Art 394 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código . (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESISTÊNCIA (ARTIGO 329, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
Insurgência da acusação, sob o fundamento de que a decisão que determinou a citação do acusado deveria ser considerada como recebimento tácito da denúncia. Não acolhimento. Em que pese a jurisprudência admitir, quando se trata de ação penal que tramita sob o rito ordinário ou sumário, o recebimento tácito da denúncia quando da determinação de citação do acusado para responder a acusação, na forma do artigo 396, do CPP (art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias), a decisão proferida nestes autos ressalvou que o processo tramita sob o rito sumaríssimo (artigo 394, III, do CPP, e Lei nº 9.099/95) e, portanto, a determinação de citação, no caso, não configurou o recebimento da denúncia. Opção do juízo de realizar o procedimento dessa forma em razão das práticas forenses. Decisão proferida em 10.11.2021, após a apresentação de resposta à acusação, com a designação de audiência de instrução e julgamento que deve ser reconhecida como recebimento tácito da exordial acusatória, pois em consonância com o rito disposto no artigo 81, da Lei nº 9.099/95. Ademais, não é possível o reconhecimento da prescrição antecipada com fundamento em pena hipotética (prescrição virtual). Hipótese não contemplada pelo ordenamento jurídico. Exegese da Súmula nº 438, do STJ. Precedentes. Retorno dos autos à origem para regular processamento. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECSC; ACR 0001145-75.2019.8.24.0004; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Margani de Mello; Julg. 18/10/2022)
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA ACUSATÓRIA.
Falta de pressuposto da ação. Ausência de justa causa. Omissão na decisão do juiz. Tribunal do júri. Ordem conhecida e concedida. 01. O paciente está sendo acusado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, il e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, c/c art. 14 e 15 da nº 10.826/03 (estatuto do desarmamento), c/c art. 305 e 306 da Lei nº 9.503/97(código de trânsito brasileiro), passível de julgamento pelo tribunal do júri. 02. A par dessas considerações, aponta o impetrante que o magistrado ratificou o recebimento da denúncia contra o paciente, e, na ocasião, não analisou as questões preliminares arguidas pela defesa. Acrescenta que opôs embargos de declaração argumentando tal omissão, contudo o recurso foi rejeitado sob argumento de que as alegações não estão previstas em Lei. 03. Constata-se, pois, que assiste razão ao que foi apontado pela defesa eis que o magistrado a quo não analisou as preliminares de inépcia e ausência de justacausa, ainda tendo sido interposto embargos de declaração, com a justificativa de que a defesa não levantou matérias que pudessem dar ensejo a absolvição sumária, dentre as cabíveis no artigo 397 do código de processo penal. 04. Contudo, entendo que faz-se necessário que o magistrado analise as preliminares do recurso da defesa, tendo em vista que o iter procedimental da 1ª fase do júri se assemelha ao procedimento comum ordinário, sendo inclusive previsto no art. 394, §2º do código de processo penal que aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste código ou de Lei Especial. 05. Sobre a questão, é cediço que o iter procedimental da 1ª fase do júri é bastante semelhante ao procedimento comum ordinário: Oferecimento da peça acusatória; juízo de admissibilidade da denúncia (rejeição ou recebimento); recebida a peça acusatória, será determinada a citação do acusado (pessoal, por hora certa ou por edital); apresentação da resposta à acusação, oportunidade em que devem ser arroladas as testemunhas de defesa, sob pena de preclusão, até o número máximo de 8 (oito); oitiva do ministério público; audiência de instrução, ao final da qual o juiz sumariamente poderá proferir uma de quatro possíveis decisões - impronúncia, desclassificação, absolvição sumária e pronúncia, conforme preconiza renato brasileiro. 06. Ou seja, o direito de arguir preliminares que ensejem à rejeição da denúncia (inépcia da acusatória, falta de pressuposto da ação e ausência de justa causa) é inerente a todos os procedimentos, sem exclusão do rito especial dos crimes dolosos contra a vida. 07. Ordem conhecida e concedida. (TJCE; HC 0629165-35.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 27/07/2022; Pág. 158)
HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ADITAMENTO À DENÚNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ANULAÇÃO DO FEITO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
O aditamento à denúncia segue regramento próprio. art. 384 do CPP. o qual não se confunde com o procedimento comum previsto a partir do art. 394 do CPP e, bem por isso, o seu descumprimento conduz à inevitável anulação do feito. Ordem parcialmente concedida. Liminar prejudicada. (TJMS; HC 1412536-82.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Anache; DJMS 26/09/2022; Pág. 151)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA MAJORADAS (ART. 138, 139, E 140, C/C. ART. 141, II E III, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE QUANTO AOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO, PELA RETRATAÇÃO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM A DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, PORQUANTO A RETRATAÇÃO NÃO FOI CABAL. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, POR DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO ART. 581, VIII, DO CPP. DESCABIMENTO DA FUNGIBILIDADE. ERRO INESCUSÁVEL. PREJUÍZO AO RÉU. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MANUTENÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL PARA APURAÇÃO DO CRIME REMANESCENTE. INJÚRIA. NO MESMO JUÍZO. INVIABILIDADE. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. REMESSA DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PORÇÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. Segundo preceitua o art. 581, VII, do CPP, caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: VIII. Que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade. Estando tal disposição de modo expresso na legislação, inexistindo controvérsia doutrinária ou jurisprudencial acerca do recurso adequado, inadmissível a aplicação da fungibilidade. Ademais, patente o prejuízo que o recebimento do recurso errôneo acarretaria ao réu, porquanto poderia ensejar a continuidade da persecução penal, e, talvez, uma condenação. Assim, sendo patente a inadequação da via eleita e o erro grosseiro, não se conhece desse ponto do recurso, por ausência de uma das condições da admissibilidade recursal. 2. Conforme determinação dos arts. 394, § 1º, III, do Código de Processo Penal, c/c. Art. 61 da Lei nº 9.099/95, o crime de injúria majorada, cuja pena máxima é de 08 meses, é tido como de menor potencial ofensivo, e segue o rito sumaríssimo, sendo seu processamento e julgamento de competência do Juizado Especial Criminal, por determinação do art. 60 desse CODEX. (TJPR; ACr 0000048-66.2019.8.16.0035; São José dos Pinhais; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 06/06/2022; DJPR 13/06/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LESÃO CORPORAL CULPOSA PRATICADA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADA PELA OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 303, § 1º, DO CTB).
