Art 395 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. (Revogado). (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
JURISPRUDÊNCIA
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, I. CTB VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS).
Rejeição da denúncia por ser supostamente inepta (art. 395, I, do CPP). Irresignação ministerial. Acolhimento. Inicial que expôs o fato criminoso e todas as suas circunstâncias. Preenchimentos dos requisitos previstos no art. 41 do CPP. Decisão reformada. Remédio conhecido e provido. (TJAL; RSE 0010034-20.2011.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 27/10/2022; Pág. 136)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA ACOLHIDA PELO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. A denúncia deve ser recebida quando formalmente em ordem e estiverem comprovados a materialidade e os indícios de autoria do crime, interpretação do art. 395, do CPP. Precedentes STJ. 2. Na hipótese, o relato da vítima, somado ao laudo do expert e aos demais documentos formalizados pela autoridade policial, demonstram que está comprovado o lastro probatório exigido para o prosseguimento da persecução penal. 3. Em relação à tese de legítima defesa, não há evidências de que o réu tenha sofrido agressão injusta por parte da ofendida que ensejasse reação tão violenta a ponto de lesioná-la, nos termos do art. 23, II, CP. Dessa forma, não comprovado, de plano, a incidência da causa de justificação, impõe-se o prosseguimento da demanda penal. 4. Nesse cenário, conclui-se que o decisum impugnado merece ser reformado, porquanto, da análise dos documentos acostados, é possível concluir pela presença da justa causa para o exercício da ação penal. 5. Recurso provido para receber integralmente a denúncia, com o processamento regular do feito. (TJAM; RSE 0663138-37.2019.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jomar Ricardo Saunders Fernandes; Julg. 27/10/2022; DJAM 27/10/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA (ARTIGOS 138, 139 E 140, COMBINADOS COM O ARTIGO 141, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
Decisão que rejeitou a queixa-crime com fulcro no artigo 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal. Inépcia da queixa-crime. Não delimitado na inicial o fato delituoso. Inobservância do artigo 41, do Código de Penal. Ausente suporte probatório mínimo para instauração da ação penal. Não demonstrada minimamente a conduta criminosa imputada à recorrida. Rejeição da queixa-crime que se impõe. Recurso não provido. (TJSP; RSE 0013797-23.2021.8.26.0482; Ac. 16168196; Presidente Prudente; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Freddy Lourenço Ruiz Costa; Julg. 21/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2581)
HABEAS CORPUS CRIME. SEGREDO DE JUSTIÇA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA E INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.
Presença de indícios mínimos de autoria (cuja discussão aprofundada, por demandar valoração de provas, não pode sequer ser conhecida no writ) e PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME (materialidade evidenciada). Necessidade de resguardo da ordem pública. Requisitos autorizadores da medida extrema preenchidos. Decreto prisional motivado em elementos concretos e idôneos. GRAVIDADE CONCRETA DO(S) CRIME(S). Periculosidade REAL do paciente. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. Pretensão implícita de trancamento. Inviabilidade. Denúncia regular, CF. Art. 41 do CPP. Hipótese que não se enquadra em nenhuma das situações elencadas no art. 395 do CPP. Precedentes. Pretensão de substituição da medida extrema pela aplicação de medidas alternativas. Insuficiência e inadequação ao caso concreto. Ausência de violação ao princípio de presunção de inocência. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada, NA PARTE EM QUE CONHECIDA. (TJPR; Rec 0060248-42.2022.8.16.0000; Curitiba; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 22/10/2022; DJPR 26/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO. PORTE ILEGAL DE ARMA BRANCA. NOTÍCIA DE PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 19 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DENÚNCIA REJEITADA, NOS TERMOS DO ART. 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE REQUER A ANULAÇÃO DA SENTENÇA ORA COMBATIDA E PROPICIAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONTRAVENÇÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO MODIFICADO POR ESTA RELATORA ACOMPANHANDO OS PRECEDENTES DO STJ. PRECEDENTES DOS COLEGIADOS DESTE ESTADO NO MESMO SENTIDO. SENTENÇA CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
. A sentença (fls. 24/25) rejeitou a denúncia nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo penal. A absolvição se baseia no reconhecimento pelo juízo de atipicidade penal na conduta de portar arma branca. .Recurso do Ministério Público (fls. 26/31), que requer a anulação do julgado combatido e propiciar o prosseguimento do feito em relação ao recorrido, com o recebimento da denúncia ajuizada contra ele. .Contrarrazões via Defensoria Pública Estadual (fls. 35/38) pugnando pela ma - nutenção da absolvição do ora recorrido. .Parecer da representante do Ministério Público atuante nesta Turma (fls. 46/49)..É o breve relatório. Decido. .Inicialmente, destaco que o STJ nos últimos anos vem asseverando possuir firme entendimento no sentido da configuração de contravenção penal quando da ocorrência de porte de arma branca: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 19 DO Decreto-Lei n. 3.688/1941. ARMA BRANCA. TIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. Não prospera o pleito de trancamento do processo por atipicidade da conduta, pois a jurisprudência desta Corte "é firme no sentido da possibilidade de tipificação da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/1941" (RHC nº 56.128/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 26/3/2020). Agravo regimental não provido. (AGRG no RHC 127.595/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020) [destaquei] AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO À CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 19 DO Decreto-Lei n. 3.688/1941. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da possibilidade de tipifica - ção da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, não havendo que se falar em violação ao princípio da intervenção mínima ou da legalidade. 2. Não obstante o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da matéria nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário nº 901.623, está pendente de apreciação o mérito da controvérsia, de maneira que permanece válida a interpretação desta Corte sobre o tema, não havendo nenhuma flagrante ilegalidade a ser reconhecida pela presente via. 3. Agravo regimental desprovido. (AgInt no HC 470.461/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019) [destaquei] 7. Neste sentido, as Turmas Recursais deste Estado já se posicionaram: APELAÇÃO CRIMINAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO. PORTE ILEGAL DE ARMA BRANCA. NOTÍCIA DE PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL PREVISTO NO ART. 19 DA Lei DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DENÚNCIA REJEITADA, NOS TERMOS DO ART. 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE REQUER A ANULAÇÃO DA SENTENÇA ORA COMBATIDA E PROPICIAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONTRAVENÇÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO MODIFICADO POR ESTA RELATORA ACOMPANHANDO OS PRECEDENTES DO STJ. PRECEDENTES DOS COLEGIADOS DESTE ESTADO NO MESMO SENTIDO. SENTENÇA CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. (Relator (a): Juíza de Direito Lilian Deise Braga Paiva; Comarca: Rio Branco - Juizados Especiais;Número do Processo: 0001508-29.2021.8.01.0070; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 16/02/2022; Data de registro: 21/02/2022) Criminal 2º Juizado Especial Criminal. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PORTE DE ARMA BRANCA (FACA). DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA NOS TERMOS DO ART. 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ENTENDIMENTO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONTRAVENÇÃO PENAL CONFIGURADA. POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (Relator (a): Juiz de Direito Hugo Torquato; Comarca: Rio Branco; Número do Processo: 0003667-76.2020.8.01.0070; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 06/05/2021; Data de registro: 02/07/2021) Criminal 2ª Vara Criminal. 8. Ante o exposto, VOTO pelo provimento do Recurso, cassando a sentença, e determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para o regular prosseguimento do feito. 9. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, por incabíveis na espécie. (JECAC; ACr 0001601-89.2021.8.01.0070; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Raimundo Nonato da Costa Maia; DJAC 26/10/2022; Pág. 18)
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. ART. 155 C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. RES FURTIVA CONSISTENTE EM SETE PARES DE SANDÁLIAS, CUJO VALOR ESTIMA-SE EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS). NENHUM PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA, ESTABELECIMENTO COMERCIAL, SUPERMERCADO DE GRANDE PORTE, TENDO SIDO O PRODUTO SUBTRAÍDO INTEGRALMENTE RESTITUÍDO SEM NENHUM DANO. PACIENTE, PRESO EM FLAGRANTE DELITO, QUE OSTENTA REINCIDÊNCIA E MÁ CONDUTA SOCIAL. FATORES QUE NÃO DESCARACTERIZAM A INSIGNIFICÂNCIA PENAL MATERIAL DO COMPORTAMENTO. TIPICIDADE MATERIAL NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO EM MATÉRIA PENAL. TRANCAMENTO EX OFFICIO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CRIME. CONDUTA CONCRETA DO AGENTE QUE NÃO REPRESENTA UMA EFETIVA LESÃO OU UMA POSSIBILIDADE DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO NA NORMA PENAL.
