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Art. 390. O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÕES CRIMINAIS. ACUSAÇÃO E DEFESA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONDENAÇÃO POR DOZE FATOS E ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ÚLTIMO. 1. PRELIMINAR DEFENSIVA DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ALEGADA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA. IRRELEVÂNCIA. PROCESSO QUE TRAMITOU EXCLUSIVAMENTE PELO MÉTODO FÍSICO. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 370, § 4º, 390, AMBOS DO CPP, E ART. 41, IV, DA LONMP PRELIMINAR REJEITADA. 2. PRELIMINAR MINISTERIAL DE COISA JULGADA. EXCEÇÃO DA MAGISTRADA. QUESTIONAMENTO E SOLUÇÃO ANTERIOR. PROCEDÊNCIA. QUESTÃO DIRIMIDA NOS AUTOS DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 44638/2017 E 176523/2016 E EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO 9527/2017. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ DECIDIDO POR ESTA CORTE. PRETENSÃO DE RELATIVIZAR COISA JULGADA MATERIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO DOS TEMAS CONCERNENTES À SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA. 3. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL E DA LEI N. 12.850/2013 E DE SEU ART. 4º, §§ 7º E 8º. 1. 1. OFENSA AO ART. 53 DA CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS, BEM COMO AO ART. 18, N. 21, ALÍNEA B, DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CRIMINALIDADE ORGANIZADA TRANSNACIONAL (CONVENÇÃO DE PALERMO), E À CONVENÇÃO DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO EM MATÉRIA PENAL ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA. COLABORAÇÃO PREMIADA ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO DE CULPA. ARGUIÇÃO IMPROCEDENTE. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DE EDIÇÃO, DEBATES E SANCIONAMENTO PROPOSITURA E SANÇÃO POR ENTES LEGITIMADOS. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO SOBRE ÉTICA, TRAIÇÃO OU MORAL AO INSTITUTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA. JULGADOS DO PRETÓRIO EXCELSO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO. RCL 18164/RR, HC 90688/PR. ENTENDIMENTO ACOMPANHADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, NA EXS 166475/2015. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. 4. MÉRITO. 4. 1. RECURSO ACUSATÓRIO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. SIMULAÇÃO DE VENDA E COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSUMAÇÃO ANTERIOR À OCORRÊNCIA DO DELITO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO DA REGRA DO ART. 1º DA LEI N. 9.613/98. ATIPICIDADE FORMAL DO FATO RECONHECIMENTO. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. 4.2. RECURSOS DE FENS IV OS. 4.2.1. P RE TEND IDA A BS OLV IÇ ÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. PRÁTICA DE SMURFING. BRANQUEAMENTO DE VALORES ILÍCITOS POR MEIO DE CHEQUES AO PORTADOR DESCONTADOS POR LARANJAS. ANEMIA PROBATÓRIA INOCORRÊNCIA. CHEQUES NOMINAIS AOS LARANJAS. DELAÇÃO DOS COAPELANTES E ELEMENTOS DOCUMENTAIS E DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. CARACTERIZAÇÃO DAS TRÊS FASES DA LAVAGEM DE DINHEIRO. PLACEMENT, LAYERING E INTEGRATION. DESCONTO DE CHEQUES ORIUNDOS DA PROPINA PAGA POR EMPRESA QUE JAMAIS PRESTOU SERVIÇOS CONTRATADOS NA AGÊNCIA BANCÁRIA, E DEVOLUÇÃO AO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DA CAPITAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO PESSOAL DESPROVIMENTO. WILFUL BLINDNESS DOCTRINE. DOLO EVENTUAL. PROVEITO PRÓPRIO. MANTENÇA NO CARGO OCUPADO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DESCABIDAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4.2.2. TESE DE CRIME ÚNICO. SINGULARIDADE DO CONTRATO. PAGAMENTO DE VÁRIAS NOTAS FISCAIS QUE DECORRERAM A EMISSÃO DE VÁRIOS CHEQUES AO PORTADOR. IMPROCEDÊNCIA. CRIME MATERIAL CONSUMAÇÃO DE CADA DELITO QUE COINCIDE COM A INVERSÃO DA POSSE DOS VALORES INDIVIDUALMENTE ASSACADOS. CONFECÇÃO E ASSINATURA DO INSTRUMENTO. CARACTERÍSTICA DO ITER CRIMINIS E NÃO DA CONSUMAÇÃO. TESE REFUTADA. 