.2014.8.19.0004; São Gonçalo; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Cesar Vieira de Carvalho Filho; DORJ 01/08/2022; Pág. 149)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTADO (ART. 121, § 2º, VI E § 2º. A, C/C 14, II, DO CÓDIGO PENAL).

Sentença que desclassifica a conduta e determina a redistribuição ao juizado especial criminal. Insurgência do ministério público que não se acolhe. Magistrado a quo que, após realizar a instrução, entendeu ausente o animus necandi e desclassificou a imputação ofertada em desfavor do acusado, com base nos arts. 389 e 419 do CPP, determinando a remessa ao juízo competente. Em que pesem os argumentos do MP na qualidade de recorrente, fato é que a existência material do fato não ficou minimamente indicada após a colheita da prova. A análise da prova resulta que a conduta realizada pelo recorrido indicou, em tese, que houve uma discussão acalorada entre o casal, motivada pela ingestão de bebida alcóolica por ele, o que ela não aceitava; em determinado momento ambos disputaram um machado, ela conseguiu tomar o machado dele, sendo que, em nenhum momento, teria ele feito o gesto de levantar a lâmina em direção à vítima, ou seja, não iniciou nenhum ato de execução, tipificando, desse modo, outro delito e não o de tentativa de homicídio qualificado. Até porque a vítima asseverou em juízo que apenas existiu uma discussão e que o recorrido levou o machado apenas para ameaçá-la, mas que ele não tentou desferir nenhum golpe e não sofreu qualquer tipo de lesão. Ausência de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Desprovimento do recurso. (TJRJ; RSE 0010973-69.2020.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Sétima Câmara Criminal; Rel. Desig. Des. André Ricardo de Franciscis Ramos; DORJ 01/08/2022; Pág. 204)

 

APELAÇÃO. ART. 304 DO CP. USO DE DOCUMENTO FALSO.

Condenação. Penas de 02 anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direito, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo. Recurso da defesa. Preliminar rejeitada. Não ocorrência da prescrição. Fato ocorrido em 19/06/2017. Denúncia recebida em 29/01/2018. Sentença condenatória publicada em 06/12/2019, na forma do art. 389, do CPP. Pena privativa de liberdade de 02 anos de reclusão, que faz com que o lapso temporal para ocorrência da prescrição seja de 04 anos, nos termos do art. 109, V, do CP, até porque inexistente qualquer causa que possibilite a redução dos prazos prescricionais na forma do art. 115, do CP. Causas interruptivas da prescrição que se encontram arroladas no art. 117, do CP e, no inciso IV, prevê a interrupção pela publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis. Pleito de redução do valor aplicado para prestação pecuniária para 1/5 do salário-mínimo, ou seja, R$ 209,00 (duzentos e nove reais), bem como a prestação e serviços à comunidade, seja reduzida para 500 horas, sendo 5 horas semanais. Não cabimento. Prestação de serviços à comunidade. Quantidade de horas impostas calculada de acordo com o disposto no §3º, do art. 46, do CP, não havendo nada a retificar. Prestação pecuniária correta, que não pode ser inferior a um salário-mínimo, nos termos do art. 45, §1º, do CP. Preliminar rejeitada, no mérito, desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0075101-82.2017.8.19.0021; Duque de Caxias; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Sandra Kayat Direito; DORJ 13/07/2022; Pág. 120)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 299, PARÁGRAFO ÚNICO, POR QUATRO VEZES, N/F DO ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO.

