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Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOIS PACIENTES PRONUNCIADOS REPRESENTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
1. Insurgência em face de decisão da autoridade impetrada que limitou o direito da defesa técnica como todo para apresentação de 5 (cinco) testemunhas de forma global. Constrangimento ilegal verificado. Interpretação teleológica e sistemática do art. 422 do CPP c/c art. 411, §5º, do CPP. Resguardado o direito ao arrolamento de 5 (cinco) testemunhas para cada pronunciado. 2. Ameaça de cerceamento ao direito de recusar imotivadamente 3 (três) jurados por cada réu. Art. 486 do CPP. Direito garantido para cada um dos réus. Medida liminar ratificada. Habeas corpus conhecido e ordem concedida. 1. As teses desenvolvidas, no presente writ, insurgem-se em face de ilegalidade e de ameaça de constrangimento ilegal imputada à autoridade coatora que teria impedido a defesa técnica dos pacientes de apresentarem rol de, até 5 (cinco) testemunhas, para cada um dos pronunciados, bem como de recusar imotivadamente, até 3 (três) jurados, em relação a cada um dos réus. 2. Nos termos do art. 422 do CPP, observa-se que se viabiliza ao defensor apresentar o rol de testemunhas que irão depor, em plenário, até o máximo de 5 (cinco). Assim, considerando a unidade do sistema constitucional, regido pelo princípio e garantia processual da ampla defesa e, de forma especial, plenitude da defesa, no tribunal do júri, infere-se que deve ser resguardado o direito da defesa técnica de arrolar o número máximo de testemunhas, para cada um dos réus, para que não se prejudique aos representados, em defesa única, como o caso da defensoria pública. 4. De igual modo, em análise ao §5º do art. 411 do CPP, identifica-se o cuidado do legislador ao garantir que o prazo, para alegações orais, tanto da defesa quanto da acusação, na hipótese de pluralidade de réus, deverá ser previsto, individualmente, ou seja, para cada um dos acusados. Portanto, em interpretação teleológica e sistemática, possível concluir que semelhante razão orienta a aplicação do art. 422 do CPP, razão pela qual se deve garantir o direito da defesa técnica, na segunda fase do tribunal do júri, arrolar, o número máximo previsto de testemunhas, para cada um dos réus pronunciados. 5. Desta feita, diante da inobservância à garantia processual dos pacientes e da iminência do cerceamento de defesa, quando da sessão plenária, justifica-se a confirmação da medida liminar concedida que resguardou o direito da parte impetrante de submeter à sessão do tribunal do júri 5 (cinco) testemunhas para cada um dos réus. 6. Outrossim, quanto à dimensão preventiva do writ, que se insurge em face de provável violação ao art. 468, caput, do CPP, assiste igual motivação o pleito. Afinal, a prerrogativa de recusa imotivada aos jurados também foi idealizada a fim de resguardar a estratégia defensiva de cada um dos pronunciados submetidos ao julgamento plenário. Para tanto, não se justifica condicionar o número máximo de 3 (três) recusas à defesa, como um todo, mas sim a cada um dos réus. 7. Habeas corpus conhecido e ordem concedida para ratificar a medida liminar deferida. (TJCE; HC 0635031-24.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Silvia Soares de Sá Nobrega; DJCE 20/10/2022; Pág. 200)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. JÚRI. 1. NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. SÚMULA N. 713/STF. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. DELIMITAÇÃO DOS TEMAS OBJETO DE DISCUSSÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. 2. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE QUESITO DEFENSIVO. MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE DURANTE A TRÉPLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. 3. CISÃO DO JULGAMENTO. RECUSA DE JURADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
1. Nos termos da orientação desta Casa, ausência de indicação de uma das alíneas do art, 593, inciso III, do Código de Processo Penal, "no termo ou petição de interposição, acarreta mera irregularidade se, nas razões recursais, a defesa apresenta fundamentos para o apelo e os delimita em seu pedido" (AGRG no AREsp 1.122.433/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019). 2. A "inovação de tese defensiva na fase de tréplica, no Tribunal do Júri, viola o princípio do contraditório, porquanto impossibilita a manifestação da parte contrária acerca da quaestio (AGRG no RESP n. 1.306.838/AP, relator Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 28/8/2012, DJe 12/9/2012). Incidência do óbice previsto no Enunciado N. 83/STJ. 3. Nos moldes do art. 468, parágrafo único, do Código de Processo Penal, afirma que "o jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes". Sendo assim, o jurado recusado será excluído apenas da sessão de julgamento em que ocorreu a recusa, e não das demais porventura designadas em razão da separação do julgamento dos réus. 4. De mais a mais, nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito. Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em Lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. Somente a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento do vício. Desse modo, não tendo a defesa demonstrado o dano derivado da participação dos jurados no julgamento do réu, não há, também por esse motivo, como reconhecer a nulidade do julgamento popular. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.359.840; Proc. 2012/0266604-1; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 15/03/2022; DJE 18/03/2022)
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PROGRESSÃO DE REGIME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA MANTIDA.
