Art 425 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3o do art. 426 deste Código . (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). TRIBUNAL DO JÚRI.
1. Preliminares. Vício na composição do Conselho de Sentença. Lista anual de jurados (art. 426, § 4º, do CPP). Impossibilidade de acolhimento. Preclusão (art. 571, inc. VIII, do CPP). Nulidades suscitadas apenas nas razões recursais. Ausência de comprovação do prejuízo que a suposta invalidade teria causado. Princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). 2. Número mínimo para comporem a lista geral de jurados. Rejeição. Obediência ao previsto no art. 425, caput, do CPP. 3. Mérito. Pleito de absolvição. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Descabimento. Versão acolhida pelos jurados respaldada pelo acervo probatório. Súmula 06 do TJCE. Preservação da soberania dos veredictos. Dosimetria. Reanálise das circunstâncias judiciais. Redimensionamento da pena-base. Possibilidade. Manutenção do regime inicial de cumprimento de pena. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Preliminares. In casu, não há violação ao art. 426, § 4º, do CPP, na medida em que é perfeitamente lícito aos jurados do Conselho de Sentença atuarem também em outras sessões de julgamento do juri durante a mesma reunião de julgamento. O dispositivo que se diz violado não veda a participação do jurado em mais de um conselho, estabelecendo, tão só, que aquele que já tiver integrado o Conselho de Sentença nos últimos doze meses que antecederam a publicação da lista geral, dela ficará excluído. 2. De mais a mais, não se pode olvidar que a alegada nulidade sequer foi suscitada quando da sessão do júri, tal como exigido pelo art. 571, inc. VIII, do CPP, operando-se, portanto, a preclusão, além de não se encontrar elencada entre os motivos impedientes de participação de jurado, quais sejam, tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado, ou tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o réu (art. 449 da Lei Processual). 3. Não obstante, a defesa não comprovou eventual prejuízo que teria sido causado para a recorrente, em vista das alegadas nulidades, requisito essencial para que fossem declaradas para anulação do ato. 4. De igual forma, também não há nulidade no que se refere ao número mínimo de jurados para comporem a lista geral de jurados objeto do art. 425, caput, do CPP. 5. Mérito. Quanto à materialidade delitiva, restou devidamente comprovada pelo laudo cadavérico de fl. 07, que constatou a morte por ferimentos perfurocontundentes em três locais, ocasionados por arma de fogo. Com relação à autoria, também existem indícios suficientes. Analisando os testemunhos e o interrogatório colhidos nos autos, observamos que existem elementos probatórios para sustentar as duas teses, uma pela defesa do réu e outra pela acusação. Tem-se que a prova acusatória produzida nos presentes autos, mormente a testemunhal, foi coesa e convergente no sentido oposto ao declarado pelo recorrente 6. O tribunal do júri, quando do julgamento do réu, após ambas as teses serem discorridas na instrução criminal, optou pela da acusação, não podendo ter sua soberania ferida em decorrência disso. Teor do enunciado nº 06 da Súmula deste tribunal de justiça. 7. Consoante Súmula nº 713 do supremo tribunal federal: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição, procedi à reanálise da 1ª fase dosimétrica, reduzindo a pena-base, mas mantendo o restante. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; APL 0000174-66.2000.8.06.0066; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 08/01/2020; Pág. 136)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
Apelante sentenciado pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Preliminares: Alegação de nulidade do julgamento porque nem todos os jurados residem no local do fato. Inocorrência. Conselho de Sentença preenchido por pessoas que residem na Comarca. Atendimento ao estabelecido no artigo 425 do código de processo penal. Preliminar rejeitada. Requerimento de nulidade do julgamento decorrente da prisão da testemunha edinaldo paiva Santos. Indeferido. Prisão em flagrante realizada em estrito cumprimento do dever legal. Defesa técnica que não se insurgiu oportunamente contra a não quesitação específica gerando a preclusão. Preliminar rejeitada. Sustentação de nulidade do julgamento por ausência de quesitação sobre a qualificadora de motivo fútil. Impossibilidade. Qualificadora que, apesar de constar na pronúncia, não foi utilizada na dosimetria da pena, favorecendo ao réu e inexistindo prejuízo, portanto. Inteligência dos artigos 563 e 566 do código de processo penal. Preliminar rejeitada. Mérito: Pleito de anulação do veredito do tribunal do júri sob a alegação de contrariedade à prova dos autos. Inocorrência. Decisão em consonância com o conjunto probatório. Pleito de redimensionamento da reprimenda. Procedência parcial. Dosimetria penal inadequada. Pena base exasperada mediante fundamentação inidônea em relação à três circunstâncias judiciais das cinco valoradas negativamente. Pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Impossibilidade. Não consta dos autos que foi alegada a sua incidência em plenário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Redimensionamento da pena base para dezesseis anos e três meses, tornando-a definitiva nesse patamar. Apelo conhecido e provido em parte. (TJBA; AP 0000120-03.2015.8.05.0002; Salvador; Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Aliomar Silva Britto; Julg. 12/11/2019; DJBA 21/11/2019; Pág. 476)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGADA NULIDADE NA FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. ART. 571, V, DO CPP. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 159 DO RISTJ IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte de Justiça há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do CPP. II - O alistamento de jurados, segundo o disposto no art. 425 e §§ do CPP, é realizado para que exerçam suas funções durante o curso do ano respectivo. Não pode o jurado que integrou o Conselho de Sentença participar na lista geral do ano seguinte, a fim de se evitar a figura do "jurado profissional". Inteligência do art. 426 do CPP. No caso, não ficou comprovada a presença, na lista geral do ano de 2016, de jurado que tenha integrado o Conselho de Sentença no ano de 2015. III - Restou consignado no V. acórdão que o erro material na publicação do nome de jurado da lista geral, foi devidamente equacionado, o que afasta a alegação de nulidade no particular. lV - É entendimento da doutrina e da jurisprudência que o jurado deve ter vínculos profissionais, pessoais, familiares ou comunitários com a Comarca sede do Tribunal do Júri, entretanto, não se exige que o jurado, necessariamente, resida na Comarca que sedia o julgamento. No caso, além de não ter sido comprovada a mudança de endereço do jurado no ano em que ele constou da lista geral, ficou constatado o vínculo com o local do julgamento, notadamente porque o jurado compareceu a todas as reuniões periódicas. V - O V. acórdão vergastado está de acordo com o entendimento dominante nesta Corte, no sentido de que as nulidades ora apontadas deveriam ter sido arguídas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, nos termos do art. 571, V, do CPP, o que não ocorreu na hipótese, em que a Defesa se insurgiu mais de um ano após a sessão de julgamento. VI - A Defesa não comprovou eventual prejuízo que teria sido causado para a recorrente, em vista das alegadas nulidades, requisito essencial para que fossem declaradas, para anulação do ato. VII - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. VIII - Nos termos do art. 159 do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 96.462; Proc. 2018/0070411-4; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 16/08/2018; DJE 22/08/2018; Pág. 2725)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CP). APELO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. 1 LIMITES RECURSAIS INFERIDOS NO ART. 593, III, A E D, DO CPP. 2 DA NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA (ALÍNEA A). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E AO DISPOSTO NO ART. 425 DO CPP. 3 DA DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ALÍNEA D). VEREDICTO MANTIDO. 4 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Em que pese o erro material acerca dos limites da interposição, por outro lado, infere-se das razões recursais como fundamento o art. 593, III, alíneas a e d, do Código de Processo Penal; 2 As preliminares de nulidade posterior à pronúncia (art. 593, III, a, do CPP). por desrespeito ao princípio constitucional do Juiz Natural, diante do julgamento realizado em sede de mutirão, bem como, por inobservância a dispositivo legal que prevê o número mínimo de alistados (art. 425 do CPP). não merecem prosperar, notadamente quando não verificado qualquer prejuízo para o apelante e a defesa tenha se limitado a meras alegações de existência de vícios, sem, contudo, se desincumbir da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo suportado, exigência necessária para o reconhecimento de nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental que a disciplina (pas de nullité sans grief). Inteligência do art. 563 do CPP. Precedentes; 3 O suscitado fundamento da decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, do CPP) não se evidencia na espécie diante da presença de elementos aptos a sustentar a decisão do Conselho de Sentença, razão pela qual deve ser mantida a condenação, em atenção à soberania dos veredictos. Precedentes; 4 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI; ACr 2016.0001.000693-9; Primeira Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Pedro de Alcântara Macêdo; DJPI 04/10/2017; Pág. 56)
CRIMES DE HOMICÍDIO TENTADO E CONSUMADO. INCIDENTE DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO1. TRATA-SE DE INCIDENTE DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM BASE NO ARTIGO 427, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, RELATIVO À AÇÃO PENAL Nº 0003895-84.2015.8.19.0083, EM CURSO PERANTE A 1ª VARA DA COMARCA DE JAPERI, MOVIDA EM FACE DE JORGE BATISTA GAMA, VULGO "JORGINHO DA LAGOA DO SAPO", NA QUAL LHE SÃO IMPUTADOS OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 121, §2º,INCISOSIEIVC/C14, iNCISOII, E 121, CAPUT, N/F 70 DO CÓDIGO PENAL.
