Art 514 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL.
Recurso exclusivo da defesa. Crime de peculato (art. 312, §1º, do cp). Preliminares de nulidade processual. Alegação de que o magistrado de 1º grau indeferiu pedido de produção de provas, sem fundamento. Cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias. Outro pleito relacionado à juntada de documentos. Juiz de 1º grau que deferiu tal requerimento. Inexistência de cerceamento de defesa. Alegação de inobservância ao rito estabelecido no art. 514 do CPP, por ausência de notificação do acusado. O Superior Tribunal de justiça (stj) consolidou o entendimento de que a notificação do funcionário público, nos termos do mencionado dispositivo legal, não é necessária quando a ação penal for precedida de inquérito policial. Incidência da Súmula nº 330 do STJ. Rejeição das questões prévias. Mérito. Pedido de absolvição. Acolhimento. Fragilidade do conjunto probatório reconhecida. Acusação não se desincumbiu do seu ônus probatório. Incertezas, dúvidas ou presunções não podem ensejar condenação, já que o direito penal não opera com conjecturas. Inexistência de provas, com certeza, de que as armas e a droga em apreço foram subtraídas pelo réu do arquivo da2ª Vara Cível e criminal da Comarca de propriá. Ausência de comprovação da autoria e materialidede delitivas. Absolvição do réu é medida que se impõe nos autos. Restam prejudicados os demais pleitos recursais. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJSE; ACr 202200320682; Ac. 36673/2022; Câmara Criminal; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; DJSE 21/10/2022)
APELAÇÃO DEFENSIVA. CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. SENTENÇA PROCEDENTE PARA CONDENAR O ACUSADO NAS PENAS DO ARTIGO 317, DO CÓDIGO PENAL.
1. Narra a denúncia, em síntese, que acusado solicitou e recebeu, em razão de desempenhar a função de escrevente do cartório, vantagem indevida consistente em R$ 11,00 (onze reais), para que acelerasse a entrega de uma certidão de óbito. 2. A sentença julgou procedente a pretensão punitiva para condenar Pedro Ribeiro lomba à pena de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, na razão unitária mínima pela prática do crime do artigo 317, do Código Penal. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consubstanciada em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, ambas em favor de instituição a ser indicada pelo juízo da execução penal. Perda da função de escrevente na forma do artigo 92, I, alínea -a-, do Código Penal. 3. Recurso defensivo pugnando pela: I. Nulidade do processo, ante a inobservância do procedimento especial previsto no art. 513 e ss. Do CPP, a fim de que sejam declarados nulos todos os atos subsequentes ao oferecimento da denúncia; II. Absolvição pela ausência de dolo; III. Absolvição pela ausência de prova; IV. Desclassificação para corrupção passiva privilegiada prevista no § 2º, 317 do CPP; V. Prescrição retroativa. 4. Preliminar de nulidade deve ser afastada, isso porque segundo orientação do eg. Superior Tribunal de Justiça, a notificação do funcionário público, nos termos do art. 514 do código de processo penal, não é necessária quando a ação penal for precedida de inquérito policial, conforme tese firmada na Súmula nº 330. Com efeito, no presente caso, a investigação do fato se deu a partir da instauração do registro de ocorrência nº 041-04460/2014. 5. Materialidade e a autoria restaram sobejamente comprovadas, estando a sentença fundamentada e apta a ensejar um Decreto condenatório seguro e firme. Narrativa harmônica e coesa por parte da vítima no sentido de que o acusado solicitou uma -cervejinha- para agilizar a entrega da certidão e que pagou ao réu cerca de 17 a 20 reais. Testemunha Sérgio pinto cardoso, que atuava como interventor do cartório do 6º rcpn, relatou em juízo que no dia do fato indagou ao réu Pedro sobre o ocorrido e ele não negou o fato. O crime de corrupção passiva é crime de natureza formal, ou seja, para sua consumação basta que o agente público solicite ou receba vantagem indevida, ou aceite promessa de tal vantagem, para que, em razão da função pública, possa interferir para que se alcance o resultado prometido em troca da vantagem ilícita, sendo prescindível a efetiva realização do ato funcional. Precedente do eg. STJ. Portanto, não restam dúvidas que o acusado Pedro praticou a conduta criminosa descrita no artigo 317, do Código Penal 6. Impossibilidade de desclassificação para corrupção passiva privilegiada prevista no § 2º, 317 do CPP. Evidentemente, a hipótese para a caracterização do privilégio não se amolda ao presente caso. Isso porque o § 2º, do artigo 317, do Código Penal descreve a hipótese em que funcionário público pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício cedendo a pedido ou influência de terceiros. Portanto, não há que se falar na incidência do privilégio previsto no § 2º, do 317, do CP, tendo em vista que o conjunto probatório aponta de forma firme e segura que o acusado Pedro solicitou e recebeu dinheiro da vítima marlene para agilizar a entrega de certidão cartorária. 