Art 462 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 462. Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código , o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, III E IV DO CP) E TORTURA (ART. 1º, II E §4º, II DA LEI Nº 9455/97). VÍTIMA BEBÊ COM CINCO MESES DE IDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR AMPARADO EM PROVAS. QUALIFICADORA MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE MAL SOPESADA QUANDO AO CRIME DE TORTURA. BIS IN IDEM CARACTERIZADO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME PARA AMBOS OS DELITOS, IMPONDO AFASTAR UMA DELAS. REDUÇÃO PARCIAL DA PENA BASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES DO ART. 61, II, “F’ E “I” NO CRIME DE HOMICÍDIO ALEGANDO FALTA DE DEBATE. INVIABILIDADE. MATÉRIA ABORDADA PELO APELANTE INTERROGADO EM PLENÁRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO “QUANTUM” DO AUMENTO DA PENA DO CRIME DE TORTURA ANTE A INCIDÊNCIA DO §4º II, DA LEI Nº 9455/97. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se o Conselho de Sentença, com o auxílio do conjunto fático-probatório, considerou que a conduta foi praticada mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, em razão da superioridade de força existente entre o Apelante e a pequena Ana Beatriz (que, por ser um bebezinho e estar descompanhada da mãe durante o período a que foi submetida as agressões que culminaram em sua morte, não teve qualquer possibilidade de defender-se), em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, não há como afastar a qualificadora reconhecida pelos jurados. A multiplicidade de golpes revela a acentuada reprovabilidade da conduta e justifica a majoração da pena-base do homicídio em razão da moduladora da culpabilidade. Quanto ao crime de tortura, se o sofrimento físico impingido à vítima integra o próprio tipo, não pode ele ser utilizado como fundamento para exasperar a culpabilidade, logo, essa circunstância judicial deve ser afastada quanto ao crime de tortura. Com relação à moduladora do motivo do crime, nada há de irregular na utilização de uma das qualificadoras do homicídio (motivo fútil) na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável, reservando a outra para qualificar o tipo penal. Se houve valoração negativa do mesmo elemento (o fato dos crimes terem sido cometidos na presença de outras crianças) por ocasião do exame de duas circunstâncias judiciais distintas do art. 59, do CP (circunstâncias e consequências do crime), e isso deu azo a exacerbação da pena-base, deve expurgar-se uma dessas moduladoras, em ambos os crimes (tortura e homicídio), para evitar o bis in idem na fundamentação das duas moduladoras. As agravantes art. 61, II, “f” (prevalecendo-se de coabitação) e “i” (quanto o ofendido estava sob sua imediata proteção) foram apresentadas em plenário já que o Apelante as mencionou em seu interrogatório, logo, devem ser sopesadas na dosimetria da pena feita pelo Juiz. Presidente conforme estabelece o art. 462, I, “b”, do CPP. No crime de tortura, se ausente fundamentação concreta para o aumento da pena em fração superior à mínima, impõe-se na terceira fase da dosimetria a redução do ‘quantum’ de 1/3 de aumento para o mínimo legal previsto no tipo (de 1/6). Recurso provido em parte para reduzir a pena. (TJMS; APL 0012171-22.2013.8.12.0002; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Isabel de Matos Rocha; DJMS 28/09/2017; Pág. 40)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITOS CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPTU. ALÍQUOTAS. PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA ANTES DO ADVENTO DA EC 29/00. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA Nº 668 DO STF. REPERCUSS ÃO GERAL RECONHECIDA. SISTEMA DE PROGRESSIVIDADE POSTERIOR À EDIÇÃO DA EC 29/00. CONSTITUCIONALIDADE. ALE GADA OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AO SISTEMA A SER ADOTADO TENDO EM CONSIDE RAÇÃO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PRONUNCIADA E A ALÍQUOTA A SER APLICADA NA COBRANÇA DO IMPOSTO. VÍCIO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, TENDO EM VISTA A REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA NO RE Nº 602.347/MG. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. A Lei Municipal que tenha estabelecido, antes do advento da Emenda Constitucional nº 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, é inconstitucional (Súmula nº 668 do STF). 2. A repercussão geral da questão constitucional relativa ao tema foi reconhecida pela corte no julgamento do AI 712.743-qo, relatora a ministra ellen gracie, dje de 12.3.09, e o entendimento já consagrado foi ratificado. 3. A declaração de inconstitucionalidade das alíquotas progressivas do IPTU atinge apenas o sistema da progressividade, o que não impede a cobrança do tributo na totalidade. Precedentes: Re 378.221. AGR, primeira turma, relator o ministro ricardo lewandowski, dje de 18.09.09, e re 390.694. AGR, segunda turma, relator o ministro eros grau, DJ de 1º/12/06. 