Em sua exordial, o Parquet, de início, esclarece que o requerido teve a prisão preventiva decretada e cumprida, bem como que a decisão de Pronúncia transitou em julgado. Quanto às razões que ensejam o pleito aqui deduzido, aduz o representante do Parquet que o Réu é envolvido com o tráfico de drogas local, o qual liderava e é conhecido, ainda, pela crueldade com que executa suas vítimas e respectivos parentes. Acrescenta que, sendo o Réu e seus familiares pessoas temidas na localidade, inclusive pelas testemunhas ouvidas no processo, há risco de que os Jurados não sejam imparciais. Assim, pleiteia seja determinado o deslocamento do Julgamento, bem como que tal seja feito para a COMARCADACAPITAL, esclarecendo que nas ComarcasvizinhasItaguaí, Paracambi, SeropédicaeQueimados, podemsubsistirasmesmascausas que ensejam o presente requerimento. 2. Inicialmente, registro que a I. Defesa já se manifestou nos autos de origem no sentido de não se opor ao pedido de que o Julgamento seja deslocado. 3. A competência em matéria criminal surge, em regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração penal, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal. Entretanto, conforme a redação do art. 427 do CPP, o desaforamento é autorizado mediante comprovação de sua necessidade calcada em fatos concretos, quando o interesse da ordem pública o reclamar ou quando houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou, ainda, sobre a segurança pessoal do Acusado. O que se colhe de todo esse contexto, mostra-se mesmo prudente que o julgamento não seja realizado na Comarca de Japeri. Ora, o Ministério Público, em sua Inicial, detalha, em síntese, o seguinte: Que o requerido é pessoa conhecida na cidade, não somentepelo seu envolvimento com o tráfico de diversas localidades de Japeri, o qual comandava, mas, também, pela crueldade com que executa seus desafetos e familiares destes. Acrescenta, em síntese, o seguinte: O crime apurado no processo decorre de desavenças decorrentes do tráfico de drogas; as testemunhas ouvidas, algumas presenciais, evidenciam temor do Réu e declararam em Juízo ser o mesmo extremamente cruel; testemunhas ouvidas nos autos de origem e em outros em curso declararam em Juízo que familiares do Réu costumam ficar pelos corredores do Fórum com o claro propósito de intimidar as testemunhas de acusação; o Réu pratica os crimes à luz do dia, na presença de diversas pessoas, sem se preocupar em dificultar a sua identificação, como no caso dos autos; o temor das testemunhas também pôde ser constatado ao longo dos depoimentos colhidos em outros dois processos em curso em desfavor do Réu, quais sejam, os de nºs 0003767-64.2015.8.19.0083 (2ª Vara de Japeri) e 0035781-04.2015.8.19.0083 (1ª Vara de Japeri); embora o acusado esteja preso, osseusfamiliares, tambémenvolvidoscomotráficodedrogas, continuam espalhando medo pela localidade; a Comarca é pequena e a grande maioriadapopulaçãotem conhecimentodacrueldadecomqueoréuagepararesguardarsua posição de líder do tráfico de drogas nas comunidades do bairro Lagoa do Sapo e adjacências. Conclui que "qualquer júri formado por moradores desta pobrecomarca, nocasovertente, restarámanchadopelaparcialidade, estando fadado a um resultado único". E o Magistrado a quo, a seu turno, esclareceu, em síntese que: Em todos esses processos a que responde o requerido houve extrema dificuldade em realizar as oitivas das testemunhas, que se furtavam em comparecer em Juízo para prestar depoimento por medo de represálias por parte de Jorge Batista Gama e de seus familiares. Nos presentes autos não foi diferente. Foram necessárias 3 (três) audiências para encerrar a instrução, já que as testemunhas, apesar de intimadas, não compareciam à audiência. Aduz, ainda, que nenhuma das testemunhas prestou depoimento na presença do réu, sob a alegação de terem medo de ficar frente a frente com ele, tudo a denotar o temor que as testemunhas apresentam em relação ao réu. Por fim, registrou que, no seu entendimento, em caso de realização do Júri naquela Comarca, há risco de parcialidade dos jurados (Indexador 000018). É de se considerar, portanto, que