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Art 460 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 460. Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS INFRINGENTES. HOMICÍDIO. PRETENSA DISPUTA OU VINGANÇA ENVOLVENDO GRUPOS RIVAIS.

1. Alegação de nulidade de plenário pela substituição de testemunha imprescindível, não localizada, por testemunha nunca antes mencionada. Realização do júri. Art. 461, §2º do CPP. Precedente do STJ. Substituição sem previsão legal junto ao CPP. Artigo anterior alterado pela Lei nº 11.719/2008. Admissibilidade condicionada ao adiamento do júri. Formalidades que exigem observância e cautela. Ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da paridade de armas. 2. Oitiva da testemunha substituta via whatsapp. Sem adoção de cautelas para garantir a incomunicabilidade das testemunhas. Art. 460 do CPP. Impossibilidade de interpretação extensiva sem cercar-se das garantias e ditames específicos e inerentes ao tribunal do júri. Precedente do STJ. Prejuízo. Nulidade absoluta. Testemunha substituta que traz a plenário suposto conteúdo de prova não admitida. Reconhecimento da nulidade do procedimento adotado é medida de rigor com a prevalência do voto vencido. Embargos infringentes conhecidos e acolhidos. (TJPR; Rec 0001112-77.2014.8.16.0006; Curitiba; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Priscilla Placha Sá; Julg. 30/09/2021; DJPR 04/10/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRELIMINAR MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO À ADMISSIBILIDADE DO APELO DEFENSIVO. NÃO VERIFICAÇÃO. PRELIMINAR DEFENSIVA. OFENSA AO ART. 460 DO CPP. TESTEMUNHA QUE TERIA PRESENCIADO A OITIVA DA VÍTIMA. NULIDADE NÃO COMPROVADA. PREAMBULAR REJEITADA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. VEREDICTO DO COLEGIADO POPULAR BASEADO EM VERSÃO EXISTENTE NO BOJO DO PROCESSO. CASSAÇÃO DO DECISUM POPULAR. DESCABIMENTO. AFASTAMENTO DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. TEMA NÃO DEBATIDO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A ausência de indicação da alínea em que interposto o recurso de apelação contra as decisões do Tribunal do Júri se trata, em princípio, de irregularidade sanável, não obstando, pois, seu conhecimento quando for possível, das razões recursais, delimitar o pedido e identificar o dispositivo que o fundamenta. Precedentes do STJ. 2. Não vislumbrada a ofensa ao art. 460 do CPP, inviável o pleito de nulidade, até porque não se demonstrou efetivo prejuízo ao réu. 3. Cediço ser inviável que o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação contra o decisum popular, modifique a opção feita pelos jurados, desclassificando a conduta do réu, sob pena de negar vigência ao princípio constitucional da soberania dos veredictos proveniente do tribunal popular. 4. Acolhendo os jurados uma das versões possíveis para o caso impende manter o soberano juízo trazido pelo Júri Popular, que não se mostra arbitrário, escandaloso ou totalmente divorciado do contexto probatório. 5. Para que o valor mínimo de indenização seja estabelecido, é preciso que haja amplo debate a respeito do tema, assegurando-se as garantias processuais ao acusado, para que este se defenda também do aspecto cível debatido. Logo, não estabelecido o contraditório sobre a questão, impositivo o decote da reparação mínima imposta na sentença. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido. (TJMG; APCR 0006138-18.2019.8.13.0280; Guanhães; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Brum; Julg. 23/09/2020; DJEMG 29/09/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO.

A não observância da regra prevista no art. 460 do CPP, de incomunicabilidade das testemunhas, constitui mera irregularidade, incapaz de macular todo o processo, mormente quando não restou demonstrada qualquer prejuízo às partes. V. V. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DO JULGAMENTO. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. PRELIMINAR ACOLHIDA. É nulo o julgamento realizado perante o Soberano Tribunal do Júri Popular por quebra da incomunicabilidade das testemunhas, na medida em que uma das testemunhas ouviu o depoimento de outra testemunha e de um informante. MÉRITO. DECISÃO QUE NÃO SE APRESENTA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Encontrando apoio no conjunto probatório amealhado, deve ser confirmada a sentença absolutória, porquanto, havendo mais de uma versão apresentada em plenário, é licito aos jurados acolher uma delas na medida em que estes são soberanos na escolha das suas decisões. Preliminar rejeitada para anular o julgamento, vencido o relator. Negar provimento ao recurso quanto ao mérito. (TJMG; APCR 0030349-03.2018.8.13.0071; Boa Esperança; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel; Julg. 29/04/2020; DJEMG 15/05/2020)

 

APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.

Nulidade posterior à pronúncia. Não ocorrência. Inexistência de violação ao artigo 460, do Código de Processo Penal, porque o marco inicial da incomunicabilidade entre as testemunhas é a constituição do Conselho de Sentença. Mérito. Veredicto que não contraria as evidências dos autos. Princípio da soberania dos julgamentos do Tribunal do Júri. Desclassificação que deveria ensejar a condenação do acusado pelo crime previsto no artigo 302, da Lei nº 9.503/97, mantida a capitulação jurídica atribuída pela r. Sentença em razão da impossibilidade da aplicação, em 2ª instância, da emendatio libelli que resulte em piora da situação jurídica do acusado em recurso exclusivo de sua defesa, nos termos do artigo 617, do Código de Processo Penal. Dosimetria. Pena privativa de liberdade atinente ao crime de embriaguez fixada em patamar inferior ao mínimo, mantida em estrita obediência ao princípio que veda a reformatio in pejus. Pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Que deve ser substituída pela de proibição de se obter a respectiva permissão. Regime aberto bem fixado, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; ACr 0000102-65.2016.8.26.0550; Ac. 12963474; Rio Claro; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camargo Aranha Filho; Julg. 09/10/2019; DJESP 17/10/2019; Pág. 3573)

 

RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO PARCIAL. 1. PRELIMINARES. 1. 1. PRIMEIRA PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGAMENTO PELA UTILIZAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS DERIVADAS DO AFASTAMENTO DE SIGILO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PLEITO ENFRENTADO E RECHAÇADO NO JULGAMENTO DO RESE N. 57.590/2014. IDENTIDADE DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE DE REANÁLISE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. 1.2. SEGUNDA PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGAMENTO PELA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRECLUSÃO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO SENTENCIADO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. INOCORRÊNCIA, ADEMAIS, DE NULIDADE. MARCHA PROCESSUAL PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI NÃO ESTÁ CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS QUE DESAFIAM A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRECEDENTES DO STJ E STF. 1.3. TERCEIRA PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGAMENTO PELO INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA PRESENTE EM PLENÁRIO. REJEIÇÃO. TESTEMUNHA QUE, ESTANDO PRESENTE EM PLENÁRIO, NÃO SE MANIFESTOU QUANDO APREGOADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. SEGUNDO SENTENCIADO QUE REQUEREU A OITIVA DA DITA TESTEMUNHA SOMENTE DEPOIS QUE ESTA OUVIU TODO O DEPOIMENTO DA MÃE DA OFENDIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 210, CAPUT, E 460, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1.4. QUARTA PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGAMENTO PELA AUSÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. PRECLUSÃO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO SENTENCIADO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. JULGAMENTO CONJUNTO DE ACUSADOS QUE APRESENTAM VERSÕES CONFLITANTES QUE NÃO CONSTITUI CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.5. QUINTA PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGAMENTO PELO FATO DE ESTE PROCESSO ESTAR INSTRUÍDO COM A MERA CÓPIA DOS AUTOS ORIGINAIS. PRECLUSÃO RELAÇÃO AO SEGUNDO SENTENCIADO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. AUTOS ORIGINAIS ENCAMINHADOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO NA INSTÂNCIA INFERIOR COM FOTOCÓPIAS DOS AUTOS EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE LEITURA. 1.6. SEXTA PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGAMENTO POR VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECLUSÃO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO E SEGUNDO SENTENCIADOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. MERA REPRODUÇÃO POR MEIOS ELETRÔNICOS DE DOCUMENTOS JÁ CONSTANTES NOS AUTOS. VÍCIO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. 1.7. SÉTIMA PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGAMENTO PELA REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS GRIFADOS OU MARCADOS COM ANOTAÇÕES MARGINAIS. PRECLUSÃO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO SENTENCIADO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MERA REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS SEM QUALQUER ALTERAÇÃO DOS TEXTOS ORIGINAIS. 1.8. OITAVA PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGAMENTO POR VÍCIOS NA QUESITAÇÃO AOS JURADOS. PRECLUSÃO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO SENTENCIADO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. INOCORRÊNCIA, TODAVIA, DE QUALQUER IRREGULARIDADE. 1.9. NONA PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO PARA QUESTIONAR A DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS É DE USO EXCLUSIVO DA DEFESA. TESE REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL E PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. MÉRITO. 2. 1. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO EM RELAÇÃO AO TERCEIRO SENTENCIADO, QUE FOI ABSOLVIDO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTRARIEDADE COM AS PROVAS DESTES AUTOS. AUSÊNCIA DE HARMONIA ENTRE O VEREDICTO DO JÚRI POPULAR E O ARCABOUÇO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DO JULGAMENTO QUE, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, NÃO VIOLA A SOBERANIA DO JÚRI. ACOLHIMENTO DO PLEITO. 2.2. PRETENDIDA NULIDADE DO JULGAMENTO DO SEGUNDO SENTENCIADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DESTES AUTOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUA PARTICIPAÇÃO NA PRÁTICA DO CRIME. INCONSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO HARMÔNICA AO CONTEXTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 2.3. POSTULADA, PELO PRIMEIRO E SEGUNDO SENTENCIADOS, A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO. PARTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E QUI VOCADA MENTE VA LORADA S. SA NÇÕES INI CI AI S REDIMENSIONADAS. PENAS DEFINITIVAS READEQUADAS. 2.4. PLEITO DO SEGUNDO SENTENCIADO VISANDO O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DISPOSTA NO ART. 61, II, C, DO CÓDIGO PENAL. MERO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE APONTOU A ALÍNEA D EQUIVOCADAMENTE, QUANDO NA VERDADE SE REFERIA À ALÍNEA C DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. DELITO PRATICADO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORA REMANESCENTE UTILIZADA PARA AGRAVAR A PENA. 2.5. PLEITO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DO SEGUNDO SENTENCIADO APÓS O ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. 3. PRIMEIRA PRELIMINAR NÃO CONHECIDA E AS DEMAIS REJEITADAS. NO MÉRITO, APELO MINISTERIAL PROVIDO E DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Preliminares. 1.1. É pacifico o entendimento acerca do não cabimento de repetição das alegações apreciadas em recursos manejados anteriormente, por configurar mera reiteração de pedidos. Assim, incabível a nova cognição do tribunal de justiça, quando não restar demonstrada a existência de fatos novos, justificadores da reanálise da matéria. 1.2. O art. 421 do código de processo penal, no que condiciona a realização do júri à preclusão da decisão de pronúncia, deve ser interpretado como significando o esgotamento dos recursos ordinários. Assim, o prosseguimento da marcha processual perante o tribunal do júri não está condicionado ao trânsito em julgado dos recursos excepcionais que desafiam a sentença de pronúncia, salvo se atribuído efeito suspensivo a esses recursos. O que não se deu na hipótese. 1.3. É irreprochável o indeferimento da oitiva da testemunha que, embora presente na plateia do plenário do tribunal do júri desde o início do julgamento, deixou de se manifestar quando apregoada pelo oficial de justiça e assistiu todo o extenso depoimento da mãe da vítima, sobretudo quando sua defesa técnica também não se manifestou sobre a presença da testemunha em plenário, vindo a fazê-lo somente depois de encerrada a inquirição da informante, sob pena de violação aos arts. 210, caput e parágrafo único, e 460 do código de processo penal. Aliás, os referidos dispositivos legais visam a assegurar o mérito do julgamento, a fim de impedir a influência que uma testemunha possa exercer sobre outra, vindo a favorecer ou prejudicar uma das partes, prevendo, ainda, que antes de iniciada a audiência/sessão seja reservado espaço para garantir a incomunicabilidade delas. 1.4. O julgamento conjunto de acusados que apresentam versões conflitantes, não implica no tolhimento à ampla defesa de qualquer deles, em razão do tempo que lhes é destinado para sustentar suas teses ao corpo de jurados. Ademais, a regra é a unicidade do processo e do julgamento, seja por razões de eficiência e economia processual, seja por motivação de justiça e equidade, a fim de evitar-se decisões contraditórias. 1.5. Não ocorre nulidade pelo mero fato de ter sido utilizado no julgamento pelo tribunal do júri fotocópias dos autos, tendo em vista que os originais foram encaminhados ao Superior Tribunal de justiça para apreciação de Recurso Especial manejado contra a sentença de pronúncia, porquanto, na espécie, é possível constatar que o processo está em perfeitas condições de leitura, tanto que as partes puderam exercer seu múnus sem qualquer embaraço. 1.6. A utilização de meio eletrônico para mera reprodução de documentos já constantes nos autos, não configura a hipótese contemplada no art. 479 do código de processo penal, de modo que a ciência da parte contrária não se faz necessária. 1.7. A reprodução, mediante recurso de mídia, de cópias de depoimentos e documentos contendo anotações marginais e trechos grifados, sem qualquer alteração dos textos originais, significa apenas dar ênfase a algo que poderia ser feito oralmente, não configurando, portanto, nenhum vício processual. 1.8. No julgamento pelo Conselho de Sentença, o encerramento da apuração quando atingida a maioria de votos, longe de consubstanciar cerceamento de defesa, tem por escopo assegurar o sigilo das votações do tribunal do júri de que trata a Constituição Federal no seu art. 5º, XXXVIII, b. Além disso, não se pode falar em supressão da livre convicção dos jurados, com possível induzimento a um julgamento condenatório em razão da linguagem utilizada pela magistrada na formulação das perguntas, quando esta seguiu rigorosamente a orientação doutrinária e jurisprudencial a respeito, formulando quesitos simples e objetivos, com os dados oferecidos na denúncia, permitindo aos jurados a total compreensão do que se perguntou, viabilizando a realização de um julgamento escorreito. Por outro lado, não se verifica equívoco na ordem da formulação dos quesitos, quando a magistrada seguiu rigorosamente o que é preceituado no art. 483 do código de processo penal. 1.9. “negar ao ministério público o direito ao recurso nas hipóteses de manifesto descompasso entre o veredicto popular e a prova dos autos implicaria violação à garantia do devido processo legal, que contempla, dentre outros elementos indispensáveis a sua configuração, o direito à igualdade entre as partes. ” (STF. HC 111207). Destacamos 2. Mérito. 2. 1. Uma vez vislumbrado que a decisão que absolveu o terceiro sentenciado no que diz respeito ao delito de homicídio qualificado, são contrárias às provas carreadas para os autos, sem qualquer demonstração de elementos de convicção que as sustentem, nem mesmo para justificar eventual clemência ou outro sentimento similar por parte dos jurados, a anulação do júri é medida que se impõe. 2.2. A decisão dos jurados somente pode ser anulada quando absolutamente contrária ao contexto probatório existente nos autos, de forma que, não sendo essa excepcionalidade verificada no caso do segundo sentenciado, deve ser mantida irretocável, sob pena de violação do princípio constitucional da soberania dos seus veredictos (art. 5º, XXXVIII, c, cf/88). 2.3. As penas iniciais fixadas com alicerce em fundamentação parcialmente inidônea devem ser redimensionadas, impondo-se, por consequência, a reforma do édito judicial, com base no princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso xlvi, da Constituição Federal, a fim de que seja cominada ao primeiro e segundo sentenciados sanções justas e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes que praticaram. 2.4. Não procede o pleito de afastamento da agravante disposta no art. 62, II, d, do Código Penal, no delito de homicídio qualificado, sob a justificativa de que o Conselho de Sentença não acolheu a qualificadora do emprego de meio insidioso ou cruel (asfixia), quando, de uma simples leitura da sentença condenatória, constata-se que a magistrada cometeu um mero erro material ao citar a alínea d, quando na verdade se referia à alínea c do mencionado dispositivo legal, tanto é que fez referência expressa à “circunstância agravante do cometimento do crime mediante recurso que dificultou a defesa da vítima”, cuja qualificadora correspondente foi quesitada e acolhida pelo corpo de jurados. Assim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, é possível a utilização da qualificadora remanescente àquela que qualificou o tipo penal, como causa s d e aument o, a gra vant ES ou circunstâncias ju diciais desfavoráveis, ficando, apenas, vedado o bis in idem, circunstância que não ocorreu no caso em análise. 2.5. “em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a Recurso Especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. ” (STF. Are 964246). Destacamos 3. Primeira preliminar não conhecida e as demais rejeitadas. No mérito, apelo ministerial provido e defensivos parcialmente providos. (TJMT; APL 29248/2017; Capital; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg. 28/02/2018; DJMT 23/03/2018; Pág. 130) 

