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Art 415 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caputdo art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal , salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. 1) AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 415, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A ausência de indicação do dispositivo de Lei Federal eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do Recurso Especial. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. 2. "A alteração das conclusões do acórdão estadual de que não foi comprovada de plano a excludente de ilicitude da legítima defesa demanda a incursão no arcabouço fático-probatório dos autos, o que não é possível na via do Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ" (AGRG no AREsp n. 2.086.415/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.154.819; Proc. 2022/0194999-5; AM; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 25/10/2022; DJE 28/10/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO E IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TESE A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP. PERÍCIA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.

Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a r. Sentença de pronúncia nega o direito de recorrer em liberdade com fulcro na garantia da ordem pública, nos termos do estatuído no art. 312 do Código de Processo Penal, mormente por entender que subsistem os requisitos que ensejaram a decretação da custódia preventiva. A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, para tanto, que o Juiz se convença acerca da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, a teor do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. Satisfeita a exigência legal, e não evidenciada qualquer descriminante a que se refere o art. 23 do Código Penal, alguma causa de isenção de pena ou, ainda, qualquer das hipóteses previstas no art. 415 do Código de Processo Penal, a pronúncia é a medida de rigor. O deferimento de diligências requeridas por quaisquer das partes fica sob o juízo da autoridade coatora, que avalia sua necessidade e conveniência, não importando seu indeferimento em cerceamento de defesa. (TJMG; RSE 5000063-82.2022.8.13.0081; Quinta Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Evaldo Elias Penna Gavazza; Julg. 25/10/2022; DJEMG 26/10/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Descabe os pedidos defensivos de absolvição sumária ou, subsidiariamente, impronúncia, com fundamento nos artigos 415 e 414 do CPP, porquanto tratam-se de regras aplicáveis tão somente aos crimes de competência do Tribunal do Júri, o que, conforme exposto alhures, não se afere in casu. 2. Negar provimento ao recurso. (TJMG; RSE 1366653-47.2021.8.13.0024; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Vergara; Julg. 18/10/2022; DJEMG 26/10/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA LEGITIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REQUISITOS DO ART. 413, DO CPP. EXAME MERITÓRIO. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Neste momento processual, mostra-se inviável a prolação de uma decisão de despronúncia, diante da existência de indícios suficientes de autoria. Ademais, também não há que se falar em absolvição sumária diante da legitima defesa, nos moldes do art. 415, do CPP, visto que esta requer a certeza estreme de dúvidas sobre a atuação do recorrente, o que não se verificou no caso em comento. 2. Na hipótese, vê-se que existem indicativos suficientes para o encaminhamento do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, não havendo que se falar, neste momento processual, em impronúncia. 3. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se consubstanciados nos depoimentos testemunhais, prestados em sede policial e em juízo, corroborados, ainda, pelo auto de exame cadavérico (fls. 149/150), bem como pelos demais elementos coligidos no processo 4. In casu, nada obstante a versão da defesa seja possível, de legítima defesa, esta não está cabalmente comprovada, pois também é plausível aquela apresentada na peça delatória. Quando as provas dos autos sustentam mais de uma tese, somente o Conselho de Sentença poderá optar por uma delas. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; RSE 0006577-21.2015.8.06.0100; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 25/10/2022; Pág. 191)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA LEGITIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REQUISITOS DO ART. 413 DO CPP. EXAME MERITÓRIO. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Como é cediço, a sentença de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação e sua fundamentação limita-se à verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se o aprofundamento na análise da prova, conforme dispõe o art. 413, §1º, do Código de Processo Penal. 2. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se consubstanciados nos depoimentos testemunhais, prestados em sede policial e em juízo, corroborados, ainda, pelo exame Cadavérico (fls. 09/11), bem como pelos demais elementos coligidos no processo. 3. In casu, nada obstante a versão da defesa seja possível, de legítima defesa, esta não está cabalmente comprovada, pois também é plausível aquela apresentada na peça delatória. Quando as provas dos autos sustentam mais de uma tese, somente o Conselho de Sentença poderá optar por uma delas. 4. Deste modo, mostra-se inviável, neste momento processual, a prolação de uma decisão absolutória, nos moldes do art. 415 do CPP, visto que esta requer a certeza estreme de dúvidas sobre a atuação do recorrente, o que não se verificou no caso em comento. 5. É incabível, ainda, a desclassificação para o crime de lesão corporal, neste momento processual, a não ser que manifestamente procedente, sob pena de usurpar o magistrado a atribuição constitucional do Tribunal do Júri. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; RSE 0002790-46.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 25/10/2022; Pág. 188)

 

AGRAVO INTERNO CRIME. DECISÃO DE PRONÚNCIA DO AGRAVANTE COMO INCURSO NO ART. 121, § 2º, IV, DO CPC C/C ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.072/92. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Negativa de seguimento a partir do artigo 1.030, inciso I, ali´nea "a", do código de processo civil. Decisão recorrida em consona^ncia com o entendimento da suprema corte, firmado no are nº 748.371-rg/MT (tema 660) - alegação de violação a princípios processuais que demandaria o incurso em Lei (art. 74, §§ 1º e 3º, e art. 415, IV, do CPP). Ause^ncia de repercussa~o geral da matéria. Manutenção da decisão que se impõe. Agravo interno conhecido e na~o provido. (TJPR; Rec 0019538-49.2020.8.16.0129; Paranaguá; Órgão Especial; Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E APELAÇÃO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CRIME CONEXO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO ÀS QUALIFICADORAS. VÍCIO INEXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PLEITOS DE DESPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇAO SUMÁRIA NO TOCANTE AO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CRIME CONEXO. MANIFESTA IMPROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO.

A motivação da decisão de pronúncia deve se restringir à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Qualquer digressão que aponte no sentido da culpabilidade do acusado ou acerca da procedência das qualificadoras ou de causas de aumento é indevida, constituindo indevida interferência na competência do Tribunal do Júri, competente para o julgamento. Nesse cenário, não há falar em nulidade da decisão de pronúncia no tocante à qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima se o juiz apontou a existência nos autos de indícios acerca de sua plausibilidade. Consoante o disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação. Para o encaminhamento do réu a julgamento perante o Tribunal Popular exige-se somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. Na compreensão do STJ, Na fase do judicium accusationis, somente se admite absolvição sumária quando houver juízo de certeza acerca de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, a teor do art. 415, IV, do CPP. Considerando a falta de demonstração inequívoca de que o recorrido agiu sob o pálio de causa supralegal de excludente de culpabilidade durante a prática do ato que culminou na morte da vítima, deve a questão ser submetida ao Tribunal do Júri, notadamente por se tratar de juiz natural da causa, a fim de dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos (STJ RESP 1782240/MG, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 16/12/2020). Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. Excepcionalmente, admite-se a exclusão, na decisão de pronúncia, do crime conexo, quando manifestamente imprópria a imputação, sequer suficientemente descrita na denúncia, ausente justa causa para a persecução penal. (TJMG; APCR 1336685-16.2014.8.13.0024; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Cássio Salomé; Julg. 19/10/2022; DJEMG 21/10/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. LEGÍTIMA DEFESA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Para que o juiz pronuncie o acusado, basta a indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP. 2. Ao contrário do que sustenta a defesa, nesta fase prevalece o princípio do in dubio pro societate e não do in dubio pro reu. A absolvição sumária, prevista no art. 415 do Código de Processo Penal, só é possível mediante existência inconteste da causa excludente de ilicitude, sendo certo que, na dúvida, o magistrado deve pronunciar o réu. 3. Baseando-se a sentença de pronúncia na prova inequívoca da materialidade do delito e em indícios de autoria e, não havendo provas suficientes da alegada legítima defesa, a excludente deve ser submetida ao juízo competente (Tribunal do Júri). 4. O estado de miserabilidade jurídica do réu, a fim de viabilizar isenção do pagamento das custas processuais, deve ser aferido no Juízo das execuções. 5. Recurso desprovido. (TJDF; RSE 00035.08-57.2020.8.07.0009; Ac. 162.5877; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 18/10/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INVIABILIDADE. TESES A SEREM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ISENÇÃO DE CUSTAS. MOMENTO INADEQUADO PARA TAL REQUERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A Sentença de Pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, para tanto, que o Juiz se convença acerca da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, a teor do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Satisfeita a exigência legal, e não evidenciada qualquer descriminante a que se refere o art. 23 do Código Penal, alguma causa de isenção de pena ou, ainda, qualquer das hipóteses previstas no art. 415 do Código de Processo Penal, a pronúncia é a medida de rigor. 3. Não há como prosperar o pedido desclassificatório para crime diverso da competência do Tribunal do Júri quando o conjunto probatório inserto aos autos não afasta, de maneira induvidosa, o animus necandi do agente, devendo a matéria ser levada à apreciação dos Senhores Jurados, competentes para julgar os delitos dolosos contra a vida. 4. O pedido de isenção das custas processuais deverá ser formulado, em momento oportuno, ou seja, após eventual condenação. Contudo, o pleito deverá ser analisado pelo Juízo da Execução Penal, competente para se pronunciar acerca da matéria. (TJMG; RSE 0023139-05.2011.8.13.0148; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 11/10/2022; DJEMG 14/10/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. VIA ELEITA INADEQUADA. ROL DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO ELENCADO NO ARTIGO 581 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO OU DECISÃO ACERCA DO TEMA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PEDIDO QUE PODE SER EXAMINADO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA A SER PROFERIDA APÓS A SESSÃO DE JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 415 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DO ANIMUS NECANDI. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I.