o contexto indicia, de forma veemente, que o Réu e seus familiares exercem grande influência negativa na comunidade local. Na linha de orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, deve-se dar primazia à opinião do Juiz Presidente do Tribunal do Júri acerca da necessidade de desaforamento pois, estando próximo dos fatos e da comunidade, detém mais condições de avaliar possível comprometimento da imparcialidade dos jurados. E a dúvida acerca da imparcialidade dos jurados autoriza o desaforamento como forma de assegurar a realização de um julgamento justo. À propósito, como bem delineou o Supremo Tribunal Federal: "Não se faz mister a certeza da parcialidade que pode submeter os jurados, mas tão somente fundada dúvida quanto a tal ocorrência". (HC 93.871/PE, Primeira Turma. Relatora: Ministra Carmen Lúcia. DJ: 01/08/2008). E, in casu, bem destacou o I. Procurador de Justiça: "AorganizaçãodoJúrisemostradiferenciadaemJaperiantea constatação em site do IBGE 1, consultado em 27/06/2017, às 12:46 hs., de que há menos decemmilhabitantes, oqueimportanaconsideraçãolegaldecomarcademenor número de população para formação do Corpo de Jurados, nos termos do que preconiza o artigo 425 do Código de Processo Penal". 4. Como esclarecido pelo Requerente, o temor ao Réu se mostra evidenciado em outros feitos a que responde na mesma Comarca, quais sejam, os de nºs 0003767-64.2015.8.19.0083 (2ª Vara de Japeri) e 0035781-04.2015.8.19.0083 (1ª Vara de Japeri), repita-se. Consultando os respectivos andamentos disponibilizados no site do TJERJ, verifico que também com relação a um deles foi deflagrado Incidentes de Desaforamento que, inclusive, já foi julgado pela 3ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal. Trata-se do Incidente de Desaforamento nº 0003767-64.2015.8.19.0083, da relatoria do Desembargador Paulo Rangel, relativo à ação penal de mesmo nº, antes referida, julgado em Sessão de 20/06/2017, conforme consulta realizada no site desta Corte. E aquela Corte também entendeu pela necessidade de ser deslocado o Julgamento para um dos Tribunais do Juri da Comarca da Capital. O outro processo, qual seja, o de nº0035781-04.2015.8.19.0083 (1ª Vara de Japeri), mesmo ainda se encontra com a instrução da primeira fase em andamento, como se vê, também, pela consulta on line. 5. Portanto, presentes os requisitos, outro caminho não há senão o do acolhimento pleito Ministerial. 6. JULGADO PROCEDENTE o pedido de desaforamento, determinando que o julgamento da ação penal nº 0003895-84.2015.8.19.0083 seja realizado por um dos Tribunais de Júri da Comarca da Capital a que o feito couber por distribuição. Determina-se, ainda, que esta decisão seja imediatamente comunicada ao Juízo de origem, eis que o mesmo já designou data para sessão plenária (22/8/2017), como se vê de consulta on line. (TJRJ; IDJ 0023012-48.2017.8.19.0000; Japeri; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; Julg. 12/07/2017; DORJ 14/07/2017; Pág. 261)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. SUSPEIÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. PESSOAS QUE ASSISTIAM AO JÚRI COM CAMISAS COM FOTO DA VÍTIMA. MATÉRIA PRECLUSA E NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. VÍCIO NO SORTEIO ANUAL DE ALISTAMENTO DE JURADOS. MATÉRIA PRECLUSA ANTES DO JULGAMENTO. JURADO AGENTE PENITENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO APÓS JULGAMENTO. FATO OCORRIDO ANTES DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DE QUALIFICADORAS. PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA AMPARADAS EM PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A suspeição de jurado, a teor do art. 571, inciso VIII do CPP deve ser arguida no primeiro momento em plenário, a fim de possibilitar que o juiz presidente decida sobre o incidente, sob pena de convalidação de eventual nulidade. Assim, revela-se preclusa a alegação de suspeição de jurado arguida somente após o interrogatório do réu perante o Tribunal do Júri. 2. A defesa argui que o MM. Juiz Presidente não observou as regras previstas no art. 425, § 2º do CPP para possibilitar uma maior pluralidade na formação