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Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Seção III
Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
1. A impronúncia somente é possível quando o juiz não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 414 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, embora se extraia dos depoimentos colhidos em sede inquisitorial, indícios de que o recorrente possa ser um dos autores do crime, durante a instrução criminal, nenhum elemento de prova foi colhido que sustentasse a referida versão, tendo o réu negado em sede inquisitorial e em juízo as acusações. 3. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal:Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. (HC 180144, Relator(a): Celso DE Mello, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020) 4. Recurso conhecido e provido, para despronunciar o recorrente. ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 27 de setembro de 2022. DESEMBARGADOR Francisco Carneiro Lima Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por José Carlos Rodrigues da Silva em face da decisão da Juíza de Direito da 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, às fls. 211/218, datada de 04.04.2022, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal e no art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, por fato ocorrido em 06.02.2017. Nas razões recursais às fls. 222/224, a defesa requer a absolvição, nos termos do art. 415, II do CPP, alegando, em síntese, a ausência de provas suficientes de autoria. Subsidiariamente, requer a despronúncia, nos termos do art. 414 do CPP. Contrarrazões ministeriais às fls. 241/251, pelo improvimento do recurso. Sustentação da pronúncia pelo juiz a quo às fls. 229/230. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 254/262, pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o breve relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Infere-se da denúncia (fls. 132/137) que: [] No dia 06 de fevereiro de 2017 (segunda-feira), por volta das 16hs30min, na Av. I com Av. B, Conjunto Habitacional Cidade Jardim, Prefeito José Walter, os acusados, na companhia do adolescente E. G. S. E outros indivíduos não identificados, concorreram para o assassinato da vítima DALVENILSO Carlos CARDOSO GORDO, segundo se passa a expor. A vítima foi retirada à força do interior de sua residência por vários homens e, em seguida, agredida e esfaqueada por diversas vezes em via pública, à luz do dia, falecendo no local. Restou evidenciado que a vítima possuía histórico de uso de drogas e prática de furtos e roubos, como forma de sustentar o vício, já tendo sido advertida a parar com tal prática, sob pena de sofrer violenta represália. Há também relato de que teria subtraído certa quantidade de droga ilícita pertencente ao grupo dos denunciados. O brutal assassinato público foi presenciado pelo irmão da vítima, Sr. Davi Carlos Cardoso (fls. 226/228), que estava com Dalvenilso quando o apartamento foi invadido pelos homicidas. Ele relata que o grupo de homicidas era composto por "PLAYBOY", "PIMPOLHO", "DIABO LOURO", KAIO e o adolescente ESDRAS, entre vários outros. O adolescente ESDRAS confessa a prática do homicídio (fl. 48), afirmando ter agido mediante o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), divididos igualmente entre "PIMPOLHO" e "PLAYBOY", apontados por ele como "chefes do tráfico na Cidade Jardim". [] Inicialmente, cumpre ressaltar que, para a prolação da pronúncia, demanda-se apenas a prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, conforme prevê o art. 413, caput, e § 1º, do Código de Processo Penal: Art. 413 do CPP - O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º - A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. O recorrente requereu sua impronúncia, nos moldes do art. 414, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. Analisados os autos, embora comprovada a materialidade delitiva pelo laudo pericial cadavérico (fls. 119/120), não se verifica indícios suficientes de autoria, uma vez que, em juízo, não foi colhido nenhum elemento de prova apta a autorizar o encaminhamento do réu à julgamento pelo Tribunal do Júri. Senão vejamos: O recorrente José Carlos Rodrigues da Silva disse em sede inquisitorial: [] QUE, não participou da morte da vítima Davenilson Carlos Cardoso, vulgo GORDO, como também não mandou que matassem referida pessoa; Que, em data que não se recorda, mas lembra que foi num domingo, o interrogando encontrava-se na casa de sua genitora, que fica no Cond. III Blc. 19 apt. 104, na Cidade Jardim, e viu quando algumas pessoas passaram levando a vítima, isto de forma agressiva, ou seja, estavam espancando a vítima, com marteladas e facadas; Que, ficou observando a ação dos agressores, e em dado momento seu pai quis impedir a agressão contra a vítima, tendo o interrogado tirado seu pai do meio da confusão; Que, esta multidão saiu em direção a uma avenida do Jose Walter, e nesse momento o interrogando subiu para o apartamento de sua mãe, levando seu pai; Que, ao descer doa apartamento a vítima já estava sem vida, e tinha alguns familiares dela ao lado do corpo; Que, das pessoas que passaram levando a vítima, o interrogando reconheceu três, como sendo os indivíduos de nome ESDRAS, conhecido pelo apelido de GDM (Gordin do Motel), JOHN, conhecido por DIABO LOIRO ou ZINCA, e ainda GABRIEL; Que, desde o dia do crime ESDRAS andou sumido, mas atualmente encontra-se direto na Cidfade Jardim, e os demais acusados andam direto na comunidade; Que o Gabriel possui uma tatuagem de uma queixa no peito esquerdo; Que, os motivos da morte de GORDO, foi por que ele vivia praticando pequenos furtos e roubos na Cidade Jardim, e também por que GORDO há algum tempo atrás havia furtado uma droga de GABRIEL, inclusive GORDO já havia levando uma surra de GABRIEL e dos demais que são envolvidos no tráfico naquela comunidade; Que, GORDO já havia recebido uma ordem para não mais aparecer na comunidade, tendo ele ido embora, mas retornou justamente no dia em que foi assassinado; Informa o interrogando que os indivíduos acima citados são envolvidos com a venda de rogas na Cidade Jardim; Que, o interrogando já chegou a vender drogas, mas faz dois aos que parou de vender drogas, porém confessa que é usuário de maconha; Que, conhece a pessoa de nome Caio, apenas de vista, não sabendo informar se ele é traficante de drogas, nem tão pouco onde ele reside na Cidade Jardim; Que, o interrogando não viu Caio junto com os demais já citados, no dia da morte de GORDO; Esclarece o interrogando que haviam em torno de uma 20 pessoas envolvidas neste crime, porém, o interrogando só visualizou os três indivíduos acima citados, pois foram eles que passaram trazendo a vítima; Que, não teve nenhuma participação neste crime, e seu nome foi citado, por que provavelmente no momento que seu pai tentou se abraçar com a vítima, para impedir as agressões, o interrogando interferiu tirando seu pai; Que, nunca foi preso ou processado anteriormente; Que, possui algumas tatuagens pelo corpo, sendo uma de um ninja do Fortaleza, outro com o nome Jesus nas suas costas, e a letra R no ombro direito; Que, atualmente encontra-se desempregado, mas ajuda seu pai na oficina onde ele trabalha; Que, sua companheira deu a luz a uma criança no ultimo domingo, dia 12 do corrente mês. [...] (fls. 40/41). O menor Esdras Gomes Sampaio disse em sede inquisitorial: [] QUE, tem 15 anos; é conhecido por Catatau; cursou até a 7ª do ensino fundamental; desde os 10 anos de idade é usuário de maconha; é viciado em Ripinol; no final do ano de 2016, foi apreendido por receptação e formação de quadrilha; nesse dia, entrou pela manhã na DCA e saiu no final da tarde; confessa que estaqueou Dalvenilso Carlos Cardoso, apelidado de Gordo Safado; no dia do crime, só sabendo dizer que foi no período da tarde, o declarante foi até a residência do Gordo, no condomínio 4, na cidade de Jardim, e disse: Ei, abra a porta que eu só quero você, não quero ninguém da família; o declarante começou a chutar a porta da frente e arrombou; Gordo estava com o irmão e este empurrou o declarante; o Gordo e seu irmão tentaram segurar o declarante; o declarante estava armado de faca e martelo; a faca era de seu casa; o Gordo, morava no 1º andar; ele pulou a janela e saiu correndo em direção à avenida I; o declarante alcançou o Gordo e conseguiu dar uma martelada na fonte dele; Gordo cambaleou e o declarante deu-lhe um golpe de faca na costela dele; Gordo ainda continuou correndo e a população segurou-o; o declarante disse para o povo: É ladão, é ladrão; Gordo era ladrão, mas nesse dia, não estava roubando; algumas pessoas bateram no Gordo e viram o declarante plantando a faca no coração dele; o declarante disse que a faca ficou cravada no peito do Gordo; o declarante disse que saiu do local e as pessoas ficaram agredindo fisicamente o Godo com pau, capacete e a mão; depois, o declarante foi para casa e tomou banho normalmente; o declarante disse que sua camisa estava suja de sangue foi, no dia do crime, apreendida pelos policiais da 8º DP; o declarante disse que recebeu R$250,00 do Pimpolho e R$250,00 do PlayBoy para matar o Gordo; os dois estavam com raiva do Gordo porque este roubava drogas deles e as pessoas do bairro; os dois chefes do tráfico da cidade Jardim; eles moravam na cidade Jardim, mas saíram de lá; o declarante não sabe onde os dois estão residindo; o declarante contou que matou mais duas pessoas, de alcunha Arapu e Blecker, no bairro Messejana, na comunidade Lavada, no ano de 2013, no mês de julho, não sabendo o dia; recebeu R$1.000,00 do Cabeça para matar o Arapu; Arapu estava tentando tomar a bocado do Cabeça, por isso este pagou o declarante para eliminar Arapu; na hora do crime, Arapu estava com Blecker; o declarante matou Becker porque este seria testemunha do crime; só sabe dizer que Cabeça era traficante e morava na Messejana; o declarante afirma que deseja ficar na DCA preso, pois sabe que solto será morto. [] (fls. 49/50) O declarante Davi Carlos Cardoso, ouvido perante autoridade policial (fls. 226/229 do processo originário - nº 0142581-66.2018.8.06.0001), narrou: [...] qUE, em data que não recorda, mas sabe que era um dia de semana e já passava de 17:00 horas, quando o depoente estava em casa dormindo juntamente com seu irmão DALVENISO Carlos CARDOSO, quando acordou com um barulho na porta do apartamento, onde várias pessoas gritavam chamando DALVENISO, pela alcunha de "Gordo", que era como a vítima era conhecida na Cidade Jardim; Que, como o depoente já tinha conhecimento que GORDO era ameaçado de morte, quando escutou várias vozes lhe chamando, o depoente já correu para a janela do quarto, objetivando pular, ocasião que percebeu que na parte de baixo do prédio estava cercado de comparsas de PIMPOLHO e PLAYBOY: Que, eram muitas pessoas, não sabendo precisar ao certo, mas tinha em torno de cinquenta pessoas; Que, logo em seguida escutou um barulho das pessoas arrombando a porta e invadindo o apartamento, e nesse momento GORDO levantou a cama para que o depoente entrasse embaixo, e GORDO adentrou no guarda-roupa, e o depoente apenas escutava o barulho daquelas pessoas que procuravam pelo GORDO, e quando encontraram arrastaram GORDO para fora do apartamento, indo para a rua, Que, o depoente ao perceber que já haviam saído, o depoente resolveu pular a janela do quarto que fica no segundo andar, e recorda que quando caiu escutou quando ESDRAS gritou para PLAYBOY dizendo que o irmão do GORDO estava fugindo, fazendo referência ao depoente e, nesse momento, o depoente correu sem olhar para trás, somente parou quando chegou oficina de tio, no bairro Boa Vista; Que, ao chegar na oficina, seu tio já havia sido avisado que haviam matado o GORDO de facadas; Que, o depoente recorda que dentre as pessoas que estavam na parte baixo as pessoas que arrombaram porta do apartamento, o depoente recorda que reconheceu as pessoas de alcunha PLAYBOY, PIMPOLHO, DIABO LOURO, KAIO e o adolescente ESDRAS; que tem conhecimento DIABO LOURO foi morto; Que, no ano de 2015, quando a família do depoente chegou para morar na Cidade Jardim, GORDO fez amizade com