Art 428 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Seção VI
Da Organização da Pauta
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA, TORTURA, SEQUESTRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. RÉUS PRONUNCIADOS. TEMPO DE PRISÃO PROCESSUAL ANTERIOR À SENTENÇA DE PRONÚNCIA SUPERADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 21 DO STJ.
Delonga após a pronúncia não configurada -julgamento pelo tribunal do júri que pode ser realizado em até 6 (seis) meses, contados da data do trânsito em julgado da sentença de pronúncia (art. 428, caput, do CPP), admitindo-se dilações justificadas. Inexistência de violação ao princípio da razoabilidade. Julgamento pelo tribunal do júri designado para data próxima. Ordem denegada. (TJRR; HC 9002409-08.2022.8.23.0000; Câmara Criminal; Rel. Des. Ricardo Oliveira; Julg. 18/10/2022; DJE 25/10/2022)
PROCESSO PENAL. DESAFORAMENTO. ARTS. 427 E 428, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEITOS LEGAIS QUE COMPÕEM A "SEÇÃO V" DO "CAPÍTULO II" DO DIPLOMA PROCESSUAL, CUJO TÍTULO É. "DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI". CONSTATAÇÃO DE QUE O INSTITUTO TEM CABIMENTO DE SER INVOCADO, APENAS E TÃO SOMENTE, EM PROCEDIMENTOS AFETOS À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO ENTÃO OFERTADA PELO MAGISTRADO LOTADO JUNTO AO MM. JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL MISTA COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE JALES/SP.
Trata-se de Representação por Desaforamento apresentada pelo Excelentíssimo Juiz Federal Bruno Valentim Barbosa, lotado junto ao MM. Juízo da 1ª Vara Federal Mista com Juizado Especial Federal Adjunto de Jales/SP, por meio da qual requer a transferência da competência para o processamento do Inquérito Policial nº 0000184-28.2019.403.6124 a outro MM. Juízo. A peculiaridade deste expediente refere-se à inferência de que o pleito de desaforamento foi apresentado em feito de competência do juiz singular (ou seja, não em sede do Tribunal do Júri), de molde que a primeira questão que se põe guarda relação em se perquirir o cabimento do instituto em tal contexto. - O instituto do Desaforamento encontra previsão normativa nos arts. 427 e 428, ambos do Código de Processo Penal. Tais preceitos legais compõem a Seção V do Capítulo II do Diploma Processual Penal, cujo título é Do Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri, de modo que se mostraria, até mesmo intuitivamente, que seu âmbito de aplicação (ao menos, o mais evidente) estaria albergado pelos julgamentos levados a efeito tendo como supedâneo o procedimento específico do Tribunal Popular, inferência esta que, ainda que não houvesse a análise do locus em que os artigos legais estão dispostos no Código de Processo Penal, decorreria da própria construção normativa das disposições legais por meio do emprego de terminologia que remete ao Tribunal do Júri. Poder-se-ia cogitar-se da incidência do expediente para fins de alteração de competência territorial em sede de julgamentos a serem proferidos por magistrados togados monocráticos. entretanto, esse não é o entendimento que encontra prevalência junto ao C. Superior Tribunal de Justiça, que, chancelando a literalidade do arquétipo normativo, assevera sua aplicabilidade estrita e exclusivamente em sede de feitos atrelados ao procedimento do Tribunal Popular. - Portanto, a Representação apresentada pela autoridade judicante lotada junto ao MM. Juízo da 1ª Vara Federal Mista com Juizado Especial Federal Adjunto de Jales/SP (por meio da qual se requeria a transferência da competência para o processamento do Inquérito Policial nº 0000184-28.2019.403.6124 a outro MM. Juízo) não pode ser conhecida ante a inaplicabilidade do instituto do Desaforamento para fins de alteração da competência territorial de feitos diversos daqueles de competência do Tribunal do Júri. - Representação apresentada pelo Excelentíssimo Juiz Federal Bruno Valentim Barbosa, lotado junto ao MM. Juízo da 1ª Vara Federal Mista com Juizado Especial Federal Adjunto de Jales/SP (por meio da qual se requeria a transferência da competência para o processamento do Inquérito Policial nº 0000184-28.2019.403.6124 a outro MM. Juízo), não conhecida. (TRF 3ª R.; - DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO 5025150-09.2019.4.03.0000; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 06/06/2022; DEJF 15/08/2022)
PEDIDO DE DESAFORAMENTO. ARTS. 427 E 428, DO CPP. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DE OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS E DE SUBMISSÃO A EXAME PERICIAL. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. DESAFORAMENTO. ALEGAÇÃO DE RISCO DE QUEBRA DE IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. PODER DE INFLUÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. O desaforamento consiste no deslocamento da competência territorial de uma Comarca para outra, a fim de que nesta seja realizado o julgamento pelo Júri, regulado pelos arts. 427 e 428, do CPP, pelo que não se revela compatível com as pretensões de ver anulada a audiência de instrução e julgamento, obter documentos ou de determinar a submissão do réu a exames periciais, pelo que o pedido não merece conhecimento nessa parte; 2. Pedido de desaforamento com fundamento na I) potencial quebra de imparcialidade dos jurados para atuar nos autos da ação penal nº 0000557-60.2014.8.04.3800 em razão do amplo poder de influência da família da vítima no Município de Coari e adjacências; II) dois advogados nomeados recusaram assumir o encargo em razão de manterem vínculos de proximidade com a família da vítima não é possível induzir que haja uma aptidão para manipular o estado de espírito dos julgadores e prejudicar sua parcialidade. O fato de alguém ostentar prestígio ou fama no âmbito de determinada comunidade não pode ser automaticamente pôr em sob suspeita todos os membros daquele corpo social, considerando-os como influenciáveis; 5. Pedido de desaforamento parcialmente conhecido e improvido em consonância com o parecer ministerial. (TJAM; Desaf 0000557-60.2014.8.04.3800; Coari; Câmaras Reunidas; Rel. Des. Délcio Luís Santos; Julg. 06/05/2022; DJAM 06/05/2022)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO DE TRIBUNAL DO JÚRI PARA A CAPITAL. LÍDER DE FACÇÃO CRIMINOSA NA COMARCA LOCAL. CREDIBILIDADE DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA LOCAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO DEFERIDO.
1. O desaforamento consiste no deslocamento da competência territorial de uma Comarca para outra, a fim de que nesta seja realizado o julgamento pelo Tribunal do Júri; 2. Trata-se de medida excepcional, sendo permitida somente quando demonstrada a presença de um dos motivos constantes nos artigos 427 e 428 do CPP; 3. A palavra do Juiz Natural do feito deve ser observada e ponderada em casos como este por se encontrar mais próximo dos fatos e gozar de credibilidade e imparcialidade; 4. Pedido de desaforamento deferido. (TJAM; AP 0000623-85.2016.8.04.4700; Itacoatiara; Câmaras Reunidas; Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil; Julg. 23/02/2022; DJAM 24/02/2022)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 21 DO STJ. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. AGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PACIENTE PRONUNCIADO. PRISÃO MANTIDA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA Nº 52 DO TJCE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUADAS E INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Da análise do andamento processual, é evidente que não há desídia ou omissão do juízo a quo na tramitação do feito, visto que o processo seguiu com regular marcha processual, sem mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, até mesmo porque o paciente foi pronunciado aos 11/03/2022, o que atrai a incidência da Súmula nº 21 do STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. 2. No caso em apreço, um feito complexo, que envolve vários réus no crime de homicídio em contexto de organização criminosa, não se pode desconsiderar que o Recurso em Sentido Estrito interposto por um dos corréus contra a sentença de pronúncia há pouco mais de três meses já está prestes a ser julgado por esta Câmara Criminal, em nítida celeridade de seu transcurso. 3. Ademais, embora os prazos processuais não possam ser considerados como meras somas aritméticas, em uma interpretação sistemática do diploma processual penal, pode-se entender que o código vislumbra como desarrazoado um intervalo de a partir de 06 (seis) meses entre o trânsito em julgado da decisão de pronúncia e o julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 428 do CPP), o que não ocorre no presente caso, no qual sequer houve o trânsito em julgado da sentença de pronúncia. 4. Desta feita, não se vislumbra excesso de prazo para a prestação jurisdicional, consubstanciada no julgamento pelo Tribunal do Júri, levando em conta que o feito tramita em prazo regular e é devidamente impulsionado pelo juízo a quo, estando os autos no momento aguardando o julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto em face da sentença de pronúncia. 5. Da leitura dos excertos da decisão que decretou a prisão preventiva e da que a manteve, por ocasião da pronúncia, verifica-se que a segregação cautelar está suficientemente fundamentada em elementos concretos relacionados ao delito em exame, sem olvidar de relacioná-los com os requisitos constantes dos arts. 312 e 313, I, do CPP. Ademais, a manutenção da prisão cautelar por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, representa novo título, desta vez já baseando-se em indícios suficientes da autoria e materialidade delitiva colhidos após a instrução e respeitado o contraditório e a ampla defesa, permanecendo os elementos concretos que ensejaram a prisão. 6. Com efeito, o fumus comissi delicti encontra-se evidenciado nos elementos de informação coletados no inquérito policial, mormente no laudo cadavérico, na confissão do denunciado Francisco Ernando da Silva, ora paciente, nas degravações de áudios trocados por meio do aplicativo de WhatsApp e também no teor dos depoimentos dos policiais que foram ouvidos em juízo. 7. Em relação ao periculum libertatis, a prisão encontra-se devidamente justificada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, uma vez que o paciente é acusado de, supostamente, ser um dos executores do homicídio de Karl Márcio Diógenes, o qual foi cometido, em tese, em razão da disputa por território para o domínio do tráfico de drogas na cidade de Solonópole-CE. 8. Além da suposta motivação do delito revelar uma acentuada gravidade da infração, o modus operandi também é capaz de demonstrar a graveza do crime, tendo em vista que a vítima foi surpreendida pelos executores com disparos de arma de fogo quando estava em frente a um mercantil com sua sogra e uma criança de colo, circunstâncias que, em tese, impossibilitaram a sua defesa. 9. Outro aspecto a embasar a manutenção do ergástulo provisório é a periculosidade do paciente, haja vista que, supostamente, integra a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) na cidade de Solonópole. Nesse sentido, a segregação cautelar do paciente é necessária em virtude do risco concreto de reiteração delitiva, sobretudo considerando que o acusado ainda responde também pelo crime de porte de arma de fogo, cometido poucos meses antes do homicídio (ação penal nº 0050020-36.2020.8.06.0168), conforme consulta ao SAJPG. 10. Dessa forma, há um fundado receio de que, se colocado em liberdade, o paciente poderá voltar a cometer outras infrações penais, devendo-se aplicar o disposto na Súmula nº 52 do TJCE, que estabelece: Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular nº 444 do STJ. 10. Importante frisar que, uma vez constatada a necessidade da segregação cautelar, tem-se, como consequência, a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão. Registre-se, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a concessão de liberdade quando os motivos que ensejaram a prisão preventiva são suficientes para respaldá-la, ainda mais quando medidas cautelares diversas se mostram inadequadas e insuficientes para assegurar a ordem pública, conforme verifica-se no caso vertente. 11. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0629474-56.2022.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 11/07/2022; Pág. 131)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
Inocorrência. Peculiaridades. Interposição de recursos contra a sentença de pronúncia. Pedido de desaforamento requerido pelo ministério público. Autos nesta instância aguardando julgamento. Prisão reanalisada. Necessidade da custódia cautelar. Garantia da ordem pública. Inaplicabilidade das medidas cautelares diversas. Ordem conhecida e denegada. O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente está preso há mais de 03 (três) anos e 01 (um) mês, não existindo previsão de designação da sessão de julgamento pelo plenário do júri. Da análise do andamento processual, é evidente que não há desídia ou omissão do juízo a quo na tramitação do feito, visto que o processo seguiu com regular marcha processual, sem mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, até mesmo porque o paciente foi pronunciado aos 23/07/2019, o que atrai a incidência da Súmula nº 21 do stj: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. No entanto, a jurisprudência do STJ admite certa relativização da Súmula nº 21, quando demonstrado excesso de prazo posterior à pronúncia, sem que se possa identificar motivo justificado para a demora do julgamento. No caso em apreço, embora tenha ocorrido um certo elastério do trâmite processual após a pronúncia, não se pode desconsiderar que o recurso em sentido estrito interposto pelo paciente apenas transitou em julgado recentemente, no dia 02.02.2022, após a interposição de Recurso Especial e, em seguida de embargos de declaração, o qual foi rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, eventual delonga observada nos autos decorreu, em certa medida, da atuação da defesa do paciente. Ademais, embora os prazos processuais não possam ser considerados como meras somas aritméticas, em uma interpretação sistemática do diploma processual penal, pode-se entender que o código vislumbra como desarrazoado um intervalo de a partir de 06 (seis) meses entre o trânsito em julgado da decisão de pronúncia e o julgamento pelo tribunal do júri (art. 428 do CPP), o que não ocorre no presente caso, onde se passaram aproximadamente 04 (quatro) meses da referida decisão e, como já ressaltado, conta com a peculiaridade do incidente de desaforamento. Desta feita, não se vislumbra excesso de prazo para a prestação jurisdicional, consubstanciada no julgamento pelo tribunal do júri, levando em conta que o feito tramita em prazo regular e é devidamente impulsionado pelo juízo a quo, estando os autos no momento aguardando tão somente o julgamento do processo de desaforamento. De mais a mais, o sobrestamento do feito não gera o direito à imediata liberação do paciente e tampouco enseja excesso de prazo para a realização da sessão de julgamento pelo Conselho de Sentença, mormente porque, nos termos do art. 205 do regimento interno deste tribunal, o desaforamento de que trata do código de processo penal terá a prioridade de distribuição, o rito e a preferência de julgamento estabelecidos em Lei. Além disso, o paciente teve sua prisão preventiva reanalisada nos autos originários, em 18/05/2022, oportunidade em que teve sua segregação cautelar mantida sob a égide da garantia da ordem pública, em razão do modus operandi utilizado, demonstrando periculosidade acentuada. Some-se a isso, o fato do paciente responder a outra ação penal pelo crime de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo (processo nº 0011690-12.2018.8.06.0112) na Comarca de juazeiro do norte, conforme pesquisa ao sistema cancun. Dessa forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do código de processo penal ou prisão domiciliar, não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0627878-37.2022.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 22/06/2022; Pág. 276)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO HÁ TRÊS ANOS. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. RÉU QUE OSTENTA CONDENAÇÃO CRIMINAL DEFINITIVA. SÚMULA Nº 63 DO TJCE. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
1. Acerca da observância à razoável duração do processo na segunda fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, utiliza-se como prazo-referência para a realização da sessão de julgamento o lapso de seis meses, contado do trânsito em julgado da pronúncia, pela interpretação sistemática das disposições relativas ao Conselho de Sentença, especificamente o que dispõe o artigo 428 do Código de Processo Penal. 2. No caso, referido prazo há muito está extrapolado, haja vista que a sentença de pronúncia foi prolatada em 05.02.2018 e transitou em julgado em 23.10.2019, mas até a presente data ainda não há data prevista para a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, configurando o constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para o julgamento pelo Tribunal do Júri, o qual não está relacionado à complexidade do feito ou à atividade da defesa, mas apenas e tão-somente à desídia do juízo na condução do feito. 3. No entanto, as condições pessoais do acusado não recomendam a sua colocação em liberdade, haja vista que ostenta uma condenação criminal transitada em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas, além de responder a outra ação penal também pelo crime de tráfico de drogas. 4. Em casos tais, o entendimento desta Corte é no sentido de que "condenações criminais com trânsito em julgado em outros processos podem, excepcionalmente, justificar a manutenção da prisão preventiva, ainda que reconhecido excesso de prazo na formação da culpa em razão da aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, vertente da proporcionalidade" (Súmula nº 63 do TJCE). 5. Writ parcialmente conhecido. 6. Ordem denegada, com a recomendação ao juiz impetrado para que imponha celeridade no andamento do feito. (TJCE; HC 0624650-54.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 11/05/2022; Pág. 388)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUATRO HOMICÍDIOS CONSUMADOS E UM TENTADO. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. SEGUNDA FASE. SUSPENSÃO. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Acerca da observância à razoável duração do processo da competência do Tribunal do Júri, é de se ressaltar o enunciado nº 21 da Súmula do STJ, que dispõe que "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução". 2. Na hipótese vertente, não é o caso de ser mitigada a aplicação da Súmula nº 21 do STJ, pois o fato de ainda não ter sido sequer designada a sessão de julgamento perante o Conselho de Sentença, deve-se ao fato de ter sido interposto um Pedido de Desaforamento neste Tribunal de Justiça, onde foi concedida liminar suspendendo o andamento da ação penal, o qual foi julgado somente em 29.11.2021 e transitado em julgado em 24.01.2022. 3. Para que seja assegurada a duração razoável da segunda fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, utiliza-se como prazo-referência para a realização da sessão de julgamento o lapso de seis meses, contado do trânsito em julgado da pronúncia, pela interpretação sistemática das disposições relativas ao Conselho de Sentença, especificamente o que dispõe o artigo 428 do Código de Processo Penal. 4. No caso, tendo em vista que o feito foi redistribuído à 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza no dia 03.02.2022, somente a partir daí se iniciou a contagem do prazo razoável de 6(seis) meses para a designação da sessão de julgamento, não restando configurado, portanto, o constrangimento ilegal. 5. Diante da pena em abstrato atribuída aos crimes imputados ao paciente na decisão de pronúncia (quatro homicídios qualificados consumados e um tentado), a prisão preventiva não se revela, no momento, desproporcional. 6. Ordem denegada. (TJCE; HC 0622146-75.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 08/03/2022; Pág. 249)
DESAFORAMENTO DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI PRESENÇA DE PROVAS QUE DEMONSTREM AS ALEGAÇÕES PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. O Desaforamento configura medida excepcionalíssima, na medida em que representa verdadeira exceção ao princípio do juiz natural, somente sendo cabível diante da comprovação de que as alegações suscitadas possam prejudicar o andamento dos trabalhos do júri na Comarca de origem, observando as hipóteses dos artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal, quais sejam, o interesse da ordem pública, alguma dúvida acerca da imparcialidade do júri ou da segurança do réu e o excesso de serviço que acarrete a demora no julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Após detida análise dos autos, vislumbrou-se ser necessária a medida extrema postulada ante a existência de dúvida sobre a imparcialidade do tribunal do júri, em especial. Merece relevância as considerações feitas pelo parquet e pelo magistrado no sentido de que diversos membros da família do acusado são e foram processados criminalmente pela prática de seguidos crimes contra a vida, ameaças, coação no curso do processo, seja isoladamente ou mesmo entre si, no pequeno município de Barra de São Francisco. 3. As circunstâncias apontadas pela acusação e pelo magistrado são suficientes à demonstração de que o desaforamento é medida indispensável para um julgamento imparcial e livre do denunciado pelo Tribunal do Júri. 4. Considera-se como suficiente que o julgamento do réu seja realizado no Juízo de Comarca onde a dita influência do acusado, certamente, será reduzida à insignificância, qual seja, Município de Serra. 5. Pedido de Desaforamento julgado procedente. (TJES; DesafJulg 0001137-52.2022.8.08.0000; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 08/08/2022; DJES 22/09/2022)
DESAFORAMENTO. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. TENTATIVA DE INFLUENCIAR OS JURADOS. FORTE INFLUÊNCIA DOS RÉUS NA COMARCA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. O desaforamento do julgamento é medida excepcional, uma vez que se trata de mitigação do princípio do juiz natural, justificado apenas nas hipóteses legais do art. 427 e 428 do CPP. 2. Imperioso considerar as circunstâncias em que tramitou o processo originário, que foi objeto de desmembramentos, inclusive desta ação penal, e de outros desaforamentos autorizados por este Tribunal de Justiça. Apesar de o processo remontar a crime praticado em 2008, os fatos ainda repercutem nos dias atuais, envolvendo, pessoas de forte influência naquela Comarca, incluindo um vereador, um policial militar e um policial civil. 3. Além do contexto em que tramitou o processo originário, a representação pelo desaforamento é embasada em declarações de jurados que afirmam supostas investidas do requerido na tentativa de influenciar na conclusão do júri. 4. Pedido julgado procedente. (TJES; DesafJulg 0001234-52.2022.8.08.0000; Relª Desª Rachel Durao Correia Lima; Julg. 13/06/2022; DJES 22/06/2022)
DESAFORAMENTO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. PARCIALIDADE DOS JURADOS COMPROVADA. DEFERIMENTO.
O desaforamento é medida excepcional, cabível mediante o preenchimento dos requisitos dispostos nos artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal. Assim, comprovado o fundado risco à imparcialidade dos jurados que atuarão no Tribunal do Júri local, pertinente se mostra o deslocamento do julgamento para Comarca isenta das influências que por acaso possam ser exercidas na Comarca de origem e onde não haja risco de comprometimento do Conselho de Sentença. PEDIDO CONHECIDO E DEFERIDO. (TJGO; DesafCr 5194043-73.2022.8.09.0123; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa; Julg. 01/07/2022; DJEGO 05/07/2022; Pág. 4248)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
A Segregação Cautelar, após o trânsito em julgado da Pronúncia, por tempo superior ao prazo-referência (seis meses), aplicado sistematicamente pelo teor do art. 428, caput, do CPP, sem a realização da Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri, configura excesso de prazo. (TJMG; HC 0894042-05.2022.8.13.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini; Julg. 07/06/2022; DJEMG 09/06/2022)
PEDIDO DE DESAFORAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA FUNDADA DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E CONTEMPORÂNEOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. PEDIDO INDEFERIDO.
O desaforamento, por se tratar de uma medida excepcional, uma vez que o acusado deve ser julgado no lugar em que supostamente cometeu o delito que lhe foi imputado, apenas pode ser deferido nos casos em que a situação fática se adequar a uma das hipóteses previstas no art. 427, caput, e art. 428, ambos do Código de Processo Penal. Se não restou devidamente comprovada a fundada dúvida sobre a imparcialidade do júri, por meio de elementos concretos e fatos contemporâneos, incabível é o desaforamento pretendido. (TJMG; DESAF 0177091-74.2022.8.13.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Catta Preta; Julg. 28/04/2022; DJEMG 06/05/2022)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. DÚVIDAS SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI E SEGURANÇA PESSOAL DA ACUSADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OFÍCIO.
1. O Desaforamento é medida excepcional, somente cabível mediante preenchimento dos requisitos dispostos nos artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal. 2. O suposto clamor social não restou comprovado e também não justificaria, por si só, o Desaforamento, sob pena de todo e qualquer crime violento, praticado em cidades menores, não poder ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri local, invertendo-se a ordem natural das coisas e transformando-se em regra o que, por determinação legal, é absoluta exceção. 3. Do mesmo modo, não restou minimamente comprovado que a segurança pessoal da acusada está em risco, o que corrobora o descabimento do pedido. (TJMG; DESAF 2639991-28.2021.8.13.0000; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcílio Eustáquio Santos; Julg. 09/03/2022; DJEMG 11/03/2022)
HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO BIQUALIFICADO. DENÚNCIA.
Decretação da prisão preventiva. Pleitos libertários indeferidos. Réu pronunciado. Recurso em sentido estrito. Quarta impetração. Constrangimento ilegal por excesso de prazo. Desaforamento. Contagem que deve ser realizada de forma global, atendendo-se, sobretudo, ao critério de razoabilidade. Constrangimento ilegal. Hipótese inocorrente. Decreto prisional que tem esteio e razão de ser nos indícios da prática delitiva gravíssima atribuída ao paciente duplo homicídio tentado. Adequação da cautela prisional ao caso concreto e sua imprescindibilidade, atendendo aos requisitos do artigo 312 do CPP. Presentes os requisitos fumus comissi delicti e periculum in libertatis. Acerto da cautela provisória imposta como forma de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Desaforamento por meio da ação constitucional de habeas corpus cuja singularidade e restrição do trâmite não comporta incidente processual de deslocamento da competência. Natureza jurídica diversa e inconciliável com a via eleita, atrelado às regras ditadas pelo art. 428 do CPP. Situação apresentada à mingua de qualquer mácula ou vício. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0015702-15.2022.8.19.0000; Duque de Caxias; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto; DORJ 16/05/2022; Pág. 160)
DESAFORAMENTO. DERROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JÚRI. INTERESSE DE ORDEM PÚBLICA.
Imparcialidade dos jurados. Pedido indeferido. Ausentes hipóteses do art. 427 e 428 do CPP. Pedido de desaforamento improcedente. (TJRS; Desaf 0002825-38.2022.8.21.7000; Proc 70085533362; São Gabriel; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rinez da Trindade; Julg. 29/06/2022; DJERS 01/07/2022)
DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI.
Ausência de demonstração de que o pedido está calcado em uma das hipóteses dos artigos 427 e 428 do código de processo penal. Indeferida a inicial. (TJRS; HC 0004118-43.2022.8.21.7000; Proc 70085546299; São Borja; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Gisele Anne Vieira de Azambuja; Julg. 04/03/2022; DJERS 07/03/2022)
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. EXCESSO DE SERVIÇO (CPP, ART. 428, CAPUT). DESAFORAMENTO ANTERIOR. PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO DAS SESSÕES. REALIDADE DAS COMARCAS. MUTIRÃO.
Ainda que o julgamento dos acusados, em razão do excesso de serviço, não possa ser realizado no prazo de seis meses contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, não há razão para novo desaforamento quando, anteriormente, já houve um, para a maior Comarca da circunscrição, em razão da dúvida sobre a imparcialidade do júri na Comarca de origem e, após essa medida, sobreveio a pandemia de Covid-19, que levou à suspensão por mais de seis meses da realização de sessões do tribunal do júri e, inevitavelmente, ao acúmulo de julgamentos plenários a serem realizados em todas as comarcas de grande porte, o que impulsionou a promoção, pela Corregedoria-Geral da Justiça, de mutirão, ainda em execução, para a realização dos julgamentos represados. PEDIDO INDEFERIDO. (TJSC; DJ 5040072-32.2022.8.24.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Rizelo; Julg. 30/08/2022)
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. HOMICÍDIOS SIMPLES E LESÕES CORPORAIS DE NATUREZAS LEVE, GRAVE E GRAVÍSSIMA. ARGUIÇÃO DE FALTA DE IMPARCIALIDADE DOS JURADOS E PREJUÍZO À SEGURANÇA DO RÉU.
Alegações de insegurança a que exposto o requerente e fortes dúvidas sobre a imparcialidade do júri, ao argumento de que o fato teve grande repercussão midiática, a causar comoção social. Questões que não vieram suficientemente demonstradas. Simples irresignação com o futuro julgamento na Comarca onde ocorridos os fatos. Ausentes os requisitos do desaforamento, com base na Lei Processual. Exegese dos artigos 427 e 428 do CPP. Indeferimento. (TJSP; Desaf 2260912-13.2021.8.26.0000; Ac. 15433934; Indaiatuba; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Gilda Alves Barbosa Diodatti; Julg. 24/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 2468)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. MODIFICAÇÃO EPISÓDICA DA REGRA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA O JULGAMENTO POPULAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JÚRI. MERAS ILAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS RELEVANTES QUE COMPROMETAM O JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, em regra, a competência para julgamento das infrações penais é determinada pelo lugar em que se consumou o delito. Há, entretanto, situações em que a própria Lei autoriza o deslocamento da competência, com o escopo de proteger princípios caros ao processo e à ordem jurídica vigente. 2. No rito do julgamento pelo Tribunal do Júri, o desaforamento encontra disciplina nos arts. 427 e 428 do Código de Processo Penal, possibilitando a modificação episódica da regra de competência territorial para o julgamento popular. 3. Por força de regramento legal, nos casos de interesse da ordem pública, de dúvidas acerca da imparcialidade do júri, de necessidade de segurança pessoal do acusado ou de excesso de serviço no foro original, desloca-se o julgamento do acusado em Plenário para outra Comarca que esteja livre dos vícios apontados. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem deixou bem registrado que a parcialidade do júri não é uma realidade. Não houve a comprovação de nenhum motivo relevante que comprometa o julgamento popular. 5. A desconstituição do disposto pelas instâncias de origem, entendendo pelo não preenchimento dos requisitos legais do desaforamento, é inadmissível na angusta via do habeas corpus, ante a imperiosa necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 654.613; Proc. 2021/0088492-5; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 05/10/2021; DJE 08/10/2021)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NECESSÁRIA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUANDO O RÉU FICOU FORAGIDO POR MAIS DE DOIS ANOS. O TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA DEVE SER ANALISADO DENTRO DE UM JUÍZO DE RAZOABILIDADE EM QUE SÃO PONDERADAS AS PECULIARIDADES DA CAUSA, SUA COMPLEXIDADE, BEM COMO OS FATORES QUE INFLUENCIAM A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ACERCA DE IRREGULARIDADE EM IMPLEMENTAÇÃO DE REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO.
1. Trata-se habeas corpus impetrado por Pedro RENATO LÚCIO MARCELINO em favor do paciente EDMAR FUDIMOTO e contra ato praticado pelo magistrado da 8ª Vara Federal SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOSSORÓ/RN, apontado como autoridade coatora. 2. Mais precisamente, após a instrução feita em primeiro grau, a autoridade apontada como coatora pronunciou o paciente EDMAR FUDIMOTO que, supostamente em conluio com outros integrantes da organização criminosa PCC, participou do homicídio do agente penitenciário federal HENRI CHARLE GAMA E Silva, morto em abril de 2017 no município de Mossoró/RN, além de pairar suspeitas de que também participou dos homicídios de outros agentes estatais. 3. É contra tal decisão que o impetrante se insurge, aduzindo que o paciente sofre com coação ilegal ao seu direito de liberdade porque, (I) Desde a data da prisão de EDMAR FUDIMOTO (que somente ocorreu em 18/06/2019, pois o mesmo estava foragido) já se passaram mais de 700 dias sem que o juízo da 8º Vara Federal SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOSSORÓ/RN agendasse data para julgamento pelo Tribunal do Júri, mesmo já tendo ocorrido decisão que o pronunciou pelo crime de homicídio; (II) O paciente é réu primário e de bons antecedentes, e aguardar tanto tempo para julgamento pelo Tribunal do Júri é medida que viola o princípio da razoabilidade e o artigo 428 do Código de Processo Penal; (III) Há excesso de prazo na manutenção de EDMAR FUDIMOTO no Regime Disciplinar Diferenciado, porquanto, antes da vigência da Lei nº13.964/2019, o prazo máximo para cumprimento era de 360 dias. 4. Após a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória vindicado, a apontada autoridade coatora prestou informações no sentido de esclarecer as razões que o levaram a pronunciar EDMAR FUDIMOTO pela morte do agente carcerário HENRI CHARLE GAMA E Silva, bem como de ter decretado sua prisão preventiva (notadamente pelo fato de ter ficado foragido por mais de dois anos). Também informou acerca do HABEAS CORPUS 0814562-84.2020.4.05.0000, julgado por esta Turma, onde se negou o pedido do impetrante para que o paciente não fosse transferido para Presídio Federal. Assim, apontou que não se vislumbra ilegalidade ou excesso de prazo em sua manutenção em custódia no Sistema Penitenciário Federal, tal como já demonstrado no HC nº 0810380-72.2020.4.05.0000, bem como já repisado nestas informações, sobretudo por que não há alteração fática, seja pelo pedido anterior, no qual se alegou que o réu estava preso há 420 (quatrocentos e vinte) dias, seja pelo atual, onde afirma que está preso há mais de 700 (setecentos) dias, permanecendo os mesmos pressupostos da manutenção de sua prisão, bem como que, em relação ao excesso de prazo para a realização do Júri, deve-se considerar que o Poder Judiciário encontra-se sob funcionamento parcial, devido à pandemia de Covid-19, não se mostrando razoável a aglomeração de pessoas nesta época, até por questões de saúde pública. 5. Inicialmente, cumpre esclarecer que, no julgamento do Habeas Corpus nº 0810380-72.2020.4.05.0000, impetrado também por Pedro RENATO LÚCIO MARCELINO em favor do paciente EDMAR FUDIMOTO e contra ato praticado pelo magistrado da 8ª Vara Federal SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOSSORÓ/RN, foram apresentados os mesmos fundamentos do presente writ (com a exceção de que, naquela oportunidade, alegou-se que o paciente estava preso a 420 dias, sendo que agora afirma-se o período de encarceramento já passa de 700 dias). Esta Turma, ao apreciar a demanda, negou tanto a liminar quanto a própria ordem de Habeas Corpus, tendo entendido que as razões pelas quais a prisão preventiva de EDMAR FUDIMOTO fora decretada se mantinham, além de serem justificáveis e necessárias. 6. No caso, restou assentado no supracitado julgamento o seguinte: desde quando decretada a prisão preventiva, em julho de 2017, o paciente estava foragido. E, até mesmo depois de recebida a denúncia, de ter sido realizada audiência instrutória, proferida decisão de pronúncia e interposto o respectivo recurso, o réu continuava foragido, tendo sido encontrado (com documentação falsa) e preso somente em 18/06/2019. Ora, o fato de o paciente, mesmo com a ciência das investigações e da ação criminal contra ele proposta, ter ficado foragido por cerca de dois anos já demonstra a necessidade de manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da Lei Penal. De modo que condições subjetivas eventualmente favoráveis, como ser réu primário e de bons antecedentes, não são óbice para manutenção da segregação cautelar. Também foi sopesado o fato de que contra a decisão de pronúncia do paciente foi interposto o pertinente recurso por parte da defesa, tendo este sido desprovido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Após o julgamento contrário ao interesse do paciente, foi interposto Recurso Especial, o qual não foi admitido pela Vice-Presidência do Tribunal. Então, novamente, foi interposto novo recurso, desta vez o Agravo em Recurso Especial, para que o apelo nobre fosse encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (este último recurso interposto na data de 25/11/2019). Nada obstante, em 18/12/2019 (exatamente 6 meses após a prisão do paciente), foi efetuado pedido de desistência do Agravo em Recurso Especial, o qual, após a devida homologação pela Vice-Presidência do TRF5 (em 22/03/2020), teve a baixa dos autos ao juízo de origem determinada em dia 11/05/2020, tendo sido igualmente valorado que justamente no dia em que completados 6 meses após a prisão preventiva (isto é, na data de 18/12/2019), a defesa desiste do recurso interposto e alega haver ofensa ao princípio da razoabilidade e ao artigo 428 do Código de Processo Penal, porquanto já tem mais de 6 meses da decisão de pronúncia sem que tenha sido marcado o julgamento pelo Tribunal do Júri. Ignorando, pois, o fato de ter interposto recurso com efeito suspensivo. (PROCESSO: 08103807220204050000, HABEAS CORPUS CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL Fernando Braga DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 05/11/2020) 7. O impetrante, em sua petição, não fez nenhuma referência a tal julgado, tendo-o ignorado e praticamente reiterado as mesmas alegações de antes. Ademais, como já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua jurisprudência, são idôneos os motivos elencados para manter a prisão preventiva quando restam evidenciada a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada. Aqui no caso, a associação com o PCC para o assassinato de agente penitenciário. E o risco à aplicação da Lei Penal, uma vez que o acusado ficou foragido por mais de dois anos (STJ. HC 602.374/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020); (STJ. RHC 130.451/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020). 8. Outrossim, do mesmo modo como no Habeas Corpus nº 0810380-72.2020.4.05.0000, em que se alegou excesso de prazo no Regime Disciplinar Diferenciado, aqui também o impetrante não acostou aos autos elementos que evidenciam a sua implementação contra o paciente. Em verdade, constata-se confusão feita por parte do impetrante, porquanto o que consta nos autos (documentação juntada pela própria defesa) não é a imposição de tal regime a EDMAR FUDIMOTO, mas sim sua transferência para estabelecimento penal federal de segurança máxima. E ainda a propósito, na sentença proferida no processo 1014952-20.2020.4.01.4100, o que se tem é a prorrogação da permanência do paciente no Sistema Penitenciário Federal por mais 360 dias, no período de 14/12/2020 a 09/12/2021. Prazo este, portanto, estabelecido de acordo com o teor do §1º do artigo 10 da Lei nº 11.671/2008, antes da vigência da Lei nº 13.964, de 2019, de modo que não há que se falar em excesso de prazo. 9. Quanto à questão de ser réu primário e de bons antecedentes, cumpre aplicar o entendimento consagrado no âmbito da Corte Superior de Justiça, no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva. (STJ. AGRG no HC 587.282/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 08/09/2020) 10. Ordem de Habeas Corpus negada. (TRF 5ª R.; HCCr 08058066920214050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 01/07/2021)
DESAFORAMENTO. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
1) pleito pelo desaforamento, face ao interesse da ordem pública e dúvida sobre a imparcialidade do júri. Possibilidade. Requisitos adimplidos. Art. 427, caput, do código de processo penal e art. 351, I e II, segunda parte, do RITJBA. Concordância do juízo presidente. Comprovado temor dos jurados. Depoimentos testemunhais. Grupo de extermínio. Decisão em pleito análogo a este, da mesma associação, cujos fatos são similares, em que o pedido foi deferido. Processo tombado nº 0012627-75.2010.8.05.0000. Grande repercussão. População que considera a atividade exercida pelos requeridos como um beneplácito. Provimento. 2) rogo da defesa pela a concessão da liberdade provisória do requerido. Impossibilidade. Incidente processual de deslocamento de competência relativa (territorial) manejado pelo parquet. Rol taxativo previsto nos artigos 427 e 428 do CPP e 351 do RITJBA. Não conhecimento. 3) conclusão: Conhecimento e procedência do pedido de desaforamento, indicando-se a Comarca de salvador-BA, tanto pela proximidade, quanto por apresentar melhores condições para receber o julgamento. (TJBA; Desaf 8024945-36.2019.8.05.0000; Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio Cezar Lemos Travessa; DJBA 17/12/2021)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
Excesso de prazo para o julgamento pelo tribunal do júri. Inocorrência. Peculiaridades. Pedido de desaforamento. Súmula nº 21 do STJ. Ordem conhecida e denegada. 01. Apontam os impetrantes o excesso de prazo para a prestação jurisdicional, pois não há previsão de julgamento pelo tribunal do júri. 02. Adentrando ao mérito do pedido, percebe-se que não se vislumbra excesso de prazo para a prestação jurisdicional, consubstanciada esta no julgamento pelo tribunal do júri, levando em conta que o feito tramita em prazo regular e é devidamente impulsionado pelo juízo a quo, estando os autos no momento aguardando tão somente o deslinde e julgamento do processo de desaforamento. Além disso, deve se ter em consideração também as peculiaridades do caso em tela, tais como o fato de se tratar da apuração de dois delitos de homicídio qualificado tentados e com interposição do já citado pedido de desaforamento. 03. Ademais, embora os prazos processuais não possam ser considerados como meras somas aritméticas, em uma interpretação sistemática do diploma processual penal, pode-se entender que o código vislumbra como desarrazoado um intervalo de a partir de 06 (seis) meses entre o trânsito em julgado da decisão de pronúncia e o julgamento pelo tribunal do júri (art. 428 do CPP), o que não ocorre in casu, onde se passaram aproximadamente 04 (quatro) meses da referida decisão e, como já ressaltado, conta com a peculiaridade do incidente de desaforamento 04. Nestes termos, entende-se por plenamente razoável o lapso temporal até o momento decorrido, não se vislumbrando constrangimento ilegal apto a ensejar a soltura do paciente. Frisa-se também o teor da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de justiça: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. 05. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0622425-95.2021.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 12/04/2021; Pág. 144)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
Homicídio. Excesso de prazo para julgamento pelo tribunal de juri. Feito que tramita dentro da razoabilidade. Sumula 21 do STJ. Art. 316, parágrafo único, do CPP. Decreto preventivo revisto. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem conhecida e denegada. 01. Aponta o impetrante excesso de prazo para julgamento pelo tribunal do juri e ausência de revisão do Decreto preventivo como determina o art. 316, parágrafo único do CPP. 02. A questão acerca do excesso de prazo na custódia cautelar já foi devidamente enfrentada por esta corte, quando do julgamento do habeas corpus nº 0628519-93.2020.8.06.0000 em 28 de julho de 2020, oportunidade em que se entendeu pela inexistência de constrangimento ilegal na espécie. Depois disso, observa-se, a partir dos autos digitais da ação penal nº 014398-86.2018.8.06.0095, que a autoridade impetrada no dia 31/09/2020 manteve a segregação cautelar do paciente por entender que subsistiam os seus motivos, bem como nomeou a defensoria pública para assumir a sua defesa, haja vista a verificação de inércia na constituição de um novo advogado pelo paciente (pág. 296). O recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra a pronúncia foi distribuído a esta câmara em 11/08/2020 (págs. 302/303), tendo a procuradoria-geral de justiça apresentado parecer no dia 21/08/2020 (pág. 307/314) e a 1ª câmara criminal julgado o recurso na sessão do dia 08/09/2020 (pág. 331). Após o decurso do prazo recursal, os autos foram devolvidos ao primeiro grau em 29/10/2020 (pág. 342). Em 27/01/2021, após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, foi determinada a intimação das partes para apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, havendo a defesa respondido na mesma data e a acusação em 02/02/2021, estando a ação penal originária na iminência da designação de data para julgamento pelo tribunal do juri. 03. Não vislumbro, neste momento processual, flagrante ilegalidade apta a mitigar o enunciado sumular 21 do STJ, principalmente considerando que o próprio código de processo penal trata como razoável a realização da sessão de julgamento em até seis meses após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia (art. 428 do cpp2), prazo que sequer restou superado na espécie. 04. No que se refere ao constrangimento ilegal por o juízo de piso não haver analisado o Decreto preventivo nos moldes do art. 316, parágrafo único, do CPB, tem-se que o mesmo pedido foi feito no juízo a quo, o qual foi analisado em 27/01/2021, às págs. 11/14, nos autos do processo nº 0010421-18.2020.8.06.0095, e indeferido por permanecerem hígidos os motivos da segregação cautelar do paciente. 05. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0620334-32.2021.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 17/02/2021; Pág. 228)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. REQUISITOS DEMONSTRADOS. PEDIDO DE DESAFORAMENTO PROCEDENTE.
1. O pedido de desaforamento é medida excepcional que exige a demonstração das hipóteses dos arts. 427 e 428 do Código de Processo Penal: A) interesse da ordem pública; b) dúvida sobre a imparcialidade do júri; c) quando a segurança do réu exigir e d) se comprovado o excesso de serviço. 2. A intensa atividade criminosa de grupos rivais na Circunscrição Judiciária do Gama e nas cidades vizinhas, inclusive nas imediações de fóruns, repercute na localidade, oferecendo risco à ordem pública e à segurança das pessoas envolvidas no julgamento, o que demonstra a necessidade do desaforamento do julgamento. 3. Ante a aventada dúvida sobre a imparcialidade do júri, uma vez que os acusados são membros de gangues com histórico de violência na circunscrição judiciária onde ocorreram os crimes, justifica-se o desaforamento do julgamento. 4. Pedido de desaforamento julgado procedente para o deslocamento do julgamento para a Circunscrição Judiciária de Brasília. (TJDF; Rec 07220.56-82.2021.8.07.0000; Ac. 138.9861; Câmara Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 30/11/2021; Publ. PJe 13/12/2021)
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