O pedido de revogação da prisão preventiva não se enquadra em quaisquer das hipóteses legais que ensejam o manejo do Recurso em Sentido Estrito (rol taxativo do artigo 581 do CPP), de forma que não é conhecido. II. Não se conhece, por supressão de instância, o pedido de concessão de Justiça Gratuita, quando não houve pedido e nem decisão acerca disso em primeiro grau. Ademais, como se trata de procedimento afeto ao Tribunal do Júri, ainda cabe decisão pelo Juízo a quo acerca do tema quando da prolação da sentença, após a sessão do Conselho de Sentença. III. Nos termos do artigo 415, do Código de Processo Penal, a absolvição sumária somente pode ocorrer diante de prova inconteste, perceptível de plano e isenta de qualquer dúvida, acerca de alguma das circunstâncias nele referidas, sendo vedado ao magistrado, nesta fase, aprofundar-se no exame das provas, imiscuindo-se na competência do Conselho de Sentença. lV. A desclassificação da prática do delito de tentativa de homicídio qualificado para crime não doloso contra a vida, na fase da pronúncia, somente é possível diante de prova cristalina, indiscutível e constatável de plano, posto que ao juiz togado não é dado imiscuir-se na análise de provas que, por disposição Constitucional, cabe ao Conselho de Sentença. V. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Em parte com o parecer. (TJMS; RSE 0002027-84.2021.8.12.0009; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 11/10/2022; Pág. 85)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP.

1) Pleito de absolvição sumária sob a alegação de legítima defesa nos termos do art. 415, IV do CPP. Improcedência -excludente alegada que não restou clara nos autos. Acusado que desferiu uma facada no tio por não aceitar ser repreendido. Informação nos autos de que o acusado não desferiu outros golpes por que foi contido por familiares. Pleito de absolvição sumária rejeitado. 2) pedido de desclassificação para o crime de homicídio simples, com afastamento da qualificadora domotivo fútil. Impossibilidade. Delito cometido por simples discussão familiar. Qualificadora que não se mostra de plano improcedente, devendo ser mantida. 3) pedido de desclassificação para lesão corporal sob o argumento que não teria a intenção de matar o tio. Inviabilidade. Golpe desferido próximo à região vital (prontuário médico no ep 157.1. 1º.grau). Indicativo de risco de morte, devendo aquestão ser submetida ao crivo do tribunal do júri. Sentença de pronúncia mantida. Recurso conhecido e desprovido em consonância com o parecer do graduado órgão ministerial. (TJRR; RSE 9000104-51.2022.8.23.0000; Câmara Criminal; Rel. Des. Jesus Nascimento; Julg. 07/10/2022; DJE 11/10/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E DE LESÃO CORPORAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA.

Recurso defensivo. Pleito de absolvição sumária. Art. 415 do código de processo penal. Alegada legítima defesa. Elementos probatórios que não comprovam, de forma a excluir dúvidas que o recorrente praticou o crime para se defender de agressão injusta. Exame que compete ao tribunal do júri. Afastamento das qualificadoras. Impossibilidade. Provas que demonstram, em tese, as suas presenças. Competência dos jurados para eventual exclusão das circunstâncias. Desclassificação do crime de homicídio para o delito de lesão corporal. Não acolhimento. Presença de elementos que demonstram, em princípio, a intenção de ceifar a vida do ofendido. Recurso desprovido. (TJSC; RSE 5092750-52.2022.8.24.0023; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Ricardo Roesler; Julg. 11/10/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. VIA ELEITA INADEQUADA. ROL DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO ELENCADO NO ARTIGO 581 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO OU DECISÃO ACERCA DO TEMA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PEDIDO QUE PODE SER EXAMINADO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA A SER PROFERIDA APÓS A SESSÃO DE JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 415 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DO ANIMUS NECANDI. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I.

O pedido de revogação da prisão preventiva não se enquadra em quaisquer das hipóteses legais que ensejam o manejo do Recurso em Sentido Estrito (rol taxativo do artigo 581 do CPP), de forma que não é conhecido. II. Não se conhece, por supressão de instância, o pedido de concessão de Justiça Gratuita, quando não houve pedido e nem decisão acerca disso em primeiro grau. Ademais, como se trata de procedimento afeto ao Tribunal do Júri, ainda cabe decisão pelo Juízo a quo acerca do tema quando da prolação da sentença, após a sessão do Conselho de Sentença. III. Nos termos do artigo 415, do Código de Processo Penal, a absolvição sumária somente pode ocorrer diante de prova inconteste, perceptível de plano e isenta de qualquer dúvida, acerca de alguma das circunstâncias nele referidas, sendo vedado ao magistrado, nesta fase, aprofundar-se no exame das provas, imiscuindo-se na competência do Conselho de Sentença. lV. A desclassificação da prática do delito de tentativa de homicídio qualificado para crime não doloso contra a vida, na fase da pronúncia, somente é possível diante de prova cristalina, indiscutível e constatável de plano, posto que ao juiz togado não é dado imiscuir-se na análise de provas que, por disposição Constitucional, cabe ao Conselho de Sentença. V. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Em parte com o parecer. (TJMS; RSE 0002027-84.2021.8.12.0009; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 10/10/2022; Pág. 85)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. 1. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS EVIDENCIADAS. NECESSÁRIA SUBMISSÃO DO CRIME CONEXO AO TRIBUBAL POPULAR DO JÚRI. 2. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. PRETENSÃO RECURSAL DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL OU IMINENTE, NÃO EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ARTIGO 415 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) APLICÁVEL PELO JUÍZO SINGULAR OU TRIBUNAL QUANDO NÃO HOUVER DÚVIDA DA EXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. 4. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS LIGADAS AO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVAÇÃO DE FORMA ISOLADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUNTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.