do Conselho de Sentença, de tal sorte que 80% das pessoas que o integraram eram servidores da Prefeitura de Marataízes. A Lei não faz ressalva quanto ao percentual de jurados que podem ou não ser servidores públicos. Ademais, o art. 426 do CPP dispõe que "a lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri", complementando o § 1º do mesmo artigo que a listagem poderá ser alterada até o dia 10 de novembro, de ofício ou mediante requerimento. Dessa forma, ocorreu preclusão temporal quanto a qualquer vício na lista geral dos jurados antes do julgamento do réu. 3. Não há impedimento legal para que agente penitenciário exerça a função de jurado. Ademais, a defesa alegou a suspeição em razão da profissão somente após o interrogatório do réu, mesmo tendo utilizado apenas 2 (duas) recusas peremptórias, quando a Lei lhe conferia o direito de 3 (três) recusas imotivadas. Desse modo, era-lhe possível rejeitar imotivadamente o jurado que exercia a função de agente penitenciário quando sorteado, mas espontaneamente o deixou integrar o Conselho de Sentença, de maneira que a nulidade que pretende arguir foi situação por ele consentida, razão pela qual não pode a posteriori, de forma contraditória, arguir a suspeição da testemunha. 4. Somente se admite a aplicação do instituto do desaforamento após o julgamento se houver nulidade da decisão e o fato tiver ocorrido durante ou após a realização do julgamento, de acordo com a inteligência do art. 427,§ 4º do Código de Processo Penal. 5. A expressão "manifestamente contrária à prova dos autos", contida no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, tem, por fim, impor limite ao tribunal de Segunda Instância que somente poderá anular o julgamento realizado pelo Júri quando o veredicto repugnado não se apoiar em absolutamente nenhuma prova existente no feito, caracterizando-se uma decisão arbitrária. Tal limitação se justifica em razão da garantia constitucional da soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da CF/88. 6. Na hipótese em apreço, o Tribunal do Júri optou por uma das versões, aquela referenciada pelo parquet, no sentido de que o apelante praticou o crime por motivo fútil, após saber que a vítima havia oferecido carona à sua companheira, efetuando disparos de arma de fogo contra a vítima subitamente, de modo a dificultar a sua defesa. Assim, de fato, podia o Conselho de Sentença optar pelo reconhecimento das qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, estando a opção calcada em prova testemunhal constante dos autos. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJES; APL 0004393-68.2014.8.08.0069; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Subst. Heloísa Cariello; Julg. 19/10/2016; DJES 27/10/2016)
APELAÇÃO PENAL. ART. 121, § 2º, II E IV DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. HÁ PROVAS PRODUZIDAS PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA QUE DENOTAM A AUTORIA DO DELITO PELO RECORRENTE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA PENABASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ANÁLISE DA PERSONALIDADE DO AGENTE. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Preliminar de nulidade face à ilegalidade do alistamento dos jurados e da particularização do júri. Descabe falar-se, no caso em apreço, em particularização do júri, uma vez que ?A escolha dos jurados da 2ª Vara Criminal de Castanhal, observou em sua inteireza o art. 425 do CPP, na conformidade de sua redação expressa e também no melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial transcritos na manifestação de indeferimento, ao contrário da interpretação de ocasião lançada pela defesa do apelante, desprovida de qualquer decisão ou manifestação doutrinária que possam embasar o pretendido afastamento de universitários da lista de jurados. ? Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de nulidade consistente na violação do direito à prova. Restando evidenciado que o indeferimento das diligências pleiteadas se encontra exaustivamente fundamentado pela magistrada de 1º Grau, a qual entendeu pela prescindibilidade das medidas requeridas, salientando, ainda, que o pleito defensivo se encontra fulminado pela preclusão, não há que se falar em cerceamento de defesa, bem como violação ao devido processo legal, motivo pelo qual, rejeito a preliminar suscitada. Precedentes. 