Art 427 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO PELO DESAFORAMENTO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. VISITAS DE FAMILIARES DOS RÉUS ÀS VÉSPERAS DO JULGAMENTO. FUNDADO TEMOR E RECEIO EVIDENCIADO. RISCO DE PARCIALIDADE REAL. OPINIÃO DO JUIZ SINGULAR. RELEVÂNCIA. DESLOCAMENTO DO JÚRI PARA A COMARCA DA CAPITAL. POSSIBILIDADE. PEDIDO DEFERIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Desaforamento é medida excepcional admitida somente nos casos em que qualquer das hipóteses previstas no art. 427, do CPP, seja objetivamente demonstrada de modo a autorizar o julgamento dos crimes afeto ao Tribunal do Júri para Comarca distinta da originária, preferindose as mais próximas ou para a da capital desde que não subsistam os mesmos motivos do pedido. 2. Visitas de familiares dos réus às vésperas da sessão do júri popular às pessoas cujos nomes constam da lista publicada pelo Tribunal do Júri para servirem como jurado acarreta intranquilidade que interfere no animus deste e compromete lisura e a imparcialidade do julgamento. E, quando pressionado ou amedrontado ou temeroso e sem isenção proferirá um veredicto em desacordo com as provas dos autos que favorece aos réus. 3. A informação do juiz a quo é fundamental para o deslinde da causa, sobretudo porque é a autoridade judiciária que se encontra mais próximo dos Itaenguenses, conhece bem as particularidades que cerca o caso e pode melhor aferir a conveniência e necessidade do desaforamento do julgamento ora requerido. 4. Quando o fórum originário da causa não dispuser de condições mínimas que assegure a realização do júri popular em face de intimidações e/ou ameaça que paira sobre os jurados que compõe o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri que afirmaram sentirem medo em julgamento pretérito dos réus noutros processos que o assunto desperta nas pessoas o pedido de desaforamento será deferido. 5. Defiro o pedido de desaforamento para a Comarca da capital, distante apenas 63 km de Lagoa de Itaenga, que dispõe de melhores condições materiais, de pessoal, de segurança e de infraestrutura e um grande contingente de jurados de que não se tem objeção para julgar os réus sem influência política, econômica ou familiar, em razão da gravidade dos fatos noticiados demonstrados no pedido. O deslocamento do júri à Comarca da capital não afronta ao princípio do juiz natural e visa assegurar a imparcialidade dos jurados,. (TJPE; Desaf 0000358-48.2022.8.17.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Marco Antônio Cabral Maggi; Julg. 07/10/2022; DJEPE 28/10/2022)
PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. OCORRÊNCIA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 427 DO CPP. DESLOCAMENTO PARA OUTRA COMARCA. DEFERIMENTO.
I. Em caso de dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, o deferimento do pedido de desaforamento do julgamento, para assegurar a isenção do Conselho de Sentença no julgamento do requerido, é medida que se impõe (art. 427 do CPP); II. No caso dos autos, há concreta ameaça à imparcialidade no julgamento, por se tratar de cidade pequena onde os jurados conhecem os acusados como agentes de segurança pública atuantes na cidade de Parnamirim, bem como a existência de diversos homicídios motivados por vingança entre grupos rivais; III. Pedido deferido. Decisão unânime. (TJPE; Desaf 0000527-06.2020.8.17.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo de Arruda Raposo; Julg. 06/09/2022; DJEPE 17/10/2022)
PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ELEVADA PERICULOSIDADE DOS ACUSADOS. INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. ANUÊNCIA DO MAGISTRADO PRESIDENTE. RELEVÂNCIA. DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO PARA A COMARCA DE FORTALEZA/CE. PEDIDO DEFERIDO.
1. O desaforamento de julgamento é medida de exceção ao princípio geral da competência em razão do lugar, justificando-se somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 427, do CPP. 2. Segundo se infere dos autos, o Conselho de Sentença da Comarca de Aquiraz/CE não tem como preservar sua soberania, independência e imparcialidade, frente a alta periculosidade dos réus, que já respondem pela prática de outros delitos e são integrantes da facção criminosa GDE, que controla várias áreas da localidade de Aquiraz/CE. 3. Salienta que [] após a testemunha DIEGO RAMOS Menezes depor na delegacia tentaram matar a mesma e, ainda, tocaram fogo na casa da irmã de tal testemunha e, para piorar, desferiram tiros na casa da testemunha ANTONIO Moreira DE Menezes tendo este em seu depoimento judicial expressamente dito que foi ameaçado pelos réus e que teve que sair da localidade expulso que foi com vários atentados sofridos e mais até, disse que a área está tomada pela facção GDE - Guardiões do Estado tendo os réus relação com a mesma. (fls. 73) 4. Percebe-se, portanto, que há sérias razões para se questionar a imparcialidade do Júri da Comarca de Aquiraz/CE, visto o temor gerado pela notória periculosidade dos acusados revelando a possibilidade de afronta à isenção do julgamento. 5. Na linha da jurisprudência do STJ, deve-se dar primazia à opinião do Juiz Presidente do Tribunal do Júri acerca da necessidade de desaforamento, pois, próximo dos fatos e da comunidade, detém mais condições de avaliar possível comprometimento da imparcialidade dos jurados. No caso em apreço, o magistrado a quo anuiu ao pedido (fls. 61/63), corroborando as razões apresentadas pelo Ministério Público e ratificando a necessidade de concessão da medida. 6. Pedido de desaforamento conhecido e deferido, designando a Comarca de Fortaleza/CE, para o julgamento dos réus Alairton Pereira Lima e Dário Antônio Alves de Araújo, nos autos da ação penal nº 0048620-40.2016.8.06.0034. (TJCE; Desaf 0000508-35.2022.8.06.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 06/10/2022; Pág. 270)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. PEDIDO DA DEFESA DO RÉU. ANUÊNCIA DO MAGISTRADO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA E DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. TEMOR LOCAL. ELEVADA PERICULOSIDADE DO AGENTE. DÚVIDA SOBRE A SEGURANÇA. DESLOCAMENTO PARA A COMARCA DE FORTALEZA. DESAFORAMENTO CONHECIDO E DEFERIDO.