1. Verifica-se, de plano, que um aspecto circundante do fato sobressai-lhe em importância, qual seja, a insignificância jurídica do comportamento antissocial do acusado. O próprio representante legal da vítima, um supermercado de grande porte, quando ouvido perante a autoridade policial, conforme consta às páginas 23/24, afirmou que a mercadoria cuja subtração fora tentada valia R$ 300,93 (trezentos reais e noventa e três centavos), não sobrevindo nenhum dano à empresa que figura como vítima, porquanto as sandálias foram devidamente restituídas. 2. Embora se trate de acusado já condenado anteriormente pela prática de outros fatos delitivos e com péssima reputação na comunidade onde perambula, a caracterização da insignificância não pode, por estes motivos, ser desconsiderada. A insignificância jurídico-penal do fato é uma condição que independe da vida pregressa do réu e das características pessoais do mesmo, de maneira que, não obstante seja o autor reincidente, se o fato em julgamento não se mostra materialmente ofensivo ao ordenamento jurídico, devido à modicidade do mesmo, não há como condená-lo, vez que o fundamento de um Decreto punitivo, em casos tais, estaria umbilicalmente vinculado a uma antijuridicidade estritamente formal. 3. Não se quer, com isso, tornar lícita a conduta do acusado, muito menos criar incentivos à sua prática generalizada. Ao contrário, a atitude é reprovável e até perigosa para quem a pratica, incitando a fúria das pessoas do povo. A reprovabilidade, in casu, incide exclusivamente no campo moral, haja vista que, como se viu, de tão inexpressivo, quando individualmente considerado, o comportamento não pode ser erigido à condição de mácula ao ordenamento jurídico. 4. Não vale sequer a pena mover o draconiano aparato repressor estatal para punir crimes deste jaez, minúsculos por natureza, devendo a referida máquina estar disponível para apurar e punir com rigor os grandes crimes contra o patrimônio, mormente aqueles cometidos com violência e grave ameaça a pessoa. 5. Assim sendo, faltando a condição consistente no interesse de agir, para o exercício da ação penal, deverá a mesma, com fundamento no inciso II do art. 395 do Código de Processo Penal, ser imediatamente trancada, razão pela qual determina-se o trancamento ex officio da ação penal e a consequente soltura do paciente. (TJCE; HC 0629967-33.2022.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; DJCE 24/10/2022; Pág. 131)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDUZIMENTO AO SUICÍDIO. PERSEGUIÇÃO. ABUSO DE AUTORIDADE. INOVAÇÃO ARTIFICIOSA. PREVARICAÇÃO. PRELIMINARES. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. MAGISTRADO. VIA IMPRÓPRIA. PROMOTOR DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA CAUSA. ATUAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE EXCESSO OU FALTA FUNCIONAL. VEDADA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE AUTORIDADE POLICIAL. MÉRITO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS QUERELANTES. DECISÃO MANTIDA.
1. A arguição de suspeição de magistrado deve ser cogitada em instrumento próprio, qual seja, o procedimento incidental da exceção a ser oposta com fulcro no art. 95 e seguintes, c/c art. 112, todos do Código de Processo Penal. 2. O fato de o magistrado ter rejeitado a queixa-crime não o torna suspeito. 3. A arguição de suspeição de Promotor de Justiça deve ser levantada no Juízo em que tramita a demanda. Ao juiz, cabe, inclusive, decidir sobre a realização ou não de diligências solicitadas no incidente processual, podendo indeferir as que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que se configure cerceamento de defesa. 4. A arguição de suspeição da autoridade policial, nos atos do inquérito, é expressamente vedada pelo art. 107 do Código de Processo Penal. 5. O inquérito é instrumento destinado à formação da opinio delicti do órgão acusatório, e se trata de procedimento administrativo de investigação criminal. Ausentes indícios de excesso ou falta funcional, verificados pelo magistrado resta prematura qualquer tentativa de interrupção dos procedimentos investigativos de extrema complexidade. 6. Deve ser mantida a decisão que rejeita a queixa-crime por ilegitimidade dos querelantes, ante a falta de condição para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal. 7. Os crimes suscitados. Homicídio qualificado; induzimento ao suicídio; perseguição; abuso de autoridade; inovação artificiosa e prevaricação, são de ação penal pública incondicionada ou condicionada a representação do ofendido, de iniciativa privativa do Ministério Público para sua promoção. 8. Na hipótese, não há se falar em ação penal privada subsidiária da pública quando o Ministério Público não se mostrou desidioso ou inerte em acompanhar os fatos que apuram a prisão e morte da representada. 9. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. (TJDF; RSE 07177.67-46.2021.8.07.0020; Ac. 162.8134; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 20/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Receptação. Rejeição da denúncia por falta de justa causa (artigo 395, inciso III, do CPP). Impossibilidade. Prova suficiente para atestar a materialidade e autoria. Recebimento da denúncia. Recurso provido. (TJSP; RSE 1505405-21.2022.8.26.0050; Ac. 16152149; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Ricardo Sale Júnior; Julg. 17/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2207)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Furto simples tentado (art. 155, caput; C.C. 14, II, do CP). Rejeição da denúncia com fundamento no inciso III do art. 395 do CPP. Constatação de justa causa para a propositura da ação penal. Atipicidade em razão do princípio da insignificância. Inviabilidade. Precedentes desta E. 15º Câmara de Direito Criminal. Recurso ministerial provido para determinar o regular processamento da inicial. (TJSP; ACr 0005750-37.2017.8.26.0050; Ac. 11873422; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Freddy Lourenço Ruiz Costa; Julg. 04/10/2018; DJESP 24/10/2022; Pág. 2205)
PENAL E PROCESSO PENAL. DENÚNCIA REJEITADA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO RECURSAL DE RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. INEXISTÊNCIA DE INDICATIVO DE TRAFICÂNCIA. INVESTIGADO AFIRMOU EM DEPOIMENTO SER USUÁRIO. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, contra a decisão do Juízo da 4ª Vara de delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE, que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor de Samuel Oliveira Gomes, por ausência de justa causa. 2 - Em suma, constata-se que o magistrado de origem entendeu que os elementos colhidos, durante a fase investigatória, não eram suficientes para dar o suporte mínimo à acusação de tráfico de drogas, visto que não fora levado em consideração, pelo parquet, a quantidade de entorpecente apreendida, correspondente apenas a 0,01g de cocaína, não ficara evidenciada a destinação mercantil do entorpecente apreendido, pela ausência de testemunhas, bem como os argumentos do réu foram desprezados, apesar de coerentes com outros elementos, especialmente porque o recorrido alegou estar em poder da droga para consumo próprio, conduta mais adequada ao tipo penal de porte de droga para uso pessoal. 3 - O art. 41 do CPP, prevê que a peça acusatória: Conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas, sob pena de rejeição, conforme o disposto no art. 395 do mesmo diploma legal. 4 - Observa-se que a prisão do indivíduo em posse de pequena quantidade de droga, apenas 0,01g, conforme auto de apreensão (pág. 07) e laudo provisório de constatação de substância entorpecente (pág. 31) e as circunstâncias dos fatos expostos, abordagem em automóvel de aplicativo, não são suficientes para que se presumam a traficância, devendo ser considerado também o depoimento do próprio investigado, no auto de prisão em flagrante, que negou ser traficante e que a droga apreendida era destinada para consumo próprio. 5 - É importante salientar que a decisão de recebimento da denúncia consiste em mero juízo quanto à procedibilidade da ação e não quanto à formação da culpa, em outras palavras, "o juízo de recebimento da denúncia é de mera delibação, nunca de cognição exauriente (STF - Inq: 3982 DF, Relator: Min. Edson FACHIN)", sendo incabível a argumentação do recorrente, para admissibilidade da acusação, a existência, por si só, de ação penal em curso e de condenação definitiva em desfavor do recorrido. 