3. Mérito. Não há que se falar em decisão contrária às provas dos autos, uma vez que ao Júri é assegurada a liberdade de escolher uma das versões sustentadas no julgamento, desde que arrimada em elementos constantes do feito, razão pela qual o acolhimento da tese acusatória não configura qualquer contrariedade a prova dos autos, visto que o órgão jurisdicional é livre para apreciar as provas, e, conforme acima afirmado, estas restaram suficientes nos autos a evidenciar, sem sombra de dúvidas, a autoria do crime de homicídio qualificado praticado pelo recorrente. Precedentes. 4. Considerando a ausência de fundamentação adequada na análise da personalidade do recorrente, reduzo a pena-base em um ano, fixando-a em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, a qual torno definitiva, face à ausência de atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e aumento de pena, estabelecendo o regime, inicial, fechado, para o cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, ?a?, do Código Penal). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto da Desa. Relatora. (TJPA; APL 0000070-88.2012.8.14.0015; Ac. 163257; Castanhal; Primeira Câmara Criminal Isolada; Relª Desª Vânia Lúcia Silveira Azevedo da Silva; Julg. 16/08/2016; DJPA 18/08/2016; Pág. 187)
APELAÇÕES CRIMINAIS.
Tribunal do júri. Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003). Condenação de um dos réus em plenário. Insurgências defensiva e acusatória. Recurso do réu mário:questões preliminares:invocada ofensa aos arts. 425 e 426 do código de processo penal. Mácula não verificada. Jurados procurados por autoridade policial às vésperas da sessão de julgamento a requerimento do ministério público. Suspeita de possível influência de um dos advogados sobre os membros do júri. Fato que poderia caracterizar crime. Poder de investigação inerente à função da instituição. Prefacial afastada. Inobservância da ordem estabelecida pelo art. 212 do CPP para formulação das perguntas às testemunhas. Irrelevância in casu. Ausência de prejuízo. Nulidade pelo uso de argumento de autoridade. Não ocorrência. Menção ao fato de o réu encontrar-se foragido. Referência ao pedido de desaforamento. Hipóteses que nem sequer se encontram no rol do art. 478 do código de processo penal. Mérito da causa:alegada decisão plenária manifestamente contrária à prova dos autos. Insubsistência na espécie. Existência de elementos capazes de sustentar a versão acolhida pelos jurados. Princípio constitucional da soberania dos veredictos a ser observado. Tese de legítima defesa ou de legítima defesa putativa. Ausência de elementos incontestáveis a dar lastro às excludentes. Aplicação do princípio da consunção. Questão não submetida ao Conselho de Sentença. Possibilidade de reanálise sem ingerência sobre a decisão soberana dos jurados. Precedentes. Contexto probatório circunscrito à utilização da arma de fogo nos atos antecedentes e executórios do homicídio. Adequação necessária. Absorção que se impõe. Recurso do ministério público:invocada dissociação entre a prova dos autos e a absolvição do codenunciado roberto. Impossibilidade. Contexto probatório que ostenta elementos a amparar a decisão dos jurados. Dosimetria:pena-base. Valoração negativa do vetor culpabilidade. Fundamentação idônea. Manutenção. Segunda etapa. Pedido da acusação pelo afastamento da atenuante da confissão espontânea. Admissão dos fatos pelo agente a fim de sustentar excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Confissão qualificada. Incidência da circunstância legal quando utilizada como suporte à condenação. Orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça. Pretensão recursal repelida. Recurso do réu parcialmente provido e apelo da acusação desprovido. (TJSC; APL 0002583-78.2011.8.24.001; Dionísio Cerqueira; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rodrigo Collaço; DJSC 14/09/2016; Pag. 386)
APELAÇÃO.