1. Para que seja deferida a medida excepcional de deslocamento de julgamento a ser realizado pelo Tribunal de Júri de uma Comarca para outra, devem estar presentes os elementos aptos a caracterizar qualquer uma das hipóteses previstas no art. 427 do Código de Processo Penal. 2. Diante das circunstâncias do caso, em que se demonstra não só dúvida quanto à segurança do réu, mas de forma evidente o comprometimento da imparcialidade do júri, deve o pedido ser provido. 3. A propósito, acosto posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: () o desaforamento é autorizado mediante comprovação calcada em fatos concretos, quando o interesse da ordem pública o reclamar ou quando houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou, ainda, sobre a segurança pessoal do agente. (STJ, HC nº 469.316/MG, Rel. Min. Félix Fischer, Julgado em: 18/10/2018). 4. Quanto à Comarca para a qual deve ser deslocado o julgamento, estabelece a norma processual em vigor que o desaforamento dá-se para outra da mesma região, principalmente, local onde não persistam os motivos suscitados, dando preferência as mais próximas. 5. No entanto, levando em consideração as informações acostadas nos autos e a periculosidade do agente, impõe-se o deslocamento para a Comarca de Fortaleza, visto oferecer melhores condições para julgamento, tanto no que pertine à garantia da imparcialidade dos jurados, como à própria segurança na realização do ato. 6. Desaforamento conhecido e deferido. Julgamento deslocado para Comarca de Fortaleza. (TJCE; Desaf 0626847-79.2022.8.06.0000; Relª Desª Silvia Soares de Sá Nobrega; DJCE 03/10/2022; Pág. 114)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DEFENSIVO DE DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. INFORMAÇÕES DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI E DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO CORROBORAM O PEDIDO. PLEITO DE DESAFORAMENTO INDEFERIDO.
1. O desaforamento de julgamento para outra Comarca é medida de exceção à regra geral da competência em razão do lugar (art. 70 do CPP), justificando-se somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 427 do Código de Processo Penal. No caso concreto, o desaforamento é requerido pelo acusado, que alega risco de imparcialidade do júri. 2. Analisando os argumentos do réu, observa-se ele não apresentou qualquer prova que indique possível quebra de imparcialidade dos jurados, também não apresenta prova que configure a necessidade de deslocamento do julgamento em razão do interesse da ordem pública ou de que sua segurança pessoal esteja ameaçada. 3. O mero fato da vítima e do réu serem pessoas conhecidas na cidade, ou que o acusado é de uma família tradicional na urbe, não é, por si só, motivo para que o julgamento seja deslocado para outra Comarca, haja vista que inexistem fatos concretos que possam ocasionar alguma alteração na imparcialidade do Conselho de Sentença. 4. A representante do Ministério Público local, nas informações prestadas, revela que não há elementos de convicção que apontem risco à imparcialidade do corpo de jurados no julgamento do pronunciado. 5. O juízo de origem, nas suas informações (págs. 67/68), manifesta-se contra a medida de desaforamento do feito em razão da falta dos requisitos necessários para sua concessão. Relevante é a posição do magistrado acerca da possível imparcialidade jurados, pois é ele que detém contato direto com os fatos, possuindo uma melhor percepção acerca da necessidade da medida. 6. Diante da ausência de provas capazes de atestar que os requisitos ensejadores do desaforamento estão presentes, o indeferimento do pedido é medida que se impõe, conforme precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 7. Pedido de desaforamento indeferido. (TJCE; Desaf 0623474-40.2022.8.06.0000; Rel. Des. Andréa Mendes Bezerra Delfino; DJCE 03/10/2022; Pág. 114)
PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO DO JÚRI. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO POR REPRESENTAÇÃO DA MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU. MEDIDA EXCEPCIONAL. FUNDADAS DÚVIDAS SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA. RÉU COM EXTENSA FICHA CRIMINAL, ACUSADO DE INTEGRAR MILÍCIA PRIVADA NA REGIÃO. PROCEDÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO NA COMARCA DE FORTALEZA/CE. INTELIGÊNCIA DO ART. 427 DO CPP. DESAFORAMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A competência para o julgamento dos crimes, segundo a regra geral do Código de Processo Penal, é determinada pelo local onde se consumou a infração, conforme determina o art. 70, primeira parte, da legislação adjetiva. 2. No procedimento do Tribunal do Júri, admite-se a modificação da competência, excepcionalmente, se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, nos termos do art. 427, caput, do mesmo diploma legal. 3. No caso concreto, denota-se que a situação mencionada pela Magistrada Representante é apta a justificar a permissão de desaforamento, considerando que o acusado, Francisco Rosivaldo da Silva Lima, conhecido como "Alemão", é pessoa de extrema periculosidade, acusado de vários crimes, inclusive de constituição de milícia privada, havendo fundada dúvida quanto à imparcialidade do corpo de jurados. 4. Consta nos autos, ainda, um abaixo-assinado relatando a indignação de populares contra a denúncia em desfavor dos réus, o que indica, novamente, a possível imparcialidade dos jurados que venham a compor o Conselho de Sentença. Tais fatores podem realmente interferir na imparcialidade dos jurados e na busca da verdade real, o que autoriza o desaforamento do júri para outra Comarca. 5. Pedido de Desaforamento conhecido e PROVIDO, designando-se a Comarca de Fortaleza para o julgamento da Ação Penal nº 0010760-93.2011.8.06.0029. (TJCE; Desaf 0002883-43.2021.8.06.0000; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 03/10/2022; Pág. 116)
PROCESSO PENAL. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. PLEITO FORMULADO PELO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI. FUNDAMENTO PELA EXTENSÃO DOS EFEITOS CONCEDIDO A CORRÉU DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DO DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 0623512-52.2022.8.06.0000. CABIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DÚVIDA FUNDADA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA. RISCO DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 427 DO CPP. DESLOCAMENTO PARA A COMARCA DE FORTALEZA. PEDIDO DEFERIDO.
