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Art 508 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 508. (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIME. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE DECLARADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. REU SOLTO E COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.

Esgotado o prazo recursal sem interposição do recurso de apelação no prazo de que trata o art. 508 do código de processo penal, cumpre declarar sua intempestividade. Recurso de apelação não conhecido. (TJRS; ACr 0383278-88.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Genacéia da Silva Alberton; Julg. 24/05/2017; DJERS 30/05/2017) 

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA.

1. Os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Servem para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial. 2. A decisão embargada absolveu as rés Adriana e Sandra da imputação do art. 288 do Código Penal, com fundamento no art. 508 do Código de Processo Penal. No entanto, contata-se erro material, uma vez que a absolvição das rés ocorreu nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 3. Embargos de declaração interpostos por Walter Luiz Sims desprovido, embargos de declaração interpostos por Adriana de Cássia Factor e Sandra Regina Aparecida Sartorado Bonetti parcialmente providos apenas para corrigir o erro material. (TRF 3ª R.; EDcl-ACr 0005898-12.2008.4.03.6105; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Kato; Julg. 10/10/2016; DEJF 20/10/2016) 

 

PENAL. PROCESSO PENAL. ARTS. 313 - A, 288, 317, § 1º E 337, C. C. O ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES AFASTADAS.

1. Preliminares afastadas. Não há falar em reformatio in pejus. Não houve violação da Súmula n. 160 do STF a partir da declaração de nulidade do decisum por esta Corte. Não houve violação ao princípio da identidade física do juiz e ao devido processo legal. 2. Materialidade e Autoria parcialmente comprovados. 3. Apelação de Adriana de Cassia Factor e de Sandra Regina Aparecida Sartorado Bonetti desprovida. Providos os apelos de Tiago Nicolau de Souza e de Joseane Cristina Teixeira. Parcialmente provida a apelação de Walter Luiz Sims para absolvê-lo quanto ao delito do art. 288 do Código Penal e, nos termos do art. 508 do Código de Processo Penal, absolver Adriana e Sandra da mesma imputação com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente conhecida, pois prejudicada aquela referente à exasperação da pena desses acusados, na parte conhecida, parcialmente provida à apelação do Ministério Público Federal. (TRF 3ª R.; ACr 0005898-12.2008.4.03.6105; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Kato; Julg. 13/06/2016; DEJF 21/06/2016) 

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO ESTADUAL INVESTITO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. Por competir privativamente à União legislar sobre direito processual (art. 22, I da CR/1988), não é possível aplicar norma processual específica, prevista em resolução de Tribunal de Justiça, em processos em que o Juiz Estadual está investido de jurisdição federal (art. 109, § 3º da CR/1988 c/c art. 15, I da Lei nº 5.010/1966). Precedentes. 2. Publicada a sentença em 06/03/2007 (terça-feira), iniciou, a partir de 07/03/2007 (quarta-feira), o prazo para apelação previsto no art. 508 do CPP, expirando no dia 21/03/2007 (quarta-feira). Como o recurso de apelação da parte autora foi interposto somente em 22/03/2007, ele é manifestamente intempestivo. 3. Apelação do autor que não se conhece. (TRF 1ª R.; AC 0031399-86.2007.4.01.9199; Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Rigamonte Fonseca; DJF1 13/08/2015) 

 

APELAÇÃO CRIME. RECURSO DEFENSIVO. INTEMPESTIVIDADE.

Esgotado o prazo recursal sem interposição do recurso de apelação no prazo de que trata o art. 508 do código de processo penal cumpre declarar sua intempestividade. Recurso de apelaçao não conhecido. (TJRS; ACr 0294567-44.2014.8.21.7000; Porto Alegre; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Genacéia da Silva Alberton; Julg. 25/02/2015; DJERS 05/03/2015) 

 

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