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Art 474 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código , com as alterações introduzidas nesta Seção. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 3o Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. PRETENDE A SOLTURA DO PACIENTE, POIS AFIRMA HAVER EXCESSO DE PRAZO. AINDA, PRETENDE QUE O PACIENTE POSSA UTILIZAR AS PRÓPRIAS VESTIMENTAS EM SESSÃO PLENÁRIA.

Na sessão plenária do dia 24/08/2022, o Conselho de Sentença foi dissolvido porque "durante sua sustentação a Defesa prestou depoimento pessoal mencionando conversa com pessoa estranha aos autos". Se a defesa técnica pretendia produzir prova testemunhal, deveria ter diligenciado nesse sentido em momento oportuno. Não cabe à defesa técnica querer falar em plenário aquilo que supostamente conversou fora dos autos. A inserção de elementos novos durante os debates justifica a dissolução do Conselho de Sentença. Nesse contexto, não vislumbro ser caso de revogação da prisão preventiva nem de substituição por medida cautelar diversa. Primeiro porque foi a defesa técnica quem deu causa à dissolução do Conselho de Sentença (Súmula nº 64, STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa"). Segundo porque a tese de excesso de prazo é objeto do Habeas Corpus n. º 0049466-89.2022.8.19.0000, anteriormente impetrado pela defesa técnica. Quanto aos trajes do acusado, a defesa técnica tem plena razão. De praxe, o réu preso é encaminhado ao plenário de julgamento com roupas padronizadas do sistema penitenciário. O uniforme de preso e uso de algemas podem, consciente ou inconscientemente, gerar nos jurados um pré-julgamento, pois associam a figura do preso a uma pessoa violenta. Por essa razão, o uso de algemas em plenário deve ser devidamente justificado (artigo 474, §3º, do CPP, e Súmula Vinculante 11). Do mesmo modo, deve ser permitido ao acusado se apresentar aos jurados com suas próprias vestimentas. O intuito é desvincular o acusado de símbolos do sistema carcerário, em respeito aos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Presunção de Inocência. Aos olhos do Juízo "o uniforme por ele utilizado nada lembra os antigos que eram de cores chamativas. Os acusados estão vestindo calça/bermuda jeans, camisetas brancas, sem qualquer menção ao sistema prisional, e chinelos, estando, portanto, em perfeitas condições de participar do julgamento, sem que tal uniforme desperte nos jurados alguma atenção. Aliás, roupas até muito melhores daquelas que muitos cidadãos, que vivem neste país, costumam a usar". Contudo, pode ser que os jurados não tenham a mesma percepção. O uniforme de preso pode acarretar prejuízo à defesa, mas a utilização de roupas civis não causa qualquer prejuízo ao processo nem interfere na acusação. Considerando a competência para julgar o fato é dos jurados, justifica-se o deferimento do pedido para que o acusado possa se apresentar em plenário com trajes civis de sua escolha, compatíveis com o ambiente judiciário. Cabe ao Juízo adotar as providências para o acusado efetuar a troca de roupa (art. 497, I e II, CPP). CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. (TJRJ; HC 0065545-46.2022.8.19.0000; Nova Iguaçu; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Peterson Barroso Simão; DORJ 14/10/2022; Pág. 238)

 

JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INC. II, CP). CONDENAÇÃO À PENA DE DEZESSEIS (16) ANOS E SEIS (6) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RECURSO DA DEFESA.

1) Preliminar de nulidade do julgamento em razão do réu permanecer algemado durante a sessão plenária. Inocorrência. Violação à Súmula vinculante nº 11 do STF e art. 474, § 3º, do CPP, não vislumbrada. 2) mérito. Teses de exclusão da qualificadora do motivo fútil e incidência da figura do homicídio privilegiado rejeitadas. Alegação de decisão manifestamente contrária à evidência dos autos. Desacolhimento. Acervo probatório que respalda a decisão dos jurados. Veredicto embasado em vertente probatória existente. 3) arbitramento de honorários advocatícios pela atuação em grau recursal. Deferimento. Recurso desprovido, com fixação de verba honorários. (TJPR; ACr 0002047-83.2018.8.16.0069; Cianorte; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Miguel Kfouri Neto; Julg. 08/10/2022; DJPR 10/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES. NULIDADE POR CONSTRANGIMENTO À TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL OU VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. TESE ACUSATÓRIA AMPARADA EM SÓLIDOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CASSAÇÃO DO VEREDICTO. DESCABIMENTO. QUALIFICADORAS. PERTINÊNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO.

Não restando comprovado qualquer constrangimento à informante, sendo observada a regra do artigo 474-A do Código de Processo Penal, é descabida a tese de nulidade do ato de inquirição. Quando o Ministério Público, ao realizar as perguntas, age dentro dos limites daquilo que efetivamente interessava à busca da verdade dos fatos, não há falar em violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal. Na legislação processual penal vigora o princípio pas de nulité sans grief, previsto no artigo 563, do Código de Processo Penal, ao dispor que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Assim, ausente a demonstração do prejuízo, é inviável a decretação da nulidade processual. Existentes elementos suficientes a demonstrar que o Conselho de Sentença adotou uma das versões existentes, não há se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. É inviável o decote das qualificadoras que se mostram pertinentes e amparadas em provas colhidas nos autos. Fixada a pena-base em consonância com o artigo 59, do Código Penal e com os elementos extraídos dos autos, não é cabível a redução da reprimenda. (TJMG; APCR 0009461-27.2021.8.13.0194; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Paula Cunha e Silva; Julg. 04/10/2022; DJEMG 07/10/2022)

 

APELAÇÃO DEFENSIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.

Artigo 121, §2º, incisos II e IV, C.C o 14, inciso II, do Código Penal. Recurso que se limita a arguir nulidades ocorridas após a decisão de pronúncia. Impossibilidade de reconhecimento da alegada violação ao artigo 474, §3º, do Código de Processo Penal, ou à Súmula Vinculante nº 11, do Colendo Supremo Tribunal Federal. Necessidade do uso de algemas devidamente fundamentada. Alegação de nulidade pela ausência de quesitação da tese de desistência voluntária atingida pela preclusão, com base no artigo 571, inciso VIII, do mesmo diploma processual. Ademais, não há se falar em error in procedendo se os jurados responderam positivamente ao quesito da tentativa, absolutamente incompatível com o relativo à tese da desistência voluntária. Precedentes. Pena bem dosada. Regime inicial semiaberto corretamente fixado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; ACr 0001463-40.2018.8.26.0456; Ac. 16087351; Pirapozinho; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camargo Aranha Filho; Julg. 27/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2793)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. VIOLAÇÃO DO ART. 474, § 3º, DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. USO DE ALGEMAS EM PLENÁRIO JUSTIFICADO COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 494 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. INCIDÊNCIA DO ART. 563 DO CPP. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FRAÇÃO APLICADA EM DECORRÊNCIA DO REDUTOR DA TENTATIVA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO) E SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP E DO ART. 65, III, C, DO CP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF.

Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-EDcl-AREsp 2.125.470; Proc. 2022/0144150-8; GO; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 22/09/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. VIOLAÇÃO DO ART. 474, § 3º, DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. USO DE ALGEMAS EM PLENÁRIO JUSTIFICADO COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 149, 159, § 3º, 423, I, 481, CAPUT, E § 1º, 497, XI, E 571, V, TODOS DO CPP. NULIDADE DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE OITIVA DE PERITO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVOS TIDOS COMO VULNERADOS QUE NÃO AMPARAM A REFERIDA ALEGAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE DEBATE DA TESE SOB O ENFOQUE DO ART. 481 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE.

Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 2.021.071; Proc. 2021/0379083-0; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 05/04/2022; DJE 08/04/2022)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DE ALGEMAS DURANTE O PLENÁRIO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 11. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O STF, por meio da Súmula Vinculante n. 11, sintetizou seu posicionamento no sentido de que só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. 2. Tal entendimento foi reconhecido no artigo 474, § 3º, do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.689/2008, que determina que não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do Júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. 3. No presente caso, verifica-se que a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para a utilização de algemas no acusado em plenário mostra-se suficiente, pois a medida restou decretada para garantir a segurança dos presentes, principalmente porque calcada na participação de testemunha protegida, que relatou ter sofrido ameaças realizadas por familiar do réu, bem como histórico anterior de necessidade de contenção desse acusado durante o ato processual; a diminuta dimensão da sala, que enseja uma proximidade física entre os réus e as demais pessoas e o reduzido número de agentes de segurança do qual dispunha o Fórum, não havendo qualquer ilegalidade na medida. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-EDcl-REsp 1.966.633; Proc. 2021/0338627-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 08/03/2022; DJE 14/03/2022)

 

JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS III E IV, CP). CONDENAÇÃO DOS RÉUS FILIPE, MARCOS, VALDEIR E VINICIUS, RESPECTIVAMENTE, OS DOIS PRIMEIROS, ÀS PENAS DE DOZE (12) ANOS DE RECLUSÃO E, OS DOIS ÚLTIMOS, ÀS PENAS DE DEZESSEIS (16) ANOS, SETE (7) MESES E QUINZE (15) DIAS DE RECLUSÃO E QUATORZE (14) ANOS E TRÊS (3) MESES DE RECLUSÃO, A SEREM CUMPRIDAS EM REGIME INICIAL FECHADO. 1) RECURSO DOS RÉUS FILIPE, MARCOS E VINICIUS. 1.1) PRELIMINARES.

Nulidade do julgamento em razão dos réus permanecerem algemados durantes a sessão plenária e indeferimento de pedido de instauração de incidente de insanidade mental do acusado valdeir. Inocorrência. Violação à Súmula vinculante nº 11 do STF e art. 474, § 3º, do CPP, não vislumbrados. Réus apresentados com algemas aos jurados somente no momento da leitura da r. Sentença condenatória. Ausência de prejuízo. Outrossim, ilegitimidade dos apelantes para formular pedido de instauração de incidente de insanidade mental do corréu valdeir. Inteligência do art. 149, CPP. 1.2) mérito. Teses de desclassificação do homicídio para o crime de lesão corporal seguida de morte e exclusão das qualificadoras rejeitadas. Alegação de decisão manifestamente contrária à evidência dos autos. Desacolhimento. Acervo probatório que respalda a decisão dos jurados. Robusta prova oral demonstrando o intento homicída de todos os acusados na perpetração do delito. Incidência das qualificadoras do meio cruel e de emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima amparada nos depoimentos prestados em juízo e na sessão plenária, bem como no laudo de exame de necropsia. Veredicto embasado em vertente probatória existente. 2) recurso do réu valdeir. Dosimetria penal. Pretendida readequação da pena-base, ao argumento de equívoco na valoração negativa da culpabilidade. Inviabilidade. Circunstância judicial da culpabilidade acertadamente avaliada como desfavorável ao réu valdeir. meio cruel utilizado para qualificar o delito, enquanto o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima serviu adequadamente como fundamento do desvalor da culpabilidade. Precedentes jurisprudências. Recursos desprovidos. (TJPR; ACr 0004223-98.2019.8.16.0069; Cianorte; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Miguel Kfouri Neto; Julg. 22/05/2022; DJPR 23/05/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ARTIGO 121, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL.

