Art 445 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFINIÇÃO DA LISTA GERAL DOS JURADOS ATUANTES NO TRIBUNAL DO JÚRI. SUSCITADA A EXCLUSÃO DE JURADO POR FIGURAR COMO PESSOA INIDÔNEA ANTE A APRESENTAÇÃO DE PROCEDIMENTO ELEITORAL EM SEU DESFAVOR. INVIABILIDADE. DEVIDO PREENCHIMENTO DO ART 436, CAPUT, DO CPP. JURADO QUE SE AFIGURA PESSOA IDÔNEA POR NÃO POSSUIR ANTECEDENTES CRIMINAIS. MERAS CONJECTURAS SOBRE SUA IMPARCIALIDADE QUE NÃO SE PRESTAM A RETIRÁ-LO DA LISTA ELABORADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 445 DO CPP. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO.
1. Para o desempenho da função de jurado, faz-se necessário que o indivíduo seja brasileiro nato ou naturalizado, apresente idade maior de 18 (dezoito) anos, encontre-se no gozo de seus direitos políticos, além de não apresentar, via de regra, antecedentes criminais (artigo 436, caput, do CPP). 2. Conforme o artigo 445 do Código de Processo Penal, o jurado, “(...) no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados”. (TJMT; RSE 44025/2019; Cláudia; Relª Juíza Glenda Moreira Borges; Julg. 06/11/2019; DJMT 12/11/2019; Pág. 184)
REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO AMPARADO NO ART. 621, I, DO CPP. JÚRI. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECISÃO DOS JURADOS DISSONANTE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ-PRESIDENTE CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. DECISÃO QUE OBEDECE AOS DITAMES LEGAIS E QUE EXAURI, DE MODO CONCISO, TODA A PROVA CARREADA AOS AUTOS. DECOTE DA QUALIFICADORA DE “MOTIVO FÚTIL”. ANIMOSIDADE E DESENTENDIMENTO ENTRE RÉU E VÍTIMA DESCARACTERIZA A QUALIFICADORA. REEXAMES DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A RES JUDICATA MATERIAL. NULIDADE NA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. IRMÃO DA VÍTIMA COMO JURADO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A revisão criminal não pode ser usada como uma chance de apelação, em uma nova oportunidade para avaliação da prova. 2. Como se sabe, a sentença de pronúncia possui cunho declaratório, em que o juiz proclama admissível a acusação, determinando a submissão do acusado a julgamento popular. Encerra mero juízo de admissibilidade, não produzindo, portanto, Res judicata, e, sim, preclusão pro judicato. Assim, por não se tratar de sentença penal condenatória, em relação a qual já se tenha operado o efeito da coisa julgada, não é cabível o pedido revisional contra a pronúncia. 3. O acolhimento, pelo tribunal do júri, de uma das teses submetidas a sua apreciação, quando amparada em elementos probatórios, não configura julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. 4. Em sede de revisão criminal, a alegação de nulidade no tocante a composição do Conselho de Sentença, com infringência aos arts. 439, 442 e 445, do CPP, só é possível quando precedida de ação cautelar de justificação, na qual os elementos, a que se pretende atribuir força probatória, submetem-se ao crivo do contraditório. (TJPB; RVCr 200.2000.006586-8/004; Tribunal Pleno; Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho; DJPB 16/09/2013; Pág. 9)
EMBARGOS INFRINGENTES. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 5º, XXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SESSÃO DE JULGAMENTO INSTALADA COM APENAS 14 (CATORZE) JURADOS. CONTRARIEDADE AO ART. 442, DO CPP. NULIDADE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 564, III, I, DO CPP. PREJUÍZO PRESUMIDO. NULIDADE DE CARÁTER ABSOLUTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO COM SUBMISSÃO DO EMBARGANTE A NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI POPULAR. EMBARGOS INFRINGENTES PROCEDENTES.
Na instalação do Conselho de Sentença, não havendo o quorum mínimo exigido pela Lei, de 15 jurados, deve o magistrado proceder na forma do que estabelece o artigo 445 do código de processo penal. Prejuízo presumido. Reconhecida a nulidade da sessão de julgamento ocorrida, impõe-se a realização de novo julgamento. Habeas corpus parcialmente deferido. (STF, 2ª turma, HC 87.723/AP, Rel. Min. Joaquim barbosa, julg. 05/06/2007) (TJPR; EmbInfCr 0308104-1/01; Paraíso do Norte; Segunda Câmara Criminal em Composição Integral; Rel. Juiz Conv. João Kopytowski; DJPR 01/10/2009; Pág. 208)
PENAL E PROCESSUAL PEN AL. J ÚRI. HOMICÍDIO QUALIFIC ADO-PR IVILEGIADO. CONDENAÇ ÃO.
Preliminar de não conhecimento parcial do recur so, suscitada pela procuradoria. Ausência de interesse de agir. Pedido já contemplado na sentença. acolhimento. Mér ito. Recurso com fundamento nas alín eas a, b e c do inciso III do artigo 593 do código de processo penal. nulidade posterior à pronúncia. Jurado suplente sorteado para compor o conselho de sentença. Inocorrência. Incidência do artigo 445 do código de processo penal, em vigor à época do julgamento. Sentença do juiz presidente contrária à Lei expressa ou à decisão dos jurados. Inocorrência. alegação de exacerbaçao no tocante à aplicação da pena. Reconhecimento. provimento parcial do recurso. (TJRN; ACr 2008.001654-0; Relª Desª Judite Nunes; DJRN 19/11/2009; Pág. 33)
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