1. O desaforamento do Tribunal do Júri não constitui violação ao princípio do juízo natural, nem se trata de tribunal de exceção. Cuida-se, tão somente, de garantia à imparcialidade do julgamento. A principal finalidade do instituto é possibilitar que o réu seja julgado em um local sem interferências, positivas ou negativas, em relação aos jurados. 2. Efetivamente, denota-se que as situações mencionadas pelo Juízo e pela Promotoria de Justiça de Origem são irrefutavelmente aptas a justificar o desaforamento, uma vez que se constata que, de fato, a imparcialidade do Júri estará comprometida se realizado naquela Comarca, em razão da periculosidade do acusado e da grande repercussão do caso na cidade. Nesse cenário, portanto, resta indene de dúvidas que não existem condições mínimas do julgamento ser realizado na Comarca de Trairi, o que justifica o desaforamento por interesse da ordem pública. 3. Por fim, atento ao critério preferencial de proximidade estabelecido na Lei Processual penal, entendo que se afigura adequada a remessa dos autos para esta Capital, onde entendo restar preservada a imparcialidade do Júri, além da facilidade para o deslocamento dos acusados para julgamento, bem como para os demais trâmites a serem observados no curso da ação penal. 4. Deferido pedido de extensão de desaforamento de julgamento, para modificar a competência de julgamento para a Comarca de Fortaleza, especificamente para a 5ª Vara do Júri em razão do julgamento do Desaforamento de Julgamento nº 0623512-52.2022.8.06.0001 e da posterior distribuição da ação penal nº 0013216-87.2016.8.06.0075 para esta Unidade Judiciária. (TJCE; Desaf 0002577-40.2022.8.06.0000; Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; DJCE 03/10/2022; Pág. 118)
PROCESSO PENAL. DESAFORAMENTO CRIMINAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DÚVIDAS SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. OCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE ELEVADA DO RÉU. EXTENSA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. ART. 427 DO CPP. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE CONFIRMA A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO. PEDIDO DEFERIDO.
1. O desaforamento de julgamento para outra Comarca é medida de exceção ao princípio geral da competência em razão do lugar, justificando-se somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 427, do Código de Processo Penal, o que ocorre na hipótese. 2. O órgão acusatório elencou que o réu é possivelmente integrante de organização criminosa, bem como que há em seu desfavor diversos processos criminais pela possível prática de crimes de homicídios, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, sendo o delito de tentativa de homicídio, ora em análise, possivelmente motivado pelo fato de que a vítima estaria atrapalhando a comercialização de entorpecentes. 3. Além do requerimento do representante do Ministério Público, percebe-se que o juiz a quo corrobora com os fatos elencados pelo Parquet, sobretudo quando traz aos autos a existência de reiterados processos criminais contra o réu, tendo ainda como local de consumação a região de Coreaú-CE e Massapê-CE, situação que causa temor para a população e, consequentemente, para o corpo de jurados. 4. Após análise no sistema CANCUN, verificou-se que há em desfavor do réu condenação com trânsito em julgado pelo crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/13 e art. 28 da Lei de Drogas, delitos praticados no município de Massapê-CE (0050627-59.2021.8.06.0121). Constam ainda os seguintes processos crimes praticados na região de Coreaú-CE: I) proc. 0002150-35.2019: Homicídio qualificado consumado, aguardando audiência de instrução e julgamento; II) proc. 0000899-16.2018: Homicídio consumado simples, encontra-se em grau de recurso; III) proc. 0003611-76.2018.8.06.0069, tráfico de drogas, julgado; e IV) proc. 0051485-52.2021.8.06.0069: Homicídio qualificado tentado, aguardando julgamento de Desaforamento. 5. Assim, verifica-se que existem reais fundamentos para retirar o julgamento do réu da cidade de Coreaú, como forma de preservar a imparcialidade e a independência do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Efetivamente, denota-se que as situações mencionadas pelo Promotor de Justiça, confirmadas pelo magistrado, são irrefutavelmente aptas a justificar o desaforamento, uma vez que se constata que, de fato, a imparcialidade do júri estará comprometida se realizado na Vara da Única da Comarca de Coreaú-CE. 6. Portanto, como se constata através das informações prestadas pelo magistrado e diante dos argumentos expostos pelo Parquet, há motivos plausíveis para o júri não ser realizado na Vara Única da Comarca Coreaú-CE. Além disso, tornar-se razoável deslocar o julgamento para a Comarca de Sobral-CE, porquanto consta nos autos que a dúvida acerca da imparcialidade dos jurados pode comprometer a soberania e imparcialidade do júri. 7. Assim, após exame detalhado do acervo dos autos, havendo dados objetivos que autorizam a fundada dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, em especial, pela periculosidade do réu, impõe-se o acolhimento do pedido de desaforamento do julgamento, determinando-se que este ocorra na Comarca de Sobral-CE, com o fito de elidir qualquer influência em face do corpo de jurados, e consequentemente trazer prejuízos ao julgamento. 8. Pedido de Desaforamento conhecido e deferido. (TJCE; Desaf 0002351-35.2022.8.06.0000; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 03/10/2022; Pág. 117)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO A QUO. ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA E DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. TEMOR LOCAL. ELEVADA PERICULOSIDADE DOS AGENTES. DESLOCAMENTO PARA A COMARCA DE FORTALEZA. DESAFORAMENTO CONHECIDO E DEFERIDO.