Recurso defensivo. Pedidos: 1) aplicação retroativa do artigo 28-a do código de processo penal e baixa dos autos ao juízo de origem para que o ministério público se manifeste acerca do cabimento do acordo de não persecução penal; 2) absolvição por ausência de dolo ou de lesividade da conduta; 3) redução da fração de aumento de pena referente à continuidade delitiva para o patamar de 1/4; 4) diminuição do valor da pena de prestação pecuniária. I. Prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena em concreto, que se reconhece parcialmente, de ofício, nos termos dos antigos parágrafos 1º e 2º do artigo 110 do Código Penal, com as redações que lhes haviam sido dadas pela Lei n. º 7.209/84 e posteriormente revogadas pela Lei n. º 12.234/10, cuja entrada em vigor se deu em 05/05/2010. Ultratividade da Lei Penal mais benéfica. Pena privativa de liberdade de cada delito fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além da pena pecuniária. Fatos datados de 07/04/10, 26/06/10, 06/07/10 e 04/08/10. Denúncia recebida em 17/09/2015. Sentença penal condenatória publicada em cartório aos 17/12/2018, nos termos do artigo 389 do código de processo penal. Trânsito em julgado para a acusação. Decurso do prazo prescricional de 04 (quatro) anos entre a data do primeiro crime, cometido antes do advento da Lei n. º 12.234/10, eis que datado de 07/04/2010, e o recebimento da denúncia, não se estendendo a prescrição aos demais fatos que compõem a cadeia delitiva. Inteligência dos artigos 109, inciso V, e 119, ambos do Código Penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II. Acordo de não persecução penal. Descabimento. Retroatividade do artigo 28-a do código de processo penal limitada aos processos em que a denúncia ainda não tivesse sido recebida pelo juízo competente ao tempo da entrada em vigor da Lei n. º 13.964/19. Hipótese dos autos em que não apenas o recebimento da denúncia, mas também a prolação da sentença condenatória se deu antes do advento da nova Lei, acarretando a perda de finalidade da medida pleiteada. Precedentes. III. Pretensão absolutória que não merece prosperar. Dolo inequívoco face à conduta reiterada e não justificada do acusado. Alegação de ofensa ao princípio da intervenção mínima que também não se sustenta, diante das circunstâncias fáticas dos delitos praticados, somadas à inaplicabilidade do referido princípio, como regra, aos crimes contra a fé pública, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Condenação irretocável. lV. Dosimetria. Fração de aumento pela continuidade delitiva que se reduz. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça recomenda a adoção da fração de 1/5 (um quinto) para os casos em que a continuidade delitiva envolve a prática de três crimes, que são os remanescentes. Precedentes. V. Pedido de redução do valor da pena substitutiva de prestação pecuniária. Redução proporcional da sanção que se impõe, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do primeiro fato imputado. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0011698-89.2015.8.19.0028; Macaé; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosa Helena Penna Macedo Guita; DORJ 01/07/2022; Pág. 147)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. INOCORRÊNCIA.

Trata-sedeembargosdedeclaraçãoopostospeladefesade JoelthonMigueldaRochaArcanjodov. Acórdãoque, por unanimidade, negouprovimentoaorecursointerpostopeladefesa, mantendoasentençaquecondenouooraembargantea01anode reclusão, emregimeaberto, epagamentode10dias-multa, pelaprática do crime capitulado no artigo 155, caput, do Código Penal. O embargante sustenta que, entre a data da sentença condenatória eadatadapublicaçãodoacórdão, transcorreulapso temporalsuperiora02anos, razãopelaqualdeveserdeclaradaaextinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, eis que, na hipótese, incidiria o artigo 115, do Código Penal, com a consequente redução do prazo prescricional pela metade, já que na data do fato (30 de julho de 2015) oembargantecontavacom18 anosdeidade (nascimentoem24/02/1997). SEM RAZÃO O EMBARGANTE. Ausência de vício justificador da oposição de embargos declaratórios, não há que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição. In casu, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto no que tangeaocrimedefurto, eisquenãotranscorreulapsotemporalsuperiora02anosentrea publicação da sentença condenatória e a data publicação do acórdão. Sabe-se que a publicidade, requisito de existência da sentença penal, é ato complexo que se compraz com o recebimento da sentença pelo escrivão, com a lavratura nos autos do respectivo termo e com o registro em livro especialmente destinado para esse fim, na forma do art. 389 do CPP. Entretanto, em caso de omissão da lavratura do termo de recebimento pelo escrivão, previsto no art. 389 do CPP, a sentença deve ser considerada publicada na data da prática do ato subsequente, que, de maneira inequívoca, demonstre a publicidade do Decreto condenatório. Precedentes do STJ. Comoseextrai dosautos, asentençaédatadaem 01/10/2019,porémnãosesabeaocertoadataemqueadecisão condenatóriafoientregueaoescrivão, jáquenãofoilavradootermode recebimento. Desse modo, diantedaomissãodalavraturadotermopeloescrivão, a sentençadeveserconsideradapublicadanadatadapráticadoato subsequentequeimporteempublicidadedojulgado, ouseja, o encaminhamentodosautosaoMinistérioPúblicoparatomarciênciada decisão, ato que ocorreu no dia 25/11/2019. Em outras palavras, aocontráriodoquesustentaoembargante, constata-se doprocessoqueentreadatadapublicaçãodasentençacondenatóriano dia25/11/2019eadatadapublicaçãodoacórdãonodia 29/10/2021, transcorreu lapso temporal inferiora 02 anos, não sendo, ultrapassado o prazo prescricional. Pelo exposto, não há prescrição a ser reconhecida. EMBARGOS REJEITADOS. (TJRJ; APL 0000760-16.2018.8.19.0065; Vassouras; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Gizelda Leitão Teixeira; DORJ 04/02/2022; Pág. 135)

 

APELAÇÃO-CRIME. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO. PENAS CONCRETIZADAS NA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA.

Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pelas penas concretizadas. Art. 110, § 1º do CP. Hipótese em que o imputado foi condenado em 1º Grau às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa, pelo delito de furto duplamente qualificado, substituída a corporal por restritivas de direitos. Quantitativo punitivo que remete ao art. 109, IV do CP, que prevê o lapso prescricional de 8 anos, o mesmo em relação à multa (art. 114, II do CP) e às substitutivas (art. 109, § único do CP). Ao concreto, transcorreu prazo superior a 8 anos entre a data do recebimento da denúncia (23.11.2010) e a data do primeiro ato cartorário formal pós-sentença - intimação do Ministério Público - (01.09.2020), lembrando que, não havendo nos autos data registrada de publicação da sentença, utiliza-se como marco interruptivo da prescrição a data em que praticado o primeiro ato cartorário formal subsequente à prolação do ato sentencial, porque, nos termos do art. 389 do CPP, a sentença considera-se publicada em mão do escrivão. Prescrição retroativa. Extinção da punibilidade. Art. 107, IV do CP. Preliminar defensiva acolhida. Mérito do apelo prejudicado. Decisão monocrática. Art. 206, XVI, b do RITJRS. PRELIMINAR DEFENSIVA ACOLHIDA. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DE Paulo César HARTWIG, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, EM FACE DAS PENAS CONCRETIZADAS NA SENTENÇA. MÉRITO DO APELO PREJUDICADO (TJRS; ACr 5005311-97.2016.8.21.0022; Pelotas; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Fabianne Breton Baisch; Julg. 12/09/2022; DJERS 12/09/2022)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.

1. Preliminar de nulidade. Ausência de fundamentação. Não reconhecimento. Decisão que indeferiu pedido de extinção da punibilidade que, embora não observe a melhor técnica, por conter razões meramente remissivas aos fundamentos da manifestação do ministério público, quando cita os preceitos legais pertinentes ao caso (donde se afere a inocorrência do prazo prescricional previsto em Lei, considerado as causas interruptivas), expõe, ainda que de forma sucinta, as razões do convencimento judicial, com base nos dados constantes dos autos, não caracterizando ausência ou insuficiência de fundamentação, a ponto de inquinar de nulidade a decisão. O órgão julgador não está compelido a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar sua convicção, desde que exponha as razões de seu convencimento de modo suficiente. Precedente do e. STJ. Nulidade inocorrente. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Inocorrência. Verificando-se que entre nenhum dos marcos interruptivos decorreu lapso temporal superior àquele previsto para a prescrição, com base nas penas concretizadas na sentença, não se há de cogitar da prescrição da pretensão punitiva estatal. Hipótese na qual, nos autos dos processos nº. 010/2.05.0008879-9 e 070/2.03.0000756-9, o reeducando foi condenado às penas corporais de 2 anos e 2 meses de detenção e 2 anos e 6 meses de reclusão, respectivamente, quantitativos punitivos que remetem à aplicação do art. 109, IV do CP, que prevê o lapso prescricional de 8 anos. Do mesmo modo em relação às multas aplicada - art. 114, II do CP. No tocante ao processo 070/2.03.0000756-9, praticado o fato em 07.06.2001, a peça inaugural foi recebida em 05.07.2001 (interrompendo-se a prescrição - a teor do art. 117, I do CP), ao passo que a publicação da sentença condenatória ocorreu em 16.08.2004, o reeducando, na sequência, tendo sido absolvido em sede de apelo defensivo, julgado em 27.10.2005, mas restabelecida a sentença condenatória pelo e. STJ, o decisum transitando em julgado em 21.08.2006. Já nos autos do processo nº. 0100/2.05.0008879-9, praticado o fato em 22.06.2002, a denúncia foi recebida em 10.07.2002, ao passo que a sentença condenatória foi prolatada em 22.01.2010, constando, no sistema informatizado desta corte, que o primeiro ato cartorário formal pós-sentença foi o recebimento dos autos, pela serventia, no mesmo dia, ou seja, 22.01.2010, a condenação transitando em julgado em 05.11.2012. A sentença condenatória constitui marco interruptivo da contagem do lapso prescricional, a teor do art. 117, IV do CP, sendo que, não havendo nos autos data registrada de publicação da sentença, utiliza-se como marco interruptivo da prescrição a data em que praticado o primeiro ato cartorário formal subsequente à prolação do ato sentencial, porque, nos termos do art. 389 do CPP, a sentença considera-se publicada em mão do escrivão. Lapso prescricional não transcorrido entre os marcos interruptivos. Prescrição da pretensão punitiva inocorrente. Decisão monocrática mantida. Preliminar rejeitada. Agravo em execução improvido. (TJRS; AgExPen 5074901-72.2022.8.21.7000; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Fabianne Breton Baisch; Julg. 31/08/2022; DJERS 31/08/2022)