1) O art. 426, §4º do CPP descreve que "O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído". Assim, os jurados que integram a lista geral, ficam sujeitos a integrar Conselho de Sentença durante doze meses, ou seja, podem participar de várias sessões de julgamento. 2) O art. 563 do Código de Processo Penal descreve que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Princípio da pás de nullité sans grief, (não há nulidade sem prejuízo). 3) No caso concreto, não há qualquer nulidade no fato do promotor de justiça ter verbalizado na sessão do júri que no Conselho de Sentença existiam três jurados que já tinham participado com ele em outras sessões de julgamento, sendo que estas ocorreram dentro do prazo de 12 (doze) meses, conforme atas das sessões demonstradas pelo próprio apelante em suas razões recursais (-382. P. 02/03). Ademais, nos termos do art. 468 do CPP, a defesa poderia recusar tais jurados de forma imotivada, porém, não o fez. 4) A matéria sobre progressão de regime é de competência do Juízo da execução, sob pena de supressão de instância. 5) Recurso não provido. (TJAP; ACr 0006749-08.2019.8.03.0002; Câmara Única; Rel. Des. Carlos Tork; DJAP 17/05/2022; pág. 45)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I E II. E ARTIGO 129, § 1º, INCISOS I E III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECUSA IMOTIVADA DE JURADOS. ARTIGO 468, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACUSADOS COM ADVOGADOS DISTINTOS. DIREITO INDEFERIDO NA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. PREJUDICADO O MÉRITO. PROVIMENTO AO APELO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Acolhida preliminar arguida pela defesa. Acusados representados por advogados distintos. Quando do sorteio dos jurados, o Juiz Presidente da Corte Popular negou aos causídicos o direito de cada parte recusar até 03 (três) jurados sem necessidade de justificativas (art. 468, caput, CPP). 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em processos de competência do Tribunal do Júri, o direito da defesa recusar imotivadamente até 03 jurados (art. 468, caput, do CPP) é garantido em relação a cada um dos réus, ainda que as recusas tenham sido realizadas por um só defensor (art. 469 do CPP). (Informativo nº 0570, STJ). 3. No caso, restou clara violação aos consagrados princípios da plenitude de defesa e da ampla defesa, pois houve flagrante cerceamento de defesa, restando claro o prejuízo aos acusados/apelantes. Declarada a nulidade do julgamento a partir do sorteio dos jurados, devendo ser os acusados/apelante submetidos a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, nos termos dos arts. 563, 571, VII e 593, III, a, CPP c/c art. 5º, XXXVIII, a e LV, CF. Prejudicada a análise do mérito recursal. Edição nº 165/2022 Recife. PE, segunda-feira, 12 de setembro de 2022 196 4. Provimento ao apelo defensivo. Decisão unânime. (TJPE; APL 0000109-72.2017.8.17.0550; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo; Julg. 01/08/2022; DJEPE 12/09/2022)
RECURSO ESPECIAL DA DEFESA DE JOSÉ DA SILVA MARTINS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO DA TESE. SÚMULA N. 283 DO STF. NECESSIDADE DE REBATER TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. JULGAMENTO EM PLENÁRIO. CONVOCAÇÃO DE JURADOS SUPLENTES PARA EVITAR ESTOURO DE URNA. POSSIBILIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CRIME PREMEDITADO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. REPERCUSSÕES SOCIAIS QUE DESBORDAM DO TIPO PENAL. IDC N. 2. GRAVE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SEM REDUÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO SOBRE DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS CARACTERIZADA. DETRAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO EM SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação de princípios e dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegação de infringência de dispositivo legal dissociado das razões recursais. 3. Consoante o entendimento da Súmula n. 283 do STF, é ônus do recorrente infirmar, com particularidade, todos os fundamentos nos quais é amparado o acórdão impugnado se cada um deles, por si só, é suficiente para manter o decisum. 4. O direito às recusas imotivadas previsto no art. 468 do CPP é garantia do próprio réu, de modo que cada acusado poderá recusar, sem necessidade de motivação, três pessoas sorteadas para compor o Conselho de Sentença. 5. Não há nulidade no ato de se convocar suplentes a fim de evitar a ocorrência de estouro de urna, possibilidade concretamente extraída do cotejo do número de réus com o número de jurados a serem sorteados. Na espécie, a Juíza Presidente do Tribunal do Júri sorteou dez suplentes para suprir os ausentes em igual quantidade e, assim, formar a lista de 25 jurados. A conduta da julgadora foi fundamentada na real possibilidade de ocorrer estouro de urna, uma vez que as defesas dos cinco réus informaram que fariam as recusas imotivadas separadamente. 6. A declaração de nulidade de determinado ato processual requer a demonstração de prejuízo à parte que a alega. Precedentes. 7. É cabível a exasperação da pena-base, pela análise desfavorável da culpabilidade, fundamentada na premeditação do crime. No caso, denota maior reprovabilidade a conduta do acusado que, segundo as instâncias ordinárias, planejou a consecução do crime por meio de reuniões anteriores ao dia dos fatos com o corréu e pediu emprestada arma de fogo de grosso calibre a terceiro. 8. São idôneos os argumentos despendidos pelos Juízos de origem para valorar negativamente as consequências do crime, uma vez demonstrado que o homicídio da vítima Manoel Mattos causou repercussões sociais que desbordam do tipo penal. Tal como reconhecido no IDC n. 2, além da inerente ofensa ao bem jurídico tutelado pelo art. 121 do CP, o crime constituiu grave violação dos direitos humanos, uma vez que teve como objetivo silenciar uma das vozes que se pronunciava contra execuções sumárias e ações de grupos de extermínio na região da divisa entre Pernambuco e Paraíba. 9. Afastada a análise desfavorável de circunstância judicial pelo Tribunal a quo, ante a inidoneidade de seus fundamentos, é necessária a redução proporcional da reprimenda, se não houver recurso da acusação acerca da dosimetria da pena. In casu, o TRF-5 considerou inválida a motivação da conduta social e da personalidade do agente para aumentar a pena-base, mas não reduziu a sanção do réu ao afastar as referidas vetoriais. 10. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não é possível compreender a controvérsia apresentada nas razões recursais, por não guardar pertinência com o que foi decidido pela Corte de origem. É igualmente aplicável o óbice sumular se a parte não aponta dispositivo legal com força normativa capaz de subsidiar o pleito formulado. 11. Não viola o art. 387, § 2º, do CPP a sentença que deixa de fazer a detração, quando o desconto do tempo de prisão cautelar não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu. 12. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para redimensionar a pena do recorrente para 21 anos de reclusão. Recurso Especial DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRADIÇÃO ENTRE O SEGUNDO E O TERCEIRO QUESITO. NÃO CONHECIMENTO. Súmula N. 283 DO STF. INTERPOSIÇÃO FUNDADA NA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 593, III, "D", DO CPP. NÃO VIOLAÇÃO. DECISÃO DOS JURADOS AMPARADA NA PROVA DOS AUTOS. Recurso Especial PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento da Súmula n. 283 do STF, é ônus do recorrente infirmar, com particularidade, todos os fundamentos nos quais é amparado o acórdão impugnado se cada um deles, por si só, é suficiente para manter o decisum. 2. Na hipótese, o TRF-5 afastou a alegação ministerial de contradição entre o segundo e o terceiro quesito por dois argumentos: (a) o quesito absolutório genérico é obrigatório e deve ser formulado independentemente das teses suscitadas na sessão de julgamento; (b) o acusado sustentou, em plenário, a tese de ausência de tipicidade, pela inexistência de dolo em prestar auxílio material ao executor. Qualquer um dos fundamentos é, por si só, bastante para manter o acórdão recorrido. Todavia, o Ministério Público não refutou, com particularidade, o segundo motivo. 3. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. 4. Em apelação fundada no art. 593, III, "d", do CPP, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, como ocorreu na espécie. 5. Na hipótese, os jurados escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções. Consoante o cotejo feito pela Corte de origem, a despeito de haver provas que corroboram a tese acusatória, há também elementos nos autos que respaldam a versão da defesa. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ; REsp 1.843.481; Proc. 2019/0310071-9; PE; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 07/12/2021; DJE 14/12/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINAR DEFENSIVA. RECUSA IMOTIVADA DOS JURADOS. DIREITO GARANTIDO A CADA UM DOS RÉUS. VIOLAÇÃO AO DIREITO À PLENITUDE DE DEFESA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANULADO. PREFACIAL ACOLHIDA.
Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, o direito à recusa imotivada dos jurados, previsto no art. 468 do CPP, é garantido a cada um dos réus, ainda que estes sejam representados pelo mesmo defensor. Assim, o indeferimento do pleito defensivo acarretou inegável cerceamento de defesa, devendo ser declarada a nulidade do julgamento. (TJMG; APCR 0019630-26.2020.8.13.0512; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques; Julg. 09/11/2021; DJEMG 12/11/2021)
DESAFORAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DOS ACUSADOS E DA COMUNIDADE. INDEFERIMENTO.
1. O clamor social e a veiculação de notícias na imprensa local, por si sós, não conduzem à conclusão de quebra da imparcialidade dos jurados. Precedente. Manifestação popular de grande adesão que ocorreu logo após o fato. Natural repercussão do crime. Audiências de instrução que transcorreram normalmente, sem registros de intercorrências. Ausência de demonstração concreta de eventual ligação dos jurados com o fato ou com as partes, sendo insuficiente mera suposição. Lista de jurados que deve contar com grande número de pessoas numa Comarca com cerca de 62.000 habitantes. Possibilidade de a defesa e o Ministério Público recusarem os jurados sorteados (artigo 468 do CPP). Ausência de excepcionalidade que indique dúvida sobre a imparcialidade dos jurados. 2. Elementos do caso concreto que não indicam que a segurança dos acusados ou dos habitantes da Comarca estaria exposta a perigo. Morte de um dos adolescentes infratores em relação à qual não foram carreados elementos que denotem ligação com o fato descrito na denúncia. Possibilidade de realização do julgamento na Comarca, ainda que haja necessidade de elaboração de específico esquema de segurança. 3. A competência do Júri decorre de garantia constitucional, assim como o princípio do juiz natural. Inexiste demonstrativo suficiente indutor da parcialidade dos jurados e de risco concreto à segurança dos réus e da sociedade. As alegações do Juízo singular e da defesa, portanto, não constituem vetores que recomendem a adoção da excepcional medida do desaforamento. DESAFORAMENTO INDEFERIDO. (TJRS; Desaf 0119736-07.2020.8.21.7000; Proc 70084813773; São Gabriel; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jayme Weingartner Neto; Julg. 27/10/2021; DJERS 29/10/2021)
HABEAS CORPUS. DESAFORAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DOS ACUSADOS E DA COMUNIDADE. INDEFERIMENTO.
1. O clamor social e a veiculação de notícias na imprensa local, por si sós, não conduzem à conclusão de quebra da imparcialidade dos jurados. Precedente. Manifestação popular de grande adesão que ocorreu logo após o fato. Natural repercussão do crime. Audiências de instrução que transcorreram normalmente, sem registros de intercorrências. Ausência de demonstração concreta de eventual ligação dos jurados com o fato ou com as partes, sendo insuficiente mera suposição. Lista de jurados que deve contar com grande número de pessoas numa Comarca com cerca de 62.000 habitantes. Possibilidade de a defesa e o Ministério Público recusarem os jurados sorteados (artigo 468 do CPP). Ausência de excepcionalidade que indique a quebra da imparcialidade dos jurados. 2. Elementos do caso concreto que não induzem à conclusão de que a segurança dos acusados ou dos habitantes da Comarca estaria exposta a perigo. Morte de um dos adolescentes infratores em relação à qual não foram carreados elementos que permitam concluir que possua ligação com o fato descrito na denúncia. Possibilidade de realização do julgamento na Comarca, ainda que haja necessidade de elaboração de específico esquema de segurança. 3. A competência do Júri decorre de garantia constitucional, assim como o princípio do juiz natural. Ausente demonstrativo suficiente capaz de colocar em dúvida a imparcialidade dos jurados e de risco concreto à segurança dos réus e da sociedade. As alegações do Juízo singular e da defesa, portanto, não constituem vetores que recomendem a adoção da excepcional medida do desaforamento. DESAFORAMENTO INDEFERIDO. (TJRS; HC 0110930-80.2020.8.21.7000; Proc 70084725712; São Gabriel; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jayme Weingartner Neto; Julg. 27/10/2021; DJERS 29/10/2021)
DESAFORAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DOS ACUSADOS E DA COMUNIDADE. INDEFERIMENTO.
1. O clamor social e os comentários da população local sobre o crime, por si sós, não conduzem à conclusão de quebra da imparcialidade dos jurados. Precedente. Manifestação popular de grande adesão que ocorreu logo após o fato. Natural repercussão do crime. Audiências de instrução que transcorreram normalmente, sem registros de intercorrências. Ausência de demonstração concreta de eventual ligação dos jurados com o fato ou com as partes, sendo insuficiente mera suposição. Lista de jurados que deve contar com grande número de pessoas numa Comarca de aproximadamente 62.000 habitantes. Possibilidade de a defesa e o Ministério Público recusarem os jurados sorteados (artigo 468 do CPP). Ausência de excepcionalidade que indique a quebra da imparcialidade dos jurados. 2. Elementos do caso concreto que tampouco permitem a conclusão de que a segurança dos acusados ou dos habitantes da Comarca estaria exposta a perigo. Morte de um dos adolescentes infratores em relação à qual não foram carreados elementos que permitam concluir ligação com o fato descrito na denúncia. Possibilidade de realização do julgamento na Comarca, ainda que haja necessidade de elaboração de específico esquema de segurança. 3. A competência do Júri decorre de garantia constitucional, assim como o princípio do juiz natural. Ausente demonstrativo suficiente capaz de ensejar dúvida sobre a parcialidade dos jurados e de risco concreto à segurança dos réus e da sociedade. As alegações do Juízo singular e da defesa, portanto, não constituem vetores que poderiam recomendar a adoção de excepcional medida do desaforamento. DESAFORAMENTO INDEFERIDO. (TJRS; HC 0121258-69.2020.8.21.7000; Proc 70084828995; São Gabriel; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jayme Weingartner Neto; Julg. 10/06/2021; DJERS 15/06/2021)
DESAFORAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DOS ACUSADOS E DA COMUNIDADE. INDEFERIMENTO.
