Art 431 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Seção VII
Do Sorteio e da Convocação dos Jurados
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES DO PROCESSO. RÉU CITADO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA E DE AUTODEFESA. RÉU INTIMADO POR EDITAL DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. INOCORRÊNCIA DE NULIDADES. RÉU FORAGIDO, NÃO LOCALIZADO PARA SER INTIMADO PESSOALMENTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL E INTIMADO POR EDITAL OU ATRAVÉS DA DEFESA. REVELIA DECRETADA. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E PATROCINADO POR ADVOGADA CONSTITUÍDA EM DETERMINADOS ATOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÕES REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 621 DO CPP. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. REVISIONAL PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROCEDENTE.
Constata-se que, por inúmeras vezes, durante vários anos, o Juízo do feito tentou intimar pessoalmente o ora requerente nos endereços por ele fornecidos e, em todas elas, os Oficiais de Justiça não o localizaram. Mesmo tendo plena ciência da tramitação de uma ação penal por crime grave. homicídio qualificado. que tramitava em seu desfavor, contra o próprio concunhado, o acusado não demonstrou nenhum interesse em atender aos chamados da Justiça, em se inteirar da situação processual, em exercer sua autodefesa e plena defesa, sendo inconcebível que venha, agora, arguir a nulidade. Não se evidencia nulidade quando a citação por edital ocorre em razão de não ser possível a localização de autor de crime que, após o ato, foge do distrito da culpa. A autodefesa não é direito indisponível e irrenunciável, tal qual a defesa técnica, de modo que o não comparecimento do acusado em juízo, por mera estratégia, não pode ensejar a declaração da nulidade do processo. O direito de presença do acusado, corolário do princípio da ampla defesa na vertente autodefesa, não é absoluto, nem indispensável para a validade do ato. Trata-se de nulidade relativa, cuja decretação exige plena demonstração de efetivo prejuízo para a defesa ou para a acusação, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, que consagra em nosso sistema processual penal o princípio pas de nullité sans grief. No que concerne à alegada deficiência da defesa técnica, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a mera discordância dos novos causídicos com eventuais estratégias utilizadas pelos advogados que os precederam não tem o condão de revelar deficiência na atuação anterior, não havendo se falar, portanto, em nulidade. Ademais, nos termos do enunciado nº 523 do Supremo Tribunal Federal, além de demonstrar efetiva deficiência da defesa, mister se faz a indicação de prejuízo concreto, requisitos não identificados no caso dos autos. Constatado que, durante toda a tramitação do feito, foram observadas as formalidades legais, tendo a defesa sido intimada e participado de todos os atos, não tendo o acusado permanecido indefeso em nenhum momento, não há falar em cerceamento de defesa. Tendo em vista o disposto nos arts. 420 e 431 do Código de Processo Penal, a intimação do defensor constituído acerca da data da sessão de julgamento do Tribunal do Júri torna dispensável a intimação do acusado solto que não for encontrado, como no caso dos autos, em que ele tendo ciência da acusação, escolheu permanecer foragido. Não se conhece de pedido em sede de revisional que não atende as hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, principalmente, quando o objetivo visa apenas a reapreciação da prova dos autos. (TJMS; RVCr 1408627-32.2022.8.12.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 25/10/2022; Pág. 86)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU FORAGIDO ACERCA DA SESSÃO DE JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, BEM COMO PARA NOMEAR NOVO CAUSÍDICO FACE A INÉRCIA DO ANTERIORMENTE CONSTITUÍDO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RÉU, QUE SE ENCONTRAVA EM LUGAR INCERTO, ASSISTIDO EM TODO O TRÂMITE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, Nos termos da assente jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, no âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelas partes (princípio pas de nullité sans grief) (AGRG no AREsp 1.669.700/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 30/11/2021), o que não foi comprovado na espécie, visto que o réu, que estava em lugar incerto, foi devidamente assistido durante todo o trâmite da ação penal, inclusive quando da realização da sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, sendo devidamente assistido, nessa oportunidade, pela Defensoria Pública, em razão do não comparecimento de seu antigo patrono à sessão do júri. 2. Ademais, Tendo em vista o disposto nos arts. 420 e 431 do Código de Processo Penal - CPP, a intimação do defensor constituído acerca da data da sessão de julgamento do Tribunal do Júri torna dispensável a intimação do acusado solto que não for encontrado, como no caso dos autos, em que o paciente, tendo ciência da acusação, escolheu permanecer foragido (HC 552.108/MS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de 7/6/2021). 3. Na hipótese, de acordo com os autos, verifica-se que o agravante, que estava foragido, tinha plena ciência do processo criminal instaurado em seu desfavor, tendo sido citado para responder ao feito criminal, inclusive havendo petição de seu antigo advogado constituído demonstrando a ciência da citação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-RHC 161.755; Proc. 2022/0069845-7; PB; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 29/03/2022; DJE 31/03/2022)
HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ATO REALIZADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RÉU QUE NÃO FOI ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ARTS. 420 E 431, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