 

APELAÇÃO-CRIME. ESTATUTO DE DEFESA DO TORCEDOR. PROMOVER TUMULTO. ART. 41-B DA LEI Nº 10.671/03. DANO QUALIFICADO. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I DO CP. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA.

Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pelas penas concretizadas. Art. 110, § 1º do CP. Hipótese em que o imputado foi condenado em 1º Grau às penas de 1 ano e 4 meses de detenção para o delito do art. 41-B da Lei nº 10.671/03, substituída pelo afastamento dos estádios onde o Internacional atuar, independente do mando de campo, por um prazo de 1 ano e 2 meses, e 9 meses de detenção para o delito do art. 163, § único, I do CP, no regime inicial aberto, concedido o sursis. Quantitativos punitivos considerados individualmente (art. 119 do CP) que remetem ao art. 109, V e VI do CP, que preveem os lapsos prescricionais de 4 e 3 anos, respectivamente. O mesmo em relação à multa (art. 114, II do CP) e à pena restritiva de direitos (art. 109, § único do CP). Ao concreto, transcorreu prazo superior a 4 anos entre a data do primeiro ato cartorário formal pós-sentença - 08.11.2017 - e a presente - 01.07.2022, lembrando que, não havendo nos autos data registrada de publicação da sentença, utiliza-se como marco interruptivo da prescrição a data em que praticado o primeiro ato cartorário formal subsequente à prolação do ato sentencial, porque, nos termos do art. 389 do CPP, a sentença considera-se publicada em mão do escrivão. Prescrição intercorrente. Extinção da punibilidade. Art. 107, IV do CP. Apelo prejudicado. Decisão monocrática. Art. 206, XVI, b do RITJRS. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DE GILBERTO ANDERSON DOS Santos Rodrigues, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, EM FACE DAS PENAS CONCRETIZADAS NA SENTENÇA. ART. 107, IV DO CP. APELO PREJUDICADO. (TJRS; ACr 0015128-21.2021.8.21.7000; Proc 70085015758; Porto Alegre; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Fabianne Breton Baisch; Julg. 01/07/2022; DJERS 16/08/2022)

 

APELAÇÃO-CRIME. ROUBO IMPRÓPRIO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PRESCRIÇÃO. PENAS CONCRETIZADAS NA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA.

Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pelas penas concretizadas. Art. 110, § 1º do CP. Hipótese em que os imputados foram condenados em 1º Grau às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão, pelo delito de roubo impróprio duplamente majorado. Quantitativos punitivos que remetem ao art. 109, III do CP, que prevê o prazo prescricional de 12 anos. O mesmo em relação à multa (art. 114, II do CP). Ao concreto, transcorreu prazo superior a 12 anos entre a data do primeiro ato cartorário formal pós sentença - intimação do Ministério Público (26.06.2009) e a presente (01.07.2022), lembrando que, não havendo nos autos data registrada de publicação da sentença, utiliza-se como marco interruptivo da prescrição a data em que praticado o primeiro ato cartorário formal subsequente à prolação do ato sentencial, porque, nos termos do art. 389 do CPP, a sentença considera-se publicada em mão do escrivão. Prescrição intercorrente. Extinção da punibilidade. Art. 107, IV do CP. Preliminar da defesa do réu Erisson e parecer ministerial de 2º Grau acolhidos. Apelos prejudicados. Decisão monocrática. Art. 206, XVI, b do RITJRS. PRELIMINAR DA DEFESA DO RÉU ERISSON E PARECER MINISTERIAL DE 2º GRAU ACOLHIDOS. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RÉUS ERISSON IVAN DE Souza BALHEJO, Marco Aurélio FARIAS MOTTA E RICARDO Luís ESCALANTE ÁVILA, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, EM FACE DAS PENAS CONCRETIZADAS NA SENTENÇA. APELOS PREJUDICADOS, NO MÉRITO. (TJRS; ACr 0015372-47.2021.8.21.7000; Proc 70085018190; Pelotas; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Fabianne Breton Baisch; Julg. 01/07/2022; DJERS 16/08/2022)

 

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