4. Os diplomas legais instituidores de alíquotas progressivas editados em data posterior ao advento da EC 29/00 são constitucionais, consoante acórdão prolatado nos autos do re 586.693, relator o ministro Marco Aurélio, dje 22.06.11, recurso no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Indevida cobrança do IPTU progressiva, na forma instituída antes de editada a EC 29/00. 5. Embargos de declaração. Omissão do julgado quanto ao sistema a ser adotado, tendo em consideração o fato de haver sido declarada a inconstitucionalidade do IPTU progressivo disciplinado pela Lei Complementar nº 212/89, bem assim quanto a alíquota a ser admitida e a adotação do sistema de alíquotas seletivas do IPTU. Vícios inexistentes. 5.1. Na decisão embargada está expresso, em consonância com a Súmula nº 668 desta corte, que a declaração de inconstitucionalidade das alíquotas progressivas do itpu atinge apenas o sistema da progressividade, o que impede a cobrança do tributo pela alíquota mínima prevista na LC 7/7, com a redação dada pela LC 212/89. 5.2. No que concerne à adoção do sistema de alíquotas seletivas dos imóveis para fins de cobrança do IPTU, a causa de pedir e o pedido formulado pelos contribuintes não tangenciam a questão, razão pela qual sobre não se manifestaram as instâncias ordinárias. Portanto, não se pode imputar omissão no julgado proferido nesta corte, constituindo inovação à lide a arguição do tema em sede extraordinária. 5.3. Por igual, apresenta-se insubsistente a pretensão de, em face do reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional no re nº 602.347/MG, determinar-se o sobrestamento deste processo. O que foi submetido a crivo do plenário da corte no recurso antes referido é o tema relacionado à inconstitucionalidade do IPTU progressivo exigido antes da EC 29/2000 e, consequentemente, a aplicação da alíquota mínima, questionamentos já suplantados neste processo, dado que, nos embargos de declaratórios, se pretende o rejulgamento da causa. Desta feita, à luz do sistema seletivo de alíquotas do IPTU, a matéria sequer foi apreciada nas instâncias ordinárias. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STF; RE-AgR-ED 486.547; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 05/02/2013; DJE 26/02/2013; Pág. 30)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO SEGUNDO AGRAV O REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITOS CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPTU. ALÍQUOTAS. PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA ANTES DO ADVENTO DA EC 29/00. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA Nº 668 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SISTEMA DE PROGRESSIVIDADE POSTERIOR À EDIÇÃO DA EC 29/00. CONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AO SISTEMA A SER ADOTADO TENDO EM CONSIDERAÇÃO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PRONUNCIADA E A ALÍQUOTA A SER APLICADA NA COBRANÇA DO IMPOSTO. VÍCIO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, TENDO EM VISTA A REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA NO RE Nº 602.347/MG. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. A Lei Municipal que tenha estabelecido, antes do advento da Emenda Constitucional nº 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, é inconstitucional (Súmula nº 668 do STF). 2. A repercussão geral da questão constitucional relativa ao tema foi reconhecida pela corte no julgamento do AI 712.743-qo, relatora a ministra ellen gracie, dje de 12.3.09, e o entendimento já consagrado foi ratificado. 3. A declaração de inconstitucionalidade das alíquotas progressivas do IPTU atinge apenas o sistema da progressividade, o que não impede a cobrança do tributo na totalidade. Precedentes: Re 378.221. AGR, primeira turma, relator o ministro ricardo lewandowski, dje de 18.09.09, e re 390.694. AGR, segunda turma, relator o ministro eros grau, DJ de 1º/12/06. 4. Os diplomas legais instituidores de alíquotas progressivas editados em data posterior ao advento da EC 29/00 são constitucionais, consoante acórdão prolatado nos autos do re 586.693, relator o ministro Marco Aurélio, dje 22.06.11, recurso no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Indevida cobrança do IPTU progressiva, na forma instituída antes de editada a EC 29/00. 5. Embargos de declaração. Omissão do julgado quanto ao sistema a ser adotado, tendo em consideração o fato de haver sido declarada a inconstitucionalidade do IPTU progressivo disciplinado pela Lei Complementar nº 212/89, bem assim quanto à alíquota a ser admitida e a adotação do sistema de alíquotas seletivas do IPTU. Vícios inexistentes. 5.1. Na decisão embargada está expresso, em consonância com a Súmula nº 668 desta corte, que a declaração de inconstitucionalidade das alíquotas progressivas do itpu atinge apenas o sistema da progressividade, o que impede a cobrança do tributo pela alíquota mínima prevista na LC 7/7, com a redação dada pela LC 212/89. 5.2. No que concerne à adoção do sistema de alíquotas seletivas dos imóveis para fins de cobrança do IPTU, a causa de pedir e o pedido formulado pelos contribuintes não tangenciam a questão, razão pela qual não se manifestaram as instâncias ordinárias. Portanto, não se pode imputar omissão no julgado proferido nesta corte, constituindo inovação à lide a arguição do tema em sede extraordinária. 