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Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. NORMA INFRACONSTITUCIONAL EDITADA ANTES DA CF/88. NÃO RECEPÇÃO. SUPOSTA OFENSA À RESERVA DE PLENÁRIO E À SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com base nos princípios constitucionais da isonomia e do devido processo legal, tutelados pela atual Constituição da República, entendeu que não mais se justifica a aplicação do art. 391 do CPP, ressaltando a desnecessidade de "submeter-se a questão à reserva de plenário, nos termos de art. 97 da Constituição Federal, porquanto não se trata de declaração de inconstitucionalidade, mas apenas do reconhecimento de não recepção de norma anterior à nova Lei Básica". 2. O entendimento prolatado na origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, cuja compreensão está no sentido de que não viola a cláusula de reserva de plenário a decisão que declara a incompatibilidade entre normas infraconstitucionais editadas anteriormente à Constituição de 1988 e o atual Texto Constitucional. Precedentes. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF; RE-AgR 1.328.129; CE; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 10/01/2022; Pág. 111)
HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
Impossibilidade. Decisão que manteve a prisão preventiva do paciente suficientemente fundamentada. Incursões na valoração da prova que devem ser analisadas no julgamento do recurso de apelação. Ordem concedida para aplicar as medidas cautelares previstas no artigo 391, incisos I, IV e V do Processo Penal para preservar a saúde do paciente. (TJSP; HC 2004476-52.2020.8.26.0000; Ac. 13441639; Ribeirão Preto; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Osni Pereira; Julg. 11/11/2015; DJESP 07/04/2020; Pág. 2787)
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO.
Nulidade de decisão interlocutória que negou seguimento a recurso de apelação por intempestividade em razão de erros na publicação no diário de justiça eletrônico e ante à ausência de intimação pessoal do querelante. Improcedência. O recorrente alega a existência de erro no número do processo e no sobrenome do querelado que teria prejudicado a pesquisa no diário de justiça do estado e a ausência de intimação pessoal do querelante. No que concerne à alegação referente ao cadastro errôneo do número do processo e do sobrenome do querelado, entendo que tanto pela numeração do processo (sem o ponto mencionado pelo recorrente) quanto pelo nome do querelado que consta na publicação em observância ao art. 370, § 1º do CPP (sem o acento mencionado pelo recorrente) é possível a consulta no diário de justiça eletrônico. Por conseguinte, não há que se falar em cadastro errôneo se as finalidades almejadas, quais sejam: a de conferir publicidade ao ato e a de permitir a consulta pelas partes foi atendida, como no caso em tela. Ademais, a consulta também poderia ser facilmente feita pelo próprio nome do querelante/recorrente que, importante ressaltar, advoga em causa própria. No que concerne à obrigatoriedade de intimação pessoal do querelante, frisa-se que este litiga em causa própria. Assim, a intimação deveria e efetivamente foi feita por meio do diário de justiça eletrônico do tje/pa nº. 6041/2016 no dia 30/08/2016, conforme certidão às fls. 190. Por conseguinte, a pessoa do querelante estava regularmente intimada quanto à sentença prolatada pelo magistrado singular nos termos do art. 370 e 391 do CPP. Diante da leitura dos artigos em análise, observa-se que não há obrigatoriedade na intimação pessoal do querelante se este é advogado, atua em causa própria e a intimação foi realizada por meio do diário de justiça. Recurso conhecido e improvido. (TJPA; RSE 0012089-13.2015.8.14.0051; Ac. 194510; Santarém; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Juíza Conv. Rosi Maria Gomes de Farias; Julg. 14/08/2018; DJPA 22/08/2018; Pág. 358)
PROCESSO PENAL. DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA (ART. 168, § 1º, III DO CP) RECURSO DE APELAÇÃO PELA ASSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO JÁ HABILITADOS NOS AUTOS DESDE O INÍCIO DO PROCESSO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE 05 (CINCO) DIAS. ARTIGO 391 DO CPP E NÃO DE 15 (QUINZE) DIAS CONSOANTE TERMOS DO ARTIGO 598 DO CPP. TERMO INICIAL DA INTIMAÇÃO DA APELANTE. INTEMPESTIVIDADE PATENTEADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. UNÂNIME.