Inconformismo da acusação e das defesas técnicas. Preliminar de nulidade na alegação de inexistência de informação com antecedência da lista dos 25 nomes de jurados. O sorteio independe do comparecimento das partes. Artigo 433, parágrafo 2º, do código de processo penal. A idoneidade dos sorteios se alinha com o comparecimento das instituições expressamente nomeadas na regra do artigo 432 do código de processo penal. Rejeição. Preliminar de nulidade em razão do uso de algemas na sessão plenária. A magistrada presidente do tribunal de júri, avaliando a situação fática, concluiu de forma motivada que se o acusado ficasse livre das algemas poderia acarretar verdadeira insegurança as testemunhas e a integridade física dos presentes, além de possível comprometimento da ordem dos trabalhos. Conforme se apurou, o acusado é apontado como sendo uma das lideranças da facção criminosa autodenominada comando vermelho e possui classificação de altíssima periculosidade, o que, por essas características, fundamentou a necessidade do uso das algemas. Artigo 474, parágrafo 3º, do código de processo penal. Súmula vinculante 11 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Rejeição. Preliminar de nulidade pela exibição de mídia referente ao depoimento do policial civil Paulo roberto f. Brandão e do filho da vítima. Inocorrência de ilegalidade. Testemunhas intimadas à comparecer na sessão plenária deixaram de fazê-lo, muito provavelmente, por conta do receio de prestarem depoimento em face dos acusados, que integrariam a facção criminosa do comando vermelho. Destaque para o depoimento da policial civil patrícia Soares coutinho, que narrou ter sido o seu colega Paulo roberto f. Brandão, hoje aposentado, ameaçado pelo acusado leonardo caldas de Araújo. A exibição dos vídeos relativos aos depoimentos colhidos por ocasião da audiência de instrução e julgamento da primeira fase dos trabalhos do tribunal do júri ocorreram no momento da produção de provas do órgão de acusação. Ademais, foi igualmente acolhido o pleito da defesa do acusado leonardo caldas de Araújo para a exibição do interrogatório do acusado lucas Lopes Teixeira, que se encontrava revel, levando-se, assim, a manutenção da paridade de armas. Inexistência de um efetivo prejuízo. Artigo 563 do código de processo penal. Rejeição. Mérito. Reconhecimento do crime pelo colendo Conselho de Sentença. Condenação. Inobservância de julgamento contrário a prova dos autos. Qualificadoras de motivo torpe e de recurso que dificultou a defesa da vítima. Afastamento. Impossibilidade. Provas. Reconhecimento pelo Conselho de Sentença. Pena-base. Revisão. Afastamento da reprovabilidade exacerbada anotada para ambos os acusados por ser esse tema inerente ao próprio tipo penal. Vetores da conduta social censurável e personalidade distorcida em relação ao acusado leonardo caldas de Araújo que deve ser afastada por falta de provas. Circunstâncias do crime. Valoração. O homicídio da vítima valmir dos Santos tavares se fez efetivado com oito disparos em via pública e em frente a uma igreja, no horário da manhã, o que, por conseguinte, conduziu a uma ação que colocou em risco a vida de terceiras pessoas, além de demonstrar a audácia e destemor dos acusados na prática de um delito de natureza grave. Circunstâncias agravantes. Reincidência e crime praticado contra idoso. Que deve sofrer uma majoração da pena relativa ao acusado leonardo caldas de Araújo. Acréscimo que deve se operar na fração de 1/5. Pretensão ministerial calcada no sentido de que uma das qualificadoras sejam motivadas como circunstância agravante genérica. Desnecessidade. Apreciação de ambas as qualificadoras em harmonia com o sistema dosimétrico, sendo considerado para efeitos legais e contemplado na fundamentação judicial. Redimensionamento da pena privativa de liberdade fixada em desfavor do acusado leonardo caldas de Araújo para estabelecê-la em definitivo no patamar de 21 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, conservando, no entanto, o regime fechado para cumprimento inicial da pena, mesmo depois de realizada a detração penal, tudo na forma do artigo 33, parágrafo 2º, alínea -a-, e parágrafo 3º, do Código Penal, combinado com o artigo 387, parágrafo 2º, do código de processo penal, e do acusado lucas Lopes Teixeira para estabelecê-la em definitivo no patamar de 16 anos de reclusão, conservando, no entanto, o regime fechado para cumprimento inicial da pena, mesmo depois de realizada a detração penal, tudo na forma do artigo 33, parágrafo 2º, alínea -a-, e parágrafo 3º, do Código Penal, combinado com o artigo 387, parágrafo 2º, do código de processo penal. Provimento parcial dos apelos defensivos e ministerial. Decisão modificada. (TJRJ; APL 0020421-10.2017.8.19.0002; Niterói; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; DORJ 28/03/2022; Pág. 200)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRESO. HOMICÍDIOS BIQUALIFICADOS, LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. ARTIGO 121, §2º, I E IV, 129, §1º, I, 129, CAPUT, TODOS N/F 70 E 73, PARTE FINAL, TODOS DO CP (CARLOS) 121, §2º, I E IV, N/F 29, E 147, N/F 69, TODOS DO CP (NELSON) 121, §2º, I E IV, N/F 29, AMBOS DO CP (WANDERSON). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE EVIDENCIADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ELEMENTOS APTOS A DAR SUPORTE A DECISÃO DE PRONÚNCIA. NECESSÁRIA SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA TAL QUAL LANÇADA.

As PRELIMINARES contidas nos recursos dos acusados Carlos Augusto e WANDERSON não passam de meras alegações sem argumentação ou fundamento jurídico que as credencie e evidencie as pretensas nulidades. Certo é que mesmo a nulidade absoluta exige a demonstração de prejuízo concreto à defesa, o que não se verifica em nenhum dos casos e impõe a rejeição de todas preliminares, nos termos contidos no inteiro teor do voto do Desembargador Relator, condutor do Acordão, com incidência do brocardo pas de nullité sans grief. A análise do MÉRITO dos três recursos feita em conjunto, não representa prejuízo ou cerceamento de defesa para qualquer um dos recorrentes. A decisão de pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, e não de certeza, baseada na evidência da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, a teor do disposto no art. 413, do Código de Processo Penal. A prova carreada aos autos, colhida na primeira fase do procedimento, revela a materialidade e os indícios suficientes de autoria. Da análise dos elementos que norteiam a sentença de pronúncia, não emerge cristalina a ausência de animus necandi, que possibilite a absolvição sumária dos recorrentes e tampouco se pode afirmar ausência de liame subjetivo entre os acusados na concretização do homicídio de Rafael conexo aos crimes de lesão corporal e ameaça, contra as vítimas Yan e Rayane. Consequência lógica e legal é que caberá a cada uma das defesas apresentar suas respectivas teses em sessão plenária, momento oportuno em que o órgão competente, o Júri Popular, definirá a questão. O julgamento dos crimes dolosos contra a vida constitui tarefa a cargo do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar esta causa, o qual deverá analisar o elemento subjetivo de cada um dos acusados em suas condutas, que os levaram as imputações contidas na Denúncia. A questão posta nesta seara permite concluir, tão somente, pela ratificação da conclusão alcançada pelo Juízo de primeiro grau, porquanto a decisão de pronúncia deve ser mantida, para que o juízo natural faça a análise aprofundada conforme a Constituição Federal garante. Não há como acolher o pedido subsidiário de exclusão das qualificadoras do motivo fútil e praticado mediante emboscada, quando há indício das configurações, porque estão inseridas com coerência na dinâmica dos fatos narrados na Denúncia, guardando ressonância com a prova reunida nos autos na primeira fase do procedimento. Em relação aos requerimentos formulados pela defesa do recorrente Wanderson de realização de reprodução simulada e apresentação do acusado sem algemas em Plenário, deverão ser reformulados no momento oportuno, na fase de diligências, a teor do previsto nos artigos 422 e 423 do Código de Processo Penal. O uso de algemas deverá ser avaliado pelo Juiz Presidente que conduzirá a sessão plenária, a teor da regra contida no §3º do artigo 474 do Código de Processo Penal, verbis: "§ 3º Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. "Pronunciados, os réus têm o direito, inserido como garantia fundamental de serem submetidos ao Plenário do Tribunal do Júri, órgão ao qual a Constituição Federal atribuiu competência e soberania para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5, XXXVIII da CFRB/88). RECURSOS DEFENSIVOS NÃO PROVIDOS. (TJRJ; RSE 0294577-80.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto; DORJ 14/02/2022; Pág. 202)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOLO DE MATAR. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO DO PRIMEIRO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA E DESPROVIDA A DO SEGUNDO.