PLAYBOY e PIMPOLHO, bem como com seus comparsas, e sempre todos saiam juntos para praticar roubos em outros bairros, mas GORDO, como estava sempre querendo dinheiro, resolveu praticar roubos dentro da Cidade jardim, fato esse que é proibido pelo traficante da comunidade, que, no caso da Cidade Jardim, quem comandava o tráfico era PLAYBOY e PIMPOLHO, e como GORDO desobedeceu ordens, PLAYBOY e PIMPOLHO determinaram que GORDO tinha que morrer, por esse motivo GORDO foi morto; no dia anterior a morte de GORDO, este estava condomínio três da Cidade Jardim quando PLAYBOY, PIMPOLHO e comparsas deram uma grande surra no GORDO, tendo inclusive furado a cabeça de GORDO uma pedrada; Que, quando GORDO chegou em casa após a surra, GORDO estava muito lesionado, mas quando era indagado sobre o que havia acontecido, ele somente dizia que tinha sido o PLAYBOY e o PIMPOLHO, mas não falava a motivação, mas o depoente sabia que era pelo fato dos roubos praticados por GORDO dentro da Cidade Jardim []. A testemunha Maria Marilene Oliveira da Silva disse em sede inquisitorial: [] QUE, apesar de morar em referido local, afirma que seu apartamento fica um pouco distante do apartamento em que a vítima DALVENISO Carlos CARDOSO, a quem conhece por GORDO, morava com a mae e mais dois irmãos; QUE, conhece GORDO desde quando ele era criança, da época em que moravam na OCUPAÇÃO MATA GALINHA, no bairro Boa Vista; QUE, GORDO era usuário de drogas e praticava roubos e furtos, inclusive no condomínio CIDADE JARDIM; QUE, em relação ao dia do crime. , recorda que estava em casa quando resolveu sair para ir a casa de uma amiga, tambem no condomínio CIDADE JARDIM; QUE, não sabe dizer que horas eram, sabendo apenas que era n parte da tarde, pois das 16h; QUE, quando estava a caminho da casa de sua amiga, ouviu um popular comentar que haviam acabado de matar uma pessoa; QUE, em seguida ouviu dizerem que a vítima era conhecido por GORDO; QUE, então resolveu ir até o local informado pelos populares; Que, ao chegar no local em questão confirmou a informação; QUE, viu GORDO caído ao chão, já sem vida e várias pessoas ao redor; QUE, a polícia também já estava no local; QUE, GORDO, estava caído na AV B do PREFEITO JOSE WALTER; QUE, o local em que o corpo de GORDO estava, fica, salvo engano, distante dois quarteirões do apartamento dele; QUE, de acordo com os populares GORDO foi morto por várias pessoas, as quais invadiram sua casa logo após a mãe dele, a quem conhece por GORETE, sair para ir ao deposito de material de construção para comprar tintas; QUE, soube que ditos populares amarraram GORDO um cinto e o arrastara, até a AVENIDA B e ao chegarem o espancaram e o esfaquearam até amorte; QUE, em relação aos motivos de GORDO ter sido morto, ouviu duas versões, uma delas diz que GORDO foi morto por ter desobedecido ordens dos traficantes do local, os quais já haviam o dito para que ele não roubasse mais lá; QUE, inclusive, por conta dos roubos que praticava no CONDOMINIO CIDADE JARDIM, GORDO já havia sido espancado anteriormente e não foi morto por ter conseguido escapar; QUE, a outra versão diz que GORDO foi morto porque mexeu em uma droga que não era dele; QUE, não ouviu cometários algum sobre quantas pessoa mataram GORDO, ouviu apenas que foram varias; QUE, tambem não vou comentários sobre o nome ou apelido de nenhuma das pessoas que praticaram o crime; QUE, também não sabe informar quem foi o traficante que deu a ordem para que GORDO não mais roubasse no local; QUE, ouviu ainda que quando GORDO foi retirado a força de dentro de casa, o mesmo estava em acompanhia de seu irmão conhecido por DAVI, o qual fugiu pulando a janela; QUE, após o crime a mae de GORDO se mudou do condomínio, tendo voltado, salvo engano, para BAIRRO Boa Vista. [] (fls. 22/24). A testemunha Darlane Carlos Cardoso disse em sede inquisitorial: [] QUE, é irmã da vítima DALVENILSON Carlos CARDOSO, conhecido por GORDO; QUE, há dez anos não mora com ele; QUE, atualmente mora com seu esposo no bairro DIAS Macedo; QUE, DALVENILSON morava no condomínio CIDADE JARDIM com sua mãe e três irmãos, DAVI, 26 anos de idade; DOUGLAS, 21 anos de idade e DARLAN, 17 anos de idade; QUE, em relação ao dia do crime, recorda que estava em casa, quando por volta de 17h seu esposo JUDIVAN ALVES MACHADO Junior, chegou do trabalho e lhe contou que havia tomado conhecimento através de sua tia (tia da declarante), que DALVENILSO havia acabado de ser assassinado; QUE, foi até a casa do mesmo tendo chegado por volta de 18h; Que, ao chegar sua mãe lhe falou que havia ouvido dos populares, que os indivíduos que mataram DALVENILSO, haviam aproveitado o momento em que o mesmo ficou só em casa para pegá-lo; QUE, segundo soube tais indivíduos quebraram a porta do apartamento para invadi-lo e nessa ocasião DALVENILSO se escondeu no quarto, entretanto, os indivíduos tambem quebraram a porta do quarto e assim o pegaram; QUE, soube que eram mais de vinte pessoa; QUE, não sabe dizer se eram todos homens ou se tinham mulheres envolvidas; QUE, ainda de acordo com os comentários, DALVENILSON foi morto porque estava praticando vários roubos pelo condomínio CIDADE JARDIM; QUE, horas depois soube de seu irmão DAVI, que o mesmo estava no apartamento com DALVENILSO quando houve a invasão, tendo fugido pela janela; QUE, não ouviu comentários de nenhum ne ou apelido de alguma pessoa envolvida no assassinato de seu irmão; QUE, DALVENILSON era usuário de drogas e não trabalhava; QUE, ele nunca havia sido preso. [] (fls. 25/26). A testemunha Maria Gorete Cardoso disse em sede inquisitorial: [...] qUE, é mãe da vítima DAÇVENILSO Carlos CARDOSO, conhecido como GORDO; QUE, ele morava em sua companhia e na de três irmãos no condomínio CIDADE JARDIM; QUE, DALVANILSO era usuário de crack e praticava furtos e roubos; QUE, em relação ao crime ora apurado, recorda que no dia do ocorrido estava em casa com DALVANILSO e com DAVI, seu outro filho, quando por volta de 15h30 saiu para ir a um deposito comprar tintas; QUE, aproximadamente dez minutos depois uma mulher que também mora no condomínio CIDADE JARDIM, chegou no deposito em que estava bastante assustada, dizendo que havia matado DALVANILSO; QUE, imediatamente foi ao local em que citada mulher informou; QUE, ao chegar DALVANILSO já estava morto; QUE, dedes que ocorreu o crime ate a presente data, o único comentário que ouviu foi que aproximadamente vinte indivíduos haviam invadido seu apartamento e tirado DALVANILSO de lá e o matado; QUE, soube ainda que seu filho foi morto porque estava praticando muitos furtos e roubos no condomínio; QUE, não ouviu nome de nenhuma pessoa envolvida no assassinato de seu filho; QUE, seu apartamento teve a porta de entrada e a porta do quarto quebrados; QUE, após o crime saiu do condomínio CIDADE JARDIM e atualmente, enquanto não encontra outro imóvel para morar, está morando com a sua filha no BAIRRO DIAS Macedo. [...] (fls. 27). A testemunha Daniele Gomes da Silva disse em sede inquisitorial: [...] qUE, é mãe de ESDRA Gomes Sampaio, nascido em 01/08/2001 (15 anos de idade); QUE, indagada sobre o fato de seu filho estar sendo apontado como uma das pessoas que agrediram a vítima DALVANISO Carlos CORDASO, afirma que seu filho não praticou tal ato, contudo, afirma que a vítima foi agredida por uma turma de pessoas da qual seu filho tem o costume de se acompanhar; QUE, não sabe informar o nome ou o apelido de nenhum integrante dessa turma; QUE, alega não saber onde seu filho se encontra; QUE, ele apareceu em casa dois dias após o crime, pegou algumas roupas e foi embora; QUE, alega não saber onde o mesmo se encontra atualmente; QUE, seu filho não é usuário de drogas e nunca foi apreendido; QUE, ele é filho único; QUE, indagada sobre a vítima do presente procedimento, alega que não o conhecia nem de vista, mas ouviu comentários de que foi morto porque estava roubando muito dentro da favela; QUE, não ouviu comentários sobre o nome de nenhuma pessoa que agrediram a vítima; QUE, não sabe onde ele morava; QUE, ouviu apenas comentários de que ele morava no condomínio 04, salvo engano, do condomínio CIDADE JARDIM; QUE, quando ocorreu o crime estava na academia de ginastica, no colégio ELOISA; QUE, soube do ocorrido somente a noite, por volta da 19h45min. [...] (fls. 36/37). Os depoimentos prestados em Juízo, no bojo do processo originário - ação penal nº 0142581-66.2018.8.06.0001 -, foram assim sintetizados pelo Magistrado de 1º Grau: [...] no decorrer da fase do contraditório, Darlane Carlos Cardoso, com declaração gravada em audiovisual anexo à folhas. 350, acrescentou que: "[...] eu não morava com eles, né? Eu soube quando meu esposo chegou e meu tio ligou para ele e ele me disse, sim ele me relatou que meu irmão foi assassinado. Ele falou o que todo mundo disse, que muios invadiram o apartamento onde meu irmão morava e tiraram ele [] Ele era usuário de drogas [] quando eu cheguei lá tinha porta quebrada, coisas caídas no apartamento, a polícia já estava lá colhendo os dados dele com a minha mãe e tinha polícia lá onde tava o corpo, porque levaram ele para um pouco longe do apartamento, eu não VI o corpo do meu irmão, porque eu não fui até lá [] se alguém tiver visto, ninguém comentou sobre, acredito que por medo [] mas ouvi boatos que foi problemas com drogas [] o meu outro irmão estava lá, AI parece que o Davi se escondeu debaixo da cama e ele no guarda roupa, o Davi disse que não viu, que não teve coragem, que quando tavam levando ele, o Davi pulou da janela [...] umas duas semanas antes tinham dado uma pisa nele, machucaram bastante ele, por causa de drogas, o que ficamos sabendo é que ele foi acusado de ter pegado uma droga [...]. Em depoimento colhido na instrução, Maria Gorete Cardoso, às fls. 421, narra que: "[...] sou mãe do DALVENILSO Carlos CARDOSO, V. Gordo; eu não estava presente no momento do crime; quando eu sai de casa, deixei meu filho trancado pelo fato dele ser ameaçado; que, 8 (oito) dias antes do ocorrido, ele tinha levado uma pisa grande, por ter pego uma droga; me informaram que tinham matado meu filho e, quando voltei para casa, encontrou seu filho no chão com uma multidão ao seu redor; soube por populares, que não puderam ajudar seu filho, pois foram muitas pessoas que mataram DALVENILSO, estando, alguns deles, armados com arma de fogo; meu filho foi morto por pedradas e facadas; só após dois anos da mudança do local onde morava, soube por uma amiga que a localidade é dominada pela facção criminosa GDE; soube por vizinhos que a motivação do crime se deu por conta de uma droga que meu filho havia rateado; no dia do fato, meu filho estava em casa com seu irmão DAVI; DAVI se escondeu debaixo da cama e, quando teve oportunidade, fugiu pulando a janela do quarto; DAVI não viu quem invadiu o apartamento, pois eram muitas pessoas; DAVI disse que não reconheceu a voz de nenhuma das pessoas que invadiram a casa, pois havia muita gritaria, tendo ouvido que eles diziam ‘vamo pro três, vamo pro três’, sendo esta uma referência à quadra 3, local onde a droga havia sumido; que ouviu falar nos apelidos de Pimpolho e Playboy, não sabendo dizer quem são, tendo apenas conhecido Playboy numa foto pela televisão; antes do crime, já escutava que Playboy era bandido envolvido com tráfico de drogas; ouvi dizer que meu filho DALVENILSO praticava roubos e furtos na Cidade Jardim, tendo sido alertado para se mudar do local ou iria morrer [...]