6 - A decisão vergastada encontra-se acertada, haja vista a inexistência de indícios suficientes para fundamentar a acusação do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, tendo em vista a não demonstração da mercancia de drogas, de destinação de tais substâncias a terceiros, bem como pela pequena quantidade de entorpecente apreendida pelos agentes de segurança, apenas 0,01g, não havendo o lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal. 7 - Nesse panorama, restou clara a ausência de justa causa, prevista no art. 395, III, do Código de Processo Penal, sendo a meu sentir, temerária, a determinação de recebimento da exordial acusatória pelos elementos informativos da fase investigatória, presentes nos autos, até este momento, não demonstrarem a plausibilidade mínima para o regular prosseguimento da persecução penal. 8 - Observa-se ainda que apesar da aplicação, no momento do recebimento da denúncia, do princípio do in dubio pro societate, sua aplicabilidade encontra limite na análise da justa causa para instauração da persecução penal em juízo, devendo esta ser rejeitada quando demonstrada a carência de lastro probatório mínimo para o exercício da ação penal, o que, a meu sentir, fica verificado no caso em exame. 9 - Recurso conhecido e não provido. (TJCE; RSE 0227021-24.2020.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Andréa Mendes Bezerra Delfino; DJCE 21/10/2022; Pág. 173)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 395, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Impossível o reconhecimento da prescrição em perspectiva como fundamento para rejeição da exordial acusatória oferecida pelo parquet mineiro. Considerando que o interesse de agir é uma das condições da ação penal e que, nos termos do que dispõe o art. 395, II, do CPP, o recebimento da denúncia ou queixa deve ser rejeitado quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, há de se reconhecer a perda de razão do feito, quando o único resultado previsível levará, de forma inevitável, ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva estatal. (TJMG; RSE 0056188-32.2016.8.13.0384; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Desª Âmalin Aziz Santana; Julg. 19/10/2022; DJEMG 21/10/2022)
HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O trancamento da ação penal pela via estreita de habeas corpus é uma medida excepcional, viável apenas quando manifesta a inépcia da denúncia, causa extintiva da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. In casu, da simples leitura da denúncia, é possível vislumbrar-se a ausência dos requisitos do art. 41 do CPP. Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2. Em que pese o representante do Ministério Público invocar a teoria do domínio do fato para fundamentar a autoria delitiva do paciente, uma vez que ocupava o cargo de Diretor nos anos de 2015 e 2018, a referida teoria não pode ser invocada pura e simplesmente sem nenhuma outra prova. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. O fato de o acusado ser ou ter sido Diretor da empresa contribuinte não é suficiente a indicar que tenha atuado, de forma comissiva ou omissiva, para o crime praticado. Assim, a denúncia deve apresentar, de forma suficiente e adequada, um mínimo liame subjetivo entre a prática delituosa e a conduta atribuível ao agente, sem o que se configuraria inadmissível responsabilidade criminal objetiva. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não havendo demonstração do vínculo do acusado, ora paciente, com a conduta delituosa, mas apenas a qualidade de pessoa física atuando dentro da empresa, impõe-se o reconhecimento da inépcia da denúncia. 5. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO PACIENTE, ANTE A MANIFESTA INÉPCIA DA INICIAL, SEM PREJUÍZO DE QUE OUTRA AÇÃO PENAL SEJA OFERECIDA COM OBSERVÂNCIA AO QUE DISPÕE O ART. 41 E DO ART. 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (TJPA; HCCr 0812012-80.2022.8.14.0000; Ac. 11496354; Seção de Direito Penal; Rel. Des. Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior; Julg 18/10/2022; DJPA 21/10/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
Ausência de justa causa. Inocorrência. Pleito de trancamento da ação penal. Ordem conhecida e denegada. 01. O impetrante narrou que há a necessidade de anular o processo, eis que inexiste justa causa na denúncia, bem como que há a necessidade de absolvição sumária do paciente, ocasião em que pugna pelo trancamento da ação penal 0030050-60.2019.8.12.0176 liminarmente e no mérito. 02. No que tange a via eleita do habeas corpus para pedidos de trancamento da ação penal em razão da incidência de uma das causas do art. 395 do CPP, é assente a sua possibilidade, deste que, de plano, possa-se comprovar uma das aludidas hipóteses do artigo debatido. 03. Nota-se que a denúncia narrou detidamente o ocorrido e imputou a tipificação penal incorrida pelo agente, bem como remeteu aos autos a comprovação da prova de existência do crime e os indícios suficientes de autoria. Às págs. 70/71 deste processo encontra-se o laudo cadavérico, ou seja, a comprovação de existência do crime. Nas págs. 14 e 17 existem depoimentos dando conta de que o veículo é de tiago e que ele fugiu do local, tendo sido atendido no mesmo dia em uma unidade de pronto atendimento (upa) em decorrência de alguns ferimentos. Por fim, o próprio infrator relatou em seu depoimento, na pág. 20, que "viu que havia atropelado uma pessoa ". 04. Isto posto, fica configurado o indício suficiente de autoria, consubstanciando, pois, o fumus comissi delicti necessário para haver justa causa na exordial acusatória. Como já evidenciado, também restam observados os demais quesitos do art. 41 do CPP, razão pela não existe constrangimento ilegal, reverberando, pois, o entendimento da Súmula nº 7 deste tribunal de que "não cabe habeas corpus para trancamento de ação penal, sob alegação de falta de justa causa, se a delatória atendeu aos requisitos do art. 41 do código de processo penal, imputando ao agente fato que, em tese, constitui crime". 05. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0636066-19.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 20/10/2022; Pág. 196)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL (ART. 395, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PROPRIAMENTE DITA. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. RECURSO PREJUDICADO.
Imperioso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal propriamente dita, ou seja, pela pena em abstrato, quando, entre as causas de interrupção da prescrição elencadas pelo art. 117 do Código Penal, transcorreu lapso temporal suficiente para tal, nos termos do art. 110 do Código Penal. (TJSC; RSE 5003193-53.2022.8.24.0282; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; Julg. 20/10/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E DO CRIME DE AMEAÇA (ARTIGOS 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41 E 147, CAPUT, CÓDIGO PENAL, AMBOS C.C. O ARTIGO 61, II, E E F, DO CÓDIGO PENAL).
Rejeição da denúncia com arimo em falta de justa (art. 395, III, do CPP). Cabimento. Denúncia que expôs os fatos e suas circunstâncias, descrevendo a conduta do agente e tipificando-a, preenchidos assim os. Requisitos legais (art. 41 do CPP), arrimando. Se em informações e documentação trazidas pela polícia judiciária, incluindo declarações da ofendida e denunciado. Existência de justa causa para a ação penal. Recebimento da denúncia com o prosseguimento da ação que se impõe, não sendo exigível prova plena nem. Exame aprofundado e valorativo dos elementos contidos no inquérito policial ou peças de informação. Precedentes. Decisão reformada, determinando-se o recebimento da denúncia. Recurso em sentido estrito provido. (TJSP; RSE 0005316-23.2016.8.26.0005; Ac. 16139088; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ivana David; Julg. 12/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2603)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. CONCURSO DE AGENTES. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FURTO FAMÉLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.