5.3. Por igual, apresenta-se insubsistente a pretensão de, em face do reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional no re nº 602.347/MG, determinar-se o sobrestamento deste processo. O que foi submetido a crivo do plenário da corte no recurso antes referido é o tema relacionado à inconstitucionalidade do IPTU progressivo exigido antes da EC 29/2000 e, consequentemente, a aplicação da alíquota mínima, questionamentos já suplantados neste processo, dado que, nos embargos de declaratórios, se pretende o rejulgamento da causa. Desta feita, à luz do sistema seletivo de alíquotas do IPTU, a matéria sequer foi apreciada nas instâncias ordinárias. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STF; RE-AgR-ED 399.624; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 05/02/2013; DJE 26/02/2013; Pág. 30)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPTU. ALÍQUOTAS. PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA ANTES DO ADVENTO DA EC 29/00. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA Nº 668 DO STF. REPERCUSS ÃO GERAL RECONHECIDA. SISTEMA DE PROGRESSIVIDADE POSTERIOR À EDIÇÃO DA EC 29/00. CONSTITUCIONALIDADE. ALE GADA OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AO SISTEMA A SER ADOTADO TENDO EM CONSIDE RAÇÃO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PRONUNCIADA E A ALÍQUOTA A SER APLICADA NA COBRANÇA DO IMPOSTO. VÍCIO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, TENDO EM VISTA A REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA NO RE Nº 602.347/MG. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. A Lei Municipal que tenha estabelecido, antes do advento da Emenda Constitucional nº 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, é inconstitucional (Súmula nº 668 do STF). 2. A repercussão geral da questão constitucional relativa ao tema foi reconhecida pela corte no julgamento do AI 712.743-qo, relatora a ministra Ellen Gracie, dje de 12.3.09, e o entendimento já consagrado foi /2013 divulgação: Terça-feira, 19 de fevereiro publicação: Quarta-feira, 20 de fevereiro 33 ratificado. 3. A declaração de inconstitucionalidade das alíquotas progressivas do IPTU atinge apenas o sistema da progressividade, o que não impede a cobrança do tributo na totalidade. Precedentes: Re 378.221. AGR, Primeira Turma, relator o ministro Ricardo Lewandowski, dje de 18.09.09, e RE 390.694. AGR, Segunda Turma, relator o ministro eros grau, DJ de 1º/12/06. 4. Os diplomas legais instituidores de alíquotas progressivas editados em data posterior ao advento da EC 29/00 são constitucionais, consoante acórdão prolatado nos autos do RE 586.693, relator o ministro Marco Aurélio, dje 22.06.11, recurso no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Indevida cobrança do IPTU progressiva, na forma instituída antes de editada a EC 29/00. 5. Embargos de declaração. Omissão do julgado quanto ao sistema a ser adotado, tendo em consideração o fato de haver sido declarada a inconstitucionalidade do IPTU progressivo disciplinado pela Lei Complementar nº 212/89, bem assim quanto à alíquota a ser admitida e a adotação do sistema de alíquotas seletivas do IPTU. Vícios inexistentes. 5.1. Na decisão embargada está expresso, em consonância com a Súmula nº 668 desta corte, que a declaração de inconstitucionalidade das alíquotas progressivas do IPTU atinge apenas o sistema da progressividade, o que impede a cobrança do tributo pela alíquota mínima prevista na LC 7/7, com a redação dada pela LC 212/89. 5.2. No que concerne à adoção do sistema de alíquotas seletivas dos imóveis para fins de cobrança do IPTU, a causa de pedir e o pedido formulado pelos contribuintes não tangenciam a questão, razão pela qual sobre não se manifestaram as instâncias ordinárias. Portanto, não se pode imputar omissão no julgado proferido nesta corte, constituindo inovação à lide a arguição do tema em sede extraordinária. 5.3. Por igual, apresenta-se insubsistente a pretensão de, em face do reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional no RE nº 602.347/MG, determinar-se o sobrestamento deste processo. O que submetido a crivo do plenário da corte no recurso antes referido é o tema relacionado à inconstitucionalidade da IPTU progressivo exigido antes da EC 29/2000 e, consequentemente, a aplicação da alíquota mínima, questionamentos já suplantados neste processo, dado que nos embargos de declaratórios se pretende o rejulgamento da causa, desta feita à luz do sistema seletivo de alíquotas do IPTU, matéria sequer apreciada nas instâncias ordinárias. Embargos de declaração rejeitados. (STF; RE-AgR-ED 562.631; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 18/12/2012; DJE 20/02/2013; Pág. 32)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPEDIMENTO DOS JURADOS. PRECLUSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. CONSELHO DE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 462, 563, 566 E 571, DO CPP.