." Maria Marilene Oliveira Silva, testemunha, em sede judicial ouvida às fls. 421, disse: "[...] moro na Cidade Jardim I, condomínio 5, bloco 5, AP. 103; onde eu moro não fica próximo a casa do DALVENILSO; eu soube da morte de DALVENILSO, por moradores locais, ao voltar do trabalho; fui ao local do crime ver o ocorrido, encontrei GORETE, mãe dele; que é amiga dela, pois eram vizinhas quando moravam no bairro Boa Vista; ouvi dizer que a vítima foi retirada de dentro de casa por vários indivíduos, amarrada com um cinto, levada até o local do crime e depois assassinada; que, antes do crime, já ouvia falar nos apelidos de Pimpolho e Playboy como indivíduos envolvidos com a prática de crimes, mas que não conhece essas pessoas; o DALVENILSO praticava pequenos furtos na localidade Cidade Jardim (bicicleta, celular etc) e por isso era ameaçada de morte por conta dos furtos que praticava; ele não era bem visto no bairro por conta dos furtos que praticava []." José Carlos Rodrigues DA Silva, em seu interrogatório às fls. 497, narra que: [...] moro na Cidade Jardim, Condomínio 3, bloco 19, AP. 104, com minha mãe e meu pai; conheço JONATHAN COSTA BARBOSA DA CUNHA, V. Playboy; meu apleido é Pimpolho; conhecia DALVENILSO de vista, ele praticava roubos na localidade, ele foi morto por linchamento da população local devido a essa conduta, porque ele tinha roubado no bairro José Walter, e ocasionou a morte de uma idosa de 87 anos de idade, deixando os moradores revoltados; eu fiquei sabendo da morte dele por comentários no bairro e por uma reportagem; no dia eu estava trabalhando numa pizzaria; [...] a facção criminosa que domina a localidade é o GDE; que os moradores locais não falam sobre quem foram os autores do crime com medo de represálias. [...] As testemunhas Antônio Eric Alves de Oliveira e Samir Avelino Sena, policiais civis, não lembram do fato e não forneceram nenhuma informação importante para a instrução. [...] - Grifos nossos. Nesse contexto, alega o recorrente que não há nos autos indícios suficientes de autoria a justificar sua pronúncia. Razão lhe assiste. In casu, muito embora se extraia dos depoimentos colhidos em sede inquisitorial, indícios de que o recorrente possa ser um dos autores do crime, durante a instrução criminal, nenhum elemento de prova foi colhido que sustentasse a referida versão, tendo o réu negado em sede inquisitorial e em juízo as acusações. As demais testemunhas ouvidas em Juízo não identificaram o autor do crime, tendo em vista que não presenciaram os fatos. Desta forma, verifica-se que a suposição inicial, baseada nos depoimentos e investigação realizada em sede inquisitorial, não restou comprovada por elementos concretos colhidos em juízo, a fim de justificar a pronúncia do recorrente. Acerca do tema, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, entendeu, por unanimidade, pela impossibilidade de pronúncia do réu com base apenas em provas produzidas em sede inquisitorial, sob pena de igualar-se à decisão de recebimento da denúncia: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇAO DO STF. 1. A atual posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema admite pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. 2. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 180144, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22/10/2020).A primeira fase do procedimento do júri constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria. 3. É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente. 4. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente e revogar sua prisão preventiva, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (HC 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 22/03/2021) Grifo nosso. Nesse sentido, também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis: HABEAS CORPUS - TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO DE PRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO - TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO - O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - PRECEDENTES - INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA IN DUBIO PRO SOCIETATE, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA - ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA DO Supremo Tribunal Federal - PEDIDO DE HABEAS CORPUS DEFERIDO - EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. - O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. - Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. - O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. - A regra in dubio pro societate - repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático - revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana. (HC 180144, Relator(a): Celso dE Mello, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020 Grifo nosso. Ainda nesse entendimento, julgado desta Corte: PENAL e PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como é cediço, a impronúncia somente é possível quando o juiz não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 414 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, verifica-se que o recorrente deve ser impronunciado, uma vez que embora haja comprovação da materialidade do delito, inexistem indícios suficientes de autoria, o que se constata do exame das provas coligidas aos autos, colhidas em juízo. 3. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal: "Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. "(HC 180144, Relator(a): Celso dE Mello, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020) 4. Recurso conhecido e provido, para impronunciar o recorrente. (Relator (a): Francisco Carneiro Lima; Comarca: Tamboril; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Tamboril; Data do julgamento: 02/03/2021; Data de registro: 03/03/2021) Grifo nosso. Deste modo, não vislumbro indícios suficientes de autoria a autorizarem a submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Salienta-se, por fim, que na hipótese de impronúncia do réu, tal decisão não significa uma absolvição definitiva, podendo, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, o processo ser reaberto, com provas novas de autoria. Isto posto, conheço do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, impronunciando o recorrente José Carlos Rodrigues da Silva, em atenção ao art. 414 do Código de Processo Penal. É como voto. (TJCE; RSE 0026191-71.2022.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 06/10/2022; Pág. 281)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ AFASTADA. CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESE DE NULIDADE POR OFENSA AO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. DESPRONÚNCIA.
1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo. 2. Alinhando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (HC 180.144/GO, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe 22/10/2020), este Superior Tribunal vem entendendo não ser possível que a pronúncia esteja lastreada tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial. 3. "É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente. " (HC 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 22/03/2021). 4. O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para a submissão do imputado a julgamento pelo Tribunal do Júri, a existência de comprovação da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou participação, que se submetem aos ditames do art. 155 do Código de Processo Penal. 5. Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (RESP 1.674.198/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2017). 6. Hipótese em que a autoria dos fatos apurados não foi confirmada, por ciência própria, por nenhuma testemunha. Além disso, no vídeo referido pelos policiais militares, testemunhos indiretos, os executores do crime estariam com os rostos cobertos, "só dando para ver o nariz e os olhos, praticamente". O fato de um dos agentes presentes nas imagens vestir casaco idêntico ao utilizado pelo recorrente em fotografia de rede social não constitui indício de prova suficiente da autoria em seu desfavor. 7. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial a fim de despronunciar o acusado das imputações constantes na denúncia, sem prejuízo do disposto no art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (STJ; AgRg-AREsp 1.954.964; Proc. 2021/0269154-6; TO; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 14/06/2022; DJE 20/06/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS EXCLUSIVAMENTE EM INQUÉRITO POLICIAL.
1. Esta Corte Superior, em recentes julgados, firmou a jurisprudência, segundo a qual, "é ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente" (HC 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 22/03/2021). Precedentes. 2. Na hipótese, a sentença foi categórica ao frisar que a prova coligida baseia-se exclusivamente em declarações prestadas em sede inquisitorial, não tendo sido ratificadas em juízo, citando que "até mesmo as informações anônimas não fazem nenhuma menção a autoria ou participação que recaia sobre os acusados. " 3. O Tribunal de origem, por sua vez, reconhece que as declarações prestadas pela testemunha não foram confirmadas em juízo, inexistindo, portanto, prova produzida em juízo que pudesse imputar aos acusados a autoria do delito. 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 684.577; Proc. 2021/0245972-8; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 03/05/2022; DJE 06/05/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. DESPRONÚNCIA.
1. Alinhando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (HC 180.144/GO, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe 22/10/2020), este Superior Tribunal vem entendendo não ser possível que a pronúncia esteja lastreada tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial. 2. Os fundamentos apontados pelas instâncias ordinárias como indícios de autoria delitiva para subsidiar a pronúncia dos acusados consubstanciam-se no (I) relato extrajudicial da vítima, não ratificado em juízo; no (II) depoimento de uma testemunha que afirmou ter conversado com a vítima dias após o ocorrido, oportunidade em que a vítima ter-lhe-ia dito que os acusados seriam os autores do crime; e no fato de (III) duas testemunhas que, em Juízo, terem afirmado que escutaram os disparos de arma de fogo, mas não sabiam informar quem seriam os autores do crime. 3. "É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente. " (HC 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 22/03/2021). 4. O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para a submissão do imputado a julgamento pelo Tribunal do Júri, a existência de comprovação da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou participação, que se submetem aos ditames do art. 155 do Código de Processo Penal. 5. [...] "muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (RESP 1.674.198/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2017). 6. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial a fim de despronunciar os acusados das imputações constantes na denúncia (art. 414 - CPP). (STJ; AgRg-AREsp 1.965.684; Proc. 2021/0292950-2; AL; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 15/03/2022; DJE 21/03/2022)
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO (DE "OUVIR DIZER"). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMAIS INDÍCIOS DE AUTORIA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. DESPRONÚNCIA.
1. Alinhando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (HC 180.144/GO, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe 22/10/2020), este Superior Tribunal vem entendendo não ser possível que a pronúncia esteja lastreada tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial. 2. "É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente. " (HC 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 22/03/2021). 3. O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para a submissão do imputado a julgamento pelo Tribunal do Júri, a existência de comprovação da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou participação, que se submetem aos ditames do art. 155 do Código de Processo Penal. 4. Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (RESP 1.674.198/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2017). 5. No caso dos autos, as instâncias ordinárias fundamentaram a pronúncia do imputado apenas no depoimento de testemunhas que teriam ouvido falar sobre a autoria dos fatos (de auditu), inexistindo, portanto, prova produzida em juízo que pudesse imputar a autoria do delito. 6. Recurso Especial provido para despronunciar o acusado das imputações constantes na denúncia. (STJ; REsp 1.970.461; Proc. 2021/0205920-4; BA; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 15/02/2022; DJE 21/02/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMAIS INDÍCIOS DE AUTORIA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. DESPRONÚNCIA.
