Art 454 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 454. Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE NA SENTENÇA POR QUEBRA DO PRINCÍPIO DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. SEPARAÇÃO ENTRE AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DEFESA OBSERVADAS. CASSAÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO LASTREADA NA PROVA PRODUZIDA DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL. ADOÇÃO DE UMA DAS VERSÕES EXISTENTES. LEGÍTIMA DEFESA NÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A lei processual não estabelece a incomunicabilidade das testemunhas, não devendo se confundir com o princípio da incomunicabilidade dos jurados, que, se malferido, gera nulidade absoluta. A literalidade do artigo 454, do CPP, traz que as testemunhas de acusação devem ficar separadas das testemunhas de defesa, de forma a impossibilitar que escutem os debates e as respostas umas das outras. Tal exigência legal foi devidamente observada. 2. Como cediço, somente é possível reconhecer que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos quando ela se revelar totalmente divorciada do contexto probatório, arbitrária e escandalosa, o que não está a ocorrer in casu. 3. Na espécie, não há como acolher a tese defensiva de que a decisão proferida pelos Senhores Jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois o veredicto popular mostrou-se consentâneo às provas produzidas ao longo da instrução processual, estando de acordo com o acervo probatório coligido ao feito. 4. Para a configuração da excludente da ilicitude bradada pela Defesa, mister a presença, concomitante, de quatro requisitos, a saber: agressão injusta, atual ou iminente, por parte da vítima contra o agente; existência de direito próprio ou alheio que o agente vise a resguardar; emprego, pelo agente, dos meios estritamente necessários e suficientes ao afastamento da agressão, de forma moderada; e, por fim, o animus defendendi, indemonstrados, no presente caso. (TJPR; ApCr 1547092-9; Ribeirão do Pinhal; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Naor R. de Macedo Neto; Julg. 06/10/2016; DJPR 25/10/2016; Pág. 147)
APELAÇÃO CRIME. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
O contato de testemunha com seu familiar por intermédio do estagiário do juízo não acarreta a quebra de incomunicabilidade das testemunhas prevista no art. 454 do CPP. Tendo sido postulado em plenário o reconhecimento de circunstância agravante não articulada no libelo, é possível a sua inclusão nos quesitos conforme art. 484, parágrafo único, inciso II do CPP. Inexiste bis in idem no enquadramento da ré nos artigos 29 e 62, inciso I, do CP. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos não configurada diante das provas colhidas no processo. Em face da soberania do tribunal do júri, a Lei só admite possa ser o acusado submetido a novo julgamento quando a decisão for absolutamente desvinculada da prova dos autos. Prejudicada a insurgência da defesa contra a pena aplicada, uma vez que foi adotada, pela julgadora singular, a orientação requerida no apelo quanto à incidência de uma das qualificadoras como circunstância agravante. APELO DESPROVIDO. (TJRS; ACr 70023461478; Giruá; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Baldino Maciel; Julg. 09/06/2010; DJERS 01/07/2010)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. OFENSA AOS ARTS. 210 E 454 DO CPP (REDAÇÃO ANTIGA). INOCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há ofensa aos artigos 210 e 454 do Código de Processo Penal, ambos em sua antiga redação, se as testemunhas não tiveram acesso às declarações umas das outras. 2. Não se reconhece nulidade, no processo penal, sem a demonstração de eventual prejuízo sofrido: pas de nullité sans grief. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-REsp 333.034; Proc. 2001/0087358-1; RO; Sexta Turma; Relª Min. Maria Thereza de Assis Moura; Julg. 01/10/2009; DJE 19/10/2009)
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 454 DO CPP, REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N.º 11.689/08. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.º 282 E 356 DO STF.
1. Considera-se para fins de prequestionamento a menção, debate e decisão efetiva da Corte de origem acerca da matéria federal suscitada, o que não ocorreu em relação ao art. 92, inciso I, do Código Penal. Súmulas n.os 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O art. 454, do Código de Processo Penal, com redação anterior à Lei n.º 11.689/08, exigia somente a separação das testemunhas entre as de defesa e as de acusação, o que foi observado no caso em análise. 3. Recurso desprovido. (STJ; AgRg-Ag 960.693; Proc. 2007/0246159-7; SC; Quinta Turma; Relª Min. Laurita Hilário Vaz; Julg. 05/02/2009; DJE 09/03/2009)
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