Preliminares suscitadas pela defesa. A) nulidade do processo em razão da adoção de procedimento inadequado. Art. 394, § 1º, do CPP. B) inépcia da denúncia em razão da não descrição pormenorizada da conduta culposa do agente. C) nulidade do processo pela justificativa genérica para o não oferecimento da suspensão condicional do processo. D) admissão do assistente de acusação. Ilegalidade em razão da inobservância do art. 273 do código de processo penal. Mérito favorável ao réu. Prejudicada a análise das preliminares suscitadas. Crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Prova insuficiente a demonstrar a conduta culposa do réu. Elementos probatórios que indicam a conduta deliberada do réu a ocasionar as lesões corporais nas vítimas. Inviabilidade de proceder-se a mutatio libelli em segundo grau. Absolvição que se impõe. A prova colhida nos autos, especialmente os depoimentos das vítimas, não evidencia com segurança a conduta culposa do réu, mas, sim, indica que as lesões corporais dos ofendidos resultaram de um ato doloso praticado pelo ora apelante. Não obstante haja elementos que indiquem a prática, em tese, do crime de lesão corporal dolosa, uma vez que tal desclassificação não foi procedida em sentença, e diante da impossibilidade de operar-se a mutatio libelli nesta instância, conforme preceitua a Súmula nº 453 do Supremo Tribunal Federal, faz-se impositiva a absolvição do apelante. Apelação criminal provida. Por maioria. (TJRS; ACr 0028263-03.2021.8.21.7000; Proc 70085147106; Estância Velha; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. José Conrado Kurtz de Souza; Julg. 27/05/2022; DJERS 23/06/2022)
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, POR INOBSERVÂNCIA AO RITO PREVISTO NO ARTIGO 81, DA LEI Nº 9.099/95. REJEIÇÃO.
O rito previsto no artigo 81 da Lei nº 9.099/95 não é aplicável ao presente caso, no qual o paciente foi denunciado pela prática de delito de furto simples, cuja pena máxima cominada em abstrato é de 04 (quatro) anos de reclusão, seguindo, por regra, o rito ordinário, na forma do artigo 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal. PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS PARA A INSTÂNCIA REVISORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 28-A, §14º, DO CPP, INCLUÍDO PELA Lei nº 13.964/2019. DESACOLHIMENTO. A Lei nº 13.964/2019, alinhando-se ao que já constava da Resolução nº 181/2017 do CNMP, incorporou ao ordenamento jurídico pátrio o denominado acordo de não persecução penal, ANPP, agora previsto no artigo 28-A do CPP. Trata-se de negócio jurídico pré-processual, inexistindo direito público subjetivo do réu à sua celebração, porquanto poder-dever do Ministério Público, a quem cabe analisar, com exclusividade, seu cabimento, sempre de forma fundamentada. Por outro lado, mesmo que não se ignore o conteúdo híbrido do novo dispositivo, que pode resultar, caso cumpridas as condições do acordo, na extinção da punibilidade do investigado, a aplicação retroativa do artigo 28-A do CPP somente tem cabimento em relação aos processos nos quais ainda não recebida a denúncia. Assim o enunciado nº 20, produzido pelo GNCCRIM e aprovado pelo CNPG, ao interpretar o novo dispositivo, entendendo que - Cabe acordo de não persecução penal para fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia -, bem como recente jurisprudência do e. STJ. Portanto, não há falar, aqui, em remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público, na forma do art. 28-A, §14º, do CPP, por se tratar, o ato revisional, de procedimento vinculado ao próprio ANPP, cuja aplicação não é possível no caso dos autos. ORDEM DENEGADA. (TJRS; HC 5066767-56.2022.8.21.7000; São Lourenço do Sul; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Isabel de Borba Lucas; Julg. 31/05/2022; DJERS 01/06/2022)
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES.
1. Nulidade do recebimento da denúncia. Inocorrência. Hipótese em que a impetrante alegou a nulidade do recebimento da denúncia ante a não observância do rito da Lei nº 9.099/95, em especial o art. 81. Descabimento. Denúncia que imputou ao paciente a prática de delito previsto no art. 155, caput do CP, que não é de menor potencial ofensivo, a pena máxima cominada em abstrato sendo de 4 anos, seguindo, assim, o rito ordinário previsto no art. 394 do CPP, não sendo aplicável, por conseguinte, o rito da Lei nº 9099/95. O fato de haver previsão legal - na Lei dos juizados especiais -, de aplicação do instituto da suspensão condicional do processo a crimes não abrangidos por ela, não os torna delitos de menor potencial ofensivo. Inocorrência de ilegalidade. 2. Acordo de não persecução penal. Art. 28-a do CPP. Recusa justificada pelo parquet. Anuência do magistrado. Pretensão de remessa do feito à instância revisora do ministério público. Inviabilidade. O acordo de não persecução penal, introduzido no ordenamento jurídico por meio da Lei nº. 13.964/2019, denominada pacote anticrime, é instituto de justiça negocial, consistente em acordo obrigacional estabelecido entre o órgão da acusação e o investigado, assistido por seu defensor, voltado à fase pré-processual. Medida que constitui poder-dever do ministério público, e não direito subjetivo do acusado, reservada ao órgão acusatório, no exercício de sua discricionariedade, a iniciativa exclusiva de implantação de tal instrumento de consenso entre as partes. Ao magistrado, por sua vez, cabe o exercício do controle jurisdicional da medida, fiscalizando a legalidade e voluntariedade do ajuste, bem como a adequação das cláusulas entabuladas pelas partes, vedada, modo absoluto, a atuação em substituição ao agente ministerial. Deparando-se com recusa injustificada na realização do acordo, dissentindo, portanto, da postura adotada pela acusação, deve o julgador adotar o procedimento que lhe faculta a Súmula nº. 696 do e. STF, remetendo a questão ao procurador-geral, sendo incogitável qualquer iniciativa de oferecimento do anpp. Em caso contrário, ausente recusa injustificada e dissenso do julgador, dá-se continuidade à persecução penal, com o oferecimento e recebimento da denúncia, caso presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, e a deflagração da ação penal. Hipótese na qual o paciente foi denunciado pela prática do delito de furto e, citado, apresentou resposta à acusação, requerendo, em preliminar, a remessa dos autos à instância revisora do ministério público para oferecimento de anpp, com base no art. 24, §14º do CPP. Magistrado singular que, após receber a denúncia, diante da recusa justificada do ministério público, ratificou o recebimento ao analisar e indeferir pedido deduzido em sede de resposta à acusação. Regular observância do procedimento legal previsto no art. 28-a do CPP. Impossibilidade de intervenção direta do magistrado quando o órgão ministerial justificadamente deixa de oferecer o anpp. Pretensão de remessa dos autos à instância revisora do ministério público, que restou devidamente indeferido nos autos, diante da manifesta inadmissibilidade da medida. Paciente que, quando procurado pelo órgão ministerial para ser notificado pessoalmente acerca da oferta do acordo de não persecução, não foi localizado, tendo sido notificado por edital, ao que não se obteve resposta. Tendo sido oferecida e recebida a denúncia, inviável o oferecimento do anpp neste momento processual. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJRS; HC 5082149-89.2022.8.21.7000; São Lourenço do Sul; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Fabianne Breton Baisch; Julg. 31/05/2022; DJERS 31/05/2022)
RESISTÊNCIA.
Absolvição do crime de desacato. Infração penal remanescente de menor potencial ofensivo. Recurso exclusivo da defesa. Competência do E. Colégio Recursal para apreciação. Inteligência dos artigos 394, § 1º, III do CPP; 61 e 82 da Lei nº 9.099/95. Precedentes deste E. TJSP. Apelo não conhecido, com determinação. (TJSP; ACr 1500264-86.2020.8.26.0439; Ac. 15370743; Pereira Barreto; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Gilberto Ferreira da Cruz; Julg. 04/02/2022; DJESP 09/02/2022; Pág. 2404)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 593, DO CPP. ATO CONJUNTO DO TJPE Nº 10, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2021. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PRESCINDE DA APRESENTAÇÃO CONCOMITANTE DA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO E DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 600, § 4º, DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. No presente caso, observa-se que a recorrente foi intimada pessoalmente da sentença condenatória em 26 de fevereiro de 2021, conforme certidão de fl. 268 e mandado de intimação de fl. 253. Seu advogado constituído, Dr. Isaac da Cunha Oliveira (OAB/BA 34.239), foi intimado da decisão através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico nº 40/2021, do dia 26 de fevereiro de 2021, vide fl. 245. Aos 06 de março do corrente ano, o chefe de secretaria da 2ª Vara de Cabrobó certificou o trânsito em julgado da ação penal para a defesa de Mariana Calmon Santos, consoante fl. 278. Por sua vez, o patrono da ré apenas protocolou o Recurso de Apelação, através do correio eletrônico funcional do Chefe de Secretaria no dia 12 de março de 2021, como se vê à fl. 267. 2. A contagem do prazo para recorrer se iniciou em 01/03/2021 (segunda-feira), sendo o último dia para recorrer 05/03/2021 (sexta-feira). Todavia, a defesa somente protocolizou o recurso de apelação no dia 12/03/2021 (sexta-feira), como se vê à fl. 267, posteriormente, portanto, ao quinquídio previsto no art. 593, caput, do CPP. Outrossim, salientou-se que o Ato Conjunto nº 10/2021, suspendeu, no período de 01/03/21 a 10/03/21, expediente presencial e prazos processuais cíveis, no entanto, manteve o trâmite regular dos processos criminais físicos, inclusive em relação aos prazos (art. 2º do referido ato). 3. Pontuou-se que a defesa não sofreu prejuízo em decorrência das restrições causadas pela pandemia do coronavírus, vez que os autos foram digitalizados integralmente e disponibilizados através de um link encaminhado pelo chefe de secretaria da Vara ao e-mail do advogado da ré e do membro do Ministério Público. 4. Ressaltou-se que o recurso de apelação prescinde da apresentação concomitante da petição de interposição e das razões recursais, as quais podem ser apresentadas no prazo (impróprio) de 08 dias ou mesmo perante este juízo de 2º grau, consoante art. 600, caput e § 4º, do CPP. 5. Quanto ao pedido de aplicação analógica da norma prevista no art. 394-A, § 2º, do CPP, pontuou-se que os recursos se sujeitam à voluntariedade das partes e, se não houver manifestação da ré e de seu procurador no quinquídio legal, não pode o julgador substituir ambos, em autêntica remessa necessária em sede de processo penal. 6. Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso em sentido estrito. (TJPE; RSE 0000592-64.2021.8.17.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Alencar de Barros; Julg. 03/11/2021; DJEPE 22/12/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRELIMINARES PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO DO RÉU (ART. 400 DO CPP). INTERROGATÓRIO REALIZADO CONFORME O ART. 57 DA LEI Nº 11.343/2006. APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 394, § 2º, DO CPP. PRELIMINAR REJEITADA. 2) PRELIMINAR DE NULIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE E DO REGIME INICIAL DE PENA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DOSIMETRIA E REGIME ANALISADOS POR OCASIÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. MÉRITO. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. APELANTE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL PELO CRIME DE ROUBO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E FINALIDADE MERCANTIL DA DROGA COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS. SÚMULA Nº 75 DO TJPE. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE E NATUREZA ALTAMENTE NOCIVA DA DROGA APREENDIDA (65 PEDRAS DE CRACK). PENA-BASE MANTIDA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA APLICADA NA SENTENÇA SOMENTE EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO TAMBÉM À PENA DE MULTA. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO EM RAZÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA. DETRAÇÃO DA PENA E PROGRESSÃO DE REGIME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO (ART. 66, INCISO III, ALÍNEAS B E C, DA LEI Nº 7.210/84). APELO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR A PENA DE MULTA APLICADA PARA 750 (SETECENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, MANTENDO-SE A SENTENÇA CONDENATÓRIA NOS DEMAIS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. O apelante não faz jus à concessão do direito de recorrer em liberdade, uma vez que, conforme consignado na sentença, ele responde a outra ação penal (processo nº 0002365-49.2018.8.17.0001), pelo crime de roubo, razão pela qual sua custódia cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva. 2. A alegada ausência de fundamentação da sentença quanto à dosimetria da pena-base e ao regime inicial fixado, são matérias afetas ao exame do mérito do recurso. Preliminar não conhecida. 3. Tratando-se de processo regulado por Lei especial (lei nº 11.343/2006), deve ser observado o procedimento nela previsto, nos termos do art. 394, § 2º, do CPP. Atendimento ao princípio da especialidade. Assim, tendo o interrogatório do réu sido realizado conforme o rito estabelecido na Lei especial (art. 57), não há que se falar em nulidade da audiência de instrução e julgamento. Preliminar rejeitada. 4. As circunstâncias da prisão em flagrante, notadamente a apreensão de expressiva quantidade de droga. 65 (sessenta e cinco) pedras de crack. E de balança de precisão, evidenciam que o entorpecente se destinava à traficância, sendo certo que os depoimentos dos policiais, ratificados em juízo, são plenamente válidos como meio de prova (súmula nº 75 do tjpe), de modo que restou comprovada a prática do crime de tráfico de drogas, não havendo que se falar em absolvição. Edição nº 177/2021 Recife. PE, sexta-feira, 24 de setembro de 2021 260 5. Em que pese a análise feita pela magistrada das circunstâncias judiciais não ter sido de melhor técnica, há de ser considerado o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, da grande quantidade e a natureza altamente nociva da droga apreendida. 65 (sessenta e cinco) pedras de crack. , que justificam a pena-base fixada na sentença, a saber, em 08 (oito) anos de reclusão. 6. Na segunda fase da dosimetria, foi reduzida em 06 (seis) meses em decorrência da atenuante da menoridade relativa. Contudo, a magistrada não aplicou a referida atenuante à pena de multa. Assim, tendo em vista que a pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, reduz-se a mesma em 150 (cento e cinquenta) dias-multa, ficando a pena provisória em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 7. O apelante não faz jus à aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, uma vez que as circunstâncias da prisão em flagrante indicam dedicação à traficância (vários comprovantes de depósito, balança de precisão, investigação apontando-o como conhecido traficante). 8. Não obstante o quantum da pena autorizar a fixação do regime inicial semiaberto, mantém-se o regime fechado em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida. 9. Os pedidos de detração da pena e progressão de regime competem ao juízo da execução, nos termos do art. 66, inciso III, alíneas b e c, da Lei nº 7.210/84. 10. Apelo parcialmente provido apenas para reduzir a pena de multa aplicada para 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, mantendo-se a sentença condenatória nos seus demais termos. Decisão unânime. (TJPE; APL 0004777-27.2017.8.17.0990; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo; Julg. 02/08/2021; DJEPE 24/09/2021)
APELAÇÃO CRIME.
