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Art 459 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 459. Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. CORPO DE JURADOS FORMADO POR MULHERES. ARGUIÇÃO PRECLUSA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DAS MULHERES NO JULGAMENTO. PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 459, §2º DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. CASSAÇÃO DO VEREDITO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA INDICIÁRIA. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA.

Inteligência da Súmula nº 28 do grupo de câmaras criminais do TJMG. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG; APCR 0064781-41.2006.8.13.0080; Bom Sucesso; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Márcia Maria Milanez Carneiro; Julg. 08/07/2010; DJEMG 13/08/2010) 

 

HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE ACUSADO DE TER MATADO A SUA EX-ESPOSA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR TER O CONSELHO DE SENTENÇA SIDO COMPOSTO APENAS POR MULHERES. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

1. No que diz respeito ao cabimento da prisão cautelar, a matéria já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do HC n.º 37.167/RO, sendo a ordem denegada. Ainda que assim não fosse, a sentença condenatória transitou em julgado. Portanto, a prisão que antes tinha natureza cautelar agora se tornou definitiva, ficando prejudicada a impetração neste ponto. 2. No que diz respeito à falta de pronunciamento sobre as teses apresentadas pela defesa, inexiste a omissão apontada, visto que o acórdão impugnado explicitou as razões pelas quais mantinha as circunstâncias qualificadoras, afastando também, expressamente, o alegado vício na formulação dos quesitos. 3. Quanto ao pedido de decretação de nulidade do processo, a partir do Edital de Convocação dos Jurados, em razão do Conselho de Sentença ter sido composto exclusivamente por mulheres, melhor sorte não assiste ao impetrante, visto que a defesa não apontou qualquer irregularidade no momento oportuno, tratando-se de questão preclusa, arguida somente após a condenação. 4. De ressaltar que, por ocasião do sorteio de jurados, as partes, por critérios subjetivos, têm o direito de recusar até três deles, cada uma, a teor do disposto no § 2º do art. 459 do Código de Processo Penal, que contempla a recusa imotivada, não estabelecendo qualquer condição para o exercício deste direito, o que ocorreu no presente caso, tendo a acusação e a defesa recusado um jurado apenas. 5. De outra parte, não consta que tenha ocorrido quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento de jurado previstas nos arts. 458 e 462 do do Código de Processo Penal, sequer arguida por qualquer das partes. 6. Como é sabido, a imparcialidade é condição para compor o Conselho de Sentença, independentemente do sexo, raça, credo religioso, poder econômico, orientação sexual etc; portanto, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no julgamento do paciente. 7. Verifico, contudo, constrangimento ilegal a ser sanado de ofício, no que diz com o regime prisional. Isto porque o Supremo Tribunal Federal, em 23.2.06, ao julgar o HC nº 82.959/SP, deferiu o pedido de habeas corpus e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, além do que a Lei nº 11.464/07, alterando sua redação, expressamente permitiu a progressão de regime prisional para os delitos hediondos ou equiparados. 8. Habeas corpus denegado. Ordem concedida de ofício, tão-somente para, afastado o óbice, reconhecer o direito do paciente à progressão de regime, com a verificação, no Juízo da Execução, da presença dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela Lei de Execução Penal. (STJ; HC 45.511; Proc. 2005/0111269-8; RO; Sexta Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 10/03/2009; DJE 30/03/2009) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I - Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal - Art. 459 do CPP. Logo, se entre impedidos e desimpedidos estavam presentes mais de quinze julgadores populares ao início da sessão, descabe falar em nulidade do julgamento. II - Grande comparecimento de pessoas à sessão de julgamento e manifestações populares no dia da realização do júri não são fatores capazes de pôr em dúvida a imparcialidade dos jurados, que prestaram o compromisso na forma do art. 464 do CPP. III - Recurso não provido. (TJMG; APCR 1.0347.06.004212-9/0041; Jacinto; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Brum; Julg. 28/08/2009; DJEMG 23/10/2009) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. NÚMERO DE JURADOS. NULIDADE NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO (ART. 571, VIII, DO CPP). NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. CÔMPTO DE JURADOS EXCLUÍDOS POR IMPEDIMENTO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO NÚMERO LEGAL PARA A FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA (ART. 459, CAPUT, DO CPP, ATUAL ART. 463, § 2º, DO CPP). INEXISTÊNCIA DE "ESTOURO DE URNA". RECURSO IMPROVIDO.

1. Os embargos de declaração interpostos contra acórdão proferidos nos tribunais de apelação, previstos nos arts. 619 e 620, do digesto processual penal, são cabíveis quando houver no ato judicial obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Importante relembrar ainda que, apesar de a questão ser controvertida, entendo, data venia, ser possível atribuir efeito modificativo ao julgado quando, ao acolher o recurso para o fim de afastar omissão acerca de determinada questão, alterar-se o conteúdo da decisão, implicando na modificação do julgado, o que não ocorre no caso em debate. É de fácil constatação que pretende o recorrente a reapreciação de matéria já devidamente julgada por este e. Colegiado, o que se mostra incabível na instrumentalidade processual regente. 2. Entremostra-se hialino na ata da reunião, acostada aos autos, que a parte ora embargante permaneceu inerte ao tomar ciência da decisão do MM. Juiz presidente o qual, referindo-se a impedimento legal, excluiu da urna os nomes dos 07 (sete) jurados inicialmente sorteados para compor o Conselho de Sentença da sessão anterior, porém os considerou no cômpito do número de jurados para a instalação da sessão de julgamento, o que é perfeitamente possível, segundo previa o à época do julgamento, e conforme prevê o atual § 2º do art. 463, todos do código de processo penal. 3. Ainda que existisse a nulidade suscitada pelo embargante, o mesmo não se desincumbiu do dever legal de arguí-la logo após a sua ciência na sessão de julgamento, a teor do disposto no art. 571, inciso VIII, do CPP, donde resulta a preclusão da matéria. 4. De longe o caso entabulado se adequa ao fenômeno processual denominado " ", tal como sustenta o embargante, pois este somente ocorre quando, instalado o júri e excluídos os jurados impedidos e suspeitos, não houver número mínimo para a composição do Conselho de Sentença, ou seja, se não houver pelo menos 07 (sete) jurados, caso em que seria necessário o adiamento do julgamento (antigo art. 459, § 1º e atual art. 471, do CPP). Tal fato não ocorreu na sessão de julgamento do tribunal do júri que culminou com a condenação do embargante, pois, excluídos os impedidos, ainda restaram 14 (quatorze) jurados, tal como o próprio recorrente afirmou em sua protelatória peça recursal. 5. Recurso improvido. (TJPI; EDcl-EDcl-ACr 07.002360-3; Floriano; Relª Desª Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro; DJPI 24/03/2009; Pág. 4) 

 

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