Denúncia oferecida contra militares que, em comunhão de esforços, tentaram, em tese, subtrair gêneros alimentícios do Setor de Aprovisionamento do 8º Batalhão Logístico do Exército, incursionando-os no crime do art. 240, § 6º, inciso IV, combinado com o art. 30, inciso II, ambos do Código Penal Militar. É incabível a rejeição da denúncia por suposta atipicidade da conduta sob o argumento de que se trata de furto famélico, de pouca expressão, e, além disso, não consumado, considerando o caso infração disciplinar a ser dirimido à luz do respectivo regulamento, com fundamento no art. 240, § 1º, do Código Penal Militar. No caso, não se trata de pessoas na condição de indigência tal que os fizesse subtrair gêneros alimentícios para satisfazer uma privação inadiável, a justificar o ataque ao patrimônio da administração militar, mas sim, de militares, que, como tais, percebiam soldo e recebiam alimentação diária por parte do Exército. Ante a significativa quantidade de alimentos, objetos da tentativa de furto, foge à razoabilidade acreditar que os recorridos, em tese, teriam praticado o fato delituoso impelidos apenas pela fome e pela inadiável necessidade de se alimentarem. De igual modo, o § 1º do art. 240 do Código Penal Militar não autoriza a rejeição da inicial acusatória, mas, tão somente, permite ao magistrado, sem prejuízo da instauração da ação penal militar, considerar a conduta do agente como infração disciplinar em se tratando de Res furtiva de pequeno valor, requisito ausente no presente caso. O alto grau de reprovabilidade da conduta dos recorridos e a evidente ofensividade aos princípios da hierarquia e da disciplina militares, e, por via de consequência, aos valores militares decorrentes desses princípios, a citar, a confiança, a lealdade, a honra e a honestidade, tão indispensáveis à convivência em caserna, afastam a incidência do princípio da insignificância no caso. Presentes os indícios mínimos de autoria e de materialidade, configura-se a justa causa para a instauração e o prosseguimento da ação penal impugnada, exigida pelo art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, de modo que o não recebimento da denúncia implicaria em violação ao princípio in dubio pro societate, o qual deve prevalecer nessa fase processual. Provimento do recurso. Decisão por maioria (STM; RSE 7000476-57.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira; DJSTM 19/10/2022; Pág. 5)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGOS 121, §2º, III, IV E V, NA FORMA DO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DENUNCIA NÃO RECEBIDA.
Insurgência ministerial. Inexistência de lastro probatório mínimo para deflagração da ação penal. Ausência de justa causa. Rejeição da denúncia que se mantem. Os recorridos foram denunciados pela suposta prática do injusto dos artigos 121, §2º, III, IV e V, na forma do 29, ambos do Código Penal, mas o juízo a quo entendendo, contrariamente, não recebeu a peça acusatória, havendo insurgência ministerial que não procede, porquanto não há reparo a ser feito no decisum que a rejeitou por ausência de justa causa (artigo 395, III, do código de processo penal), pois inexistem indícios mínimos de autoria ao se considerar que: (I) constou da denúncia que os autores dos disparos não foram identificados, sendo o fato típico imputado aos recorridos, em razão do instituto da autoria mediata, por serem eles, eventualmente, os líderes do comércio local e mandantes do homicídio, sem, contudo, que haja prova nesse sentido; (II) inexiste nos autos qualquer elemento indicando, minimamente, que os denunciados tenham dado ordem para terceiros praticarem o injusto penal que lhes foi imputado, restando claro que o apontamento deles decorre de mera dedução; (III) embora a autoria mediata seja admitida pela doutrina para denominar como sujeito ativo aquele que possui o controle final do fato, constata-se não haver no caso concreto liame subjetivo entre os executores. Que. Repita-se. Não foram identificados. E os recorrentes; (IV) na fase inquisitorial, foi ouvida, somente, uma testemunha, qual seja, vanderlei. Tio da vítima. , sendo certo que de seu relato não é possível a identificação de nenhum sujeito ativo e (V) não há outras provas, nem testemunhas presenciais, estando, assim, desprovida a inicial de lastro probatório mínimo a viabilizar a propositura da ação penal e que permitisse ao magistrado exercer o juízo prévio de delibação sobre a viabilidade técnica, a plausibilidade e a perspectiva remota de sucesso que se exige de todo pedido de provimento judicial, não havendo, aqui, de se falar em ofensa ao princípio in dubio pro societate. Precedente do TJ/RJ. Desprovimento do recurso. (TJRJ; RSE 0116669-65.2022.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Denise Vaccari Machado Paes; DORJ 19/10/2022; Pág. 146)
PENAL E PROCESSO PENAL. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. QUEIXA-CRIME. IMPRESCINDÍVEL O RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS OU REQUERIMENTO FORMAL À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A SEREM REALIZADOS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE SEIS MESES. NÃO ATENDIMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Queixa-crime proposta por M. R.B. J. Em desfavor de F. F.G., em 29.6.2020, na qual relata que o querelado, em 07.6.2020, por volta das 21h, no condomínio Jardins das Salácias, no Jardins Mangueiral, Jardim Botânico/DF, teria xingado o querelante, insistentemente e em voz alta, mediante associações à palavra de baixo calão (não especificada na inicial acusatória), além de, reiteradas vezes, tê-lo chamado de seu merda. II. Denota-se, da análise do acervo probatório, que: (a) o querelante tomou ciência das supostas ofensas irrogadas pelo querelado em 07.6.2020; (b) a queixa-crime foi ofertada em 29.6.2021, sem o recolhimento das custas iniciais e sem a formulação de pedido de gratuidade de justiça; (c) o Ministério Público, em 30.6.2020, requereu a intimação do querelante para a devida regularização do pressuposto processual (id 39225332); (d) o juízo originário, em 1º.7.2020, determinou o retorno dos autos ao Ministério Público para manifestação, uma vez que os fatos narrados teriam ocorrido no Jardins Mangueiral, que se localizaria em região de competência de São Sebastião/DF (id 39225333); (e) conflito de competência suscitado em 05.8.2020 (id 39225346); (f) e somente em 06.2.2021, o querelante pleiteou a gratuidade de justiça (id 39225711). III. No âmbito dos juizados especiais criminais, aplica-se, subsidiariamente, as normas previstas no Código de Processo Penal (Lei nº 9.099/95, artigo 92), que estabelece em seu artigo 806, a título de condição de procedibilidade, a obrigatoriedade do pagamento das custas iniciais nas ações intentadas mediante queixa-crime. Tal regra somente é excepcionada na hipótese de o querelante ser beneficiário da justiça gratuita. lV. No caso concreto, o recolhimento das custas iniciais ou o requerimento para a concessão da gratuidade de justiça não foram realizados dentro do prazo decadencial de seis meses a partir da ciência da autoria do delito, de forma que resulta configurado vício insanável, por ausência de condição para o exercício de ação penal (CPP, art. 395, II). V. Sendo assim, diante da falta de condição para o exercício da ação penal, configurada pelo não recolhimento das custas iniciais ou pela ausência de pedido para concessão da gratuidade de justiça, dentro do prazo decadencial de seis meses, a rejeição da queixa-crime é medida que se impõe. Precedentes das Turmas Recursais do TJDFT: 2ª TR, acórdão 1343076, DJE 02.6.2021; 3ª TR, acórdão 1397361, DJE 16.02.2022. VI. Acolhida a preliminar de decadência suscitada pelo recorrente. Recurso conhecido e provido. Processo anulado a partir da queixa-crime. Extinta a punibilidade do querelado (CPP, artigo 38, caput, artigo 395, inciso II e artigo 806, caput c/c art. 107, IV, do CP). Sem custas, nem honorários. Transitada em julgado, registre-se. (JECDF; APR 07245.52-70.2020.8.07.0016; Ac. 162.4944; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA. INJÚRIA. REJEIÇÃO DA QUEIXA. PRAZO DECADENCIAL. CRIME DE AMEAÇA. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. INADMITIDA. PARQUET OFICIOU PELO ARQUIVAMENTO. RECURSO DO QUERELADO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO QUERELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Tratam-se de apelações interpostas pelas partes, em face da decisão que rejeitou a queixa-crime (art. 395, inciso II do CPP), em que atribui ao querelado o crime de injúria e de ameaça, bem como condenou o querelante ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$500,00. Alega o apelante/querelante que houve inércia do Ministério Público para a proposição da ação penal quanto ao crime de ameaça, tornando legítima a representação. Pede a anulação da decisão com a determinação de prosseguimento da queixa proposta. Por sua vez, o apelante querelado se insurge quanto ao valor fixado a título de honorários de sucumbência, pugnando pela majoração para o valor de R$3.000,00. Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial pelo conhecimento e não provimento do apelo. II. Apelação do querelado: Recurso próprio e tempestivo. No entanto, o preparo foi recolhido apenas no sentido estrito, R$20,01 (id 38804025). É certo que a Lei nº 9.099/95 dispõe que o recurso, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes, sob pena de deserção, nos termos dos arts. 54, § único c/c 42, § 1º, ambos da Lei nº 9.099/95. III. Em que pese a posição pessoal desta Relatora seja de que o art. 1.007 do CPC, que criou o direito subjetivo ao recolhimento do preparo em dobro, deva ser aplicado nos Juizados Especiais, esse entendimento tem sido reiteradamente superado pelos demais componentes da Segunda Turma Recursal. A par disso, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo, mesmo após a vigência do novo CPC que, no âmbito dos Juizados Especiais, a ausência de recolhimento do preparo (lato sensu) no ato de interposição do recurso ou nas 48 (quarenta e oito horas) seguintes é causa de deserção. (RE 1213790 AGR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019). Ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, a apelação do querelado não deve ser conhecida por ser deserta, diante da inaplicabilidade do art. 1.007 do CPC aos Juizados Especiais. lV. Apelação do querelante. Recurso próprio e tempestivo. Preparo recolhido, id 39224600. Conheço do Recurso. Quanto ao crime de injúria, o prazo decadencial para oferecimento da queixa crime é de seis meses (art. 38 do CPP). Importante frisar que, no processo penal a regra de contagem dos prazos é aquela insculpida no art. 10 do Código Penal, cujo cômputo prevê o dia em que começa a fluir. No caso dos autos, o fato ocorreu no dia 21/08/2021, e a queixa-crime foi ajuizada no dia 22/02/2022, sendo que o prazo fatal para a seu ajuizamento era o dia 20/02/2022. Portanto, resta indubitável que o direito do querelante foi fulminado pela decadência. V. Concernente ao crime de ameaça, sustenta o apelante que houve inércia do Ministério Público na proposição da ação penal. É cediço que cabe privativamente ao Ministério Público a promoção das ações penais públicas incondicionadas ou condicionadas à representação, nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal. A atuação de particular, mediante ação penal privada subsidiária da pública, só seria possível diante da comprovada inércia do Ministério Público, que, configurados os elementos de convicção, deixa de prosseguir com a persecução penal. No caso sob análise, verifica-se que o Parquet oficiou pelo arquivamento dos autos, o que foi homologado pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Brasília nos autos 0749883-20.2021.8.07.0016. Neste sentido o entendimento do STJ: Não é admitida a ação privada subsidiária da pública se o Ministério Público promove o arquivamento do procedimento investigatório. Precedentes. (AGRG na Sd n. 811/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/10/2021, DJe de 18/10/2021). VI. Recurso do querelado NÃO CONHECIDO. Recurso do querelante CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno as partes no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais) para cada uma. VII. A Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 82, §5º da Lei nº 9.099/95. (JECDF; APR 07061.92-64.2022.8.07.0001; Ac. 162.6115; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio; Julg. 07/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO DEMONSTRADA DE FORMA CLARA E EVIDENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. POSSIBILIDADE.
1. Verificado no feito elementos que comprovam a materialidade delitiva e demonstram aparentes indícios de autoria do crime, suficientes para deflagrar a fase de persecutio criminis in judicio, resta inadmissível a arguição de falta de justa causa. 2. Descrito o fato imputado ao réu, com todas as circunstâncias relevantes para que a defesa, ciente da acusação, exercitasse a ampla defesa e o contraditório ao longo da persecução penal, não há se falar em inépcia da denúncia, violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal ou ofensa à norma do art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal. Ademais, proferida a decisão de pronúncia, preclusas estão as matérias relativas à inépcia da exordial acusatória e ausência de justa causa para a ação penal. 3. Comprovada a materialidade do crime de homicídio, além de indícios de autoria, tanto bastante ao juízo de admissibilidade da acusação, é de rigor a manutenção da decisão de pronúncia. 4. É cediço que o juiz natural das causas que envolvem crimes dolosos contra a vida é o Tribunal Popular, ao qual compete o exame aprofundado das teses de mérito. Dessa forma, na primeira fase do procedimento escalonado do júri, impossível o reconhecimento da legítima defesa, se essa não restar demonstrada de forma clara e evidente. 5. Homicídio privilegiado não pode ser reconhecido na pronúncia, matéria afeta aos jurados. 6. Se dos elementos dos autos, de acordo com a narrativa da própria acusação, não se infere prova indicativa da incidência da qualificadora de motivo fútil, deve esta ser excluída da pronúncia. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; RSE 0074722-73.2019.8.09.0014; Aragarças; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria; Julg. 13/10/2022; DJEGO 17/10/2022; Pág. 1018)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA PELO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 37 DA LEI Nº 11.343/06. REJEIÇÃO DA EXORDIAL. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A CONTINUIDADE DO PROCESSO.