1. Para formular o pedido, o Ministério Público do Estado do Ceará arguiu que o Conselho de Sentença a ser formado na Comarca de Itaitinga não tem condições de preservar sua isenção e imparcialidade quanto ao julgamento dos acusados, uma vez que estes são líderes de facção criminosa denominada Comando Vermelho - CV, sendo temidos por todos naquela pequena cidade. Acrescentou que testemunhas foram coagidas no curso da instrução por alguns dos acusados. 2. Diante das circunstâncias do caso, ante a dúvida acerca da imparcialidade do júri, sob pena de afronta à garantia constitucional da ampla defesa, deve ser acolhido o pedido. 3. Quanto à Comarca para a qual deve ser deslocado o julgamento, estabelece a norma processual em vigor que o desaforamento dá-se para outra da mesma região, principalmente, local onde não persistam os motivos suscitados, dando preferência as mais próximas. 4. No entanto, levando em consideração as informações acostadas nos autos e a periculosidade dos agentes, impõe-se o deslocamento para a Comarca de Fortaleza, visto oferecer melhores condições para julgamento, tanto no que pertine à garantia da imparcialidade dos jurados, como à própria segurança na realização do ato. 5. Desaforamento conhecido e deferido. Julgamento deslocado para Comarca de Fortaleza. (TJCE; Desaf 0000782-96.2022.8.06.0000; Relª Desª Silvia Soares de Sá Nobrega; DJCE 03/10/2022; Pág. 114)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS. PEDIDO DE DESAFORAMENTO ACOLHIDO NA CORTE DE ORIGEM. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À IMPARCIALIDADE DO JULGAMENTO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 427 do CPP, se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra Comarca da mesma região, onde não existem aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (HC 492.964/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 23/03/2020) 2. Na espécie, o Relator, examinando as provas colacionadas nos autos, afirmou expressamente que é público e notório o latente prejuízo no que se refere à permanência do julgamento na região, mormente por tratar-se de uma pequena cidade de interior, sendo indiscutível a sensação de medo e de insegurança, inclusive em relação aos policiais, a quem tinha o dever de proteção. Portanto, permitir o julgamento por órgão jurisdicional sobre cuja imparcialidade pairam severas dúvidas, como na espécie, colocaria em risco a segurança e a soberania do corpo de jurados, assim como representaria irreparável afronta à garantia constitucional da ampla defesa. 3. Modificar as premissas fáticas delineadas na Corte de origem demandaria o revolvimento de todo o material probatório dos autos, expediente vedado em sede do remédio constitucional do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 735.863; Proc. 2022/0106848-8; RO; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 24/05/2022; DJE 30/05/2022)
PROCESSO PENAL. DESAFORAMENTO. ARTS. 427 E 428, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEITOS LEGAIS QUE COMPÕEM A "SEÇÃO V" DO "CAPÍTULO II" DO DIPLOMA PROCESSUAL, CUJO TÍTULO É. "DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI". CONSTATAÇÃO DE QUE O INSTITUTO TEM CABIMENTO DE SER INVOCADO, APENAS E TÃO SOMENTE, EM PROCEDIMENTOS AFETOS À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO ENTÃO OFERTADA PELO MAGISTRADO LOTADO JUNTO AO MM. JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL MISTA COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE JALES/SP.
Trata-se de Representação por Desaforamento apresentada pelo Excelentíssimo Juiz Federal Bruno Valentim Barbosa, lotado junto ao MM. Juízo da 1ª Vara Federal Mista com Juizado Especial Federal Adjunto de Jales/SP, por meio da qual requer a transferência da competência para o processamento do Inquérito Policial nº 0000184-28.2019.403.6124 a outro MM. Juízo. A peculiaridade deste expediente refere-se à inferência de que o pleito de desaforamento foi apresentado em feito de competência do juiz singular (ou seja, não em sede do Tribunal do Júri), de molde que a primeira questão que se põe guarda relação em se perquirir o cabimento do instituto em tal contexto. - O instituto do Desaforamento encontra previsão normativa nos arts. 427 e 428, ambos do Código de Processo Penal. Tais preceitos legais compõem a Seção V do Capítulo II do Diploma Processual Penal, cujo título é Do Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri, de modo que se mostraria, até mesmo intuitivamente, que seu âmbito de aplicação (ao menos, o mais evidente) estaria albergado pelos julgamentos levados a efeito tendo como supedâneo o procedimento específico do Tribunal Popular, inferência esta que, ainda que não houvesse a análise do locus em que os artigos legais estão dispostos no Código de Processo Penal, decorreria da própria construção normativa das disposições legais por meio do emprego de terminologia que remete ao Tribunal do Júri. Poder-se-ia cogitar-se da incidência do expediente para fins de alteração de competência territorial em sede de julgamentos a serem proferidos por magistrados togados monocráticos. entretanto, esse não é o entendimento que encontra prevalência junto ao C. Superior Tribunal de Justiça, que, chancelando a literalidade do arquétipo normativo, assevera sua aplicabilidade estrita e exclusivamente em sede de feitos atrelados ao procedimento do Tribunal Popular. - Portanto, a Representação apresentada pela autoridade judicante lotada junto ao MM. Juízo da 1ª Vara Federal Mista com Juizado Especial Federal Adjunto de Jales/SP (por meio da qual se requeria a transferência da competência para o processamento do Inquérito Policial nº 0000184-28.2019.403.6124 a outro MM. Juízo) não pode ser conhecida ante a inaplicabilidade do instituto do Desaforamento para fins de alteração da competência territorial de feitos diversos daqueles de competência do Tribunal do Júri. - Representação apresentada pelo Excelentíssimo Juiz Federal Bruno Valentim Barbosa, lotado junto ao MM. Juízo da 1ª Vara Federal Mista com Juizado Especial Federal Adjunto de Jales/SP (por meio da qual se requeria a transferência da competência para o processamento do Inquérito Policial nº 0000184-28.2019.403.6124 a outro MM. Juízo), não conhecida. (TRF 3ª R.; - DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO 5025150-09.2019.4.03.0000; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 06/06/2022; DEJF 15/08/2022)
PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. REPERCUSSÃO NA IMPRENSA/MÍDIA. HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA.