7. Tese defensiva para o reconhecimento da prescrição retroativa que não merece qualquer amparo. Ainda que fosse reconhecido o tipo privilegiado, a regra esculpida no artigo 110, § 1º do Código Penal dispõe que em nenhuma hipótese o prazo prescricional segundo a pena em concreto, poderá ter como termo inicial data anterior à denúncia. 8. Não merecem qualquer reparo as sanções impostas ao réu. Preliminar rejeitada e, no mérito, desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0006443-71.2019.8.19.0203; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Cesar Vieira de Carvalho Filho; DORJ 10/10/2022; Pág. 123)
EXTORSÃO MAJORADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS PELO FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
Não acolhimento. Exordial descreve todos os elementos indispensáveis à ampla defesa. Ofensa ao artigo 514 do CPP. Afastamento. Súmula nº 330, do STJ. Desclassificação da conduta. Impossibilidade. As provas demonstram a contento a presença da grave ameaça, atributo do tipo penal relativo à extorsão, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de corrupção ativa ou concussão. Redução das Penas básicas fixadas em 1/3 (um terço) acima do piso por se tratarem de réus policiais civis. Fundamento idôneo. Revisão da fração utilizada para apenas 1/6 (um sexto) da pena. Possibilidade. Afastamento da agravante relativa à calamidade pública. Possibilidade. Não se demonstrou que o réu tenha se favorecido do atual estado de vulnerabilidade social decorrente da pandemia COVID-19 para cometer o delito. Confissão parcial. Impossibilidade. Os acusados admitiram conduta diversa daquela efetivamente praticada. Regime prisional. Mantido o fechado, diante do quantum da pena que extrapolou oito anos. Substituição da pena de reclusão. Impossibilidade. Não atendimento aos requisitos, especialmente a pena que excede o quadriênio. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 1526738-97.2020.8.26.0050; Ac. 16121362; Mogi das Cruzes; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Amable Lopez Soto; Julg. 04/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2677)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNC IA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso. 2. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição do reclamo declaratório, que se presta tão somente a sanar um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão combatido, enão a reapreciar a causa. 3. A fim de demonstrar didaticamente a incidência do óbice ora referido, revela-se salutar identificar, a partir da sucessão dos atos processuais, o defeito apontado no acórdão ora embargado: (1) A defesa, às fls. 1.092- 1.110, interpôs Recurso Especial, lastreado na alínea "a" do permissivo constitucional, sustentando a violação do art. 514 do CPP e pleiteando a anulação de todo o processo; a improcedência da ação penal por atipicidade de conduta em relação ao art. 312 do CP e a redução da pena imposta; (2) A decisão da Presidência da Corte local, às fls. 1.243-1.244, não admitiu o Recurso Especial, sob o argumento de que (a) impossibilidade de impugnação de matéria constitucional; (b) "o Recurso Especial foi interposto sem a fundamentação necessária, consoante determina o artigo 1.029 do CPC, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do V. aresto", a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF, bem como a (c) incidência da Súmula n. 7 do STJ; (3) A defesa, por sua vez, ao invés de explicar o porque de não incidir à espécie as referidas Súmulas, cingiu-se a afirmar, ipsis litteris, que "(I) - sequer está a se alegar violação à matéria constitucional; (II) - toda a insurgência está exaustivamente fundamentada; (III) - não há a discussão sobre questão fática-probatória. " 4. Tais elementos atestam a incidência da Súmula nº 182 do STJ, visto que a defesa - ao invés de demonstrar o equívoco da decisão monocrática de fls. 1.243-1.244, impugnando a equivocada menção à matéria constitucional (como, de fato, fez), bem como a afirmação de incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF - limitou-se à afirmar genericamente que "(II) - toda a insurgência está exaustivamente fundamentada; (III) - não há a discussão sobre questão fática-probatória". 