Art 509 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 509. (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL MILITAR. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO.
1) Alegação de impedimento por suspeição dos juízes componentes do conselho especial de justiça militar. Incabimento. Inteligência dos art. 23, § 3º da Lei n. º: 8.457/1992. Novo julgamento após a nulificação de sentença não impede a participação de membros que compuseram o conselho anterior. In casu os juízes integrantes da corpo de bombeiros são aptos a participar do julgamento. Inaplicabilidade da Súmula nº 206 do STF. Apesar de aparente similaridade com o processo penal comum a composição do conselho de justiça militar segue legislação própria. 2) suposta formação do conselho com número inferior ao número legal. Alegação de afronta ao princípio do juiz natural. Inteligência do art. 25 da Lei n. º: 8.457/92 e art. 509 do CPP. Inexistência de nulidade. O fato de um dos componentes do conselho especial de justiça militar, mesmo presente a sessão de julgamento, se declarar suspeito antes da votação e não ter o voto computado não provoca nulidade, se constatado que o posicionamento do juiz impedido ou suspeito não alteraria o julgamento. Verificado que a votação que se deu por 03 (três) votos a 1 (um).3) prejudicial de mérito. Prescrição retroativa não configurada. Art. 127 do CPM. O prazo prescricional é de 04 anos nos casos de crimes apenados com suspensão do exercício de posto. Lapso temporal exigido por Lei não transcorrido. preliminares e prejudicial de mérito rechaçadas. 4) no mérito. Descabida a alegação de que o art. 33 do CPM impede a aplicação da pena cominada na parte final do art. 324 do CPM, sob pena de se criar modalidade de crime doloso cometido com negligência. O fato da legislação não seguir a perfeita técnica não serve de entrave para sua aplicação. 4.1) alegação de que a norma penal em branco prevista no art. 324 do CPM não teria sido complementada. Incabimento. A indicação de afronta a norma constitucional inserta no art. 37 da CF e da Lei de improbidade administrativa são capazes de suprir a lacuna legislativa deixada pela norma penal em branco. 4.2) quanto a necessidade de demonstração do prejuízo é evidente pois a indevida utilização da viatura provoca uma maior oneração, seja por conta do gasto de combustível, pela necessidade de manutenção em intervalos de tempos menores ou pela diminuição da vida útil do bem. 5) rechaçadas as teses de mérito verifica-se que não merece reparo a sentença no tocante a dosimetria da pena, tendo em conta a fixação da mesma no mínimo legal e a acertada equivalência das circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme dispõe o art. 75 do CPM. Recurso de apelação criminal conhecido e, rejeitadas as preliminares e prejudicial de mérito, improvido. Decisão unânime. (TJSE; ACr 2010312822; Ac. 12634/2010; Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. José dos Anjos; DJSE 20/12/2010; Pág. 107)
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