Art 418 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS. TORTURAS. "CHACINA DO CURIÓ". PRONÚNCIA. CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS. 1) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1º E 2º, AMBOS DA LEI FEDERAL N. 12.694/2012. FORMAÇÃO DE COLEGIADO DE JULGADORES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE NÃO FOI ALTERADA. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 418 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OBSERVÂNCIA. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 13, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL - CP. PLEITO DE IMPRONÚNCIA QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 419 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO. OMISSÃO CULPOSA. PRONÚNCIA MANTIDA. 5) VIOLAÇÃO AO ART. 1º, I, A, § 2º, § 3º E § 4º, DA LEI N. 9.455/97. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 6) VIOLAÇÃO AO ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP. INCOMPATIBILIDADE DE QUALIFICADORAS COM CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO. NÃO CONSTATADA. 7) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante consignado no RHC n. 82.575/CE para paciente também denunciado no contexto da "chacina", não há nulidade sem demonstração de prejuízo, sendo certo que a formação do colegiado de julgadores no caso em que dEnunciados nºs 45 (quarenta e cinco) policiais militares trouxe maior probabilidade de qualidade ao julgamento, conferindo segurança à integridade física do julgador. 1.1. Embora inocorrente denúncia por organização criminosa, a mera prolação de sentença de pronúncia pelo colegiado formado por três magistrados julgadores em detrimento de um juízo singular não denota o prejuízo, bem como não alterou a competência do Tribunal do Júri. 2. Diante da constatação de que pronúncia respeitou os limites da denúncia, ancorada na tese de que caracterizado crime de omissão imprópria, ausente violação ao princípio da correlação. 3. Consoante indícios apresentados apresentados pelo Tribunal de Justiça, escorreita a pronúncia em razão da presença dos agravantes na localidade e no momento dos fatos delitivos, sem contra eles insurgir, esquivando-se do dever legal do policial militar, com aparente preenchimento dos requisitos da omissão imprópria. 3.1. De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. O Tribunal de Justiça manteve a sentença de pronúncia, inclusive pela existência de depoimento de vítima que se contrapõe ao convencimento por modalidade culposa. Assim, nessa situação, cabível mesmo a submissão dos agravantes ao Tribunal do Júri. 5. O pleito de impronúncia pelo delito conexo foi rechaçado pelo TJ porque há indícios de autoria de tortura psicológica, em concurso de pessoas. Nessa situação, compete aos jurados a análise das teses acusatória e defensiva, pois conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há, necessariamente, uma incompatibilidade entre qualificadoras do homicídio e a omissão imprópria. A omissão dos agravantes pode ter sido determinada pelo mesmo motivo torpe imputado aos demais, bem como podem os agravantes terem anuído com a forma de execução das condutas comissivas, em divisão de tarefas. Assim, não manifestamente improcedente, compete aos jurados perquirir o motivo da suposta conduta omissiva dos agravantes, bem como a ocorrência de divisão de tarefas, com ciência dos agravantes a respeito do modo de execução dos delitos. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.009.591; Proc. 2021/0350555-4; CE; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 04/10/2022; DJE 17/10/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. LEGÍTIMA DEFESA QUE NÃO FOI CABALMENTE DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA Nº 3 DO TJCE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXAME DOS FATOS E JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme asseverou o Magistrado de 1º Grau, a materialidade do delito narrado na denúncia encontra-se devidamente comprovada através do laudo pericial de exame cadavérico às fls. 76/77. Quanto aos indícios de autoria, estes também se encontram devidamente demonstrados nos presentes autos, extraídos dos depoimentos colhidos das 05 (cinco) testemunhas e de 02 (dois) declarantes, porém, em que pesem as referidas pessoas terem informado que tomaram conhecimento por ouvir dizer, têm-se que a autoria do delito restou corroborada pela confissão do réu em juízo. Logo, para a presente fase processual, tenho por suficientes os indícios de autoria. É de bom alvitre registrar que no rito bifásico do processo dos crimes dolosos contra a vida, o juiz natural da causa é o Conselho de Sentença, o júri, pois. Apenas em casos onde a acusação se mostra claramente inviável deve o juiz presidente do Tribunal do Júri impronunciar o réu, caso contrário, estará subtraindo a instância do juízo constitucional escolhido pelo poder constituinte originário para o julgamento da causa, a sociedade, representada pelo corpo de jurados. Não merece prosperar a tese aduzida pela defesa técnica do réu, qual seja, a legitima defesa. Para esta fase processual, referida excludente da ilicitude somente pode ser reconhecida e chancelada se cabalmente comprovada, extreme de dúvidas, de forma clara e cristalina, o que não se verifica neste momento, devendo o acusado ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, a quem caberá decidir sobre a alegada excludente de ilicitude (fls. 256/257). 2. Diferentemente do que sustenta o Recorrente, a tese da legítima defesa não restou cabalmente demonstrada nos autos, circunstância que impede a absolvição sumária, cabendo destacar que a referida excludente de ilicitude pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no art. 25 do CP, considerando-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 3. Consoante ressaltou a Procuradoria-Geral de Justiça, argumentos que incorporo ao meu voto, a materialidade delitiva restou demonstrada através do Laudo Cadavérico de fls. 76-77, que aponta morte por feridas penetrantes de crânio e tórax provocadas por projéteis únicos de arma de fogo, ao passo que a autoria se evidenciou por meio dos depoimentos das testemunhas e pela confissão do réu em juízo. Ademais, como é cediço, a decisão de pronúncia é considerada mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo provas inequívocas dos fatos narrados e sim mero indício de autoria e materialidade, já que ao Egrégio Tribunal Popular caberá a análise dos pormenores. Não bastasse o que foi expendido acima, na decisão de pronúncia vige o princípio do in dubio pro societate, conforme atesta a nossa jurisprudência pátria [] A pretensão do Recorrente em ver revogada a sentença de pronúncia, em face do réu ter agido dentro do que preceitua o art. 25 do CPB (legítima defesa), não há de ser acatada, haja vista a decisão ter sido proferida dentro dos ditames legais aplicáveis ao caso, pois se percebe a inexistência de elementos minimamente suficientes para autorizar a absolvição do Recorrente, muito ao contrário, as provas e os depoimentos constantes dos autos demonstram, de forma cristalina, a ocorrência do crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO. [] O certo é que, diante de tantos indícios o caso deve ser analisado e decidido pelo Tribunal do Júri, juízo natural para dirimir a ocorrência, ou não, da tese defensiva, qual seja, legítima defesa própria. Não resta a menor sombra de dúvida que os requisitos autorizadores para a pronúncia do Acusado estão comprovados, inexistindo, assim, elementos incontestes para sua absolvição sumária, que só é admissível em caso de manifesta comprovação, o que não é o caso dos autos, havendo, em tese, elementos autorizadores da pronúncia. Acertada, portanto, a decisão do douto juízo a quo [] Ocorrendo dúvida acerca da situação fática, deve prevalecer o princípio do in dubio pro societate, em obediência ao texto constitucional, pois é o Tribunal Popular do Júri o juiz natural para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. [] Uma vez admitida à natureza meramente interlocutória da Pronúncia, ou seja, conforme entendimento amplamente consolidado, deixando aquela de operar os efeitos peculiares à coisa julgada material, reveste-se exclusivamente de mero Juízo de admissibilidade da ação criminal. Não caberia, portanto, ao Juízo responsável pela fase de admissibilidade do Júri a discussão de mérito, caberia apenas a averiguação, como foi feito no caso, da presença de indícios de autoria e materialidade, da análise da existência de excludente de ilicitude para que pudesse prolatar a sentença de pronúncia. [] O magistrado de piso, ao reconhecer presente as qualificadoras acima citadas, não fugiu ao que consta dos autos, apenas entendeu como verdadeira a versão apresentada pelo Parquet, com base nas provas carreadas aos autos. A presença de qualificadora somente poderá ser subtraída do Tribunal do Júri quando for manifestamente improcedente, o que não é o caso dos autos, conforme orientação sedimentada no STJ [] Repriso que a doutrina e a jurisprudência pátrias rezam que os limites da pronúncia confundem-se com sua própria efetividade, cabendo ao juiz prolator deste decisório restringir-se ao exercício do judicium accusationis, o juízo de admissibilidade da acusação perante o Excelso Pretório Popular, para que não adentre no raio de competência do Conselho dos Sete, ao qual a Carta de Princípios Republicanos atribuiu o judicium causae, a análise plena e exaustiva do conjunto probatório em prol de um julgamento condizente com os ditames da justiça. Nesse diapasão, vê-se que o insigne Magistrado singular atendeu aos limites de sobriedade impostos, sobretudo, pelo princípio do in dubio pro societate, posto que, do esboço fático-jurídico até então engendrado nos autos, não se pode subsumir de plano a exclusão das qualificadoras (fls. 297, 299/301, 303/305 e 307). 4. Com efeito, os elementos constantes dos autos corroboram os termos da decisão de pronúncia (fls. 255/258), a qual apresenta adequada fundamentação, nos moldes do que prescreve o art. 93, IX, da Constituição Federal, tendo já decidido o STJ que, na sentença de pronúncia, o dever de fundamentação do magistrado deve ser cumprido dentro de limites estreitos, com linguagem comedida, sob pena de influenciar os jurados. As teses de defesa e elementos de prova devem ser sopesadas pelo Conselho de Sentença, por expressa previsão constitucional, sendo atribuídas, ao juiz presidente, apenas a direção e a condução de todo o procedimento, bem como a lavratura da sentença final (STJ, RESP 1723140/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgamento em 23.06.2020, DJe 01.09.2020). 5. Ademais, não há inequívoca comprovação da ausência do animus necandi, afigurando-se inviável, portanto, neste momento processual, a desclassificação. 6. Nesse contexto, considerando a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade (laudo cadavérico de fls. 76/78 e 80), afigura-se acertada a decisão de pronúncia, não havendo que se falar em absolvição sumária nem tampouco em despronúncia, tendo sido o decisum de pronúncia proferido em sintonia com o disposto no art. 413, § 1º, do CPP. 7. Além disso, as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, II e IV, do CP não são manifestamente improcedentes e não estão totalmente dissociadas do acervo probatório constante dos autos, havendo o Juiz a quo asseverado, acertadamente, que, em relação à qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP), há indícios que indicam a futilidade dos motivos do agente (fls. 257) e que, relativamente à qualificadora do recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), há indícios nos autos que indicam que o ofendido se encontrava impossibilitado de resistência, uma vez que foi colhido em estado de desprevenção (fls. 257), de maneira que as qualificadoras não podem ser excluídas da pronúncia, sob pena de se invadir a competência do Tribunal do Júri, ajustando-se à espécie a Súmula nº 3 do TJCE (As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate). 8. Demais disso, saliento que o Magistrado de 1º Grau, com base na narrativa contida na denúncia (fls. 149/151), incluiu as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), as quais, embora tenham sido narradas na exordial acusatória, não foram descritas na imputação pelo Parquet, inexistindo, nesse particular, qualquer irregularidade, havendo ocorrido a chamada emendatio libelli, em conformidade com o art. 418 do CPP (O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave), tendo já deliberado esta Corte que, considerando que, no sistema processual penal brasileiro, o réu se defende da imputação fática e não da imputatio iuris, é possível a inclusão de uma qualificadora, pelo Magistrado, narrada na denúncia mas não descrita na imputação pelo Parquet, por se tratar apenas de uma emendatio libelli (TJCE, Recurso em Sentido Estrito 0001923-03.2016.8.06.0117, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 3ª Câmara Criminal, julgamento em 28.05.2019). 9. Assim sendo, deve ser mantida a decisão de pronúncia como proferida, na medida em que se aplica, nesta fase processual, o princípio in dubio pro societate, competindo ao Tribunal do Júri realizar aprofundada análise das provas e examinar o mérito propriamente dito. 10. Recurso em Sentido Estrito conhecido, mas improvido. (TJCE; RSE 0033133-47.2010.8.06.0064; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 14/03/2022; Pág. 132)
APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 329, §1º DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006, N/F DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER A NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL SEM A OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 226 DO CPP.
