Art 470 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 470. Desacolhida a argüição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decisão. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA
CORREIÇÃO PARCIAL. INSURGÊNCIA DO AGENTE MINISTERIAL QUANTO À DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS E PROIBIÇÃO DE LEITURA DESTES. ARTIGOS 478 E 470, DO CPP.
De acordo com o disposto no artigo 478 do Código de Processo Penal, as partes, durante os debates, não poderão fazer referências, sob pena de nulidade à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado, ou, ainda, ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. Como se vê, os antecedentes policiais (ocorrências criminais), criminais e infracionais não constam dentre os documentos cuja juntada ou referência em Plenário é proibida. Não se trata, no meu sentir, de uma lacuna legislativa ou de situação em que se permita uma interpretação extensiva ou analógica, mas de um silêncio eloquente do legislador, ou seja, caso fosse a intenção do legislador vedar a utilização de tais documentos, certamente teria feito expressamente essa menção. À vista disso não vislumbro óbice de que tais documentos (certificação de antecedentes infracionais de réus ou de eventuais ocorrências policiais envolvendo seus nomes) sejam juntados aos autos, desde que respeitado o prazo legal e autorizada sua leitura. CORREIÇÃO PARCIAL DEFERIDA. (TJRS; CP 0287352-41.2019.8.21.7000; Proc 70083154435; Novo Hamburgo; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez; Julg. 28/11/2019; DJERS 05/12/2019)
PENAL E PROCESSO PENAL. JÚRI. ART. 593, III, ALÍNEAS. A,. C. E.D.. MATÉRIA DELIMITADA PELO TERMO DE APELAÇÃO.
nulidade posterior à pronúncia. PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROVAS QUE AMPARAM A CONDENAÇÃO. PENA. Toda a matéria elencada no termo de apelação deve ser analisada, ainda que não abordada nas razões recursais, porquanto é o termo que delimita os fundamentos do apelo. A Defesa, antes do julgamento em plenário, teve amplo e irrestrito acesso às provas juntadas pelo Ministério Público, dentro do prazo do art. 470 do Código de Processo Penal. A Defesa foi devidamente intimada das informações prestadas pela operadora de telefonia móvel, nada tendo requerido oportunamente. Oitiva de testemunhas justificada pela complexidade dos fatos denunciados, visando à busca da verdade real, sem que fosse privilegiada qualquer parte em detrimento da outra. Gravações feitas ilicitamente, corretamente inadmitidas. Inocorrência de nulidades. Não ocorre julgamento arbitrário quando a decisão encontra apoio em uma das versões idôneas presentes nos autos, a qual apresenta alicerce no acervo probatório. Pena bem dosada. Apelação desprovida. (TJDF; Rec 2004.09.1.002546-4; Ac. 834.847; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Mario Machado; DJDFTE 02/12/2014; Pág. 100)
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