1. A configuração do delito do art. 37 da Lei nº 11.343/2006 exige a colaboração do agente com a atividade de traficância, através da prestação de informações a grupo, organização ou associação que sejam destinados a facilitar a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º, e 34 do mesmo diploma legal. 2. Na hipótese dos autos, os elementos informativos colhidos em sede policial se resumem à apreensão de um rádio transmissor e às declarações dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do denunciado. No entanto, não há elementos seguros a indicar que o recorrido, de fato, estava repassando as informações aos traficantes, tanto que não há notícias nos autos de que os policiais teriam visto o denunciado falando ao rádio, sendo, ademais, considerada atípica a conduta do ora recorrido pela autoridade policial, que sequer lavrou o auto de prisão em flagrante, acertadamente. 3. Suposta apreensão de rádio transmissor que, por si só, não oferece substrato mínimo para persecução penal pela prática do crime previsto no art. 37 da Lei nº 11.343/06, ante a carência de lastro probatório mínimo quanto à efetiva conduta de colaborar com integrantes do tráfico local. 4. Defeito da exordial que se subsume à norma do inciso III do art. 395 do Código de Processo Penal, impondo-se a manutenção da rejeição da denúncia quanto à imputação. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ; RSE 0032338-71.2018.8.19.0202; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez; DORJ 17/10/2022; Pág. 155)
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (POR MOTIVO FÚTIL. POR MEIO QUE POSSA RESULTAR PERIGO COMUM. MEDIANTE EMBOSCADA), CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
Recursos que almejam preliminarmente: 1) a nulidade do processo por inépcia da denúncia; 2) a nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação, e o consequente relaxamento da prisão preventiva dos acusados pelo excesso de prazo; 3) a ilicitude do reconhecimento fotográfico (leandro); 4) a aplicação da teoria da perda de uma chance diante da não realização da diligência deferida de coleta das imagens oriundas das câmeras de segurança no dias dos fatos (leandro). No mérito, pleiteia a despronúncia, por ausência de indícios suficientes da autoria. Subsidiariamente, requer o afastamento das qualificadoras imputadas aos recorrentes. As preliminares não merecem prosperar, ressaltando-se que a preliminar de nulidade do decisum por falta de fundamentação será analisada junto com o mérito, uma vez que com ele se confunde. Em análise aos elementos coligidos nos autos em sede policial e judicial, não há que se falar em nulidade processual por inépcia da peça inicial acusatória. O órgão ministerial ofereceu denúncia em face de leandro moura da Silva e Paulo gabriel da conceição viviani, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, incisos I, II, IV e V, c/c art. 14, inciso II e art. 29, caput, todos do CP; do artigo 244-b do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e do artigo 35 da Lei nº 11.343/06 c/c 40, incisos III, IV e VI do mesmo diploma normativo, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. Na hipótese, o fundamento para que se rejeite a denúncia escora-se na alegada carência de narrativa dos fatos a fim de individualizar o comportamento de cada réu, aduzindo que a inicial se limita a narrar que os acusados teriam concorrido para a prática do delito, contudo não esclarece satisfatoriamente a participação de cada um na empreitada criminosa. A justa causa, condição da ação penal, consiste na existência de suporte probatório mínimo que deve lastrear a acusação penal. Certo que a justa causa para deflagração da ação penal não se confunde com a existência de alicerce necessário à eventual decisão condenatória. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a denúncia não deve ser recebida quando a falta de justa causa é evidente e indubitável, ou seja, quando, sem valoração de provas, percebe-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade. Precedente. No caso em exame, verifica-se a presença dos indícios mínimos de autoria e materialidade necessários para a persecução penal, amparados nos fatos narrados e deduzidos na exordial acusatória. Ademais, nos termos do art. 41 do código de processo penal, a denúncia deve descrever o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime. Como cediço, a decisão de recebimento da denúncia pressupõe um exame de cognição sumária, com base em juízo de probabilidade e não de certeza, uma vez que o julgador analisa um suporte probatório mínimo, apto a indicar indícios de autoria e materialidade, ocasião em que vigora o princípio in dubio pro societate. A sua rejeição, nesse viés, somente se afigura possível nas hipóteses em que a peça inicial da ação penal pública se apresente manifestamente inepta, ou quando faltar algum pressuposto processual, condição para o exercício da ação penal, ou suporte probatório mínimo apto a autorizar a imputação. Excetuando quaisquer das hipóteses elencadas nos arts. 395 e 397, do código de processo penal, deve-se conferir regular trâmite à ação penal, a fim de que se verifique, em contraditório e em ampla defesa, uma vez formada a prova, se será caso de absolvição ou não, se a autoria restou comprovada, se a prova é suficiente ou não à condenação. Nesta fase, portanto, prevalece o direito de o ministério público, titular da ação penal pública, propor a acusação. As peculiaridades do caso concreto deverão ser devidamente examinadas durante a fase instrutória, quando do juízo meritório. Impõe-se registrar que, no caso concreto, os indícios de autoria e materialidade do crime encontram-se presentes nos elementos obtidos durante a investigação policial, a comprovar um mínimo de encadeamento lógico dos fatos para a deflagração da ação penal. Destaque-se que a inicial acusatória, conquanto não tenha descrito em pormenores o ocorrido no dia dos fatos, foi clara e objetiva em indicar os elementos mínimos para a deflagração da ação penal, ao descrever as condutas em tese realizadas pelos acusados contra a vítima sobrevivente. A salientar que, nesta fase, não se está na esfera de juízo de condenação ou de mérito, caracterizando-se, por prematura, qualquer apreciação neste sentido. Precedente. Ademais, importa destacar que, quando da instrução probatória, caso outras provas sejam produzidas, não haverá que se falar em contaminação da ação penal por aspectos inquisitoriais. O inquérito policial é procedimento administrativo de caráter inquisitório, cuja finalidade é fornecer, ao parquet, elementos informativos para a propositura de ação penal. Precedente. Não obstante, há a possibilidade de absolvição, caso se entenda necessário no curso da ação penal, após a repetição das provas em juízo. Afasta-se, portanto, tal preliminar. Quanto ao reconhecimento do recorrente leandro realizado por meio de fotografia, não há que se falar em nulidade deste ato por inobservância às regras do artigo 226 do código de processo penal. Isto porque a certeza acerca da existência de indícios suficientes da autoria não se sustentou em um procedimento que, infelizmente, ocorre em algumas delegacias de polícia, onde são mostradas inúmeras fotos aleatórias para vítimas de algum crime, ou mesmo é mostrada apenas uma foto de uma única pessoa, a qual costuma cometer crimes da mesma espécie, na região onde o registro de ocorrência fora efetuado, sem qualquer prévia investigação sobre o fato apurado. Destaque-se que, no caso concreto, a vítima wedley Ferreira da conceição é testemunha de crime anteriormente imputado aos recorrentes, e, conforme suas declarações em juízo nestes autos, após o depoimento prestado na delegacia referente ao delito anterior, os apelantes o cercaram em um mercado e o agrediram com pauladas, contudo, wedley logrou êxito em fugir. Esclarece a vítima que, no dia dos fatos imputados aos recorrentes nestes autos, -tinha acabado de voltar do trabalho, que cortou o cabelo, passou no supermercado e, quando chegou perto da linha, eles entraram na frente do seu carro e pediram para parar; que não parou; que acelerou o carro; que no grupo estava Paulo gabriel, [paulo gabriel da conceição viviani] "ratão" [leandro moura da silva] e mais dois; (...) que eles atiraram em direção ao seu veículo; que um dois tiros atingiu suas costas; que só percebeu que estava baleado quando chegou na pista; que foi dirigindo até o hospital; (...).. A testemunha marcelo ricardo Santos da Silva, policial militar, por sua vez, em seu depoimento sob o crivo do contraditório narrou que -(...) após ter tido alta, wedley prestou depoimento em sede policial; que wedley confirmou que os participantes do atentado sofrido foram Paulo gabriel, leandro, "celsinho" e ruan-. Sublinha-se que a vítima já conhecia os apelantes por ser testemunha de crimes lhes imputados em outro procedimento, e, por