1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo. 2. Alinhando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (HC 180.144/GO, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe 22/10/2020), este Superior Tribunal vem entendendo não ser possível que a pronúncia esteja lastreada tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial. 3. "É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente. " (HC 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 22/03/2021). 4. O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para a submissão do imputado a julgamento pelo Tribunal do Júri, a existência de comprovação da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou participação, que se submetem aos ditames do art. 155 do Código de Processo Penal. 5. Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (RESP 1.674.198/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2017). 6. A sentença de pronúncia nada diz de sustentável na prova em relação ao agravante. Apenas, com base em dado pré-processual (um ferimento que teria sofrido no braço), faz ilação com a morte da vítima, ao lado da qual teria sido encontrada uma faca, dado que em verdade não tem nenhum fôlego probante, mesmo porque o homicídio não teve testemunhas presenciais, sem falar que o laudo pericial atesta que a vitima fora atingida por 15 projéteis de arma de fogo. 7. A mais disso, a arma de fogo da qual teriam sido efetuados os disparos, nada tem a ver com o acusado, sendo apreendida, em tempo diverso, em poder de outro acusado, inexistindo, portanto, prova produzida em juízo que pudesse imputar ao acusado a autoria do delito. 8. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial a fim de despronunciar o acusado das imputações constantes na denúncia. (STJ; AgRg-AREsp 1.940.815; Proc. 2021/0245353-9; BA; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 08/02/2022; DJE 15/02/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA AMPARADA EM PROVAS EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESPRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o ponto nodal da controvérsia cinge-se em saber se é cabível a despronúncia do Recorrente, em razão da ausência de indícios de autoria, na medida em que as provas produzidas na fase inquisitorial não foram ratificadas em Juízo. 2. Dessa feita, é cediço que, na primeira fase do Tribunal do Júri, que trata de juízo de admissibilidade, no qual vigora o princípio in dubio pro societate, é possível a pronúncia do Acusado, lastreada em elementos probatórios colhidos extrajudicialmente, não acarretando tal hipótese em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. Precedentes. Todavia, é imperioso considerar que, em tal momento pré-processual, não há a observância ao contraditório e à ampla defesa. Sendo, assim, é necessário que as provas sejam reproduzidas em juízo, a fim de que os indícios de autoria sejam submetidos ao crivo de tais princípios constitucionais. 3. Ocorre que, no caso concreto, não houve a produção de prova em Juízo, em outras palavras, carece de judicialização a prova dos indícios de autoria do Réu, colhidos em sede inquisitorial. É certo que há prova da materialidade pelo Laudo Necroscópico, todavia, as duas Testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram o fato, pois tomaram conhecimento do ocorrido por terceiros, no dia seguinte ao evento delitivo, assim sendo, ausentes provas judiciais a ratificar os indícios de autoria. 4. Dessa feita, em casos análogos, o colendo Tribunal da Cidadania, apesar de reconhecer a prevalência do princípio in dubio pro societate, pondera ser ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encerra o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente (STJ, Habeas Corpus nº 589.270/GO, Relator: Ministro Sebastião REIS Júnior, Órgão julgador: SEXTA TURMA, Julgado em 23/02/2021, Dje 22/03/2021). 5. À vista disso, ante a total ausência de provas judiciais, cumpre reconhecer que assiste razão ao Recorrente, no que atine ao pedido de despronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. 6. Recurso em Sentido Estrito CONHECIDO e PROVIDO. (TJAM; RSE 0313654-83.2006.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 25/07/2022; DJAM 25/07/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. PROVA ILÍCITA. ALEGAÇÃO DO EMPREGO DE TORTURA PSICOLÓGICA. NÃO COMPROVAÇÃO. MÉRITO. PRONÚNCIA BASEADA UNICAMENTE EM PROVAS INQUISITORIAIS. IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHO INDIRETO DE "OUVIR DIZER". INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSÁRIA DESPRONÚNCIA DOS RECORRENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De acordo com o art. 563 do CPP, o sistema de nulidades, no âmbito do processo penal, é regido pelo princípio geral do pas de nullité sans grief, que impede o reconhecimento e declaração de nulidade relativa ou absoluta quando a inobservância de determinada formalidade legal não tenha gerado efetivo prejuízo para a parte que a alega. 2. Ademais, nos termos do artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal, as máculas ocorridas no decorrer da instrução criminal dos processos de competência do júri devem ser arguidas em sede de alegações finais, sob pena de preclusão. (EDCL no HC 589.547/CE, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 16/09/2020) 3. Na hipótese, a alegação de cerceamento de defesa em razão da falta de acesso à integralidade dos elementos do inquérito somente fora veiculada nas razões deste recurso em sentido estrito, olvidando-se o recorrente de se manifestar quanto ao alegado vício processual no momento oportuno, por ocasião da apresentação de suas alegações finais. Logo, inarredável a preclusão da alegação, mormente quando a suposta nulidade por cerceamento de defesa recai sobre elementos de prova supostamente subtraídos do conhecimento da defesa que remontam à fase investigativa. 4. De mais a mais, não se vislumbra efetivo prejuízo decorrente dessa suposta nulidade, uma vez que as provas mencionadas sequer foram utilizadas como fundamento para a sentença de pronúncia, que se apoia primordialmente na prova oral colhida ao longo da persecução penal, à qual a defesa do acusado teve amplo e irrestrito acesso. 5. Não ocorre prejuízo em razão da negativa de atendimento virtual com os advogados do recorrente previamente à prolação da sentença de pronúncia, uma vez que eventual audiência não teria o condão de modificar os elementos balizadores da persuasão do magistrado, que devem se apresentar devidamente formalizados nos autos. 6. Considerando que os autos demonstram que a integridade do depoente restou resguardada pela presença de seu defensor e do membro do Ministério Público durante a colheita de suas declarações na fase extrajudicial e que o dito constrangimento da testemunha revela-se controverso diante das versões conflitantes apresentadas pelo próprio depoente, afasta-se a alegada ilicitude dos elementos de prova apontados pela defesa. 7. Não se admite sentença de pronúncia fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, sem a indicação de elementos extraídos de provas judicializadas e submetidas ao crivo do contraditório e ampla defesa que apontem os indícios de autoria exigidos pelo art. 413 do CPP. 8. Da mesma maneira, considerando a necessidade de preservar o réu de acusações infundadas e temerárias, a mais hodierna orientação jurisprudencial rechaça a confiabilidade do testemunho de ouvir dizer e, logo, inadmite a pronúncia com base nesse tipo de prova, ainda que produzida em juízo. 9. In casu, ao cotejar e analisar pormenorizadamente as provas indicadas na sentença de pronúncia, é de se concluir que, afastando-se o testemunho indireto de uma das testemunhas inquiridas em juízo, não subsiste um único indício colhido na fase judicial que aponte para os recorrentes como autores do homicídio que lhes foi imputado, pois a prova produzida na fase inquisitiva, embora tenha servido ao embasamento da denúncia oferecida pelo Parquet, carece da devida confirmação por meio de outras provas judicializadas, produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, sendo de rigor a despronúncia dos acusados. 10. Cumpre alertar para a necessidade de rechaçar posturas que reflitam sanha acusatória desmedida e irrazoável, impondo-se seja realizada pelos atores processuais a devida ponderação dos elementos colhidos na fase de produção probatória que antecede a sentença de pronúncia, de modo a evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária. Afinal, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente, não haveria razão de existir o procedimento delineado entre os artigos 406 e 421 do Código de Processo Penal. 11. Recursos conhecidos e, no mérito, providos. (TJAM; RSE 0237936-75.2009.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. João Mauro Bessa; Julg. 23/05/2022; DJAM 23/05/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quanto à preliminar de nulidade da sentença de pronúncia, por excesso de linguagem, verifica-se que não merece acolhimento. Como é cediço, a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação e sua fundamentação limita-se à verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se o aprofundamento na análise da prova, conforme dispõe o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. No entanto, a análise e a valoração probatórias mostram-se intrínsecas ao juízo de admissibilidade, cumprindo ao magistrado a quo, por conseguinte, ainda que de maneira sucinta, fundamentar sua decisão para demonstrar sua convicção quanto à necessidade de submeter o acusado ao Tribunal do Júri, o que ocorreu no presente caso, não se vislumbrando qualquer excesso de linguagem. 2. A impronúncia somente é possível quando o juiz não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 414 do Código de Processo Penal. 3. Na hipótese, verifica-se que o recorrente deve ser impronunciado, uma vez que embora haja comprovação da materialidade do delito, inexistem indícios suficientes de autoria, o que se constata do exame das provas coligidas aos autos, colhidas em juízo. 4 Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal: Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. (HC 180144, Relator(a): Celso DE Mello, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020) 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para impronunciar o recorrente. ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO provimento, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, CE, 13 de setembro de 2022. DESEMBARGADOR Francisco Carneiro Lima Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Roni Marques da Silva, contra a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Quixadá/CE, às fls. 452/458, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I, c/c art. 29, ambos do Código Penal. Em suas razões recursais às fls. 512/520, a defesa requer, preliminarmente, a nulidade da sentença de pronuncia por excesso de linguagem. No mérito requer a impronuncia do recorrente, por ausência de indícios suficientes de autoria. Subsidiariamente, pugna pelo decote da qualificadora prevista no § 2º, I, do art. 121, do Código Penal. Por fim, requer que seja concedido ao recorrente o direito de recorrer em liberdade. Contrarrazões ministeriais às fls. 529/536, pelo provimento parcial do recurso, no tocante a permanência do recorrente em liberdade. Sustentação da pronúncia pelo juiz a quo às fls. 539/540. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 548/561, pela rejeição da preliminar e no mérito o conhecimento parcial do recurso. É o breve relatório. VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em suas razões recursais às fls. 512/520, o recorrente requer a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem e ausência de demonstração dos indícios autorizadores do Decreto pronuncial. - Da preliminar de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem Analisados os autos, verifica-se que o douto magistrado a quo pronunciou o acusado, com base nos seguintes fundamentos: [...] a sentença de pronúncia, como cediço, é de índole declaratória, estritamente processual que, admitindo a acusação, remete o feito à apreciação do Egrégio Tribunal do Júri Popular, a quem caberá decidir acerca da procedência ou improcedência da imputação. Nesse sentido, determina o § 1º, do art. 413, do Código de Processo Penal, in verbis: (...) a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. [...] Feitas essas observações iniciais, passo à análise da indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria. A indicação da materialidade do delito pode ser aferida do laudo pericial que dormita às págs. 26/29. Quanto à autoria, vislumbra-se do arcabouço probatório existirem indícios de que os denunciados teria cometido o delito de homicídio, fato por eles negado quando interrogados. Ademais, em apreciação com os depoimentos das testemunhas de acusação (Juliana Ventura Alves, Antônio Martins de Oliveira Neto, Audilene Ferreira Martins da Silva) e diante da existência de indícios de autoria, como bem pontuou o ilustre membro do Ministério Público quando da denúncia e alegações finais, que embora os acusados em juízo tenham negado a prática delitiva, não apresentaram álibi para o dia e hora do fato, restando evidente a rixa entre as famílias, no tocante ao fato do irmão do Roninho, o Cláudio, ter sido assassinado a facada a uns vinte e cinco anos antes pela vítima. Conforme se verifica nos autos há indícios de que os acusados agiram com animus necandi, devendo, assim, o presente caso ser submetido à apreciação pelo Egrégio Tribunal de Júri, competente para tanto. [...] Presentes, assim, a indicação da materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, impõe-se, assim, encaminhar o caso para a apreciação dos jurados, detentores da competência para julgar os delitos dolosos contra a vida, por força do mandamento constitucional. [...] (fls. 452/458) Da leitura do trecho da decisão acima colacionado, não identifico vício por excesso de linguagem. Como é cediço, a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação e sua fundamentação limita-se à verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se o aprofundamento na análise da prova. De acordo com o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. , devendo a análise da prova se dar de forma comedida, indicando a existência do fato e os indícios suficientes de autoria. Não obstante, a análise e a valoração probatórias mostram-se intrínsecas ao juízo de admissibilidade, cumprindo ao magistrado a quo, por conseguinte, ainda que de maneira sucinta, fundamentar sua decisão para demonstrar sua convicção quanto à necessidade de submeter o acusado ao Tribunal do Júri, o que ocorreu no presente caso, não se vislumbrando qualquer excesso de linguagem. Rejeito, portanto, tal preliminar. - Do pleito de impronúncia Infere-se da denúncia (fls. 02/07), acerca do fato delituoso, que: [] na data de 24 de agosto de 2013, por volta das 18h50min, na Av. Presidente Vargas, em frente ao numeral 1476, bairro Campo Novo, Quixadá-CE, os acusados RONI MARQUES DA Silva, conhecido como Roninho do Guilherme e MARCOS JOHNNATAN Mendes DE Sousa, agindo em comunhão de desígnios e fazendo uso de arma de fogo, atingiram a integridade corporal da vítima Luiz ERNANDES VENTURA ALVES, produzindo-lhe as lesões descritas no exame de corpo de delito de fls. 17/18, as quais por sua natureza e sede, constituíram causa suficiente da morte do ofendido. De acordo com os fólios policiais, na data e hora acima mencionados, a vítima encontrava-se na calçada de sua residência conversando com sua namorada Aldilene de Oliveira Lima. Em dado momento, aproximaram-se os acusados RONI MARQUES JOHNNATAN, ambos em uma motocicleta de cor escura. Segundo informações contidas nos autos, o acusado Roninho, que se encontrava na garupa da motocicleta, desceu do veículo, sacou um revólver e, sem qualquer discussão, efetuou 06 (seis) disparos contra o ofendido, dos quais 03 (três) o atingiram, Por sua vez, o segundo acusado JOHNATAN ficou na motocicleta dando cobertura, enquanto Roninho executava a vítima a tiros. Após os disparos, Roninho subiu na motocicleta, e ambos se evadiram do local, levando consigo a arma utilizada no crime. [] Analisados os autos, embora comprovada a materialidade delitiva pelo laudo pericial cadavérico (fls. 26/28), não se verifica indícios suficientes de autoria, uma vez que, em juízo, não foi colhido nenhum elemento de prova apta a autorizar o encaminhamento do réu à julgamento pelo Tribunal do Júri. Senão vejamos: O recorrente Roni Marques da Silva disse em sede inquisitorial: [] conhecia Luiz ERNANDES VENTURA ALVES; QUE Luiz ERNANDES há mais de vinte anos matou um irmão do interrogado de nome Claudio; QUE, nega qualquer participação na morte de Luiz ERNANDES; QUE conhece MARCOS JHONATAN, mas não tem muita amizade com o mesmo e nunca andou na companhia do mesmo; QUE, não sabe quem matou LUIS ERNANDES e não ouviu comentários sobre o referido crime; QUE, após o crime o interrogado não foi procurado pela polícia e nega ter desaparecido após o crime. [] (fls. 38). O corréu Marcos Johnnatan Mendes de Sousa disse em sede inquisitorial: [] afirma não ser verdadeira a imputação que lhe foi feita, QUE, no dia do foto, o interrogado encontrava-se na companhia de RONI quando o mesmo lhe pediu para dar uma volta pela Avenida Presidente Vargas, QUE, até então o interrogado pensou que era somente para dar uma volta, QUE, ambos passaram em frente a casa de Luiz ERNANDES VENTURA ALVES, e logo após passar pelo local, o seu amigo pediu para o interrogado fazer o retorno, QUE, até então o interrogado sequer havia visto a vítima, QUE, ao chegar próximo a casa da vítima, RONI mandou o interrogado parar o veículo, QUE, só viu quando RONI dobrou a esquina da rua e já escutou vários estampidos de arma de fogo, QUE, logo em seguida, RONI voltou correndo, e montou -se na garupa da motocicleta do interrogado, QUE, RONI alarmou dizendo: VAI, VaI QUE EU MATEI O CARA!, QUE, o interrogado não pensou em outra saída senão fugir do local, QUE, o autor mandou o interrogado ir para sua casa, que ele iria se esconder, QUE, o interrogado ainda reclamou com o autor, dizendo o seguinte: CARA CoMO É QUE TU FAZ ISSO E ME COLOCA NO MEIO, QUE, logo em seguida se separou do autor e desde então se intrigou do mesmo, QUE, o interrogado não tinha nenhuma inimizade com a vítima, mas o autor (RONI) Possuia uma inimizade com a vítima há muitos anos, pois a vítima havia matado o irmão do RONI. [] (fls. 40) A testemunha Juliana Ventura Alves disse em sede inquisitorial: [] se achava na cozinha de casa, momento em que ouviu uns quatro(04) disparos de arma de fogo, que vinha do lado de fora da casa: Que de imediato a noticiante pensou logo que aqueles tiros eram contra o seu irmão de nome Luiz ERNANDES VENTURA ALVES, e tratou de correr para a porta da frente; Que esta já ia saindo da casa, quando seu companheiro conhecido como NETO, lhe pegou pelo braço e pediu para ela não saísse, pois podia ela ser atingida também; Que a noticiante falou para seu companheiro que aqueles tiros eram pro seu irmão que estava sentado há poucos metros da porta de sua casa; Que a noticiante ainda chegou a identificar o homem conhecido como RONINHO, que havia chegado numa moto Fan, de cor preta, mas o mesmo estava de capacete róseo, mas deu para ver o rosto de RONINHO, o qual estava de moto acompanhado de um comparsa que ficou na moto parada, esperando que RONINHO matasse seu irmão; Que os dois indivíduos tinham estatura média; Que após os disparos RONINHO subiu na moto e tomaram rumo ignorado; Que não se recorda da cor das camisas dos dois individuas, mas lembra que um deles estava de camisa azul escuro, de mangas curtas, gola polo; Que seu irmão Luiz, após ter sido atingido ficou emborcado, não dando para esta ver os ferimentos, até porque seu irmão foi logo socorrido por um homem que passava no local num carro vermelho, com a ajuda da noticiante, não sabendo quem era este homem; Que seu irmão foi levado para o hospital Eudásio Barroso, desta cidade, onde veio a falecer em seguida, tão logo deu entrada naquele hospital; Que a declarante tem ainda a informar que há vinte(20) anos atrás seu irmão Luiz ERNANDES VENTURA ALVES, havia assassinado a golpes de faca um irmão de RONINHO, não se recordando a declarante do nome da Vítima, fato ocorrido em Quixadá; Que devido ao fato, após seu irmão de sido preso na cadeia local, e passado cinco anos, foi solto e foi morar na cidade de Fortaleza, até que há três meses seu irmão Luiz veio morar em Quixadá, na casa dos pais, onde esta também mora; Que a família já vinha sentido que de uma hora para a outra seu irmão seria morto pelo RONINHO, que não deu para identificar o parceiro de RONINHO. [] (fls. 15) A testemunha Aldilene de Oliveira Lima disse em sede inquisitorial: [] namorava Luiz ERNANDES VENTURA ALVES, conhecido por LUIZINHO, o qual foi vítima de homicídio, no dia 25/08/2013, por volta das 19h, na Avenida Presidente Vargas, em frente a Praça do bairro Campo Novo, em Quixadá-CE; QUE, no momento em que LUIZINHO foi assassinado, estava namorando na calçada da casa dele (DE LUIZINHO); QUE, ali, primeiramente, chegou RONINHO, filho de GUILHERME, conhecido da depoente, mas intrigado de LUIZINHO; QUE, então, viu quando RONINHO puxou um revólver deu seis tiros em LUIZINHO, de tal modo que apenas três atingiram seu namorado LUIZINHO; QUE, GUILHERME tem dois filhos, sendo um conhecido por RONINHO e outro, como GUILÊ; QUE, os filhos de GUIHERME moram em frente onde estão construindo a nova Delegacia de Polícia Civil de Quixadá-CE; QUE, no momento do crime, estava junto de RONINHO, o indivíduo conhecido por JHONATA, filho de MARCO TILICA, residente na Rua do oliveira, no bairro Campo Novo; QUE, JHONATA, numa motocicleta, de cor escura, saiu fugindo juntamente com RONINHO; QUE, acredita que RONINHO tenha atirado em seu namorado em virtude de a vítima, há aproximadamente vinte anos atrás, um parente do mesmo; Que ambos estavam de capacetes. [] (fls18) Em juízo (mídia audiovisual), a testemunha Juliana Ventura Alves declarou que não conseguiu ver quem tinha atirado em seu irmão, pois, ao sair de casa, viu apenas um moto deixando o local. Destacou que nunca ouviu falar que a família de Johnnatan queria se vingar de seu irmão, mas que a família de Roninho sim, pois há alguns anos a vítima teria matado o irmão do réu. Em juízo (mídia audiovisual), a testemunha Ludmila Rodrigues de Araújo declarou que não estava presente no momento dos fatos e que recebeu com espanto a notícia de que Johnnatan havia sido preso, pois acreditava que o réu era uma pessoa tranquila. Concluiu afirmando que não sabe se Roninho e Johnnatan tinham alguma inimizade com a vítima. Em juízo (mídia audiovisual), a testemunha Maria Camila Cavalcante informou que, no dia do acontecimento estava na calçada da esposa de Johnnatan e recorda perfeitamente que este estava em casa no momento do fato. Afirmou que conhece Roninho só de vista, não sabendo dizer se Johnnatan e Roninho eram inimigos. Em juízo (mídia audiovisual), a testemunha Paulo José de Sousa afirmou que, no dia dos fatos, estava na casa do pai de Roninho juntamente com o réu. Aduziu que a vítima, Luiz Ernandes, havia matado o filho de Guilherme, irmão de Roninho. Destacou que acredita que por essa razão as pessoas acreditam que Roninho foi o autor do crime em comento. Informou, ainda, que Roninho estava em casa no dia dos fatos, ressaltando que Roninho é uma pessoa calma e tranquila. Por fim, confirmou que não havia inimizada entre as famílias, mesmo após o homicídio do irmão de Roninho, o qual foi atribuído à vítima. Em juízo (mídia audiovisual), a testemunha Wellington Lopes Bezerra declarou que estava próximo à casa do réu quando ouviu boatos acerca do fato. Aduziu que nunca viu Johnnatan e Roninho juntos e que ficou surpreso com a prisão do Roninho. Em juízo (mídia audiovisual), a testemunha Antônio Martins de Oliveira Neto declarou que, é ex-companheiro da irmã da vítima e que, no dia do fato, estava na cidade de Mauriti, quando soube da morte da vítima através de um telefonema de Juliana, irmã da vítima, razão pela qual não sabe detalhes sobre os fatos. Em juízo (mídia audiovisual), Audilene Ferreira declarou que estava com a vítima no momento em que os suspeitos chegaram em uma moto, todavia não conseguiu identificá-los. Prosseguiu informando que, ao ouvir o primeiro tiro, saiu correndo para se refugiar em casa. Afirmou que não foi à Polícia prestar depoimento. Ademais, declarou que Juliana, irmã da vítima, a procurou na tentativa de obrigá-la, utilizando uma barra de ferro, a dizer que o autor do homicídio era Roninho. Por fim, informou que desconhece a existência de qualquer intriga entre o réu e a vítima. Em juízo (mídia audiovisual), o recorrente Roni Marques da Silva respondeu que a versão do corréu Marcos Johnnatan não é verdadeira e que, no dia dos fatos, estava em casa jogando videogame. Asseverou que conheceu Johnnatan no presídio e que não conhecia a vítima, Sr. Luiz Ernandes Ventura. Ademais, reiterou a informação prestada em sede inquisitorial, no sentido de que não participou do crime em questão. Em juízo (mídia audiovisual), o corréu Marcos Johnnatan Mendes de Sousa respondeu que não conhecia a vítima, nem Roninho, e que somente conheceu este último no presídio. Ademais nega a participação no crime e afirma que foi obrigado, em sede policial, a assumir os fatos. Nesse contexto, alega o recorrente que não há nos autos indícios suficientes de autoria a justificar sua pronúncia. Razão lhe assiste. In casu, muito embora se extraia dos depoimentos colhidos em sede inquisitorial, indícios de que o recorrente possa ser um dos autores do crime, durante a instrução criminal, nenhum elemento de prova foi colhido que sustentasse a referida versão, tendo o réu negado em sede inquisitorial e em juízo as acusações. Isso porque, a irmã da vítima, Juliana Ventura Alves, quando ouvida em sede judicial, alterou o teor do depoimento prestado em sede inquisitorial, na medida em que afirmou não ter visto quem atirou em seu irmão, destacando que a suspeita de que foi o recorrente, se deve ao fato de que a vítima (Luiz Ernandes Ventura) matou o irmão de Roninho há cerca de 20 (vinte) anos, versão que foi refutada pelo recorrente, o qual alega que tais fatos ocorreram quando ainda era criança, ressaltando, inclusive, que somente ficou ciente disso em Juízo. As demais testemunhas ouvidas em Juízo também não souberam identificar o autor dos disparos. Sobre o ponto, vale ressaltar que Audilene Ferreira, ouvida em Juízo como declarante, apresentou versão diversa da que consta no inquérito policial, afirmando que sequer compareceu à Delegacia para prestar depoimento. Em juízo, informou que não conseguiu identificar o atirador, pois correu no momento dos disparos. Por fim, declarou ter sido procurada pela irmã da vítima, para dizer que o autor do homicídio era Roninho. Desta forma, verifica-se que a suposição inicial, baseada nos depoimentos e investigação realizada em sede inquisitorial, não restou comprovada por elementos concretos colhidos em juízo, a fim de justificar a pronúncia do recorrente. Acerca do tema, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, entendeu, por unanimidade, pela impossibilidade de pronúncia do réu com base apenas em provas produzidas em sede inquisitorial, sob pena de igualar-se à decisão de recebimento da denúncia: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇAO DO STF. 1. A atual posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema admite pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. 2. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 180144, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22/10/2020). A primeira fase do procedimento do júri constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria. 3. É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente. 4. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente e revogar sua prisão preventiva, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (HC 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 22/03/2021) Grifo nosso. Nesse sentido, também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis: HABEAS CORPUS - TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO DE PRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO - TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO - O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - PRECEDENTES - INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA IN DUBIO PRO SOCIETATE, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA - ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA DO Supremo Tribunal Federal - PEDIDO DE HABEAS CORPUS DEFERIDO - EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. - O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. - Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. - O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. - A regra in dubio pro societate - repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático - revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana. (HC 180144, Relator(a): Celso dE Mello, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020 Grifo nosso. Ainda nesse entendimento, julgado desta Corte: PENAL e PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como é cediço, a impronúncia somente é possível quando o juiz não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 414 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, verifica-se que o recorrente deve ser impronunciado, uma vez que embora haja comprovação da materialidade do delito, inexistem indícios suficientes de autoria, o que se constata do exame das provas coligidas aos autos, colhidas em juízo. 3. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal: "Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. " (HC 180144, Relator(a): Celso dE Mello, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020) 4. Recurso conhecido e provido, para impronunciar o recorrente. (Relator (a): Francisco Carneiro Lima; Comarca: Tamboril; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Tamboril; Data do julgamento: 02/03/2021; Data de registro: 03/03/2021) Grifo nosso. Deste modo, não vislumbro indícios suficientes de autoria a autorizarem a submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Salienta-se, por fim, que na hipótese de impronúncia do réu, tal decisão não significa uma absolvição definitiva, podendo, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, o processo ser reaberto, com provas novas de autoria. Ademais, considerando o acolhimento do pleito de despronúncia, torna-se desnecessária a análise acerca do pleito subsidiário de decote das qualificadoras. Isto posto, conheço do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, impronunciando o recorrente Roni Marques Da Silva, em atenção ao art. 414, do Código de Processo Penal. É como voto. (TJCE; RSE 0025578-04.2013.8.06.0151; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 21/09/2022; Pág. 197)
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. RESE INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUTORIDADE SUPOSTAMENTE COATORA SERIA A PRÓPRIA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TJCE. INCOMPETÊNCIA DO TJCE PARA PROCESSAR E JULGAR HABEAS CORPUS NESSE PONTO. COMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA C, DA CF/88. NÃO VERIFICADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULAS Nº 21 E 52 DO STJ. NÃO VERIFICADA DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL QUE NÃO OBSTA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI. ENTENDIMENTOS DAS CORTES SUPERIORES. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM CONCESSÃO PARCIAL DE OFÍCIO.
1. A tese suscitada, no presente remédio constitucional, cinge-se ao excesso de prazo na prisão cautelar do paciente. 2. Conforme exposto pelo próprio impetrante, o processo foi encaminhado, em 21/05/2020, para o Tribunal de Justiça para processamento do Recurso em Sentido Estrito, com julgamento em 31/03/2021. Interpostos os recursos Especial e Extraordinário em 21/06/2021, com desistência destes em 25/09/2021. Ainda, bem afirma que, em 28/09/2021, foi homologada a desistência dos respectivos recursos, com determinação de retorno em 26/01/2022, ainda em aguardo. 3. Destarte, tem-se este Colendo Tribunal como a autoridade supostamente coatora de um pretenso constrangimento ilegal. Por essa razão, eventual reconhecimento de excesso de prazo, requerido por meio de Habeas Corpus, deveria ter sido suscitado, na instância superior, e não perante este Tribunal, conforme competência constitucional do STJ (Art. 105, I, "c", CRFB/88). 3. Ainda, evidencia-se não ser caso de concessão da ordem de ofício, pois não há flagrante ilegalidade nos prazos imputada à autoridade impetrada, afinal, o entendimento sumular tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça quanto do Superior Tribunal de Justiça é inequívoco quanto ao reconhecimento da superação da tese de excesso de prazo da prisão preventiva quando a instrução criminal estiver ultimada e o paciente pronunciado. 4. Ademais, tem-se que a defesa do paciente interpôs diversos recursos, o que, certamente, despende tempo e contribui para o elastecimento dos prazos. A defesa do corréu também interpôs Recurso Especial, do qual não houve desistência, permanecendo em trâmite, conforme ofício de fls. 862. Todavia, observa-se que têm sido empregados esforços para manter a marcha processual o mais razoável possível, de modo que inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo a ser reconhecido de ofício. 5. De outro modo, considerando-se que, em regra, não se confere efeito suspensivo ao Recurso Especial, inexistindo pedido nesse sentido, bem como, de acordo com o Art. 421 do CPP, que prevê a necessidade de preclusão da decisão de pronúncia para prosseguimento na segunda fase do Júri, tem-se entendimento tanto do Supremo Tribunal Federal como do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a interposição de recursos especial ou extraordinário contra acórdão confirmatório da decisão de pronúncia não obstaculiza a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri. 6. Determina-se a remessa dos autos ao primeiro grau para que prossiga o julgamento perante o Tribunal do Júri. 7. Habeas Corpus não conhecido, com concessão parcial de ofício. (TJCE; HC 0622851-73.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo; DJCE 31/03/2022; Pág. 178)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUESTÃO PRELIMINAR DECLARADA DE OFÍCIO. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA.
Ocorrida a preclusão da decisão de pronúncia, não há que se falar em rediscussão da matéria, nos termos do art. 421 do Código de Processo Penal. V. V. Considerando que a decisão de pronúncia foi promovida por este Tribunal de Justiça, evidente a incompetência para apreciar o pedido suscitado pelo recorrente, de modo que os autos devem ser remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. Na fase de pronúncia, as qualificadoras só podem ser excluídas quando se mostrarem manifestamente improcedentes e descabidas, sem respaldo na prova dos autos, que não ocorre no caso da incidência da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso V, do CP. (TJMG; RSE 0059422-62.2006.8.13.0775; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 15/03/2022; DJEMG 25/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENDIDA IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. PRELIMINAR MINISTERIAL. PRECLUSÃO RECURSAL. ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. AUTORIA DEMONSTRADA NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.