4.2.3. CRIME CONTINUADO PRETENDIDO RECONHECIMENTO PARA TODAS AS INCURSÕES DELITIVAS. PROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS, SIMILITUDE FÁTICA, TEMPORAL, ESPACIAL E QUANTO AO MODUS OPERANDI DOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES OBJETIVAS DO ART. 71, CAPUT, DO CP. FRAÇÃO MÁXIMA. MANTENÇA. DOZE CONDUTAS DELITIVAS. TEORIA OBJETIVA. 4.2.4. DOSIMETRIA PENAL. A) CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO CULPABILIDADE. APENAMENTO MAIS SEVERO. PLAUSIBILIDADE. MANTENÇA. ENUNCIADO N. 49/TJMT. B) MAUS ANTECEDENTES AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO E CONDENAÇÕES NÃO DEFINITIVAS. DESCABIMENTO. ALIJAMENTO DO CARÁTER PEJORATIVO DESSA MODULAR. C) PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME. AUSÊNCIA DE LAUDO PSICOSSOCIAL. REDUÇÃO PENAL IMPOSITIVA. D) REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENAS INFERIORES A OITO ANOS MODULAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE DE PENA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA ABRANDAMENTO IMPOSITIVO. E) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS AO RÉU CONDENADO À PENA IGUAL OU INFERIOR A QUATRO ANOS. NECESSIDADE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. F) DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA A DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ART. 387, § 2º DO CPP INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROVIDÊNCIA A SER REALIZADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 5. APELO ACUSATÓRIO DESPROVIDO. APELOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Não prevalece a tese que determina o início do prazo da acusação para recorrer em razão de ciência inequívoca decorrente da divulgação da sentença no website do ministério público do inteiro teor da sentença penal condenatória, porque à toda evidência caracteriza ofensa ao disposto nos arts. 370, § 4º, c/c 390, ambos do CPP, e art. 41, inciso IV, da Lei orgânica do ministério público (lei federal n. 8.625/93) sobre a prerrogativa de intimação pessoal dos membros do ministério público do inteiro teor da sentença penal recorrível. 2. Havendo anterior análise da suspeição da magistrada em procedimento próprio, por esta corte de justiça, em mais de uma ocasião, ressai evidenciada hipótese de reiteração de pedido já decidido por esta corte de justiça, impassível, portanto, de reexame fático-processual por meio de recurso de apelação criminal, que, no contexto apresentado aos autos, apresenta-se como instrumento descabido para essa finalidade, por não se tratar de fato superveniente à sentença, nem submetido ao rito e prazos próprios tratados nos arts. 95 a 103 do CPP. 3. O pretório Excelso, no julgamento do HC 90688/pr, mutatis mutandis, reconheceu e chancelou a constitucionalidade material do instituto da colaboração premiada no que diz respeito à compatibilização com as convenções de viena e de palermo. 4. Mérito. 4. 1. Recurso acusatório. O crime de lavagem de dinheiro é tido e havido pela doutrina como acessório ou parasitário, ou seja, depende da ocorrência de um crime anterior para a sua consumação. Com efeito, não se pode reconhecer a procedência do pedido de condenação nos termos do art. 1º, da Lei n. 9.613/98 quando a propalada simulação de compra e venda de veículo não se vincula ao delito parasitário, no caso, crimes de peculato na modalidade fraude em contrato público, que ocorreu posteriormente à alegada simulação. 