A fase de admissibilidade formal da acusação se contenta com a prova da existência do fato e com a presença de indícios sobre sua autoria, a análise das circunstâncias em que o delito ocorreu, pois as asserções contidas nos recursos, visando o reconhecimento da tese de insuficiência probatória, retrata questão intimamente relacionada com o mérito da causa e cuja competência é do Júri Popular, juiz natural da causa, podendo ser acolhida nesta fase somente quando ausente, de forma inquestionável, elementos de prova em sentido incriminador, Caso contrário - como no vertente, onde existem duas versões nitidamente contrapostas, quais sejam, a do recorrente e a das testemunhas, incluindo a da própria vítima sobrevivente - a matéria deve ser submetida à apreciação da Corte Leiga, cuja competência constitucional é de ser respeitada em face do princípio do juiz natural. A absolvição sumária se admite, somente com prova segura, incontroversa, clara e devidamente demonstrada, isto é, quando manifesta a causa de excludente de antijuricidade ou culpabilidade. Não estando nitidamente demonstradas, pelas provas coligidas ao longo da fase do jus accusationis, a excludente de legítima defesa, é de se manter intacta a decisão de pronúncia, remetendo ao Tribunal do Júri, órgão soberano e autônomo para resolver as matérias correlatas aos crimes dolosos contra a vida. A fase da decisão de pronúncia não é adequada à pretensão de se operar a desclassificação do crime para homicídio privilegiado, pelo juiz singular, eis, que o juiz natural da causa é o Tribunal do Júri, através do Conselho de Sentença, em sessão de julgamento da ação penal. A qualificação do delito por motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, se encontra acoplada à estrutura meritória. Ademais, a possibilidade de afastamento das qualificadoras, da decisão de pronúncia, somente será possível, quando estas estiverem totalmente desconectadas do conjunto fático-probatório apresentado nos autos, mostrando-se improcedentes e descabidas, o que não é o caso da questão ora tratada. (TJMT; RSE 1001219-80.2020.8.11.0088; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva; Julg 05/10/2022; DJMT 10/10/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INIMPUTABILIDADE. TESE SUSTENTADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INCAPACIDADE. DOENÇA MENTAL COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. LEGÍTIMA DEFESA ALEGADA NA FASE POLICIAL [SEM DEFENSOR] E NÃO REITERADA EM JUÍZO [COM ASSISTENCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA]. RESPOSTA A ACUSAÇÃO E ALEGAÇÕES FINAIS. TESE ÚNICA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPRÓPRIA. DEFESA TÉCNICA INDISPONÍVEL E IRRENUNCIÁVEL. AMPLA DEFESA ASSEGURA A ESCOLHA QUANTO A CONVENIÊNCIA E PERTINÊNCIA DAS TESES A SEREM DEFENDIDAS EM JUÍZO. PREVALÊNCIA DA TESE DEFENSIVA SUSTENTADA EM JUÍZO. ACÓRDÃOS DO STF E TJMT. PERTINÊNCIA DA ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. PROPORCIONALIDADE. PERICULOSIDADE REDUZIDA. DESNECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. TRATAMENTO AMBULATORIAL JUSTIFICADO. PRAZO MÍNIMO DE 2 (DOIS) ANOS. RECOMENTAÇÃO PERICIAL. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. JULGADOS DO STJ E TJMG. PREQUESTIONAMENTO. PRECEITOS NORMATIVOS OBSERVADOS E INTEGRADOS À FUNDAMENTAÇÃO. PREMISSA DO TJDF. RECURSO PROVIDO.

A defesa técnica, indisponível e irrenunciável (CPP, art. 261), possui melhores condições de decidir a conveniência, pertinência e forma mais apropriada do exercício da ampla defesa, que assegura ao réu as condições que lhe possibilitem trazer ao processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário (STF, HC 68.929/SP). Não sendo possível concluir que a defesa tenha efetivamente sustentado tese meritória diversa da inimputabilidade do réu, há observância à dicção do art. 415, parágrafo único do CPP, [...] notadamente diante das peculiaridades constatadas na hipótese dos autos [...] absolvição sumária mantida (TJMT, AP 0014681-51.2009.8.11.0042). O tratamento ambulatorial pode ser aplicado, de acordo com o princípio da proporcionalidade, [...] desde que constate, indene de dúvidas, a desnecessidade da internação para o fim de cura da periculosidade (STJ, HC 469.039/SP). O critério para se definir o tipo de medida de segurança a que deverá ser submetido o agente - internação ou tratamento ambulatorial - deve se dar em virtude do exame de sua periculosidade, interpretando-se a norma penal dentro das balizas constitucionais, observando-se, precipuamente, os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da individualização da execução da medida de segurança (TJMG, AC nº 1.0713.09.096553-2/001). No mesmo sentido: TJMG, AC 1.0183.08.148490-3/001.Desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão (TJDFT, RESE nº 20120510091147). (TJMT; RSE 0005635-91.2016.8.11.0042; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Machado; Julg 04/10/2022; DJMT 10/10/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. ARTIGO 121, § 2º, INCISO I DO CP.

Inconformismo defensivo. Em seu arrazoado pugna a defesa do réu marcelo pela nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem. Ultrapassada tal questão, requer a absolvição sumária do recorrente em questão, uma vez que teria agido sob a excludente de ilicitude da legitima defesa. A seu turno, busca a defesa de peterson a despronúncia, ante a inexistência de indícios suficientes de autoria. Alternativamente requer seja excluída a qualificadora. Descabimento. Analisando-se o decisum não se vislumbra que os jurados, em eventual julgamento em plenário, possam inferir qualquer juízo de valor ali constante, capaz de influenciá-los contra os recorrentes. Com efeito, a d. Juíza a quo ao pronunciar os recorrentes fez apenas um juízo de admissibilidade da acusação, e isto com o fim de fundamentar o seu decisum, não havendo, pois, que se falar em excesso de linguagem na decisão de pronúncia. É vedado ao juízo singular o exame acurado do mérito a partir de longas incursões nas provas, visto que a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime. In casu, a magistrada de origem apontou os motivos que a influenciaram a firmar seu convencimento quanto à autoria com base nos depoimentos colhidos junto aos autos. Assim, cabe ao juiz togado garantir que o exercício da função de julgar pelo júri popular seja exercida de forma válida, sem jamais o substituir, já que é o júri o regular juiz dos fatos, cabendo decidir todos os questionamentos apresentados pelas partes. Noutro giro, foram contabilizadas 06 entradas de projéteis de arma de fogo, enquanto o recorrente marcelo afirmou que só foram efetuados três disparos de arma de fogo, por legitima defesa, o que gera um conflito de versões, cabendo, pois, ao tribunal do júri, juiz natural da causa, decidir sobre a existência da aludida causa de exclusão da ilicitude ou não, sendo certo que a absolvição sumária somente deve ser decretada quando restar completamente comprovada a referida excludente, demonstrando a inocência do agente de forma clara e incontroversa, conforme disposto no artigo 415 do CPP, o que efetivamente não é o caso dos autos. Apenas as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes podem ser objeto de análise na decisão de pronúncia, o que efetivamente não é o caso dos autos, considerando-se a prova oral coligida em juízo em tal sentido. Negado provimento aos recursos. (TJRJ; RSE 0007662-34.2012.8.19.0052; Araruama; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Antonio de Almeida; DORJ 10/10/2022; Pág. 155)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TESE A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A Sentença de Pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, para tanto, que o Juiz se convença acerca da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, a teor do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Satisfeita a exigência legal, e não evidenciada qualquer descriminante a que se refere o art. 23 do Código Penal, alguma causa de isenção de pena ou, ainda, qualquer das hipóteses previstas no art. 415 do Código de Processo Penal, a pronúncia é a medida de rigor. (TJMG; RSE 0021921-82.2013.8.13.0111; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 04/10/2022; DJEMG 07/10/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PERDÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. DESPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. DESCABIMENTO.