1. Não há vedação legal de referência reiterada pela acusação aos antecedentes penais do acusado em plenário, pois essa questão não está entre aquelas vedadas pelo art. 478 do CPP. Ademais, nos termos dos art. 474 do CPP, durante o interrogatório do acusado, deve ser -lhe perguntado "se foi preso ou processado alguma vez", "qual a pena imposta" e "se a cumpriu", de forma que não ocorreu nenhuma nulidade no ponto suscitado. 2. Acervo probatório que confirma que os acusados foram até a casa da vítima, que, ao sair da residência, foi atingida por dois dos três disparos efetuados com arma de fogo por um deles, enquanto o outro permaneceu no veículo para dar garantia à fuga, autorizando a conclusão dos jurados de que o acusado tentou matar a vítima, o que somente não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dele, já que, apesar de atingi-la com dois disparos, não foram suficientes para causar a morte dela. 3. A culpabilidade, para o fim do art. 59 do CP, relaciona-se ao maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente. Assim, o fato de o acusado ser alfabetizado, "com consciência do ato praticado", em nada se refere às circunstâncias concretas do crime ou às condições pessoais do agente no contexto da execução do delito, de forma que deve ser afastada a negativação da culpabilidade com base naquele fundamento. 4. Adequada a valoração negativa das circunstância s do crime fundamentada no fato de que o delito foi cometido "durante a madrugada, na residência da vítima e na presença de terceiros", revelando circunstâncias não elementares que impõe a exasperação da pena, na medida em que, sendo o crime praticado na residência da vítima e na presença de terceiros, revela que nem mesmo em seu domicílio a vítima se encontrava segura, tampouco a presença de terceiros conseguiu dissuadir a ação criminosa dos acusados, havendo risco concreto de os disparos atingirem a terceiros. 5. Apelação do apelante JESSÉ parcialmente provida e desprovida a de GILSON. (TJRR; ACr 0009362-29.2013.8.23.0010; Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Esdras Silva Pinto; Julg. 08/02/2022; DJE 09/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES CONTRA A VIDA.

Homicídio qualificado. Nulidade por violação à Súmula vinculante nº 11 do STF. Rejeitada. Nulidade inocorrente, pois, se tratando de réu preso, sua condução atenta a procedimento de segurança, não ensejando mácula adicional. Veja-se que, modo fundamentado, poderia até permanecer algemado durante o julgamento (se absolutamente necessário, na dicção do § 3º do artigo 474 do CPP), o que não ocorreu. Não vislumbrado, ademais, gesto vexatório ou protocolo humilhante. Erro ou injustiça no tocante ao apenamento. Inocorrência. Não há falar em bis in idem entre o reconhecimento da agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima e a consideração negativa da vetorial das circunstâncias. A basilar foi exasperada sob o fundamento de que a multiplicidade de disparos de arma de fogo e golpes com uma soqueira revelaram crueldade na morte da vítima, enquanto a qualificadora foi subsidiada pela emboscada e superioridade numérica dos réus. Mantida neutra a vetorial do comportamento da vítima pois não demonstrada, nos autos, a ocorrência das referidas ameaças da vítima contra o réu. Recurso desprovido. (TJRS; ACr 5001175-79.2017.8.21.0068; São Sebastião do Caí; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jayme Weingartner Neto; Julg. 23/06/2022; DJERS 27/06/2022)

 

APELAÇÃO.

Julgamento pelo Tribunal do Júri. Participação dos corréus (2) em homicídio duplamente qualificado tentado. Absolvição de um dos réus (Gláucio) após respostas afirmativas ao reconhecimento do crime e sua participação. Apelo do MP. Recurso Improvido. Possibilidade de absolvição. Por clemência, conforme precedente do STF (HC 178777/MG). Exegese do art. 483, §2º, do CPP. Observância. Ao princípio do favor rei. Constitucional soberania dos veredictos. Absolvição mantida. Condenação do outro réu (Wellington). Recurso apresentado. Preliminar de nulidade pela permanência do réu algemado perante os Jurados. Uso permitido em caráter excepcional. Ausência de registro, pelo juiz togado, da necessidade da manutenção do réu algemado. Imagem distorcida de periculosidade que se apresenta ao integrante do Conselho de Sentença, juiz leigo, em especial porque o outro réu, também preso, permaneceu sem algemas. Nulidade verificada. Exegese do art. 474, §3º, do CPP. Ofensa à Súmula Vinculante nº 11. Precedentes do STF. Preliminar acolhida. Quesitos formulados em ofensa ao art. 482, p.u., ao art. 483, incisos I e II, e ao art. 483, §5º, todos do CPP. Nulidade do julgamento reconhecida. Prejudicado o exame do mérito. Síntese: Recurso do MP improvido e apelo defensivo provido, com recomendação. (voto nº 46033). (TJSP; ACr 0002769-88.2020.8.26.0451; Ac. 15578691; Piracicaba; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Newton Neves; Julg. 13/04/2022; DJESP 20/04/2022; Pág. 5232)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 474, § 3º, E 478, II, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADES. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE NO USO DE ALGEMAS PERANTE O JÚRI. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MENÇÃO, EM PLENÁRIO, AO SILÊNCIO DO RÉU NA FASE INQUISITORIAL. TEMA NÃO EXPLORADO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO.

