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Art 417 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. APELO DE ADAUTO DA COSTA GAMA. NULIDADES. INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS DEFENSIVAS DEVIDAMENTE INTIMADAS E AUSENTES. ACOLHIMENTO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO. DOS ATOS PRETÉRITOS DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. DA CITAÇÃO PELO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO DOS TERMOS DA PRONÚNCIA E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DURANTE OS DEBATES. E PELO DESEQUILÍBRIO NA PARIDADE DE ARMAS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. APELO DE HUMBERTO MOREIRA SAMPAIO. PRELIMINAR. NULIDADE ABSOLUTA POR INOBSERVÂNCIA E VIOLAÇÃO AOS ARTS. 417 E 564, IV, AMBOS DO CPP. ANÁLISE RELEGADA AO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. MÉRITO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDOS.

De acordo com o art. 563 do CPP, somente se proclama a nulidade de ato quando há efetiva demonstração do prejuízo alegado. Ausentes indícios concretos que desabonem a decisão exarada pelo Júri, bem como lastro probatório ou fundamentação apta a acolher a tese de que o decisio combatido contrariou as provas produzidas no processo, forçoso o não provimento do pleito. A opção dos jurados por uma das versões apresentadas em plenário, em detrimento dos interesses da outra parte, não autoriza a cassação do veredicto. Recursos conhecidos, rejeitadas as preliminares e, no mérito, não providos. (TJBA; AP 0000144-98.2001.8.05.0106; Salvador; Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Inez Maria Brito Santos Miranda; Julg. 09/11/2017; DJBA 17/11/2017; Pág. 482) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL.

Recurso em sentido estrito. Arguição de da nulidade absoluta decorrente da realização de audiência sem a presença do ministério público e sem a presença do acusado preso, não requisitado pelo juízo; da nulidade a partir da decisão de interceptação telefônica; da nulidade decorrente da realização do interrogatório judicial antes do término da instrução criminal; nulidade decorrente da inversão da ordem legal na inquirição das testemunhas; nulidade decorrente do número excessivo de testemunhas de acusação ouvidas em juízo; nulidade decorrente da não adoção do disposto no artigo 417, do CPP em referência ao suspeito genildo de melo Santos. Inocorrência. Prejuízo não demonstrado. Artigo 563 do CPP. Preliminares rejeitadas. Mérito. Decisão de pronúncia não se encontra devidamente fundamentada, uma vez que não apontou de modo explícito, as razões do seu convencimento. Inviabilidade. Materialidade delitiva comprovada e existência de indícios de autoria diante da robusta prova, colhida na instrução criminal. Homicídio consumado (artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 29 do cpb). Recurso improvido. (TJPE; RSE 0011564-40.2014.8.17.0000; Rel. Des. Antônio Carlos Alves da Silva; Julg. 08/03/2017; DJEPE 22/03/2017) 

 

RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. BOATE KISS. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIOS. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO. PRELIMINARES DE NULIDADE. INVALIDADES NÃO CONSTATADAS. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECONHECIMENTO DE POSSÍVEL DOLO EVENTUAL NA CONDUTA DOS RÉUS. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. QUALIFICADORAS AFASTADAS. JÚRI COMO GARANTIA INSTITUCIONAL. PRELIMINARES DESACOLHIDAS À UNANIMIDADE.