No mérito, pretende a absolvição por fragilidade probatória em relação a ambos os crimes. Subsidiariamente, pleiteia: 1) a fixação da pena no mínimo legal; 2) a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, fixando-se o regime inicial aberto para cumprimento de pena; 3) o reconhecimento do privilégio em relação ao crime de tráfico de drogas. Extrai-se dos autos que, no dia 28/08/2018, policiais militares foram averiguar informações de que na rua projetada 1ª, na comunidade clube dos engenheiros em duque de caxias, área já conhecida como ponto de tráfico de drogas com atuação da facção autointitulada comando vermelho, havia diversas pessoas praticando a mercancia ilícita de entorpecentes. Ainda conforme a denúncia, o então conhecido "sagaz", "chefe do tráfico", estava vendendo drogas com outros elementos. Ao chegarem ao local, segundo o depoimento das testemunhas em juízo, os quais foram antecedidos de suas declarações em sede policial, os agentes da Lei desembarcaram da viatura e prosseguiram a pé, oportunidade na qual visualizaram o acusado, ora apelante, que portava uma mochila em suas costas e estava acompanhado de diversos elementos. Neste momento, foram efetuados disparos de arma de fogo do grupo armado contra a guarnição policial, ocorrendo uma troca de tiros, e, em seguida, o grupo de traficantes fugiu do local, sendo certo que o réu deixou uma mochila, a qual portava em suas costas, e que foi arrecadada pelos policiais, em cujo interior havia 1.375,30g (mil, trezentos e setenta e cinco gramas e trinta decigramas) de cloridrato de cocaína acondicionados em 1.500 (mil e quinhentos) tubos plásticos, conforme laudo de exame de entorpecentes realizado, e um caderno de anotações referente ao tráfico de drogas, conforme laudo de exame de material. Inicialmente, deve ser afastado o pedido de nulidade da sentença em virtude de o reconhecimento fotográfico não ter seguido as regras previstas do artigo 226 do CPP. Isto porque emerge do caderno probatório que a comprovação da autoria se deu de modo contundente ao longo da instrução. Os policiais militares Fernando sartori de Carvalho e Luiz Fernando da Silva Ferreira foram firmes e claros em seus depoimentos em juízo e identificaram o acusado no meio do grupo de traficantes, como aquele que portava a mochila, na qual foi encontrado o material entorpecente e o caderno de anotações da contabilidade do tráfico, onde, inclusive constava o nome de "sagas" [sic] como "chefe". Ressalte-se também que os demais agentes que participaram da operação, em juízo, foram unânimes em identificar o acusado como a pessoa que atende pela alcunha "sagaz", já reconhecido pela polícia como o "frente" da comunidade, e que veio de duque de caxias com o objetivo de dominar o tráfico local, utilizando em seu modus operandi extrema violência. Ademais, alguns policiais já haviam participado de confrontos armados com o acusado em outras ocasiões. Portanto, inobstante o apelante tenha negado a autoria dos fatos imputados a ele, a prova construída nos autos aponta em direção totalmente oposta. Neste ponto, impende salientar que, inicialmente, o ministério público denunciou o acusado como incurso nas penas do crime tipificado no artigo 121, §2º, incisos V e VII (duas vezes) c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, no entanto, em suas alegações finais, o parquet requereu a desclassificação do crime previsto no art. 121, §2º, incisos V e VII, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (por duas vezes), para o crime previsto no art. 329, §1º do Código Penal, com fundamento nos artigos 418 e 419 do código de processo penal, para condenar o acusado pela prática dos crimes previstos no art. 329, § 1º do Código Penal e no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/2006, n/f do art. 69 do Código Penal. O juízo sentenciante entendeu pela inexistência do animus necandi na conduta perpetrada pelo réu, uma vez que este, junto com outros elementos efetuou disparos com arma de fogo e fugiu dos policiais militares, impondo-se a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de resistência qualificada, uma vez que o acusado e seus comparsas efetuaram disparos com arma de fogo e empreenderam fuga com a óbvia intenção de não serem presos em flagrante. Como bem exposto pelo juiz sentenciante, "(...) o fato de não imputarem a tentativa de homicídio ao réu e, a riqueza de detalhes nos depoimentos dos policiais permite uma credibilidade ainda maior a seus relatos, afinando-se inclusive com as declarações extrajudiciais da testemunha brendon Vieira de Sá, o qual faz parte do efetivo carcerário da seap e, em que pese não ter confirmado em juízo, perante a autoridade policial confirmou ser o réu o "frente" da favela de vulgo sagaz, que veio de duque de caxias para dominar o tráfico local para um elemento de vulgo mais alto, destacando que estes traficantes não têm medo da polícia, nem qualquer receio de matá-los. " nesse viés, as cortes superiores, em diversos julgados recentes, apontam pela validade do ato quando a positivação da autoria não se lastreia exclusivamente no procedimento de identificação feito em sede policial, como na hipótese presente (precedentes do STF e do STJ). Assim, não há que se falar em invalidade da prova ou absolvição a tal título, rejeitando-se, pois, a preliminar. No mérito, no tocante ao crime previsto no artigo 33, caput, c/c 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/2006, não há que se falar em fragilidade probatória, na medida em que a materialidade e autoria, restaram comprovadas pelo registro de ocorrência 118-03984/2018 e seu aditamento 118-03984/2018-02 (e-docs. 07/15); termos de declaração (e-docs. 16-19, 40-44; 46-48); autos de apreensão (e-docs. 21, 25); auto de encaminhamento (e-docs. 23, 35); laudo de exame prévio de entorpecente e/ou psicotrópico e laudo definitivo (e-doc. 24, e-docs. 129-130); imagens do caderno de anotação do tráfico (e-docs. 26-30); auto de reconhecimento de pessoa (e-docs. 31, 44); laudo de exame pericial contábil (e-doc. 124-128), além da prova oral, colhida em juízo sob o crivo do contraditório. Assim, restou fartamente provado que o recorrente, junto com outros comparsas, praticava a conduta descrita no artigo 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/2006, em comunidade com histórico de dominação por facção criminosa, denominada comando vermelho, pois foi identificado por policiais militares que foram recebidos a tiros pelo grupo no qual o apelante integrava, sendo certo que o recorrente era o único do grupo que portava uma mochila em suas costas, a qual foi abandonada quando se evadiu do lugar junto com os outros elementos. Na mochila, foram apreendidos 1.375,30g (mil, trezentos e setenta e cinco gramas e trinta decigramas) de cloridrato de cocaína acondicionados em 1.500 (mil e quinhentos) tubos plásticos, conforme laudo pericial realizado, e um caderno de anotações referente à contabilidade do tráfico de drogas, conforme laudo de exame de material. Registre-se que, sob o crivo do contraditório, os policiais militares apresentaram declarações firmes, seguras e harmônicas, não tendo sido apresentada pela defesa qualquer razão para que merecessem descrédito. Nesta linha, consolidado o verbete sumular nº 70, deste eg. Tribunal de justiça. Portanto, em que pese o apelante ter negado os fatos, sua versão restou isolada do contexto probatório, sendo escorreita sua condenação ao crime de tráfico de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo. Quanto ao delito de resistência qualificada, importante salientar inicialmente que, apesar de o ministério público, na denúncia, ter descrito a conduta referente à tentativa de homicídio, nas alegações finais (e-docs. 213-234), requereu o parquet a desclassificação do crime mencionado para o de resistência qualificada, incluindo as elementares típicas do delito aludido, na medida em que se ressaltou que o dolo foi o de resistir à atuação policial, tentando impedir a operação em curso pelos agentes da Lei, e consequentemente a prisão captura. O delito de resistência consiste em "opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio". Pela prova colhida, verifica-se que os policiais, ao averiguarem as informações da denúncia, chegaram ao local informado, onde foram recebidos com disparos de armas de fogo pelo grupo que praticava a traficância ilícita, razão pela qual os agentes revidaram a injusta agressão, e, logo após, os elementos que estavam no local empreenderam fuga, restando claro que não se configurou o animus necandi, pois a intenção dos integrantes do grupo não era de atentar contra a vida dos policiais, mas tão somente opor-se à execução de um ato emanado de funcionários competentes. Os depoimentos dos policiais militares e os relatos das vítimas demonstram de forma inequívoca que o réu e seus comparsas efetuaram disparos de armas de fogo para evitar a continuidade da operação militar com a consequente prisão captura pela prática do crime de drogas, e assim conseguirem evadir do local. Escorreita, portanto, a condenação do apelante à conduta prevista no crime de resistência qualificada. Todavia, assiste parcial razão à defesa quanto a pequeno ajuste à dosimetria. As penas bases merecem distanciamento do mínimo cominado na norma penal incriminadora, mas não na irrazoável proporção utilizada na sentença. Em análise à fac do apelante (e-docs. 104-109), verifica-se sua primariedade e bons antecedentes. Contudo, na hipótese, nos termos do art. 42, da Lei nº 11.343/06, considerando a significativa quantidade bem como a natureza da droga apreendida (1.375,30g -mil, trezentos e setenta e cinco gramas e trinta decigramas. De cloridrato de cocaína), a fração deve ser de 1/4 e não em quase 50% (chegando a 7 anos de reclusão e 700 dias-multa), como constou do decisum, partindo, assim, de 6 anos, 3 meses e 625 dias-multa, para o delito de tráfico de drogas. Com efeito, a presença de cloridrato de cocaína em quantidade elevada, ofende de forma mais contundente o bem jurídico protegido pela norma, justificando maior grau de reprovação, com amparo no art. 42, da Lei nº 11.343/06. Precedentes. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, volve a pena ao patamar anterior. Na terceira fase, presente a causa de aumento pertinente ao emprego de arma de fogo, a pena deve ser exasperada na fração de 1/6, resultando em 7 anos, 3 meses e 15 dias, e 729 dias-multa, no mínimo legal. Na terceira fase, o pedido da defesa para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 não pode ser atendido. Na hipótese, o recorrente não é o traficante de ocasião a quem o legislador desejou beneficiar com o privilégio a que alude o § 4º, do art. 33, da Lei regente. Com efeito, os policiais afirmaram que o recorrente era conhecido como o chefe do tráfico em caxias e que, inclusive, já trocou tiros com a polícia em outras oportunidades. Um dos policiais ainda afirmou que com o recorrente foi arrecadado um caderno com anotações do tráfico. Ademais, tem-se que a quantidade expressiva e a natureza do material entorpecente apreendido são indicativos claros do engajamento do apelante com a atividade ilícita, pois tamanha carga não é comumente entregue a iniciantes, circunstâncias que, somadas, impedem de concessão da causa de diminuição da referência. Precedentes. Dessa forma, não cumulando o apelante os requisitos traçados pelo § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, não faz jus ao benefício de redução da pena. Quanto ao regime prisional, mantém-se o regime inicial fechado, uma vez que as circunstâncias judiciais não são completamente favoráveis ao apelante, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida. Cumpre destacar que a fixação do regime inicial de cumprimento da pena não resulta tão somente de seu quantum, mas também das circunstâncias judiciais, a teor do disposto no artigo 33, § 3º, do CP. Com efeito, fixada a pena-base acima do mínimo legal, porque consideradas, no caso concreto, circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente, mostra-se cabível a fixação de regime prisional fechado, não havendo que se falar em inobservância ao disposto nas Súmulas nºs 718 e 719 do STF. Precedentes. Inviável também o pleito defensivo de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em razão do não preenchimento do requisito temporal objetivo previsto no artigo 44, I, do CP. No tocante ao crime de resistência qualificada, também houve um aumento demasiado na primeira fase da pena, devendo ser empregada a fração de 1/6, a resultar no quantum de 1 ano e 2 meses de detenção, a qual resta inalterada em razão da inexistência de agravantes e atenuante e causas de aumento e diminuição da pena, a ser cumprida no regime semiaberto, conforme artigo 111 da LEP. Sentença a merecer reparo. Recurso conhecido, rejeitada a preliminar, e, no mérito, parcialmente provido. (TJRJ; APL 0013728-20.2018.8.19.0052; Araruama; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcius da Costa Ferreira; DORJ 19/07/2022; Pág. 165)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, CAPUT, DO C. P. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
Recurso defensivo postulando a despronúncia do réu. Recurso ministerial pugnando pelo reconhecimento da qualificadora do motivo fútil, e a consequente submissão do acusado a julgamento pelo tribunal do júri, por violação ao disposto no art. 121, § 2º, inciso II, do c. P. Pretensão defensiva que não merece acolhimento face à existência de elementos mínimos, suficientes para a persecução criminal, quanto à materialidade e a autoria delitivas. Pleito ministerial que merece prosperar em razão da suficiente descrição da qualificadora atinente ao móvel delitivo, indicado na denúncia, bem como da presença de indícios referentes à mesma. Conhecimento dos recursos interpostos e, no mérito, desprovimento do recurso defensivo e provimento do recurso ministerial. Recursos em sentido estrito, interpostos, respectivamente, pelo órgão do ministério público e pela defesa do requerente, rodrigo Lima Araújo, assistido por órgão da defensoria pública, ante o inconformismo com a decisão prolatada pelo juiz de direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de campos dos goytacazes, que pronunciou o nomeado réu como incurso no tipo penal descrito no artigo 121, caput, do Código Penal. Inicialmente, cabe ser dito que, da atenta leitura do referido decisum, verifica-se que, o juiz de primeiro grau, em observância à norma contida no artigo 93, inciso IX da c. R.f. B/1988, expôs os fundamentos, ainda que de forma suscinta, pelos quais entendeu presentes, in casu, os elementos indiciários a formar seu convencimento, sendo apontadas todas as peças técnicas coligidas aos autos, bem como a prova oral produzida durante a instrução criminal, concluindo, ao fim, pela pronúncia do réu nomeado, nos termos da exordial acusatória, eis que ausentes quaisquer incontestes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Oportuno ressaltar-se, a priori, que, na fase de pronúncia, prevalece o princípio in dubio pro societas (s. T.j., jstj 109/306; TJSP, RT 729/545; TJAL, RT 779/614), devendo o magistrado tão somente observar se presentes os indícios de autoria e materialidade do crime doloso contra vida (artigo 413, caput, do c. P.p.), sendo inviável uma análise profunda do conjunto probante, a fim de se evitar eventual alegação futura, no sentido da indevida influência do decisum sobre a íntima convicção dos membros do Conselho de Sentença. Ademais, para o reconhecimento da impronúncia, ou ainda, de eventual absolvição sumária ou desclassificação para crime não doloso contra a vida, deve, respectivamente, inexistir o pleno convencimento sobre a materialidade dos fatos ou a suficiência de indícios de autoria, participação, ou do dolo de matar do acusado, ou, ainda, há de ser segura e inequívoca a prova, quanto à presença de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, sendo pacífica a jurisprudência neste sentido. Ou seja, estando presentes os indícios de materialidade e autoria, a pronúncia é de estilo. In casu, verifica-se ter o magistrado monocrático alicerçado seu decisum em perfeita consonância com o momento processual em que se encontra a ação penal, restringindo-se ao exame sumário da existência de indícios mínimos de materialidade e autoria delitivas, nos estritos termos do artigo 413, caput e § 1º, do c. P.p., a evidenciar, por conseguinte, na decisão vergastada, a plena observância do disposto no inciso IX do artigo 93 da c. R.f. B/ 1988. Neste diapasão, considerando os elementos produzidos durante a instrução criminal, observa-se que, o conjunto probatório dos autos, em especial, o depoimento de lucimar miranda copoli armindo, namorada do réu e testemunha de visu. Apresenta-se idôneo e consistente, com vias a demonstrar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, não havendo que se falar em absolvição sumária ou despronúncia, por alegada fragilidade probatória, consistindo as teses, ora arguidas, em matérias a serem analisadas e julgadas pelo juiz natural da causa, compreendido como o corpo de jurados que comporá o Conselho de Sentença, segundo a sua competência, constitucionalmente estabelecida. Acrescente-se, ainda, que, embora o réu tenha exercido o direito ao silêncio, quando de seu interrogatório, em juízo, ouvido em sede policial, confessou a prática do delito, esclarecendo toda a dinâmica do evento, inclusive, o móvel do crime. Com efeito, os elementos indiciários, produzidos pelo órgão ministerial, apresentam-se coesos, de molde a embasar a decisão de pronúncia, resultando indiciada a prática, em tese, da conduta imputada ao recorrente, rodrigo, o qual imbuído de animus necandi, teria praticado o crime de homicídio contra a vítima, alhures nomeada, cabendo ao Conselho de Sentença, na oportunidade adequada, valorar a prova que lhe for apresentada. Decerto, neste momento processual, que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não cabe ao julgador sopesar a prova, mas tão somente verificar se de alguma delas se extraem indícios daquilo que foi deduzido na imputação original, sendo certo que, quanto ao juízo de segurança dos fatos, debruçando-se sobre eventuais dúvidas a respeito da dinâmica delitiva, a questão há de ser analisada pelo tribunal do júri, que é constitucionalmente o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Por outro lado, granjeia acolhimento a pretensão recursal ministerial, com vias ao reconhecimento da qualificadora referente ao -motivo fútil-, na medida em que, ao contrário do que consignou o juiz primevo, na pronúncia, não obstante não tenha sido indicada a definição jurídica própria, aludida qualificadora resultou suficientemente descrita na exordial acusatória, ipsis litteris: -depreende-se dos autos que, após um desentendimento entre o denunciado e a vítima por motivos de ciúmes de sua ex-namorada lucimar, o denunciado partiu para cima da vítima, dando início a uma briga. -, tendo sido repisada quando do oferecimento das alegações derradeiras, inclusive, indicando-se a capitulação correspondente. Na hipótese vertente, verifica-se, ainda, haver indícios mínimos quanto à presença da referida qualificadora, conforme a dinâmica do evento em apuração, ressurgida na instrução criminal, alhures relacionada. Destarte, ante o caderno probatório apresentado, destaca-se que, a deliberação sobre a efetiva ocorrência da circunstância qualificadora, inserta no inciso II, do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal, deve ser submetida aos jurados, que farão parte do Conselho de Sentença, em conformidade com a competência constitucional deste. Assim, ao contrário do entendimento firmado pelo magistrado a quo, é de se reconhecer configurada a adequação da qualificadora do motivo fútil, por ciúmes, depreendendo-se que os fatos foram devidamente descritos como tal. Nesse contexto, em sendo correta a descrição do fato na denúncia, mas inadequada a capitulação, pode ser realizada a emendatio libelli nos termos do que dispõem o art. 383 e, em específico, o art. 418, ambos do c. P.p., para que a conduta seja aquela tipificada no art. 121, § 2º, inciso II, do c. P., não importando, porém, em violação ao princípio da correlação, consistindo em apenas alterar a capitulação, não se promovendo qualquer acréscimo de nova circunstância na narrativa fática prefacial. Especificamente, e à semelhança do que dispõe o artigo 383 do diploma processual penal, estabelece o artigo 418, in verbis: -o juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave-. Assim, tem-se por intermédio do instituto da emendatio libelli (artigos 383 e 418, ambos do código de processo penal), a transmudação da definição jurídica, moldada pelo dominus litis na denúncia, para atribuir aos fatos definição jurídica diversa, consistindo em apenas adequar a capitulação da conduta praticada pelo réu, mormente quando a prefacial acusatória expressamente afirma que -depreende-se dos autos que, após um desentendimento entre o denunciado e a vítima por motivos de ciúmes de sua ex-namorada lucimar, o denunciado partiu para cima da vítima, dando início a uma briga. -, não se promovendo qualquer nova circunstância na narrativa exordial, pois se assim fosse, demandaria obediência estrita ao artigo 384 do mesmo diploma legal (mutatio libelli). Sob tais fundamentos, é de se operar, a emendatio libelli, nos termos do procedimento previsto no artigo 418 do Estatuto Processual penal, com o objetivo de se readequar a capitulação da conduta imputada ao acusado, para a tipificada no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. Nessa real perspectiva, com fincas no lastro probante reunido até então, conclui-se pela presença de elementos suficientes à mantença da decisão de pronúncia do recorrente, nos termos proferidos pelo juiz singular, não havendo se cogitar, por conseguinte, em absolvição sumária ou despronúncia, devendo, ainda, ser submetida à apreciação do júri, a qualificadora do móvel delitivo, consistindo as teses, ora arguidas, em matérias a serem analisadas e julgadas pelo juiz natural da causa, compreendido como o corpo de jurados que comporá o Conselho de Sentença, segundo a sua competência, constitucionalmente estabelecida. Conhecimento dos recursos interpostos e, no mérito, desprovimento do recurso defensivo e provimento do recurso ministerial. (TJRJ; RSE 0000987-76.2017.8.19.0053; Campos dos Goytacazes; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 01/07/2022; Pág. 260)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CP, ART. 121, § 2º, I, IV E VI, E § 7º, II E III) E DISPARO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (LEI Nº 10.826/03, ARTS. 12 E 15). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DO ACUSADO. QUALIFICADORA DO EMPREGO DE RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE RESPALDO MÍNIMO E DE NÃO SUBSUNÇÃO DA NARRATIVA ACUSATÓRIA AO PREVISTO NO ART. 121, § 2º, IV, DO CP. NÃO ACOLHIMENTO. RESPALDO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ANÁLISE QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA, INCLUÍDA AÍ EVENTUAL INTENÇÃO DE DIFICULTAR A DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORA CONFIRMADA. AS CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS AO FATO SUBMETIDO À DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, COMO AS QUALIFICADORAS, SÓ ADMITEM AFASTAMENTO QUANDO NÃO ENCONTRAM SUFICIENTE RESPALDO PROBATÓRIO PARA REMETER À ANÁLISE DOS JURADOS. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. ADMISSÃO EM SUPOSTA DISSONÂNCIA COM A PEÇA ACUSATÓRIA. DEFEITO NÃO VERIFICADO. CIRCUNSTÂNCIA NARRADA NA DENÚNCIA. IRRELEVÂNCIA DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUALIFICADORA CONFIRMADA. O ACUSADO DEFENDE-SE DOS FATOS QUE LHE SÃO IMPUTADOS, E NÃO DA DEFINIÇÃO JURÍDICA CONTIDA NA DENÚNCIA. ASSIM, OPORTUNIZANDO-LHE O CONTRADITÓRIO DURANTE TODA A AÇÃO PENAL, RELATIVAMENTE AOS FATOS ATRIBUÍDOS PELO ÓRGÃO ACUSADOR, PODE O JUIZ CONFERIR DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA DA CONSTANTE DA ACUSAÇÃO (CPP, ART. 418). MAJORANTE PREVISTA NO ART. 121, § 7º, III, DO CP. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NÃO COMETIMENTO DO FATO NA PRESENÇA DIRETA DE DESCENDENTES DA VÍTIMA. INSURGÊNCIAS DESCABIDAS. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. VALORAÇÃO DOS ELEMENTOS DE CONVENCIMENTOS QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. MAJORANTE CONFIRMADA.
I. Considera-se nulo o pronunciamento judicial que padece de fundamentação, não se confundindo com aquele que, ainda que de forma sucinta, expõe e decreta a solução da questão. II. Havendo indicativos de que a prática, em tese, de feminicídio ocorreu na presença de descendentes da vítima, com filhos e neta testemunhando o ocorrido em local próximo, compete aos jurados a deliberação sobre a majorante prevista no art. 121, § 7º, III, do CP. PRÁTICA, EM TESE, CONEXA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. ALEGADA AÇÃO NO MESMO CONTEXTO DA IMPUTAÇÃO HOMICIDA. APROFUNDAMENTO DESCABIDO. SUBMISSÃO A JULGAMENTO POPULAR ACERTADA. Havendo previsão da incidência de delitos conexos sobre os fatos descritos na denúncia e imputados ao réu, devem ser submetidos à apreciação do Conselho de Sentença, juiz natural da causa, sob pena de se extrapolar os limites do ato jurisdicional que encerra a primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri. OMISSÃO IDENTIFICADA NA PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO. PRÁTICAS CONEXAS EXPRESSAMENTE ADMITIDAS NO CORPO DA DECISÃO, PORÉM NÃO MENCIONADAS NO DISPOSITIVO. CORREÇÃO PROMOVIDA DE OFÍCIO. A identificação de ligeiro erro material na parte dispositiva da decisão, sem prejuízo imediato às partes ou compreensão do decidido, autoriza simples retificação, dispensando qualquer outra providência. RECURSO DESPROVIDO, COM A CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE LIGEIRO ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. (TJSC; RSE 5013604-08.2021.8.24.0019; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli; Julg. 07/07/2022)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL PELA TORPEZA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. ART. 418 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Verifica-se que o recorrente fora pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima), importando salientar que há evidências de que a ação do recorrente se deu por vingança entre o acusado e a vítima, em razão de suposta traição da ex-companheira com este, o que caracterizaria o motivo torpe. 2. No caso dos autos, apesar da capitulação indicada na denúncia e confirmada na decisão de pronúncia, entendo que incide a capitulação do inciso I (motivo torpe), vez que, supostamente, o delito fora motivado por vingança e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Havendo correspondência entre o fato descrito e aquele reconhecido na sentença de pronúncia, a capitulação jurídica adequada é dever do magistrado, tal é a conclusão que se extrai do disposto no artigo 418 do Código de Processo Penal, que traz o instituto da emendatio libelli aplicável à decisão de pronúncia. 3. Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido. (TJCE; RSE 0006553-14.2014.8.06.0169; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 05/07/2021; Pág. 215)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA HOMICÍDIO SIMPLES. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA Nº 3 DO TJCE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXAME DOS FATOS E JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Considerando a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade (exame cadavérico de fls. 17/19), afigura-se acertada a decisão de pronúncia, a qual foi proferida em sintonia com o disposto no art. 413, § 1º, do CPP. 2. Ademais, as qualificadoras do motivo fútil e do meio cruel devem ser mantidas, vez que não são manifestamente improcedentes e não estão totalmente dissociadas do acervo probatório constante dos autos, havendo o Magistrado de 1º Grau asseverado, no decisum objurgado, que o móvel da discussão que culminou com a morte da vítima foi um desacerto quanto ao troco em dinheiro, pela compra de bebida alcoólica. É possível que tal fato qualifique a conduta, dada a banalidade do tema, não sendo demasiado dizer que a circunstância de estarem todos bêbados foi crucial para o desfecho dos fatos. Registro, diante da articulação defensiva, que a existência de discussão prévia entre acusado e vítima, por si só, não afasta a possibilidade de incidência da qualificadora da futilidade, devendo o tema ser levado a Plenário do Júri (fls. 165) e que o laudo pericial de págs. 17/19 informa que a vítima foi lesionada com múltiplas feridas incisas no crânio, face, pescoço (...), concluindo que Apenas as feridas perfuroincisas localizadas no pescoço poderiam ter produzido o óbito atuando de forma isolada. Pode-se conjecturar que a vítima foi submetida, portanto, a um sofrimento desnecessário, diante do modus operandi da conduta, posto que agredida por diversas vezes na cabeça, sendo a lesão do pescoço suficiente para causa a morte (fls. 166/167), não podendo, portanto, serem as qualificadoras excluídas da pronúncia, sob pena de se invadir a competência do Tribunal do Júri, ajustando-se à espécie a Súmula nº 3 do TJCE (As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate). 3. Demais disso, ressalto que o Juiz a quo, com base na narrativa contida na denúncia (fls. 02, 04 e 05), interpretou o móvel do delito como fútil, de maneira diversa da interpretação dada pelo Parquet, o qual interpretou o móvel do crime como torpe, inexistindo, nesse particular, qualquer irregularidade, tendo ocorrido a chamada emendatio libelli, em conformidade com o art. 418 do CPP (O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave). 4. Assim sendo, deve ser mantida a decisão de pronúncia como proferida, na medida em que se aplica, nesta fase processual, o princípio in dubio pro societate, competindo ao Tribunal do Júri realizar aprofundada análise das provas e examinar o mérito propriamente dito. 5. Recurso em Sentido Estrito conhecido, mas improvido. (TJCE; RSE 0050357-64.2016.8.06.0071; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 29/03/2021; Pág. 212)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. AFIRMADO EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. MOTIVO FÚTIL E FEMINICÍDIO.
Não configura excesso de linguagem a emendatio libelli promovida pelo juízo a quo, ao constatar que a descrição fática apresentada na denúncia adequa-se à definição jurídica de motivação fútil, e não de motivo torpe, mantendo-se fiel à narrativa da inicial acusatória, nos moldes do artigo 418 do Código de Processo Penal. Para a decisão de pronúncia, suficientes a certeza a respeito da existência do crime e a presença de indícios suficientes da autoria imputada ao réu (art. 413 do Código de Processo Penal). Relembre-se que a decisão de pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, significando que a acusação é admissível, ao contrário do juízo de certeza, que se exige para a condenação. Para a pronúncia, prevalece a regra in dubio pro societate, não se aplicando o provérbio in dubio pro reo. Eventuais dúvidas quanto à prova são resolvidas em favor da sociedade, vale dizer, cabe ao Tribunal do Júri decidir a respeito. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, o princípio in dubio pro societate, nos crimes dolosos contra a vida, está amparado na Constituição Federal. Considerando que, nessa fase da pronúncia, apenas as qualificadoras manifestamente improcedentes, ou totalmente divorciadas do conjunto probatório, podem ser afastadas, o que não é o caso dos autos, a ocorrência, ou não, do motivo fútil e do feminicídio deve ser submetida ao Conselho de Sentença, que possui competência constitucional para tanto. Recurso desprovido. (TJDF; RSE 07003.20-75.2021.8.07.0010; Ac. 132.7294; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Mário Machado; Julg. 18/03/2021; Publ. PJe 29/03/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. NULIDADE DO PROCESSO. PRONÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE PREJUDICADA. ART. 418 DO CPP. INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CRIMES CONEXOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONSIDERAÇÃO EQUIVOCADA DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE. REDUÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO.