Vias de fato. Violência doméstica. Artigo 21 da Lei das Contravenções Penais c/c as cominações da Lei nº 11.340/2006. Recurso interposto pelo defensor dativo. Pedido de majoração dos honorários fixados em primeira instância. Cabimento. Pedido de fixação dos honorários no valor CORRESPONDENTE ao rito ordinário. Não cabimento. Infração penal com pena inferior a 04 anos. Processo de rito sumário. Art. 394, inciso II do Código de Processo Penal. Observância da Resolução Conjunta nº 15/2019. PGE/SEFA. Apelação parcialmente provida. (TJPR; ACr 0001493-82.2016.8.16.0049; Astorga; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff; Julg. 28/06/2021; DJPR 02/07/2021)
HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. ARTIGO 226, §1º, C/C ART. 70, II, "G" E "I", N/F ARTIGO 79, DO CPM. ARTIGO 1º, I, "A", DA LEI Nº 9.455 C/C ART. 70, II, "G" E "I", N/F DO ARTIGO 79 DO CPM.
Busca-se anular todos os atos após o recebimento da denúncia, por não ter possibilitado à defesa oferecer resposta à acusação na forma do artigo 394, §4º, do CPP. Ação penal suspensa liminarmente por determinação do Des. Marcus Basílio no habeas corpus nº 0082728-98.2020, do mesmo Impetrante, mas em favor de corréu. Pedido apreciado, no mérito, por esta Câmara em ação anterior, habeas corpus nº 0082730-68.2020. Não há dúvida da aplicação do artigo 400, do Código de Processo Penal, em detrimento do artigo 302 do Código de Processo Penal Militar, pois patente o prejuízo para a defesa. O que já foi assegurado ao Paciente pelo Juízo dito coator, na decisão que recebeu a denúncia, observando a orientação do Pleno do STF no HC 127900. Porém, salvo melhor juízo, o mesmo prejuízo não se verifica quanto a não aplicação do artigo 396-A, do CPP. A Lei Processual militar não prevê a apresentação de defesa prévia e a possibilitar a absolvição sumária. Ao contrário da prova oral da defesa e do interrogatório, que tem previsão expressa no artigo 302, do CPPM. Assim, a aplicação do artigo 400, do CPP se dá apenas quanto ao momento processual da realização da prova oral defensiva. Ao passo que aplicar o artigo 394, §4º, do CPP ao rito processual militar acabaria por representar inovação e revogação implícita da Lei Especial, com risco do Judiciário atuar como legislador positivo, o que é vedado pelo princípio da separação de poderes. A não apresentação da defesa prévia não representa cerceamento de defesa e não impede o contraditório, pois durante a instrução será oportunizado ao réu produzir a prova de seu interesse, como por exemplo o artigo 417, do CPPM. O rito previsto no Código de Processo Penal Militar não é alcançado em sua essência pelas inovações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei nº 11.719/2017, com exceção do artigo 400 do CPP, pelas razões já expostas. A aplicação do Código de Processo Penal no âmbito da ação penal militar é subsidiária, não afastando ou revogando as normas previstas no Código de Processo Penal Militar, principalmente quando não se verifica prejuízo ao direito material do réu. Não demonstrado o prejuízo para defesa, nenhum ato deverá ser declarado nulo. Princípio do pas nullités sans grief. Constrangimento ilegal não configurado. ORDEM DENEGADA. (TJRJ; HC 0082726-31.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Katya Maria de Paula Menezes Monnerat; DORJ 11/02/2021; Pág. 163)
HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. ARTIGO 226, §1º, C/C ART. 70, II, "G" E "I", N/F ARTIGO 79, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ARTIGO 1º, I, "A", DA LEI Nº 9.455 C/C ART. 70, II, "G" E "I", N/F DO ARTIGO 79 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Busca-se anular todos os atos após o recebimento da denúncia, por não ter possibilitado à defesa oferecer resposta à acusação na forma do artigo 394, §4º, do Código de Processo Penal. Ação penal suspensa liminarmente por determinação do Des. Marcus Basílio no habeas corpus nº 0082728-98.2020, do mesmo Impetrante, mas em favor de corréu. Deve ser aplicado o artigo 400, do Código de Processo Penal, em detrimento do artigo 302 do Código de Processo Penal Militar, pois patente o prejuízo para a defesa, ou seja, o interrogatório será o último ato da instrução criminal na audiência de instrução e julgamento no procedimento comum do processo penal, estendido a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial. O que já foi assegurado ao Paciente pelo Juízo dito coator, na decisão que recebeu a denúncia, observada a orientação do Pleno do STF no HC 127900. Porém, não é a mesma hipótese quanto à não aplicação do artigo 396-A, do Código de Processo Penal, pois não há prejuízo. A Lei Processual militar não prevê a apresentação de defesa prévia a possibilitar a absolvição sumária. Assim, a aplicação do artigo 400, do Código de Processo Penal se dá apenas quanto ao momento processual da realização da prova oral defensiva. Ao passo que aplicar o artigo 394, §4º, do Código de Processo Penal ao rito processual militar representaria inovação e revogação implícita da Lei e rito especial. A não apresentação da defesa prévia não representa cerceamento de defesa e não impede o contraditório, pois durante a instrução será oportunizado ao réu produzir a prova de seu interesse. O rito previsto no Código de Processo Penal Militar não é alcançado em sua essência pelas inovações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei nº 11.719/2017, com exceção do artigo 400 do Código de Processo Penal, pelas razões já expostas. A aplicação do Código de Processo Penal no âmbito da ação penal militar é subsidiária, não afasta ou revoga as normas previstas no Código de Processo Penal Militar, principalmente quando não há prejuízo ao direito material do réu. Não demonstrado o prejuízo para defesa, nenhum ato será declarado nulo. Princípio do pas nullités sans grief. Constrangimento ilegal não configurado. ORDEM DENEGADA. (TJRJ; HC 0082730-68.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Katya Maria de Paula Menezes Monnerat; DORJ 05/02/2021; Pág. 140)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES.