ter prestado declarações em sede policial por este fato, anteriormente já tinha sido agredido fisicamente por eles, restando caracterizado neste contexto que o reconhecimento fotográfico foi corroborado por outros elementos. Nesse viés, as cortes superiores, em diversos julgados recentes, apontam pela validade do ato quando a positivação da autoria não se lastreia exclusivamente no procedimento de identificação feito em sede policial (precedentes do STF e do STJ). Assim, não há que se falar aqui em vício do reconhecimento fotográfico, rejeitando-se esta preliminar. Outrossim, deve ser afastada a aplicação da teoria da perda de uma chance probatória. Isto porque o caderno probatório é robusto o suficiente para a pronúncia do recorrente leandro. Além disto, diante da não realização da diligência, a defesa poderia ter insistido na produção da prova. Destaque-se que a aplicação do referido cânone, no enquadramento apontado pela defesa, apresenta característica de conjectura, subvertendo a distribuição do ônus da prova, consoante estabelecido pelo artigo 156 do Código Processual Penal. Rejeitadas, pois, as preliminares. No mérito também não assiste razão à defesa em seu pedido recursal. In casu, o magistrado, considerando o teor de todo o coligido nos autos, convenceu-se da existência de indícios de autoria e materialidade do delito e, por conseguinte, pronunciou os recorrentes pela prática das condutas previstas nos artigos 121, §2º, incisos II, III e IV, c/c art. 14, inciso II e art. 29, caput, todos do CP; no artigo 244-b do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 c/c 40, incisos III, IV e VI do mesmo diploma normativo, submetendo-os a julgamento perante os jurados, avaliando o material probatório sem adentrar o mérito, de modo a não os influenciar indevidamente. As provas técnicas. Auto de apreensão (e-docs. 140 e 147); prontuário médico (e-docs. 179/183 e 494/498); laudo de exame de constatação em paf (e-docs. 229/239) e laudo de exame dos componentes de munição (e-docs. 499/502) e a prova oral. Declarações da vítima e das testemunhas, sob o crivo do contraditório -, demonstram a existência de indícios suficientes para a decretação da pronúncia. Contrariamente ao que alega a defesa, foram coligidos nessa fase indícios suficientes de que os recorrentes efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima wedley Ferreira da conceição, causando-lhes as lesões conforme atestado pelo prontuário médico, cuja evolução indicou cirurgia de tórax, até posterior alta; além de que, em tese, praticaram os delitos de corrupção de menores e associação para o tráfico de drogas. Como cediço, na primeira fase do procedimento do tribunal do júri, designada judicium accusationis, o juiz presidente não realiza a análise aprofundada das provas, mas um simples juízo de prelibação da acusação, objetivando verificar a presença, no caso em concreto, de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do delito doloso contra a vida, não se necessitando de certeza, mas mera plausibilidade da imputação. Uma vez presentes tais elementos, deverá remeter o caso à apreciação do tribunal do júri, juiz natural da causa. Neste contexto, a hipótese de inexistência de autoria, para ser aceita, deve ser cabalmente demonstrada, sob pena de se subtrair a apreciação do mérito pelo órgão soberano, por força de norma constitucional. Eventual divergência entre as versões apresentadas em momentos distintos deve ser dirimida quando da oitiva das testemunhas em plenário. Do mesmo modo, em razão dos elementos coligidos ao longo da instrução processual colhidos, não se pode afirmar que as qualificadoras articuladas na denúncia sejam manifestamente improcedentes ou de todo descabidas. Neste sentido, há indícios da presença das qualificadoras do motivo fútil. Uma vez que o delito imputado em tese se originou da suposição de que a vítima seria delatora da polícia e prejudicaria o tráfico de drogas no local; por motivo que poderia resultar perigo comum. Em razão de os fatos terem ocorrido em um campo de futebol onde possui grande circulação de pessoas; e mediante emboscada. Eis que os acusados interceptaram o veículo da vítima, que, ao tentar fugir, foi alvejada na região torácica, além de a superioridade numérica e da utilização de armas ter dificultado a sua defesa. Neste contexto, a deliberação sobre a efetiva ocorrência das referidas circunstâncias, insertas nos incisos II, III e IV, do § 2º do artigo 121 do Código Penal, ficará a cargo dos jurados que farão parte do Conselho de Sentença, quando da apreciação do mérito da causa. Por fim, há também prova indiciária no sentido de que os recorrentes, em comunhão de ações e desígnios, corromperam os menores de idade e que estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas, de sorte que a competência atrativa do júri se estende aos mencionados delitos conexos. Por consequência, presentes os elementos deflagradores da pronúncia, inviável o acolhimento do pedido de relaxamento da prisão preventiva decretada em desfavor dos acusados. Decisão que se mantém. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas, e, no mérito, desprovido. (TJRJ; RSE 0001417-68.2021.8.19.0059; Silva Jardim; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcius da Costa Ferreira; DORJ 17/10/2022; Pág. 175)
PENAL. DIFAMAÇÃO. "DENÚNCIA ANÔNIMA" SUPOSTAMENTE REALIZADA PELA QUERELADA PERANTE A OUVIDORIA DO GDF (SUPOSTO NEPOTISMO NA SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL). ENVIO DE MENSAGENS POR INICIATIVA DA QUERELADA EM GRUPO DE "WHATSAPP" COM APARÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO À PROMOÇÃO FUNCIONAL DA QUERELANTE. INEXISTÊNCIA DO NECESSÁRIO ANIMUS INJURIANDI. AÇÃO PENAL EXCLUSIVAMENTE PRIVADA. PROCURAÇÃO DEFEITUOSA. INVIABILIDADE DE SANEAMENTO APÓS O PEREMPTÓRIO PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. RECURSO IMPROVIDO.
I. Queixa-crime proposta por A. M.M. M. (querelante) em desfavor de K. Z.S. (querelada), na qual relata que a querelada, em dezembro de 2021, teria protocolado denúncia anônima na Ouvidoria do GDF para informar que a querelante estaria a praticar nepotismo com o então subsecretário de administração geral da Secretaria de Atendimento à Comunidade do DF. Consta, ainda, na inicial acusatória, que a querelada teria imputado à querelante, em mensagens de WhatsApp enviadas no privado e em grupo de trabalho, conduta preconceituosa e transfóbica, e ainda teria insinuado que a querelante teria precisado puxar saco ou ficar com alguém para mudar de cargo. E no contexto, a conduta da querelada se enquadraria no artigo 140 do Código Penal. II. Registra-se, por oportuno, que o juízo da 8ª Vara Criminal de Brasília/DF teria rejeitado a inicial acusatória em relação aos delitos dos artigos 138, 139 e 147-A do Código Penal e declinado da competência a um dos juizados especiais criminais de Brasília/DF, em relação ao citado crime de injúria (id 38856591). III. No caso concreto, é de se pontuar que: (a) a denúncia anônima realizada perante a ouvidoria do GDF, na qual teria sido comunicado caso público e notório de nepotismo na Subsecretaria de Administração Geral, sequer poderia ser atribuída à querelada, porquanto não possui dados mínimos que possam identificá-la como sua autora (id 38856573, p. 7 e 8); (b) nas mensagens de WhatsApp colacionadas na queixa crime (id 388565720, p. 7 e 8), não se constata o atendimento aos requisitos mínimos exigidos pelo art. 41 do CPP à inicial acusatória, na medida em que não delimita o fato supostamente delituoso (não esclarecidas quais seriam as supostas expressões preconceituosas e/ou transfóbicas que teriam sido ditas pela querelada, e tampouco informa a data exata em que tais mensagens teriam sido enviadas por ela e recebidas pela querelante). lV. Não fosse isso suficiente, não se extrai minimamente da denúncia anônima e/ou das mensagens supostamente enviadas pela querelada a intenção de macular a honra subjetiva da ofendida (animus injuriandi), senão o animus narrandi ou criticandi, uma vez que somente demonstrariam sua intenção à apuração de suposta ilicitude (nepotismo na Subsecretaria de Administração Geral) e sua aparente irresignação à promoção funcional da querelante. V. No mais, a queixa-crime deve ser apresentada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome da querelada e a menção dos fatos criminosos (CPP, art. 44). VI. A interpretação teleológica da norma processual conduz à conclusão de que tais pressupostos devem ser necessariamente observados e sanados dentro do prazo decadencial, porquanto este instituto afeta diretamente o status dignitatis da querelada, a par de ficarem bem delimitadas as responsabilidades da querelante e de sua advogada. VII. No caso concreto, a procuração traz a nomenclatura de poderes especiais, mas sem qualquer descrição ao fato-crime ou indicação do dispositivo penal a ser imputado à querelada (ID 38856582), o que constitui vício que poderia ter sido sanado se a queixa-crime também tivesse sido concomitantemente assinada pela querelante (Precedente: TJDFT, 3ª TR, acordão 1257498, DJE 02.7.2020). Uma vez que isso não teria ocorrido no caso concreto, se mostra inviável o saneamento após o peremptório prazo decadencial. VIII. Diante da ausência de justa causa ao exercício da ação penal, configurada pela inexistência de lastro probatório mínimo, seguro e satisfatório à instauração de um processo penal, e da decadência do exercício do direito de queixa, a rejeição da queixa-crime, tal como decidida na decisão ora revista, é medida que se impõe (CPP, art. 395, III). IX. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus fundamentos (Lei nº 9.099/95, art. 82, § 5º). (JECDF; APR 07229.57-65.2022.8.07.0016; Ac. 162.4940; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIREITO PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO OU ATIVIDADE. TRANSPORTE REMUNERADO DE PESSOAS SEM A DEVIDA PERMISSÃO. ARTIGO 47 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. CRIME HABITUAL. TIPICIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto em face da decisão que rejeitou a denúncia, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por considerar atípica a conduta narrada nos autos, consistente no transporte ilegal de passageiros. Em suas razões recursais, o Ministério Público defende que, a conduta de realizar transporte ilegal de passageiros sem preencher as condições a que por Lei está subordinado o exercício da profissão ou atividade econômica, se amolda ao tipo previsto no artigo 47 da LCP. Ressalta que o posicionamento pela tipicidade da conduta encontra-se pacificada no egrégio TJDFT, de modo que já foram afastadas as teses quanto à atipicidade e à aplicação dos princípios da adequação social e da intervenção mínima do Direito Penal, haja vista a relevância dos bens jurídicos tutelados. Destaca a relevância da ação estatal para evitar que pessoas não habilitadas pelo poder público estatal e que não se submeteram aos procedimentos legais, explorem a atividade de transporte coletivo de passageiros, colocando-os em risco. Restou demonstrada nos autos a habitualidade da conduta ao esclarecer que executa a atividade de forma rotineira. Requer o provimento do recurso para que a decisão seja reformada, com o regular processamento do acusado e com o recebimento da denúncia, nos termos do artigo 81 da Lei nº 9.099/95. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público que atua perante esta Turma Recursal oficia pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 39139290). 2. Recurso cabível e tempestivo, dele conheço. 3. Inicialmente destaco que o transporte ilegal de passageiro se adequa ao tipo previsto no artigo 47 da Lei de Contravenções Penais, que visa proteger a incolumidade pública, a mobilidade urbana, a segurança viária e a atividade econômica regulamentada. Não há que se falar em atipicidade do delito, nesse aspecto deve-se ressaltar que a previsão de transporte remunerado de pessoas quando não licenciado para esse fim, descrita no art. 231, VIII do Código de Trânsito Brasileiro. CTB, não afasta a tipicidade da conduta prevista na Lei de Contravenções Penais, considerando que o primeiro tutela as infrações administrativas praticadas na condução de veículo automotor e o último, a prática de contravenção penal. 4. Neste sentido o entendimento das Turmas Recursais do DF: (...) 4. Convém acentuar a independência das esferas administrativa e penal, que impõem sanções de natureza diversa, aplicadas por órgãos distintos, sendo, assim, autônomas. Deveras, o Código de Trânsito Brasileiro (art. 231, VIII) Não revogou a contravenção em voga, seja pela ausência de manifestação expressa nesse sentido, seja pela legítima opção legislativa de punir criminalmente aquele que exerce atividade econômica de transporte de passageiros sem preencher os requisitos legais qualificativos, com vistas à proteção das normas de organização do trabalho, da segurança viária, dos passageiros, da paz pública e de arrecadação tributária. (...) 6. Portanto, conclui-se que a atividade de transportes de passageiros, sem o preenchimento das condições estabelecidas pelo Governo do Distrito Federal, caracteriza, de fato, a contravenção penal tipificada no art. 47 da Lei de Contravenções Penais (LCP). (Acórdão 1375078, 07080915620208070005, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/9/2021, Publicado no PJe:8/10/2021). 5. Com efeito, impõe-se a anulação da decisão que rejeitou a denúncia e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. 6. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. Sem custas e sem honorários. 7. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 82, §5º, da Lei nº 9.099/95. (JECDF; APR 07032.63-46.2022.8.07.0005; Ac. 162.6105; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio; Julg. 07/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE EXERCÍCIO IRREGULAR DE PROFISSÃO. REITERAÇÃO E IDENTIDADE DE CONDUTAS CONDIZENTES À HABITUALIDADE. AÇÕES PENAIS QUE RETRATARIAM A MESMA INFRAÇÃO PENAL, SEM EVIDÊNCIA DE INTERRUPÇÃO E DE NOVA RETOMADA DO CRIME HABITUAL. JUSTA A SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO DO PRESENTE PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Rejeitada a preliminar de error in procedendo, porquanto o recebimento da denúncia não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado (artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal), o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal (Precedentes: STJ, 5ª Turma, HC 294.518/TO, DJE 11.06.2015; TJDFT, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, acórdão 1231823, DJE 1º.3.2020). II. Mérito. A. O crime habitual é aquele em que a realização do tipo incriminador supõe que o agente pratique determinado comportamento de uma forma reiterada, até ao ponto de ela poder dizer-se habitual[1]. Ele se consuma através da prática reiterada e contínua de várias ações, traduzindo um estilo de vida indesejado pela Lei Penal. Logo, pune-se o conjunto de condutas habitualmente desenvolvidas e não somente uma delas, que é atípica. São requisitos para o seu reconhecimento: A) reiteração de vários fatos, b) identidade ou homogeneidade de tais fatos, c) nexo de habitualidade entre os fatos[2]. B. Nos presentes autos, o acusado teria exercido em 18.12.2019, às 10h30, na parada de ônibus situada na via pública da QNP 27, Ceilândia/DF, transporte irregular de passageiros sem preencher as condições legais ao exercício da atividade. C. E, nos autos eletrônicos n. 0001445-77.2020.8.07.0003, o ele também teria exercido em 12.1º.2020, por volta de 14h35, na via pública da QNM 02, Avenida Hélio Prates, Ceilândia/DF, a mesma conduta de transporte irregular de passageiros sem preencher as condições legais ao exercício da atividade. Ressalta-se que nos autos referenciados neste item da ementa o curso da ação penal está suspenso em razão da concessão do sursis processual em 26.4.2021, com período de provas de dois anos e com prestação de serviços à comunidade já cumprida. D. A reiteração e a identidade das condutas infracionais na mesma localidade (Ceilândia-DF) dão conformidade à habitualidade entre os fatos ocorridos em 18.12.2019 e em 12.1º.2020. E. Elas conduzem ao reconhecimento de que a primeira conduta constituiria inexoravelmente elemento integrante da segunda conduta ilícita para efeito de tipicidade ao artigo 47 da Lei de Contravenções Penais. F. Ademais, não há elemento indiciário no sentido de que no dia 18.12.2019 o denunciado teria encerrado um ciclo da habitualidade ilícita para então dar início a novo ciclo do crime habitual a partir de 12.1º.2020. G. No particular, como bem pontuado na sentença, não há dúvida de que o fato objeto na presente ação penal está formal e materialmente inserido no objeto da ação penal 0001445-77.2020.8.07.0003, tendo em conta os documentos que a instruem. E, assim, o processamento das duas ações penais em conjunto configura bis in idem, o que não se admite. Precedente das Turmas Recursais do TJDFT (mutatis mutandis): 2ª TR, acórdão 1607361, DJE 30.8.2022. H. Nesse contexto, se mostra acertada a conclusão jurídica da sentença de arquivamento do processo, porque não mais persiste justa causa à continuidade da ação penal dos presentes autos (CPP, artigo 395, inciso III). III. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus e outros fundamentos (Lei nº 9.099/95, artigo 82, § 5º). [1] Dias, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, p. 314, Coimbra: Coimbra Editora, 2007. [2] Nucci, Guilherme de Souza, in Manual de Direito Penal, Rio de Janeiro: Forense, 2020. (JECDF; APR 00003.51-94.2020.8.07.0003; Ac. 162.4938; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)
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