1. A sugerida divergência não foi demonstrada na forma preconizada nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se constata a preclusão apontada no parecer do Ministério Público Federal, já que o recurso foi interposto após a ciência e a comprovação do impedimento. 3. No nosso sistema processual penal, vige o princípio do pas de nullité sans grief, sendo ônus da parte interessada demonstrar o suposto prejuízo que teria sido causado ante a nulidade questionada. 4. O impedimento de um jurado não gera a nulidade do julgamento se não influir no resultado da votação, que, no caso concreto, foi a favor da absolvição do Réu. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ; REsp 731.004; Proc. 2005/0037079-3; RS; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Hilário Vaz; Julg. 13/08/2009; DJE 13/10/2009)
HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE ACUSADO DE TER MATADO A SUA EX-ESPOSA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR TER O CONSELHO DE SENTENÇA SIDO COMPOSTO APENAS POR MULHERES. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. No que diz respeito ao cabimento da prisão cautelar, a matéria já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do HC n.º 37.167/RO, sendo a ordem denegada. Ainda que assim não fosse, a sentença condenatória transitou em julgado. Portanto, a prisão que antes tinha natureza cautelar agora se tornou definitiva, ficando prejudicada a impetração neste ponto. 2. No que diz respeito à falta de pronunciamento sobre as teses apresentadas pela defesa, inexiste a omissão apontada, visto que o acórdão impugnado explicitou as razões pelas quais mantinha as circunstâncias qualificadoras, afastando também, expressamente, o alegado vício na formulação dos quesitos. 3. Quanto ao pedido de decretação de nulidade do processo, a partir do Edital de Convocação dos Jurados, em razão do Conselho de Sentença ter sido composto exclusivamente por mulheres, melhor sorte não assiste ao impetrante, visto que a defesa não apontou qualquer irregularidade no momento oportuno, tratando-se de questão preclusa, arguida somente após a condenação. 4. De ressaltar que, por ocasião do sorteio de jurados, as partes, por critérios subjetivos, têm o direito de recusar até três deles, cada uma, a teor do disposto no § 2º do art. 459 do Código de Processo Penal, que contempla a recusa imotivada, não estabelecendo qualquer condição para o exercício deste direito, o que ocorreu no presente caso, tendo a acusação e a defesa recusado um jurado apenas. 5. De outra parte, não consta que tenha ocorrido quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento de jurado previstas nos arts. 458 e 462 do do Código de Processo Penal, sequer arguida por qualquer das partes. 6. Como é sabido, a imparcialidade é condição para compor o Conselho de Sentença, independentemente do sexo, raça, credo religioso, poder econômico, orientação sexual etc; portanto, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no julgamento do paciente. 7. Verifico, contudo, constrangimento ilegal a ser sanado de ofício, no que diz com o regime prisional. Isto porque o Supremo Tribunal Federal, em 23.2.06, ao julgar o HC nº 82.959/SP, deferiu o pedido de habeas corpus e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, além do que a Lei nº 11.464/07, alterando sua redação, expressamente permitiu a progressão de regime prisional para os delitos hediondos ou equiparados. 8. Habeas corpus denegado. Ordem concedida de ofício, tão-somente para, afastado o óbice, reconhecer o direito do paciente à progressão de regime, com a verificação, no Juízo da Execução, da presença dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela Lei de Execução Penal. (STJ; HC 45.511; Proc. 2005/0111269-8; RO; Sexta Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 10/03/2009; DJE 30/03/2009)
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