Julgamento pelo Tribunal do Júri. Condenação. Preliminar de intempestividade suscitada pela Promotoria de Justiça. Interposição tempestiva do apelo. Prazo impróprio para oferecimento de razões. Precedentes do STJ. Recurso conhecido. Alegação de nulidade no edital de alistamento definitivo de jurados. Observância do art. 425, §2º, do CPP. Oportunizada a recusa do art. 459, §2º, sem recusa pela defesa. Cumprimento do art. 466, com esclarecimento sobre os art. 448 e 449, do CPP. Ausência de dúvida sobre a imparcialidade dos Jurados. Precedente do STJ. Nulidade não verificada. Alegada nulidade na formulação do quesito acerca da qualificadora. Quesito formulado em proposição afirmativa, simples e compreensível, incapaz de gerar dúvida nos Jurados. Observância dos artigos 482, parágrafo único, e art. 483, do CPP. Não impugnação dos quesitos como formulados pela defesa técnica no momento oportuno. Nulidade não verificada. Recurso improvido. (voto n. 25308). (TJSP; APL 9000019-65.2010.8.26.0400; Ac. 8547758; Olímpia; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Newton Neves; Julg. 16/06/2015; DJESP 23/06/2015)
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. PRELIMINAR. LISTA GERAL DOS JURADOS NÃO RENOVADA HÁ MAIS DE DEZ ANOS. ALTERAÇÕES ESPORÁDICAS, DECORRENTES APENAS DE FALECIMENTO OU MUDAÇA DE ENDEREÇO DE JURADO. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JÚRI. APELO PROVIDO. RÉU PRESO. EXCESSO DE PRAZO PARA REGULAR REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO. ATRASO NÃO PROVOCADO PELA DEFESA. CONCESSÃO “EX OFFICIO” DE ORDEM DE HABEAS CORPUS.
1. Conforme certidão emitida pela secretaria da vara única da Comarca de bom Jesus (fls. 279), há mais de 10 anos a lista dos jurados não é renovada integralmente, só advindo alterações em restritos casos de falecimento ou mudança de endereço dos componentes da lista. 2. No caso, se verifica a existência do chamado “jurado-profissional”, figura decorrente da perpetuação da lista geral, afrontando-se nitidamente a norma do art. 426, § 4º, do CPP, que determina, obrigatoriamente, a exclusão de todos os jurados que tiverem integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista. 3. A quebra da imparcialidade dos jurados ofende o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ensejando a nulidade absoluta do julgamento. 4. Apelo provido, para anular o julgamento e determinar que o réu se submeta a um novo júri, desta vez com observação das normas insertas nos arts. 425 e ss. Do CPP. 5. Constatada a ocorrência de excesso de prazo para o regular julgamento do feito, sem colaboração da defesa, concede-se, de ofício, ordem de habeas corpus para relaxar a prisão do réu/apelante. (TJPI; ACr 2013.0001.004324-8; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Erivan Lopes; DJPI 10/12/2013; Pág. 16)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ELABORAÇÃO DA LISTA ANUAL DE JURADOS. DISCIPLINA LEGAL DO PODER REQUISITÓRIO DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 425, § 2O. DO CPP. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO, NO ENTANTO, PROVIDO, PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DA REQUISIÇÃO DIRETA À RECORRENTE DE INDICAÇÃO DE EMPREGADOS PARA COMPOREM A LISTA ANUAL DE JURADOS.