Incabível o pedido de impronúncia do ora apelante, se a decisão de pronúncia não foi objeto de recurso, já tendo transitado em julgado, ocorrendo a preclusão recursal, nos termos do art. 421 do Código de Processo Penal. Não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o Conselho de Sentença acolhe tese compatível com a prova produzida, restando demonstrado pelo conjunto probatório que o apelante efetuou disparos de arma de fogo na direção vítima, atingindo-a nas costas, em razão de dívida de drogas, causando sua morte. (TJMS; ACr 0001444-42.2013.8.12.0054; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 12/01/2022; Pág. 138)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 121 CAPUT DO CPB. IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS PROVAVEIS DE AUTORIA. CASSAÇÃO DA DECISÃO PARA PRONUNCIAR O APELADO. INVIABILIDADE. PROVA DA AUTORIA BALIZADA NOS RELATOS DO POLICIAL QUE EFETUOU A PRISÃO. NÃO PRESENCIOU O CRIME. REU NEGOU A AUTORIA. ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO NÃO FORAM CONFIRMADOS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. TEMERÁRIO ARRIMAR-SE A PRONÚNCIA APENAS NA PROVA APURADA NA FASE INQUISITORIAL PRECEDENTES DO STJ E STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - A primeira fase do procedimento do júri constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria. Temerária a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente. Precedentes do STJ; II - Como se pode observar no acervo processual, as únicas provas orais apresentadas (testemunho do Policial Militar e do Recorrente), não foram capazes de trazer a certeza dos fatos, que pudesse, de qualquer forma, ratificar a acusação; III - Conveniente observar-se no caso concreto, não havendo qualquer confirmação em juízo, sob o crivo do contraditório, dos elementos colhidos no inquérito, não há como admitir arrimar-se a pronúncia apenas e tão-somente naquela prova apurada na fase inquisitorial. Precedente do STJ; IV - Pelo exposto, segue mantida a decisão que impronunciou o apelado, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal V - Recurso conhecido e improvido. Unânime. (TJPA; ACr 0002309-48.2007.8.14.0045; Ac. 9550460; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Julg 16/05/2022; DJPA 25/05/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. PRONÚNCIA PELA TENTATIVA. POSTERIOR ADITAMENTO E NOVA PRONÚNCIA. NULIDADE DO ADITAMENTO À DENÚNCIA E DA SEGUNDA DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE PERÍCIA TRAUMATOLÓGICA INDIRETA ATESTANDO A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A MORTE DA VÍTIMA E A CONDUTA DO RÉU. CLASSIFICAÇÃO DO CRIME ALTERADA. ADITAMENTO À DENÚNCIA. CABÍVEL. ART. 421, §1º, DO CPP. SEGUNDA DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Preconiza o §1º do art. 421 do CPP que Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público; 2. No caso em apreço, inexiste nulidade a ser declarada, posto que, após a preclusão da pronúncia, verificou-se a existência de circunstância superveniente alterando a classificação do crime inicialmente imputado ao recorrente, qual seja, a conclusão da perícia traumatológica indireta, atestando o nexo causal entre o óbito e a conduta imputada ao réu, de sorte que agiu corretamente o Parquet ao proceder com o aditamento à denúncia, com fulcro no art. 421, §1º, do CPP, e o juízo a quo ao proferir nova decisão de pronúncia em consonância com os termos do aditamento; Edição nº 50/2022 Recife. PE, quarta-feira, 16 de março de 2022 269 3. Ademais, recebido o aditamento, foi plenamente oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao acusado, vez que devidamente observado o procedimento pertinente à mutatio libelli; 4. À unanimidade, negou-se provimento ao recurso. (TJPE; RSE 0000893-11.2021.8.17.0000; Rel. Des. Evio Marques da Silva; Julg. 24/02/2022; DJEPE 16/03/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ELEMENTOS DE PROVA DE AUTORIA COLHIDOS NA FASE DO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo. 2. Alinhando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (HC 180.144/GO, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe 22/10/2020), este Superior Tribunal vem entendendo não ser possível que a pronúncia esteja lastreada tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial. 3. "É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente. " (HC 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 22/03/2021). 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias fundamentaram a pronúncia do acusado apenas nos depoimentos prestados na fase inquisitorial, mormente porque tanto a vítima quanto o acusado mudaram a versão dos fatos na fase judicial, inexistindo, portanto, prova produzida em juízo que pudesse imputar a autoria do delito. 5. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. Despronúncia do recorrente das imputações constantes da denúncia. (STJ; AgRg-AREsp 1.903.877; Proc. 2021/0177837-3; ES; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 07/12/2021; DJE 13/12/2021)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II E IV, COMBINADO COM O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE DE OFÍCIO NÃO IMPOSITIVA. 2) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 226, 228 E 413, § 1º, TODOS DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO APLICÁVEL TAMBÉM PARA SUPOSTAS NULIDADES ABSOLUTAS. 3) SEGUNDA TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. 4) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 29, 129, § 3º, AMBOS DO CP, BEM COMO AO ART. 580 DO CPP. CONDUTAS DO AGRAVANTE E DE CORRÉUS DISTINTAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 5) VIOLAÇÃO AO ART. ART. 121, § 2º, II E IV, E AO ART. 129, § 3º, AMBOS DO CP. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. ELEMENTO SUBJETIVO A SER ANALISADO PELOS JURADOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 6) VIOLAÇÃO AO ART. 421 DO CPP. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. 7) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Mesmo em matéria processual penal, é vedado ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando em teses não suscitadas anteriormente, consistindo, pois, em indevida inovação recursal a pretensão de análise de controvérsia deduzida somente nos embargos de declaração. Precedentes. A concessão de habeas corpus de ofício é destinada às hipóteses de nítida ocorrência de constrangimento ilegal, inexistente no caso, e não é impositiva em sede de embargos de declaração" (EDCL nos EDCL no AGRG nos EARESP 1602347/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/8/2021, DJe 5/8/2021). 2. "Mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação, é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do Recurso Especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias. Súmulas nºs 282/STF e 356/STF" (AGRG no AREsp 1229976/RJ, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2018). 3. "O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (EDCL no AGRG no RHC 143.773/PE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021). 4. Segundo o Tribunal de origem, indícios denotam condutas distintas entre agravante e corréus, inclusive em momentos distintos, razão pela qual na fase da pronúncia não foi desclassificada a conduta do agravante em atenção ao decidido para os corréus, nem se verifica inobservância da teoria monista. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Segundo o Tribunal de origem, há indícios do elemento doloso da conduta, bem como as qualificadoras objeto da pronúncia não se mostram manifestamente improcedentes. Destarte, devida a análise das questões pelos jurados, sendo certo que conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Embora o Tribunal de origem tenha determinado a marcação da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri em recurso exclusivo da defesa e de forma contrária ao disposto na sentença de pronúncia, não se verifica prejuízo necessário ao reconhecimento de nulidade, pois constatado que, após dois anos da determinação, não houve a referida marcação. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.690.340; Proc. 2020/0086814-6; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 23/11/2021; DJE 26/11/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. ELEMENTOS DE PROVA DE AUTORIA COLHIDOS NA FASE DO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Alinhando-se ao entendimento firmado pela Suprema Corte (HC 180.144/PI, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe 22/10/2020), este Superior Tribunal vem entendendo não ser possível que a pronúncia esteja lastreada tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial. 2. "É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente. " (HC 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 22/03/2021). 3. Contrariamente ao que consta no acórdão de origem, a pronúncia lastreou-se exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, visto que, ainda que conste do aresto impugnado que "a testemunha Vandermilson da Silva Almeida informou extrajudicialmente que ficou sabendo que Bebê e Arlan participaram do crime, tendo citado o nome do acusado novamente em juízo, corroborando o apurado em sede policial", a sentença de impronúncia transcreveu o trecho do depoimento judicial dessa testemunha, no qual, apenas consta que o nome do agravante Arlan Santos Ribeiro "não lhe diz nada", e que "esse nome foi citado na delegacia", mas "não conhece o acusado". 4. Correta a decisão de primeiro grau que, considerando a inexistência de prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, que pudesse imputar a autoria do delito, impronunciou o agravante. 5. Agravo regimental provido. Conhecimento e provimento do Recurso Especial. Restabelecimento da sentença de primeiro grau que impronunciou o agravante das imputações constantes da denúncia. (STJ; AgRg-AREsp 1.848.729; Proc. 2021/0069738-0; MA; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 09/11/2021; DJE 16/11/2021)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ELEMENTOS DE PROVA DE AUTORIA COLHIDOS NA FASE DO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. EFEITO EXTENSIVO.
1. Não é necessário que a sentença, por ocasião da pronúncia, demonstre de forma cabal a autoria do delito, como se fora um juízo condenatório, mas apenas que exponha a existência de indícios mínimos, inclusive aqueles colhidos em fase policial, desde que judicializados. 2. Alinhando-se ao entendimento firmado pela Suprema Corte (HC 180.144/PI, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe 22/10/2020), este Superior Tribunal vem entendendo não ser possível que a pronúncia esteja lastreada tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial. 3. "É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente. " (HC 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 22/03/2021). 4. Habeas corpus concedido. Restabelecimento da sentença de impronúncia. Extensão dos efeitos ao corréu Guilherme Cruz da Silva (art. 587- CPP). (STJ; HC 667.856; Proc. 2021/0153995-1; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 05/10/2021; DJE 21/10/2021)
HABEAS CORPUS. NULIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO SIMPLES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE DE INQUÉRITO. INEXISTÊNCIA DE POSTERIOR RECONHECIMENTO PESSOAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NÃO RATIFICADO EM JUÍZO. INDÍCIOS DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SEM PEDIDO LIMINAR. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS OU SUA DENEGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior firmou entendimento de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2. In casu, verifica-se que o reconhecimento do paciente se deu por reconhecimento fotográfico e que não foi realizado posterior reconhecimento pessoal, e, em juízo, o reconhecimento fotográfico não foi ratificado, carecendo, assim, a pronúncia de indícios suficientes de autoria. Precedentes. 3. Ademais, esta Turma tem entendimento no sentido de ser ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, como no caso dos autos, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente (HC n. 589.270/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/3/2021). 4. Ordem concedida para declarar a nulidade, por insuficiência de indícios de autoria, da decisão de pronúncia do paciente nos Autos n. 001/2.18.0053989-2 (CNJ n. 0101487-24.2018.8.21.0001) da 1ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS. (STJ; HC 640.868; Proc. 2021/0018205-1; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 01/06/2021; DJE 07/06/2021)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇAO DO STF.
1. A atual posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema admite a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. 2. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 180144, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22/10/2020). A primeira fase do procedimento do júri constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria. 3. É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente. 4. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente e revogar sua prisão preventiva, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (STJ; HC 589.270; Proc. 2020/0142876-6; GO; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 23/02/2021; DJE 22/03/2021)
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. QUESTÃO PREVIAMENTE APRECIADA. REAPRECIAÇÃO. VEDAÇÃO. EXCESSO SUPERVENIENTE. RECURSOS ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. PENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE. TRIBUNAL. COMPETÊNCIA. ANÁLISE. IMPOSIÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PECULIARIDADES. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. PRESÍDIO. SUPERLOTAÇÃO. COVID-19. CONTÁGIO. RISCO. JUÍZO DE ORIGEM. APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA. INSTÂNCIA. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Já se tendo apreciado, em impetração anterior em favor do Paciente, o alegado excesso de prazo para a pronúncia, inviável o conhecimento do habeas corpus subsequente na parte em que repete a mesma impugnação ali lançada, restando, tão somente, a análise dos temas ainda não suscitados. 2. Esta Corte de Justiça, em julgamento antecedente neste mesmo feito, firmou a compreensão que de, "estando a alegação de excesso de prazo superveniente ao writ anterior assentada na pendência do esgotamento da prestação jurisdicional no âmbito do próprio Tribunal, onde se encontra o feito por força de Recurso em Sentido Estrito tramitado na mesma autuação principal (CPP, arts. 581, IV, e 583, II), não há como se imputar ao Juízo de origem a letargia na marcha processual, porquanto a ele integralmente inalcançável sua solução", conduzindo ao não conhecimento do habeas corpus. 3. No entanto, provocado por recurso ordinário, o próprio Superior Tribunal de Justiça, sem enfrentar a questão da competência, determinou o retorno do feito para que se avance na análise de mérito, do que, em cumprimento a tal determinação, resulta a compreensão de que, mostrando-se a tramitação regular, inclusive com o já exaurimento do juízo de admissibilidade, e dadas as peculiaridades processuais que do writ se extrai, sobretudo a ausência de qualquer momento de letargia injustificada do aparato judicial, inexiste excesso de prazo a ser reconhecimento, mormente que possa ser imputado à Autoridade Coatora. 4. Ainda assim, mantida a perspectiva delimitativa dos atos passíveis de análise neste Colegiado, restando patente que, em relação ao Paciente, a decisão de pronúncia já se encontra preclusa, torna-se necessário, para eliminar máculas de protraimento excessivo do feito, determinar se diligencie seu desmembramento, para que, em relação àquele, se prossiga de imediato no julgamento. Inteligência dos arts. 80 e 421 do Código de Processo Penal. 5. Não obstante o caráter mandamental do habeas corpus, não há como por ele se suscitar teses não apresentadas perante a Autoridade Coatora e que, justamente por isso, não compõem o ato constritivo impugnado. 6. Nos moldes do que preconiza o art. 4º da Resolução nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, em compasso com o Ato Conjunto nº 04/2020 desta Corte Estadual, a atribuição para reavaliar as prisões provisórias com lastro no quadro de pandemia de CoViD-19, inclusive sob o prisma de eventual superlotação carcerária, é dos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal. 7. Desse modo, se a questão relativa à possível soltura humanitária do Paciente ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares dela diversas, conforme estabelecido nas aludidas normas, não foi sequer suscitada perante a Autoridade Coatora, não há como dela conhecer o Tribunal de Justiça, sob pena de se configurar supressão de instância. Precedentes. 8. Ordem parcialmente conhecida e parcialmente concedida. (TJBA; HC 8033372-85.2020.8.05.0000; Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Abelardo Paulo da matta Neto; DJBA 01/12/2021)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS TRANCATIVO. DUAS AÇÕES PENAIS.
1. Crime de homicídio qualificado. Alegação de não valoração da prova na primeira fase do procedimento do júri. Inadequação da via eleita. Princípio da unirrecorribilidade. Decisão de pronúncia que desafia recurso em sentido estrito. Preclusão temporal. Impossibilidade. Inteligência do art. 581, inciso IV c/c art. 421 ambos do cppb. Não conhecimento. 2. Crime de tráfico de drogas. Alegação de desnecessidade da custódia cautelar. Absolvição sumária. Perda superveniente de objeto. Writ prejudicado. 3. Conclusão: Não conhecimento. Extinção sem exame de mérito. (TJBA; HC 8001851-25.2020.8.05.0000; Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Julio Cezar Lemos Travessa; DJBA 05/08/2021)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. EXCESSO DE LINGUAGEM NA MATERIALIDADE, NOS INDÍCIOS DE AUTORIA E NAS QUALIFICADORAS. PARCIAL ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DE ELOQUÊNCIA ACUSATÓRIA NAS QUALIFICADORAS. ART. 580, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA.
1. Em suma, tratam-se de três recursos em sentido estrito interpostos pelas defesas contra decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Aracati-CE, que os pronunciou aos crimes do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (CP), bem como art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13. 2. Prefacialmente, sustenta o recorrente Jefferson da Silva Monteiro que a decisão de pronúncia encontra-se eivada de nulidade pelo excesso de linguagem quando fora mencionado pelo juiz singular que os réus foram os autores dos crimes, bem como que o motivo do delito de homicídio fora decorrente de conflito entre facções criminosas. 3. Empós análise dos autos, percebe-se que não há excesso de linguagem quanto à materialidade e aos indícios de autoria do delito de homicídio, tendo em vista que o juiz singular fora neutro na exposição dos fundamentos para caracterizar o delito de pronúncia, não tendo apresentado justificativa além do necessário, ou seja, fora posto nos limites das provas, tendo averiguado a admissibilidade dos fato para posterior análise pelo Conselho dos Sete. 4. Já na análise das qualificadoras, resta caracterizada excesso de linguagem, porquanto, é cediço que o juiz na primeira fase do procedimento do júri (judicium accusationis) deve se ater na instrução processual (arts. 406 a 412, do Código de Processo Penal) até o momento em que deve exarar decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária (art. 413 a 421, do CPP), sendo atribuição do Conselho de Sentença decidir sobre o mérito, em caso de pronúncia, tutelando-se a soberania dos veredictos. 5. Percebe-se, portanto, que o magistrado, ao proferir a decisão de pronúncia, ultrapassou os limites a ele conferidos, especificamente, quando afirmou que a qualificadora de motivo torpe restou demonstrada por motivos vingança oriunda de conflitos entre facções criminosas, sendo enfático inclusive sobre a impossibilidade de exclusão das qualificadoras postas na peça delatória. Precedentes. 6. Em que pese somente a defesa do réu Jefferson da Silva Monteiro tenha pedido a nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, faz-se necessário, de ofício, acolher a mesma preliminar em favor dos outros réus, com base no art. 580, do Código de Processo Penal. 7. Assim, o excesso de linguagem da decisão vergastada torna necessária a declaração de sua nulidade. 8. Por fim, quanto ao pleito do direito de recorrer em liberdade alegada pela defensora pública em favor dos réus Rubson Levi de Souza do Nascimento e Lucas da Silva Nascimento, verifica-se que o juiz monocrático fundamentou de maneira adequada a manutenção da segregação cautelar, em especial, quando expôs de forma idônea a necessidade da garantia da ordem pública pelo modus operandi na suposta prática delitiva, nos termos do art. 312, do CPP, devendo também ser mantido no que se refere ao risco de reiteração delitiva em relação ao réu Lucas da Silva Nascimento, porquanto após análise no sistema de Consulta de Antecedentes Criminais Unificada (CACUN), há diversas ações criminais tramitando em seu desfavor. Contudo, rechaça-se o argumento utilizado pelo juiz singular quanto ao risco de reiteração delitiva por parte de Rubson Levi de Souza do Nascimento, visto que não consta no sistema CANCUN processos criminais em seu desfavor. 9. Logo, readequa-se o fundamento da prisão preventiva em relação ao réu Rubson Levi de Souza do Nascimento, mantendo-se como garantia da ordem pública apenas no que pertine ao modus operandi do delito. 10. RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR DE EXCESSO DE LINGUAGEM ACOLHIDA. DECLARA-SE NULA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, DEVENDO O MAGISTRADO DE PISO DESENTRANHÁ-LA E PROFERIR NOVO DECISUM, ATENDO-SE AOS LIMITES DO ART. 413, § 1º, CPP. FICA PREJUDICADA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL (TJCE; RSE 0001135-36.2019.8.06.0035; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 21/05/2021; Pág. 164)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. PRELIMINARES. EXCESSO DE LINGUAGEM NAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À QUALIFICADORA DE FEMINICÍDIO. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE QUANTO AO CRIME CONEXO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA.
1. Empós análise dos autos, percebe-se que resta caracterizada excesso de linguagem na incidência das qualificadoras, porquanto, é cediço que o juiz na primeira fase do procedimento do júri (judicium accusationis) deve se ater na instrução processual (arts. 406 a 412, do Código de Processo Penal) até o momento em que deve exarar sentença de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária (art. 413 a 421, do CPP), sendo atribuição do Conselho de Sentença decidir sobre o mérito, em caso de pronúncia, tutelando-se a soberania dos veredictos. 2. Percebe-se, portanto, que o magistrado, ao proferir a decisão de pronúncia, ultrapassou os limites a ele conferidos, afirmando que a qualificadora de motivo torpe restou demonstrada por motivos de interesse de divórcio, sendo enfático sobre a impossibilidade de exclusão da mencionada qualificadora. 3. No que concerne à impossibilidade de defesa da vítima (inciso IV do § 2 do art. 121 do CP), nota-se mais uma vez que o juiz singular emitiu juízo de valor ao afirmar que a ofendida não teve como reagir, fugir ou esboçar qualquer defesa, e ainda, quando ratifica que essa qualificadora tornou impossível a defesa da ofendida. Assim, o excesso de linguagem da decisão vergastada torna necessária a declaração de sua nulidade. 4. Em relação ao argumento de ausência de manifestação do juiz singular acerca da inexistência de fundamentos sobre a qualificadora de feminicídio (inciso VI do § 2 do art. 121 do CP), nota-se pela análise da pronúncia a inexistência de menção, razão pela qual faz-se necessário também declarar sua nulidade neste ponto, com escopo de tutelar o art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. Já no tocante à nulidade de ausência de fundamentação quanto ao crime conexo previsto no art. 250, do CP, tem-se que tal análise deve ser realizada pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida e dos crimes conexos, pois conforme doutrina e jurisprudência, não cabe ao magistrado fazer qualquer análise de mérito sobre a infração conexa, devendo esta seguir a mesma sorte da infração principal (qual seja, o homicídio). 06. RECURSO CONHECIDO E PRELIMINARES DE EXCESSO DE LINGUAGEM E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À QUALIFICADORA DE FEMINICÍDIO ACOLHIDAS. DECLARA-SE NULA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, DEVENDO O MAGISTRADO DE PISO DESENTRANHÁ-LA E PROFERIR NOVO DECISUM, ATENDO-SE AOS LIMITES DO ART. 413, § 1º, CPP. FICA PREJUDICADA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. (TJCE; RSE 0011666-87.2019.8.06.0034; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 16/02/2021; Pág. 189)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA E QUALIFICADORA NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, SUBSIDIARIAMENTE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. VERSÕES DO RECORRENTE E DA VÍTIMA PRESTADAS SOMENTE NA FASE EXTRAJUDICIAL. TESTEMUNHA OUVIDA SOB O CONTRADITÓRIO. NÃO ESCLARECIMENTO SOBRE A DINÂMICA DO FATO -INSUFICIÊNCIA DA PROVA EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAL PARA DECISÃO PRONÚNCIA. JULGADOS DO STJ E TJMT. RECURSO PROVIDO PARA DESPRONUNCIAR O RECORRENTE.
Manter a pronúncia significa inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais, haja vista que presente apenas indicios derivados do inquérito policial, quais sejam, as versões contrapostas da vítima e do recorrente (STJ, HC nº 560.552/RS). É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente. (STJ, HC nº 589.270/GO) Não se pode, com amparo único e exclusivo na parêmia do in dubio pro societate, submeter todo e qualquer acusado ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, sem que haja nos autos indícios suficientes de autoria da prática do crime doloso contra a vida, ‘devendo o juiz atuar como um filtro selecionador de julgamentos pelo Júri, só remetendo a este caso com prova séria de autoria e de materialidade’ [Walfrido Cunha Campos, Tribunal do Júri, 4. ED. São Paulo: Atlas, 2015, p. 140 e 141]. (TJMT, NU 1003671-70.2019.8.11.0000) O magistrado deve despronunciar o acusado quando, em conformidade com seu livre convencimento motivado, não se convencer da materialidade e/ou autoria delitiva, o que ficou vislumbrado nos autos (STJ, AGRG no RESP nº 1539297/RS). (TJMT; RSE 1002366-80.2021.8.11.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Machado; Julg 01/06/2021; DJMT 02/06/2021)
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