1. O clamor social e a veiculação de notícias na imprensa local, por si sós, não conduzem à conclusão de quebra da imparcialidade dos jurados. Precedente. Manifestação popular de grande adesão que ocorreu logo após o fato. Natural repercussão do crime. Audiências de instrução que transcorreram normalmente, sem registros de intercorrências. Ausência de demonstração concreta de eventual ligação dos jurados com o fato ou com as partes, sendo insuficiente mera suposição. A Lista de jurados que deve contar com grande número de pessoas numa Comarca com em torno de 62.000 habitantes. Possibilidade de a defesa e o Ministério Público recusarem os jurados sorteados (artigo 468 do CPP). Ausência de excepcionalidade que indique a quebra da imparcialidade dos jurados. 2. Elementos do caso concreto que não permitem a conclusão de que a segurança dos acusados ou dos habitantes da Comarca estaria exposta a perigo. Morte de um dos adolescentes infratores em relação à qual não foram carreados elementos que permitam concluir que possua ligação com o fato descrito na denúncia. Possibilidade de realização do julgamento na Comarca, ainda que haja necessidade de elaboração de específico esquema de segurança. 3. A competência do Júri decorre de garantia constitucional, assim como o princípio do juiz natural. Ausente demonstrativo suficiente da parcialidade dos jurados e de risco concreto à segurança dos réus e da sociedade. As alegações do Juízo singular e da defesa, portanto, não constituem vetores que poderiam recomendar a adoção de excepcional medida do desaforamento. DESAFORAMENTO INDEFERIDO. (TJRS; Desaf 0000079-37.2021.8.21.7000; Proc 70084865260; São Gabriel; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jayme Weingartner Neto; Julg. 25/03/2021; DJERS 05/04/2021)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 468 E 483, § 5º, DO CPP. SUPOSTA NULIDADE NO INDEFERIMENTO DE SEIS RECUSAS IMOTIVADAS DE JURADOS E NA AUSÊNCIA DE QUESITO. QUESTÕES QUE NÃO FORAM CIRCUNSTANCIADAS EM ATA. PRECLUSÃO. ENTENDIMENTO QUE GUARDA HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE E DO STF.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.789.328; Proc. 2018/0345220-0; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 06/02/2020; DJE 21/02/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE. TRIBUNAL DO JÚRI. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA REJEITADA. UTILIZAÇÃO DE PROVA NOVA EM PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 468 DO CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRELIMINARES DEFENSIVAS REJEITADAS. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Evidenciada a existência de mero erro material na peça de interposição do recurso, no que tange ao apontamento de uma das alíneas do inciso III do art. 593 do CPP, o conhecimento integral do apelo é medida de rigor. II. Não tendo o Ministério Público feito uso de prova nova em plenário, não há que se falar em nulidade do processo por cerceamento de defesa. III. Nos termos do art. 571, inciso VIII, do CPP, as nulidades porventura existentes no julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal devem ser arguidas logo depois de ocorrerem, sob pena de preclusão. lV. Inexistindo prova de violação ao disposto no art. 468 do CPP, a preliminar defensiva de nulidade do julgamento do réu perante o Tribunal do Júri deve ser rechaçada. V. Demonstrado que o veredicto popular se encontra em perfeita consonância com o contexto probatório, é inviável promover a sua cassação, sob a alegação de ser a decisão dos jurados manifestadamente contrária à prova dos autos, pois a sujeição do réu a novo julgamento somente se justificaria se a decisão do Conselho de Sentença destoasse das provas de tal forma que sua manutenção seria inconcebível, sob pena de ver afrontada a soberania constitucional do Júri popular. Inteligência da Súmula nº 28 das Câmaras Criminais do TJMG. VI. Se os jurados acolheram uma das teses possíveis ao caso, de acordo com sua íntima convicção, não há que se falar que a decisão é contrária à prova dos autos. V. V. EMENTA: APELAÇãO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFI CADO. PRELIMINAR DEFENSIVA: AFRONTa AO ART. 479, CPP. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA, DA LEALDADE PROCESSUAL, DA PARIDADE DE ARMAS E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE PATENTE. Configura vício insanável o desrespeito ao comando legal previsto no art. 479, do CPP, a juntada/utilização de documento que, a teor de entendimento advindo do Superior Tribunal de Justiça, influencie negativamente a percepção dos jurados quanto à personalidade do agente, em clara afronta aos princípios da não surpresa, da lealdade processual, da paridade de armas e do contraditório. (TJMG; APCR 0083783-69.2018.8.13.0114; Ibirité; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Lorens; Julg. 27/10/2020; DJEMG 05/11/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, LESÃO CORPORAL CULPOSA, POR DUAS VEZES, E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR DEFENSIVA. RECUSA IMOTIVADA DE JURADOS. DIREITO INDEFERIDO NA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES STJ. PRELIMINAR ACOLHIDA. JULGAMENTO ANULADO. MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em processos de competência do Tribunal do Júri, o direito de a defesa recusar imotivadamente até 03 jurados (art. 468, caput, do CPP) é garantido em relação a cada um dos réus, ainda que as recusas tenham sido realizadas por um só defensor (art. 469 do CPP). (Informativo nº 0570, STJ).. Sendo indeferida a recusa de jurados ao defensor dos acusados, resta caracterizada violação ao direito constitucional da plenitude de defesa, o que enseja o reconhecimento da nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri. (TJMG; APCR 0127900-69.2017.8.13.0183; Conselheiro Lafaiete; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Glauco Fernandes; Julg. 11/03/2020; DJEMG 18/03/2020)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DOS JURADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESENÇA DE CERTIDÃO ATESTANDO A INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS.
Alegação de inversão na ordem de recusas de jurados e de deficiência na quesitação. Preclusão. Ausência de prejuízo. Não constatação de equívocos nos quesitos. Alegação de violação ao art. 479 do CPP. Ocorrência. Nulidade verificada. Demais alegações prejudicadas. Recurso conhecido e provido. 1 busca o apelante a nulidade do julgamento, em razão da ofensa à imparcialidade dos jurados, da ofensa aos art. 449, III e 468 do CPP, da leitura de peças estranhas aos autos, de interrupções, da forte pressão exercida sobre os jurados pela mídia e pelo poder econômico dos familiares da vítima, além de nulidade absoluta na quesitação, atuação indevida da acusação, em violação ao art. 479 do CPP e mediante diversas interrupções à defesa. Ademais, o recorrente aduz que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, notadamente no que tange à qualificadora. Subsidiariamente, requer a redução da pena-base e a aplicação de atenuante legal. 2 no caso, existe certidão exarada por oficiais de justiça, asseverando que, durante a sessão de julgamento do apelante, houve total e completa incomunicabilidade entre os jurados componentes do Conselho de Sentença, quer entre si, quer com outrem, não restando comprovada a alegada parcialidade dos jurados. 3 na hipótese, infere-se da gravação do interrogatório do réu em plenário, contida em mídia que acompanha os autos, que a acusação, conquanto não tenha feito exatamente uma leitura de depoimento referente a inquérito policial estranho aos autos, fez referências ao teor de um depoimento contido no aludido inquérito, ou seja, de maneira indireta, fez uma leitura de tal peça, que não constava dos autos nem se referia ao fato em julgamento, surpreendendo a defesa e possivelmente influenciando os jurados, em violação ao art. 479 do CPP. 4 ante a constatação de nulidade absoluta no julgamento, tornam-se prejudicadas as demais alegações contidas no recurso apelatório. 5 recurso conhecido e provido. Julgamento anulado. (TJCE; APL 0000503-54.2012.8.06.0132; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; DJCE 02/12/2019; Pág. 255)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. VÍCIO NO JULGAMENTO. JURADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO PELO CORRÉU. ATUAÇÃO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO NO FEMINICÍDIO E CONDENAÇÃO POR OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DECISÃO CONTRADITÓRIA. INCONGRUÊNCIA LÓGICA. NULIDADE PARCIAL. NOVO JULGAMENTO DE APENAS UM RÉU. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO OUTRO RÉU. APLICAÇÃO DA CONFISSÃO QUALIFICADA NO CRIME DE HOMICÍDIO. AUMENTO DA FRAÇÃO DAS AGRAVANTES. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ SENTENCIANTE.
1. Não prospera a alegação de vício no julgamento por ser a maioria dos jurados funcionários públicos, considerando que os arts. 448 e 449 do CPP não preveem essa condição como impeditivo de constituir o Conselho de Sentença; cabendo à parte apresentar impugnação no momento do sorteio do jurado, sob pena de preclusão, nos termos do art. 468 do CPP, sendo certo que as nulidades do julgamento devem ser arguidas em Plenário, logo depois de ocorrerem, conforme prevê o art. 571, inc. VIII, do CPP. 2. Não merece ser conhecido o pedido de novo julgamento feito pelo corréu, pois caracteriza-se como assistência à acusação, o que é inviável nos termos do art. 270 do CPP. 3. Estando a decisão dos jurados contrária à prova dos autos, deve o Júri ser anulado parcialmente para submissão de um dos réus a novo julgamento, mantendo a condenação do corréu, que se encontra em consonância com os elementos probatórios, notadamente por ser cabível o reconhecimento da nulidade parcial do julgamento do Júri, desde que a prova de uma infração não influa na outra. 4. Deve ser reconhecida a confissão qualificada, mormente nos procedimentos de competência do Tribunal Popular, em que os jurados decidem pela íntima convicção, sem apontar quais elementos que utilizaram para formá-la. 5. Mantém-se a fração fixada pelo juízo a quo para as agravantes, haja vista encontrar-se calcada em fundamentos idôneos e dentro do limite legal, em observância à discricionariedade do juiz sentenciante e ao livre convencimento motivado. (TJRO; APL 0000432-69.2019.8.22.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Valdeci Castellar Citon; Julg. 24/04/2019; DJERO 06/05/2019; Pág. 130)
DESAFORAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DOS ACUSADOS E DA COMUNIDADE. INDEFERIMENTO.
1. O clamor social e a veiculação de notícias na imprensa local, por si sós, não conduzem à conclusão de quebra da imparcialidade dos jurados. Precedente. Manifestação popular de grande adesão que ocorreu em apenas uma solenidade. Natural repercussão do crime. Embora dois indivíduos constantes da lista de jurados tenham se manifestado em postagens na rede social facebook, tal circunstância não indica a parcialidade do Conselho de Sentença. A lista conta com mais de sessenta páginas (cerca de 1.200 nomes numa Comarca com em torno de 40.000 habitantes), bem como há a possibilidade de a defesa e o Ministério Público recusarem os jurados sorteados (artigo 468 do CPP). Ausência de excepcionalidade que indique a quebra da imparcialidade dos jurados. 2. Elementos do caso concreto que não permitem a conclusão de que a segurança dos acusados ou dos habitantes da Comarca estaria exposta a perigo. Evento isolado em solenidade que não mais se repetiu no curso da instrução. Possibilidade de realização do julgamento na Comarca, ainda que haja necessidade de elaboração de específico esquema de segurança. 3. A competência do Júri decorre de garantia constitucional, assim como o princípio do juiz natural. Ausente demonstrativo suficiente da parcialidade dos jurados e de risco concreto à segurança dos réus e da sociedade. As alegações do Juízo singular e da Defensoria, portanto, não constituem vetores que poderiam recomendar a adoção de excepcional medida do desaforamento. DESAFORAMENTO INDEFERIDO. (TJRS; Desaf 246595-39.2018.8.21.7000; Charqueadas; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jayme Weingartner Neto; Julg. 24/04/2019; DJERS 09/05/2019)
JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÕES DE NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA, DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E DE ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA 1
Nulidades posteriores à pronúncia. 1.1 Não há cogitar de nulidade decorrente de suposta suspeição de jurada se a defesa, quando da formação do Conselho de Sentença, não produziu nenhuma manifestação, deixando de recusá-la, o que poderia ter feito imotivadamente, inclusive (CPP, art. 468, caput). 1.2 A homologação de desistência da inquirição de testemunha requerida pelo Ministério Público prescinde de prévia manifestação da defesa. Prefaciais de invalidade rejeitadas. 2 Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 2.1 Caso em que não há dúvida acerca da circunstância consistente em que o acusado, na companhia da vítima, encontrava-se, armado, no local onde ocorrido o evento. Mais, claro está que não foi o fato testemunhado, sendo que a versão oferecida pelo denunciado se encontra, tão-somente, na palavra desse, que não obtém amparo em nenhum dos dados informativos produzidos no curso do judicium accusationis. 2.2 Elementos probatórios coligidos que evidenciam a consumação do crime de porte ilegal de arma de fogo em período anterior, sendo que o seu uso durante o crime doloso contra a vida não enseja a observância do princípio da consunção. Condenação mantida. 3 Apenamento. 3.1 Adequado o desvalor atribuído à culpabilidade - único vetor considerado desfavorável ao acusado -, resta reduzido, porém, o quantum de acréscimo à pena-base dele derivado. APELO PROVIDO EM PARTE. (TJRS; ACr 317066-80.2018.8.21.7000; São Francisco de Assis; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Honório Gonçalves da Silva Neto; Julg. 27/02/2019; DJERS 02/04/2019)
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. REQUERIMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSÍVEL MANIFESTAÇÃO DE FAMILIARES E AMIGOS DO RÉU. ALEGAÇÃO DE PROTESTO VIOLENTO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. POSSIBILIDADE DE CONTENÇÃO DE MANIFESTAÇÃO PELA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE. ALEGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE DOS JURADOS FUNDAMENTADA EM PROCESSO DIVERSO. NÃO APLICAÇÃO AO PRESENTE CASO, VISTO QUE EVENTUAIS VÍCIOS OCORRIDOS EM JÚRI REALIZADO EM PROCESSO DIVERSO AO DOS AUTOS DEVEM SER OBJETO DE RECURSO DIRIGIDO À CÂMARA CRIMINAL. JURADOS QUE AINDA SERÃO SORTEADOS COM BASE EM CADASTRO DA COMARCA, BEM COMO HÁ A POSSIBILIDADE DE A DEFESA E O MINISTÉRIO PÚBLICO RECUSAREM OS JURADOS SORTEADOS (ARTIGO 468 DO CPP). DESAFORAMENTO NÃO DEFERIDO. DECISÃO UNÂNIME.
A regra de competência territorial preconizada no art. 70 do CPP, de julgamento do réu no local de ocorrência do fato criminoso, sofre exceção à luz do art. 427 do mesmo diploma legal. A medida é excepcional e somente se justifica se restar demonstrada, objetivamente, as hipóteses previstas no mencionado dispositivo penal. As informações constantes dos autos não conduzem à necessidade da mutatio fori, ante a não existência de fato inequívoco. (TJSE; Desaf 201900114137; Ac. 18773/2019; Tribunal Pleno; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; Julg. 24/07/2019; DJSE 26/07/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. MULTIPLOS CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIOS TENTADOS. UM QUALIFICADO E OUTROS TRÊS SIMPLES. TODOS TENTADOS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 713 DO STF. CONHECIMENTO RESTRITO AOS TERMOS DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. DEMAIS PRELIMINARES. NULIDADE POR AUSENCIA DE DEFESA, AUSENCIA DE CONVOCAÇÃO DE JURADO E OFENSA A INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. REJEIÇÃO DE TODAS. NECESSIDADE. MÉRITO. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS NOS AUTOS. OITIVA DAS VÍTIMAS. TESE DEFENSIVA. AUSENCIA DE AMPARO NOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RESPEITO. QUALIFICADORAS MANTIDAS. ESSAS INCIDENTES APENS QUANTO AO PRIMEIRO EVENTO. ART. 121, §2º, II, IV E VI (FEMINICÍDIO). VÍTIMA QUE FOI ATACADA ENQUANTO DORMIA. VÍNCULO AFETIVO REAL ENTRE AS PARTES. CIÚMES. PENAS APLICADAS. PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ACERTO. CONSIDERAÇÃO DAS QUALIFICADORAS REMANESCENTES COMO CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. ACERTO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENCIA. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS COM TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA CORRETA. PENAS MANTIDAS COMO LANÇADAS. CONCURSO FORMAL E MATERIAL. REGIME PRISIONAL INICIAL. FIXAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. RESPEITO AO CONTIDO NOS §§2º E 3º DO ART. 33 DO CP. MANUTENÇÃO.
O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição (Súmula nº 713 do STF). Preliminar suscitada, de ofício, rejeitada. A ausência de defesa não se confunde com deficiência, ademais, caberia a parte a tempo e modo ter demonstrado o que iria ser alterado no processo caso outro causídico tivesse atuado em prol do recorrente. Se o Conselho de Sentença foicomposto por dois jurados que não estariam listados no edital de convocação, isso não macula o julgamento, até mesmo porque, seus nomes foram apresentados antes da composição do Conselho, logo, poderiam ter sido recusados. Outrossim, tratando-se de Tribunal do Júri, dita nulidade teria que ter sido arguida no momento de sua possível caracterização, sob pena de preclusão, art. 571, VIII do CPP. Quando não resta comprovado que os Jurados tenham externado manifestação sobre o caso, conversado entre si ou com qualquer outra pessoa ou autoridade sobre os eventos, existindo ainda nos autos certidão de incomunicabilidade dos Senhores Jurados, descabido se acolher dita nulidade. Se determinada pessoa, uma jurada teria predisposição em condenar e isso não foi cogitado durante a sessão do Tribunal do Júri, a teor do art. 468 do CPP, não se afigura possível de acolher essa suposta nulidade em grau de recurso, pois precluso o direito. Em apelação criminal contra a decisão dos jurados, não cabe à instância revisora substituir os membros do Conselho de Sentença e afirmar que o acolhimento da tese defensiva era ''melhor'' que a da acusação, mas apenas aferir se a versão acolhida pelo júri tem plausibilidade nas provas existentes nos autos. Consideradas as circunstâncias judiciais do crime, com a presença de ao menos três negativas, sendo que as qualificadoras remanescentes negativaram duas delas, descabido se alterar a pena-base para patamar próximo do mínimo legal. Se a vítima correu risco de vida, tendo sofrido lesão grave, é de ser mantida a fração eleita para a diminuição da pena decorrente da tentativa, isto é no patamar de 1/3, isso em relação ao primeiro crime objeto de análise nos autos. Quanto aos demais crimes, a fração eleita já foi a máxima prevista em Lei, descabida qualquer alteração. Tendo em vista o quantum final de pena, a presença de maus antecedentes e reincidência, o regime prisional inicial eleito permanece tal como fixado, o fechado, ate (TJMG; APCR 1.0697.16.002348-0/001; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 29/08/2018; DJEMG 06/09/2018)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. JÚRI. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. O DIREITO À RECUSA IMOTIVADA DE 03 JURADOS É DE CADA RÉU. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO.
1) O julgador, ao interpretar o art. 468 do CPP, deve levar em consideração o princípio da Plenitude de Defesa, na medida em que deve resguardar a cada réu, considerado como parte no processo, o direito de recusar de forma imotivada 03 jurados. Precedente do STJ; 2) A anulação do julgamento é medida que se impõe quando reconhecida a nulidade posterior à sentença de pronúncia; 3) Recursos providos. (TJAP; APL 0030043-39.2012.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Raimundo Vales; Julg. 14/02/2017; DJEAP 23/02/2017; Pág. 42)
PENAL E PROCESSUAL. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. PRAZOS RAZOÁVEIS. HABEAS CORPUS IMPETRADOS QUESTIONANDO IDÊNTICAS MATÉRIAS E COM ORDENS DENEGADAS. EVENTUAL DEMORA IMPUTADA TAMBÉM À DEFESA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO. INDICAÇÃO DA ALÍNEA A DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RAZÕES ALARGADAS ÀS ALÍNEAS A E C. CONHECIMENTO RESTRITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. CAUSÍDICO QUE PATROCINOU A DEFESA DOS DOIS ACUSADOS E SE MANIFESTOU NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE, CONFORME ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NÚMERO DE JURADOS A SEREM RECUSADOS IMOTIVADAMENTE. ATÉ 3 (TRÊS) RECUSAS POR ACUSADO, INDIVIDUALMENTE. ARTIGO 468 DO CPP. NULIDADE DEMONSTRADA. ANULAÇÃO DO VEREDITO DO JÚRI. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO, NO PONTO EM QUE CONHECIDO.