5. A decisão monocrática e o acórdão que a ratificou por ocasião do julgamento do agravo regimental salientaram, diante de tais fatos, que "o princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em obediência a referido princípio, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos". 6. Na verdade, a pretensão esboçada pelo embargante é ver reexaminado o caso, o que é inviável pela via escolhida. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 7. O pedido de declaração da prescrição punitiva estatal constitui inovação de tese recursal e não pode ser acolhido de ofício, haja vista o entendimento consolidado pela Terceira Seção nos EARESP n. 386.266/SP, relacionado à retroatividade do trânsito em julgado da condenação em caso de não conhecimento do agravo em Recurso Especial. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 1.333.538; Proc. 2018/0183464-8; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 21/09/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 514 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PECULATO. DESCRIÇÃO DE CONDUTA TÍPICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
1. Este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que a notificação do funcionário público, nos termos do mencionado dispositivo legal, não é necessária quando a ação penal for precedida de inquérito policial. Confira-se, a propósito, o enunciado na Súmula n. 330 do STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do CPP, na ação penal instruída por inquérito policial. " 2. Pelo que se dessume dos autos, o recebimento da denúncia sem a oportunização de defesa preliminar, não gerou qualquer prejuízo ao coacto, haja vista que não obstante não ser oportunizada a fase prevista no artigo 514 do CPP, foi de maneira indene, plenamente oportunizada a fase prevista no artigo 396-A, da mesma legislação, sendo assim evidente, que os acusados podem exercer, em plenitude, as prerrogativas inerentes ao direito de defesa quando da protocolização da resposta preliminar nos termos do art. 396 e 396-A. 3. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade do magistrado, de maneira que cabe ao Superior Tribunal de Justiça o controle da legalidade e de eventuais discrepâncias, se arbitrárias ou gritantes, nas frações de aumento ou de diminuição. 4. No caso, não há violação do art. 71 do Código Penal, haja vista que foi aplicada a razão de 2/3 para aumentar a pena de ambos os crimes, que foram cometidos, pelo menos, 7 vezes. 5. Como bem salientado pelo Parquet Federal, "não há como apreciar a violação do art. 171, caput, do Código Penal, e do art. 383 do Código de Processo Penal, uma vez que referidos dispositivos legais não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial por ausência de prequestionamento". 6. Não há nulidade no julgado de origem a justificar eventual anulação, haja vista a indicação dos elementos pelos quais os julgadores entenderam caracterizado o delito previsto no art. 312 do Código Penal atribuído ao agravante. 7. Segundo as instâncias ordinárias, o conjunto probatório produzido nos autos indica que, "valendo-se do predicado de agentes públicos, Sylvio e Mauricio (o primeiro no intervalo de fevereiro de 2007 a maio de 2007, c o segundo entre junho de 2007 a dezembro de 2007), fizeram inserir em documento público declaração falsa a fim de atestar a frequência de Israel, concorrendo para que o funcionário fantasma obtivesse vantagem ilícita no importe de RS 513.563,70", motivo pelo qual foram condenados pelo crime de peculato. Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 9. Sob essas premissas, no caso em análise, o julgado não incorreu em nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade que justificasse os embargos de declaração. A prestação jurisdicional foi, portanto, motivada e suficiente, por isso não justifica a oposição destes embargos. Buscam os embargantes, na verdade, o rejulgamento da matéria decidida, o que não é adequado para esta modalidade recursal. 10. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 1.333.538; Proc. 2018/0183464-8; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 09/08/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. CRIME FUNCIONAL. RESPOSTA PRELIMINAR. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA N. 330 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo Tribunal local está em plena sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a inobservância do procedimento previsto no art. 514 do Código de Processo Penal gera, tão-somente, nulidade relativa, desde que arguida no momento oportuno e com a demonstração de efetivo prejuízo daí decorrente. 2. Diante da precedência de investigação prévia (inquérito policial) no presente caso, confirma-se a incidência da orientação prevista no Enunciado N. 330 da Súmula desta Corte, verbis: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída com inquérito policial". 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, [o] vício que enseja a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo à Defesa. Isso porque o art. 563, do Código de Processo Penal, positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades (pas de nullité sans grief). (AGRG no HC 549.242/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 02/06/2020). O Recorrente não demonstrou de que maneira a ausência de defesa lhe acarretou algum prejuízo de ordem processual. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 147.201; Proc. 2021/0142841-8; SP; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 05/04/2022; DJE 08/04/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TEMA NÃO VEICULADO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DESSE TÓPICO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO PARA RECHAÇAR O PLEITO DEFENSIVO. MÉRITO, VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 E 514 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. DENÚNCIA AJUIZADA NO MOMENTO EM QUE O RECORRENTE NÃO OCUPAVA MAIS O CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. INCIDÊNCIA DO ART. 563 DO CPP. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. ACÓRDÃO QUE FIRMA A EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO DOLO DE CAUSAR PREJUÍZO AO ERÁRIO. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.973.554; Proc. 2021/0377325-9; MA; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 22/03/2022; DJE 31/03/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP NÃO EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. SÚMULA Nº 711/STF. DELITO DE PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO OCORRÊNCIA. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO ACIMA DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. APENAS UMA VETORIAL NEGATIVA. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVANTE GENÉRICA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Quanto aos agravos regimentais de Rafael Lamônica Netto e Glauco Pasquinelli, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula nº 182 desta Corte. 2. No que tange aos agravos regimentais de Cláudio Nogueira Júnior e Sílvio Benito Martini Filho, devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo. 3. Tendo o Tribunal de origem enfrentado todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia nos acórdãos da apelação e dos embargos de declaração, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não se evidencia a alegada ofensa ao art. 619 do CP, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída com inquérito policial" (Súmula nº 330/ STJ). Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há ilegalidade na adoção do procedimento ordinário, quando denunciado o agente por crimes com procedimentos diversos. 5. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitivas, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de (eventual) absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do Recurso Especial, consoante Súmula nº 7/STJ. 6. Não há falar-se em irretroatividade da Lei Penal mais gravosa, relativamente ao crime de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), porquanto condenados os recorrentes pela prática de atos ocorridos com início em 2010, prolongando-se até o ano de 2016, sedo aplicável o entendimento firmado na Súmula nº 711/STF ("A Lei Penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. ") 7. Não medra a tese da atipicidade da conduta relacionada ao crime de organização criminosa, diante da prática do crime de peculato em continuidade delitiva, porquanto, além de constituírem delitos autônomos, tutelam bens jurídicos diferentes. 8. Havendo somente uma vetorial negativa, esta Corte de Justiça tem jurisprudência consolidada de que é proporcional a fração de 1/6 de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, na fixação da pena-base. 9. Tendo as instâncias ordinárias reconhecido que os agravantes exerciam o comando de organização criminosa, tem-se que a desconstituição do entendimento, com vistas a afastar a referida agravante, implicaria extenso reexame dos fatos e provas dos autos, providência que não se compatibiliza com a via do Recurso Especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 10. Não há bis in idem em razão da incidência da agravante prevista no art. 62, I, do CP, nos crimes de peculato e de organização criminosa, em razão da autonomia dos delitos. 11. Agravos regimentais de Rafael Lamônica Netto e Glauco Pasquinelli não conhecidos. Agravo regimental de Silvio Benito Martino Filho provido para conhecer do agravo, mas negar provimento ao Recurso Especial. 12. Agravos regimentais de Cláudio Nogueira Júnior e Dênis Paulo Nogueira Lima providos para conhecer dos agravos e dar provimento parcial aos recursos especiais para reduzir as penas, com efeitos extensivos ao corréu Rafael Lamônica Netto, ficando a condenação de Cláudio Nogueira Júnior em 8 anos, 7 meses e 13 dias de reclusão, e 32 dias-multa, em regime fechado; a de Dênis Paulo Nogueira Lima em 5 anos, 8 meses e 28 dias de reclusão, e 21 dias-multa, em regime semiaberto; e a de Rafael Lamônica Netto em 5 anos, 10 meses e 23 dias de reclusão, e 32 dias-multa, em regime semiaberto. (STJ; AgRg-REsp 1.906.059; Proc. 2020/0302879-7; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 15/03/2022; DJE 21/03/2022)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 313-A DO CP. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP. SÚMULA Nº 330/STJ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 514 do CPP, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias. Visto isso, segundo o entendimento sumulado no verbete n. 330 desta Corte: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. 2. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Como é cediço, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. 3. No presente caso, a despeito dos argumentos expendidos no recurso, não houve prejuízo, uma vez que, além da acusada não ter apresentado qualquer elemento concreto que indicasse sua ocorrência, em razão dessa omissão, há indicação nos autos que a defesa foi atuante em todas as demais fases processuais, razão pela qual não há falar em nulidade por cerceamento de defesa. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AgRg-AREsp 1.978.605; Proc. 2021/0311281-7; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 22/02/2022; DJE 25/02/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. BALIZAS PROCESSUAIS DA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL PERPETRADOS, EM CONCURSO, COM SERVIDORES PÚBLICOS DO IBAMA. INCIDÊNCIA DO ART. 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONEXÃO ATRATIVA EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SÚMULA Nº 122/STJ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA ACOMPANHADA DE INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA Nº 330/STJ. IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE DE CRIMES PROCESSADOS EM RITOS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Exegese contemporânea do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 647 do Código de Processo Penal. 2. A orientação pretoriana do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige que a impetração demonstre a existência de ameaça concreta ao direito de locomoção do paciente, não bastando a conjectura destituída de substrato fático a indicar a possibilidade de constrangimento ilegal. Precedentes. 3. Tratando-se de procedimento sumário, documental e de limitado espectro de cognoscibilidade, o rito do habeas corpus inadmite o reexame do acervo fático-probatório e proscreve o julgamento antecipado da pretensão punitiva. Precedentes. 4. Caso concreto. 4.1 Competência da Justiça Federal amplamente justificada à luz do art. 109, IV, da Constituição Federal, não apenas por força das fraudes aparentes no sistema DOF, mas sobretudo pelo indiciado concurso de servidores públicos federais e estaduais em práticas delitivas contra a administração pública e ambiental. Precedentes. 