1. Consoante entendimento da Corte Superior, a superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica o exame de eventual nulidade da decisão de pronúncia. Ainda que assim não fosse, nos termos do art. 418, do CPP, a emendatio libelli consiste na atribuição de nova definição jurídica à conduta praticada, sem alterar os fatos narrados na denúncia, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, afinal, o processado defende-se dos fatos no processo penal e não de sua capitulação jurídica. 2. A competência do Tribunal do Júri, instituída por dispositivo constitucional (art. 5º, XXXVIII, "d"), prevalece para o julgamento de infrações penais de outra natureza, quando houver conexão ou continência de causas, nos termos do art. 78, I, do CPP. 3. Em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, é inviável o pleito de anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária ao acervo probatório se o Conselho de Sentença acata a tese da acusação e conclui pela condenação dos réus pela prática dos delitos de homicídio triplamente qualificado, latrocínio tentado e corrupção de menor, tendo respaldo em versões existentes nos autos. 4. A análise equivocada de alguma das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, enseja a redução da sanção basilar. 5. É impositivo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a posterior compensação com a agravante da reincidência. 6. APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. (TJGO; ACr 0105075-22.2017.8.09.0029; Primeira Câmara Criminal; Relª Juíza Subst. Lília Mônica de Castro Borges Escher; Julg. 24/11/2021; DJEGO 26/11/2021; Pág. 1424)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E DISPAROS DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO MANTIDA.
Não está o magistrado obrigado a responder de forma exaustiva todas as alegações dos réus, mas tão-somente a expor os motivos de seu convencimento, dado que a decisão com motivação sucinta é decisão motivada. Por se tratar de um mero juízo de prelibação, a decisão de pronúncia exige apenas a certeza da materialidade e a presença de indícios suficientes da autoria delitiva, cabendo ao Conselho de Sentença dirimir eventuais dúvidas da acusação. V. V. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO. CRIME CONEXO. ARTIGO 15 DA Lei nº 10.826/03. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE AMEAÇA. NECESSIDADE. O tipo penal do artigo 15 da Lei nº 10.826/03 prevê que o delito se configura desde que a conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime. Se a denúncia e o acervo probatório indicar que o crime foi praticado com o intuito de ameaçar alguém por meio de gesto ou meio simbólico a causar mal injusto e grave, na pronúncia, o magistrado deve reclassificar a conduta para o delito do artigo 147 do CP, nos termos do artigo 418 do CPP. (TJMG; RSE 0025745-89.2016.8.13.0775; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 14/09/2021; DJEMG 22/09/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NULIDADE DA PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PLEITO PREJUDICADO.
Na fase da pronúncia é possível proceder à emendatio libelli, nos termos do que dispõe o artigo 418 do Código de Processo Penal, o que afasta a tese de nulidade da pronúncia. Nos crimes julgados pelo Tribunal do Júri, só se fala em anulação do veredicto quando os jurados optarem por versão manifestamente contrária às provas dos autos. Quando a decisão do Conselho de Sentença encontrar sustentáculo na prova colhida, não há como anular o julgamento para submissão a novo julgamento. Inexistente incorreção ou desproporcionalidade na fixação das penas basilares, não há que se falar em redução ao menor patamar. Resta prejudicado o pedido de isenção das custas processuais se não houver condenação a esse pagamento. (TJMG; APCR 0617574-97.2008.8.13.0024; Belo Horizonte; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Flávio Leite; Julg. 02/03/2021; DJEMG 10/03/2021)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS, EM VIRTUDE DA RECLASSIFICAÇÃO DE QUALIFICADORA E SUPOSTO EXCESSO DE LINGUAGEM. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DA EXCLUDENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NESTA FASE PROCEDIMENTAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA INTENÇÃO NÃO HOMICIDA DO AGENTE. QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA DE PLANO. PRONÚNCIA INTEGRALMENTE CONSERVADA.
A reclassificação de qualificadora já reconhecida quando da primeira pronúncia (posteriormente anulada por ausência de análise de tese defensiva), não fere os direitos à ampla defesa e contraditório e muito menos configura reformatio in pejus, tendo em vista que o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia e que o art. 418 do Código de Processo Penal garante que o juiz poderá dar ao fato definição diversa da constante da acusação. Verificando-se que a manifestação do d. Magistrado não ultrapassou a análise de admissibilidade da denúncia, não se imiscuindo no exame de mérito, cuja competência está adstrita aos membros do Conselho de Sentença na fase do Plenário do Júri, não há que se falar em nulidade da pronúncia por excesso de linguagem. Para que o acusado seja absolvido sumariamente com base na legítima defesa é necessário que a prova seja, de plano, perfeitamente convincente de que o réu, usando moderadamente dos meios necessários, repeliu injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, causada pela vítima. Não se desclassifica o delito de homicídio quando não se pode precisar de forma clara, insofismável, que a vontade do agente não era de ceifar a vida da vítima. Havendo nos autos indícios suficientes para a manutenção das qualificadoras em discussão, relega-se o melhor exame da questão para decisão do Conselho de Sentença, juí zo competente para tanto. (TJMG; RSE 0099508-51.2008.8.13.0534; Presidente Olegário; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Cássio Salomé; Julg. 03/03/2021; DJEMG 05/03/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL GRAVE. PLEITO PELA NÃO APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI. IMPOSSIBILIDADE. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MONTANTE INDENIZATÓRIO. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR PROPORCIONAL INALTERADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em violação ao princípio da ampla defesa se o fato se encontra expressamente descrito na exordial acusatória, o que autoriza o julgador, com base nos arts. 383 e 418 do CPP, a dar definição jurídica diversa, uma vez que o acusado apresenta defesa aos fatos narrados na denúncia e não à sua capitulação jurídica. 2. Consoante preceitua a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 3. Estando presente pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, nos casos de violência praticada no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral. (TJMS; ACr 0000226-81.2019.8.12.0049; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli; DJMS 27/08/2021; Pág. 155) Ver ementas semelhantes
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 384 DO CPP. REJEITADA. MERA ADEQUAÇÃO JURÍDICA. EMENDATIO LIBELLI (ARTS. 383 E 418 DO CPP). MÉRITO. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPROCEDÊNCIA NÃO MANIFESTA. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. É cediço que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da sua capitulação jurídica. Na hipótese dos autos, a exordial acusatória apresenta narrativa abrangente que admite outra adequação típica, tendo o juízo de piso procedido apenas com a adequação da definição jurídica com a conduta do agente narrada na denúncia, sem alterar os fatos; 2. Trata-se, in casu, de emendatio libelli (arts. 383 e 418 do cpp), razão pela qual não há que se falar em aditamento da denúncia e, via de consequência, em abertura de prazo para manifestação da defesa, procedimento que se aplica ao caso de mutatio libelli (art. 384 do cpp), inexistente na presente situação. Preliminar de nulidade rejeitada; 3. No mérito, considerando que, nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate e que o acervo probatório existente nos autos não foi suficiente para repelir a qualificadora de forma manifesta, vez que há indícios de que o recorrente tenha praticado o crime mediante o emprego de recurso que impossibilitou/dificultou a defesa da vítima, deve ser mantida a decisão de pronúncia em seus exatos termos; 4. Recurso não provido, à unanimidade. (TJPE; RSE 0003349-65.2020.8.17.0000; Rel. Des. Evio Marques da Silva; Julg. 08/04/2021; DJEPE 20/04/2021)
PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REGULAR EXERCÍCIO DA EMENDATIO LIBELLI NA FORMA DOS ARTS. 383 E 418. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. NÃO VERIFICAÇÃO. SUBSTRATOS FÁTICOS EVIDENCIADOS PELO CONTEXTO DA DECISÃO E DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Conforme a denúncia, após perguntar à vítima se era verdade que esta andava dizendo que o acusado era homossexual, o recorrente teria disparado por duas vezes contra o ofendido, matando-o. II. Embora a circunstância relativa à motivação fútil não tenha constado da capitulação legal da denúncia, infere-se da narrativa dos fatos expressa na peça inicial que os tiros efetuados seriam uma suposta represália por um boato supostamente espalhado pela vítima acerca da orientação sexual do pronunciado. Como constam da denúncia elementos fáticos que permitem submeter o acusado a julgamento por homicídio qualificado por motivo fútil, a pronuncia respeitou o procedimento previsto nos arts. 383 e 418 do CPP, tratando-se de exercício regular da emendatio libeli. III. Igualmente, resta claro que a possível motivação fútil atribuída à conduta do recorrente seria porque a vítima supostamente o chamava de homossexual, enquanto o suposto recurso que impossibilitou a defesa da vítima seria o fato de ter, em tese, surpreendido o ofendido com disparos de arma de fogo. lV. Como os substratos fáticos e normativos das qualificadoras estão evidenciados pelo contexto da decisão e do processo, bem como há amparo probatório mínimo para submeter tais qualificadoras ao crivo do Conselho de Sentença, inexiste prejuízo à defesa apto a causar a nulidade da decisão recorrida. V. Recurso conhecido e improvido. (TJAL; RSE 0000751-02.2014.8.02.0022; Mata Grande; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 25/09/2020; Pág. 104)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÊS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, SENDO UM CONSUMADO E DOIS TENTADOS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA Nº 3 DO TJCE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXAME DOS FATOS E JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou comprovada através do relatório de vítima socorrida de fls. 25/26, pela guia policial de exame cadavérico de fls. 30, que prova o local, a data e a hora da morte de Ednardo Silva de Oliveira, pelas guias policiais para exame de corpo de delito de fls. 641 e 645, provando que Francisco Valdemar Barros da Silva e Gledstony da Silva Barros foram vítimas por disparos de arma de fogo, cabendo ressaltar que, em relação aos dois últimos, o crime não se concretizou por circunstâncias alheias à vontade do Recorrente. 