1. No que se refere ao uso de algemas em plenário, a Corte de origem dispôs que requer a Defesa, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade do julgamento em razão do uso injustificado de algemas pelo réu durante o plenário. [...] Deve ser afastada a suscitada nulidade, pois o D. Magistrado fundamentou a necessidade de que o réu permanecesse algemado durante a audiência em plenário, nos seguintes termos (fls. 439): "No caso vertente, encontram-se presentes circunstâncias excepcionais, autorizadoras do uso de algemas no acusado. O Fórum local apresenta acanhadas condições de segurança, apesar do grande número de pessoas que por ele circulam, entre funcionários e público em geral. Os presos entram por uma porta lateral que fica exposta a qualquer circunstante, pois inexistem telas ou grades a separar o acesso da escolta, provocando, invariavelmente, aglomeração de familiares e curiosos. Ingressando no prédio, os presos são levados até uma cela que fica contígua ao salão do júri. Em plenário, devido a suas reduzidas dimensões, os acusados podem ter fácil acesso ao público. Além disso, devido ao escasso contingente da Polícia Militar local, não existem policiais na segurança do prédio, muito menos agentes responsáveis por tal função. Durante o plenário, a segurança fica restrita a um policial militar e aos agentes responsáveis pela escolta. Não bastasse, o pequeno espaço para trânsito faz com que todos fiquem próximos uns dos outros. Por fim, anoto que após serem indagados da possibilidade de se retirar algemas, os policiais e agentes penitenciários responsáveis pela escolta responderam negativamente, alegando que, diante de tal proceder, não poderiam garantir a segurança dos presentes. Assim, excepcionalmente, o uso de algemas é indispensável para manutenção da segurança e ordem pública, bem como garantia da integridade física de todos os presentes, o que importa na exceção prevista no artigo 474, § 3º, do Código de Processo Penal". 2. [...] o emprego de algemas durante o julgamento plenário não viola a Súmula vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, quando necessário para garantir a segurança de todos os presentes, como demonstrado pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri no caso (HC n. 507.207/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/6/2020). 3. Quanto à aludida violação do art. 478, II, do Código de Processo Penal, foi fundamentado que o d. Promotor de Justiça teria apenas mencionado que o réu permaneceu em silêncio na fase inquisitiva e, em juízo, apresentou versões distintas, ou seja, este narrou o conteúdo da prova colhida nos autos em relação ao acusado, o que lhe é lícito fazer. 4. Verifica-se que há mera referência ao silêncio do agravante, sem a exploração do tema, apta a ensejar o reconhecimento de nulidade. 5. A menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade. Na hipótese, não é possível extrair dos elementos constantes dos autos se houve ou não a exploração, pela acusação em plenário, do silêncio do réu em seu desfavor (HC n. 355.000/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/8/2019) (AGRG no AREsp 1558779/MT, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, DJe 19/12/2019) (AGRG no AREsp n. 1.665.572/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/11/2020). 6. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.894.634; Proc. 2020/0234603-1; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 24/08/2021; DJE 31/08/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 474, § 3º, DO CPP. TESE DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE NO USO DE ALGEMAS PERANTE O JÚRI. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. A Corte de origem dispôs que o Magistrado a quo, na sessão plenária, já se debruçou sobre o questionamento, tendo fundamentado, à saciedade, o uso de algemas, pelo Acusado, durante a solenidade de julgamento, não havendo que se falarem qualquer desvio da normalidade jurídica a refletir negativamente no processo crime e no julgamento deste. [...] Na ocasião, assim se pronunciou a Douta Julgadora a quo, in verbis: "(...) considerando a gravidade do crime pelo qual responde o acusado, o que aponta para a periculosidade de sua personalidade motivando inclusive o desaforamento da presente Sessão, é, de julgamento para esse Juízo, entendo se enquadrar para o caso do réu nas situações de excepcionalidade da Súmula Vinculante de número 11 do Supremo Tribunal Federal (...)". 2. [...] o emprego de algemas durante o julgamento plenário não viola a Súmula vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal, quando necessário para garantir a segurança de todos os presentes, como demonstrado pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri no caso (HC n. 507.207/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/6/2020). 3. No caso concreto, a periculosidade do agravante, demonstrada pela necessidade de desaforamento da Sessão, é razão suficiente a justificar a excepcionalidade do uso de algemas. 4. "Não se revela desproporcional ou desarrazoado o emprego de algemas quando, pelas circunstâncias da ocasião, a sua utilização se justifica como cautela à integridade física dos presentes" (RHC n. 25.475/SP, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014) (RHC n. 85.305/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/8/2017). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AgRg-AREsp 1.688.482; Proc. 2020/0082628-9; SE; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 04/05/2021; DJE 10/05/2021)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES.

Sentença de pronúncia. Alegação de nulidade por inversão da ordem do interrogatório do réu. Suposta violação ao art. 400, do CPP. Não conhecimento. Inadequação da via eleita. Decisão que desafia recurso em sentido estrito. Utilização do HC como sucedâneo recursal. Análise de ofício. Inexistência de flagrante ilegalidade. Matéria preclusa. Prejuízo não demonstrado. Incidência do princípio pas de nullité sans grief. Excesso de prazo na formação da culpa. Não configurado. Incidência da Súmula nº 21 do STJ. Processo em vias de ser julgado pelo tribunal do júri. Ordem parcialmente conhecida e denegada na extensão cognoscível com recomendação ao juízo de origem. Importante salientar que as hipóteses de cabimento do habeas corpus são taxativas, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo incompatível com discussões relativas a matérias questionáveis por meio de recursos e ações próprios de modo que, existindo recurso legalmente previsto, o writ não deve ser conhecido, salvo constatada flagrante ilegalidade, conforme orientação dos tribunais superiores. In casu, contra a decisão que decreta a pronúncia do acusado cabe recurso em sentido estrito, a teor do que dispõe o art. 581, inciso IV do CPP, não sendo admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, salvo em situações excepcionais. Todavia, em reverência ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da impetração, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão, de ofício, da ordem impetrada. Adentrando ao mérito, sustenta o impetrante que houve inversão do rito processual, visto que o paciente fora interrogado antes de serem ouvidas a vítima, marcos Antônio dos Santos nascimento, e uma das testemunhas, além de ter sido pronunciado, também antes da oitiva dos sujeitos mencionados, gerando a nulidade de tais atos. Tendo em vista que o advogado/impetrante não manifestou seu inconformismo com a inversão da ordem do interrogatório na audiência de instrução e nos memoriais finais, também manteve-se silente em relação à suposta ocorrência de nulidade, bem como nada requereu acerca da não localização da vítima e testemunha, não comprovando o prejuízo decorrente da alegada nulidade, motivo pelo qual a ilegalidade apontada não merece acolhimento. Ademais, importante ressaltar que se trata de processo sujeito a julgamento pelo tribunal do júri e a aventada nulidade teria ocorrido na primeira fase, ou seja, antes da pronúncia do réu, devendo ser rechaçada, porquanto, conforme arts. 473 e 474 do código de processo penal, após a oitiva do ofendido, se possível, e das testemunhas, o acusado será novamente interrogado na sessão de julgamento e poderá dar a sua versão dos fatos, antes de ser julgado pelos jurados. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório, bastando para tanto prova da materialidade do delito e indícios de sua autoria, como restou demonstrado no caso em tela, razão pela qual não subsiste a alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa. Quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se que a instrução criminal encontra-se encerrada, tendo sido proferida sentença de pronúncia na data de 11/11/2020, motivo pelo qual invoca-se, aqui, a Súmula nº 21 do STJ, que assim dispõe: "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução". Ademais, o trâmite processual, notadamente se considerado o período anterior à pronúncia do paciente, mostrou-se regular, uma vez que o paciente, preso em 11/07/2019, fora pronunciado em 11/11/2020, estando os autos na fase do art. 422 do CPP, não havendo que se falar, portanto, em excesso de prazo, pois a instrução criminal foi encerrada, tendo sido o paciente pronunciado, estando o processo, inclusive, em vias de ser julgado pelo tribunal do júri, não sendo o caso, ainda, de mitigação dos posicionamentos jurisprudenciais adotados na Súmula nº 21 do STJ. Ordem parcialmente conhecida e denegada, na parte cognoscível, com recomendação ao magistrado de origem de celeridade no julgamento da ação penal. (TJCE; HC 0621189-11.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 17/03/2021; Pág. 216)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. LESÃO CORPORAL. TERMO DE APELAÇÃO AMPLO. USO DE ALGEMAS EM SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR A PRONÚNCIA. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO DOS JURADOS COERENTE COM AS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

1. A extensão do efeito devolutivo da apelação interposta contra a sentença proferida sob o procedimento do Tribunal do Júri é definida pelo termo de apelação e não pelas razões recursais. 2. O indeferimento pelo I. Juiz Presidente do pedido das Defesas de retirada das algemas foi devidamente fundamentado e está em consonância com o art. 474, § 3º, do CPP e com a Súmula Vinculante n. º 11 do e. STF, sem que haja se falar em violação às regras procedimentais que regem a sessão plenária do júri ou ao direito de defesa dos acusados. 3. Não há falar em nulidade da sentença que, reportando-se às respostas dadas pelos jurados aos quesitos, em perfeita consonância com a soberania dos veredictos, aplicou adequadamente a Lei Penal e processual ao caso concreto. 4. Por decisão manifestamente contrária à prova dos autos entende-se aquela que se encontra totalmente divorciada das provas existentes no processo, não sendo esta a hipótese retratada nestes autos. 5. Os argumentos suscitados pela acusação a fim de que seja valorada desfavoravelmente a culpabilidade dos condenados, por se caracterizarem como qualificadoras e agravantes genéricas e terem sido efetivamente utilizados para a exasperação das penas em outras etapas, não podem ser novamente utilizados para fundamentar o aumento da pena-base, em virtude da proibição do bis in idem. 6. A análise de conduta social deve ser feita a partir do comportamento do condenado no meio extrapenal. Familiar, ambiente de trabalho e relacionamento com outros indivíduos, e não deve ter fundamento em seu histórico criminal. , sendo insuficientes, para sua valoração desfavorável, argumentos genéricos ou sem respaldo nos elementos de prova. 7. Recursos não providos. (TJDF; Rec 00011.13-81.2018.8.07.0003; Ac. 132.7302; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 18/03/2021; Publ. PJe 30/03/2021)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.

1. Não há cogitar de nulidade do feito em razão do indeferimento da perícia, porquanto, sem se olvidar de que o juiz poderá indeferi-la se julgar irrelevante, impertinente ou protelatória, e sem embargo das razões expendidas pela defesa para insistir na sua realização, tem- se que, neste momento processual, em que basta a presença de indícios suficientes de autoria para a pronúncia do réu, aquela se afigurava prescindível. 2. Ademais, não se pode concluir pelo cerceamento do direito de defesa, por ausência de prejuízo, vez que nos crimes da competência do Júri, em que o procedimento é bifásico e as fases instrutória e de defesa não se exaurem com a prolação da pronúncia, que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, consoante o disposto nos artigos 422 e 474, ambos do Código de Processo Penal, no momento de preparação para o julgamento popular e durante a sessão plenária, os sujeitos processuais podem apresentar rol de testemunhas, juntar documentos e requerer diligências, momento em que poderá reiterar o pedido de realização da prova pericial, se entender pertinente. 3. A despronúncia reclama prova incontestável e estreme de dúvida. Assim, estando demonstrada a existência material do crime e os indícios suficientes da autoria, em tanto bastante ao juízo de admissibilidade da acusação, comete-se ao Colegiado Popular, no exercício de sua soberania, a tarefa de julgar o réu pelo crime de homicídio qualificado que lhe é imputado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; RSE 0093386-46.2016.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fábio Cristõvão de Campos Faria; Julg. 12/10/2021; DJEGO 14/10/2021; Pág. 8717)

 

HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. PENA UNIFICADA 8 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO, REGIME INICIAL FECHADO. APELAÇÃO DA DEFESA SUSTENTANDO NULIDADE, DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS FATOS E REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA.

(1) No caso, a manutenção do uso das algemas foi fundamentado na garantia de segurança dos presentes, evidenciado na periculosidade do apelante, portanto em consonância com a exceção prevista na Súmula Vinculante nº 11 do STF e no art. 474, § 3º, do CPP. (2) A falta de ausência de assinatura do Ministério Público na ata da sessão é mera irregularidade que nenhum prejuízo causa, sobretudo, porque firmada nas demais peças apresentadas. (3) A decisão dos jurados encontra amparo nas provas dos autos. (4) Não há reparo a ser feito na dosimetria da pena. (5) Recurso conhecido e desprovido. (TJGO; ACr 0254297-83.2017.8.09.0152; Uruaçu; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Miguel da Silva Júnior; Julg. 27/08/2021; DJEGO 31/08/2021; Pág. 1864)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. USO EXCEPCIONAL DE ALGEMAS NOS TORNOZELOS EM PLENÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MÉRITO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CASSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. CRIME COMETIDO SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO. FRAÇÃO REDUTORA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

Em regra, é vedado o uso de algemas, mormente, no âmbito do procedimento do Júri, tendo em vista a possibilidade de influenciar os jurados, pois poderiam criar ilações negativas a respeito da periculosidade do acusado. Contudo, a Súmula Vinculante nº 11 do STF, o Decreto nº 8.858/2016, e o próprio Código de Processo Penal (art. 474, §3º, do CPP) excepcionam o uso das algemas quando se mostrar necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. A interposição de recurso contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, permite, tão somente, a análise sobre a existência, ou não, de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença, afinal, somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. A escolha da fração redutora disposta na causa especial de diminuição prevista no art. 121, §1º, do Código Penal deve ser creditada ao prudente arbítrio do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, com base em sua discricionariedade vinculada, razão pela qual deve ser mantida se razoáveis e idôneos os fundamentos utilizados. (TJMG; APCR 0018639-05.2019.8.13.0312; Ipanema; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Henrique Abi-Ackel Torres; Julg. 11/03/2021; DJEMG 15/03/2021)

 

REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR.

Pleito de reconhecimento de nulidade, ante a presença de defesa técnica deficiente. Desprovimento. Recorrente que foi assistido por defensor anterior em todos os atos processuais, inclusive, apelação. Ausência de demonstração de prejuízo ao recorrente. Apenas a total ausência de defesa técnica que seria apta a ensejar a nulidade processual, enquanto que eventual defesa técnica deficiente não justifica a anulação do processo. Precedentes desta e. Corte. Preliminar rechaçada. 2) preliminar. Pedido de reconhecimento de nulidade, tendo em vista o uso de algemas durante a sessão plenária. Desprovimento. Uso de algemas durante a sessão plenária do júri fruto de decisão devidamente fundamentada pelo juízo de origem. Fatos que ensejaram comoção social. Manutenção do uso das algemas visando a segurança física dos presentes. Inexistência de afronta à Súmula vinculante nº. 11, ou ao artigo 474, § 3º, do código de processo penal. Preliminar rejeitada. 3) mérito. Pedido de reforma do cálculo dosimétrico, vez que o juízo de origem incorreu em bis in idem. Desprovimento. Presença de 02 (duas) qualificadoras, quais sejam: Motivo torpe e recurso que dificulte a defesa da vítima. Possibilidade de utilização de 01 (uma) delas para tipificar o delito e a outra como circunstância judicial desfavorável. Inexistência do alegado bis in idem. Precedentes deste e. Tribunal de justiça, alinhados ao entendimento dos tribunais superiores. Manutenção do cálculo dosimétrico. Pleito revisional julgado improcedente. (TJPR; RevCr 0024027-94.2021.8.16.0000; Foz do Iguaçu; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Bley Pereira Junior; Julg. 27/09/2021; DJPR 27/09/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E POR USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. VEREDICTO CONDENATÓRIO. RECURSO DO RÉU.

Pleito preliminar de nulidade da sessão de julgamento, haja vista a manutenção de algemas no acusado sem justa causa, violando o art. 474, § 3º, do CPP, e a Súmula vinculante nº 11, STF. Inocorrência. Medida devidamente motivada pelo juízo a quo. Ausência de impugnação na ata de julgamento (art. 571, VIII, CPP). Mérito. Pedido por nova sessão de julgamento, porquanto as qualificadoras não obteriam respaldo a partir dos autos. Descabimento. Elementos de prova que revelam a configuração de ambas as circunstâncias. Competência dos jurados para decidir sobre as vertentes de prova extraíveis do feito. Pleito de reforma da dosimetria penal. Pretensão de exclusão de agravante, visto que advinda de qualificadora, em aparente bis in idem. Impossibilidade. Qualificadoras que, não sendo utilizadas para alterar a faixa da pena-base, podem ser empregadas como agravantes, desde que não se lance mão da mesma circunstância para as duas finalidades. Precedentes. Apelo parcialmente provido. Apelação criminal. Tribunal do júri. Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, CP). Condenação. Apelo do ministério público. Pedido de revisão da dosimetria penal, com a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade, da personalidade do agente e das circunstâncias do crime. Possibilidade apenas quanto à culpabilidade e às circunstâncias do delito. Aquela, porque o réu agiu com escárnio e audácia ao cometer o crime e, esta, pois o delito foi perpetrado em local público, colocando terceiros em risco. Personalidade do agente que não se afere a partir de sua ficha criminal. Aumento da pena imposta ao réu. Recurso parcialmente provido. (TJPR; ACr 0013484-29.2015.8.16.0069; Cianorte; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Loyola Vieira; Julg. 20/03/2021; DJPR 12/04/2021)

 

APELAÇÃO. ARTIGOS 121, § 2º, VII, N/F DO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E 35 DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SUSCITA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA, ANTE O RÉU TER PERMANECIDO ALGEMADO, SEM JUSTIFICATIVA IDÔNEA.

No mérito, afirma que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, requerendo seja o réu submetido a novo julgamento pelo tribunal do júri. Alternativamente, pretende a redução da pena-base, com relação ao crime de homicídio qualificado, bem como a adoção da fração máxima de diminuição, referente à tentativa, e valor do dia-multa no mínimo legal. Rejeição da preliminar. Recurso desprovido. Consoante consta dos autos, os fatos ocorreram no dia 22 de outubro de 2018, no morro da torre, em cardoso Moreira, ocasião em que o réu, juntamente com um adolescente infrator, efetuou disparo de arma de fogo contra policiais militares, não logrando consumar o delito, por não atingir os agentes da Lei, no exercício de suas funções públicas, estando o acusado associado ao menor de idade e a pessoas não identificadas, para a prática do crime de tráfico de drogas. Na noite dos fatos, policiais militares receberam informações de que havia elementos armados e com drogas no morro da torre e, ao chegarem, os agentes da Lei fizeram uma campana, oportunidade em que viram o réu e seu comparsa subindo a rua, portando, ostensivamente, armas de fogo. Os policiais os surpreenderam, anunciando a ordem de prisão, momento em que os suspeitos efetuaram disparos de arma de fogo na direção da guarnição, que revidou e logrou capturá-los. Da preliminar de nulidade. A defesa suscita preliminar de nulidade da sessão plenária, ao argumento de violação à Súmula vinculante nº 11 do STF e ao artigo 474, §3º, do CPP, em razão de o acusado ter permanecido algemado, sem fundamentação idônea. Com efeito, a utilização de algemas no réu, durante a sessão plenária é excepcional, e somente se justifica, mediante decisão judicial, devidamente, motivada. No caso em apreço, porém, diferente do que sustenta o apelante, o magistrado que presidiu a sessão do júri, após requerimento da defesa para que o réu ficasse sem algemas, indagou à escolta policial acerca da possibilidade, tendo sido respondido que não haveria como garantir a segurança de todos os presentes, caso o réu ficasse desalgemado na audiência, uma vez que o fórum da Comarca de italva não possui estrutura suficiente para garantir a integridade de todos, havendo risco de fuga, tudo, claramente, registrado na ata da sessão judiciária. Preliminar rejeitada. Do mérito. Da comprovação da materialidade e autoria. A materialidade e a autoria restaram sobejamente comprovadas, pelo registro de audiência aditado, termos circunstanciados, termos de declarações, laudos técnicos e pela forte e harmônica prova oral produzida em juízo, que demonstra ter decidido com acerto o tribunal popular. Os indícios de que o recorrente se encontrava associado a um adolescente e a outros elementos não identificados, com o fim de praticar o tráfico de drogas no morro da torre, com o emprego de arma de fogo, defluem dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo ministério público, prestados sob o crivo do contraditório e dos quais se extraem toda a dinâmica dos fatos, inclusive o disparo efetuado contra a guarnição, que havia lhes dado ordem de rendição. Incide, no caso, o enunciado nº 70 da Súmula da jurisprudência predominante do tribunal de justiça do ESTADO DO Rio de Janeiro, in expressi verbis: O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação. Na hipótese, contrariamente ao que afirma a defesa técnica, diante do quadro que se apresenta, verifica-se que, as declarações das testemunhas mostram-se coesas, coerentes e estreme de dúvidas, a revelarem que o apelante praticou os crimes de homicídio tentado, previsto no 121, §2º, VII, n/f do 14, II, ambos do Código Penal, e do artigo 35 da Lei de drogas. Da decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Artigo 593, III, -d-, do CPP. Importante salientar que o júri. Competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos termos do artigo 5º, XXXVIII, `d-, da CR. Como de trivial sabença, não decide com certeza matemática ou científica, mas pelo livre convencimento, captado na matéria de fato e, sua decisão, desde que encontre algum apoio na prova, deve ser respeitada. Entende-se que decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela destituída de qualquer fundamento, de qualquer base, de qualquer apoio no processo. Para se anular o veredicto do tribunal popular necessário é o manifesto desprezo da prova dos autos. Os jurados, ao contrário do que ocorre com o magistrado, não decidem baseados na técnica. Eles analisam o crime do ponto de vista da sociedade, que será em última análise a única que terá o fardo de receber aquele indivíduo de volta caso este seja absolvido. Não cabe ao julgador verificar se o acusado é ou não o autor do crime, porquanto tal decisão compete ao Conselho de Sentença e imiscuir-se em tal seara é violar o princípio constitucional da soberania dos veredictos. Diante do assinalado, não há de se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, razão pela qual, deve ser mantida a sentença impugnada. Da pena aplicada e do regime prisional fixado. Melhor sorte não assiste à defesa, no tocante à alteração da dosimetria. No crime de homicídio, a sanção inicial foi fixada em 15 (quinze) anos de reclusão, por considerar, o julgador sentenciante, haver maior culpabilidade do acusado, vez que utilizada arma com numeração raspada e o crime ocorreu no contexto do tráfico de drogas. A fundamentação adotada pelo juiz para a exasperação da reprimenda, diante das circunstâncias da conduta delitiva, encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantida. Na terceira fase, reduzida em metade pela tentativa, alcançando 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Considerando o iter criminis percorrido, em que o réu e seus comparsas atiraram contra a equipe policial, no momento da diligência de repressão ao tráfico de drogas na comunidade, mostra-se adequada a redução estabelecida na sentença, estando o decisum motivado de forma escorreita. Por sua vez, a pena-base do crime de associação para o tráfico foi aplicada no mínimo legal de 3 (três) anos e 700 (setecentos) dias-multa, sem alterações nas demais fases. A soma da reprimenda, alcançou 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à razão mínima legal. Com relação à pena pecuniária, vale registrar que a multa foi estabelecida no valor mínimo legal, previsto na Lei de drogas, não havendo que se falar em redução. Regime prisional fechado, para início do cumprimento da pena, que se mostra correto, em razão do quantum da sanção estabelecida, conforme determina o artigo 33, §2º, `a-, do Código Penal. Preliminar rejeitada. Recurso que se nega provimento. (TJRJ; APL 0000066-65.2019.8.19.0080; Italva; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Tavares de Oliveira Junior; DORJ 21/05/2021; Pág. 227)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGA A DEFESA TÉCNICA QUE HOUVE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA. REQUER, COM ISSO, ESCLARECIMENTO E INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA QUE SEJAM SANADAS A OMISSÃO E CONTRADIÇÃO APONTADAS.