4.2. Comprovada a reiterada prática de smurfing de valores ilícitos recebidos por empresa que jamais prestou os serviços contratados pela Câmara de Vereadores da capital, consistente na emissão de cheques ao portador de valores a não levantar suspeita, descontados por meio de laranjas e devolvidos ao presidente da casa de Leis, insuflada resulta as três fases da lavagem de dinheiro, placement, layering e integration, passível de punição frente ao disposto no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/98. Os colaboradores desse tipo de atividade ilícita devem ser penalizados nos moldes do art. 29, caput, do CP, ainda que não tenham agido com dolo direto, de acordo com a wilfull blindness doctrine (teoria da cegueira deliberada). A cegueira implica, pois, no conhecimento da situação de ilicitude do procedimento a que está submetido, esforçando-se para evitar o conhecimento do caráter criminoso da conduta de outrem, não podendo, nessa situação, estabelecer a insciência da responsabilidade pela conduta relevante prestada em prol da criminalidade, tornando, por conseguinte, descabida a intenção de absolvição ou desclassificação para o crime de favorecimento pessoal. 4.3. Comprovado que todos os crimes de lavagem de dinheiro já estavam previstos na linha de planejamento dos réus quanto à pretensão de assacar os cofres da Câmara de Vereadores, e isso ficou bem claro no próprio instrumento público que adjudicou o objeto da adesão ao contrato da assembleia legislativa de mato grosso, onde consta a discriminação dos valores, prazo e modo de execução, resulta clara a unidade de desígnios que determina a situação de crime continuado. 4.4. Dosimetria penal. A. Exsurge evidente que o planejamento da execução delitiva constitui uma das formas de premeditação passíveis de apenamento mais severo ante a premeditação, quando efetivamente comprovada por elementos de prova concreta constante dos autos. B. A simples existência de ação penal em andamento, bem como ações em que o réu é absolvido ou beneficiado com a prescrição penal, é insuficiente para permitir a elevação da pena a título de maus antecedentes, a teor do que estabelece o enunciado da Súmula nº 444/STJ. C. A aferição negativa da personalidade do agente exige laudo psicológico, não se contentando com o senso comum do magistrado. D. O critério a ser levado em conta para a dosagem do aumento de pena decorrente da regra do art. 71, caput, do CP (crimes cometidos contra a mesma vítima) é o número de infrações cometidas (in Código Penal comentado, 7. ED. RT, 2007, p. 419), destacando-se a lição de flávio Augusto Monteiro de barros, que apresenta a seguinte tabela para a hipótese descrita no caput: para 02 crimes, aumenta-se da pena um 1/6; para 03, um quinto; para 04, um quarto; para 05, um terço, para 06, aumenta-se a metade, para 07 ou mais crimes, eleva-se o máximo, ou seja, 2/3. E. Abrandada a pena a patamar inferior a oito anos, impõe-se o respectivo abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, máxime quando a sentença condenatória inflige o regime inicial somente em razão da quantidade de pena aplicada, atendendo às disposições do art. 33, § 2º, do CP, e alterar essa conclusão no presente apelo importaria em clara reformatio in pejus direta ao recurso exclusivo da defesa. F. Ao réu primário e de bons antecedentes, praticante de crime de lavagem de dinheiro, condenado à pena privativa de liberdade igual ou inferior a quatro anos, faz jus à substituição de pena prevista no art. 44 do CP, ante o preenchimento dos pressupostos legais. G. Descabida a pretensão de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena pelo abatimento do tempo de prisão provisória do condenado, quando presentes circunst âncias judiciais que tornem irrecomendável a medida, que deverá ser analisada pelo juízo da execução penal. 