4.2 A jurisprudência dos Tribunais Superiores trafega no sentido de ser desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, seja na ação penal instruída por inquérito policial, seja naquela em que se processam crimes submetidos a procedimentos diversos. Precedentes. 5. Ordem denegada, confirmando-se a liminar. (TRF 1ª R.; HC 1019784-43.2021.4.01.0000; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Bruno Hermes Leal; Julg. 23/05/2022; DJe 09/06/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MEDIDA EXCEPCIONAL. MINISTÉRIO DA DEFESA. CELEBRAÇÃO DE TERMOS ADITIVOS. SECRETÁRIOS DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas Corpus em que se busca o trancamento da ação penal em razão de ausência de justa causa. 2. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus, conquanto possível, é medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria ou da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade. 3. No caso, os Secretários de Estado de Infraestrutura do Amapá, no período de 13/12/2012 a 31/8/2016. Gestores responsáveis por recursos repassados pelo Ministério da Defesa e de forma livre e consciente. , deixaram de executar o objeto conveniado, beneficiando terceiros de maneira ilegal com pagamentos indevidos. 4. Nos termos do Enunciado nº 330 da Súmula do STJ, é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. 5. Não cabe o acolhimento da alegação de nulidade por ausência de notificação previa (art. 514 do CPP), uma vez que o paciente foi devidamente citado e apresentou sua defesa na forma de peça de resposta à acusação. 6. A via estreita do habeas corpus não comporta vasta dilação probatória, e a ação penal originária, na qual são analisadas e ponderadas provas da investigação, garante ao paciente o direito de ampla defesa. 7. Ordem de habeas corpus denegada. (TRF 1ª R.; HC 1005058-64.2021.4.01.0000; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria do Carmo Cardoso; Julg. 14/07/2022; DJe 30/05/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E INOBSERVÂNCIA DE RITO PREVISTO NO ART. 513 E SS. DO CPP. REJEITADAS. CRIME PREVISTO NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, DO CP) E DE FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelos réus Gilson Mendes Lima, Antônio Trindade Neto, Nelton Gonçalves de Souza, Jalmir de Jesus Ferreira da Silva, Josemar Soares Lima, Washington Lopes Costa, Hertz Ramon Gomes, Jailson Mendes Cordeiro, José Clair Mendes Cordeiro e Marinete Ferreira da Silva em face da sentença que condenou os réus pela prática dos delitos previstos no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, e art. 288, do CP (quanto aos réus Josemar Soares Lima, Hertz Ramon Gomes, Gilson Mendes Lima, Antônio Trindade Neto e Jailson Mendes Cordeiro). 2. Narra a denúncia que o município de Varzelândia/MG recebeu da FUNASA nos anos de 1999 e 2001, através dos convênios n. 1256 e 2017, recursos que totalizavam R$ 300.000,00. Contudo, relata que os réus apropriaram-se de grande parte desses recursos por meio de fraudes à licitação e uso de documentos ideologicamente falsos. Além disso, teriam se associado em regime de mútua colaboração, unidos pelo propósito de desviar recursos públicos sem que fossem descobertos. 3. 4. Preliminares de incompetência da justiça federal, cerceamento de defesa e inobservância do rito previsto no art. 514 do CPP afastadas. 4. A materialidade e autoria do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei (relativo ao convênio 1.256/99) ficaram comprovadas pelos documentos juntados aos autos, notadamente pelo processo licitatório na modalidade convite; notas fiscais atinentes aos pagamentos realizados à empresa vencedora da licitação JAL Engenharia Ltda. ; visita técnica por membro do corpo técnico da FUNASA; Relatório Técnico Complementar; bem assim pelos depoimentos prestados por testemunhas nas fases extrajudicial e processual. 5. A materialidade e autoria do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei (relativo ao convênio 2017/01) ficaram comprovadas pelos documentos juntados aos autos, notadamente pelo processo licitatório na modalidade tomada de preço; notas fiscais atinentes aos pagamentos realizados à empresa vencedora da licitação WAG Construtora Ltda. ; visita técnica por membro do corpo técnico da FUNASA; Laudo Pericial; bem assim pelos depoimentos prestados por testemunhas nas fases extrajudicial e processual. 