Se não restou demonstrado o alegado excesso de prazo, bem como há notícia de que a defesa já impetrou dois habeas corpus, cujas ordens foram denegadas, questionando idêntica matéria, além do que restou demonstrado que a defesa também contribuiu para a demora na tramitação do feito, não há que se falar em concessão de tutela de urgência, com espeque também no Enunciado nº 21 da Súmula do STJ. O momento para estabelecer os limites da apelação é o de seu aviamento. Assim, se a petição de interposição faz menção somente à alínea a do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, somente se conhece das razões recursais nos pontos em que se questionam teses relativas à referida alínea, conforme amplo entendimento jurisprudencial acerca do tema. A arguição de nulidade relativa após a pronúncia deve ser feita logo no início do julgamento, sob pena de ser convalidada. No caso vertente, a nulidade alegada nas razões de recurso também foi questionada na primeira oportunidade ofertada à defesa, conforme se verifica à ata da sessão de julgamento em plenário. O número de até 3 (três) recusas imotivadas de jurados, previsto no artigo 468 do Código de Processo Penal, é aferido individualmente, réu a réu, visto que são partes distintas, ainda que estejam sob o patrocínio de um único causídico. No caso vertente, em se tratando de dois acusados, a defesa pode recusar até 3 (três) jurados, imotivadamente, para cada réu, ainda que sejam coincidentes os jurados recusados. A partir da primeira divergência entre os jurados a serem recusados ou aceitos, os julgamentos devem ser separados. Recurso provido para anular a sessão de julgamento e determinar a submissão dos acusados a novo Júri. (TJDF; APR 2015.10.1.007154-9; Ac. 104.6732; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Romão Cícero de Oliveira; Julg. 24/08/2017; DJDFTE 21/09/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, CP). RECURSO DA DEFESA. NULIDADE POR SUPOSTO PARENTESCO ENTRE JURADO E VÍTIMA. REJEIÇÃO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO VERIFICAÇÃO. SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR. FIXAÇÃO DE VALOR REPARATÓRIO (ART. 387, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.
A questão atinente a parentesco entre jurado e vítima depende de prova robusta, ou seja, somente através de certidões expedidas pelo Registro Civil (art. 155 e § único do CPP). -Os jurados sorteados, além de prestarem juramento de julgar com imparcialidade a causa que lhes é submetida (art. 472 do CPP), são advertidos de que não podem oficiar no Júri nas hipóteses de impedimento preconizadas pelo art. 252, em especial nas do inciso IV, conforme dispõe o art. 448, § 2º, ambos do CPP. -A defensora do acusado pode fazer uso da prerrogativa constante no artigo 468 do Código de Processo Penal e ter recursado algum jurado, contudo, quedou-se silente no caso dos autos, não podendo em recurso alegar eventual nulidade. -O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal) é limitado pelo princípio da soberania dos vereditos, cabendo ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo no conjunto probatório dos autos. -Havendo nos autos prova capaz de justificar a opção dos jurados, como in casu, não é lícito ao Tribunal de Justiça anular o julgamento do Conselho de Sentença por contrariedade à prova dos autos, sob pena de violar a soberana competência a este garantida constitucionalmente. -A fixação do valor reparatório, na esfera penal, poderá ocorrer somente quando houver pedido expresso, quer do representante do Ministério Público ou de eventual assistente de acusação, oportunizando-se, assim, a produção de prova em sentido contrário e, com isso, o regular exercício do contraditório. (TJMG; APCR 1.0145.15.007168-9/002; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 14/11/2017; DJEMG 22/11/2017)
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
Parcialidade do Conselho de Sentença. Inexistência. O desaforamento somente se justifica em hipóteses excepcionais, previstas expressamente em Lei e com base em fatos concretos comprovados nos autos. No caso em apreço, a alegação de que os jurados da Comarca, em sua maioria, seriam professores, tal como a vítima, e de que, ao assistirem ou lerem entrevistas com familiares mencionando tratar-se ela de pessoa benquista, julgariam com parcialidade, não ultrapassa o campo meramente especulativo. Com efeito, não há qualquer demonstração nos autos de que a lista de jurados seria formada majoritariamente por pessoas com a mesma profissão da vítima ou de que a defesa tivesse dificuldades em recusá-los, nos termos do art. 468 do CPP. Ademais, o argumento menoscaba a inteligência dos jurados, pois pressupõe que não reuniriam condições intelectuais para decidir acerca da autoria delitiva independentemente da profissão da vítima. Informação acessível a qualquer pessoa. Ou de homenagens de familiares em sua memória. Improcedência do pedido. (TJRJ; IDJ 0047224-36.2017.8.19.0000; Duque de Caxias; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 02/10/2017; Pág. 180)
CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, NAS FORMAS CONSUMADA E TENTADA (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV. PRIMEIRO FATO. E ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C O ARTIGO 14, INCISO II. SEGUNDO FATO. TODOS DO CÓDIGO PENAL, COMBINADOS COM O ARTIGO 61, INCISO I, E NA FORMA DOS ARTIGOS 29, CAPUT, E 70, SEGUNDA PARTE, TODOS DO CÓDIGO REPRESSIVO). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. CORRÉUS. PRELIMINARES. PROVA. APENAMENTO. REFORMA PARCIAL.
Apelação da defesa conjunta dos acusados interposta com fundamento no artigo 593, inciso III, alíneas "a", "b", "c" e "d", do CPP (fl. 858), cujas razões se limitam a suscitar preliminares de nulidade e, no mérito, a pugnar pela cassação da decisão dos jurados, sob a alegação de ser manifestamente contrária à prova dos autos, buscando, subsidiariamente, o redimensionamento das penas. Conhecimento do recurso na amplitude do termo de interposição, com fulcro na Súmula nº 713, do STF. Assim, em relação às preliminares suscitadas pela defesa - Nulidade do feito pelo indeferimento de desentranhamento das declarações prestadas por William Ribeiro, bem como pelo indeferimento do pedido de reconhecimento do direito de 06 (seis) recusas imotivadas de jurado e consequente violação ao artigo 468 do código de processo penal, e, por fim, por falta de quesito obrigatório -, não merecem prosperar, afastando-se a alínea "a" do inciso III do artigo 593 do CPP. Por outro lado, a sentença não contrariou à Lei expressa ou à decisão dos jurados, tanto que a defesa nada sustentou neste rumo, em sede de razões recursais, afastando-se, igualmente, a alínea "b" do dispositivo em comento. Outrossim, a decisão dos jurados não pode ser considerada como manifestamente contrária à prova dos autos, encontrando amparo em segmento do conjunto probatório, tornando inviável a determinação de novo julgamento, afastando-se, igualmente, a alínea "d" do artigo supra. Nesse sentido, os jurados decidiram em conformidade com a tese acusatória, que encontra respaldo nas provas material e testemunhal colhidas, inclusive no que diz respeito às qualificadoras - Motivo torpe e uso de recurso que dificultou a defesa das vítimas -, entendendo pela autoria dos réus, nos delitos contra os mesmos imputados. Quanto ao apenamento imposto aos acusados - Alínea "c" do inciso III do artigo 593 do CPP -, merece reparo. Com efeito, em relação ao réu cléber, o vetor relativo à personalidade não poderia ter sido considerado como negativo, pois, conforme a certidão de fls. 562/566, este acusado possui 03 (três) condenações com trânsito em julgado, sendo uma delas anterior aos presentes fatos (nº 013/2.11.0006650-7), a qual foi utilizada, corretamente, na segunda fase de aplicação da pena (como agravante), sendo as demais posteriores aos presentes acontecimentos, uma delas por fato cometido também posteriormente aos narrados na inicial (nº 008/2.15.0015184-2), não podendo esta servir para negativar a personalidade, nos termos da Súmula nº 444 do STJ. Por outro lado, em relação aos antecedentes deste acusado, aí sim pode ser utilizada a outra condenação com trânsito em julgado posterior à data dos presentes delitos (nº 050/2.15.0001670-4), eis que o crime foi praticado anteriormente aos descritos na inicial - Em 25mai2015. Assim, subsistindo duas vetoriais negativas, em relação ao réu cléber - Antecedentes e circunstâncias dos delitos (uso de recurso que dificultou a defesa das vítimas) -, bem como levando-se em consideração o princípio da proporcionalidade, reduz-se a pena-base deste acusado para 14 (quatorze) anos de reclusão (para ambas infrações) - Considerando-se o quantum de 01 (um) ano para cada operadora negativa. Em um segundo momento, foi igualmente bem reconhecida e aplicada a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, em desfavor ao réu cléber, sendo que a incidência de tal circunstância decorre de expressa previsão legal, não configurando bis in idem, eis que, no caso concreto, conforme acima já referido, foi utilizada a condenação pelo processo de nº 013/2.11.0006650-7, com trânsito em julgado anterior aos presentes fatos. Quanto réu robson, igualmente, o vetor relativo à personalidade não poderia ter sido considerado como negativo, pois, conforme a certidão de fls. 567/571, este acusado possui somente 02 (duas) condenações com trânsito em julgado anterior aos presentes fatos, podendo uma delas servir para caracterizar a reincidência (nº 013/2.04.0007323-3), e a outra para negativar os antecedentes (nº 013/2.10.0001234-0), sendo que os demais registros não podem ser utilizados para desfavorecer o acusado, com base na já mencionada Súmula nº 444 do STJ. Assim, subsistindo duas vetoriais negativas, também em relação ao réu robson - Antecedentes e circunstâncias dos delitos (uso de recurso que dificultou a defesa das vítimas) -, bem como levando-se em consideração o princípio da proporcionalidade, reduz-se a pena-base deste acusado, igualmente, para 14 (quatorze) anos de reclusão (para ambas infrações) - Considerando-se o quantum de 01 (um) ano para cada operadora negativa. Em um segundo momento, foi igualmente bem reconhecida e aplicada a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, em desfavor a robson, sendo que a incidência de tal circunstância decorre de expressa previsão legal, não configurando bis in idem, eis que, no caso concreto, conforme acima já referido, foi utilizada a condenação pelo processo de nº 013/2.04.0007323-3, com trânsito em julgado anterior aos presentes fatos. Em um terceiro momento, em relação a ambos os acusados, foram adequadamente reduzidas as reprimendas, pelo crime tentado, em 1/2 (metade), estando de acordo com o iter criminis percorrido pelos agentes, "considerando que o delito restou relativamente próximo da consumação, sendo desferidos inúmeros disparos de arma de fogo em direção do ofendido, que foi atingido em região não vital" (fls. 850 e 851). Por fim, foi reconhecido e aplicado o concurso formal impróprio, entre os delitos praticados pelos réus, previsto no artigo 70, segunda parte, do Código Penal, de forma acertada, eis que houve ações dolosas e desígnios autônomos, sendo as reprimendas somadas. Quanto ao pedido subsidiário da defesa, de concessão da liberdade provisória aos réus, melhor sorte não lhe assiste, eis que permanecem hígidos os motivos que levaram à decretação de suas prisões preventivas. Por derradeiro, em relação ao regime carcerário dos réus, restou corretamente fixado como o inicial fechado, com fulcro no artigo 33, § 2º, letra "a", do Código Penal. Preliminares rejeitadas. Apelo parcialmente provido. (TJRS; ACr 0027551-52.2017.8.21.7000; Erechim; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez; Julg. 11/05/2017; DJERS 29/05/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO TENTADO. NULIDADE DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM RAZÃO DO PRIVILÉGIO. REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A ausência de argüição da defesa sobre eventual impugnação aos jurados na sessão de instrução e julgamento do Tribunal do Júri, conforme dispõe o art. 468 do Código de Processo Penal, importa em reconhecimento da preclusão sobre a questão. Se a decisão do Júri se amparar em elementos de prova, em uma interpretação legítima dos dados instrutórios, deverá a mesma ser mantida, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos populares. A valoração negativa de duas circunstâncias judiciais justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Se o juiz não fundamenta por que reduziu a pena do réu somente em 1/6 (um sexto) em razão da minorante prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, impõe-se reduzi-la pela fração máxima de 1/3 (um terço). (TJMG; APCR 1.0486.03.000305-8/002; Rel. Des. Adilson Lamunier; Julg. 29/09/2015; DJEMG 07/10/2015)
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