Não encontrado o réu, mesmo depois de beneficiado com a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, inclusive de manter atualizado seu endereço, e esgotados os meios disponíveis para a localização, é válida a intimação por edital para a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, conforme autorizam os arts. 420 e 431, ambos do Código de Processo Penal. PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, DENEGADO. (TJSC; HC 5045125-91.2022.8.24.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida; Julg. 29/09/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Tendo em vista o disposto nos arts. 420 e 431 do Código de Processo Penal - CPP, a intimação do defensor constituído acerca da data da sessão de julgamento do Tribunal do Júri torna dispensável a intimação do acusado solto que não for encontrado, como no caso dos autos, em que o paciente, tendo ciência da acusação, escolheu permanecer foragido. Nesse sentido: HC 215.956/SC, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, DJe 16/10/2012" (HC 552.108/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 7/6/2021). 2. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido. (STJ; AgRg-HC 659.479; Proc. 2021/0109223-6; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 05/10/2021; DJE 08/10/2021)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. ACUSADO FORAGIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. APRESENTAÇÃO DE DEFESA POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. NÃO COMPARECIMENTO AO INTERROGATÓRIO. REVELIA. PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL DA DECISÃO DE PRONÚNCIA E DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DO NÃO EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. EDITAL PUBLICADO COM DATA DE NASCIMENTO E FILIAÇÃO ERRADAS. MENÇÃO AO NÚMERO DO PROCESSO E NOME COMPLETO DO PACIENTE. SUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO INTIMADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU FORAGIDO. SUPERVENIENTE RENÚNCIA DO MANDATO PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO DO PACIENTE POR EDITAL, PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PRAZO EXÍGUO DO EDITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se constatada flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O impetrante alega a nulidade do processo desde a intimação do paciente por edital, da data da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, sob o argumento de que não teria ocorrido prévia tentativa de intimação pessoal no endereço fornecido pelo Ministério Público à fl. 242 dos autos originários, além de ter sido publicado o edital com data de nascimento e filiação erradas. À época da intimação (2010), o paciente estava foragido há mais de 16 anos, tendo o juízo remetido à POLINTER, anos antes, todos os endereços fornecidos pelo Ministério Público para cumprimento do mandado de prisão (fls. 363/364). O endereço ao qual se refere o impetrante já havia sido enviado à POLINTER há mais de 4 anos, sem nenhuma notícia de localização do paciente. A publicação do edital com o número do processo e o nome do paciente, embora com data de nascimento e filiação erradas, mostra-se suficiente para o fim ao qual se destina, tendo em vista que o paciente tinha conhecimento da ação penal e possuía advogado constituído nos autos. Tendo em vista o disposto nos arts. 420 e 431 do Código de Processo Penal - CPP, a intimação do defensor constituído acerca da data da sessão de julgamento do Tribunal do Júri torna dispensável a intimação do acusado solto que não for encontrado, como no caso dos autos, em que o paciente, tendo ciência da acusação, escolheu permanecer foragido. Nesse sentido: HC 215.956/SC, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, DJe 16/10/2012. 3. O impetrante aduz que os advogados renunciaram ao mandato sem comprovarem a tentativa de localizar o paciente, e o edital de intimação para constituição de novo patrono foi publicado pelo exíguo prazo de 5 dias, circunstâncias que ensejariam a nulidade do processo a partir da renúncia. A relação entre mandante e mandatário deve ser estabelecida com elevado grau de confiança e responsabilidade, cabendo às partes manter os meios de comunicação atualizados para se evitar situações como esta, em que o mandatário afirma não ter conseguido contatar o mandante para notificá-lo da renúncia do mandato. Embora tal situação seja indesejável, não gera a nulidade do processo, como requer o impetrante, visto que o paciente foi intimado para constituir novo patrono e, diante do seu silêncio, foi nomeado defensor dativo, o qual, inclusive, poderia ter sido substituído a todo tempo por advogado indicado pelo paciente, nos termos do art. 263 do Código de Processo Penal. Não há ilegalidade na publicação do edital pelo prazo de 5 dias, considerando que a legislação não estipula prazo para tal ato, além do impetrante não ter comprovado prejuízo ao paciente. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 552.108; Proc. 2019/0374916-3; MS; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 01/06/2021; DJE 07/06/2021)
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA Nº 6 DO TJCE. EVENTUAL IRREGULARIDADE OCORRIDA NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL DELE DECORRENTE. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS QUE NÃO REPRESENTA PROVA NOVA CAPAZ DE AMPARAR O AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA, NA DOSIMETRIA DA PENA, DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, DE ERRO TÉCNICO OU DE EVIDENTE INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA REPRIMENDA. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. MANEJO INADEQUADO DA REVISIONAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
1. Na espécie, o Requerente não foi localizado pelo oficial de justiça, motivo pelo qual não foi pessoalmente intimado da decisão de pronúncia (fls. 350/351 da ação penal de nº 0075396-84.2013.8.06.0001 - SAJPG), tendo sido intimado da decisão de pronúncia por edital (fls. 383 da ação penal de nº 0075396-84.2013.8.06.0001 - SAGPG), inexistindo qualquer irregularidade nesse procedimento, a teor do disposto no art. 420, parágrafo único, do CPP, cabendo destacar que a Defensoria Pública, prestando assistência jurídica ao Requerente, interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia (interposição às fls. 336/337 e razões recursais às fls. 361/367 da ação penal de nº 0075396-84.2013.8.06.0001 - SAGPG) e foi regularmente intimada para os fins do art. 422 do CPP, nada requerendo (fls. 441 da ação penal de nº 0075396-84.2013.8.06.0001 - SAGPG), inexistindo, no art. 422 do CPP, previsão de intimação do próprio réu, mas apenas da defesa. 2. Ademais, o art. 431 do CPP determina que seja observado o art. 420 do CPP, autorizando, portanto, que o acusado, quando não for encontrado, seja intimado para a sessão de instrução e julgamento por edital, havendo o Requerente sido intimado por edital (fls. 466 da ação penal de nº 0075396-84.2013.8.06.0001 - SAGPG). 3. Dessa forma, no caso em tablado, não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que o Requerente, em todos os atos processuais, foi juridicamente assistido, cabendo ressaltar que a decisão do Conselho de Sentença somente pode ser anulada se estiver completamente dissociada da prova dos autos, havendo o TJCE editado, a respeito da matéria, a Súmula nº 6 (As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos). 4. Além disso, o inquérito policial tem natureza inquisitiva, de modo que irregularidades eventualmente ocorridas na etapa investigatória não maculam a ação penal decorrente do procedimento investigativo, eis que, no curso da ação penal, as provas serão renovadas, observando-se o contraditório e a ampla defesa. 5. Demais disso, a suposta existência de testemunhas não representa prova nova capaz de amparar o ajuizamento de revisão criminal, porquanto não foi observado o contraditório, com a efetiva participação da acusação, importando salientar, ainda, que a revisão criminal exige prova pré-constituída, de tal sorte que, cuidando-se de prova nova do tipo oral, deveria o Requerente ter postulado a produção dela, sob o crivo do contraditório, antes do ajuizamento da revisão criminal, por meio do procedimento de produção antecipada de provas previsto no CPC/2015, tendo já decidido o STJ que esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a justificação criminal se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal (STJ, AGRG no AREsp 859395/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgamento em 10.05.2016, DJe 16.05.2016), sendo que, tratando-se de fonte oral, [] a prova deverá ser anteriormente produzida em juízo, porquanto a via revisional exige instrução pré-constituída (STJ, HC 404004/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgamento em 10.10.2017, DJe 17.10.2017). 6. Destarte, a fundamentação utilizada pelo Requerente, na presente Revisão Criminal, não encontra amparo no art. 621 do CPP. 7. Com efeito, não restou demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, importando salientar que a revisão criminal não constitui meio apto à reapreciação da prova dos autos, por mero inconformismo no que tange à condenação, sob pena de se transformar a revisional em uma apelação criminal. 8. De mais a mais, não se desconhece que a doutrina e a jurisprudência passaram a admitir, em caráter excepcional e diante das particularidades do caso concreto, a revisão criminal para fins de alteração da dosimetria da pena transitada em julgado, mas somente quando comprovada a existência de flagrante ilegalidade, erro técnico ou evidente injustiça na aplicação da reprimenda, circunstâncias que caracterizam, ainda que indiretamente, violação ao texto da Lei, não se verificando nenhuma dessas hipóteses na sentença de fls. 480/482 da ação penal de nº 0075396-84.2013.8.06.0001 - SAGPG, cabendo ressaltar, ainda, que a revisão criminal não pode ser usada como instrumento para se adotar a corrente doutrinária ou jurisprudencial mais favorável ao condenado. 9. Assim sendo, a presente Revisão Criminal, por ser manifestamente incabível, não deve ser conhecida. 10. Revisão Criminal não conhecida. (TJCE; RevCr 0620292-80.2021.8.06.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 05/05/2021; Pág. 488)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO. REJEITADA. MÉRITO. NOVO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO JÚRI QUE SE FUNDA EM VERSÃO CONSTANTE NO CADERNO PROCESSUAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO.
1 - Não há que se falar em nulidade da testemunha requisitada e conduzida ao plenário do júri, uma vez que o artigo 431 do Código de Processo Penal não faz distinção sobre a vítima estar ou não presa. 2 - Preliminar rejeitada. MÉRITO: 1 - A decisão do júri somente comporta anulação quando não possui nenhum apoio nas provas trazidas ao caderno processual, vez que é lícito aos jurados optar por uma das versões a eles apresentadas para análise. In casu, a decisão emanada do Egrégio Conselho de Sentença em nenhum momento se apresenta contrária à prova dos autos, e, portanto, não há que se falar em anulação. 2 - Resta evidente que a análise levada a efeito pelo Juízo a quo não padece de qualquer imperfeição, uma vez que utilizando-se dos elementos constantes dos autos, da discricionariedade conferida pela jurisprudência pátria e nos ditames estabelecidos pelo artigo 59, do Código Penal, fundamentadamente, considerou pelo menos duas circunstâncias judiciais como desfavoráveis aos réus. Desta forma, o quantum da pena-base aplicada se afigura proporcional e necessário à reprovação e prevenção do injusto. 3 - Recursos conhecidos e improvidos. (TJES; APCr 0036537-02.2015.8.08.0024; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 29/01/2020; DJES 03/02/2020)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO I DO CPP. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. NULIDADE DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR E COMPARECER À SESSÃO DE JULGAMENTO DO JÚRI. ACUSADO NÃO ENCONTRADO NOS ENDEREÇOS EXISTENTES NOS AUTOS. CHAMAMENTO VIA EDITAL. POSSIBILIDADE. ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 431 DO CPP. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONTRARIEDADE DA CONDENAÇÃO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESCRIMINANTE PUTATIVA NÃO DEMONSTRADA. TESTEMUNHAS QUE CONFIRMAM A VERSÃO DA ACUSAÇÃO DE QUE A VÍTIMA FOI ALVEJADA SEM QUALQUER POSSIBILIDADE DE DEFESA. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.
1. Segundo a jurisprudência das Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça, consiste em ônus do réu manter atualizado, em juízo, o endereço onde possa ser encontrado, ao que não procedeu o acusado. 2. Inexistindo nos autos endereço válido onde pudesse o acusado, declarado em local incerto e não sabido, ser intimado pessoalmente, não há que se reconhecer nulidade pela ausência de diligências prévias à citação editalícia. 3. Se não foi possível a intimação pessoal do réu, seja para constituir novo causídico, seja para comparecer à sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, tendo sido cientificado do ato por edital e sua defesa exercida através de defensor dativo, que conheceu previamente das acusações e apresentou em Plenário a tese da legítima defesa putativa, inclusive, aduzida por ocasião das alegações finais e na inicial da presente revisão criminal, sendo contudo, rechaçada pelo Tribunal Leigo, não há que se falar em nulidade, porquanto atendidos todos os ditames legais (art. 420 parágrafo único, art. 431 e 457, caput, todos do CPP. 4. O mero fato de a tese defensiva ter sido rechaçada pelos jurados não é suficiente à demonstração do prejuízo à ampla defesa, notadamente quando a nomeação de defensor dativo ocorreu pela não indicação de endereço válido pelo réu nos autos. Logo, inexistindo porque se cogitar de nulidade, em observância ao art. 563 do Código de Processo Penal, deve a preliminar ser rejeitada. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de admitir a revisão do veredicto condenatório emanado do Tribunal do Júri, calcada no entendimento de que o direito à liberdade prevalece em confronto com a soberania dos veredictos. 6. Ao dispor acerca da cassação do veredicto emanado do Tribunal do Júri, em apelação, por uma única vez (art. 593, III, d), o Código de Processo Penal é taxativo ao limitar tal previsão ao veredicto manifestamente contrário à prova dos autos, ou seja, se há prova para a condenação, ainda que reduzida e controvertida, não é possível cassar o veredicto condenatório em uma apelação, muito menos em uma ação revisional. 7. Para que se configure a alegada legítima defesa, a teor do § 1º do art. 20 do CPB, é necessário que o agente, por erro plenamente justificado, suponha situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Edição nº 142/2020 Recife. PE, segunda-feira, 10 de agosto de 2020 107 8. A versão apresentada pela acusação está amplamente respaldada na prova testemunhal colhida no feito, que não deixa margem de dúvida acerca da autoria, imputada ao Requerente, ou em relação às circunstâncias do crime e à qualificadora (art. 121, § 2º, inciso IV, CPB), ou seja, recurso que impossibilitou a defesa da vítima, que estava desarmada, apenas comprava cervejas e foi alvejada pelo Requerente à queima roupa, sem que houvesse discussão prévia, não se podendo falar em legítima defesa putativa. 9. Não encontrando a versão defensiva amparo nos autos, sendo, em consequência, manifestamente contrária à prova neles produzidas, deve ser confirmada integralmente a decisão condenatória proferida pelo Conselho de Sentença. 10. Preliminar de nulidade rejeitada e no mérito, pedido revisional julgado improcedente. Decisão unânime. (TJPE; RVCr 0000337-48.2017.8.17.0000; Rel. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio; Julg. 12/03/2020; DJEPE 10/08/2020)
EMENTAHABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO SIMPLES. CITAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INTIMAÇÃO DA PRONÚNCIA POR EDITAL. POSSIBILIDADE. RÉU FORAGIDO POR MAIS DE 20 ANOS. INTIMAÇÃO DA DATA DE JULGAMENTO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DOS MOTIVOS DO CRIME. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. "Tendo o réu comparecido ao interrogatório judicial e respondido ao processo solto, sabendo, portanto, da existência da ação penal em tela, e não tendo sido encontrado no endereço constante dos autos, tendo a oficial de justiça diligenciado no sentido de tentar localizá-lo para intimá-lo da decisão provisional, não se pode falar que não foram esgotados dos meios disponíveis para autorizar a sua notificação por edital" (RHC 35.881/PE, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 22/05/2013). 3. "O mesmo entendimento se aplica à intimação da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, uma vez que o art. 431 do Código de Processo Penal, ao disciplinar a intimação das partes da sessão de julgamento do Júri, faz referência à aplicação, no que couber, ao disposto a respeito da intimação da decisão de pronúncia" (HC 215.956/SC, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, DJe 16/10/2012). 4. No caso dos autos, não se verifica a existência de excesso de linguagem na sentença de pronúncia, tendo em vista que apenas explicitou as teses levantadas pela acusação, relatando o que descreveu a denúncia, bem como afastou as alegações da defesa em relação à legítima defesa no que era necessário para não aplicar a absolvição sumária, deixando de fazer qualquer juízo de valor apto a possibilitar a influência no entendimento dos jurados. 5. "Inexiste bis in idem quando os motivos do crime não foram utilizados para qualificar o delito, por se tratar de condenação por homicídio simples" (AGRG no RESP 1286217/MT, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, DJe 16/11/2015). 6. As informações prestadas pelo Juízo das execuções dão conta de que o paciente cumpre pena de 12 anos de reclusão pelo processo crime n. 0000014-39.1990.8.17.0760. Porém, o acórdão proferido pelo TJPE no julgamento do HC n. 02441938-9 reduziu a pena aplicada ao paciente naquele mesmo processo ao patamar de 8 anos de reclusão. Com vista preservar os direitos do paciente, encaminhe-se cópia do presente acórdão e do acórdão impugnado ao Juízo da Vara de Execução Penal de Recife/PE, com recomendação para que verifique a necessidade de atualização dos dados relativos à pena imposta. Habeas Corpus não conhecido com recomendação ao Juízo das Execuções. (STJ; HC 223.816; Proc. 2011/0262804-5; PE; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 21/08/2018; DJE 16/10/2018; Pág. 1879)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO SIMPLES. CITAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INTIMAÇÃO DA PRONÚNCIA POR EDITAL. POSSIBILIDADE. RÉU FORAGIDO POR MAIS DE 20 ANOS. INTIMAÇÃO DA DATA DE JULGAMENTO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DOS MOTIVOS DO CRIME. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. "Tendo o réu comparecido ao interrogatório judicial e respondido ao processo solto, sabendo, portanto, da existência da ação penal em tela, e não tendo sido encontrado no endereço constante dos autos, tendo a oficial de justiça diligenciado no sentido de tentar localizá-lo para intimá-lo da decisão provisional, não se pode falar que não foram esgotados dos meios disponíveis para autorizar a sua notificação por edital" (RHC 35.881/PE, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 22/05/2013). 3. "O mesmo entendimento se aplica à intimação da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, uma vez que o art. 431 do Código de Processo Penal, ao disciplinar a intimação das partes da sessão de julgamento do Júri, faz referência à aplicação, no que couber, ao disposto a respeito da intimação da decisão de pronúncia" (HC 215.956/SC, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, DJe 16/10/2012). 4. No caso dos autos, não se verifica a existência de excesso de linguagem na sentença de pronúncia, tendo em vista que apenas explicitou as teses levantadas pela acusação, relatando o que descreveu a denúncia, bem como afastou as alegações da defesa em relação à legítima defesa no que era necessário para não aplicar a absolvição sumária, deixando de fazer qualquer juízo de valor apto a possibilitar a influência no entendimento dos jurados. 5. "Inexiste bis in idem quando os motivos do crime não foram utilizados para qualificar o delito, por se tratar de condenação por homicídio simples" (AGRG no RESP 1286217/MT, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, DJe 16/11/2015). 6. As informações prestadas pelo Juízo das execuções dão conta de que o paciente cumpre pena de 12 anos de reclusão pelo processo crime n. 0000014-39.1990.8.17.0760. Porém, o acórdão proferido pelo TJPE no julgamento do HC n. 02441938-9 reduziu a pena aplicada ao paciente naquele mesmo processo ao patamar de 8 anos de reclusão. Com vista preservar os direitos do paciente, encaminhe-se cópia do presente acórdão e do acórdão impugnado ao Juízo da Vara de Execução Penal deRecife/PE, com recomendação para que verifique a necessidade de atualização dos dados relativos à pena imposta. Habeas Corpus não conhecido com recomendação ao Juízo das Execuções. (STJ; HC 223.816; Proc. 2011/0262804-5; PE; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 21/08/2018; DJE 31/08/2018; Pág. 860)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CRIMES CONEXOS. REMESSA AUTOMÁTICA DOS CRIMES CONEXOS AO TRIBUNAL DO JURI. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA A MATERIALIDADE E AUTORIA DESTES DELITOS. DECISÃO QUE TAMBÉM NÃO DECLARA OS DISPOSITIVOS LEGAIS EM QUE JULGOU INCURSOS OS ACUSADOS E/OU ESPECIFICOU AS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS E AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. SENTENÇA ANULADA.
A pronúncia em relação aos delitos conexos aos dolosos contra a vida não é automática, devendo ser fundamentada na existência dos indícios da autoria e da prova da materialidade. Nos termos do art. 431, §1º, do CPP, a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (TJMG; RSE 1.0418.17.001417-3/001; Rel. Des. Cássio Salomé; Julg. 12/09/2018; DJEMG 21/09/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADOS CONDENADOS PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 121, § 2º, IV (HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA). PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO DE PRONÚNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO TEOR DA PRONÚNCIA E DA DATA DESIGNADA PARA A SESSÃO DO JÚRI. ACUSADO DEVIDAMENTE INTIMADO ACERCA DA PRONÚNCIA. JULGAMENTO REALIZADO SEM A PRESENÇA DO ACUSADO NÃO INTIMADO. NULIDADE RECONHECIDA COM RELAÇÃO AO ACUSADO AUSENTE. DO MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO P ARA SUSTENT AR A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MA TERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA PENA. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE. SUBMISSÃO DO ACUSADO AUSENTE A NOVO JULGAMENTO. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO ACUSADO PRESENTE À SESSÃO DE JULGAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO
I. Embora seja prescindível o comparecimento do acusado na sessão de julgamento pelo Conselho de Sentença, não se mostra despicienda a sua intimação para a assentada, tendo a Lei nº 11.689/2008 introduzido no ordenamento processual penal a possibilidade de intimação por edital, nos casos em que o acusado solto não for encontrado, consoante disposto no parágrafo único do art. 420 e no art. 431, ambos do Código de Processo Penal. II. A sentença prolatada com fundamento nas provas dos autos, que demonstraram a presença de indícios seguros de autoria e materialidade, com acolhimento, pelo Tribunal do Júri, da tese do cometimento do crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, não pode ser modificada, em razão da inexistência de antagonismo entre prova e decisão. III. A fundamentação da análise das circunstâncias previstas no art. 59 do CP, bem como das demais fases da dosimetria da pena, conduz à manutenção da reprimenda fixada pelo MM. Magistrado a quo. (TJBA; AP 0001010-95.2013.8.05.0200; Salvador; Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Nágila Maria Sales Brito; Julg. 07/12/2017; DJBA 15/12/2017; Pág. 455)
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA O JULGAMENTO PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. 0.
1. É dever do réu, após citado, manter seu endereço atualizado perante o juízo em que é processado. 02. O art. 431 do CPP autoriza a intimação do acusado para a sessão de instrução e julgamento por edital quando não encontrado. (TJMG; APCR 1.0271.03.021941-1/002; Rel. Des. Fortuna Grion; Julg. 25/04/2017; DJEMG 05/05/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO A SUPERIOR. CRIME MILITAR. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
Apenas a falta de defesa constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa. Nesse sentido, a é a orientação da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal. 2. Vulneração ao artigo 431, § 4º, do CPPM. Prejuízo não comprovado. Nulidade não configurada. Não há falar em nulidade do julgamento por inobservância do artigo 431, §4º do CPP, quando o recorrente, durante a sessão julgamento, foi representado por defensor constituído. Mormente porque a presença física no recinto é mero ato formal, desprovido de qualquer finalidade prática. Bem assim porque não se proclama uma nulidade sem a comprovação do prejuízo concreto suportado pela parte, sob pena da forma superar a essência. Apelo conhecido e desprovido. (TJGO; ACr 0213439-48.2011.8.09.0175; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Crispim; DJGO 10/06/2016; Pág. 440)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS II E IV DO CP). ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU PATENTE ABUSO DE PODER.
1. Nulidade por ausência de intimação pessoal do réu da decisão de pronúncia. Aplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei n. 11.689/2008. Lei eminentemente processual. Inteligência do art. 2º do CPP. Regra do tempus regit actum. 2. Nulidade por ausência de intimação do advogado constituído para a sessão do tribunal do júri, bem como do paciente para constituir novo causídico. Ausência de procuração nos autos. Réu em local incerto e não sabido. Ausência de prejuízo. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da ação de revisão criminal (art. 621, inciso I do CPP), salvo quando verificada flagrante ilegalidade ou patente abuso de poder seja na sentença condenatória, seja no acórdão que a confirme. 1. É certo que as normas referentes à comunicação dos atos processuais são de natureza eminentemente processual penal, de modo que incide a regra tempus regit actum prevista no art. 2º do código de processo penal e está afastada a regra da retroatividade da Lei penal mais benéfica (art. 5º, inciso XL da crfb), sobretudo se o réu foi citado pessoalmente dos termos da acusação, como in casu. Precedentes do STJ e do STF. 2. Não consta, dos autos, o instrumento de procuração por meio do qual o suposto advogado constituído tenha sido devidamente habilitado na causa e no qual seja devidamente individualizado com número de inscrição na ordem dos advogados do Brasil, endereço profissional ou qualquer outra forma de identificação que não apenas o prenome e o sobrenome. Outrossim, por várias vezes, o réu noticiou que quem patrocinaria a sua defesa era, na verdade, outro profissional, distinto do mencionado pelo impetrante, o que foi negado peremptoriamente pelo referido advogado no bojo da ação penal originária. Impossível a intimação pessoal do réu para que constituísse novo advogado ou declarasse a impossibilidade de fazê-lo, porquanto se encontrava em local incerto e não sabido, havendo contra ele, inclusive, mandado de prisão até então pendente de cumprimento. Nesse contexto, certo é que a nova redação do art. 431 do código de processo penal determina que o juiz presidente mandará intimar as partes para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 do mesmo estatuto. Isso implica dizer que poderá ser intimado por edital o acusado solto que não for encontrado (art. 420, parágrafo único do CPP). Demais disso, não se verifica, de plano, prejuízo ao paciente, uma vez que o defensor dativo nomeado compareceu ao julgamento, bem como alegou tese defensiva de legítima defesa, além de requerer a desclassificação do crime de homicídio qualificado para homicídio simples. (TJMT; HC 61252/2015; Campinápolis; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg. 03/06/2015; DJMT 11/06/2015; Pág. 97)
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
Tribunal do júri. Art. 121, § 2º, II e IV do CP. Pena de 15 anos de reclusão, em regime fechado. Processado junto ao tribunal do júri da Comarca de macaé, sobreveio sentença, onde foi julgado procedente a imputação para condená-lo como incurso nas penas do art. 121, §2º, II e IV do CP. Requer o apelante a nulidade posterior à pronúncia pelas seguintes razões: 1) que ao ser absolvido na última sessão plenária, ficou com uma falsa sensação de que poderia se afastar do distrito da culpa, pois o parquet, não interpôs o recurso no momento da absolvição, como de praxe, fazendo apenas em momento posterior; 2) que, apesar de diversas tentativas para intimá-lo do acordão que anulou o primeiro julgamento, jamais se tentou intimá-lo pessoalmente da nova data designada para sessão plenária; 3) suspensão do processo em razão da intimação ficta e 4) impossibilidade da norma para intimação edilícia retroagir para atingir o acusado. Sem razão a defesa. 1) o prazo para interposição do recurso de apelação foi observado pela acusação e, mesmo que não o tenha feito na própria sessão plenária, o fez tempestivamente. O alegado equívoco, “ter uma falsa sensação de que poderia se afastar do distrito de culpa”, oriundo exclusivamente da defesa, não é capaz de gerar a nulidade dos atos realizados posteriormente, sob o argumento de que o réu não tinha conhecimento. 2) é plenamente possível a intimação para nova data de julgamento por edital, uma vez que, esgotadas as tentativas para a intimação pessoal e deferida a intimação edilícia, não se mostra razoável a todos os demais atos posteriores, a renovação da intimação pessoal do apelante. Corroboram para o atuar do magistrado, as certidões negativas definitivas, concluindo-se que a própria desídia do apelante em não atualizar endereço determinou para que a intimação não fosse pessoal. 3) é cabível, de acordo com o artigo 431 do CPP, que cientificado da acusação, a intimação da sessão de instrução e julgamento poderá ser realizada por edital, caso o acusado solto não seja encontrado. Por. 2. Esta razão, torna-se impossível a aplicação do artigo 366 do CPP, pois o acusado que, devidamente citado e intimado da pronúncia, desistir de comparecer aos demais atos processuais por eventual escolha. 4) é cediço que com o advento da Lei nº 11.689/08, passou-se admitir a intimação por edital, no art. 420, parágrafo único, do CPP. Conforme reiteradas decisões dos tribunais superiores, a referida norma processual penal desde logo será aplicada, mesmo que o crime processado tenha se dado no período anterior a vigência da atual norma. Quanto ao prequestionamento, imperativa a sua total improcedência, mostrando-se mesmo injustificado. Conclui-se que não há nulidade a ser sanada. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso defensivo. (TJRJ; APL 0000001-38.1996.8.19.0028; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Gizelda Leitão Teixeira; Julg. 08/09/2015; DORJ 16/09/2015)
APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES AFASTADAS. APENAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA.
Nulidade posterior à pronúncia. Não é possível afirmar que a entrega de cópias de precedentes de tribunais superiores aos senhores jurados tenha tido alguma influência na decisão por eles adotada, inclusive porque, segundo a magistrada a quo, não diziam respeito ao fato sub judice, e assim, não se enquadravam nas hipóteses elencadas nos dispositivos ventilados. Não houve por parte da defesa demonstração de que tal conduta por parte da acusação acarretou algum prejuízo ao réu, requisito necessário para a declaração de nulidade pretendida, nos termos do artigo 563, do CPP. Da mesma forma, não é vedada a referência a registros de ocorrências envolvendo o réu, tal qual é permitido à defesa o mesmo em relação à vítima. Hipótese dos autos. Ausência do réu na sessão de julgamento. Trata-se de novidade legislativa contida no artigo 420, §único, do CPP, que autoriza a intimação da pronúncia do acusado solto, por edital, quando este não for encontrado, e bem assim a ocorrência do julgamento em plenário sem a presença deste, consoante artigo 431, do CPP. 2. Decisão contrária a prova dos autos. No contexto, há total coerência entre a decisão dos jurados e a prova existente nos autos, notadamente porque em consonância com a vertente principal. Ficou bem evidente que o réu foi até o local determinado a dar cabo à vida do tio, e que, portanto, era de seu conhecimento que o mesmo lá se encontrava. As testemunhas são muito claras ao relatarem que o apelante chegou ao local e, sem cumprimentar ninguém, a passos largos, dirigiu-se ao interior do estabelecimento e, deparando-se com a vítima, passou a efetuar disparos de arma de fogo contra esta, inclusive após a mesma ter caído ao solo. 3. Ausência de quesito obrigatório - Legítima defesa. É que com a modificação do procedimento relativo aos processos da competência do tribunal do júri, o quesito da legítima defesa restou englobado naquele em que questionado se o acusado deve ser absolvido, artigo 483, inciso III, do CPP. Tese fustigada pela defesa que, aliás, não foi objeto de articulação no julgamento, restou enfrentada no quesito principal e rechaçada pelo Conselho de Sentença. 4. Apenamento mantido. Circunstâncias judiciais adequadamente ponderadas, com destaque para os motivos que não podem ser considerados de caráter negativo, já que se trata de questão de fato que deveria ser considerada como qualificadora ou agravante em plenário pela acusação. 5. Prisão mantida, notadamente porque o apelante registra outro processo por homicídio qualificado, posterior ao que ora se julga, circunstância que ofende sobremaneira a ordem pública e impõe a manutenção da segregação, forte no artigo 312, do CPP. Recursos improvidos. (TJRS; ACr 0313857-16.2012.8.21.7000; Cruz Alta; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sandro Luz Portal; Julg. 20/08/2015; DJERS 03/09/2015)
APELAÇÃO. TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU POR EDITAL. 2) PRELIMINAR ACOLHIDA.
1) Depreende-se que às fls. 200 e 219 houve tentativa de intimação do réu para sessão do Júri, por meio de Oficial de Justiça, que não logrou êxito em encontrar o recorrente. Por disposição do mencionado artigo 431 do Código de Processo Penal, o procedimento conseqüente seria a intimação do réu por via de edital (artigo 420, parágrafo único, do CPP), a fim de que sanasse qualquer vício procedimental no decorrer da demanda, o que não foi feito. Sendo assim, ante a realização de julgamento pelo Tribunal Popular do Júri sem sequer ter sido realizada a intimação ficta do réu, por via editalícia, percebe-se clara a nulidade absoluta da sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de primeiro grau competente, a fim de que se realize novo julgamento, cumpridas todas as formalidades legais. 2) Preliminar Acolhida. (TJES; APL 0005383-65.2008.8.08.0038; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; Julg. 19/02/2014; DJES 26/02/2014)
APELAÇÃO CRIME. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELO DA DEFESA INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS "A", "B", "C" E "D" DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP.
Embora tenha sido interposto com base em todas as alíneas do inciso III do artigo 593 do CPP, posteriormente, a defesa limitou seu arrazoado às alíneas "a" e "c" do referido dispositivo legal. Contudo, considerando os termos da Súmula nº 713, do STF, que determina que o efeito devolutivo da apelação contra as decisões do júri é adstrito aos fundamentos da interposição, deve ser feito exame sobre as demais alíneas. Alínea "a". 1) nulidade da intimação do acusado por edital da decisão de pronúncia. Matéria já examinada por esta corte no julgamento da correição parcial nº 70028207165. Inocorrência. 2) nulidade da intimação do acusado por edital para a sessão de julgamento. Art. 431 do CPP. Precedente do STJ. Inocorrência. 3) nulidade do julgamento pela utilização, em plenário, de documentos pertencentes a outros processos. Vedada a utilização pelo juiz-presidente. Art. 479 do CPP. Alínea "b". Sentença do juiz-presidente em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença. Alínea "d". A decisão dos jurados não se mostra contrária à prova dos autos. Sabe-se que a decisão do tribunal do júri só pode ser anulada quando arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, o que não ocorreu no presente caso. Alínea "c". Redimensionamento da pena-base no mínimo legal. Pena definitiva fixada em 12 (doze) anos de reclusão, mantidas as demais cominações da sentença. Deram parcial provimento ao apelo. (TJRS; ACr 195106-41.2010.8.21.7000; Porto Alegre; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Osnilda Pisa; Julg. 08/10/2013; DJERS 05/11/2013)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO DO ACUSADO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO FORAM ESGOTADOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO. INFORMAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS DA EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS E NO NOVO ENDEREÇO ACOSTADO PELO DEFENSOR, TENDO SIDO CERTIFICADA NOVA MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO AO JUÍZO. PACIENTE COM DEFENSOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO POR EDITAL. PACIENTE EM LOCAL INCERTO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO SEM SUA PRESENÇA (ART. 457 DO CPP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. O esgotamento dos meios para a localização do acusado, por meio de diligências em todos os endereços constantes dos autos, é pressuposto para a determinação da intimação por edital (arts. 361 e 363, § 1º, do CPP). 2. No caso, as informações constantes dos autos dão conta de que antes de se determinar a realização de intimação do paciente por edital, foram realizadas diligências nos endereços informados nos autos, tendo sido consignada nova mudança de endereço, sem informação ao Juízo, por ocasião da diligência no novo endereço acostado aos autos pelo defensor. 3. O paciente possui defensor constituído nos autos, que, segundo consta, foi devidamente intimado da decisão de pronúncia. 4. Esta Corte Superior de Justiça já decidiu que, em se tratando de decisão de pronúncia e não tendo sido o acusado localizado para ser intimado da decisão, basta a intimação do defensor constituído. 5. O mesmo entendimento se aplica à intimação da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, uma vez que o art. 431 do Código de Processo Penal, ao disciplinar a intimação das partes da sessão de julgamento do Júri, faz referência à aplicação, no que couber, ao disposto a respeito da intimação da decisão de pronúncia. 6. Com o advento da Lei n. 11.698/2008, é possível a submissão do réu pronunciado à sessão de julgamento no Tribunal do Júri, ainda que não tenha sido pessoalmente intimado da decisão de pronúncia, sendo prescindível sua presença em plenário. 7. Ordem denegada. (STJ; HC 215.956; Proc. 2011/0194029-9; SC; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 02/10/2012; DJE 16/10/2012)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL) E HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA, EM RAZÃO DE SUPOSTA DEBILIDADE NA IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO E DE FALTA DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA PARA DEPOR EM PLENÁRIO. MÁCULAS INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, SOB A TESE DE QUE OS CRIMES FORAM COMETIDOS EM LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DÁ AMPARO À CONCLUSÃO DO JÚRI. SUPOSTA INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE MITIGAÇÃO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. PENA-BASE DE CADA UM DOS CRIMES JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. QUANTUM DA REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM RAZÃO DA TENTATIVA (ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUE SERVE DE CRITÉRIO À QUANTIFICAÇÃO DA REDUÇÃO DE PENA. AGENTE QUE, MUNIDO DE REVÓLVER, DISPARA CONTRA VÍTIMA A POUCA DISTÂNCIA, ATINGE SEU OMBRO, E TORNA A DISPARAR O GATILHO POR PLURAIS VEZES. RESULTADO MORTE QUE NÃO FOI ATINGIDO UNICAMENTE PORQUE OS DEMAIS DISPAROS FALHARAM. REDUÇÃO NO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO) ACURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não há falar em nulidade do feito sob a tese de que não consta dos autos a perfeita identificação do acusado quando sua identidade resta absolutamente induvidosa e a ação penal, durante a tramitação, sempre se referiu a si, embora alguns documentos tenham feito menção ao nome falso adotado pelo réu na comunidade. 2. O art. 431 do código de processo penal não prevê a absoluta obrigatoriedade da oitiva da vítima em plenário, mas dispõe que esta deverá ser intimada para a sessão de instrução e julgamento quando possível. 3. O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do código de processo penal) encontra seus limites no princípio da soberania dos vereditos, que impede a reavaliação dos elementos probantes pelo tribunal superior. 4. Não havendo interesse recursal em determinado pedido formulado pelo réu/apelante, o reclamo, em tal ponto, não merece ser conhecido. 5. "A redução da pena referente à tentativa deve observar o critério objetivo adotado pelo Código Penal, http://www. Jusbrasil. Com. BR/legislacao/91614/código-penal-Decreto-Lei-2848-40 ou seja, leva-se em consideração as circunstâncias da própria tentativa através do iter criminis percorrido pelo agente, valorando-se o quantum em face da maior ou menor aproximação da consumação; quanto mais o agente esgotar os atos executórios, quanto mais se aproximar da consumação, menor a redução" (RT 819/627). (STJ. Habeas corpus n. 111063, sexta turma, rela. Mina. Maria thereza de Assis moura, j. Em 31/05/2010). (TJSC; ACr 2011.083073-7; Jaraguá do Sul; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; Julg. 11/12/2012; DJSC 18/12/2012; Pág. 410)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
Ausência de intimação do réu para a sessão de julgamento. Tentativa frustada de intimação pessoal. Necessidade de realizá-la por edital. Exegese dos arts. 420, 431 e 457 do código de processo penal. Violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nulidade reconhecida de ofício. (TJSC; ACr 2011.035547-3; Blumenau; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho; Julg. 14/06/2011; DJSC 27/06/2011; Pág. 342)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA NÃO INTIMAÇÃO DO AGENTE DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. APENADO QUE ESTAVA FORAGIDO CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA NOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE QUE POSSUI OUTRA CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO JÁ COM TRÂNSITO EM JULGADO MAJORAÇÃO AUTORIZADA. RECURSO IMPROVIDO.
É válida a citação editalícia do agente se ele não foi encontrado por estar foragido, nos termos dos art. 420 e 431, ambos do Código de Processo Penal, com as alterações trazidas pela Lei nº 11.689/2008. No caso em tela, a decisão dos jurados foi no mesmo sentido das provas colhidas nos autos, demonstrando que o recorrente, no momento do crime, tinha pleno controle de seus atos, pois, friamente atirou, pelas costas, na perna da vítima, fazendo-a cair e impossibilitando sua reação, para, em momento posterior, dar-lhe outro tiro na perna e um tiro no ouvido, levando-a a óbito. Se o apelante já foi condenado definitivamente por outro crime de homicídio, é correta a majoração da pena feita pelo magistrado singular, uma fez que tal aumento foi muito próximo do mínimo previsto. (TJMS; ACr 2010.003922-2/0000-00; Campo Grande; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. João Carlos Brandes Garcia; DJEMS 14/05/2010; Pág. 48)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. NEGATIVA DE AUTORIA PELO RECONHECIMENTO DOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS E APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO PACIENTE À POLÍCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIAS APRECIADAS EM OUTRO HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOBRE ESSES PONTOS. PRISÃO DECORRENTE DE PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 312, CPP) NÃO DEMONSTRADA. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL EM PLENÁRIO DO JÚRI. PACIENTE CUSTODIADO DURANTE TODA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. DELITOS GRAVES. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
A reiteração de pedidos anteriormente formulados em habeas corpus e submetidos a julgamento por esta câmara ensejam a extinção do writ sem resolução do mérito, sobre esses pontos. Inexiste constrangimento ilegal, uma vez que a manutenção da prisão cautelar em sede de pronúncia teve por fundamento a permanência dos pressupostos do artigo 431 e parágrafo único do CPP, bem como os requisitos do artigo 312 do CPP, consistentes na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal em plenário do júri. (TJMT; HC 50646/2010; Capital; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg. 14/07/2010; DJMT 23/07/2010; Pág. 41)
JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
Delito anterior à Lei nº 9.271/96, que alterou o art. 366 do CPP. Reforma infraconstitucional do CPP. Pronúncia. Intimação por edital. Inaplicabilidade ao caso concreto. Co-réu. Comparecimento a todos os atos do processo. Falta, no entanto, de intimação para comparecer ao julgamento. Nulidade absoluta. Reconhecimento. I. Recebida a denúncia antes da alteração do artigo 366 do CPP e, ausente o réu, citado por edital, correndo o feito a sua revelia, como permitia, ao tempo, a antiga redação do sobredito dispositivo, não se aplica ao caso a nova regra do 420, parágrafo único, do CPP, trazida pela Lei nº 11.689/08, que permite a intimação ficta da pronúncia, por afrontar o princípio constitucional da plenitude de defesa. III. Sem embargo de ter sido o réu intimado pessoalmente da pronúncia, era de rigor o seu chamamento, pessoal ou por edital, para comparecer à sessão de julgamento, a teor do art. 431 do CPP, com a nova redação dada pela Lei n. 11.689/ 2008, que cuida da necessidade de intimação das partes para o julgamento, fazendo referência ao art. 420, do mesmo diploma. II. Nulidade declarada, de ofício. (TJPB; ACr 033.1986.000022-4/001; Santa Rita; Rel. Juiz Conv. Wolfram da Cunha Ramos; DJPB 17/06/2010; Pág. 5)
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