5. Apelo acusatório desprovido. Apelos defensivos parcialmente providos. (TJMT; APL 11325/2018; Capital; Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva; Julg. 13/02/2019; DJMT 13/03/2019; Pág. 87)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DE NULIDADE. PRESRIÇÃO NÃO CONSUMADA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR LAUDO PERICIAL. PROVA DA AUTORIA DELITIVA. VENDA DE LIVROS PARADIDÁTICOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação criminal interposta pelo réu com o objetivo de ver reformada a sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 180, § 1º, do CP, por ter ele, exposto à venda 66 (sessenta e seis) livros paradidáticos pertencentes ao ministério da educação, de venda proibida, no estabelecimento "sebo cultura", de sua propriedade. 2. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em face da inversão da ordem de intimação da sentença condenatória, tendo o réu sido intimado primeiro que o MPF, violando o art. 390, do CPP, especialmente no tocante ao trânsito em julgado para a acusação para fins de prescrição. 3. Embora tenha havido inversão na intimação às partes da sentença condenatória, não houve qualquer prejuízo à defesa do réu, visto que não dificultou ou impossibilitou a interposição do recurso por ele, tendo havido, ainda, o trânsito em julgado para o MPF. 4. Impossibilidade de declaração da extinção da punibilidade pela consumação da prescrição, a pena do apelante, de 03 (três) anos de reclusão, prescreve em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do CP, e entre a data do fato (23.06.2006) e a data do recebimento da denúncia (29.04.2014) e entre esta e a publicação da sentença (28.08.2014), ainda não transcorreu o lapso temporal necessário à consumação da prescrição. 5. A materialidade do crime devidamente comprovada. O laudo pericial atestou que ao menos 26 (vinte e seis) livros escolares encontrados no sebo do apelante tinham a inscrição venda proibida, em letras grandes, indicando como proprietário o ministério da educação e o fnde. Fundo nacional de educação. 6. Autoria devidamente demonstrada. Apelante que, ouvido na fase inquisitorial, afirmou que era proprietário do sebo, com nome fantasia sebo cultural em mossoró/rn. Apesar de alegar em juízo ser mero empregado do estabelecimento, indicando como verdadeiro dono o Sr. Hélio de paiva, que moraria em natal e viria a mossoró uma vez por mês, não soube indicar o nome completo do Sr. Hélio, nem seu endereço e não tinha a CTPS anotada para comprovar a relação de emprego alegada, bem como não o arrolou como testemunha para comprovar sua versão. 7. Insubsistência da alegação de falta de dolo por não ter cultura suficiente para saber que os livros eram produtos de prática criminosa. Apelante alfabetizado, sendo clara a inscrição "venda proibida", contida nos livros, sendo fato assimilável pela cultura comum de qualquer cidadão. Dolo configurado. 8. Penas aplicadas no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de multa correspondente a 10 (dez) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, inciso IV, do código penal), pelo período da condenação, em entidade a ser fixada pelo juízo da execução, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação. 9. Apelação do réu improvida. (TRF 5ª R.; ACR 0000421-40.2014.4.05.8401; RN; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; DEJF 16/03/2015; Pág. 118)
TRÁFICO DE DROGAS. TRAZER CONSIGO E TER EM DEPÓSITO. TIPO MISTO E ALTERNATIVO. PROVAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA. READEQUAÇÃO PARA O ART. 42 DA LAD. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DESTA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO PARA O CORRÉU. ART. 390 DO CPP. ART. 33, § 4º, LAD. NÃO APLICAÇÃO NO GRAU MÁXIMO.
I - Incabível o acolhimento do pedido de desclassificação para uso de drogas quando os depoimentos dos policiais, que possui valor probatório forte e suficiente, aliado às drogas apreendidas na posse direta dos réus, além das condições em que elas foram encontradas, evidenciam que o seu destino seria para o tráfico e não para consumo próprio. II - A pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal quando houver a valoração negativa da circunstância especial descrita no art. 42 da Lei de Drogas, em decorrência da quantidade da droga apreendida. III - A natureza e a quantidade de drogas devem ser analisadas à vista da circunstância especial prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/06 e não na culpabilidade do art. 59 do Código Penal, sendo certo que a readequação da valoração negativa daquela circunstância judicial não implica reformatio in pejus, pois a pena permanece fixada no mesmo patamar. lV - Conforme a literalidade do art. 67 do Código Penal e o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não pode haver compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência, devendo a pena ser agravada em maior proporção do que atenuada a fim de aproximá-la da circunstância preponderante, a reincidência. V - Se, sob o mesmo fundamento, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea para um dos réus, ao outro deve ser estendida, nos termos do art. 380 do Código de Processo Penal. VI - A fração relativa à causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas varia de 1/6 a 2/3. Para a estipulação, impõe-se a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, e, em especial, o disposto no art. 42 da Lei de Drogas, a fim de amoldar-se às peculiaridades do caso concreto. Verificando tratar-se de considerável quantidade de droga apreendida, merece confirmação a sentença que aplicou a fração próxima do máximo. VII- Recurso do réu Marcondes Silva do Nascimento desprovido e o do Douglas Henrique Pereira Silva, provido parcialmente. (TJDF; Rec 2012.01.1.099777-5; Ac. 751.013; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; DJDFTE 23/01/2014; Pág. 192)
HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, § 2º, INCISO I, C/C ART. 49 §§1º E 2º, TODOS DO CP. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. PACIENTE SOLTO NÃO LOCALIZADO NOS ENDEREÇOS DOS AUTOS, NEM MESMO NO ENDEREÇO FORNECIDO POR SUA CORPORAÇÃO E COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA AO PACIENTE ATRAVÉS DE EDITAL. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO, QUEDOU-SE INERTE- NÃO HÁ NULIDADE NA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, BEM COMO NA AUSÊNCIA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO DO APENADO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA POSSUI DISCIPLINA PRÓPRIA NOS ARTS. 390 A 392 DO CPP. DEMAIS DISSO, A ALUDIDA REQUISIÇÃO NÃO SE CONTITUI NUM PRIVLÉGIO OU IMUNIDADE PROCESSUAL AO BOMBEIRO MILITAR. ELA VISA EVITAR SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO. DE OUTRO PRISMA, MANTEM-SE A PRISÃO DO PACIENTE, POR GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
Primeiramente, cumpre registrar que a intimação da sentença possui disciplina própria nos artigos 390 a 392 do código de processo penal e não exige expedição de ofício requisitório para ao chefe do respectivo serviço, prevista do no art. 358 do mesmo diploma legal e ainda que existisse essa exigência, a comunicação do resultado do processo foi feita ao corpo de bombeiros militar do Rio de Janeiro. Ressalte-se que a intenção do legislador, ao exigir a expedição de ofício requisitório, ao que parece, foi evitar que o serviço público sofresse solução de continuidade, pois, sendo necessário, o chefe da repartição certamente providenciaria a substituição do militar faltante e não criar um privilégio ou imunidade processual e a ausência do aludido ofício não constitui nulidade, uma vez que outras diligências foram realizadas com o intuito de intimar o paciente. Outro ponto a se destacar é que o advogado constituído nos autos originários pelo paciente foi intimado da sentença condenatória e quedou-se inerte e conforme preleciona o art. 392 do código de processo penal, estando o réu solto, como é o caso do presente writ, a des. Maria Sandra kayat direito. Relatora habeas corpus nº 0023085-25.2014.8.19.0000 primeira câmara criminal 2 intimação da sentença será feita a ele ou ao defensor constituído, ou seja, o advogado do paciente solto tomou ciência da sentença, sendo, assim, desnecessária sua intimação pessoal e consequentemente operado o fenômeno da coisa julgada, não havendo falar em afastamento do trânsito em julgado do Decreto condenatório. Uma vez ocorrido o trânsito em julgado, entendo prejudicado o pleito do paciente para apelar em liberdade. O prazo para o recurso fluiu in albis, operando-se o fenômeno da preclusão. Demais disso, o paciente tinha ciência da instauração da ação penal em seu desfavor. Tanto é assim que constituiu no processo advogado em sua defesa e não trouxe aos autos prova de que ainda estaria comparecendo à corporação, onde, em tese, poderia ser encontrado em seu “domicílio necessário”. Repise-se, segundo consta dos autos, o paciente não foi encontrado nos endereços fornecidos para ser intimado da sentença condenatória, o que estaria a demonstrar a ausência de amarras com o distrito da culpa, sendo necessária a prisão para garantia da aplicação penal. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0023085-25.2014.8.19.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Sandra Kayat Direito; Julg. 24/06/2014; DORJ 27/06/2014)
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Conduta, em tese, tipificada no art. 304 do Código Penal - Requisitos do artigo 312 do CPP - Prisão preventiva - Concessão de liberdade provisória pelo juizo a quo - Art. 659 do CPP - Art. 390 do ritjmg - Pedido prejudicado. Prestadas as informações pela autoridade apontada coatora esclarecendo haver concedido a liberdade provisória ao paciente, resta prejudicado o presente writ, nos termos do art. 659 do código de processo penal e art. 390 do regimento interno do tribunal de justiça. (TJMG; HC 0004486-74.2012.8.13.0000; Patrocínio; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Walter Luiz; Julg. 28/02/2012; DJEMG 09/03/2012) Ver ementas semelhantes
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Conduta, em tese, tipificada no art. 33, da Lei nº 11.343/06 - Requisitos do artigo 312 do CPP - Prisão preventiva - Concessão de liberdade provisória pelo juizo a quo - Art. 659 do CPP - Art. 390 do ritjmg - Pedido prejudicado. Prestadas informações complementares pela autoridade apontada coatora esclarecendo haver concedido a liberdade provisória à paciente, resta prejudicado o presente writ, nos termos do art. 659 do código de processo penal e art. 390 do regimento interno do tribunal de justiça. (TJMG; HC 0001276-15.2012.8.13.0000; Alfenas; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Walter Luiz; Julg. 28/02/2012; DJEMG 09/03/2012)
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Conduta, em tese, tipificada no art. 33, da Lei nº 11.343/06 - Requisitos do artigo 312 do CPP - Relaxamento da prisão pelo juizo a quo - Art. 659 do CPP - Art. 390 do ritjmg - Pedido prejudicado. Prestadas as informações pela autoridade apontada coatora esclarecendo ter relaxado a prisão do paciente, resta prejudicado o presente writ, nos termos do art. 659 do código de processo penal e art. 390 do regimento interno do tribunal de justiça. (TJMG; HC 0862067-48.2011.8.13.0000; Unaí; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Walter Luiz; Julg. 28/02/2012; DJEMG 09/03/2012)
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Conduta, em tese, tipificada nos art. 12 e 16, p. U, I da Lei nº 10.826/06 - Relaxamento da prisão - Art. 659 do CPP - Art. 390 do ritjmg - Pedido prejudicado. Prestadas as informações pela autoridade apontada coatora esclarecendo haver relaxado a prisão do paciente, resta prejudicado o presente writ, nos termos do art. 659 do código de processo penal e art. 390 do regimento interno do tribunal de justiça. (TJMG; HC 0024849-82.2012.8.13.0000; Patrocínio; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Walter Luiz; Julg. 28/02/2012; DJEMG 09/03/2012)
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Conduta, em tese, tipificada no art. 33, da Lei nº 11.343/06 - Relaxamento da prisão - Art. 659 do CPP - Art. 390 do ritjmg - Pedido prejudicado. Prestadas as informações pela autoridade apontada coatora esclarecendo haver relaxado a prisão do paciente, resta prejudicado o presente writ, nos termos do art. 659 do código de processo penal e art. 390 do regimento interno do tribunal de justiça. (TJMG; HC 0025242-07.2012.8.13.0000; Santa Luzia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Walter Luiz; Julg. 28/02/2012; DJEMG 09/03/2012)
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Conduta, em tese, tipificada no art. 155, § 4º, I e IV do Código Penal - Liberdade provisória concedida - Art. 659 do CPP - Art. 390 do ritjmg - Pedido prejudicado. Prestadas as informações pela autoridade apontada coatora esclarecendo haver concedido o benefício da liberdade provisória ao paciente, resta prejudicado o presente writ, nos termos do art. 659 do código de processo penal e art. 390 do regimento interno do tribunal de justiça. (TJMG; HC 0849700-89.2011.8.13.0000; Contagem; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Walter Luiz; Julg. 28/02/2012; DJEMG 09/03/2012)
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1. Nos termos do artigo 659, do código de processo penal, em consonância com o art. 390, do regimento interno deste tribunal de justiça, julga-se prejudicado o pedido de habeas corpus, pela perda de seu objeto, quando verificado que já cessou a violência ou coação ilegal. (TJMG; HC 0661519-07.2011.8.13.0000; Buenópolis; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 01/11/2011; DJEMG 18/11/2011)
PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. ART. 390 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PETIÇÃO EXTEMPORÂNEA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Deve ser mantida a decisão que indeferiu a instauração de incidente de falsidade quando o pedido se deu em lapso temporal muito superior ao estabelecido no art. 390 do CPC. 2. Recurso não provido. (TJMG; AGIN 0851517-68.2001.8.13.0024; Belo Horizonte; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Edgard Penna Amorim; Julg. 01/07/2010; DJEMG 05/10/2010)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO EM SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. ART. 659 DO CPP. ART. 390 DO RITJMG. PEDIDO PREJUDICADO.