1. Nulidade processual pela adoção do rito especial da Lei de Drogas. Não há nulidade na adoção desse rito especial, porque, no conflito aparente de normas, incide o princípio da especialidade, segundo o qual a disposição específica deve reger o caso (art. 394, §2º, do Código de Processo Penal). Assim, a respeito do alegado prejuízo. Desse modo, não incumbe a este juízo examinar quais dispositivos da Lei de Drogas são teoricamente desfavoráveis ao apelante, a fim de combiná-la com o Código de Processo Penal fora dos casos de suplementação e conferir-lhe um amplíssimo contraditório. 2. Ausência de materialidade delitiva. Como se observa, os laudos toxicológicos resultantes das análises desses fragmentos de droga encaminhados à perícia atestaram a natureza dos entorpecentes, conforme fls. 84 e 150. Ora, não há se cogitar em inconsistência da materialidade, na medida em que a guia de remessa do entorpecente faz referência à quantidade de entorpecente remetido ao DENARC. Ainda, cumpre esclarecer que não é necessário o encaminhamento do total da droga apreendida para o Instituto Geral de Perícias, sendo suficiente a remessa de apenas uma amostra dos tóxicos para a confecção dos laudos periciais, nos termos do § 3º do artigo 50 da Lei de Drogas. MÉRITO. MANUTENÇÃO DO Decreto CONDENATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. A despeito da destinação comercial dos entorpecentes, é importante destacar que o conteúdo existente nos aparelhos celulares utilizados pelos acusados Manoel e Júlio. Em relação ao primeiro fato delituoso, os policiais receberam informações de que um indivíduo, com as características do denunciado, estaria traficando nas proximidades do posto de bombeiros da cidade de Três Coroas; realizada a abordagem, além da apreensão dos narcóticos, os policiais apreenderam 7g de maconha e R$ 110,00. No aparelho celular de Júlio, foram verificadas mensagens claras sobre a negociação com Guilherme Gonçalves e Mateus Gabriel Mota; Júlio confirmou que comprava as drogas de Manoel. Em razão das informações prestadas pelo acusado Júlio, os policiais dirigiram-se até a residência de Manoel, local em que lograram encontrar 14 g de maconha, um rolo de papel alumínio e uma balança de precisão. No celular de Manoel, foram verificados diálogos com o usuário William Ricardo da Silva Nardes, que confirmou, na fase policial, que adquiria as drogas de Manoel com frequência (fl. 20). Ademais, foram verificadas fotografias ilustrando que a balança de precisão com ele apreendida era utilizada para a pesagem da droga. De outro vértice, a retratação judicial do referido testigo não encontra o mínimo amparo na prova reproduzida em juízo. É necessário sublinhar que a presença dos agentes públicos no local da abordagem foi por conta das informações pretéritas que chegaram ao conhecimento da autoridade, culminando com diligência. Assim, a nova versão apresentada por William deve ser apreciada com cautela, uma vez que isolada das demais provas, não tendo a eficácia de se sobrepor ao conjunto probatório amealhado no feito. Nesse cerne, destaca-se que os depoimentos dos agentes públicos possuem presunção de veracidade relativa ou juris tantum e, quando firmes, harmônicos entre si e convincentes - exatamente como no caso dos autos - mostram-se como meios eficazes para embasar a condenação criminal. Além do sólido depoimento dos policiais, as informações extraídas dos aparelhos celulares não deixam dúvidas da traficância perpetrada pelos réus, sendo inviável o acolhimento da solução desclassificatória. Em relação ao apenamento fixado, embora não haja insurgência específica e à míngua de vícios que devessem ser sanados de ofício, há de ser preservada a individualização operada na origem, uma vez que fixada com atenção às diretrizes do art. 59 do Código Penal e demais parâmetros legais que contribuem para o objetivo da pena. À UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS. (TJRS; ACr 0019334-78.2021.8.21.7000; Proc 70085057818; Três Coroas; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosaura Marques Borba; Julg. 29/10/2021; DJERS 09/11/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL).
Sentença de procedência. Insurgência defensiva. Preliminar. Nulidade em razão do rito processual adotado. Sem razão. Observância do contido no art. 394 do código de processo penal. Reconhecimento da prescrição. Lapso temporal não alcançado. Preliminares afastadas. Mérito. Pleito de afastamento da qualificadora relativa ao uso de chave falsa. Qualificadora devidamente evidenciada durante a instrução probatória, por meio do depoimento da vítima e depoimento do policial que militar. Prova testemunhal segura. Qualificadora mantida. Requerimento de oferta do benefício da suspensão condicional do processo. Inacolhimento da desclassificação que impede o benefício. Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ausência de interesse recursal. Direiro de recorrer em liberdade deferido na origem. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0004798-03.2018.8.24.0075; Florianópolis; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva; Julg. 08/07/2021)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE DEIXOU DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A ANULAÇÃO DA R. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA O ACUSADO E DETERMINOU QUE O RITO A SEGUIR FOSSE AQUELE PREVISTO NO ARTIGO 394, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E NÃO O PREVISTO NA LEI Nº 11.343/06.