Em se tratando de recurso de apelação manejado pela assistente de acusação habilitada nos autos, como na hipótese em testilha, que estão admitidos desde o preâmbulo processual, o prazo recursal é de 05 dias, contados da intimação, consoante reza o artigo 391 do CPP, não se aplicando o prazo de 15 dias, conforme previsto no parágrafo único do art. 598 do CPP, que se engasta em caso de assistente não habilitado no processo, até porque não há razão alguma para o assistente da acusação ter o triplo do prazo do ministério público. Recurso intempestivo. Preliminar acolhida. Não conhecimento do apelo. Decisão unânime. (TJSE; ACr 201500312104; Ac. 11877/2015; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; Julg. 27/07/2015; DJSE 31/07/2015)
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTUPRO. RÉU CONDENADO QUE RESPONDIA A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. SUFICIÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO REGULAR DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE ESTUPRO. TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP FORAM FAVORÁVEIS. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. REGIME MAIS GRAVOSO QUE O DETERMINADO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO NÃO JUSTIFICAM. ORDEM CONCEDIDA EX OFICIO. TRANSFERÊNCIA PARA O REGIME ABERTO.
1. In casu, o paciente respondeu a ação penal em liberdade e, segundo informado pelo magistrado de 1º grau, o advogado constituído pelo réu foi devidamente intimado da sentença, porquanto permaneceu em poder dos autos por mais de 02 meses, conforme termo de carga em anexo e protocolo de recebimento anexo. 2. Em caso de réu solto, mas com advogado constituído, e devidamente intimado da sentença condenatória, desnecessária se torna a intimação pessoal do réu, segundo a previsão do art. 391, II, do CPP, nos termos dos precedentes desta câmara especializada criminal. Resta, pois, superada a alegação de nulidade da intimação da sentença condenatória e desconstituição dos atos posteriores, sendo regular o trânsito em julgado da sentença e a consequente expedição do mandado de prisão do acusado condenado. 3. Segundo consta na sentença condenatória, o paciente foi condenado pela prática de tentativa de estupro e a pena definitiva foi fixada em 04 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Nos termos da Súmula nº 719 do STF: “a imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. ” segundo o entendimento desta câmara especializada criminal, “as circunstâncias do caso concreto justificam a imposição de regime mais gravoso”, o que não ocorre no caso. 4. Verifico que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram favoráveis ao réu e pena base foi fixada no mínimo legal, com o reconhecimento da causa de diminuição por tentativa, o que não justifica a imposição de regime mais gravoso do que o regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, ‘c’ e § 3º, do CP. 5. Ordem concedida ‘ex oficio’, apenas para determinar a imediata transferência do acusado para o regime aberto. (TJPI; HC 2014.0001.003940-7; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Erivan Lopes; DJPI 12/08/2014; Pág. 20)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. (ART. 302, CAPUT, C/C ART. 298, I, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES.
Nulidade do feito por ausência de intimação pessoal do réu. Inocorrência. Agente não encontrado nos endereços informados nos autos. Intimação editalícia. Inteligência do art. 391, § 1º, do código de processo penal. Irregularidade superada. Nulidade processual por cerceamento de defesa, ante a ausência de cumprimento de diligência. Não cabimento. Pedido de diligência cumprido. Juntada de histórico de multas referentes aos veículos conduzidos pelas vítimas. Defesa que, não satisfeita, postula a juntada de histórico de multa de todos os automóveis que já foram de propriedade das vítimas, a fim de comprovar culpa exclusiva destas. Não cabimento. Documento irrelevante e que em nada auxiliaria na defesa do apelante, único responsável pelo acidente. Necessidade ou conveniência da prova que fica ao prudente arbítrio do magistrado. Precedentes do STJ e deste tribunal. Preliminar rechaçada. Nulidade do processo ante a incompetência do juízo da Comarca de palhoça para processar e julgar o feito. Crime praticado na divisa entre duas comarcas. Dúvida que se resolve pela prevenção (art. 70, § 3º e art. 83, ambos do código de processo penal). Juízo da Comarca de palhoça que proferiu o primeiro despacho com carga decisória, o que preveniu a sua competência. Prefacial afastada. Mérito. Absolvição. Reconhecimento de culpa exclusiva da vítima. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas devidamente demonstradas nos autos. Agente que, de forma imprudente e negligente, dirige em alta velocidade, perde o controle do automóvel, capota e ocasiona o abalroamento de outros veículos. Situação fática visualizada pelo croqui e depoimentos testemunhais. Uma vítima fatal e três lesionadas. Inobservância da norma de cuidado descrita no art. 28 do código de trânsito brasileiro constatada. Condenação mantida. Dosimetria. Afastamento da agravante descrita no art. 298, I, do código de trânsito brasileiro. Conduta delituosa potencialmente danosa para duas ou mais pessoas. Agente que capota o automóvel e ocasiona o abalroamento de cinco veículos. Uma vítima falecida, três lesionadas e diversas outras em perigo de dano potencial. Majoração mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 2012.043731-4; Palhoça; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Marli Mosimann Vargas; Julg. 15/10/2013; DJSC 23/10/2013; Pág. 352)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CARTA TESTEMUNHÁVEL. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATERIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Como espécie de recurso de fundamentação vinculada, os embargos declaratórios terão cabimento quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619, cpp). 2. Os temas essenciais do recurso, os quais gravitaram em torno da aplicabilidade ou não do disposto no art. 391 do código de processo penal, foram devidamente analisados pelo acórdão embargado. Eventual inconformismo quanto a este deve ser articulado pela via do recurso próprio, uma vez ser comezinho que os embargos de declaração não são adequados para, pura e simplesmente, provocar novo julgamento do recurso. 3. Não há se falar em omissão se, ao examinar a matéria, o julgador não o fez sob tal ou qual ponto de vista em que a parte entende ser o mais adequado, tentando fazer prevalecer a sua tese jurídica em lugar daquela adotada na decisão. 4. Desnecessidade de submissão da questão à reserva do plenário. 5. Embargos de declaração improvidos. (TRF 5ª R.; CT 0008429-41.2011.4.05.8100; CE; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Júnior; Julg. 15/05/2012; DEJF 18/05/2012; Pág. 871)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE QUE REPISOU, NO REGIMENTAL, OS ARGUMENTOS JÁ TRAZIDOS NO RECURSO ESPECIAL. CIÊNCIA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PELO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PRÉVIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme registrou o ilustre representante ministerial, em não havendo habilitação preexistente à prolação da sentença absolutória, não há se falar em inobservância do artigo 391 do CPP, pois somente se o sucessor da vítima estivesse previamente habilitado no processo como assistente de acusação é que haveria a obrigatoriedade de sua intimação, o que não se verificou o caso em exame. 2. Agravo Regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 985.592; Proc. 2007/0211758-9; MT; Quinta Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 29/04/2009; DJE 01/06/2009)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ASSISTENTE ACUSAÇÃO. FURTO BANCO CENTRAL. HIPÓTESES LEGAIS NÃO PREENCHIDAS (ART. 619 CPP). NÃO INCIDÊNCIA DO ACÓRDÃO ATACADO EM AMBIGÜIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal os embargos de declaração serão opostos quando o acórdão embargado possuir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo possível a sua interposição para fins de prequestionamento na ausência de um desses pressupostos. 2. O Banco Central do Brasil atua no caso na qualidade de assistente de acusação e, ante a ausência de intimação pessoal do acórdão que julgou a apelação, está o presente recurso tempestivo, nos termos do art. 391 do Código de Processo Penal e Súmula nº 448 do STF. 3. As alegações que instruíram os embargos não merecem prosperar, tendo em conta que o acórdão além de ter analisado todos os pontos devolvidos à julgamento por meio dos recursos de apelação, apreciou com rigor todas as provas dos autos, não havendo qualquer vício a ser sanado. 4. o acórdão analisou com detalhes as condutas dos Embargados, concluindo que não havia prova segura de que efetivamente soubessem ou desconfiassem da proveniência criminosa do dinheiro, o que culminou na absolvição dos Embargados, não se verificando qualquer contradição no acórdão. 5. Os pressupostos de cabimento dos embargos declaratórios distinguem-se do inconformismo da parte com a manutenção da decisão embargada, não se prestando à pretensão de rejulgamento da causa. Por outro lado, não são cabíveis para fins de prequestionamento, na ausência da configuração de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ2. 6. Embargos Declaratórios não providos. (TRF 5ª R.; ACR 2005.81.00.014586-0; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Barros Dias; DJETRF5 17/09/2009)
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