Prestadas as informações pela Autoridade apontada Coatora esclarecendo haver colocado o Paciente em liberdade, resta prejudicado o presente writ, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e art. 390 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. (TJMG; HC 0410943-28.2010.8.13.0000; Pedra Azul; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 21/09/2010; DJEMG 05/10/2010) Ver ementas semelhantes
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO AGENTE. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. ART. 659 DO CPP. ART. 390 DO RITJMG. PEDIDO PREJUDICADO.
1. Prestadas as informações pela Autoridade apontada como Coatora esclarecendo haver deferido, de ofício, a liberdade provisória ao Paciente, resta prejudicada a impetração, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e art. 390 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. (TJMG; HC 0427707-89.2010.8.13.0000; Belo Horizonte; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 14/09/2010; DJEMG 30/09/2010) Ver ementas semelhantes
HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONCURSO MATERIAL. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. ART. 659 DO CPP. ART. 390 DO RITJMG. PEDIDO PREJUDICADO.
Prestadas as informações pela Autoridade apontada como Coatora esclarecendo haver deferido a liberdade provisória ao Paciente, resta prejudicada a impetração, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e art. 390 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. (TJMG; HC 0452796-17.2010.8.13.0000; Belo Horizonte; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 14/09/2010; DJEMG 30/09/2010)
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. SAÍDAS TEMPORÁRIAS DEFERIDAS PELO JUIZO A QUO. ART. 659 DO CPP. ART. 390 DO RITJMG. PEDIDO PREJUDICADO.
Prestadas as informações pela Autoridade apontada Coatora esclarecendo haver deferido as saídas temporárias ao Paciente, resta prejudicado o presente writ, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e art. 390 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. (TJMG; HC 0431592-14.2010.8.13.0000; Ribeirão das Neves; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 31/08/2010; DJEMG 14/09/2010)
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA PELO JUIZO A QUO. ART. 659 DO CPP. ART. 390 DO RITJMG. PEDIDO PREJUDICADO.
Prestadas as informações pela Autoridade apontada Coatora esclarecendo haver deferido a liberdade provisória ao Paciente, resta prejudicado o presente writ, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e art. 390 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. (TJMG; HC 0430347-65.2010.8.13.0000; Belo Horizonte; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 24/08/2010; DJEMG 01/09/2010) Ver ementas semelhantes
HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA PELO JUIZO A QUO. ART. 659 DO CPP. ART. 390 DO RITJMG. PEDIDO PREJUDICADO.
Prestadas as informações pela Autoridade apontada Coatora esclarecendo haver concedido o benefício da liberdade provisória ao Paciente e expedido o Alvará de Soltura, resta prejudicado o presente writ, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e art. 390 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. (TJMG; HC 0389691-66.2010.8.13.0000; Belo Horizonte; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 10/08/2010; DJEMG 24/08/2010)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA PELO JUIZO A QUO. ART. 659 DO CPP. ART. 390 DO RITJMG. PEDIDO PREJUDICADO.