6. Tratando-se de fatos diversos, por se cuidar de procedimentos licitatórios e desvios de verbas públicas distintos, aplica-se o concurso material entre os crimes previstos no Decreto-Lei nº 201/67, como pleiteado pelo MPF em seu recurso de apelação. Assim, aplicar-se-á o concurso material entre os crimes previstos no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 praticados pelo réu Josemar Soares Lima. 7. Ficaram suficientemente demonstrados a materialidade, a autoria e o dolo dos réus Josemar Soares Lima, José Clair Gomes, Hertz Ramon Gomes, Nelton Gonçalves de Souza, Jalmir de Jesus Ferreira e Washington Lopes da Costa pela prática do crime tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67. Ao contrário, não há provas suficientes de que os réus Antônio Trindade Neto, Gilson Mendes Cordeiro e Jailson Mendes Cordeiro incorreram no delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67. 8. Analisando detidamente os fatos e as provas constantes dos autos, admite-se a aplicação do princípio da consunção entre as condutas tipificadas no art. 299, do CP, e art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 porque a conduta típica do falso (art. 299, do CP) teve sua potencialidade lesiva, bem como a intencionalidade de seus agentes dirigida unicamente à perpetração do crime-fim, a saber, a apropriação/desvio de verbas públicas. Da mesma forma, é aplicável o principio da absorção do art. 90 da Lei nº 8.666/93 pelo delito previsto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 201/67, pois o crime funcional, punido com reclusão, absorve o crime previsto na Lei de licitações, punido com detenção, tendo em conta que esse delito é meio necessário para a prática daquele. 9. No caso, não ficou comprovado que o interesse comum dos réus tenha sido a prática de crimes de fraude a licitações ou contra a Administração Pública. Portanto, o que ficou demonstrado nos autos é que o que houve a prática de condutas diferenciadas que tinham como objetivo senão a busca de vantagens indevidas, para suprir interesses específicos dos respectivos réus. 10. Pelo que se depreende da sentença não ficou demonstrada a presença de dolo específico do crime de quadrilha, a saber, a vontade livre e consciente de participar de forma estável e permanente em grupo com o objetivo de cometer crimes. Assim, deve ser reformada a sentença para absolver os réus Josemar Soares Lima, Jailson Mendes Cordeiro, Gilson Mendes Lima, Antônio Trindade Neto e Hertz Ramon Gomes da prática do crime previsto no art. 288 do CP. 11. Dosimetria. Merece reforma a dosimetria para reduzir as penas dos réus em razão do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. 12. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento para reconhecer o concurso material dos crimes previstos no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, praticados pelo réu Josemar Soares Lima e majorar a pena do réu, nos termos dos fundamentos do voto. 13. Apelações de Josemar Soares Lima e Hertz Ramon Gomes parcialmente providas para absolvê-los da prática do delito tipificado no art. 288 do CP; 14. Apelações dos réus Jalmir de Jesus Ferreira, Washington Lopes da Costa, Hertz Ramon Gomes, José Clair Mendes Cordeiro, Nelton Gonçalves de Sousa e Marinete Ferreira da Silva parcialmente providas para reduzir suas penas, nos termos dos fundamentos do voto; 15. Apelações de Antônio Trindade Neto, Jailson Mendes Cordeiro e Gilson Mendes de Lima providas para absolvê-los da prática do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 e do delito previsto no art. 288 do Código Penal, nos termos do voto do Relator. (TRF 1ª R.; ACr 0002611-73.2006.4.01.3807; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; Julg. 08/03/2022; DJe 18/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS INFORMATIZADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DIMINUIÇÃO DA PENA APLICADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. Compete ao juízo das execuções criminais analisar a configuração, ou não, de crime continuado relativo a processos diversos, para fins de unificação de pena, consoante dispõe o art. 66, III, alínea a, da Lei n. 7.210/84. (TRF1, ACR 2009.34.00.019411-1/DF; TRF1, ACR 0001643-95.2009.4.01.3400/DF; ACR 0043615-11.2010.4.01.3400/DF. II. Evidente a ausência de conexão entre os benefícios indevidos referidos nestes autos e os benefícios indevidos concedidos a terceiros. As provas documentais são individuais, e, assim, inexiste ponto de contato entre as provas documentais constantes no presente feito e as provas documentais existentes nas demais ações penais envolvendo, igualmente, os réus. III. É dispensada a notificação prévia do acusado (art. 514 do CPP) nos