1. Diante do elevado número de vítimas (no caso, 878 ofendidos), não é inepta a denúncia que descreve de forma global os fatos ocorridos, sendo despicienda a repetição da narrativa para cada ofendido individualmente. Questão já decidida no âmbito desta corte. A ausência de oitiva de algumas das vítimas, por si só, não conduz à impronúncia dos réus. Inteligência dos artigos 201, caput, e 401, § 1º, ambos do código de processo penal. Invalidade rejeitada, que tampouco caracteriza "nulidade por acumulação". 2. Viável, no caso concreto, a habilitação de pessoa jurídica como assistente de acusação. Ação penal sui generis em que a associação dos familiares engloba as pessoas autorizadas a habilitarem-se como assistentes de acusação na forma dos artigos 31 e 268 do código de processo penal. Inviabilidade de habilitação individual de cada familiar das vítimas. Solução prudencial, também considerando o vetor duração razoável do processo. Questão já apreciada por esta corte. Nulidade afastada. 3. Prescindível, no sistema penal brasileiro, a oitiva de todas as vítimas no curso da ação penal, mormente diante do elevado número de ofendidos, em que a oitiva de todas as vítimas prejudicaria a marcha processual e também a tramitação dos demais feitos de que se ocupa a vara de origem. Julgando necessária a oitiva de alguma das vítimas que não depuseram em juízo, cabe à defesa arrolar as pessoas que queira ouvir, justificando a necessidade. Tratando-se de concurso formal de crimes, desnecessária, sobremaneira, a oitiva de todas as vítimas. No contexto de evento multitudinário, ouvidas 114 vítimas sobreviventes, ao longo de 31 audiências, o esgotamento do universo das 636 vítimas nesta condição não passaria de adição, sem acrescentar qualquer sentido relevante à narrativa processual. Questão já analisada nesta corte e pelo Superior Tribunal de Justiça. Nulidade rejeitada. 4. A ausência da defesa do réu elissandro em audiência para oitiva de testemunha por carta precatória na Comarca do Rio de Janeiro/RJ, não configurou, em concreto, nulidade por cerceamento de defesa. Conforme as informações contidas nos autos, devido ao atraso da magistrada que realizaria a solenidade, o advogado que patrocina a defesa de elissandro retirou-se do foro. Deste modo, pese a justificativa, não pode a defesa arguir nulidade para a qual contribuiu, nos termos do artigo 565 do código de processo penal. Se a oitiva da testemunha era tão relevante, cabia à defesa sopesar a possibilidade de permanência no local. Invalidade rechaçada. 5. Autorização do Conselho da Magistratura de regime de exceção para a condução do presente processo, possibilitando que o magistrado que preside a ação penal fosse ao juízo deprecado ouvir as testemunhas, não havendo nulidade a ser reconhecida. Solução prudencial que possibilita plena cognição ao juiz natural da causa. Ademais, a defesa não recorreu da decisão do Conselho da Magistratura, estando a questão fulminada pela preclusão. 6. Ausência de omissão da sentença quanto à responsabilização penal de outros agentes. Decisão de pronúncia em que o magistrado observou o disposto no artigo 417 do código de processo penal, tendo o ministério público ratificado as promoções de arquivamento e esclarecido que a instrução não trouxe elemento novo a modificar sua "opinio delicti". Ademais, a responsabilização de terceiros já foi discutida nas instâncias cabíveis, com o arquivamento dos feitos. Ausência de nulidade a ser reconhecida. 7. Pese a controvérsia, juridicamente viável imputação de homicídio tentado mediante dolo eventual, não havendo incompatibilidade a priori. Doutrina e jurisprudência. Não se trata, de todo modo, de impossibilidade jurídica do pedido. Precedentes das câmaras criminais e do primeiro grupo. Nulidade rejeitada. Mérito. Pronúncia. Decisão por maioria. 8. Tipicidade subjetiva. Dolo eventual. Suporte fático que, no conjunto da obra, na pluralidade de consciências e vontades materializadas em ações e omissões, no plano geral do evento como apresentado, torna plausível a estrutura típica que vem de nortear o contraditório deste processo, não sendo possível descartar, a priori, que os réus tenham assumido o risco de produzir os resultados descritos na denúncia. Possibilidade de que os réus tenham assumido o risco do resultado morte dos presentes na boate kiss, que se renovava a cada atividade e que, na noite do fato, teria se incrementado (somando-se às condições prévias) pelo acúmulo de pessoas cuja aglomeração captura-se à vista desarmada e se exponenciou pelo manejo da pirotecnia. Risco, em tese, perceptível que, nada obstante, não teria afetado o desejo dos réus de que as coisas seguissem seu rumo, prosseguindo nas condutas perigosas de explorar de modo temerário um clube noturno e de realizar apresentações artísticas inerentemente arriscadas. Ausência de circunstâncias externalizadas que indubitavelmente apontassem a confiança dos réus de que não se produziriam as mortes, caso, como aconteceu, se desencadeasse um incêndio. 9. Dolo eventual que pode ser evidenciado na conduta dos réus elissandro e mauro, que teriam concorrido para o crime supostamente implantando a espuma altamente inflamável e tóxica, contratando o show que sabiam incluir fogos de artifício, mantendo a casa noturna superlotada, sem condições de evacuação e segurança e equipe de funcionários sem treinamento obrigatório. 10. Em relação aos réus luciano e marcelo, o agir mediante dolo eventual é plausível por terem, em tese, concorrido para o evento adquirindo e acionando, num local que conheciam bem, fogos de artifício para ambientes externos e direcionando o artefato aceso para o teto da boate, que distou, diante da coreografia, poucos centímetros, e foi o que iniciou a queima do revestimento inflamável. 11. A análise conjunta das condutas imputadas aos réus, ainda que decotadas parte das imputações, permite que sejam submetidos a julgamento pelo tribunal do júri, havendo elementos nos autos que tornam plausível a imputação de crimes dolosos contra a vida cometidos mediante dolo eventual. Razoável imputar, na situação concreta que se desenhou - Com diversas condições letais como concausas (várias construídas assincronicamente) -, que as escolhas e condutas realizadas pelos réus tenham conformado uma decisão pela possível lesão à vida daqueles jovens. 12. Tentativas de homicídio possíveis no caso em tela. A denúncia, no 2º § do item 1, descreveu que, dado início ao ato de matar as vítimas [desencadeado o fogo e a emissão de gases tóxicos], as mortes não se consumaram por circunstâncias alheias aos atos voluntários praticados pelos réus, "pois as vítimas sobreviventes conseguiram sair ou foram retiradas com vida da boate, sendo submetidas, outras tantas, a tratamento médico eficaz". A imputação encontra guarida tanto na prova oral (vítimas e médicos), na reconstrução da dinâmica do evento, quanto nos autos de exame de corpo de delito e outros documentos, dando conta dos malefícios pela inalação da fumaça e também de queimaduras sofridas. Qualificadoras afastadas. 