 

APELAÇÃO. HOMICÍDIO. NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

Configuração de crime de natureza militar. Tese rejeitada. Embora o agente e a vítima fossem policiais militares em atividade, para além da condição de militar ativos, a caracterização de crime militar exige a demonstração de que as partes se encontavam em situação de atuação funcional ao tempo do crime. Jurisprudência. O fato delituoso objeto dos autos foi praticado por policial militar em atividade contra vítima que também era policial militar em atividade. Entretanto, ao tempo da consumação do crime, ambas as partes estavam fora de serviço e de área sujeita à administração militar, além do que a conduta delituosa derivou de motivos estritamente pessoais, isto é, a disputa por lote em terreno situado próximo à casa do ora recorrente. Não configuração de nenhuma hipótese descrita no artigo 9º do Código Penal militar, em ordem a afastar a natureza castrense do crime de homicídio em análise neste caso penal. Nulidade por cerceamento de defesa. Indeferimento do pedido da defesa para oitiva testemunha dispensada a pedido do ministério público. Tese rejeitada. O indeferimento do pedido da defesa técnica de oitiva da testemunha simone dos Santos Silva encontrou fundamento na norma jurídica encartada no artigo 460 do código de processo penal. Diante da quebra da incomunicabilidade da testemunha, ao magistrado somente era dado indeferir o pedido de oitiva da testemunha. Tal procedimento não implicou cerceamento de defesa, mesmo porque o juízo presidente da sessão do tribunal do júri fundamentou a decisão de dispensa da testemunha, consoante se verifica na ata de julgamento. Redimensionamento da pena-base para o patamar mínimo legal. Tese rejeitada. Inexistência de erro de julgamento no tocante à valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Diante da valoração negativa, de forma fundamentada, é possível a exasperação da pena-base do patamar mínimo legal. Além disso, no sistema jurídico brasileiro, a definição da pena-base não é orientada por critérios matemáticos rígidos, mas sim pela regra da discricionariedade vinculada e pelo princípio da proporcionalidade. Recurso conhecido. Improvimento da pretensão recursal. (TJPA; APL 0001924-73.2014.8.14.0201; Ac. 173388; Belém; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Juíza Conv. Rosi Maria Gomes de Farias; Julg. 11/04/2017; DJPA 18/04/2017; Pág. 173) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISO I, DO CP). PRELIMINARES. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE NULIDADE. PARCIALIDADE NÃO COMPROVADA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO PAI DO RÉU QUE CHEGOU ATRASADO À SESSÃO. PRINCÍPIO DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. APLICAÇÃO DO ART. 460 DO CPP. PRESERVAÇÃO DA IMPARCIALIDADE DO PROCESSO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PLEITO DE NULIDADE DO JÚRI POR DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INSUBSISTÊNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. QUALIFICADORA PRESENTE NO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO DA TESE PELO CONSELHO DE SENTENÇA À LUZ DA PROVA PRODUZIDA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR (ART. 5º, XXXVIII CF/88). DOSIMETRIA DA PENA IRRETORQUÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Para que se constate que o julgamento do Conselho de Sentença foi manifestamente contrário à prova dos autos, nos termos do art. 593, inciso III, alínea “d”, do CPP, a tese acolhida pelos jurados deve estar completamente dissociada dos elementos de prova colhidos na instrução. Havendo elementos de prova mínimos que sejam a dar sustentação à condenação, não há que se falar em anulação do julgado; Na hipótese, o conteúdo probatório dos autos alberga a qualificadora do motivo torpe, não havendo razão, portanto, para a pretensão anulatória. (TJSE; ACr 201700318822; Ac. 28264/2017; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; Julg. 12/12/2017; DJSE 14/12/2017) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Tribunal do júri. Homicídio qualificado CP, art. 121, § 2º, I). Recurso defensivo. Preliminares. Menção aos antecedentes criminais do acusado como argumentos de autoridade. Inocorrência. Referências não utilizadas como fundamento do pleito condenatório. Situações não contempladas no rol de hipóteses proibitivas do art. 478 do CPP. Mera referência à documentação que faz parte integrante dos autos e que se encontra à disposição do Conselho de Sentença para eventual consulta. Eiva afastada. Suspeição das testemunhas, arroladas pela acusação. Inocorrência. Policiais militares e delegado de polícia. Inexistência de vedação legal quanto à qualificação profissional das testemunhas. Discricionariedade da parte. Policial militar que compareceu ao gabinete da promotoria de justiça no dia anterior aos fatos. Incomunicabilidade da testemunha requerida apenas no dia do julgamento (CPP, art. 460). Preliminar rejeitada. Mérito. Alegada decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Soberania do tribunal popular (CF, art. 5º, XXXVIII, "c"). Existência de mais de uma versão em relação à autoria delitiva. Veredicto plausível que encontra respaldo no conjunto probatório. Soberania do tribunal popular. Condenação mantida. Dosimetria. Insurgência ministerial. Almejada majoração da pena-base mediante valoração negativa da conduta social do acusado (CP, art. 59). Impossibilidade. Inexistência de dados concretos capazes de aferir a conduta do agente. Réu primário e com bons antecedentes. Inteligência da Súmula n. 444 do STJ. Matéria de cunho infraconstitucional devidamente prequestionada. Recurso desprovido. (TJSC; ACR 0000038-83.2013.8.24.0043; Mondaí; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Salete Silva Sommariva; DJSC 30/11/2016; Pag. 228) 

 

APELAÇÃO CRIME HOMICÍDIO SIMPLES, POR DUAS VEZES. TRIBUNAL DO JÚRI. OFENSA À INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADES. INEXISTÊNCIA INOCORRÊNCIA. PROVAS A SUSTENTAR O VEREDICTO CONDENATÓRIO APLICAÇÃO DA PENA. ANÁLISE ADEQUADA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. SANÇÃO MANTIDA. CRIME CONTINUADO RECONHECIDO DE OFÍCIO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A alegação de ofensa ao art. 460 do código de processo penal. Incomunicabilidade das testemunhas. Não restou alegada no momento oportuno, vez que não há qualquer referência a esse respeito na ata da sessão de julgamento, razão pela qual tal questão resta consumida pela preclusão. 2. Inexistindo qualquer irregularidade nos procedimentos adotados pelo magistrado singular na condução do julgamento, não há o que se falar em nulidade da sessão do tribunal do júri. 3. Não é manifestamente contrária à prova dos autos, a decisão dos jurados que acolhe a tese acusatória, proferida com suporte fático consignado nos autos. 4. Na análise das circunstâncias judiciais é conferida, ao magistrado a liberdade de valoração, desde que o faça de forma fundamentada. 5. A Lei não determina quanto o juiz deve aumentar ou diminuir em cada circunstância prevista no art. 59 do CPP, sendo este quantum de livre apreciação do magistrado, devendo a sanção se mostrar adequada e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes. 6. Tratando-se de concurso de crimes, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução, a aplicação do instituto do crime continuado é medida que se impõe, o que faço de ofício. (TJPR; ApCr 1189023-6; Cascavel; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Campos Marques; DJPR 10/09/2014; Pág. 236) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TERMO DE APELAÇÃO. TODAS AS ALÍNEAS. RAZÕES. RESTRIÇÃO DA INSURGÊNCIA. AMPLA ANÁLISE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO RÉU. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.

I. O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da interposição. Se nas razões recursais, restringem-se as alíneas invocadas, a análise deve ser feita de forma ampla, em homenagem ao princípio da prevalência do interesse do réu. II. Não há nulidade no indeferimento do pedido de inquirição de testemunha que estava em plenário quando da oitiva das demais testemunhas (artigos 460 e 210 do CPP). Garantia da incomunicabilidade das testemunhas. III. Não se verifica sentença contrária à Lei expressa ou à decisão dos jurados se o juiz pautou-se nos elementos constantes do questionário formulado aos jurados e nas orientações legais. lV. Reduzi-se o incremento da pena-base se, diante da análise das circunstâncias judiciais, apresenta-se exacerbado. V. A soberania dos veredictos só perde espaço para as decisões que não encontram um mínimo de apoio no contexto probatório. Não há decisão manifestamente contrária quando os jurados optam por uma das versões apresentadas, devidamente respaldada na prova coligida. VI. Recurso parcialmente provido para diminuir a reprimenda. (TJDF; Rec. 2010.03.1.000598-6; Ac. 478.473; Primeira Turma Criminal; Relª Desª Sandra de Santis; DJDFTE 14/02/2011; Pág. 154) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 121 §2º INCISOS I E IV DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGAMENTO. OFENSA AO ARTIGO 460 DO CPP. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. JURI. NULIDADE

Decisão manifestamente contrária à prova dos autos - Inocorrência - Princípio da soberania do juri - Qualificadoras - Afastamento - Inadmissibilidade - Redução da pena-base - Necessidade - Circunstâncias judiciais favoráveis - Fixação de honorários ao defensor dativo - Recurso conhecido e parcialmente provido. - Na dicção do artigo 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo se não houver prejuízo para a acusação ou para a defesa. - Se o Conselho de Sentença opta por uma das versões apresentadas, amparada pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, devendo a mesma ser mantida em respeito ao princípio constitucional da soberania do júri. - Inadmissível o afastamento de circunstância qualificadora pelo tribunal quando reconhecida pelos jurados com apoio na prova colacionada aos autos. - Se a pena é fixada de forma desproporcional às circunstâncias judiciais necessária é sua redução. - Os honorários do defensor dativo devem ser fixados nos termos da tabela elaborada pelo conselho da ordem dos advogados do Brasil e de acordo com o período de atuação do mesmo na defesa do acusado. - Recurso parcialmente provido. (TJMG; APCR 1186814-43.2009.8.13.0134; Caratinga; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Vergara; Julg. 04/10/2011; DJEMG 18/10/2011) 

 

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