1. Não assiste ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri a prerrogativa de escolher livremente entidades privadas (empresas) às quais possa requisitar diretamente nomes para a formação da lista anual de Jurados, visando à composição do futuro Conselho de Sentença, eis que deverá atender à indicação constante do art. 425, § 2. do CPP; dest'arte, não lhe é abonada a faculdade de oficiar à direção de empresas privadas de sua escolha e lhes requisitar o pronto fornecimento de nomes de seus empregados, para atender à elaboração daquela listagem anual. 2. O art. 425, § 2. do CPP, ao apontar as entidades privadas a que o Juiz deve encaminhar a sua requisição, indica invariavelmente a sua natureza associativa, apontando a contrario sensu inadmitir-se a seleção direta de empresas privadas, ainda que se possa proclamar, como neste caso, o elevado propósito funcional de dinamização da formação da lista de Jurados, que a deliberação judicial claramente revestiu; a necessidade objetiva de acréscimo àquela listagem deverá, porém, observar a referida nota associativa, não se legitimando, assim, a inclusão direta de empresas privadas, de qualquer área econômica, naquele rol, mas sempre com a intermediação das respectivas entidades classistas. 3. A composição do Tribunal de Júri, pela sua vocação democrática, deve refletir a pluralidade dos valores morais e das classes sociais em cujo meio irá ter atuação, pelo que se impõe coibir a possibilidade de predominância de qualquer ideologia grupal, viés ocupacional ou ideias preconcebidas: nenhum ente privado pode, isoladamente, fazer-se como que representado na lista anual de Jurados. 4. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso. 5. Recurso a que se dá provimento, para reconhecer a ilegalidade da requisição à recorrente de indicação de empregados para a lista anual de Jurados. (STJ; RMS 32.205; Proc. 2010/0092365-6; ES; Quinta Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 18/11/2010; DJE 06/12/2010)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OITIVA DE TESTEMUNHA EM PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DA DEFESA DE QUE NÃO PRESCINDE DO DEPOIMENTO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO.
A medida ou o recurso adequado para o caso de indeferimento de produção de prova, conforme inúmeras vezes já proclamou esta Corte, é a Correição Parcial. Precedentes. - Assiste, assim, razão ao Ministério Público quando argúi a inadequação do recurso. É possível, contudo, o conhecimento da inconformidade, ante a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Neste sentido temos o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: RESP 171125/SP, Relator Ministro José Arnaldo DA Fonseca. - In casu, ao ser intimado para o oferecimento de contrariedade ao libelo, o Defensor Dativo deixou transcorrer in albis o prazo para a sua apresentação. Sobreveio, então, decisão do digno Magistrado, na esteira de precedente desta Corte, no sentido que a ausência de contrariedade ao libelo não acarreta cerceamento de defesa. Temos, assim, em princípio, como acertada a decisão. - A espécie, contudo, apresenta peculiaridades. Embora o digno Juiz de Direito tenha aberto, quando da fase do artigo 425 do Código de Processo Penal, prazo para eventuais diligências a serem requeridas pelas partes, houve renúncia do Defensor Dativo. Em continuação, nomeado Defensor Público, este, então, arrolou testemunha para ser ouvida em Plenário. - Pensamos, dadas as peculiaridades do caso concreto e frente aos princípios da ampla defesa e da busca da verdade real, considerando, ainda, tratar-se de testemunha imprescindível, conforme proclama a Defesa, que, excepcionalmente, o pleito merece acolhimento. Anote-se, neste passo, os seguintes precedentes dos Tribunais Superiores: HC 47569/SP, Relator: Min. BARROS Monteiro; e, RESP 4932/RN, Relator Min. Costa Leite. - Observa-se, somente, que o Júri realizar-se-á na Comarca de São Lourenço do Sul e a testemunha reside em outro município (Canguçu). Resulta, daí, que sua apresentação fica ao encargo da Defesa. PRELIMINAR MINISTERIAL: DESACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. (TJRS; RSE 70023637978; São Lourenço do Sul; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa; Julg. 29/05/2008; DOERS 22/04/2009; Pág. 102)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições