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Art 476 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o O assistente falará depois do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código . (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 3o Finda a acusação, terá a palavra a defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 4o A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 2. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO CPC E DO RISTJ. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. 4. OFENSA AO ART. 476 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. IMPUTAÇÃO CONSTANTE DA PRONÚNCIA MANTIDA. 5. VIOLAÇÃO DO ART. 482 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. CORRELAÇÃO ENTRE PRONÚNCIA. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não há óbice ao julgamento monocrático do Recurso Especial, conforme autoriza o RISTJ, bem como o art. 932 do CPC. Ademais, é possível interpretação extensiva do Regimento Interno para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com jurisprudência dominante. 2. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019).- Relevante destacar, outrossim, que com a publicação da Lei n. 14.365/2022, que entrou em vigor na data da sua publicação, em 2/6/2022, passou a se admitir a sustentação oral inclusive em agravo regimental, em observância ao disposto no art. 7º, § 2º-B, do referido diploma. Dessa forma, tem-se ainda mais patente a ausência de prejuízo à defesa em virtude do julgamento monocrático. 3. Não é possível conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista o recorrente não ter se desincumbido de demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, uma vez que se limitou a transcrever duas ementas. - Para ficar configurado o dissídio jurisprudencial, faz-se mister "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", para os quais se deu solução jurídica diversa. A simples menção a julgados com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do Recurso Especial pela divergência. 4. Mantida a imputação da prática criminosa em coautoria, autorizando a responsabilização daqueles que, de qualquer forma, concorreram para sua realização, em observância ao disposto na decisão de pronúncia, não há se falar em ofensa ao art. 476 do CPP. 5. Quanto à alegada afronta ao art. 482 do CPP, aos recorrentes foi imputado o crime de homicídio qualificado em coautoria, tendo, ao final, sido efetivamente condenados pela participação no referido crime. Constata-se, portanto, a devida correlação entre a quesitação e a pronúncia. - Nessa linha de intelecção, conforme assentado pelo Ministro Nefi Cordeiro, no julgamento do RESP 1.752.018/MT, "sendo a congruência ou correlação exigida para a definição do crime a ser objeto de eventual condenação, não cabe discutir por esse princípio a extrapolação expositiva na manifestação ministerial, havendo decisão dentro dos limites da pronúncia, respeitados os limites do caso penal". 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-REsp 1.969.593; Proc. 2021/0352733-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 21/06/2022; DJE 27/06/2022)

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. ART. 476 DO CPP. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. ADMISSÃO PELO TRIBUNAL DE FORMA FUNDAMENTADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não tendo sido impugnado o único fundamento declinado para concluir pela ausência de violação ao art. 476 do Código de Processo Penal, não se conhece do recurso nesta parte. 2. As qualificadoras da surpresa e do motivo fútil (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), foram admitidas por encontrarem respaldo na prova dos autos. Desconstituir essa conclusão exigiria o vedado reexame de fatos e provas, a teor do que prescreve a Súmula nº 7 desta Corte. 3.Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.237.474; Proc. 2018/0011190-4; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 07/06/2022; DJE 13/06/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 61, I, DO CP E 492, I, B, DO CPP. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO, ANTE A CARÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. O Tribunal de origem dispôs que no que concerne à reincidência, a revisão criminal deve ser julgada parcialmente procedente para afastar a agravante, porquanto não debatida durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri (fl. 40). 2. Tendo a instância ordinária ressaltado que a questão atinente à agravante da reincidência não fora debatida em plenário, inviável o provimento do quanto requerido pelo agravante. 3. Compete ao Ministério Público, nos termos do art. 476 do Código de Processo Penal, sustentar, se for o caso, a existência de circunstância agravante (AGRG no RESP n. 1.919.373/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021). 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.964.221; Proc. 2021/0322670-0; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 26/04/2022; DJE 02/05/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A pena foi corretamente fixada com observância aos parâmetros majoritariamente aceitos pela jurisprudência, não havendo, pois, que se falar em injustiça ou erro na fixação da pena. 2. O Código Penal não define critério matemático para fixação da pena-base, mas a jurisprudência considera razoável o acréscimo de até 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas abstratamente ao tipo, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em quantidade superior, tal como no caso em análise, em que o acusado apresenta múltiplas condenações pretéritas. 3. Inviável o afastamento da reincidência, por suposta violação ao disposto no artigo 476 do Código de Processo Penal, quando a mencionada agravante foi objeto de debate durante o Plenário do Júri, sendo discutida inclusive no momento do interrogatório do réu. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 07133.00-75.2021.8.07.0003; Ac. 161.3369; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. César Loyola; Julg. 08/09/2022; Publ. PJe 15/09/2022)

 

DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APRESENTAÇÃO DE DUAS RAZÕES DE APELAÇÃO PELO MESMO RÉU. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MOTIVO FÚTIL. MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO). DESLOCAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA A SEGUNDA FASE. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. GRAU DE ENVOLVIMENTO. CASO CONCRETO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Não se conhece das razões de apelação ofertadas tardiamente pelo advogado constituído pelo réu após a apresentação da peça pelo outro patrono, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. 2. O art. 478, II, do CPP proíbe que seja utilizada, em prejuízo do réu, qualquer menção ao silêncio do acusado, sob pena de nulidade. No caso, a referência feita pelo Promotor de Justiça, durante a sessão plenária, não violou o direito ao silêncio do acusado, pois não foi realizada com o objetivo de sugestionar aos julgadores leigos a admissão tácita da culpa pelo acusado, de modo que não há qualquer nulidade ou prejuízo à defesa. 3. Conforme o § 4º do art. 476 do Código de Processo Penal, no rito do Tribunal do Júri, a acusação poderá retornar em réplica e a defesa em tréplica. No caso, a menção, pelo membro do Ministério Público de que mantém o seu posicionamento contrário à defesa, ressalvando que não é contrário à tese de participação de menor importância de um dos réus, não configura utilização do direito de réplica, porque sequer o tempo lhe fora concedido. Além disso, não houve desconstrução dos argumentos da defesa ou nova tese não trabalhada em plenário, sem que se possa inferir que os jurados foram influenciados. 4. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. No caso em concreto, existem provas a sustentar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença de que os acusados praticaram o crime de homicídio qualificado por motivo fútil, por meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, não havendo falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 5. Nos termos de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível que o Tribunal, ainda que em recurso exclusivo da defesa, revise a fundamentação apresentada na dosimetria da pena realizada na sentença, desde que não modificada a sanção cominada, sem que tal procedimento caracterize indevida reformatio in pejus (AGRG no RESP 1781652/PA, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019). 6. Este Tribunal possui o entendimento de que se consideram desfavoráveis os antecedentes se há crimes competidos pelo acusado antes do delito em comento, cuja condenação transitou em julgado posteriormente, mas antes de ser proferida a sentença destes autos, razão pela qual pode ser aumentada a pena-base. 7. A culpabilidade, avaliação da censura da conduta, pode receber valoração desfavorável, com fundamento na divisão de tarefas, quando os fatos demonstram a participação de cada um na empreitada criminosa, sendo possível afirmar que, de fato, houve concurso de agentes. Além disso, o crime foi praticado em uma festa e havia várias pessoas próximas à vítima quando um dos réus se aproximou e disparou diversos tiros na cabeça do ofendido. 8. Havendo mais de uma qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, é possível que haja o deslocamento para a primeira fase da dosimetria, a fim de que seja negativada uma das circunstâncias judiciais, ou que se considere, caso haja previsão, agravantes previstas no art. 61, inciso II, do Código Penal. 9. Com relação ao quantum de aumento de pena, considerando a ausência de critério legal, é adequada a aplicação do critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para a exasperação da pena-base, em razão da análise desfavorável de cada circunstância judicial. 10. Uma vez reconhecida a participação de menor importância pelos jurados, a fração incidente sobre o caso concreto deve considerar o grau de envolvimento do apelante na empreitada criminosa. 11. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJDF; APR 00073.27-94.2018.8.07.0001; Ac. 161.1765; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 08/09/2022; Publ. PJe 12/09/2022)

 

HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. SENTENÇA CONTRÁRIA À DECISÃO DOS JURADOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVANTE. DEBATE EM PLENÁRIO.

1. As nulidades posteriores à pronúncia, se não suscitadas na sessão plenária de julgamento pelo Tribunal do Júri, preclusas, tornam-se superadas. 2. Não é contrária a texto expresso da Lei ou à decisão dos jurados (alínea b do inciso III do art. 593 do CPP) se a sentença proferida em consonância com as respostas dos jurados aos quesitos. 3. Decisão do júri amparada nas provas produzidas, firmes quanto ao crime e a autoria, não é manifestamente contrária à prova dos autos. 4. Para avaliar negativamente a personalidade do agente, suficiente o exame do comportamento desse. Baseado em dados concretos dos autos. Para avaliar sua periculosidade, desonestidade ou perversidade. 5. A prática do crime durante benefício concedido na execução de pena anterior é motivo para valorar negativamente a conduta social do réu. 6. O e. STJ consolidou entendimento de que o acréscimo na pena-base acima da fração de 1/6 da pena mínima cominada em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável exige fundamentação concreta, sem a qual deve ser reduzida a pena-base. 7. A agravante do perigo comum não mencionada nos debates não pode ser reconhecida pelo juiz presidente (arts. 476 e 492, I, b, ambos do CPP). 8. Apelação provida em parte. (TJDF; APR 07027.62-21.2020.8.07.0019; Ac. 140.6942; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Jair Soares; Julg. 10/03/2022; Publ. PJe 18/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. EXIBIÇÃO EM PLENÁRIO DE TESTEMUNHO GRAVADO EM VÍDEO. VIOLAÇÃO AO ART. 476 DO CPP. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DA ACUSAÇÃO EM PLENÁRIO. NÃO CONSTATAÇÃO. DEPOIMENTO QUE JÁ SE ENCONTRAVA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CASSAÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO VERIFICAÇÃO. OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS NOS AUTOS QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA Nº 28 DO TJMG. RECURSO NÃO PROVIDO.