13. As qualificadoras imputadas na denúncia, em relação aos quatro réus, devem ser afastadas da apreciação dos jurados. Ausentes circunstâncias concretas que revelem, no injusto imputado, especial censurabilidade ou perversidade. 14. Não se discute que, no mais das vezes, a ganância pode ensejar o reconhecimento do motivo torpe, na medida em que reprovável a conduta daquele que, para auferir ganho ou lucro excessivo, ambicionado de forma desmedida, comete o homicídio. Contudo, na hipótese dos autos, inexistente a qualificadora na forma em que descrita na denúncia e reconhecida na sentença de pronúncia. Em relação aos acusados elissandro e mauro, o lucro é inerente à atividade empresarial. Não parece possível, isoladamente, considerar reprovável, no modelo de livre iniciativa (Constituição Federal, art. 1º, inc. IV), o interesse de lucrar com a casa noturna. A colocação da espuma, por outro lado, diferente do sustentado na denúncia, não ensejou economia, mas sim plus de custo para os sócios da casa noturna, com o fito de evitar o fechamento do estabelecimento, diante das dificuldades em realizar o isolamento acústico do local. Por outro lado, a superlotação da boate naquela noite, ainda que pudesse indicar o desejo dos acusados de obter lucro excessivo no empreendimento, foi um dos elementos que sustentou a plausibilidade de que os acusados possam ter agido mediante dolo eventual, assumindo o risco de produzir os resultados lesivos. É dizer, a reprovação sobre o fato de terem permitido a entrada de mais pessoas do que o local comportava foi sopesada na configuração da tipicidade subjetiva. Se chamada novamente, em desfavor dos réus, estaria delibado o bis in idem, que é vedado. Não há, nestes moldes, como concluir que a motivação dos agentes mereça especial reprovação que autorizasse o reconhecimento da qualificadora do motivo torpe. A especial reprovação do injusto, não pelo resultado, mas pela conduta que animou os réus, é que deve ser ponderada - Neste caso, foi o conjunto da obra que permitiu uma imputação por dolo eventual. Precedente do STJ. 15. Em relação aos acusados luciano e marcelo, de forma similar, a motivação torpe deve ser afastada, à míngua de elementos suficientes para que se conclua por sua configuração. Inicialmente, não há em princípio reprovação extraordinária na opção por um produto mais barato por parte do consumidor, na busca de atingir seus interesses (compra, pela banda, de material mais em conta, para futuras apresentações) - Desconsiderada, neste momento, a impropriedade do artefato para uso interno. Porém, justamente a opção pelo artefato de utilização externa, inadequado, é um dos vetores preponderantes a indicar que os acusados podem ter assumido o risco de matar as vítimas. Pelo que, analogamente, não é de se permitir sua dupla valoração. Qualificadora rechaçada. 16. Tangente à qualificadora relacionada aos meios de execução do crime - Fogo e asfixia -também ausentes elementos pertinentes para submissão aos jurados. No caso dos autos, inexistem indicativos de que o dolo eventual imputado aos acusados abrangesse a asfixia das vítimas, uma vez que, pese altamente inflamável a espuma utilizada no revestimento acústico da boate, o gás tóxico liberado não é consectário empiricamente à disposição da consciência, no desdobramento (tanto, evidentemente, não rompe o nexo de causalidade). Ou seja, embora os acusados possam ter admitido o risco de causar a morte das vítimas, não há provas nos autos de que tenham, suficientemente, admitido a possibilidade de asfixiar as pessoas para causar-lhes excessivo sofrimento. O âmbito do direito penal rechaça a imputação objetiva, ausente supedâneo adequado para considerar que o plano de conduta dos agentes abarcasse a asfixia dos ofendidos a ponto de tornar especialmente mais reprovável o injusto. Precedente do STJ. 17. No que se relaciona com o emprego de fogo, não cabe, a símile, submeter aos jurados a qualificadora do inciso III do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal. Os réus marcelo e luciano, objetivamente, seriam os responsáveis pelo emprego de fogo no interior da boate, tendo sido o manejo do centelhador o estopim do evento danoso. Ademais, a utilização dos artefatos pirotécnicos, em tese, era de conhecimento dos acusados elissandro e mauro. Contudo, no caso dos autos, o emprego da pirotecnia no interior de uma casa noturna lotada é um dos intensos vetores para o reconhecimento do dolo eventual na conduta dos agentes. Ainda, neste espectro, não parece que os acusados desejassem, mediante incêndio, causar excessivo sofrimento às vítimas. Mesmo que se cogitasse que o fogo teria causado perigo comum (imputação que não é articulada na denúncia), a solução não seria outra. A coletividade exposta a perigo pelo evento danoso consubstanciou-se nas 878 vítimas apontadas na exordial acusatória. Ou seja, a situação de perigo realizou-se nos resultados lesivos, pelos quais os acusados estão a responder, integralmente. Conclusão contrária delibaria, de novo, bis in idem. Qualificadora afastada. Júri como garantia institucional. 18. Há, na Constituição Federal, garantias institucionais típicas, exemplar o caso do tribunal do júri. Nesta matriz constitucional, legitima-se, a partir da eficácia irradiante da decisão constituinte fundamental, que o papel dos juízes togados sofra certas restrições, limitado, nesta fase processual, a verificar a viabilidade acusatória, certo que no plano da adequação típica (juízo normativo), sem descurar da prova da materialidade e dos indícios de autoria (juízo empírico). Ultrapassado tal limiar, o chamado filtro de racionalidade, segue-se, como corolário da soberania do tribunal do júri, que é a sociedade, em sua pluralidade e por íntima convicção, que deve decidir, em última instância, qual vertente probatória há de prevalecer e qual pauta normativa passará a vincular os cidadãos para casos futuros e situações semelhantes. Quanto ao juízo de valor nuclear deste caso, se as condutas imputadas nas circunstâncias concretas, em seu conjunto, significam que os réus assumiram o risco do resultado morte das vítimas, é pergunta a ser formulada e a sociedade não está mais desaparelhada do que a magistratura de carreira para respondê-la. É dizer, enfim, que, meio a contrapelo das naturais inclinações humanas, até mesmo a certeza do magistrado técnico a respeito da questão de fundo a ser julgada é secundária, cedendo ao espaço democrático reservado à sociedade, cujo veredicto ocorrerá em sigilo e por íntima convicção. Preliminares rejeitadas, à unanimidade. Recursos parcialmente providos, por maioria. (TJRS; RSE 0384117-79.2016.8.21.7000; Santa Maria; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Manuel José Martinez Lucas; Julg. 22/03/2017; DJERS 19/05/2017) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEIO CRUEL. CONDUTA OMISSIVA.

Decisão de pronúncia que oportunizou ao ministério público a possibilidade de aditamento da denúncia, para inclusão de terceira pessoa não denunciada na lide penal. Possibilidade no então art. 408, § 5º e a tualmente no art. 417 do CPP. Ausência nos autos de adit amento ou qualquer prejuízo à parte. Nulidade. Inexistência. Preliminar rejeitada. Autos que evidenciam a materialidade do fato criminoso e apontam indícios suficientes da autoria da recorrente. Decisão de pronúncia que consiste em mero juízo de admissibilidade da pretensão acusatória. Impossibilidade de impronúncia. Qualifica-doras que não se revelam manifestamente improcedentes. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJBA; RSE 0000253-63.1997.8.05.0103; Salvador; Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Ivete Caldas Silva Freitas Muniz; Julg. 07/07/2016; DJBA 13/07/2016; Pág. 325) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

Homicídio tentado. Pronúncia. Materialidade. Autoria. Indícios. Absolvição. Impossibilidade. Julgamento. Tribunal do Júri. Princípio in dubio pro societate. Concurso material. Existência. Admissão. Pronúncia. Impossibilidade. Aplicação pena. Matéria pertinente. Em sede de pronúncia, aplica-se o princípio do in dubio pro societate. Havendo indícios da autoria, deve o agente ser pronunciado e julgado pelo Tribunal Popular, que é o juiz natural dos crimes contra a vida. A absolvição sumária pela legítima defesa exige prova indubitável; caso contrário, a análise para o reconhecimento pleiteado darse-á por meio de julgamento pelo Tribunal do Júri (Precedente 2ª Câmara Criminal). Não é admissível a inclusão, na decisão de pronúncia, de circunstâncias agravantes ou atenuantes, ou de qualquer matéria relativa à dosimetria da pena, em consonância com as normas dos arts. 408, §1º; 416 e 417 do CPP. (TJRO; RSE 0000185-75.2016.8.22.0006; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Miguel Monico Neto; Julg. 14/12/2016; DJERO 20/12/2016; Pág. 128) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

Homicídio triplamente qualificado. Estupro. Ocultação de cadáver. Pretensa impronúncia por falta de indícios de autoria. Impossibilidade- alternativamente exclusão das qualificadoras. Afastado. Indícios suficientes de autoria e das qualificadoras. Menção de concurso material de crimes na decisão de pronuncia. Não ocorrência. Matéria pertinente à aplicação da pena. Recurso desprovido e de ofício excluído o concurso material de crimes da decisão de pronúncia. Não é admissível a inclusão na decisão de pronúncia de circunstâncias agravantes ou atenuantes, ou de qualquer matéria tribunal de justiçarelativa à dosimetria da pena, em consonância com as normas dos artigos. 408, § 1º, 416 e 417, do código de processo penal. (TJPR; RecSenEst 1276404-8; Londrina; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Loyola Vieira; Julg. 23/04/2015; DJPR 12/05/2015; Pág. 537) 

 

RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS O OFERECIMENTO DO LIBELO. DEFERIMENTO PELA JUÍZA PRESIDENTE DA SESSÃO. DISSOLUÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA E ADIAMENTO DO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. Na redação anterior do § 2º do art. 417 do código de processo penal, o momento oportuno para o ministério público apresentar o rol de testemunhas que devam depor em plenário, juntar documentos e requerer diligências era o do oferecimento do libelo. 2. No entanto, o juiz presidente do tribunal do júri pode ordenar, de ofício, ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidades ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade, nos termos do art. 497, inciso XI, do código de processo penal (antiga redação). 3. Assim, cabe ao juiz presidente do tribunal do júri apreciar, ao seu prudente arbítrio, os pedidos de diligências eventualmente formulados, fundamentando devidamente a rejeição ou o acolhimento do pleito, como verificado na hipótese dos autos. Precedentes. 4. Recurso Especial conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido e restabelecer o decisum de primeiro grau. (STJ; REsp 1.357.293; Proc. 2012/0260015-1; MG; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; DJE 14/04/2014) 

 

HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. ART. 417, §4º, DO CPP. DISPOSIÇÕES SEMELHANTES. APLICAÇÃO ANALÓGICA. POSSIBILIDADE. INDISPENSÁVEL. AMPLA DEFESA.

1. Constatando-se não trazer prejuízos ao feito principal, a concessão da ordem para substituição da testemunha arrolada pela impetrante é medida que se impõe, pois indispensável para a ampla defesa. 2. Ordem concedida. (TJRO; HC 0004846-86.2014.8.22.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Hiram Souza Marques; Julg. 12/06/2014; DJERO 24/06/2014; Pág. 107) 

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 417 DO CPP. VEDAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA NEGATIVA. ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ART. 544, § 4º DO CPC C/C ART. 3º DO CPP. REEXAME DE PROVAS INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O art. 544, § 4º, do código de processo civil c/c art. 3º do código de processo penal autoriza ao relator negar ou dar provimento e negar seguimento, se conhecido o agravo, caso a decisão atacada ou acórdão recorrido estejam em confronto ou harmonia com a jurisprudência desta corte, conforme o caso. 2. Na hipótese dos autos, para a desconstituição do julgado, nos moldes como pretende o agravante, inevitável seria a incursão no exame do arcabouço probatório carreados aos autos, de modo a identificar a presença de indícios suficientes que apontassem a autoria para agente diverso. 3. Neste momento processual, reformar o acórdão proferido pela corte de origem e determinar o retorno dos autos para tornar sem efeito a decisão que pronunciou o acusado, em virtude de supostos indícios de que outra pessoa teria cometido o delito, é medida que encontra óbice no enunciado sumular n. 07/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 291.215; Proc. 2013/0033467-8; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 27/09/2013; Pág. 1047) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ENTENDIMENTO DA CORTE PAULISTA OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA DENÚNCIA PELOS MESMOS FATOS E PEDIDO DE REUNIÃO DOS PROCESSOS POR CONEXÃO/CONTINÊNCIA. RECOMENDAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO AO JUÍZO MONOCRÁTICO NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. APLICAÇÃO DA MÁXIMA PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Relativamente aos artigos 13 do Código Penal, e 155, 414 e 419 do Código de Processo Penal, as conclusões do acórdão recorrido pautaram-se na análise do conjunto fático-probatório, sendo inadmissível a sua revisão na presente via recursal, ante o óbice do Enunciado N. 7 da Súmula/STJ. 2. Não há se falar, outrossim, que as provas que embasaram a pronúncia foram produzidas somente administrativamente, porquanto as pronúncia se fundamentou tanto em provas colhidas na fase extrajudicial, quanto na fase judicial. 3. Já no tocante aos artigos 76, III, 77, I, e 417 do Código de Processo Penal, não tendo demonstrado o agravante qual o prejuízo à defesa decorrente da recomendação da Corte estadual ao Juízo monocrático, incide a máxima pas de nulitté sans grief. 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 189.436; Proc. 2012/0117644-5; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Conv. Campos Marques; Julg. 26/02/2013; DJE 05/03/2013) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 417 DO CPP. REJEITADA. MÉRITO. INDÍCIOS DE DE AUTORIA EVIDENCIADOS. PRONÚNCIA. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DE PESSOA. SUPOSTA IRREGULARIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. VALIDADE DO ATO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Ainda que se revelasse cabível a providência do art. 417 do CPP, se a irregularidade resulta da preterição de formalidade instituída para garantia de uma determinada parte (in casu, o ministério público), somente esta poderia invocar a nulidade, não sendo possível à outra fazê-lo por simples capricho. II. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. III. Em se tratando de crime afeto à competência do tribunal do júri, o julgamento pelo tribunal popular só pode deixar de ocorrer caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto aqui vigora o princípio in dubio pro societate. lV. Recurso desprovido. (TJES; RSE 0025519-25.2012.8.08.0012; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Catharina Maria Novaes Barcellos; Julg. 08/05/2013; DJES 17/05/2013) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUESTIONANDO DECISÃO MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 417, III, DO CPP. ANTIGA REDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 211/STJ E 282/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 59 E 33, § 2º, "B", AMBOS DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO. TEMAS QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Admite-se a prolação de decisão monocrática, com fundamento no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, bem como no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, quando se trata de recurso manifestamente inadmissível e improcedente. 2. Perquirir nessa via estreita sobre violação de norma sem que se tenha explicitado a tese jurídica de que ora se controverte, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. 3. É assente que cabe ao aplicador da Lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a pena adequada a ser aplicada ao réu, bem como seu regime de cumprimento. Incidência do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 4. Embargos conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (STJ; EDcl-REsp 1.134.246; Proc. 2009/0130621-2; SP; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; Julg. 03/05/2012; DJE 14/05/2012) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DEGRAVAÇÃO INDEFERIDA EM APELAÇÃO CRIMINAL. INCONFORMISMO DA CÚPULA MINISTERIAL. PRETENDIDA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 405, § 2º DO CPP E APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 417, § 1º DO CPC. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL PENAL IMPONDO A DEGRAVAÇÃO, EXCETO NAS AÇÕES JULGADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EM PRESTÍGIO À CELERIDADE PROCESSUAL GARANTIDA NA CARTA MAGNA. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Dispensada pelo art. 405, § 2º do código de processo penal a obrigatoriedade de transcrição dos registros audiovisuais da prova oral colhida durante a instrução probatória, não se cogita na aplicação dos princípios da semelhança (art. 475, parágrafo único do CPP) ou da subsidiariedade (art. 417 do CPP); 2. A exigência de degravação dos registros audiovisuais não se coaduna com a teleologia que informa a criação da Lei nº 11.719/08, destinada a conferir maior agilidade procedimental e preservar a fidelidade de interpretação da colheita da prova. (TJMT; MS 112867/2011; Capital; Turma de Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg. 06/09/2012; DJMT 20/09/2012; Pág. 40) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DEGRAVAÇÃO INDEFERIDA EM APELAÇÃO CRIMINAL. INCONFORMISMO DA CÚPULA MINISTERIAL. PRETENDIDA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 405, § 2º DO CPP E APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 417, § 1º DO CPC. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL PENAL QUE IMPONHA A DEGRAVAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU, EXCETO NAS AÇÕES AFETAS AO TRIBUNAL DO JÚRI. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EM PRESTÍGIO À CELERIDADE PROCESSUAL GARANTIDA NA CARTA MAGNA. ENTENDIMENTO J FIRMADO POR ESTA CORTE EM SINTONIA COMO JÁ PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNALDE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Dispensada pelo art. 405, § 2º do código de processo penal a obrigatoriedade de transcrição dos registros audiovisuais da prova oral colhida durante a instrução probatória, não se cogita na aplicação dos princípios da semelhança (art. 475, parágrafo único do CPP) ou da subsidiariedade (art. 417 do CPP); 2. A exigência de degravação dos registros audiovisuais não se coaduna com a teleologia que informa a criação da Lei nº 11.719/08, destinada a conferir maior agilidade procedimental e preservar a fidelidade na colheita da prova. (TJMT; MS 127073/2011; Capital; Turma de Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg. 06/09/2012; DJMT 19/09/2012; Pág. 57) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. DEGRAVAÇÃO DE DEPOIMENTOS. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO CALCADA NO ART. 417, § 1º DO CPP. PLEITO IMPROCEDENTE. FATA DE PRESSUPOSTO LEGAL. ORDEM DENEGADA.

Não havendo pressuposto processual penal para degravação de depoimentos prestados por testemunhas em ação penal, na hipótese que não se apura crimes de competência do júri, não há direito liquido e certo do ministério público a ser deferido por meio do writ para realização do ato. Secretaria da turma de câmaras criminais reunidas em cuiabá, aos 22 dias do mês de agosto de 2012. Belª. Tatiane c. F. Silva guerra diretora da turma de câmaras criminais reunidas (TJMT; MS 24118/2011; Capital; Turma de Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Pedro Sakamoto; Julg. 05/07/2012; DJMT 24/08/2012; Pág. 55) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DEGRAVAÇÃO INDEFERIDA EM APELAÇÃO CRIMINAL. INCONFORMISMO DA CÚPULA MINISTERIAL. PRETENDIDA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 405, § 2º, DO CPP E APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 417, § 1º, DO CPC. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL PENAL QUE IMPONHA A DEGRAVAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU, EXCETO NAS AÇÕES AFETAS AO TRIBUNAL DO JÚRI. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EM PRESTÍGIO À CELERIDADE PROCESSUAL GARANTIDA NA CARTA MAGNA. ENTENDIMENTO FIRME DESTA CORTE. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Dispensada pelo art. 405, § 2º, do código de processo penal a obrigatoriedade de transcrição dos registros audiovisuais da prova oral colhida durante a instrução probatória, não se cogita na aplicação dos princípios da semelhança (art. 475, parágrafo único do CPP) ou da subsidiariedade (art. 417 do CPP). 2. A exigência de degravação dos registros audiovisuais não se coaduna com a teleologia que informa a criação da Lei nº 11.719/08, destinada a conferir maior agilidade procedimental e preservar a fidelidade na colheita da prova. (TJMT; MS 86693/2011; Capital; Turma de Câmaras Criminais Reunidas; Relª Desª Graciema R. de Caravellas; Julg. 02/02/2012; DJMT 15/02/2012; Pág. 47) Ver ementas semelhantes

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DEGRAVAÇÃO INDEFERIDA EM APELAÇÃO CRIMINAL. INCONFORMISMO DA CÚPULA MINISTERIAL. PRETENDIDA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 405, § 2º DO CPP E APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 417, § 1º DO CPC. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL PENAL QUE IMPONHA A DEGRAVAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU, EXCETO NAS AÇÕES AFETAS AO TRIBUNAL DO JÚRI. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EM PRESTÍGIO À CELERIDADE PROCESSUAL GARANTIDA NA CARTA MAGNA. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Não se cogita em aplicação dos princípios da semelhança (art. 475, parágrafo único do CPP) ou da subsidiariedade (art. 417 do CPP) quando a Lei Processual penal tem regra própria, estatuída no § 2º de seu art. 405, dispensando a obrigatoriedade de transcrição dos registros audiovisuais da prova oral colhida durante a instrução probatória. 2. A exigência de degravação dos registros audiovisuais não se coaduna com a teleologia que informa a criação da Lei nº 11.719/08, destinada a conferir maior agilidade procedimental e preservar a fidelidade na colheita da prova. (TJMT; MS 65239/2011; Capital; Turma de Câmaras Criminais Reunidas; Relª Desª Graciema R. de Caravellas; Julg. 02/02/2012; DJMT 15/02/2012; Pág. 47) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DEGRAVAÇÃO INDEFERIDA EM APELAÇÃO CRIMINAL. INCONFORMISMO DA CÚPULA MINISTERIAL. PRETENDIDA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 405, § 2º DO CPP E APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 417, § 1º DO CPC. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL PENAL IMPONDO A DEGRAVAÇÃO, EXCETO NAS AÇÕES JULGADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EM PRESTÍGIO À CELERIDADE PROCESSUAL GARANTIDA NA CARTA MAGNA. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Dispensada pelo art. 405, § 2º do código de processo penal a obrigatoriedade de transcrição dos registros audiovisuais da prova oral colhida durante a instrução probatória, não se cogita na aplicação dos princípios da semelhança (art. 475, parágrafo único do CPP) ou da subsidiariedade (art. 417 do CPP). 2. A exigência de degravação dos registros audiovisuais não se coaduna com a teleologia que informa a criação da Lei nº 11.719/08, destinada a conferir maior agilidade procedimental e preservar a fidelidade de interpretação da colheita da prova. (TJMT; MS 105441/2011; Capital; Turma de Câmaras Criminais Reunidas; Relª Desª Graciema R. de Caravellas; Julg. 02/02/2012; DJMT 15/02/2012; Pág. 48) 

 

HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO. DEGRAVAÇÃO DOS REGISTROS AUDIOVISUAIS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 417, § 1º, DO CPC.

1. O procedimento de apuração de ato infracional possui regras próprias dentro do microssistema do ECA, seguindo predominantemente a processualística do código de processo civil, aplicando-se o código de processo penal apenas subsidiariamente, na linha do que estabelece o art. 152 do ECA. 2. Assim sendo, considerando que o CPC, em seu art. 417, § 1º, prevê expressamente que, a requerimento da parte, os depoimentos serão degravados, inviável a aplicação, no caso, das regras do CPP (art. 405, § 2º), nem, tampouco, os regulamentos administrativos que disciplinam o aludido dispositivo, porquanto isso representa flagrante prejuízo à defesa, indo de encontro ao escopo de máxima proteção ao adolescente, sobretudo no caso concreto, em que está patrocinado pela defensoria pública. 3. Ordem concedida para que seja procedida à degravação dos registros audiovisuais obtidos em audiência. Ordem concedida. (TJRS; HC 162835-08.2012.8.21.7000; Candelária; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl; Julg. 24/05/2012; DJERS 30/05/2012) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DEGRAVAÇÃO INDEFERIDA EM APELAÇÃO CRIMINAL. INCONFORMISMO DA CÚPULA MINISTERIAL. PRETENDIDA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 405, § 2º DO CPP E APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 417, § 1º DO CPC. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL PENAL QUE IMPONHA A DEGRAVAÇÃO, EXCETO NAS AÇÕES AFETAS AO TRIBUNAL DO JÚRI. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EM PRESTÍGIO À CELERIDADE PROCESSUAL GARANTIDA NA CARTA MAGNA. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Dispensada pelo art. 405, § 2º do código de processo penal a obrigatoriedade de transcrição dos registros audiovisuais da prova oral colhida durante a instrução probatória, não se cogita na aplicação dos princípios da semelhança (art. 475, parágrafo único do CPP) ou da subsidiariedade (art. 417 do CPP). 2. A exigência de degravação dos registros audiovisuais não se coaduna com a teleologia que informa a criação da Lei nº 11.719/08, destinada a conferir maior agilidade procedimental e preservar a fidelidade na colheita da prova. (TJMT; MS 90265/2010; Cáceres; Turma de Câmaras Criminais Reunidas; Relª Desª Graciema R. de Caravellas; Julg. 06/10/2011; DJMT 03/11/2011; Pág. 55) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO. SEGUNDO JULGAMENTO. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. ART. 417, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUDICIAL DE OFENSA A COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO ANTERIOR INDEFERIDO POR FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE DADOS OBJETOS PARA DERROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NOVO PEDIDO QUE EM LINHAS GERAIS APONTA OS MESMOS MOTIVOS DO PEDIDO ANTERIOR, PORÉM, FUNDADO EM FATO DETERMINADO, ACLARADO E DEMONSTRADO APÓS A ANULAÇÃO DO PRIMEIRO JULGAMENTO. LISTA PERIÓDICA PARA REUNIÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, CUJA MAIORIA GUARDA ALGUM VÍNCULO COM O ACUSADO E O PAI DA VÍTIMA, ADOLESCENTE ELIMINADA POR ERRO DE EXECUÇAO. DISSENSÕES POLÍTICAS. INFLUÊNCIA DO ACUSADO, DE SUA FAMÍLIA E DO PRÓPRIO PAI DA VÍTIMA. FUNDADO RECEIO. DESNECESSÁRIA A CERTEZA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. ADMISSIBILIDADE. ART. 427, § 4º, 2ª PARTE DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESLOCAMENTO PARA A COMARCA E SINOP.

Sendo relevantes os motivos alegados e existindo, nos autos do pedido de desaforamento, fundadas suspeitas da alardeada imparcialidade dos jurados, suspende-se o julgamento pelo júri popular. Não ofende a coisa julgada, o pedido de desaforamento que elenca, em linhas gerais, os mesmos motivos apontados no pedido anteriormente indeferido, porém, fundado em fato determinado, aclarado e objetivamente demonstrado após a anulação do primeiro julgamento. A influência política do acusado, seus familiares e do pai da vítima sobre o corpo de jurados, comprovada através de fato objetivamente demonstrado após a realização do júri anulado, é motivo suficiente ao desaforamento. Não é necessária, ao desaforamento, a afirmação da certeza da imparcialidade dos jurados, bastando o fundado receio de que reste comprometida (STF). (TJMT; DESAF 105882/2009; Vera; Turma de Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Carlos Roberto C. Pinheiro; Julg. 03/03/2011; DJMT 23/03/2011; Pág. 33) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DEGRAVAÇÃO INDEFERIDA EM APELAÇÃO CRIMINAL. INCONFORMISMO DA CÚPULA MINISTERIAL. PRETENDIDA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 405, § 2º, DO CPP E APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 417, § 1º, DO CPC. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL PENAL QUE IMPONHA A DEGRAVAÇÃO, EXCETO NAS AÇÕES AFETAS AO TRIBUNAL DO JÚRI. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EM PRESTÍGIO À CELERIDADE PROCESSUAL GARANTIDA NA CARTA MAGNA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO POR ESTA CORTE EM SINTONIA, INCLUSIVE, COM ORIENTAÇÃO ADVINDA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Dispensada pelo art. 405, § 2º, do código de processo penal a obrigatoriedade de transcrição dos registros audiovisuais da prova oral colhida durante a instrução probatória, não se cogita na aplicação dos princípios da semelhança (art. 475, parágrafo único do CPP) ou da subsidiariedade (art. 417 do CPP). 2. A exigência de degravação dos registros audiovisuais não se coaduna com a teleologia que informa a criação da Lei nº 11.719/08, destinada a conferir maior agilidade procedimental e preservar a fidelidade na colheita da prova. Secretaria da turma de câmaras criminais reunidas em cuiabá, aos 20 dias do mês de janeiro de 2011. Belª. Tatiane c. F. Silva guerra diretora da turma de câmaras criminais reunidas protocolo: 125361/2010 mandado de segurança 125361/2010 classe: 1710 - CNJ origem: Comarca capital relator: Dra. Graciema r. De caravellas câmara: Turma de câmaras criminais reunidas impetrante: Ministério público impetrado: Exmo. Sr. Des. Relator do recurso de apelação criminal nº 121580/2009 - Várzea grande conclusão da decisão da relatora:. . Assim, considerando que o provimento judicial pleiteado na presente ação mandamental já foi alcançado, com suporte-base no art. 51, inciso XV do regimento interno deste egrégio tribunal de justiça, declaro a perda do seu objeto e determino o seu arquivamento, sem resolução do mérito. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Cuiabá, 19 de janeiro de 2011. Graciema Ribeiro de caravellas - Relator. -------------------------------------- turma de câmaras criminais reunidas, em cuiabá, 20 de janeiro de 2011. Belª. Tatiane c. F. Silva guerra diretora do departamento da turma de câmaras criminais reunidas e-mail: Criminais reunidas. MT. Gov. BR protocolo: 86626/2010 recurso ordinário (interposto nos autos do (a) mandado de (TJMT; MS 89266/2010; Arenápolis; Turma de Câmaras Criminais Reunidas; Relª Desª Graciema R. de Caravellas; Julg. 02/12/2010; DJMT 25/01/2011; Pág. 36) 

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS RECORRIDO E PARADIGMA. REQUERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, APÓS O OFERECIMENTO DO LIBELO. DEFERIMENTO PELO JUIZ PRESIDENTE DA SESSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.

1. O precedente indicado como capaz de consubstanciar dissídio interpretativo não se presta para configurar a divergência, pois não apresenta similitude fática com o aresto recorrido. 2. Na redação anterior do § 2º do art. 417 do Código de Processo Penal, o momento oportuno para o Ministério Público apresentar o rol de testemunhas para depor em plenário, juntar documentos e requerer diligências era o do oferecimento do libelo. 3. Nos termos do art. 497, inciso XI, do Código de Processo Penal, poderá o Juiz Presidente do Tribunal do Júri, ordenar, de ofício, ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidades ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade, fundamentando devidamente a rejeição ou o acolhimento do pleito. 4. No caso dos autos, contudo, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, mostra-se evidente o cerceamento de defesa no acolhimento do pedido ministerial pelo Juízo a quo, sem demonstrar fundamentadamente a imprescindibilidade da medida, razão pela qual não se constata a apontada violação do art. 497, inciso XI, do Código de Processo Penal. 5. Recurso desprovido. (STJ; REsp 977.676; Proc. 2007/0201411-1; SC; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Hilário Vaz; Julg. 29/04/2010; DJE 24/05/2010) 

 

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O LIBELO E A PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA.

1. De ressaltar, desde logo, de que a denúncia de que aqui se cuida já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos RESPS nºs 77.054/PB e 82.440/PB. Transitado em julgado os referidos acórdãos, mostra-se defeso discutir novamente a questão quanto aos dois primeiros recorrentes. 2. Em relação ao terceiro recorrente, observa-se que a exordial acusatória também não é inepta em relação à sua conduta, pois informa os elementos essenciais para compreensão da imputação que lhe é feita, sendo exatamente pelos indícios apontados nessa peça processual que foi processado e, ao final, condenado juntamente com os demais corréus. 3. Quanto à alegada inversão na ordem da oitiva das testemunhas, essa matéria também já foi apreciada por esta Corte, no RESP nº 82.440/PB. 4. No que concerne à invocada contrariedade ao art. 593, III, "d", do CPP, vislumbra-se que a questão foi dirimida à luz do contexto fático-probatório da lide, cujo reexame é defeso a esta Corte, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Em relação à suposta ofensa ao art. 417, II, do CPP (com a redação anterior à Lei nº 11.689/2008), ao contrário do que sustenta o segundo recorrente, não procede a alegada nulidade, pois tanto a pronúncia quanto o libelo assentam o mesmo fundamento, com bem ressaltou o Tribunal de origem. 6. Ademais, no procedimento do júri, as nulidades ocorridas posteriormente à pronúncia devem ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, tal como institui o art. 571, V, do CPP. Desse modo, qualq, uer impugnação ao libelo deve ser realizado durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, situação inocorrente na espécie. 7. Recursos especiais a que se negam provimento. (STJ; REsp 303.557; Proc. 2001/0015934-6; PB; Sexta Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 02/02/2010; DJE 22/02/2010) 

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS O OFERECIMENTO DO LIBELO. DEFERIMENTO PELO JUIZ PRESIDENTE DA SESSÃO. DISSOLUÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA E DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA JULGAMENTO. POSSIBILIDADE.

1. Na redação anterior do § 2º do art. 417 do Código de Processo Penal, o momento oportuno para o Ministério Público apresentar o rol de testemunhas que devam depor em plenário, juntar documentos e requerer diligências é o do oferecimento do libelo. 2. Contudo, poderá o Juiz Presidente do Tribunal do Júri, nos termos do art. 497, inciso XI, do Código de Processo Penal, ordenar, de ofício, ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidades ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade. 3. Assim, caberá ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri apreciar, ao seu prudente arbítrio, os pedidos de diligências eventualmente formulados, fundamentando devidamente a rejeição ou o acolhimento do pleito, como verificado na hipótese dos autos. Precedente. 4. Recurso desprovido. (STJ; RHC 22.059; Proc. 2007/0220239-7; SP; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Hilário Vaz; Julg. 15/12/2009; DJE 08/02/2010) 

 

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