Aduz a defesa que houve violação ao princípio da persuasão racional; há fragilidade das provas produzidas e nulidade absoluta por conta de o ministério público se valer de peças inquisitoriais para influenciar os jurados. Não assiste razão à defesa. Como cediço os embargos de declaração destinam-se a desfazer obscuridade, afastar contradições e ambiguidade e a suprir omissões que, eventualmente, estejam presentes no acórdão proferido pelo tribunal consoante preceitua o art. 619 do código de processo penal. Decerto, diferente do disposto nos embargos declaratórios interpostos, o voto condutor do acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia. Em verdade, pretende a I. Defesa técnica dar efeitos infringentes aos presentes embargos, o que não se admite, tendo, em verdade, como único objetivo os tribunais superiores, devendo tal pretensão de prequestionamento também ser rechaçada. Ademais, em que pese não estar obrigado o tribunal rebater item por item do recurso contra decisão vergastada, há a flagrante intenção de o ora embargante de rediscutir o mérito da decisão impugnada, o que também não se admite. Neste sentido, não assiste razão à defesa técnica em seu pleito de nulidade, porquanto os antecedentes infracionais fazem parte da vida pregressa do acusado, ora embargante, o que lhe pode ser questionado no interrogatório. Destaca-se que não há vedação legal à menção a essas informações em plenário, pois não consta no rol taxativo do art. 478 do código de processo penal. Ademais, o interrogatório do réu (CF. Os arts. 474 e 187, ambos do código de processo penal), é constituído de duas partes: A primeira sobre a pessoa do acusado e, a segunda, sobre os fatos. Em relação àquela, "o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais" (código de processo penal, art. 187, § 1º). Por conseguinte, no caso, os jurados se ativeram às provas constantes dos autos (pouco importando o número ou mesmo a espécie de prova produzida), conforme se depreende do artigo 593, inciso III, alínea "d", do código de processo penal. Daí, porque vigora no Brasil, especificamente no tribunal do júri o sistema da intimação convicção. Não se pode falar, ainda, em uma prova nenhuma prova, já que este brocardo vetusto há muito se encontra afastado do direito. Desta forma, diferente do que dispõe a defesa técnica, inexistentes as omissões e obscuridades apontadas, sendo, portanto, descabidos os embargos de declaração. Pedido de isenção que deve ser analisado pela vep (CF. O enunciado nº 74, do tjerj). Destarte, recebo os presentes embargos, visto que tempestivos, mas nego-lhes provimento. (TJRJ; APL 0150877-03.2007.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Sergio Rangel do Nascimento; DORJ 18/02/2021; Pág. 165)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO. TRIBUNAL DO JÚRI.

Crime contra a vida. Tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil CP, art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II). Sentença condenatória. Recurso defensivo. Preliminares. Aventada configuração de nulidades posteriores à pronúncia (CPP, art. 593 III, a). Alegada ausência de fundamentos a justificar a manutenção do uso de marca-passo em plenário. Desprovimento. Medida amparada na existência de perigo à integridade física, peculiaridade do espaço do salão do júri, insuficiência de policiamento e reduzido número de servidores decorrente da pandemia causada pelo coronavírus. Excepcionalidade da medida justificada pelo juiz-presidente. Ausência de comprovação da influência da decisão na íntima convicção dos jurados (CPP, art. 563). Art. 474, § 3º, do código de processo penal e Enunciado nº 11 da Súmula vinculante respeitados. Alegada nulidade em razão da inobservância de incomunicabilidade dos jurados. Desprovimento. Inexistência de protesto formal em ata de sessão do tribunal do júri. Matéria coberta sob o manto da preclusão (CPP, art. 571, VIII). De todo modo, certidão exarada pelos oficiais de justiça em que se atestou a preservação da garantia constitucional da incomunicabilidade. Inexistência de prejuízo (CPP, art. 563). Mérito. Sustentada configuração de erro no tocante à dosimetria da pena (CPP, art. 593, III, c). Requerida adequação do quantum de diminuição da pena ante o reconhecimento da tentativa (CP, art. 14, II). Inviabilidade. Vítima atingida com 4 (quatro) golpes de faca, parte deles em região vital, ocasionando perigo de vida, conforme laudo pericial. Patamar mínimo de 1/3 (um terço) adequado e de acordo com o iter criminis percorrido quase em sua integralidade. Dosimetria irretorquível. Pleito de prequestionamento. Menção aos dispositivos legais e constitucionais apontados nas razões recursais. Desnecessidade. Teses devidamente examinadas. Recurso conhecido, afastadas as preliminares e desprovido. (TJSC; ACR 0001269-89.2015.8.24.0039; Florianópolis; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida; Julg. 08/06/2021)

 

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