1. O desaforamento, nos termos do art. 427 do CPP, é medida excepcional que desloca a competência territorial e que deve ser implementado quando observados, com lastro em fatos concretos, o interesse da ordem pública, a imparcialidade do júri ou, ainda, eventual risco à segurança pessoal do acusado. 2. No âmbito do procedimento dos crimes dolosos contra a vida, a Lei não exige que a população local que irá compor o Conselho de Sentença esteja totalmente alheia ao fato criminoso. Para o desaforamento com base na dúvida sobre a imparcialidade do júri é necessário que existam fatos concretos a indicar tal hipótese, não bastando a simples presunção. 3. A mera divulgação pela imprensa de fato criminoso ocorrido há quase quatorze anos não justifica, por si, o desaforamento. (TRF 4ª R.; PET 5029885-53.2022.4.04.0000; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. Loraci Flores de Lima; Julg. 22/09/2022; Publ. PJe 22/09/2022)
PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO DO JÚRI POPULAR. MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO. ARGUMENTO DE GARANTIA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS E SEGURANÇA DO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Não comprovada a imparcialidade dos jurados ou risco à segurança pessoal do réu, torna-se impossível deslocar o julgamento para outra Comarca. 2. Pedido de Desaforamento indeferido. (TJAC; Desaf 0100192-68.2022.8.01.0000; Assis Brasil; Câmara Criminal; Relª Juíza Denise Bonfim; DJAC 12/09/2022; Pág. 18)
PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO.
Interesse da ordem pública. Imparcialidade dos jurados. Incidente processual provocado pela defesa. Aquiescência do ministério público. Parecer favorável da procuradoria-geral de justiça. Preenchimento dos requisitos do art. 427 do código de processo penal. Pedido de desaforamento deferido. Deslocamento para a Comarca da capital. 1 a arguição do incidente processual foi representada pela defesa diante da enorme repercussão negativa que o caso tomou, onde a população da cidade, teria incendiado um veículo que pertencia ao pronunciado, bem como, realizado protestos na cidade para cobrar a sua prisão. É de extrema relevância destacar, ainda, que antes da sua apresentação espontânea perante a autoridade policial, a população teria rondado a casa de sua genitora, buscando ceifar a vida do acusado. 2 tendo isso em vista, resta caracterizada duas das hipóteses do art. 427 do código de processo penal, quais sejam, o interesse da ordem pública e a garantia da imparcialidade dos jurados, autorizando o desaforamento do julgamento não há outra solução senão o deferimento do pedido. 3 deferimento do pedido. (TJAL; Desaf 0802692-39.2022.8.02.0000; Porto Calvo; Câmara Criminal; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 08/08/2022; Pág. 208)
PROCESSO PENAL. DESAFORAMENTO. FUNDADAS DÚVIDAS ACERCA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. CRIME POSSIVELMENTE MOTIVADO POR QUESTÕES POLÍTICAS.
Influência dos envolvidos na política local. Necessidade de deslocamento do julgamento. Preenchimento dos requisitos do art. 427 do CPP. Parecer da pgj nessa linha. Pedido deferido. Determinado o julgamento do feito originário em uma das varas da Comarca da capital. Unanimidade. I ao requerer o desaforamento, o julgador consignou que a vítima era vereador do município de anadia/al e possuía a pretensão de concorrer ao cargo de prefeito, sendo pessoa muito querida pela população. Acrescentou que o crime causou grande repercussão política e social, motivo que ensejou a representação pelo desaforamento do julgamento, ante a possibilidade de parcialidade dos jurados, havendo fundadas dúvidas acerca da real extensão dos danos que poderiam advir da realização da sessão do júri naquele município. No mesmo sentido, diante da repercussão social do fato e da possibilidade de se tratar de crime praticado por questões políticas, a procuradoria geral de justiça opinou pelo deferimento do desaforamento do presente julgamento, nos termos em que deferido em relação aos outros denunciados pelo mesmo fato. Assim, não restam dúvidas acerca da possibilidade de interferência no resultado do julgamento, merecendo destaque o fato de se tratar de um município de pequeno porte. II na hipótese, o próprio juiz que preside o processo, em contato direto com as provas e com a sociedade sociedade local, pleiteou o desaforamento do julgamento. A existência de dúvida quanto à imparcialidade dos jurados, desde que devidamente comprovada, como ocorre na espécie, constitui motivo idôneo para amparar o desaforamento. III. Embora a legislação adote a proximidade entre as comarcas como critério definidor da competência para o julgamento do feito objeto de desaforamento, entendo que a Comarca da capital afigura-se como a mais indicada para a realização do júri da ré s. T. P. B., diante da possibilidade concreta de interferência no julgamento. IV incidente conhecido e acolhido. Decisão unânime. (TJAL; Desaf 0500059-31.2022.8.02.0000; Anadia; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 24/05/2022; Pág. 261)
PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO. INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA. IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. INCIDENTE PROCESSUAL PROVOCADO PELA DEFESA. AQUIESCÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARECER FAVORÁVEL DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO DEFERIDO. DESLOCAMENTO PARA A COMARCA DA CAPITAL.
1. A arguição do incidente processual foi representada pela Defesa diante da enorme repercussão negativa que o caso tomou, onde a população da cidade, desde a prisão em flagrante do acusado, queria agredi-lo em razão da revolta causada em todos daquela cidade, já que a vítima foi uma criança de apenas 5 anos de idade. 2. Tendo isso em vista, resta caracterizada duas das hipóteses do art. 427 do Código de Processo Penal, quais sejam, o interesse da ordem pública e a garantia da imparcialidade dos jurados, autorizando o desaforamento do julgamento não há outra solução senão o deferimento do pedido. 3. Deferimento do pedido. (TJAL; Desaf 0802239-78.2021.8.02.0000; Câmara Criminal; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 24/05/2022; Pág. 256)
DESAFORAMENTO. PROCESSO PENAL. RECEIO QUANTO À PARCIALIDADE DOS JURADOS. INCIDENTE PROCESSUAL ARGUIDO PELO PRÓPRIO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
Possibilidade de intimidação do corpo de jurados. Requeridos que supostamente fazem parte de organização criminosa especialista em roubo de veíuclos e tráfico de drogas no município de santa luzia do norte. Preenchimento dos requisitos do art. 427 do CPP. Pedido de desaforamento deferido. Deslocamento do julgamento do feito para a Comarca de maceió. 1 a temeridade do juízo de primeiro grau que representou pelo desaforamento por entender que imparcialidade dos jurados estaria prejudicada possibilita o deslocamento da competência do júri popular, tendo em vista que os acusados, em tese, seriam integrantes de organização criminosa, especialista na prática de crimes de roubo de veículos e tráfico de drogas no município de santa luzia do norte e adjacências, causando grande temor na população local, especialmente quando se considera que os crimes imputados aos denunciados são graves, havendo fortes indícios de que foram praticados por vingança entre grupos criminosos. 2 havendo dúvida sobre a imparcialidade do júri, o tribunal deve deferir o pedido de desaforamento formulado pelo ministério público, deslocando o julgamento para outra Comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. 3. Seguindo o posicionamento do magistrado da causa e da procuradoria de justiça, deferiu-se o pedido de desaforamento, para determinar o julgamento do feito na Comarca de maceió. (TJAL; Desaf 0501046-04.2021.8.02.0000; Santa Luzia do Norte; Câmara Criminal; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 21/03/2022; Pág. 194)
PENAL. PROCESSO PENAL. DESAFORAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA. INCIDENTE PROCESSUAL PROVOCADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LOCOMAÇÃO DOS ACUSADOS. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO DEFERIDO. DESLOCAMENTO PARA A COMARCA DA CAPITAL.
1. A arguição do incidente processual foi representada pelo Ministério Público após constatar que um dos acusados residente em Maceió é tetraplégico, o que requer uma logística de deslocamento extremamente desfavorável ao acusado, além da concordância do corréu e da própria acusação pelo desaforamento. 2. Tendo isso em vista, resta caracterizada uma das hipóteses do art. 427 do Código de Processo Penal, qual seja, o interesse da ordem pública, autorizando o desaforamento do julgamento. 3. Deferimento do pedido. (TJAL; Desaf 0500604-38.2021.8.02.0000; São Luís do Quitunde; Câmara Criminal; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 02/03/2022; Pág. 141)
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE DOS JURADOS DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BARCELOS/AM. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL POR MEIO DE DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E PELA MANIFESTAÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA ATUANTE NA VARA DE ORIGEM DO FEITO. RELEVÂNCIA E CREDIBILIDADE DA OPINIÃO DO PROMOTOR. TRANSFERÊNCIA PARA COMARCA MAIS PRÓXIMA DA ATUAL. POSSIBILIDADE. PEDIDO DEFERIDO.
1. Conforme estabelece o art. 427 do CPP, a concessão do desaforamento é medida de ordem excepcional, cabível quando houver elementos probatórios idôneos capazes de demonstrar o interesse à ordem pública, a dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado; 2. Havendo comprovação da temeridade de realização do júri na Comarca de Barcelos/AM, consubstanciada no clamor social gerado pelo crime, sem olvidar da elaboração de abaixo-assinado pelos familiares e amigos da vítima, na qual consta, inclusive, um do jurados sorteados, impende reconhecer a violação ao direito constitucional de plenitude de defesa, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea a, da Constituição Federal; 3. As informações declinadas pelo eminente Promotor de Justiça, que funciona como acusador na origem, tem grande relevância, mormente porque se encontra mais próximo dos fatos, possuindo sua declaração forte valor probatório acerca da inviabilidade do julgamento pelo Tribunal do Júri naquela localidade; 4. O deslocamento da competência para Comarca mais próxima do distrito da culpa é possível, a fim de que não mais persistam as razões que ensejaram a medida pleiteada neste caderno processual; 5. Pedido deferido, em consonância com o Parecer Ministerial, a fim de que o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri ocorra na Comarca mais próxima à de origem. (TJAM; Desaf 4002335-67.2022.8.04.0000; Câmaras Reunidas; Rel. Des. Yedo Simões de Oliveira; Julg. 14/09/2022; DJAM 15/09/2022)
PEDIDO DE DESAFORAMENTO. ARTS. 427 E 428, DO CPP. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DE OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS E DE SUBMISSÃO A EXAME PERICIAL. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. DESAFORAMENTO. ALEGAÇÃO DE RISCO DE QUEBRA DE IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. PODER DE INFLUÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. O desaforamento consiste no deslocamento da competência territorial de uma Comarca para outra, a fim de que nesta seja realizado o julgamento pelo Júri, regulado pelos arts. 427 e 428, do CPP, pelo que não se revela compatível com as pretensões de ver anulada a audiência de instrução e julgamento, obter documentos ou de determinar a submissão do réu a exames periciais, pelo que o pedido não merece conhecimento nessa parte; 2. Pedido de desaforamento com fundamento na I) potencial quebra de imparcialidade dos jurados para atuar nos autos da ação penal nº 0000557-60.2014.8.04.3800 em razão do amplo poder de influência da família da vítima no Município de Coari e adjacências; II) dois advogados nomeados recusaram assumir o encargo em razão de manterem vínculos de proximidade com a família da vítima não é possível induzir que haja uma aptidão para manipular o estado de espírito dos julgadores e prejudicar sua parcialidade. O fato de alguém ostentar prestígio ou fama no âmbito de determinada comunidade não pode ser automaticamente pôr em sob suspeita todos os membros daquele corpo social, considerando-os como influenciáveis; 5. Pedido de desaforamento parcialmente conhecido e improvido em consonância com o parecer ministerial. (TJAM; Desaf 0000557-60.2014.8.04.3800; Coari; Câmaras Reunidas; Rel. Des. Délcio Luís Santos; Julg. 06/05/2022; DJAM 06/05/2022)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO DE TRIBUNAL DO JÚRI PARA A CAPITAL. LÍDER DE FACÇÃO CRIMINOSA NA COMARCA LOCAL. CREDIBILIDADE DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA LOCAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO DEFERIDO.
1. O desaforamento consiste no deslocamento da competência territorial de uma Comarca para outra, a fim de que nesta seja realizado o julgamento pelo Tribunal do Júri; 2. Trata-se de medida excepcional, sendo permitida somente quando demonstrada a presença de um dos motivos constantes nos artigos 427 e 428 do CPP; 3. A palavra do Juiz Natural do feito deve ser observada e ponderada em casos como este por se encontrar mais próximo dos fatos e gozar de credibilidade e imparcialidade; 4. Pedido de desaforamento deferido. (TJAM; AP 0000623-85.2016.8.04.4700; Itacoatiara; Câmaras Reunidas; Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil; Julg. 23/02/2022; DJAM 24/02/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. PLEITO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONCORDÂNCIA DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. DEFESAS DOS ACUSADOS POSTULAM O INDEFERIMENTO DO PEDIDO. MEDIDA EXCEPCIONAL. ACUSADOS INTEGRANTES DE FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDADA DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA. RISCO DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 427 DO CPP. PEDIDO DEFERIDO. DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO PARA A COMARCA DE FORTALEZA.
1. O desaforamento do Tribunal do Júri não constitui violação ao princípio do juízo natural, nem se trata de tribunal de exceção. Cuida-se, tão somente, de garantia à imparcialidade do julgamento. A principal finalidade do instituto é possibilitar que o réu seja julgado em um local sem interferências, positivas ou negativas, em relação aos jurados. 2. Efetivamente, denota-se que as situações mencionadas pela Promotoria de Justiça com a concordância do magistrado de origem são irrefutavelmente aptas a justificar o desaforamento, uma vez que se constata que, de fato, a imparcialidade do Júri e ordem pública estarão comprometidas se realizado naquela Comarca, em razão da periculosidade dos réus, sobretudo de Erbson Emídio, que integra a facção criminosa GDE, inclusive já teve outro processo desaforado para esta capital. 3. Nesse cenário, portanto, resta ileso de dúvidas que não existem condições mínimas do julgamento ser realizado na Comarca Quixadá, uma vez que resta evidente o comprometimento da imparcialidade dos jurados e risco a ordem pública. 4. Por fim, atenta às circunstâncias dos autos, entendo que se afigura adequado o deslocamento do julgamento dos réus para esta Capital, onde entendo que restará preservada a imparcialidade do Júri. 5. Pedido de desaforamento deferido, para modificar a competência de julgamento para a Comarca de Fortaleza. (TJCE; Desaf 0002119-23.2022.8.06.0000; Seção Criminal; Relª Desª Maria Ilna Lima de Castro; DJCE 08/09/2022; Pág. 227)
PENAL E PROCESSO PENAL. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. PLEITO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCORDÂNCIA DO MAGISTRADO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRARIEDADE DA DEFESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ACUSADO COM PERICULOSIDADE RECONHECIDA. FUNDADA DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA. RISCO DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 427 DO CPP. PEDIDO DEFERIDO. RÉU CONHECIDO NA REGIÃO COMO VIOLENTO. INVIABILIDADE DE JULGAMENTO IMPARCIAL EM CIDADE PRÓXIMA. DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO PARA A COMARCA DE FORTALEZA.
1. O desaforamento do Tribunal do Júri não constitui violação ao princípio do juízo natural, nem se trata de tribunal de exceção. Cuida-se, tão somente, de garantia à imparcialidade do julgamento. A principal finalidade do instituto é possibilitar que o réu seja julgado em um local sem interferências, positivas ou negativas, em relação aos jurados. 2. Efetivamente, denota-se que as situações mencionadas pelo Juízo e pela Promotoria de Justiça de origem são irrefutavelmente aptas a justificar o desaforamento, uma vez que se constata que, de fato, a imparcialidade do Júri estará comprometida se realizado naquela Comarca, em razão da periculosidade do réu que impõe medo na população local. 3. Nesse cenário, portanto, resta ileso de dúvidas que não existem condições mínimas do julgamento ser realizado na Comarca Aurora, uma vez que resta evidente o comprometimento da imparcialidade dos jurados. 4. Por fim, atenta às circunstâncias dos autos, entendo que se afigura adequado o deslocamento do julgamento do réu para esta Capital, onde entendo que restará preservada a imparcialidade do Júri, sendo inviável para outra Comarca, pois, como frisou o Promotor de Justiça, a periculosidade do pronunciado se espraiou por Aurora e Região. 5. Pedido de desaforamento deferido, para modificar a competência de julgamento para a Comarca de Fortaleza. (TJCE; Desaf 0000841-84.2022.8.06.0000; Relª Desª Maria Ilna Lima de Castro; DJCE 04/08/2022; Pág. 124)
PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PELO DESAFORAMENTO. FUNDADA DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. OBTENÇÃO DE INFORMES JUDICIAIS DANDO CONTA DE QUE POPULARES CONVOCADOS PARA SERVIREM NO TRIBUNAL DO JÚRI HAVIAM RECEBIDO A VISITA DE FAMILIARES DO ACUSADO, INDAGANDO-LHES A RESPEITO DO JULGAMENTO. RISCO CONCRETO DE INTIMIDAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE SENTENÇA. RÉU, QUE POSSUI, OUTROSSIM, HISTÓRICO CRIMINAL MACULADO, TRATANDO-SE DE INDIVÍDUO TEMIDO NA LOCALIDADE. PEDIDO CONHECIDO E DEFERIDO, DESIGNANDO-SE A COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE PARA O JULGAMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO.
1. O desaforamento consiste em medida excepcional, autorizada nos termos do art. 427, do Código de Processo Penal, visando a garantir o direito fundamental a um julgamento imparcial e justo. 2. No presente caso, resta comprovada a periculosidade do réu, mormente quando há notícias de que possui histórico criminal maculado, tratando-se de indivíduo temido na Comarca de Mauriti. Para além dos antecedentes do acusado, convergindo com o relato ministerial, consignou o magistrado a quo que houve efetivo prejuízo à parcialidade do júri, porquanto constatado, através da oitiva direta de alguns dos populares convocados, que ao menos um declarou não se sentir seguro e confortável para participar do julgamento. Esse fato, associado ao temor local em face da periculosidade do réu torna, deveras, imperioso o desaforamento. 3. Consoante entendimento adotado no STF: "A definição dos fatos indicativos da necessidade de deslocamento para a realização do júri - desaforamento - dá-se segundo a apuração feita pelos que vivem no local. Não se faz mister a certeza da parcialidade que pode submeter os jurados, mas tão somente fundada dúvida quanto a tal ocorrência. " (STF, HC 93871, Relator(a): Min. CáRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 10/06/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-05 PP-00900 RT V. 97, n. 877, 2008, p. 520-523). 4. Ademais, inexistindo prova idônea a inquinar a veracidade dos fatos expostos pelo Juiz, que detém fé pública, é de ser deferida especial relevância à sua opinião, conforme já decidiu o STJ: "Deve-se, na linha da orientação firmada no âmbito desta Corte, dar primazia à opinião do Juiz Presidente do Tribunal do Júri acerca da necessidade de desaforamento, pois, próximo dos fatos e da comunidade, detém mais condições de avaliar possível comprometimento da imparcialidade dos jurados. " (STJ, RESP 1483838/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/09/2015). 5. Pedido conhecido e deferido, designando-se a Comarca de Juazeiro do Norte/CE para o julgamento do processo originário. (TJCE; Desaf 0002215-72.2021.8.06.0000; Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto; DJCE 04/08/2022; Pág. 122)
PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS E RISCO À SEGURANÇA PESSOAL DO RÉU. ANUÊNCIA DA DEFESA. DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO PARA A COMARCA DE FORTALEZA/CE. PEDIDO DEFERIDO.
1. O desaforamento de julgamento é medida de exceção ao princípio geral da competência em razão do lugar, justificando-se somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 427, do CPP. 2. Alega o Ministério Público, em síntese, que o Conselho de Sentença da Comarca de Redenção/CE não tem como preservar sua soberania, independência e imparcialidade, frente ao temor gerado pela alta periculosidade do réu, uma vez que este já ordenou diversas mortes na localidade (fls. 03). Aduz, ainda, que resta dúvidas quanto a segurança do acusado, bem como que há que se considerar a própria segurança do Magistrado, Promotor de Justiça e demais servidores que, eventualmente, participariam dos trabalhos, uma vez que não seria improvável eventual operação criminosa para o resgate do réu no fórum da cidade considerando o baixo efetivo policial. (fls. 03) 3. Percebe-se, portanto, que há sérias razões para se questionar a imparcialidade do Júri da Comarca de Redenção/CE, visto que, o temor gerado pela periculosidade do réu revela a possibilidade de afronta à isenção do julgamento e à segurança do magistrado, servidores, promotor e do próprio acusado, ensejando, assim, o deferimento do pedido de desaforamento. Precedentes desta Corte. 4. Pedido de desaforamento conhecido e deferido, designando a Comarca de Fortaleza/CE, para o julgamento do réu Francisco Anderson Sousa e Silva, nos autos da ação penal nº 0007306-05.2017.8.06.0156. (TJCE; Desaf 0637631-52.2021.8.06.0000; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 04/08/2022; Pág. 121)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições