Art 437 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – os Governadores e seus respectivos Secretários; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – os Prefeitos Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VIII – os militares em serviço ativo; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONSELHO DE SENTENÇA. ESTAGIÁRIA DO PODER JUDICIÁRIO NA CONDIÇÃO DE JURADA. IMPARCIALIDADE COMPROMETIDA. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ISENTOS DE PARTICIPAÇÃO NO CONSELHO DE SENTENÇA POR INTELIGÊNCIA DO ART. 437 DO CPP. JULGAMENTO ANULADO. PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Dispõe o art. 437 do Código de Processo Penal, que estão isentos do serviço do júri, dentre outros, os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública. 2. "Nesse sentido, na visão desta Douta Procuradoria, se realmente este fato chegou ao conhecimento da Defesa após o julgamento em espeque, a imparcialidade do corpo de jurado restou deveras comprometida, pois qualquer indivíduo vinculado ao Poder Judiciário do Estado de Alagoas estaria, no mínimo, colocando em dúvida o tramitar da persecução penal e ainda afastando da isenção necessária ao julgamento realizado". 3. Em consequência da anulação do julgamento, SALVO se por outro motivo os acusados estiverem preso, substituo a prisão preventiva dos réus José Márcio Cavalcanti de Melo, José Anselmo Cavalcanti de Melo e Thiago Ferreira dos Santos pelas seguintes medidas cautelares: I. Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades, mantendo seu endereço atualizado; II. Proibição de manter contato com pessoas relacionadas nos autos; III. Proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial; IV. Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; V. Monitoração eletrônica com raio no estado de Alagoas. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Secretaria do Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas. (TJAL; APL 0500006-11.2008.8.02.0204; Batalha; Câmara Criminal; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 30/09/2019; Pág. 153)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE (ARTIGO 121, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ATO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. NULIDADE QUE NÃO FOI ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. ADEMAIS, ATO JUDICIAL QUE NÃO SE EQUIPARA À "DECISÃO JUDICIAL" PARA OS FINS DO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. TESE SUPERADA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DOS JURADOS. EIVA INEXISTENTE. NOMES E PROFISSÕES DIVULGADOS. JURADO QUE EXERCE A FUNÇÃO DE SUPERVISOR ADMINISTRATIVO DA ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDIÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO DESCRITAS NOS ARTIGOS 437, 448 E 449 DO CPP. PREDISPOSIÇÃO PARA CONDENAR O ACUSADO NÃO COMPROVADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. PRECLUSÃO, INSURGÊNCIA NÃO REGISTRADA NO MOMENTO OPORTUNO. NO MAIS, PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE ESCLARECEU AOS JURADOS A RAZÃO DE NÃO TER SIDO REALIZADO EXAME PERICIAL NA VOZ ACUSADO, EM RAZÃO DA SUA RECUSA. SUPOSTA INFLUÊNCIA NOS JURADOS NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE DO JULGAMENTO POR MENÇÃO À DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIV A COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. REGISTRO EM ATA. OCORRÊNCIA. REFERÊNCIA REVESTIDA DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE. PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE, DURANTE A RÉPLICA, MENCIONA AOS JURADOS QUE, SE O CRIME TIVESSE SIDO PRATICADO POR VIOLENTA EMOÇÃO, JAMAIS UM JUIZ CONCURSADO TERIA DECRETADO A PRISÃO DO ACUSADO. ADMITIU, AINDA, QUE UTILIZOU DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE DA DECISÃO PORQUE NÃO CONSTA NO ROL DESCRITO DO ARTIGO 478 DO CPP. PREJUÍZO VERIFICADO. ARTIGO QUE DEVE SER COMPREENDIDO COMO EXEMPLIFICATIVO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS.
Consoante a jurisprudência desta Corte, atrelada a do Supremo Tribunal Federal, é válido o recebimento da denúncia ou da queixa mediante a prolação de singelo ato processual tácito ou sem fundamentação, inexistindo transgressão ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. - "É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a prolação de sentença condenatória torna prejudicada a alegação de nulidade da decisão que recebeu a denúncia" (AGRG no RHC 88.025/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16-8-2018, V.u.). - Em caso de nulidade relativa, exige-se a demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. O fato de o jurado ter vinculação com a Associação do Ministério Público, por si só, não traduz automaticamente que ele tenha prévia disposição para condenar o acusado. - A definição sobre o alcance da interpretação possível do artigo 478 do CPP deve abranger todas aquelas decisões proferidas por uma autoridade judiciária que, no exercício da fundamentação ou motivação, tenha adentrado no mérito da acusação. - A referência ao silêncio do acusado, por si só, não tem o condão de influenciar na decisão dos jurados. - A menção à decisão de Decreto da prisão preventiva por parte da acusação, na qual o juízo a quo destaca a prova da existência do crime e indícios de autoria, pode criar a sensação de culpa no imaginário do Conselho de Sentença, especialmente quando dito nos debates que nenhum juiz de direito manteria o acusado preso se não fosse reconhecida a gravidade da conduta praticada por ele. - Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 0001135-13.2015.8.24.0023; Florianópolis; Rel. Des. Carlos Alberto Civinski; DJSC 03/05/2019; Pag. 682)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. SERVIÇO DO JÚRI. REQUERIMENTO DE NÃO PARTICIPAÇÃO. MOTIVAÇÃO. CONVICÇÃO FILOSÓFICA. RECUSA. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO ALTERNATIVO. ALEGAÇÃO DE "JUSTO IMPEDIMENTO ". NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O art. 436 do Código de Processo Penal estabelece a regra geral segundo a qual "o serviço do júri é obrigatório ", sendo que a "recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa ", nos termos do § 2º do aludido dispositivo legal. Excepcionalmente, determina o art. 437 do mesmo Código hipóteses de isenção desse serviço, entre elas a hipótese em que, mediante requerimento, houver efetiva demonstração de "justo impedimento" (inciso X). Além disso, em caso de "recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política ", o art. 438 do mesmo diploma impõe ao recusante o "dever de prestar serviço alternativo ", o que encontra respaldo na regra prescrita pelo art. 5º, VIII, da CF, segundo a qual "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em Lei ". 3. No caso em exame, a paciente, ao requerer a retirada do seu nome da lista de participantes do corpo de jurados, informou que não teria "condições psicológicas para participar do Conselho de Sentença, na qualidade de jurada em sessão de julgamento ", pois teria "prévia disposição para absolver (art. 449, III, CPP), em razão de seu posicionamento no sentido de que nenhum cidadão comum é competente o suficiente para julgar seus semelhantes ", fundamento que transparece convicção filosófica, o que justifica a aplicação do dever de prestar serviço alternativo, nos moldes do art. 438 do CPP. 4. Conquanto a paciente, em seu requerimento, aponte outros argumentos com o intuito de demonstrar o "justo impedimento" a que se refere a hipótese de isenção estabelecida pelo art. 437, X, do CPP, o habeas corpus não se presta à análise de alegação cuja apreciação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 5. Writ não conhecido. (STJ; HC 299.553; Proc. 2014/0177916-6; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 27/09/2017)
PENAL E PROCESSO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. NULIDADE. JURADOS ESTUDANTES. AFASTAR. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA ACUSAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DO VEREDICTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. DESCABIMENTO.
Se o Ministério não recusou os Jurados, tampouco comprovou que se tratavam de estudantes de Direito e alunos do defensor do réu, não há que se falar em nulidade do Júri, mormente porque estudantes não figuram no rol das pessoas impedidas/excluídas de atuarem como Jurados, a teor dos artigos 437, 448 e 449 do Código de Processo Penal. Os jurados têm inteira liberdade de julgar e se há nos autos acervo probatório que os permita decidir pela absolvição do réu, há de ser respeitada a decisão, diante da soberania do Júri. A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes. (Súmula nº 28 TJMG). (TJMG; APCR 1.0701.12.010581-5/004; Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez; Julg. 22/11/2017; DJEMG 29/11/2017)
APELAÇÃO CRIME. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
Apelo interposto e conhecido nos termos do art. 593, inciso III, alíneas "a", "b", "c" e "d", do CPP. Alínea "a". Preliminar de violação ao disposto no art. 437, incs. VI e X, do CPP por atuação de estagiária do ministério público como jurada. Não versa o inc. VI do referido dispositivo legal sobre hipótese de impedimento, mas, somente, estabelece isenção dos servidores do poder judiciário, do ministério público e da defensoria pública da obrigatoriedade do serviço no júri (art. 436, caput, do CPP). O inciso X do art. 437, de outro lado, permite serem isentados, também, mediante requerimento, aqueles que demonstrarem justo impedimento, no que não se constitui, por si só, a circunstância de ser estagiário do ministério público. Dessa forma, inexiste nulidade na aceitação do encargo e na participação de servidor ou estagiário das instituições arroladas como jurado em julgamento pelo tribunal do júri, não estando, na espécie, sequer, a estagiária vinculada à promotoria de justiça em atuação no feito. Dessa forma, inocorrente a nulidade alegada. Alínea "d". Materialidade e autoria presentes, nos termos da decisão de pronúncia. Decisão dos jurados amparada nas provas produzidas. Ausente insurgência nas razões recursais. Alínea "b". Sentença que está de acordo com a decisão dos jurados. Alínea "c". Penas já fixadas de forma módica, não se cogitando redução. Para a fixação da pena, devem ser consideradas as circunstâncias pessoais do agente ao tempo do fato, não podendo, assim como a Lei Penal posterior (art. 5º, inc. XL, da CF), envolvimentos penais posteriores retroagir em prejuízo do réu. Portanto, condenação por delito cometido posteriormente não pode ser considerada para agravar o apenamento. Todavia, as circunstâncias mais graves do delito, de ter sido praticado em frente ao filho da vitima, aumentam a reprovabilidade da conduta e justificam o aumento da pena-base. Reconhecidas duas qualificadoras, uma qualifica o delito, enquanto a outra pode ser considerada na pena como circunstância judicial negativa ou como agravante, quando prevista como tal, o que não caracteriza bis in idem. Embora o Código Penal não estabeleça parâmetros, afora os limites da pena cominada, para a incidência das agravantes, definidas essas pelo legislador como circunstâncias que, especialmente, aumentam a reprovabilidade da conduta e determinam aumento da pena, razoável sua valoração em patamar superior ao de circunstância judicial negativa, sobremodo, tendo-se em conta sua maior reprovabilidade no caso concreto. O regime inicial, em face da inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei dos crimes hediondos, reconhecida pelo STF, deve observar o disposto no art. 33 do CP, sendo mantido, quantum de pena fixado, o fechado. Rejeitada a preliminar. Apelo improvido. (TJRS; ACr 0005593-20.2011.8.21.7000; Porto Alegre; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ricardo Coutinho Silva; Julg. 19/04/2016; DJERS 14/06/2016)
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Apelação criminal. Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP). Anulação do julgamento. Art. 593, III, “d”, do CPP. Interposição anteriormente de apelo com o mesmo fundamento. Vedação. Exegese do art. 593, §3º, do CPP. Não conhecimento do pleito. Preliminar de nulidade por ofensa ao art. 437, VI, do CPP. Jurada estagiária do poder judiciário. Matéria não alegada em momento oportuno. Intelecção do art. 571, VIII, do CPP. Preclusão. Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Unânime. (TJSE; ACr 201400329032; Ac. 9834/2015; Câmara Criminal; Rel. Des. Edson Ulisses de Melo; Julg. 23/06/2015; DJSE 02/07/2015)
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR IMPEDIMENTO DE JURADO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. CASSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE OPTA POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS NO FEITO E SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO NÃO PROVIDO.
O art. 437, VII, do CPP, estabelece que as autoridades e os servidores da polícia e segurança pública são isentos do serviço do júri. Ser isento não quer dizer ser impedido. Na verdade, tais agentes não são obrigados a contribuir com o Tribunal, apresentado motivo justo para tal. A cassação do veredicto popular mostra-se impositiva quando a decisão dos jurados estiver inteiramente dissociada do contexto probatório constante dos autos, já que não é dado ao Júri proferir decisões arbitrárias, a despeito de seu caráter soberano atribuído constitucionalmente. Se o Conselho de Sentença se filiou a uma das teses suscitadas no feito, não há que falar em decisão contrária a prova dos autos. (TJMG; APCR 1.0301.11.000919-0/002; Rel. Des. Doorgal Andrada; Julg. 11/07/2014; DJEMG 18/07/2014)
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. JURADO AGENTE PENITENCIÁRIO. ISENÇÃO DO SERVIÇO DO JÚRI. IMPEDIMENTO NÃO ALEGADO EM PLENÁRIO. PRECLUSÃO. NULIDADE AFASTADA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. EXACERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
A ausência de protesto, no momento oportuno, em plenário, quanto à participação no Conselho de Sentença de jurado que é agente penitenciário no presídio em que se encontra recolhido o acusado, que é isento de prestar o serviço do Júri nos termos do art. 437, VII do CPP, acarreta a preclusão do direito da parte de se insurgir contra o sorteio, haja vista que se nada foi argüido, ou a parte conformou-se ou permitiu a ocorrência do vício para, posteriormente, dele se valer para anular o feito, o que é inadmissível, nos termos do art. 565 do CPP. A pena-base deve ser dosada no mínimo legal quando o conjunto das circunstâncias judiciais se revelar totalmente favorável ao réu, o que não ocorre quando no homicídio qualificado o juiz sentenciante considera uma das qualificadoras para a mudança na faixa de aplicação da pena, qualificando o crime, e utiliza a outra como circunstância judicial do crime que evidencia a necessidade de exacerbação da pena, em virtude do modus operandi do acusado. O juridicamente miserável, assistido por órgãos de assistência judiciária ou pela Defensoria Pública, fica isento das custas do processo criminal, nos termos do art. 10, II, da Lei Estadual 14.939/03. (TJMG; APCR 1.0313.11.007430-6/001; Rel. Des. Duarte de Paula; Julg. 21/03/2013; DJEMG 02/04/2013)
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRELIMINARES. EXCLUSÃO DE JURADO DE LISTA. IMPOSIÇÃO LEGAL. ISENÇÃO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. REGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUESITOS. FORMULAÇÃO. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. PRIVILÉGIO. REDAÇÃO GENÉRICA. DESCABIMENTO. PROTESTO POR NOVO JÚRI. DESCABIMENTO. LEI Nº 11.689/08. MÉRITO. CASSAÇÃO DO VEREDICTO
Decisão manifestamente contrária à prova dos autos - Descabimento - Qualificadoras - Respaldo probatório - Súmula nº 28 do TJMG - Redução da pena - Necessidade - Recurso provido em parte. Não se cogita de nulidade por cerceamento de defesa sem a devida demonstração de prejuízo. Jurado que figura no rol do art. 437, inciso VI, do CPP, deve ser excluído, sob pena de nulidade do julgamento pelo Conselho de Sentença. A testemunha pode ser questionada sobre as circunstâncias que permitem avaliar sua credibilidade, sem importar desobediência aos princípios constitucionais, nos termos do art. 203 do CPP. No julgamento do júri, a quesitação da causa de redução de pena relativa ao privilégio deverá ser específica, apontando o (s) elemento (s) fático (s) que justifica (m) a adjetivação penal. O protesto por novo júri foi excluído do ordenamento jurídico pela Lei nº. 12.689/08, que tem cunho processual puro e aplica-se de imediato. A cassação do veredicto popular, por manifestamente contrário à prova dos autos, só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes. (Súmula nº 28 TJMG). Se o reconhecimento das qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima, do motivo torpe e do meio cruel, encontra respaldo nas provas carreadas aos autos, é de se manter a decisão dos jurados, de acordo com a Súmula nº. 28 do TJMG. A pena merece redução quando aplicada de forma exacerbada. (TJMG; APCR 0447008-47.2005.8.13.0016; Alfenas; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez; Julg. 31/08/2011; DJEMG 14/09/2011)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. CRIME MILITAR. 1. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. CRIME COMETIDO QUANDO O AGENTE SE ENCONTRAVA EM SERVIÇO. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE NÃO PREVISTA NA DENÚNCIA. APLICAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. 3. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. TER COMETIDO O CRIME COM VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO CARGO. BIS IN IDEM. RECONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE INTEGRA O PRÓPRIO TIPO PENAL. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 4. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, impõe-se a motivação com base em dados concretos, fundado no artigo 69 do Código Penal Militar. 2. É possível a aplicação de circunstância agravante em sede de apelação, mesmo quando não prevista na denúncia (artigo 437 do CPP militar). 3. Impossível a incidência de circunstância agravante se esta caracteriza o próprio tipo penal, sob pena de incorrer-se em bis in idem, valorando negativamente os mesmos fatores, em prejuízo à liberdade do acusado. No crime de concussão, a violação aos deveres do cargo integram o próprio tipo penal. 4. Ordem concedida para redimensionar a pena do paciente relativa ao crime de concussão (artigo 309 do Código Penal Militar) para 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, e declarar, em conseqüência, a extinção da punibilidade do paciente em razão da ocorrência de prescrição. (STJ; HC 51.859; Proc. 2005/0215352-7; SP; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura; Julg. 12/05/2009; DJE 01/06/2009)
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