2. Os indícios de autoria, por seu turno, restaram suficientemente demonstrados através dos depoimentos constantes dos autos, o que autoriza o encaminhamento do Recorrente a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. 3. Consoante asseverou a Juíza a quo, não obstante os depoimentos supracitados tenham sido colhidos na fase pré-processual, tais testemunhos apontam para o envolvimento de Francisco John Glayber da Silva [ora Recorrente], inclusive, a motivação e os detalhes de como o crime aconteceu (fls. 1622), percebendo-se um certo temor por parte das testemunhas, uma vez que nenhuma das testemunhas arroladas na acusação foram localizadas, havendo relatos nos autos que os acusados são perigosos e ameaçam testemunhas, fato que dificulta, por demais, a instrução probatória (fls. 1622). 4. Com efeito, os elementos constantes dos autos corroboram os termos da decisão de pronúncia, a qual apresenta adequada fundamentação, tendo já decidido o STJ que, nos termos da jurisprudência desta Corte, encerrando, a sentença de pronúncia, conteúdo meramente declaratório e não juízo de certeza, esta pode ser fundamentada em elementos produzidos na fase inquisitorial (STJ, HC 495360/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgamento em 04.04.2019, DJe 16.04.2019). 5. Dessa forma, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, afigura-se acertada a decisão de pronúncia, a qual foi proferida em sintonia com o disposto no art. 413, § 1º, do CPP. 6. Demais disso, as qualificadoras do motivo torpe, do perigo comum e do recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima devem ser mantidas, vez que não são manifestamente improcedentes e não estão totalmente dissociadas do acervo probatório constante dos autos, havendo a Magistrada de 1º Grau asseverado, no decisum objurgado, que as qualificadoras não me parecem manifestamente improcedentes, pois dos autos se extrai que o réu teria agido por motivo torpe, consistente na disputa pelo tráfico de entorpecentes, além do perigo comum inserido no inciso III, do § 2º, art. 121, do CP, diante da possibilidade de atingir outras pessoas além da vítima visada, como também as vítimas foram surpreendidas com a ação do acusado (fls. 1622), não podendo, portanto, serem as qualificadoras excluídas da pronúncia, sob pena de se invadir a competência do Tribunal do Júri, ajustando-se à espécie a Súmula nº 3 do TJCE (As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate). 7. De mais a mais, ressalto que a Juíza a quo, com base na narrativa contida na denúncia (fls. 11/22), pronunciou o Recorrente também pelo crime tipificado no art. 288, parágrafo único, do CP, sendo certo que o Ministério Público, na delação, embora não tenha feito referência expressa ao referido dispositivo legal, sustentou que o Recorrente estava incurso nas penas do art. 8º da Lei nº 8072/90, delito de associação criminosa em torno de crimes hediondos (fls. 19), inexistindo, nesse particular, qualquer irregularidade, tendo ocorrido a chamada emendatio libelli, em conformidade com o art. 418 do CPP (O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave). 8. Assim sendo, deve ser mantida a decisão de pronúncia como proferida, na medida em que se aplica, nesta fase processual, o princípio in dubio pro societate, competindo ao Tribunal do Júri realizar aprofundada análise das provas e examinar o mérito propriamente dito. 9. Por fim, destaco que a Magistrada de 1º Grau justificou adequadamente a necessidade da manutenção do ergástulo preventivo, asseverando que mantenho a prisão preventiva Francisco John Glayber da Silva para garantia da ordem pública e aplicação da Lei Penal, diante da gravidade do delito - em concurso de agentes, efetuou vários disparos de arma de fogo contra três vítimas, em local público e bastante movimentado, no qual havia até crianças, para em seguir fugir do local, ao que tudo indica motivado pela disputa do tráfico de entorpecentes -, dificultando, sobremaneira, o andamento processual, ensejando a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, em demonstração evidente da pretensão de se furtar à escorreita aplicação da Lei Penal, porquanto permaneceu foragido por cerca de 5 (cinco) anos, quando várias diligências foram realizadas na tentativa de localizá-lo. Inaplicáveis à espécie medidas cautelares diversas da prisão por não serem suficientes para se acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da Lei Penal (fls. 1623), estando patenteada, assim, a necessidade da manutenção da custódia cautelar, pelo que mantenho o cárcere preventivo. 10. Recurso em Sentido Estrito conhecido, mas improvido. (TJCE; RSE 0044873-16.2018.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 15/12/2020; Pág. 149)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA QUE NÃO FOI CABALMENTE DEMONSTRADA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA Nº 3 DO TJCE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXAME DOS FATOS E JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso em baila, conforme devidamente fundamentado no decisum fustigado, tem-se que, de fato, estão presentes a materialidade e os indícios suficientes da autoria delitiva, requisitos mínimos a justificar a decisão de pronúncia, não havendo que se falar, por conseguinte, em despronúncia e, diferentemente do que sustenta o Recorrente, a tese da legítima defesa não restou cabalmente demonstrada nos autos, circunstância que impede a absolvição sumária. 2. Dessa forma, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade (laudo cadavérico de fls. 68/69), afigura-se acertada a decisão de pronúncia, a qual foi proferida em sintonia com o disposto no art. 413, § 1º, do CPP. 3. Além disso, as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da apreciação do Tribunal do Júri quando manifestamente improcedentes, nos moldes da Súmula nº 3 do TJCE (As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate). 4. Na espécie, as qualificadoras contidas na decisão de pronúncia (motivo fútil e recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima) devem ser mantidas, vez que não são manifestamente improcedentes e não estão totalmente dissociadas do acervo probatório constante dos autos, tendo o Parquet asseverado, na exordial acusatória (fls. 2/5), que o Recorrente cometeu o crime porque a vítima deu um empurrão no seu primo Alex, havendo o Recorrente ido até o local em que a vítima se encontrava e efetuado vários disparos à queima-roupa, tornando impossível a defesa da vítima, que ainda tentou se esquivar, tendo sido atingida por dois disparos, vindo a óbito. 5. De mais a mais, ressalto que o Juiz a quo, com base na narrativa contida na denúncia (fls. 2/5), interpretou o móvel do delito como fútil, de maneira diversa da interpretação dada pelo Parquet, o qual interpretou o móvel do crime como torpe, inexistindo, nesse particular, qualquer irregularidade, tendo ocorrido a chamada emendatio libelli, em conformidade com o art. 418 do CPP (O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave). 6. Assim sendo, deve ser mantida a decisão de pronúncia como proferida, na medida em que se aplica, nesta fase processual, o princípio in dubio pro societate, devendo o Tribunal do Júri, que é competente para realizar aprofundada análise das provas e para examinar o mérito propriamente dito, decidir sobre a tese da excludente de ilicitude (legítima defesa) e também sobre a incidência, ou não, das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima. 7. Recurso em Sentido Estrito conhecido, mas improvido. (TJCE; RSE 0007110-38.2016.8.06.0134; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 07/12/2020; Pág. 263)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA Nº 3 DO TJCE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXAME DOS FATOS E JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há inequívoca comprovação da ausência do animus necandi, afigurando-se inviável, por conseguinte, neste momento processual, a desclassificação do delito para lesão corporal seguida de morte, eis que há indícios de que foi praticado o crime de homicídio. 2. Não restou evidente se o Recorrente agiu, ou não, sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, o que obsta a desclassificação do delito para homicídio privilegiado, havendo o Juiz a quo asseverado, na decisão fustigada, que não existem evidências nos autos de que a vítima tenha provocado a violenta emoção do réu (fls. 188), sendo possível à defesa do Recorrente pleitear o reconhecimento de tal tese em plenário, cabendo a deliberação ao Conselho de Sentença. 3. Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade (laudo cadavérico de fls. 213/215), afigura-se acertada a decisão de pronúncia, a qual foi proferida em sintonia com o disposto no art. 413, § 1º, do CPP. 4. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima devem ser mantidas, vez que não são manifestamente improcedentes e não estão totalmente dissociadas do acervo probatório constante dos autos, havendo o Magistrado de 1º Grau asseverado, no decisum objurgado, que existem indícios de que o motivo do crime seria torpe, tendo em vista que a vítima não desejava reatar o relacionamento com o acusado, apesar da insistência do réu (fls. 188), que, neste momento, não há como excluir a qualificadora do inciso I do §2º do art. 121 do Código Penal (motivo torpe) (fls. 188) e que, pelo modo de execução, também há indícios suficientes para incidência da qualificadora do inciso IV do mesmo dispositivo, qual seja, recurso que tornou impossível a defesa da vítima, pois a facada teria sido desferida sem prévio anúncio por parte do acusado, quando estava conversando (fls. 188), não podendo, portanto, serem as qualificadoras excluídas da pronúncia, sob pena de se invadir a competência do Tribunal do Júri, ajustando-se à espécie a Súmula nº 3 do TJCE (As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate). 5. O Juiz a quo, com base na narrativa contida na denúncia (fls. 02/05), interpretou o móvel do delito como torpe, de maneira diversa da interpretação dada pelo Parquet, o qual interpretou o móvel do crime como fútil, inexistindo, nesse particular, qualquer irregularidade, tendo ocorrido a chamada emendatio libelli, em conformidade com o art. 418 do CPP (O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave). 6. Deve ser mantida a decisão de pronúncia como proferida, na medida em que se aplica, nesta fase processual, o princípio in dubio pro societate, competindo ao Tribunal do Júri realizar aprofundada análise das provas e examinar o mérito propriamente dito. 7. Recurso em Sentido Estrito conhecido, mas improvido. (TJCE; RSE 0005486-32.2014.8.06.0066; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 04/09/2020; Pág. 169)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROVAS, PORÉM, QUE DEMONSTRAM, SEM QUALQUER RESQUÍCIO DE DÚVIDA, A AUSÊNCIA DE DOLO, INVIABILIZANDO O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO, IN CASU, É A MEDIDA QUE DE LOGO SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO.
1. O ponto nevrálgico que está no cerne da presente controvérsia recursal é a caracterização do elemento subjetivo da imputação, se dolo eventual ou culpa consciente. A distinção entre tais formas de culpa lato sensu é extremamente sutil e há casos nos quais mesmo os operadores do direito mais experientes encontram severas dificuldades para bem e precisamente realizar tal necessária diferenciação. 2. A ciência penal está longe de conseguir estabelecer, com segurança, um critério simples, padronizado, para diferenciar essas duas modalidades de culpa, lato sensu, havendo mesmo quem defenda até que não deve existir culpa consciente, a qual deveria ser como que absorvida pelo dolo eventual. Forçoso concluir que, a despeito de opiniões mais extremadas, a culpa consciente é modalidade presente no Direito Penal pátrio e sua distinção do dolo eventual, no caso concreto, deve ser feita segundo a prudente avaliação do julgador. 3. Neste ponto, em que pesem os numerosos julgados estabelecendo que a competência para distinguir entre culpa consciente e dolo eventual é do tribunal popular do júri, é preciso reconhecer que permanece sem resposta satisfatória a indagação feita pelo eminente Ministro Rogério Schietti no julgamento do Recurso Especial nº 689173/SC, trazido à baila, na página 1088, no judicioso parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça: (...) Se o conceito jurídico-penal acerca do que é dolo eventual já produz enormes dificuldades ao julgador togado, que emite juízos técnicos, apoiados em séculos de estudos das ciências penais, o que se pode esperar de um julgamento realizado por pessoas que não possuem esse saber e que julgam a partir de suas íntimas convicções, sem explicitação dos fundamentos e razões que definem seus julgamentos? (...). 4. No caso que ora se apresenta para julgamento, a prova indica claramente que o réu não assumiu, porque não cogitou, no momento em que, supostamente, aplicou a droga na vítima, o risco de produzir nela o resultado morte. 5. E não serve para caracterizar uma possível assunção de tal risco, o fato de haver o réu declarado, depois, em interrogatório, que não há nível seguro de consumo de droga, pois esta é uma afirmação refletida, pensada no momento do interrogatório, que não se pode considerar como componente do juízo crítico, se é que existe algum, de um viciado em drogas no momento em que está prestes a se refestelar com mais uma dose da substância que o escraviza. 6. Por tal motivo, ademais, até a consciência da culpa é questionável, exsurgindo daí considerável probabilidade de que a culpa tenha sido inconsciente mesmo. 7. O exame da provas abojadas revela, inequivocamente, o imenso abalo emocional que a inesperada morte da vítima, que já era acostumada a consumir morfina com o réu, causou a este. 8. A tentativa de prestar socorro, frustrada pela debilidade e sonolência momentâneas do réu, ainda sob o efeito da mesma droga que matou a vítima; o vagar sem rumo pela cidade; a desorientação psíquica, havendo, inclusive, referências testemunhais a uma contida intenção suicida, tudo isso conduz à inexorável conclusão de que o acusado, ora recorrente, não foi indiferente, tendo, ao contrário, ficado seriamente abalado pela morte da vítima. 9. Deflui indiscutivelmente da prova coligida que Gregório Donizete Freire Neto jamais assumiu, introjetou ou sequer calculou, de alguma forma, qualquer risco de provocar a morte de Yrna de Souza Castro Lemos, com a qual, segundo os relatos testemunhais, mantinha um relacionamento afetivo estável e desejado por ambos, e no qual o consumo ilícito de morfina era uma atitude frequente. 10. Imprudência e, talvez, negligência, impulsionadas pela drogadição do casal é o que, bem avaliadas as provas constantes nos autos, restarão a ser perqueridas no comportamento imputado ao réu. 11. Inexistindo qualquer dúvida, portanto, sobre a ausência de dolo na conduta, como é o caso, é possível e aconselhável, logo na fase da pronúncia, a desclassificação para a modalidade culposa, com a remessa dos autos da respectiva ação penal ao juízo competente para o processo e julgamento da imputação de homicídio culposo. 12. Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido para, afastando a sentença de pronúncia vergastada, com fundamento nos arts. 418 e 419 do Código de Processo Penal, por não haver a mínima possibilidade de que a conduta que levou à morte da vítima tenha sido dolosa, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, desclassificar a imputação para Homicídio Culposo, tipificado no art. 121, § 3º do Código Penal, determinando a remessa do feito ao juízo de primeiro grau competente para o processo e julgamento, por distribuição, ao qual caberá, outrossim, quando oportuno, avaliar as teses de autocolocação ou heterocolocação consentida da vítima em perigo, suscitadas pela douta defesa. (TJCE; RSE 0147530-07.2016.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 22/06/2020; Pág. 172)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA MANTIDA.
Por se tratar de um mero juízo de prelibação, comprovada a materialidade delitiva e existindo indícios suficientes da autoria, a pronúncia do acusado é medida que se impõe, cabendo ao Conselho de Sentença dirimir eventuais dúvidas. V. V. Deve ser realizada a emendatio libelli, nos termos do art. 418 do CPP, e, por consequência, desclassificado o crime do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP, para o crime do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP, quando constatado que a motivação do crime foi absolutamente insignificante e desproporcional à lesão provocada na vítima. (TJMG; RSE 5406823-13.2009.8.13.0024; Belo Horizonte; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 05/05/2020; DJEMG 18/05/2020)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA. EMENDATIO LIBELLI. REJEIÇÃO. ART. 418 DO CPP. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO VISLUMBRADA.
A figura da emendatio libelli na fase de pronúncia é prevista pelo art. 418 do CPP, possibilitando que o juiz atribua definição jurídica diversa à conduta do denunciado, desde que se mantenha coadunado aos fatos narrados pela acusação. Não há que se falar em isenção do pagamento das custas processuais nessa fase processual, pois a sentença de pronúncia não encerra o juízo condenatório. (TJMG; RSE 6638352-20.2007.8.13.0024; Belo Horizonte; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Cézar Dias; Julg. 17/03/2020; DJEMG 08/05/2020)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO SEM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INCABÍVEL. ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME CONEXO. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA CONFIRMADA. EMENDATIO LIBELLI DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Diante do cenário delineado, mostra-se incabível falar em desclassificação para lesão corporal, porquanto, ao menos em sede de juízo de prelibação, está presente o animus necandi, sobretudo porque a vítima foi atingida por múltiplos golpes de arma branca em abdômen e por projéteis de arma de fogo em membros inferiores, o que causou inúmeras lesões em diversos órgãos, como fígado, estômago, inclusive com perda do baço, parte do intestino e aborto de gestação gemelar de 15 semanas pelo óbito dos fetos, conforme laudo pericial de p. 109-111 e depoimentos prestados. II. Desponta do caderno processual que o apelante, teoricamente, cometeu o delito em questão imbuído por motivo fútil, pois existem elementos a indicar que o recorrente teria tentado ceifar a vida da vítima em decorrência de cobrança desta de dívida de droga no valor de R$30,00 (trinta reais), portanto desentendimento de somenos importância ocorrido anteriormente entre ambos. III. Inviável o decote da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, porquanto há versão no sentido de que esta foi atraída pela pessoa precariamente identificada por Rafael, o qual iniciou sequência de golpes de arma branca contra a vítima, e na sequência, foi atingida inesperadamente com golpe no pescoço, de modo a fulminar a possibilidade de reação do ofendido. lV. Como consequência da pronúncia quanto ao homicídio tentado, de competência do Tribunal Popular, não poderia o magistrado avançar sobre o mérito do delito conexo (aborto provocado por terceiro), sob pena de subtrair do Júri o julgamento que neste particular também lhe compete, por força da conexão. V. Considerando que não houve a preclusão da pronúncia, e que o órgão acusatório fez constar capitulação alusiva ao aborto consentido da gestante previsto pelo artigo 126 do Código Penal, impõe-se, de ofício, a correção da capitulação legal do delito conexo para que passe a constar a do crime tipificado pelo artigo 125 do Código Penal, qual seja: “Provocar aborto, sem o consentimento da gestante”, nos termos dos artigos 383 e 418 do Código de Processo Penal. VI. Em parte contra o parecer, recurso desprovido. De ofício, retificada a capitulação jurídica do crime conexo para que passe a constar a imputação relativa ao artigo 125 do Código Penal. (TJMS; RSE 0014000-07.2014.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza; DJMS 10/09/2020; Pág. 46)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PRONÚNCIA RECURSO MINISTERIAL PRETENDIDA INCLUSÃO DE SEGUNDO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO CRIME COMETIDO CONTRA POLICIAIS MILITARES. INCABÍVEL FATO NÃO DESCRITO NA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Impossível a inclusão de outro delito de homicídio tentado na pronúncia, se os fatos não foram descritos na denúncia, o que geraria ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, por inobservância do art. 384 do CPP. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO PRETENDIDA IMPRONÚNCIA HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DESCLASSIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO TENTADO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO. DÚVIDAS QUANTO À INTENÇÃO DO AGENTE. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O HOMICÍDIO TENTADO E O PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES A SEREM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO DESPROVIDO. Havendo indícios de que o recorrente efetuou disparos de arma de fogo na direção da vítima, não atingindo-a, porque ela se escondeu atrás de uma parede, após mero desentendimento, deve ser mantida a pronúncia por homicídio qualificado tentado. Pairando sérias dúvidas quanto à intenção do agente, mantém-se a pronúncia, pois somente quando a prova produzida é robusta, clara e conclusiva é que se pode retirar o caso da apreciação por parte do Tribunal do Júri. Nos termos do art. 418 do CPP, o juiz, na decisão de pronúncia, pode dar aos fatos descritos na denúncia outra qualificação jurídica, ainda que o acusado fique sujeito à pena mais grave, sem que isso importe em ofensa ao princípio da congruência ou viole as garantias constitucionais do acusado. Constando na denúncia que o agente em momento anterior ao crime, portava arma de fogo, não há falar em aplicação do princípio da consunção com o crime de homicídio. (TJMS; RSE-REO 0003460-92.2018.8.12.0021; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 09/07/2020; Pág. 119)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ART. 121, CAPUT, DO CPB. HOMICÍDIO SIMPLES.
1. Preliminar de nulidade da sentença de pronúncia por violação ao princípio da correlação. Suposta modificação da capitulação penal descrita na denúncia (homicídio privilegiado) para homicídio simples. Rejeição. Réu que se defende dos fatos criminosos que lhe são imputados e não da capitulação penal. Emendatio libelli. Art. 418 do CPP. Possibilidade do magistrado atribuir definição jurídica diversa da constante na acusação sem modificar a descrição dos fatos contida na exordial acusatória. 2. Pedido de impronúncia. Improvimento. Réu que confessou o delito, havendo depoimento testemunhal prestado em juízo que constitui indício suficiente de autoria da prática delitiva. Provas suficientes a demonstrar os indícios de autoria e materialidade. 3. Pedido de absolvição. Alegação de legítima defesa. Improcedência. Excludente de ilicitude que não emerge de forma cristalina nos autos. Matéria que deve ser submetida a apreciação do Conselho de Sentença a quem compete decidir soberanamente sobre o meritum causae. 4. Pleito de desclassificação do crime de homicídio simples para o crime de homicídio privilegiado. Improvimento. Vedação a inclusão de causa especial de diminuição de pena na sentença de pronúncia. Exegése do art. 7 da Lei de introdução ao código de processo penal. Minorante que deve ser submetida ao Conselho de Sentença nos termos do art. 483, inciso IV do CPP. Manutenção da sentença de pronúncia. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPA; RSE 0040631-67.2015.8.14.0010; Ac. 211445; Breves; Segunda Turma de Direito Penal; Relª Desª Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha; DJPA 28/01/2020; Pág. 181)
TRATA-SE DE AÇÃO PENAL PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DE LEANDRO DOS SANTOS RAMOS DANDO-O COMO INCURSO NO ART. 121, §2º, II E IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. A JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CABO FRIO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 418 E 419 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, OPEROU A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO DUPLAMENTE QUALIFICADO PARA O DELITO DE RESISTÊNCIA, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O RÉU AO CUMPRIMENTO DE 02 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 329 DO CP E AO CUMPRIMENTO DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA PELO DELITO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06.
Foi aplicada a regra do concurso material entre os delitos, nos termos do art. 69 do CP e fixado o Regime Semiaberto para cumprimento da pena. Não foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. (Indexador 207). 2. A Defesa Técnica do Réu, em suas Razões Recursais, pugna pela absolvição por fragilidade probatória, afirmando que a identificação do recorrente só foi possível, através do celular que, após troca de tiros e fuga dos meliantes, ficou pela região de mata e que, supostamente, apresentava foto do réu na imagem de fundo do aparelho telefônico. Alega que não houve captura da tela do celular nos autos ou perícia para apuração da real propriedade do celular. No que tange à dosimetria, pugna pela aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11343/06, o abrandamento do Regime e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Por fim, formula prequestionamento com vistas ao manejo de Recurso aos Tribunais Superiores (indexador 229). 3. Os coautores do delito mencionados na Inicial Acusatória foram presos em flagrante e denunciados, nos autos nº 0144747-74.2019.8.19.0001 como incursos nos delitos tipificados no art. 121, § 2º, V e VII, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, por três vezes em razão da pluralidade de vítimas, arts. 33 e 35, acrescidos da causa de aumento do art. 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/06 e arts 14 e 16 da Lei nº 10.826/03, tudo em concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal. Como se vê da Decisão que decretou a prisão preventiva do réu, a Julgadora deixou de reunir os processos porque o réu encontrava-se foragido. A Julgadora designou Audiência de Instrução e Julgamento nos presentes autos, deixando de atender o requerimento ministerial, uma vez que já havia sido proferida Sentença nos autos nº 0144747-74.2019.8.19.0001. E, em tal feito, a Magistrada a quo também operou a desclassificação e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar Elivelton Lima dos Santos Guimarães e Alexsandro Malveiro Maciel ao cumprimento de 12 (doze) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão e ao pagamento de 1.903 (um mil e novecentos e três) dias-multa pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, com a causa de aumento inserta no inciso IV do artigo 40, todos da Lei nº 11.343/2006, bem como 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção pela prática do artigo 329 do Código Penal (indexadores 148/149). Consultando tal processo através do site deste E. TJRJ, vê-se que, até o fechamento deste Voto, os autos aguardavam a apresentação das Razões Recursais. 4. Nos presentes autos, a Materialidade Delitiva restou sobejamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante dos coautores Elivelton Lima Dos Santos Guimarães e Alexsandro Malveiro Maciel no dia 16/06/2019; Registro de Ocorrência e seus aditamentos; Auto de Apreensão; Laudo de Exame Prévio e Definitivo de Entorpecente e Auto de Reconhecimento. No que tange à autoria, penso que também está devidamente comprovada nos autos. 5. Conforme se infere dos autos, os Policiais Militares receberam a informação de que elementos já conhecidos da comunidade do Boca do Mato, como LUCAS, vulgo BOI; ALEX e ELIVELTON, vulgo "BENZEMAR" estariam armados e reunidos recebendo material entorpecente e, ao chegar ao local apontado, a Guarnição foi visualizada por um grupo, que efetuou disparos de arma de fogo na direção dos Policiais que, por sua vez, revidaram a agressão, também efetuando disparos de arma de fogo. Os Policiais afirmaram que o grupo, composto por cerca de 05 (cinco) pessoas, conseguiu empreender fuga deixando para trás uma sacola contendo material entorpecente. 1.388,40g de Cocaína, armazenada em 1.685 tubos do tipo eppendorf, contendo as inscrições "CV PÓ DE 10 GESTÃO INTELIGENTE", conforme Laudo de Exame de Entorpecente (indexador 09), uma pistola 9mm avariada com um tiro no ferrolho, carregadores e munições, além de dois aparelhos de telefone celular. Os Agentes foram uníssonos ao afirmar que um dos aparelhos celulares apreendidos continha em sua tela de início uma foto com o vulgo "LD". Conforme se infere da Informação sobre Investigação Definitiva (indexador 91), posteriormente, foi mostrada aos Policiais a fotografia retirada do Portal de Segurança de LEANDRO DOS Santos RAMOS, o "LD" e este foi reconhecido pelos Policiais Militares (Auto de Reconhecimento do Réu. Indexador 09) como um dos elementos que estava no grupo e que atirou contra os agentes da Lei, sendo apontado, ainda, como integrante do tráfico de drogas da localidade. Em Juízo, sob o crivo das garantias constitucionais, os Policiais relataram de forma segura e harmônica que a pessoa da foto constante da tela de início era o réu e que o mesmo integrava o grupo que estava com o entorpecente e também efetuou disparos de arma de fogo contra a Guarnição. Assim, vê-se que o réu foi reconhecido pelos Policiais Militares tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo como um dos elementos que estava reunido com os demais, na posse do entorpecente apreendido e que efetuou disparos de arma de fogo na direção dos agentes da Lei ao avistar a Guarnição. Os Agentes relataram, ainda, que o réu era envolvido com o tráfico da localidade. Foi relatado, ainda, pelo Policial Militar Luiz Paulo, que o local é conhecido por ser de intenso tráfico, onde costuma haver confronto armado, sendo dominado pela facção criminosa Comando Vermelho. Não é demais destacar que a vasta quantidade de embalagens de cocaína apreendida fazia alusão à tal facção criminosa. Tratava-se de mais de um quilo e meio de cocaína, distribuído em mais de mil e seiscentas embalagens, as quais continham o respectivo preço, qual seja, R$10,00, ou seja, material avaliado em mais de dezesseis mil Reais!As declarações dos Policiais Militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório" (Min. Ribeiro Dantas, HC 395-325/SP. 5ª Turma, julgado em 18/05/2017). A propósito, confiram-se os termos da Súmula nº 70 deste Tribunal: "O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". 6. Registre-se, ainda, que, para a configuração do crime de tráfico, não se faz necessário que o Réu seja flagrado praticando a mercancia. Em se tratando de tráfico de drogas, não existe dolo específico, bastando para sua configuração que o agente realize qualquer das condutas descritas no tipo, sendo prescindível o estado flagrancial no tocante à venda do entorpecente. Assim, embora o réu não tenha apresentado sua versão dos fatos, a prova acusatória é firme e robusta, razão pela qual entendo que os fatos se passaram como descritos na Denúncia, não sendo possível acolher-se a tese defensiva de fragilidade probatória, impondo-se mater da condenação do réu pela prática dos crimes previstos no art. 329 do CP e no art. 33 da Lei nº 11.343/06, sendo certo que não foi imputada ao Réu Leandro, ora apelante crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06.7. Dosimetria. Na primeira-fase da dosimetria, a Sentenciante, destacou que "atenta ao disposto nos supra citados artigos, observo que a censurabilidade da conduta do acusado excedeu a normalidade do tipo, considerando a violência empregada na oposição a ordem legal, recepcionando a tiros uma guarnição policial, a disposição para o confronto bélico, a apreensão de vasto material entorpecentes e acessórios bélicos compartilhados, além de lhe serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais, motivos e consequências do crime que reclamam reprimenda severa e condizente, razões pelas quais fixo as penas-base um pouco acima do mínimo legal, um sexto (1/6), em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção para o crime de resistência e 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, razão mínima, ao crime de tráfico de drogas". Como se viu, o delito de resistência se deu mediante disparos de arma de fogo na direção da Guarnição, justificando-se o aumento na fração de 1/6 perpetrado pela Magistrada, que fixou a pena em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, tornando-a definitiva ante a inexistência de outras moduladoras. No que diz respeito ao delito de tráfico, vê-se que foi apreendido vasto material entorpecente. 1.388,40g de Cocaína, que é uma das drogas mais destrutivas e com alto poder viciante, armazenada em 1.685 tubos do tipo eppendorf, o que, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06 também justificaria a exasperação da pena-base. No entanto, embora a Magistrada tenha mencionado o aumento na pena-base, deixou de aplicá-lo, mantendo a pena em seu mínimo de Lei, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Assim, tratando-se de recurso exclusivo da Defesa, nada pode ser feito por esta Câmara Criminal. A sentenciante tornou esta pena definitiva, ante a inexistência de outras moduladoras. A combativa Defesa pugna pela aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, afirmando que nada há nos autos que demonstre que o apelante integrava alguma organização criminosa ou que se dedicava a atividades criminosas. No entanto, não lhe assiste razão. Veja-se que a Julgadora destacou "que o apenado não possui as condições objetivas e subjetivas para receber o benefício do § 4º do artigo 33 da Lei de drogas, em razão de reiterada dedicação a atividades criminosas e ausência de bons antecedentes, haja vista sua condenação em primeira instância também pelo crime de tráfico de drogas, recém libertado (fis. 6666/72) e já praticando novo delito". A Magistrada refere-se ao processo nº 0010445-72.2017.8.19.0068 no qual o réu foi condenado também pela prática de tráfico de entorpecentes ao cumprimento de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em Regime Aberto, sendo a PPL substituída por PRD, conforme andamento processual (fls. 66/72. Indexadores 103/110) e informação manuscrita na FAC, sem, contudo, informação de trânsito em julgado (indexador 216). Compulsando a FAC, vê-se que há, ainda, a existência de outro processo em curso por delito patrimonial (indexador 216). Assim, resta claro o acerto da Magistrada ao reconhecer a dedicação do réu a atividades criminosas, não sendo possível se acolher tal benefício. Precedentes do STJ. Assim, não se encontram preenchidos os requisitos para a benesse e a pena do réu deve ser mantida no quantum aplicado em sentença. Considerando o quantum de pena aplicado ao réu, inviável o acolhimento do pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A Julgadora aplicou a regra do concurso material entre os delitos, determinando que seja cumprida primeiramente a pena de reclusão para, em seguida, cumprir-se a reprimenda de detenção. 8. Quanto ao Regime Prisional aplicado, Regime Semiaberto, não há o que retocar, ante o quantum de pena aplicado e na ausência de recurso ministerial. Não foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. 9. Por fim, no que tange às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguido, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da C. R.F. B. E por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. 10. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a Sentença ora vergastada. (TJRJ; APL 0018343-45.2019.8.19.0011; Cabo Frio; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 23/10/2020; Pág. 296)
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