1. Para a absolvição sumária, é necessária a incidência de alguma das hipóteses do art. 415 do CPP, o que não se verifica no caso. 2. A concessão do perdão judicial exige observância do rol taxativo previsto em Lei, sendo certo que, quanto ao homicídio, aplica-se apenas à modalidade culposa, hipótese diversa dos autos. 3. A decisão de pronúncia, por sua natureza mesma, encerra mero juízo de admissibilidade da denúncia, bastante que é para sua prolação a demonstração da materialidade e indícios de autoria delitiva, não podendo o juiz togado, neste momento procedimental, proceder a exame aprofundado dos elementos de convicção existentes, sob pena de inaceitável invasão de competência. 4. Ainda que haja dúvida acerca da existência de animus necandi a informar a conduta do agente, ao Tribunal do Júri cabe saná-la, emitindo o Conselho de Sentença, soberanamente, sua decisão. (TJMG; RSE 0004714-28.2015.8.13.0555; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 05/10/2022; DJEMG 07/10/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. VIA ELEITA INADEQUADA. ROL DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO ELENCADO NO ARTIGO 581 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO OU DECISÃO ACERCA DO TEMA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PEDIDO QUE PODE SER EXAMINADO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA A SER PROFERIDA APÓS A SESSÃO DE JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 415 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DO ANIMUS NECANDI. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I.

O pedido de revogação da prisão preventiva não se enquadra em quaisquer das hipóteses legais que ensejam o manejo do Recurso em Sentido Estrito (rol taxativo do artigo 581 do CPP), de forma que não é conhecido. II. Não se conhece, por supressão de instância, o pedido de concessão de Justiça Gratuita, quando não houve pedido e nem decisão acerca disso em primeiro grau. Ademais, como se trata de procedimento afeto ao Tribunal do Júri, ainda cabe decisão pelo Juízo a quo acerca do tema quando da prolação da sentença, após a sessão do Conselho de Sentença. III. Nos termos do artigo 415, do Código de Processo Penal, a absolvição sumária somente pode ocorrer diante de prova inconteste, perceptível de plano e isenta de qualquer dúvida, acerca de alguma das circunstâncias nele referidas, sendo vedado ao magistrado, nesta fase, aprofundar-se no exame das provas, imiscuindo-se na competência do Conselho de Sentença. lV. A desclassificação da prática do delito de tentativa de homicídio qualificado para crime não doloso contra a vida, na fase da pronúncia, somente é possível diante de prova cristalina, indiscutível e constatável de plano, posto que ao juiz togado não é dado imiscuir-se na análise de provas que, por disposição Constitucional, cabe ao Conselho de Sentença. V. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Em parte com o parecer. (TJMS; RSE 0002027-84.2021.8.12.0009; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 07/10/2022; Pág. 85)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO.

1. A impronúncia somente é possível quando o juiz não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 414 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, embora se extraia dos depoimentos colhidos em sede inquisitorial, indícios de que o recorrente possa ser um dos autores do crime, durante a instrução criminal, nenhum elemento de prova foi colhido que sustentasse a referida versão, tendo o réu negado em sede inquisitorial e em juízo as acusações. 3. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal:Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. (HC 180144, Relator(a): Celso DE Mello, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020) 4. Recurso conhecido e provido, para despronunciar o recorrente. ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 27 de setembro de 2022. DESEMBARGADOR Francisco Carneiro Lima Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por José Carlos Rodrigues da Silva em face da decisão da Juíza de Direito da 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, às fls. 211/218, datada de 04.04.2022, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal e no art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, por fato ocorrido em 06.02.2017. Nas razões recursais às fls. 222/224, a defesa requer a absolvição, nos termos do art. 415, II do CPP, alegando, em síntese, a ausência de provas suficientes de autoria. Subsidiariamente, requer a despronúncia, nos termos do art. 414 do CPP. Contrarrazões ministeriais às fls. 241/251, pelo improvimento do recurso. Sustentação da pronúncia pelo juiz a quo às fls. 229/230. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 254/262, pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o breve relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Infere-se da denúncia (fls. 132/137) que: [] No dia 06 de fevereiro de 2017 (segunda-feira), por volta das 16hs30min, na Av. I com Av. B, Conjunto Habitacional Cidade Jardim, Prefeito José Walter, os acusados, na companhia do adolescente E. G. S. E outros indivíduos não identificados, concorreram para o assassinato da vítima DALVENILSO Carlos CARDOSO GORDO, segundo se passa a expor. A vítima foi retirada à força do interior de sua residência por vários homens e, em seguida, agredida e esfaqueada por diversas vezes em via pública, à luz do dia, falecendo no local. Restou evidenciado que a vítima possuía histórico de uso de drogas e prática de furtos e roubos, como forma de sustentar o vício, já tendo sido advertida a parar com tal prática, sob pena de sofrer violenta represália. Há também relato de que teria subtraído certa quantidade de droga ilícita pertencente ao grupo dos denunciados. O brutal assassinato público foi presenciado pelo irmão da vítima, Sr. Davi Carlos Cardoso (fls. 226/228), que estava com Dalvenilso quando o apartamento foi invadido pelos homicidas. Ele relata que o grupo de homicidas era composto por "PLAYBOY", "PIMPOLHO", "DIABO LOURO", KAIO e o adolescente ESDRAS, entre vários outros. O adolescente ESDRAS confessa a prática do homicídio (fl. 48), afirmando ter agido mediante o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), divididos igualmente entre "PIMPOLHO" e "PLAYBOY", apontados por ele como "chefes do tráfico na Cidade Jardim". [] Inicialmente, cumpre ressaltar que, para a prolação da pronúncia, demanda-se apenas a prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, conforme prevê o art. 413, caput, e § 1º, do Código de Processo Penal: Art. 413 do CPP - O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º - A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. O recorrente requereu sua impronúncia, nos moldes do art. 414, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. Analisados os autos, embora comprovada a materialidade delitiva pelo laudo pericial cadavérico (fls. 119/120), não se verifica indícios suficientes de autoria, uma vez que, em juízo, não foi colhido nenhum elemento de prova apta a autorizar o encaminhamento do réu à julgamento pelo Tribunal do Júri. Senão vejamos: O recorrente José Carlos Rodrigues da Silva disse em sede inquisitorial: [] QUE, não participou da morte da vítima Davenilson Carlos Cardoso, vulgo GORDO, como também não mandou que matassem referida pessoa; Que, em data que não se recorda, mas lembra que foi num domingo, o interrogando encontrava-se na casa de sua genitora, que fica no Cond. III Blc. 19 apt. 104, na Cidade Jardim, e viu quando algumas pessoas passaram levando a vítima, isto de forma agressiva, ou seja, estavam espancando a vítima, com marteladas e facadas; Que, ficou observando a ação dos agressores, e em dado momento seu pai quis impedir a agressão contra a vítima, tendo o interrogado tirado seu pai do meio da confusão; Que, esta multidão saiu em direção a uma avenida do Jose Walter, e nesse momento o interrogando subiu para o apartamento de sua mãe, levando seu pai; Que, ao descer doa apartamento a vítima já estava sem vida, e tinha alguns familiares dela ao lado do corpo; Que, das pessoas que passaram levando a vítima, o interrogando reconheceu três, como sendo os indivíduos de nome ESDRAS, conhecido pelo apelido de GDM (Gordin do Motel), JOHN, conhecido por DIABO LOIRO ou ZINCA, e ainda GABRIEL; Que, desde o dia do crime ESDRAS andou sumido, mas atualmente encontra-se direto na Cidfade Jardim, e os demais acusados andam direto na comunidade; Que o Gabriel possui uma tatuagem de uma queixa no peito esquerdo; Que, os motivos da morte de GORDO, foi por que ele vivia praticando pequenos furtos e roubos na Cidade Jardim, e também por que GORDO há algum tempo atrás havia furtado uma droga de GABRIEL, inclusive GORDO já havia levando uma surra de GABRIEL e dos demais que são envolvidos no tráfico naquela comunidade; Que, GORDO já havia recebido uma ordem para não mais aparecer na comunidade, tendo ele ido embora, mas retornou justamente no dia em que foi assassinado; Informa o interrogando que os indivíduos acima citados são envolvidos com a venda de rogas na Cidade Jardim; Que, o interrogando já chegou a vender drogas, mas faz dois aos que parou de vender drogas, porém confessa que é usuário de maconha; Que, conhece a pessoa de nome Caio, apenas de vista, não sabendo informar se ele é traficante de drogas, nem tão pouco onde ele reside na Cidade Jardim; Que, o interrogando não viu Caio junto com os demais já citados, no dia da morte de GORDO; Esclarece o interrogando que haviam em torno de uma 20 pessoas envolvidas neste crime, porém, o interrogando só visualizou os três indivíduos acima citados, pois foram eles que passaram trazendo a vítima; Que, não teve nenhuma participação neste crime, e seu nome foi citado, por que provavelmente no momento que seu pai tentou se abraçar com a vítima, para impedir as agressões, o interrogando interferiu tirando seu pai; Que, nunca foi preso ou processado anteriormente; Que, possui algumas tatuagens pelo corpo, sendo uma de um ninja do Fortaleza, outro com o nome Jesus nas suas costas, e a letra R no ombro direito; Que, atualmente encontra-se desempregado, mas ajuda seu pai na oficina onde ele trabalha; Que, sua companheira deu a luz a uma criança no ultimo domingo, dia 12 do corrente mês. [...] (fls. 40/41). O menor Esdras Gomes Sampaio disse em sede inquisitorial: [] QUE, tem 15 anos; é conhecido por Catatau; cursou até a 7ª do ensino fundamental; desde os 10 anos de idade é usuário de maconha; é viciado em Ripinol; no final do ano de 2016, foi apreendido por receptação e formação de quadrilha; nesse dia, entrou pela manhã na DCA e saiu no final da tarde; confessa que estaqueou Dalvenilso Carlos Cardoso, apelidado de Gordo Safado; no dia do crime, só sabendo dizer que foi no período da tarde, o declarante foi até a residência do Gordo, no condomínio 4, na cidade de Jardim, e disse: Ei, abra a porta que eu só quero você, não quero ninguém da família; o declarante começou a chutar a porta da frente e arrombou; Gordo estava com o irmão e este empurrou o declarante; o Gordo e seu irmão tentaram segurar o declarante; o declarante estava armado de faca e martelo; a faca era de seu casa; o Gordo, morava no 1º andar; ele pulou a janela e saiu correndo em direção à avenida I; o declarante alcançou o Gordo e conseguiu dar uma martelada na fonte dele; Gordo cambaleou e o declarante deu-lhe um golpe de faca na costela dele; Gordo ainda continuou correndo e a população segurou-o; o declarante disse para o povo: É ladão, é ladrão; Gordo era ladrão, mas nesse dia, não estava roubando; algumas pessoas bateram no Gordo e viram o declarante plantando a faca no coração dele; o declarante disse que a faca ficou cravada no peito do Gordo; o declarante disse que saiu do local e as pessoas ficaram agredindo fisicamente o Godo com pau, capacete e a mão; depois, o declarante foi para casa e tomou banho normalmente; o declarante disse que sua camisa estava suja de sangue foi, no dia do crime, apreendida pelos policiais da 8º DP; o declarante disse que recebeu R$250,00 do Pimpolho e R$250,00 do PlayBoy para matar o Gordo; os dois estavam com raiva do Gordo porque este roubava drogas deles e as pessoas do bairro; os dois chefes do tráfico da cidade Jardim; eles moravam na cidade Jardim, mas saíram de lá; o declarante não sabe onde os dois estão residindo; o declarante contou que matou mais duas pessoas, de alcunha Arapu e Blecker, no bairro Messejana, na comunidade Lavada, no ano de 2013, no mês de julho, não sabendo o dia; recebeu R$1.000,00 do Cabeça para matar o Arapu; Arapu estava tentando tomar a bocado do Cabeça, por isso este pagou o declarante para eliminar Arapu; na hora do crime, Arapu estava com Blecker; o declarante matou Becker porque este seria testemunha do crime; só sabe dizer que Cabeça era traficante e morava na Messejana; o declarante afirma que deseja ficar na DCA preso, pois sabe que solto será morto. [] (fls. 49/50) O declarante Davi Carlos Cardoso, ouvido perante autoridade policial (fls. 226/229 do processo originário - nº 0142581-66.2018.8.06.0001), narrou: [...] qUE, em data que não recorda, mas sabe que era um dia de semana e já passava de 17:00 horas, quando o depoente estava em casa dormindo juntamente com seu irmão DALVENISO Carlos CARDOSO, quando acordou com um barulho na porta do apartamento, onde várias pessoas gritavam chamando DALVENISO, pela alcunha de "Gordo", que era como a vítima era conhecida na Cidade Jardim; Que, como o depoente já tinha conhecimento que GORDO era ameaçado de morte, quando escutou várias vozes lhe chamando, o depoente já correu para a janela do quarto, objetivando pular, ocasião que percebeu que na parte de baixo do prédio estava cercado de comparsas de PIMPOLHO e PLAYBOY: Que, eram muitas pessoas, não sabendo precisar ao certo, mas tinha em torno de cinquenta pessoas; Que, logo em seguida escutou um barulho das pessoas arrombando a porta e invadindo o apartamento, e nesse momento GORDO levantou a cama para que o depoente entrasse embaixo, e GORDO adentrou no guarda-roupa, e o depoente apenas escutava o barulho daquelas pessoas que procuravam pelo GORDO, e quando encontraram arrastaram GORDO para fora do apartamento, indo para a rua, Que, o depoente ao perceber que já haviam saído, o depoente resolveu pular a janela do quarto que fica no segundo andar, e recorda que quando caiu escutou quando ESDRAS gritou para PLAYBOY dizendo que o irmão do GORDO estava fugindo, fazendo referência ao depoente e, nesse momento, o depoente correu sem olhar para trás, somente parou quando chegou oficina de tio, no bairro Boa Vista; Que, ao chegar na oficina, seu tio já havia sido avisado que haviam matado o GORDO de facadas; Que, o depoente recorda que dentre as pessoas que estavam na parte baixo as pessoas que arrombaram porta do apartamento, o depoente recorda que reconheceu as pessoas de alcunha PLAYBOY, PIMPOLHO, DIABO LOURO, KAIO e o adolescente ESDRAS; que tem conhecimento DIABO LOURO foi morto; Que, no ano de 2015, quando a família do depoente chegou para morar na Cidade Jardim, GORDO fez amizade com PLAYBOY e PIMPOLHO, bem como com seus comparsas, e sempre todos saiam juntos para praticar roubos em outros bairros, mas GORDO, como estava sempre querendo dinheiro, resolveu praticar roubos dentro da Cidade jardim, fato esse que é proibido pelo traficante da comunidade, que, no caso da Cidade Jardim, quem comandava o tráfico era PLAYBOY e PIMPOLHO, e como GORDO desobedeceu ordens, PLAYBOY e PIMPOLHO determinaram que GORDO tinha que morrer, por esse motivo GORDO foi morto; no dia anterior a morte de GORDO, este estava condomínio três da Cidade Jardim quando PLAYBOY, PIMPOLHO e comparsas deram uma grande surra no GORDO, tendo inclusive furado a cabeça de GORDO uma pedrada; Que, quando GORDO chegou em casa após a surra, GORDO estava muito lesionado, mas quando era indagado sobre o que havia acontecido, ele somente dizia que tinha sido o PLAYBOY e o PIMPOLHO, mas não falava a motivação, mas o depoente sabia que era pelo fato dos roubos praticados por GORDO dentro da Cidade Jardim []. A testemunha Maria Marilene Oliveira da Silva disse em sede inquisitorial: [] QUE, apesar de morar em referido local, afirma que seu apartamento fica um pouco distante do apartamento em que a vítima DALVENISO Carlos CARDOSO, a quem conhece por GORDO, morava com a mae e mais dois irmãos; QUE, conhece GORDO desde quando ele era criança, da época em que moravam na OCUPAÇÃO MATA GALINHA, no bairro Boa Vista; QUE, GORDO era usuário de drogas e praticava roubos e furtos, inclusive no condomínio CIDADE JARDIM; QUE, em relação ao dia do crime. , recorda que estava em casa quando resolveu sair para ir a casa de uma amiga, tambem no condomínio CIDADE JARDIM; QUE, não sabe dizer que horas eram, sabendo apenas que era n parte da tarde, pois das 16h; QUE, quando estava a caminho da casa de sua amiga, ouviu um popular comentar que haviam acabado de matar uma pessoa; QUE, em seguida ouviu dizerem que a vítima era conhecido por GORDO; QUE, então resolveu ir até o local informado pelos populares; Que, ao chegar no local em questão confirmou a informação; QUE, viu GORDO caído ao chão, já sem vida e várias pessoas ao redor; QUE, a polícia também já estava no local; QUE, GORDO, estava caído na AV B do PREFEITO JOSE WALTER; QUE, o local em que o corpo de GORDO estava, fica, salvo engano, distante dois quarteirões do apartamento dele; QUE, de acordo com os populares GORDO foi morto por várias pessoas, as quais invadiram sua casa logo após a mãe dele, a quem conhece por GORETE, sair para ir ao deposito de material de construção para comprar tintas; QUE, soube que ditos populares amarraram GORDO um cinto e o arrastara, até a AVENIDA B e ao chegarem o espancaram e o esfaquearam até amorte; QUE, em relação aos motivos de GORDO ter sido morto, ouviu duas versões, uma delas diz que GORDO foi morto por ter desobedecido ordens dos traficantes do local, os quais já haviam o dito para que ele não roubasse mais lá; QUE, inclusive, por conta dos roubos que praticava no CONDOMINIO CIDADE JARDIM, GORDO já havia sido espancado anteriormente e não foi morto por ter conseguido escapar; QUE, a outra versão diz que GORDO foi morto porque mexeu em uma droga que não era dele; QUE, não ouviu cometários algum sobre quantas pessoa mataram GORDO, ouviu apenas que foram varias; QUE, tambem não vou comentários sobre o nome ou apelido de nenhuma das pessoas que praticaram o crime; QUE, também não sabe informar quem foi o traficante que deu a ordem para que GORDO não mais roubasse no local; QUE, ouviu ainda que quando GORDO foi retirado a força de dentro de casa, o mesmo estava em acompanhia de seu irmão conhecido por DAVI, o qual fugiu pulando a janela; QUE, após o crime a mae de GORDO se mudou do condomínio, tendo voltado, salvo engano, para BAIRRO Boa Vista. [] (fls. 22/24). A testemunha Darlane Carlos Cardoso disse em sede inquisitorial: [] QUE, é irmã da vítima DALVENILSON Carlos CARDOSO, conhecido por GORDO; QUE, há dez anos não mora com ele; QUE, atualmente mora com seu esposo no bairro DIAS Macedo; QUE, DALVENILSON morava no condomínio CIDADE JARDIM com sua mãe e três irmãos, DAVI, 26 anos de idade; DOUGLAS, 21 anos de idade e DARLAN, 17 anos de idade; QUE, em relação ao dia do crime, recorda que estava em casa, quando por volta de 17h seu esposo JUDIVAN ALVES MACHADO Junior, chegou do trabalho e lhe contou que havia tomado conhecimento através de sua tia (tia da declarante), que DALVENILSO havia acabado de ser assassinado; QUE, foi até a casa do mesmo tendo chegado por volta de 18h; Que, ao chegar sua mãe lhe falou que havia ouvido dos populares, que os indivíduos que mataram DALVENILSO, haviam aproveitado o momento em que o mesmo ficou só em casa para pegá-lo; QUE, segundo soube tais indivíduos quebraram a porta do apartamento para invadi-lo e nessa ocasião DALVENILSO se escondeu no quarto, entretanto, os indivíduos tambem quebraram a porta do quarto e assim o pegaram; QUE, soube que eram mais de vinte pessoa; QUE, não sabe dizer se eram todos homens ou se tinham mulheres envolvidas; QUE, ainda de acordo com os comentários, DALVENILSON foi morto porque estava praticando vários roubos pelo condomínio CIDADE JARDIM; QUE, horas depois soube de seu irmão DAVI, que o mesmo estava no apartamento com DALVENILSO quando houve a invasão, tendo fugido pela janela; QUE, não ouviu comentários de nenhum ne ou apelido de alguma pessoa envolvida no assassinato de seu irmão; QUE, DALVENILSON era usuário de drogas e não trabalhava; QUE, ele nunca havia sido preso. [] (fls. 25/26). A testemunha Maria Gorete Cardoso disse em sede inquisitorial: [...] qUE, é mãe da vítima DAÇVENILSO Carlos CARDOSO, conhecido como GORDO; QUE, ele morava em sua companhia e na de três irmãos no condomínio CIDADE JARDIM; QUE, DALVANILSO era usuário de crack e praticava furtos e roubos; QUE, em relação ao crime ora apurado, recorda que no dia do ocorrido estava em casa com DALVANILSO e com DAVI, seu outro filho, quando por volta de 15h30 saiu para ir a um deposito comprar tintas; QUE, aproximadamente dez minutos depois uma mulher que também mora no condomínio CIDADE JARDIM, chegou no deposito em que estava bastante assustada, dizendo que havia matado DALVANILSO; QUE, imediatamente foi ao local em que citada mulher informou; QUE, ao chegar DALVANILSO já estava morto; QUE, dedes que ocorreu o crime ate a presente data, o único comentário que ouviu foi que aproximadamente vinte indivíduos haviam invadido seu apartamento e tirado DALVANILSO de lá e o matado; QUE, soube ainda que seu filho foi morto porque estava praticando muitos furtos e roubos no condomínio; QUE, não ouviu nome de nenhuma pessoa envolvida no assassinato de seu filho; QUE, seu apartamento teve a porta de entrada e a porta do quarto quebrados; QUE, após o crime saiu do condomínio CIDADE JARDIM e atualmente, enquanto não encontra outro imóvel para morar, está morando com a sua filha no BAIRRO DIAS Macedo. [...] (fls. 27). A testemunha Daniele Gomes da Silva disse em sede inquisitorial: [...] qUE, é mãe de ESDRA Gomes Sampaio, nascido em 01/08/2001 (15 anos de idade); QUE, indagada sobre o fato de seu filho estar sendo apontado como uma das pessoas que agrediram a vítima DALVANISO Carlos CORDASO, afirma que seu filho não praticou tal ato, contudo, afirma que a vítima foi agredida por uma turma de pessoas da qual seu filho tem o costume de se acompanhar; QUE, não sabe informar o nome ou o apelido de nenhum integrante dessa turma; QUE, alega não saber onde seu filho se encontra; QUE, ele apareceu em casa dois dias após o crime, pegou algumas roupas e foi embora; QUE, alega não saber onde o mesmo se encontra atualmente; QUE, seu filho não é usuário de drogas e nunca foi apreendido; QUE, ele é filho único; QUE, indagada sobre a vítima do presente procedimento, alega que não o conhecia nem de vista, mas ouviu comentários de que foi morto porque estava roubando muito dentro da favela; QUE, não ouviu comentários sobre o nome de nenhuma pessoa que agrediram a vítima; QUE, não sabe onde ele morava; QUE, ouviu apenas comentários de que ele morava no condomínio 04, salvo engano, do condomínio CIDADE JARDIM; QUE, quando ocorreu o crime estava na academia de ginastica, no colégio ELOISA; QUE, soube do ocorrido somente a noite, por volta da 19h45min. [...] (fls. 36/37). Os depoimentos prestados em Juízo, no bojo do processo originário - ação penal nº 0142581-66.2018.8.06.0001 -, foram assim sintetizados pelo Magistrado de 1º Grau: [...] no decorrer da fase do contraditório, Darlane Carlos Cardoso, com declaração gravada em audiovisual anexo à folhas. 350, acrescentou que: "[...] eu não morava com eles, né? Eu soube quando meu esposo chegou e meu tio ligou para ele e ele me disse, sim ele me relatou que meu irmão foi assassinado. Ele falou o que todo mundo disse, que muios invadiram o apartamento onde meu irmão morava e tiraram ele [] Ele era usuário de drogas [] quando eu cheguei lá tinha porta quebrada, coisas caídas no apartamento, a polícia já estava lá colhendo os dados dele com a minha mãe e tinha polícia lá onde tava o corpo, porque levaram ele para um pouco longe do apartamento, eu não VI o corpo do meu irmão, porque eu não fui até lá [] se alguém tiver visto, ninguém comentou sobre, acredito que por medo [] mas ouvi boatos que foi problemas com drogas [] o meu outro irmão estava lá, AI parece que o Davi se escondeu debaixo da cama e ele no guarda roupa, o Davi disse que não viu, que não teve coragem, que quando tavam levando ele, o Davi pulou da janela [...] umas duas semanas antes tinham dado uma pisa nele, machucaram bastante ele, por causa de drogas, o que ficamos sabendo é que ele foi acusado de ter pegado uma droga [...]. Em depoimento colhido na instrução, Maria Gorete Cardoso, às fls. 421, narra que: "[...] sou mãe do DALVENILSO Carlos CARDOSO, V. Gordo; eu não estava presente no momento do crime; quando eu sai de casa, deixei meu filho trancado pelo fato dele ser ameaçado; que, 8 (oito) dias antes do ocorrido, ele tinha levado uma pisa grande, por ter pego uma droga; me informaram que tinham matado meu filho e, quando voltei para casa, encontrou seu filho no chão com uma multidão ao seu redor; soube por populares, que não puderam ajudar seu filho, pois foram muitas pessoas que mataram DALVENILSO, estando, alguns deles, armados com arma de fogo; meu filho foi morto por pedradas e facadas; só após dois anos da mudança do local onde morava, soube por uma amiga que a localidade é dominada pela facção criminosa GDE; soube por vizinhos que a motivação do crime se deu por conta de uma droga que meu filho havia rateado; no dia do fato, meu filho estava em casa com seu irmão DAVI; DAVI se escondeu debaixo da cama e, quando teve oportunidade, fugiu pulando a janela do quarto; DAVI não viu quem invadiu o apartamento, pois eram muitas pessoas; DAVI disse que não reconheceu a voz de nenhuma das pessoas que invadiram a casa, pois havia muita gritaria, tendo ouvido que eles diziam ‘vamo pro três, vamo pro três’, sendo esta uma referência à quadra 3, local onde a droga havia sumido; que ouviu falar nos apelidos de Pimpolho e Playboy, não sabendo dizer quem são, tendo apenas conhecido Playboy numa foto pela televisão; antes do crime, já escutava que Playboy era bandido envolvido com tráfico de drogas; ouvi dizer que meu filho DALVENILSO praticava roubos e furtos na Cidade Jardim, tendo sido alertado para se mudar do local ou iria morrer [...]." Maria Marilene Oliveira Silva, testemunha, em sede judicial ouvida às fls. 421, disse: "[...] moro na Cidade Jardim I, condomínio 5, bloco 5, AP. 103; onde eu moro não fica próximo a casa do DALVENILSO; eu soube da morte de DALVENILSO, por moradores locais, ao voltar do trabalho; fui ao local do crime ver o ocorrido, encontrei GORETE, mãe dele; que é amiga dela, pois eram vizinhas quando moravam no bairro Boa Vista; ouvi dizer que a vítima foi retirada de dentro de casa por vários indivíduos, amarrada com um cinto, levada até o local do crime e depois assassinada; que, antes do crime, já ouvia falar nos apelidos de Pimpolho e Playboy como indivíduos envolvidos com a prática de crimes, mas que não conhece essas pessoas; o DALVENILSO praticava pequenos furtos na localidade Cidade Jardim (bicicleta, celular etc) e por isso era ameaçada de morte por conta dos furtos que praticava; ele não era bem visto no bairro por conta dos furtos que praticava []." José Carlos Rodrigues DA Silva, em seu interrogatório às fls. 497, narra que: [...] moro na Cidade Jardim, Condomínio 3, bloco 19, AP. 104, com minha mãe e meu pai; conheço JONATHAN COSTA BARBOSA DA CUNHA, V. Playboy; meu apleido é Pimpolho; conhecia DALVENILSO de vista, ele praticava roubos na localidade, ele foi morto por linchamento da população local devido a essa conduta, porque ele tinha roubado no bairro José Walter, e ocasionou a morte de uma idosa de 87 anos de idade, deixando os moradores revoltados; eu fiquei sabendo da morte dele por comentários no bairro e por uma reportagem; no dia eu estava trabalhando numa pizzaria; [...] a facção criminosa que domina a localidade é o GDE; que os moradores locais não falam sobre quem foram os autores do crime com medo de represálias. [...] As testemunhas Antônio Eric Alves de Oliveira e Samir Avelino Sena, policiais civis, não lembram do fato e não forneceram nenhuma informação importante para a instrução. [...] - Grifos nossos. Nesse contexto, alega o recorrente que não há nos autos indícios suficientes de autoria a justificar sua pronúncia. Razão lhe assiste. In casu, muito embora se extraia dos depoimentos colhidos em sede inquisitorial, indícios de que o recorrente possa ser um dos autores do crime, durante a instrução criminal, nenhum elemento de prova foi colhido que sustentasse a referida versão, tendo o réu negado em sede inquisitorial e em juízo as acusações. As demais testemunhas ouvidas em Juízo não identificaram o autor do crime, tendo em vista que não presenciaram os fatos. Desta forma, verifica-se que a suposição inicial, baseada nos depoimentos e investigação realizada em sede inquisitorial, não restou comprovada por elementos concretos colhidos em juízo, a fim de justificar a pronúncia do recorrente. Acerca do tema, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, entendeu, por unanimidade, pela impossibilidade de pronúncia do réu com base apenas em provas produzidas em sede inquisitorial, sob pena de igualar-se à decisão de recebimento da denúncia: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇAO DO STF. 1. A atual posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema admite pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. 2. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 180144, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22/10/2020).A primeira fase do procedimento do júri constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria. 3. É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente. 4. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente e revogar sua prisão preventiva, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (HC 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 22/03/2021) Grifo nosso. Nesse sentido, também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis: HABEAS CORPUS - TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO DE PRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO - TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO - O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - PRECEDENTES - INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA IN DUBIO PRO SOCIETATE, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA - ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA DO Supremo Tribunal Federal - PEDIDO DE HABEAS CORPUS DEFERIDO - EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. - O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. - Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. - O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. - A regra in dubio pro societate - repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático - revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana. (HC 180144, Relator(a): Celso dE Mello, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020 Grifo nosso. Ainda nesse entendimento, julgado desta Corte: PENAL e PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como é cediço, a impronúncia somente é possível quando o juiz não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 414 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, verifica-se que o recorrente deve ser impronunciado, uma vez que embora haja comprovação da materialidade do delito, inexistem indícios suficientes de autoria, o que se constata do exame das provas coligidas aos autos, colhidas em juízo. 3. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal: "Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. "(HC 180144, Relator(a): Celso dE Mello, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020) 4. Recurso conhecido e provido, para impronunciar o recorrente. (Relator (a): Francisco Carneiro Lima; Comarca: Tamboril; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Tamboril; Data do julgamento: 02/03/2021; Data de registro: 03/03/2021) Grifo nosso. Deste modo, não vislumbro indícios suficientes de autoria a autorizarem a submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Salienta-se, por fim, que na hipótese de impronúncia do réu, tal decisão não significa uma absolvição definitiva, podendo, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, o processo ser reaberto, com provas novas de autoria. Isto posto, conheço do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, impronunciando o recorrente José Carlos Rodrigues da Silva, em atenção ao art. 414 do Código de Processo Penal. É como voto. (TJCE; RSE 0026191-71.2022.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 06/10/2022; Pág. 281)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E IMPRONÚNCIA. IMPROCEDENTES. EXISTÊNCIA DE RAZOÁVEIS INDÍCIOS DE AUTORIA E/OU PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS NO CRIME. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. SÚMULA Nº 03 DO TJCE. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1 - Somente em caráter excepcionalíssimo, constatada a ausência de materialidade do crime ou a prova inequívoca da inexistência do fato, da não participação do acusado e da atipicidade do delito, ensejam a absolvição sumária, permitindo ao magistrado togado afastar a competência do Tribunal Popular do Júri a apreciação dos crimes dolosos contra a vida. 2 - Não se vislumbram nos autos quaisquer das hipóteses do art. 415 do CPP a amparar o pleito de absolvição sumária dos agentes, muito pelo contrário, depreendem-se dos autos indícios satisfatórios, notadamente nos diversos depoimentos colhidos tanto na seara inquisitiva como judicial, a apontar o réu Francisco Elton como o suposto responsável por ceifar a vida da vítima, assim como a participação do corréu Francisco Natanael no aludido homicídio. 3 - Se o acervo dos autos não permite, de plano, a despronúncia ou a absolvição sumária dos agentes, deve ser mantida a sentença de pronúncia, deixando para o Conselho de Sentença a decisão final sobre o futuro dos réus. 4 - Para além das evidências contundentes nos autos que atestam a razoabilidade da manutenção das qualificadoras, necessário observar que é defesa a exclusão de qualificadoras por se trata de atribuição dos integrantes do Tribunal Popular por imperativo constitucional, com exceção nas hipóteses em que se revelem manifestamente improcedentes ou dissociadas do acervo probatório, conforme orientação da Súmula nº 3 do TJCE. 5 - Recursos conhecidos e desprovidos. (TJCE; RSE 0012975-56.2014.8.06.0055; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 06/10/2022; Pág. 272)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME CONEXO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO RECORRENTE. SITUAÇÃO QUE ANULA OS EFEITOS PENAIS E EXTRAPENAIS. PRECEDENTES DO STJ. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E SURPRESA. PRONÚNCIA. PRETENDIDA IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE NÃO FOI O RÉU O AUTOR DO CRIME. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Conforme reiterados precedentes do STJ, a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, seja na modalidade intercorrente seja na modalidade retroativa, afastando o interesse recursal que objetive a absolvição. Para a absolvição sumária do acusado, o art. 415 do CPP exige a comprovação cabal de que o acusado não é o autor do fato delituoso, porque, neste momento processual, a dúvida opera em favor da sociedade (in dubio pro societate). Para a pronúncia, basta que o juiz sumariante esteja convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. (TJMT; RSE 1016977-29.2021.8.11.0003; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Sakamoto; Julg 04/10/2022; DJMT 06/10/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA DE PLANO. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO DA AGENTE. IMPROCEDÊNCIA. PRONÚNCIA MANTIDA. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. MANUTENÇÃO. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO EXCLUSIVA DOS JURADOS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO.

Para que o réu seja absolvido sumariamente, com base no disposto no art. 415, IV, do CPP, é necessário que a excludente de ilicitude ou culpabilidade esteja provada de plano, de maneira inconcussa e convincente. É de competência do Tribunal do Júri a análise da intenção do agente acusado de homicídio, não cabendo ao julgador, na fase de pronúncia, realizar juízo de valor, antecipando a discussão meritória, a não ser que a prova produzida afaste manifestamente o animus necandi. Por se tratar de um mero juízo de prelibação, comprovada a materialidade delitiva e existindo indícios suficientes da autoria, a pronúncia do acusado é medida que se impõe, cabendo ao Conselho de Sentença dirimir eventuais dúvidas. Consoante a Súmula nº 64 deste Egrégio Tribunal de Justiça, é defeso ao magistrado, na fase de pronúncia, decotar as qualificadoras que não sejam manifestamente improcedentes. A tese de reconhecimento do homicídio privilegiado não pode ser analisada na pronúncia, por se tratar de matéria de apreciação exclusiva dos jurados. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, incabível o pleito de revogação da custódia cautelar. (TJMG; RSE 1382973-75.2021.8.13.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 27/09/2022; DJEMG 05/10/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA DE PLANO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. DOLO DE MATAR NÃO AFASTADO. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO.

Para que o réu seja absolvido sumariamente, com base no disposto no art. 415, IV, do CPP, é necessário que a excludente de ilicitude ou culpabilidade esteja provada de plano, de maneira inconcussa e convincente. Se a prova produzida não afasta manifestamente o animus necandi, impõe-se seja a questão submetida à apreciação do Conselho de Sentença. Consoante a Súmula nº 64 deste egrégio Tribunal de Justiça, é defeso ao magistrado, na fase de pronúncia, decotar as qualificadoras que não sejam manifestamente improcedentes. (TJMG; RSE 0015362-82.2018.8.13.0322; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 27/09/2022; DJEMG 05/10/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ART. 121, §2º, INCISOS I E IV DO CPB.

1) Pedido de revogação da prisão preventiva - não conhecimento - inadequação da via eleita - hipótese não comtemplada no rol taxativo do art. 581 do CPP. Matéria que deveria ter sido trazida ao conhecimento da corte através de habeas corpus. 2) pleito de relaxamento da preventiva sob alegação de excesso de prazo. Requerimento inócuo. Incidência da Súmula n. 21 do STJ. Sentença de pronúncia que torna superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por delonga na instrução. 3) preliminar de nulidade da pronúncia por excesso de linguagem - rejeição. Magistrada a quo que fez uma descrição hipotética dos fatos e exposição dos fundamentos que levaram à confirmação da existência da materialidade e de quem seria, ao menos do ponto de vista indiciário, o autor, bem como de sua possível motivação, com base nos depoimentos colhidos durante a instrução. Não tendo sido feito juízo subjetivo e definitivo acerca dos fatos, mas sim, de probabilidade, não há que se falar em excesso de linguagem ou eloquência acusatória. Precedentes jurisprudenciais. 3) pleito de impronúncia formulado pelo recorrente - improvimento. Indícios de autoria e materialidade suficientemente demonstrados nos autos. Incumbência do Conselho de Sentença para dirimir a controvérsia. Qualificadoras devidamente fundamentadas na sentença. Vítima que foi surpreendida ao ser alvejada por diversos disparos de arma de fogo em via pública. Execução decorrente de suposto envolvimento da vítima com a mulher de um presidiário, o qual teria encomendado a morte do ofendido ao suposto executor, ora recorrente. 4) absolvição sumária - improcedência. Inviável o acolhimento deste pleito, pois não restou configurada, estreme de dúvidas, qualquer das hipóteses do art. 415, do CPP. Além disto, há suficientes indícios de autoria em desfavor do recorrente, demonstrados por meio dos documentos juntados aos autos e da prova oral coligida. Precedentes jurisprudenciais. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (TJPA; RSE 0014844-77.2017.8.14.0006; Ac. 11316177; Segunda Turma de Direito Penal; Relª Desª Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha; Julg 04/10/2022; DJPA 05/10/2022)

 

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