Não configura violação ao art. 476 do CPP a apresentação em plenário de testemunho gravado em vídeo que já se encontrava anexado aos autos, não havendo que se falar em inovação da tese ministerial ou prejuízo ao recorrente. A cassação do veredicto popular somente se mostra possível quando este estiver inteiramente dissociado do contexto probatório constante dos autos, à vista de seu caráter soberano atribuído constitucionalmente. O fato de o Júri optar por uma das versões verossímeis dos autos não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório. Somente aquela decisão que não encontra apoio nenhum na prova dos autos é que pode ser anulada. Inteligência da Súmula nº 28 deste TJMG. (TJMG; APCR 0072688-79.2020.8.13.0079; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Doorgal Borges de Andrada; Julg. 11/08/2022; DJEMG 17/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LATROCÍNIO. LIMITES DA PRONÚNCIA. DEBATES EM PLENÁRIO. OFENSA AO ART. 476 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OBSERVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. VESTES CIVIS. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO PELO MAGISTRADO PRESIDENTE. PRELIMINARES AFASTADAS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE OPTA POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO.

Em plenário do júri, encerrada a instrução, o Ministério Público dará início aos debates, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, podendo postular a desclassificação da conduta, bem como a absolvição do Réu. Ainda que possa requerer a desclassificação ou absolvição, as manifestações do Ministério Público não podem ultrapassar os limites da decisão de pronúncia em desfavor do acusado. No procedimento do Tribunal do Júri vigora o princípio da congruência, exigindo-se a correlação entre a acusação admitida na sentença de pronúncia e o julgamento ocorrido pela resposta dos jurados aos quesitos. Independentemente de eventual extrapolação por parte do Ministério Público, o que se exige é que a conclusão do Conselho de Sentença guarde consonância com a pronúncia. Não demonstrado prejuízo para a acusação ou para a defesa, não deve ser declarada a nulidade do feito. O comparecimento do Réu com as vestimentas usuais dos presos não enseja nulidade absoluta. Tendo o Magistrado Presidente indeferido o pedido de maneira fundamentada, não há que se falar em cerceamento de defesa. Os veredictos populares somente podem ser desconstituídos quando manifestamente contrários às provas produzidas nos autos, nos termos do Enunciado da Súmula nº 28 deste eg. TJMG. O acolhimento de uma das teses apresentadas, com respaldo na prova produzida, não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório. (TJMG; APCR 0000054-60.2020.8.13.0346; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Anacleto Rodrigues; Julg. 07/07/2022; DJEMG 12/07/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA RELATIVA A ARMAMENTO DE USO RESTRITO PARA DE USO PERMITIDO. DECRETO Nº 9.847/19. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RETROATIVIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AFASTADA. REGIME ABERTO. RECURSO PROVIDO.

A nova legislação que considera como de uso permitido armamento que, anteriormente, era de uso restrito, deve retroagir para beneficiar o réu que foi condenado pelo delito mais grave do art. 16 da Lei nº 10.826/03, como no caso do recorrente, cuja conduta, por envolver arma de fogo de calibre 9 MM, há de ser desclassificada para a figura correspondente do artigos 14 da Lei nº 10.826/03. Em razão do disposto no artigo 476 do CPP, com redação dada pela Lei n. 11.689/2008, o reconhecimento de circunstâncias agravantes depende de prévio debate em plenário. Nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, deve ser fixado o regime aberto para o início do cumprimento de pena. Recurso provido, com o parecer. (TJMS; ACr 0047732-42.2015.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence; DJMS 31/08/2022; Pág. 68)

 

REVISÃO CRIMINAL. JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (CONSUMADO E TENTADO).

Resposta penal. Pretendida exclusão da reincidência. Acolhimento. Agravante não alegada nos debates em plenário (CPP, art. 476- caput). Redução da pena. Pedido procedente. (TJPR; RevCr 0076405-27.2021.8.16.0000; Paranaguá; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Telmo Cherem; Julg. 08/08/2022; DJPR 10/08/2022)

 

REVISÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES CONEXOS.

Veredito condenatório. Resposta penal. Pretendida exclusão da reincidência. Acolhimento. Agravante não alegada nos debates em plenário (CPP, art. 476- caput). Redução das penas. Pedido procedente. (TJPR; RevCr 0004991-32.2022.8.16.0000; Paranaguá; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Telmo Cherem; Julg. 25/06/2022; DJPR 01/07/2022)

 

REVISÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO.

Veredito condenatório. Resposta penal. Pretendida exclusão da reincidência. Acolhimento. Agravante não alegada nos debates em plenário (CPP, art. 476- caput). Redução da pena. Pedido procedente. (TJPR; RevCr 0010729-98.2022.8.16.0000; Marmeleiro; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Telmo Cherem; Julg. 25/06/2022; DJPR 01/07/2022)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO À REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA NOS DEBATES ORAIS EM PLENÁRIO. ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 476 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "Com o advento da Lei n. 11.689, de 9 de junho de 2008 - a qual modificou o capítulo sobre o procedimento do júri -, as circunstâncias agravantes e atenuantes não mais são objeto de quesitação, de tal sorte que caberá ao magistrado considerá-las no momento da dosimetria da pena, em consonância com o que foi sustentado em plenário pelas partes, nos termos do art. 492, I, b do Código de Processo Penal. Precedentes (AGRG no HC 580.498/PR, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, DJe 24/8/2020)" (AGRG no HC 573.181/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021) 2. Compete ao Ministério Público, nos termos do art. 476 do Código de Processo Penal, sustentar, se for o caso, a existência de circunstância agravante. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.941.725; Proc. 2021/0169794-3; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 14/09/2021; DJE 20/09/2021) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE ENTRE OS JURADOS E INOVAÇÃO DE TESE NO PLENÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. DESCONSIDERAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO. NULIDADE DA DECISÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO PARA READEQUAR A DOSIMETRIA.

1 - A proibição de comunicação entre os jurados tem por intuito evitar qualquer influência sobre o convencimento do outro quanto ao mérito do processo em julgamento. No presente caso, não há que se falar em nulidade por quebra da incomunicabilidade por entender que se tratou de simples vocalização de dúvida comum aos jurados visando obter esclarecimentos acerca dos autos. 2 - É certo que, por determinação do Art. 476 do CPP, a acusação do Ministério Público na fase dos debates em plenário estará limitada pela pronúncia ou decisões a ela posteriores, garantindo-se, assim, a ampla defesa e o contraditório. Não se verifica tal nulidade nos autos já que a acusação feita pelo Ministério Público diz respeito à conduta do pai e do irmão do condenado. Em absolutamente nada acrescenta ou inova o Ministério Público em face da conduta do acusado que poderia prejudicar sua defesa em plenário. 3 - A jurisprudência do Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais valoradas de forma adequada, deve seguir o parâmetro de 1/6 para cada circunstância negativamente valorada, fração eleita em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sendo assim, a fixação da pena-base em 24(vinte e quatro) anos a partir da negativação das quatro circunstâncias corretamente fundamentadas encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte e dos Tribunais Superiores. 4 - A motivação fútil do crime foi reconhecida como qualificadora pelo Tribunal do Júri, com quesitação específica. Sendo assim, não poderia a mesma circunstância ser utilizada também na segunda fase da dosimetria para agravar a pena do condenado, o que viola a proibição do bis in idem, razão pela qual afasta-se tal agravante para redimensionar a pena provisória. 5 - Não há obrigatoriedade pressuposta de que tenha que haver compensação entre o quantum da atenuante e da agravante. No caso concreto, devida a diferenciação entre as frações aplicadas tendo em vista o caráter da confissão do réu, que foi parcial e apenas no momento do seu interrogatório no Plenário do Júri visando exclusivamente à diminuição da pena eis que, contrariando todas as negativas anteriores, afirmou que os tiros teriam sido acidentais. 6 - Conforme previsão do art. 387, IV do CPP, é preciso registrar haver nos autos pedido expresso feito pela assistente de acusação em suas alegações finais, o que permitiu à defesa se contrapor diante do direito garantido ao longo da instrução processual do contraditório e ampla defesa. 7 - Quanto à perda da função de policial militar, não há que se dizer em ausência de fundamentação uma vez que a Digna Magistrada sentenciante explicitou e forma clara e objetiva que o fez considerando que o recorrente utilizou-se da arma que possuía em virtude da condição de policial militar, além de registrar trata-se de crime passional, o que pressupõe seu descontrole emocional incompatível com a função de policial militar. 8 - Apelação parcialmente provida. (TJES; APCr 0002624-54.2015.8.08.0048; Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa; Julg. 25/08/2021; DJES 03/09/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DEBATES EM PLENÁRIO. OFENSA AO ART. 476 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OBSERVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. INVIABILIDADE.

No procedimento do Tribunal do Júri vigora o princípio da congruência, exigindo-se a correlação entre a acusação admitida na sentença de pronúncia e o julgamento ocorrido pela resposta dos jurados aos quesitos. Independentemente de eventual extrapolação por parte do Ministério Público, o que se exige é que a conclusão do Conselho de Sentença guarde consonância com a pronúncia. Não demonstrado prejuízo para a acusação ou para a defesa, não deve ser declarada a nulidade do feito. Incabível a análise do pedido de isenção das custas processuais, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução. (TJMG; APCR 0007360-85.2017.8.13.0346; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Anacleto Rodrigues; Julg. 16/09/2021; DJEMG 21/09/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, FURTO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. LATROCÍNIO. INADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE ACUSAÇÃO EM PLENÁRIO. ACUSAÇÃO DELIMITADA AOS TERMOS DA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I.

Nos termos do art. 476 do CPP, o Ministério Público não pode inovar sua tese principal durante o julgamento em plenário, devendo ater-se aos fatos narrados na denúncia e contidos na pronúncia, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II. Preclusa a decisão pronúncia, submetendo o apelante a julgamento pelo Conselho de Sentença pela prática do crime de homicídio qualificado, furto e ocultação de cadáver, encerrou. se o ‘judicium accusationis’. Logo, acertada a decisão do juiz-presidente de não quesitação da tese reclassificatória da conduta para o crime de latrocínio, sustentada pelo Ministério Público em plenário. III. Contra o parecer, recurso improvido. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFESA. HOMICÍDIO QUALIFICADO, FURTO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PLEITO DE EXPURGO DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. ELEVAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO CONSAGRANDO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE DO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. APLICAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A FRAÇÃO IDEAL. ELEVAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Por antecedentes, tem-se a vida pregressa do agente, representada por condenações criminais definitivas, sendo possível a sua valoração somente em razão de crimes ocorridos anteriormente à data dos fatos em análise, desde que o trânsito em julgado seja anterior à prolação da sentença objurgada. Evidenciada a presença destes requisitos neste particular, faz-se impositiva a exasperação da pena-base. II. A culpabilidade do apelante no crime de homicídio desborda da normalidade frente ao modus operandi, eis que de inopino atacou a vítima com elevado grau de violência, desferindo golpes na cabeça que ocasionaram a desfiguração da vítima, o que apresenta um plus de reprovabilidade na indigitada conduta. III. Desde que respeitada a vedação a dupla punição pelo mesmo fato (princípio do non bis in idem), a existência de duas circunstâncias qualificadoras permite que uma delas seja utilizada para qualificar o delito e a outra para elevar a pena intermediária, a título de agravante genérica. desde que haja previsão legal expressa. , ou, residualmente (princípio da hierarquia das fases), a pena-base, enquanto circunstância do artigo 59 do Código Penal. No caso, o julgador utilizou o meio cruel para qualificar a infração e o recurso que dificultou a defesa foi empregado na elevação da reprimenda basilar a título de circunstâncias do crime. lV. Ao valorar as circunstâncias do crime em relação ao delito de ocultação de cadáver ao argumento do juiz a quo também se pautou no modus operandi, revelendo que o réu se deslocou por mais de 100 km para abandonar o corpo da vítima, o que dificultaria a localização na tentativa de assegurar sua impunidade, demonstrando um maior desvalor da conduta, que mera uma maior censura. V. A fração de elevação comumente adotado por este Sodalício e pelos Tribunais Superiores de 1/8 (oitavo) sobre a diferença verificada entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do respectivo tipo penal. Destaca-se primordialmente que o magistrado não perde sua discricionariedade na individualização da pena, sendo plenamente possível, em casos de maior censura, a aplicação de fração diversa daquela traçada como ideal para a exasperação, desde que devidamente fundamentada, com o fim de aplicação de reprimenda mais justa ao caso concreto. VI. Cabível o reconhecimento da confissão espontânea, ainda que aliada à tese de legítima defesa (confissão qualificada), já que foi debatida em plenário e, por certo, auxiliou na construção da dinâmica dos fatos levada a efeito pelo Conselho de Sentença, sendo de rigor a incidência da atenuante descrita no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, nos termos da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça. VII. No que concerne a fração a ser utilizada, como é curial, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania adotou o patamar de 1/6 (um sexto) como parâmetro geral para a exasperação ou redução da pena, na segunda fase da dosimetria, em razão das circunstâncias agravantes ou atenuantes, sendo certo que a eleição de patamar diverso deve estar acompanhada de fundamentação concreta. No presente caso, vislumbra-se que o julgador fundamentou o seu convencimento para fixar a redução da confissão espontânea abaixo do quantum ideal, por entender que a confissão não foi preponderante para a elucidação do caso. Contudo, o referido argumento se mostra inidôneo para aplicar a fração de redução da atenuante aquém do patamar ideal, pois a confissão em plenário, por certo, auxiliou no convencimento do corpo de jurados. VIII. Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido. (TJMS; ACr 0004288-39.2018.8.12.0005; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza; DJMS 13/07/2021; Pág. 131)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AFASTADA. INSURGÊNCIA CONTRA O QUANTUM DA REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 (UM SEXTO). FRAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Em razão do disposto no artigo 476 do CPP, com redação dada pela Lei n. 11.689/2008, o reconhecimento de circunstâncias agravantes depende de prévio debate em plenário. A teor do § 1º do artigo 121 do Código Penal, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, a pena pode ser reduzida de um sexto a um terço. Consoante a doutrina, uma vez reconhecida pelos jurados a referida causa de diminuição, é obrigação do juiz aplicá-la, ficando ao seu critério, entretanto, o montante a ser reduzido. Assim, conforme a relevância do motivo maior ou menor ou de acordo com a espécie da emoção (amor exagerado ou desejo de vingança), bem como o tipo de injustiça da provocação da vítima (completamente fútil ou motivada por anteriores agressões sofridas), deve o juiz graduar a diminuição. Na hipótese, considerando-se que a diminuta relevância da injusta provocação da vítima e a ausência de sentidos totalmente obliterados, resulta correta a redução no patamar mínimo, ou seja, 1/6. (TJMS; ACr 0000932-64.2019.8.12.0049; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence; DJMS 04/05/2021; Pág. 19)

 

APELAÇÃO. ART. 121, §2º, I E III, DO CP. PENA 16 ANOS, 09 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO.

Narra a denúncia que o apelante, com o dolo de matar, no interior de uma residência situada em Itatiaia, desferiu golpes de faca em sua companheira Simone de Oliveira Valle, causando-lhe lesões que foram a causa suficiente de sua morte. A exordial acusatória aduz, ainda, que o crime foi perpetrado por motivo fútil, em decorrência da desconfiança do recorrente a respeito da fidelidade amorosa da vítima, e com crueldade, eis que a vítima veio a falecer em decorrência das diversas "facadas" desferidas, as quais lhe provocaram sofrimento desnecessário. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminares rejeitadas. 1) Nulidade do julgamento em razão da ausência de transcrição dos depoimentos e do interrogatório realizados durante o Plenário: Descabimento. Interrogatório e depoimentos devidamente armazenados em mídia digital. Prescindibilidade da degravação. Exegese do art. 475 do CPP. Precedentes. 2) Nulidade do julgamento em razão da entrega da sentença de pronúncia aos jurados: Improsperável. Observância dos ditames legais. Expressa determinação contida no art. 472 do CPP. 3) Nulidade do julgamento em razão da violação ao art. 476 do CPP: Incabível. Absoluta observância dos limites da pronúncia pelo Parquet. Prejuízo não demonstrado. Inteligência do art. 563 do CPP. 4) Nulidade do julgamento em razão de o patrono do apelante e os jurados não poderem participar da sessão plenária sem o uso de máscara de proteção contra o COVID: Descabimento. Tese defensiva que carece de suporte legal. Uso de máscara de proteção respiratória mandatório em locais públicos e privados que tenham acesso de pessoas. Lei nº 14.019/20. Ato Normativo Conjunto n. 25/2020 e Ato Executivo n. 150/2020, ambos do TJRJ. Cerceamento de defesa não demonstrado. No mérito. 1) Pena-base no mínimo legal: Improsperável. Má conduta social, circunstâncias e consequências do crime que ensejam a exasperação da sanção básica. 2) Preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a agravante do meio cruel: Impossibilidade. O art. 67 do CP determina que no concurso de agravantes e atenuantes a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. 3) Regime mais brando: Incabível. Quantum de pena e circunstâncias judiciais negativas que obstam a fixação de regime mais brando. 4) Detração penal: Improsperável. Competência do Juiz da VEP. Inteligência do art. 66, III, -c- da Lei nº 7.210/84.5) Revogação da prisão preventiva: Impossibilidade. Presentes na sentença fatos que ensejam a custódia cautelar do apelante. Prequestionamento injustificado, buscando-se somente abrir acesso aos Tribunais Superiores. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. (TJRJ; APL 0000413-86.2005.8.19.0081; Itatiaia; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Gizelda Leitão Teixeira; DORJ 08/09/2021; Pág. 113)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, I, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) E MAUS-TRATOS (ART. 136 DO CÓDIGO PENAL).

Sentença de procedência. Recurso da defesa. Preliminar. Suposta violação ao sistema acusatório e aos princípios da paridade de armas, contraditório e ampla defesa devido à manifestação ministerial pela absolvição do apelante por ocasião dos debates. Não acolhimento. Indisponibilidade da ação penal pública. Liberdade do Conselho de Sentença de julgar de acordo com o conjunto fático-probatório construído pela narrativa disposta nos autos. Ademais, palavra concedida à defesa, que sustentou amplamente a absolvição do acusado, em respeito ao art. 476, § 3º do CPP. Nulidades não vislumbradas. Mérito. Pleito de anulação da sessão plenária, por se tratar de julgamento manifestamente contrário às provas dos autos. Insubsistência. Duas versões sobre os fatos. Jurados que votam secundun constientia. Princípio da íntima convicção. Veredicto que encontra respaldo no conjunto probatório. Princípio da soberania do tribunal popular. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0002302-19.2018.8.24.0069; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. José Everaldo Silva; Julg. 11/11/2021)

 

APELAÇÃO. CALÚNIA E INJÚRIA. QUERELADA QUE ENTROU EM UM GRUPO DE WHATSAPP COM 82 PARTICIPANTES, DE UMA CHAPA ELEITORAL CONCORRENTE E POSTOU MENSAGENS OFENSIVAS AO QUERELANTE, CANDIDATO EM UMA ELEIÇÃO DA SUBSEÇÃO DE RIBEIRÃO PRETO DA OAB/SP, IMPUTANDO A ELE A PRÁTICA DE POSSÍVEIS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO, AMEAÇA E ESTELIONATO, ALÉM DE OFENDER A SUA DIGNIDADE E O DECORO COM XINGAMENTOS.

Preliminares. Incompetência territorial do juízo. Inocorrência. Conforme já decidido por este E. Tribunal nos autos do Habeas Corpus nº 2213590-31.2020.8.26.0000, julgado em 14/11/2020, a consumação das infrações penais ocorreu na cidade de Ribeirão Preto, pois a paciente postou mensagens em grupo de WhatsApp criado com a finalidade exclusiva de discutir as eleições da OAB relativas àquela Regional, sendo constituído por pessoas residentes na localidade, observando-se que o ofendido é também domiciliado no referido município. Desse modo, não se vislumbra fundamento para a postulada declaração da incompetência do juízo a quo. Inteligência do art. 70 do CPP. Ademais, também não se denota qualquer nulidade pela apresentação de alegações finais em audiência por parte do Ministério Público, que atua no feito como custos legis, a teor do disposto no art. 476, § 2º, do CPP, inexistindo, ainda, qualquer prejuízo comprovado para a defesa, que apresentou alegações finais somente após a manifestação da vítima e do órgão ministerial. Mérito. Pleito defensivo de absolvição por insuficiência probatória. Inviabilidade. Acervo probatório documental e oral que se mostrou suficiente e coeso. Autoria e materialidade delitivas bem comprovadas. Conforme se denota do conteúdo da ata notarial apresentada nos autos, corroborada pelo depoimento em juízo de testemunha que estava no grupo de WhatsApp com 82 participantes, além da própria confissão espontânea da agente, a querelada apresentou acusações graves contra o querelante, dizendo que ele riscava o nome de outro advogado no contrato de honorários, com caneta piloto, e juntava no processo, induzia em erro o Juízo e passava a receber honorários em prejuízo de outrem e faz ameaças contra clientes para que sejam assistidos na advocacia por ele, condutas que configurariam, em tese, delitos de falsificação de documento, estelionato e ameaça. É certo, ainda, com base nos referidos elementos de prova, que a querelada se referiu ao querelante com termos chulos e humilhantes, como crápula, zé ninguém, essa desgraça e merda nenhuma. Agindo dessa maneira, com evidente dolo, sob o prisma da honra objetiva, a querelada não só imputou falsamente ao querelante fato definido como crime, mas também, na seara da honra subjetiva, ofendeu a dignidade e o decoro da vítima, de modo a incorrer nas penas dos crimes previstos nos arts. 138 e 140 do CP. Condenação mantida. E cálculo de pena mantidos. Pena-base já fixada no piso legal. Incidência da causa de aumento prevista no art. 141, inciso III, do CP, na fração de 1/3, nos termos da sentença. Manutenção da fixação do regime prisional inicial aberto e da substituição da reprimenda corporal por uma pena alternativa. Recurso defensivo improvido. (TJSP; ACr 1039823-71.2018.8.26.0506; Ac. 15094602; Ribeirão Preto; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci; Julg. 05/10/2021; DJESP 15/10/2021; Pág. 2586)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 121, § 2º, I E IV, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AO ART. 476 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE NULIDADE POR EXCESSO DE ACUSAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NOS DEBATES ARGUMENTA PELA CONDENAÇÃO POR DOLO EVENTUAL. DENÚNCIA E PRONÚNCIA QUE NÃO ESPECIFICAM A MODALIDADE DE DOLO QUE ANIMOU A CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Consoante o art. 476 do CPP, nos debates em plenário após encerrada a instrução, o Ministério Público fará a acusação nos limites da pronúncia. 1.1. No caso concreto, o Ministério Público argumentou também pela condenação por dolo eventual, haja vista que os jurados decidem por íntima convicção. Compulsando a denúncia e a sentença de pronúncia, verifica-se que a tentativa de homicídio doloso foi imputada sem especificação da modalidade do elemento subjetivo. Considerando que o tipo legal abrange o dolo direto e o dolo eventual, não ficou caracterizado o excesso de acusação. 1.2. Não se pode descurar, ademais, que a imputação de conduta dolosa engloba tanto o dolo direto quanto o eventual, não se verificando, dessarte, ofensa ao princípio da congruência. Aliás, a equiparação entre o dolo direto e o dolo eventual decorre do próprio texto legal, não se revelando indispensável apontar se a conduta foi praticada com dolo direto ou com dolo eventual, "tendo em vista que o legislador ordinário equiparou as duas figuras para a caracterização do tipo de ação dolosa" (HC 147.729/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05/06/2012, DJe 20/06/2012) (AGRG no RESP 1658858/RS, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 28/6/2019). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.845.152; Proc. 2019/0320179-8; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 05/05/2020; DJE 19/05/2020) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CASSAÇÃO DA DECISÃO POR SER CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE.

Não tendo o Ministério Público inovado durante os debates orais, sendo observado o disposto no artigo 476 do Código de Processo Penal, garantindo-se a efetividade aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade. A cassação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença só é autorizada, quando a conclusão dos jurados é completamente divorciada do contexto probatório, sendo inviável quando a decisão acolhe uma das versões e esta encontra suporte na prova dos autos. Restando comprovado que o agente, mediante uma só ação, praticou dois crimes dolosos, resultantes de desígnios autônomos, dever mantido o reconhecimento do concurso formal impróprio, cumulando-se as penas. (TJMG; APCR 9761351-55.2006.8.13.0024; Belo Horizonte; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Luíza de Marilac; Julg. 25/08/2020; DJEMG 04/09/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMÍCIDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DO JÚRI POPULAR. CONDENAÇÃO MANTIDA.

Não tendo havido introdução de fato novo pelo parquet durante os debates orais, tendo, ao contrário, sido sustentada a acusação nos exatos limites da pronúncia, na forma do art. 476 do CPP, inexiste vício a se reconhecer. A cassação da decisão por manifestamente contrária às provas dos autos só é possível quando houver erro escandaloso e total discrepância, para que não se afronte o princípio da soberania do Júri Popular. O fato de a defesa não concordar com a escolha feita pelo Conselho de Sentença não implica na cassação da decisão condenatória, pois é permitido ao Júri seguir uma das versões apresentadas nos autos. (TJMG; APCR 0129139-55.2011.8.13.0301; Igarapé; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 21/01/2020; DJEMG 29/01/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Não há ofensa ao princípio da imparcialidade no depoimento das testemunhas, parentes das vítimas, que presenciaram o fato e foram ouvidas como informantes durante a sessão plenária, mormente considerando que foram arroladas nos autos tanto pela acusação quanto pela defesa. 2. Nos termos do art. 476, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal, a réplica e a tréplica são faculdades das partes, não acarretando cerceamento de defesa a dispensa de ambas. 3. Diante da ausência de nulidade no procedimento, incabível a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJPA; ACr 0008453-92.2018.8.14.0064; Ac. 215827; Viseu; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Milton Augusto de Brito Nobre; DJPA 25/11/2020; Pág. 951)

 

APELAÇÃO. ARTIGOS 121, CAPUT E 211, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO 9 ANOS E 5 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, E O PAGAMENTO DE 10 DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL.

Recurso defensivo postulando a anulação da sessão de julgamento por ser a decisão contrária à prova dos autos, porquanto existentes provas de que o réu agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria penal. Não se pode ter como contrária a prova dos autos a decisão, quando os jurados optam por adotar uma das correntes de interpretação possíveis dos elementos probatórios angariados. Nesta hipótese, não pode o tribunal se imiscuir na decisão do júri popular, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. Neste viés, é imperioso que a prova, tal como no juízo monocrático, seja minimamente apta a alicerçar o entendimento sufragado, sem o que pode a decisão ser anulada, possibilitando novo julgamento por outro corpo de jurados. No caso em exame, o acusado confessou a prática criminosa afirmando que agiu em legitima defesa de terceiro, circunstância que, não obstante valorada pelo Conselho de Sentença, foi pelo mesmo rejeitada. Neste diapasão, existindo elementos idôneos e satisfatórios a supedanear a conclusão sufragada pelos juízes populares, não há que se acolher a anulação pretendida. O acusado desferiu 6 facadas contra a vítima, demonstrando extrema agressividade. Nesta toada, a ferocidade na conduta criminosa é idônea ao aumento da sanção básica, segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. O acusado possui duas condenações penais transitadas em julgado em seu desfavor, caracterizadoras, assim, dos maus antecedentes reconhecidos. Para incidência de circunstâncias agravantes em crimes de competência do júri popular, imperiosa a sustentação das mesmas nos debates orais, conforme disposto no artigo 476, caput, do código de processo penal, o que não aconteceu no caso em apreço. De outro vulto, a única condenação passível de utilização para configuração da agravante em comento (anotação nº 4º) foi utilizada pelo sentenciante como maus antecedentes, configurando seu emprego na segunda fase do processo dosimétrico penal bis in idem, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. No tocante ao delito de ocultação de cadáver, deve ser afastada a agravante genérica reconhecida pelo sentenciante, porquanto a mesma não foi descrita na denúncia, tampouco sustentada nos debates orais. Pena: 7 anos e 3 meses de reclusão e 10 dias-multa, no valor mínimo legal. Em razão do disposto no artigo 33, §2º, alínea "b" c/c §3º, do Código Penal, o regime fechado deve ser mantido. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0006292-63.2017.8.19.0078; Armação dos Búzios; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Suely Lopes Magalhães; DORJ 07/02/2020; Pág. 383)

 

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