Requer-se, em consequência, a declaração da extinção da punibilidade do acusado, pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Denúncia que foi recebida antes de oportunizado o oferecimento de defesa prévia, adotando-se o rito sumário do artigo 394, inciso II, do CPP. Nulidade que deve ser reconhecida. Prevalência dos artigos 48 e 55 da Lei nº 11.343/06 Anulada a r. Decisão que recebeu a denúncia, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Lapso superior a dois anos desde o fato. Recurso ministerial provido para anular a r. Decisão recorrida e declarar a extinção da punibilidade do acusado pela prescrição. (TJSP; RSE 0001899-64.2021.8.26.0562; Ac. 14963245; Santos; Oitava Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ely Amioka; Julg. 28/08/2021; DJESP 03/09/2021; Pág. 3946)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. ACUSADO NÃO FOI LOCALIZADO PARA SUA CITAÇÃO PESSOAL NO JECRIM.
Remessa dos autos ao juízo comum. Recebimento da denúncia e prosseguimento do feito pelo procedimento previsto no artigo 394, inciso II, do Código de Processo Penal. Réu citado por edital. Suspensão do processo nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Ministério Público se insurgiu contra a decisão de recebimento da denúncia sem a concessão do prazo para oferecimento da defesa prévia, entendendo que o rito a ser seguido é o da Lei de Drogas, pugnando pela nulidade da decisão e reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Possibilidade. Recebimento da denúncia antes mesmo de ser oportunizado o oferecimento da defesa prévia. Prevalência do rito especial da Lei nº 11.343/06 (artigos 48 e 55), de maior amplitude de defesa. Nulidade a ser reconhecida. Recurso provido, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente decretação da extinção da punibilidade. (TJSP; RSE 0000988-52.2021.8.26.0562; Ac. 14944161; Santos; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Heitor Donizete de Oliveira; Julg. 23/08/2021; DJESP 27/08/2021; Pág. 3041)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Recebimento da denúncia pela prática do crime previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, segundo o procedimento previsto no artigo 394, inciso II, do CPP. Pleito ministerial pela cassação da r. Decisão, por afronta ao procedimento especial previsto na Lei nº 11.343/06, com o consequente reconhecimento da prescrição. Possibilidade. De fato, aplica-se o princípio da especialidade, devendo o processamento do feito ser realizado de acordo com o procedimento previsto na Lei de Drogas. Entendimento majoritário desse E. Tribunal de Justiça. Decisão de recebimento da denúncia cassada. Recurso ministerial provido, declarada extinta a punibilidade pela prescrição. (TJSP; RSE 0018181-17.2020.8.26.0562; Ac. 14920461; Santos; Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Andrade Sampaio; Julg. 16/08/2021; DJESP 24/08/2021; Pág. 2273)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE DEIXOU DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA O ACUSADO E DETERMINOU QUE O RITO A SEGUIR FOSSE AQUELE PREVISTO NO ARTIGO 394, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E NÃO O PREVISTO NA LEI Nº 11.343/06. REQUER-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
Denúncia que foi recebida antes de oportunizado o oferecimento de defesa prévia, adotando-se o rito sumário do artigo 394, inciso II, do CPP. Nulidade que deve ser reconhecida. Prevalência dos artigos 48 e 55 da Lei nº 11.343/06 Anulada a r. Decisão que recebeu a denúncia, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Lapso superior a dois anos desde o fato. Recurso ministerial provido para anular a r. Decisão recorrida e declarar a extinção da punibilidade do acusado pela prescrição. (TJSP; RSE 0014239-74.2020.8.26.0562; Ac. 14863003; Santos; Oitava Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ely Amioka; Julg. 29/07/2021; DJESP 02/08/2021; Pág. 2482)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Posse de droga para uso pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/06). Recurso do ministério público. Pedido de reconhecimento da nulidade da decisão que recebeu a denúncia, com a consequente extinção da punibilidade do recorrido pela prescrição da pretensão punitiva. Necessidade. Adoção, em primeiro grau, do rito comum sumário, previsto no artigo 394, inciso II, do código de processo penal, em afronta ao artigo 55, da Lei de drogas. Nulidade reconhecida, com decretação da extinção da punibilidade do recorrido pela prescrição da pretensão punitiva. Recurso ministerial provido. (TJSP; RSE 0001900-49.2021.8.26.0562; Ac. 14829683; Santos; Décima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Gonçalves Junior; Julg. 19/07/2021; DJESP 23/07/2021; Pág. 3144)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Posse de drogas. Réu não localizado para citação pessoal. Encaminhamento dos autos para a justiça comum. Recebimento da denúncia e processamento do feito nos termos do artigo 394, inciso II, do Código de Processo Penal. Pleito de nulidade da decisão que recebeu a denúncia e de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Nulidade da decisão, de rigor. Rito especial previsto na Lei nº 11.343/06. Observância do princípio da especialidade. Recebimento da denúncia que se dá após o oferecimento de defesa prévia. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Prescrição que, no caso, se consuma no prazo de dois anos, nos termos do artigo 30, da Lei nº 11.343/06. Recurso ministerial provido. (TJSP; RSE 0000447-19.2021.8.26.0562; Ac. 14752033; Santos; Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tristão Ribeiro; Julg. 24/06/2021; DJESP 08/07/2021; Pág. 2800)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Recebimento da denúncia pela prática do crime previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, segundo o procedimento previsto no artigo 394, inciso II, do Código de Processo Penal. Cassação da r. Decisão, por afronta ao procedimento especial previsto na Lei nº 11.343/06, com o consequente reconhecimento da prescrição. Necessidade. Aplicação do princípio da especialidade, devendo o processamento do feito ser realizado de acordo com o procedimento previsto na Lei de Drogas. Precedentes. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO, para anular a decisão e declarar extinta a punibilidade pela prescrição. (TJSP; RSE 0004067-39.2021.8.26.0562; Ac. 14741399; Santos; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Silmar Fernandes; Julg. 21/06/2021; DJESP 25/06/2021; Pág. 2936)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Posse de entorpecentes. Réu não localizado para citação pessoal. Encaminhamento dos autos para a justiça comum. Recebimento da denúncia e processamento do feito nos termos do artigo 394, inciso II, do Código de Processo Penal. Pleitos de nulidade da decisão que recebeu a denúncia e de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Nulidade da decisão, de rigor. Rito especial previsto na Lei nº 11.343/06. Observância do princípio da especialidade. Recebimento da denúncia que se dá após o oferecimento de defesa prévia. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Prescrição que, no caso, se consuma no prazo de dois anos, nos termos do artigo 30, da Lei nº 11.343/06. Recurso ministerial provido. (TJSP; RSE 0000238-50.2021.8.26.0562; Ac. 14689930; Santos; Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tristão Ribeiro; Julg. 01/06/2021; DJESP 14/06/2021; Pág. 2529)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU O PLEITO DE NULIDADE PROCESSUAL POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DA LEI DE DROGAS E QUE AFIRMOU A PREVALÊNCIA DO PROCEDIMENTO FIXADO PELO ART. 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, AFASTANDO, POR CONSEQUÊNCIA, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
1. Imputação da prática da infração ao art. 28 da Lei nº 11.343/06. Declinação da competência do Juizado Especial Criminal em atenção ao disposto no art. 66 da Lei nº 9.099/95. Aplicação do procedimento comum sumário no juízo comum. Nulidade não reconhecida. 2. Aplica-se para a infração prevista no art. 28 da Lei de Drogas, o procedimento sumaríssimo (art. 48, §1º da Lei nº 11.343/06). Na hipótese de remessa dos autos ao juízo comum, impõe-se a observância do procedimento sumário (art. 538 do CPP). Com as alterações dadas pela Lei nº 11.719/08. Disposições normativas que não conferem liberdade ao operador na escolha do desenho procedimental. Observância da cláusula do devido processo legal. 3. A reforma processual empreendida em 2008 trouxe significativas mudanças no desenho dos procedimentos penais. Dentre os vários objetivos projetados e alcançados pelo legislador figuram a redução da pulverização dos desenhos procedimentais e o prolongamento da fase do juízo de admissibilidade da acusação. A primeira buscou estabelecer um quadro de segurança e previsibilidade na determinação dos procedimentos a seguir. Já a segunda aprimorou o controle efetivo da acusação mediante a possibilidade de exercício de defesa antecipada que pudesse influenciar nos destinos do processo, com a rejeição tardia da denúncia ou da queixa ou até mesmo com a proclamação de absolvição sumária. 4. O art. 394, §4º do CPP fixa uniformidade procedimental para a fase do juízo de admissibilidade da acusação que se inicia com o juízo preliminar (art. 395 do CPP) até a possibilidade de absolvição sumária (art. 397 do CPP). A uniformidade se estende para todos os procedimentos, incluídos aqueles previstos em Lei Especial como é o caso da Lei de Drogas. 5. Ausência de conflito aparente de normas entre a Lei nº 11.343/06 e a Lei nº 11.719/08. Lei posterior que regulamenta aspectos que se projetam sobre a normativa especial. Nulidade não configurada. Precedentes. 6. A suspensão da marcha processual provocada pela situação de inércia do acusado citado por edital (art. 366 do CPP) não pode ser temporalmente indefinida. Vigência da Súmula nº 415 do Superior Tribunal de Justiça, reforçada com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 600.851 pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Hipótese em que o prazo de suspensão da prescrição já ultrapassou dois anos conforme determinado pelo art. 30 da Lei de Drogas. Necessidade de retomada da contagem do prazo prescricional com a manutenção da suspensão da marcha processual. 8. Recurso conhecido e improvido. Ordem concedida de ofício para determinar a retomada da contagem do curso do prazo prescricional, conforme Súmula nº 415 do Superior Tribunal de Justiça e RE 600.851 do Supremo Tribunal Federal. (TJSP; RSE 0000325-06.2021.8.26.0562; Ac. 14615580; Santos; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcos Alexandre Coelho Zilli; Julg. 10/05/2021; DJESP 12/05/2021; Pág. 2830)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Posse de droga para uso pessoal (artigo 28 da Lei Federal 11343/06). Recurso do ministério público. Pedido de reconhecimento da nulidade da decisão que recebeu a denúncia, com a consequente extinção da punibilidade do recorrido, pela prescrição da pretensão punitiva. Possibilidade. Adoção, em primeiro grau, do rito comum sumário, previsto no artigo 394, inciso II, do código de processo penal, em afronta ao artigo 55 da Lei de drogas. Nulidade reconhecida, com decretação da extinção da punibilidade do recorrido pela prescrição da pretensão punitiva. Recurso provido. (TJSP; RSE 0000369-25.2021.8.26.0562; Ac. 14513206; Santos; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. José Vitor Teixeira de Freitas; Julg. 04/04/2021; DJESP 08/04/2021; Pág. 3245)
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