Prestadas as informações pela Autoridade apontada Coatora esclarecendo haver deferido, de ofício, a liberdade provisória ao Paciente, resta prejudicado o presente writ, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e art. 390 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. (TJMG; HC 0306216-18.2010.8.13.0000; Uberlândia; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 13/07/2010; DJEMG 23/07/2010)
HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRAZO ESGOTADO. PACIENTE COLOCADO EM LIBERDADE. ART. 659 DO CPP. ART. 390 DO RITJMG. PEDIDO PREJUDICADO.
1. Ao prestar as informações, a Autoridade apontada Coatora esclarece que o paciente foi colocado em liberdade ante o esgotamento do prazo da prisão temporária, restando prejudicada a impetração, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e art. 390 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. (TJMG; HC 0297191-78.2010.8.13.0000; Mutum; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 13/07/2010; DJEMG 23/07/2010)
CRIME DE TÓXICO. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (MACONHA). LEI N. 11.343/06. LEI NOVA MAIS BENÉFICA AO RÉU. INCIDÊNCIA. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O processo segue uma ordem seqüencial, intimando-se o Ministério Público no prazo de três dias da publicação da sentença e, após o acusado, consoante arts. 390 e 392 do CPP- essa a prática forense. No caso, verifica-se que na mesma data da publicação da sentença foram realizados os atos, tanto que após a certidão de intimação do MP, sobreveio a certidão de expedição de mandado para intimação do réu, essa datada de 25 de agosto de 2004, mesma data da publicação da sentença. Em havendo certidão antecedente e certidão posterior aquela da intimação do MP, ambas com a mesma data, por certo a certidão que se encontra ao meio, também foi lançada na mesma data. A reconhecer-se a data lançada na certidão de fl. 207, implicaria reconhecer-se que por duas vezes foi negligente o servidor, pois além de lançar certidão defeituosa ainda não cumpriu o prazo legal do art. 390, merecendo a sanção nele prevista. De outro lado, pecou também a parte apelante ao não se atentar da omissão e supri-la, quando dever seu fiscalizar a regularidade dos atos processuais, mormente quando a data constituía o marco inicial de seu recurso. Apelação ministerial não conhecida. MÉRITO - TRÁFICO NÃO CONFIGURADO, ESCORREITA SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA TAMBÉM QUANTO AO APENAMENTO FIXADO. A prova dos autos não autoriza condenação por tráfico, pois meros boatos de mercancia e, telefonemas anônimos, referidos pelos policiais que realizaram a apreensão, não são suficientes a gerar convicção condenatória, mostrando-se escorreito o juízo desclassificatório para o uso de entorpecentes. Pena corporal fixada que atendeu os critérios de suficiência e prevenção ao crime praticado, bem assim a pena de multa, que estando legalmente prevista, é de aplicação obrigatória. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RETROATIVIDADE DA Lei nº 11.343/06, aplicação da novatio legis in mellius. Em dispondo o artigo 30 da nova Lei nº 11.343/06, que prescrevem em dois anos a imposição e a execução das medidas previstas no artigo 28 da nova Lei, aplicável ao caso, por ser mais benéfica ao réu e, considerando que a publicação da sentença condenatória recorrível se deu em 25 de agosto de 2004, verifica-se que a espécie foi atingida pela prescrição, pois até a presente data já decorreu tempo superior aos dois anos necessários ao implemento da aludida prescrição, devendo, portanto, ser declarada extinta a punibilidade em relação à infração, hoje prevista no artigo 28 da atual Lei de Tóxicos. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO MINISTERIAL NÃO CONHECIDO. CORRETA A ADEQUAÇÃO DO CASO COM A DESCLASSIFICAÇÃO PROCEDIDA NA SENTENÇA, APLICAÇÃO DE OFÍCIO, DA Lei NOVA MAIS BENÉFICA E, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; ACr 70010499002; Soledade; Segunda Câmara Criminal - Regime de Exceção; Relª Desª Marlene Landvoigt; Julg. 10/02/2009; DOERS 20/02/2009; Pág. 69)
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