casos em que a denúncia esteja lastreada em inquérito policial, nos termos da Súmula nº 330 do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, configura nulidade relativa e, assim sendo, essa somente poderá ser reconhecida quando demonstrado o prejuízo para a defesa. (HC 237881 / BA; Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; DJe 27.10.2015) IV. O recebimento da denúncia se opera na fase do art. 396 do CPP, em momento anterior à citação do acusado, de onde decorre que a decisão que analisa a resposta à acusação não constitui marco interruptivo da prescrição, uma vez que não corresponde a um novo recebimento da denúncia (art. 397. CPP). (ACR 0007560-95.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO Menezes, TRF1. QUARTA TURMA, e-DJF1 03/02/2021) V. Diante do princípio da especialidade, a inserção de dados falsos (...) nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano, por funcionário autorizado, caracteriza apenas o crime descrito no Art. 313-A do CP. (TRF1, ACR 0001999-91.2013.4.01.3904, Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES (CONV. ), Terceira Turma, e-DJF1 15/08/2018, e não o art. 171, CP. Especificamente quanto ao acusado Emídio Ferreira Campos, em virtude da norma de extensão CP, Art. 30) e da adoção pelo CP da teoria monista (CP, Art. 29), responde este pelo crime de inserção de dados falsos no sistema informatizado. Art. 313-A, CP, de igual forma, a Clarismundo Romualdo que, ao tempo da conduta descrita na inicial, era funcionário público do INSS. VI. As provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva, no que tange ao Decreto condenatório. VII. No que tange à dosimetria da pena, merece reparo o julgado, especificamente, quanto à valoração negativa da personalidade dos réus por considerar que eles responderiam por outras condutas similares às descritas ao presente feito, na medida em que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (STJ, Súmula nº 444, Terceira Seção, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010). Dessa forma, decotada da pena-base o acréscimo de seis meses à pena de ambos os réus, a pena aplicada ao acusado Clarismundo Romualdo Marques fica reduzida para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa e ao acusado Emídio Ferreira Campos fica reduzida para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, mantendo-se, no mais, a dosimetria deferida na sentença, por entendê-la necessária e suficiente à prevenção ao crime, estando adstrita aos ditames dos arts. 59 e 60 do CP, com a motivação adequada aos itens que levaram à sua quantificação. VIII. Apelações dos réus providas em parte. (TRF 1ª R.; ACr 0022439-73.2010.4.01.3400; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro; Julg. 01/02/2022; DJe 16/03/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FRAUDE À LICITAÇÃO COM RECURSOS FEDERAIS. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. CRIME FORMAL. SÚMULA Nº 645 DO STJ. PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. PARTICULARES COM GRAUS DE PARENTESCO ENTRE SI. MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO CONCORRERAM PARA A FRAUDE. ERRO DE TIPO. INEXISTÊNCIA. AUTORIAS COMPROVADAS. IMPROVIMENTO. CONDENAÇÕES MANTIDAS.
1. Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS manejadas por GEANE DOS Santos, EXPEDITO SALUSTIANO DOS Santos, Francisco DE Assis DA Silva, Francisco FRANCISMAR OLIVEIRA, Maria SUELI Ribeiro DE Lima PORTO, ROSENI MAIA DIAS Silva, José Antônio SILVIANO DE FARIAS, DAYVSON Monteiro FARIAS E LÚCIA TAVARES Monteiro em face da sentença prolatada pelo juízo da 4a Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que os condenou pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93. 2. Intempestividade das razões de apelação que não prejudica o conhecimento do recurso. Natureza jurídica de mera irregularidade. Precedentes do colendo STJ. 3. Inexistência de nulidades por (a) ausência de intimação acerca da expedição de carta precatória e (b) ausência de defesa preliminar do art. 514 do CPP. Nulidade relativa. Prejuízo não demonstrado. 4. O MPF denunciou os nove réus, ora apelantes, pela prática do delito previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, em razão de fraude apurada nos certames licitatórios: Carta-convite nº 07/2011 e carta-convite nº 15/2012, todos oriundos do município de Nova Floresta/PB, visando privilegiar, como adjudicatária do objeto das referidas compras públicas, a pessoa jurídica J. R. Comércio de Artigos Esportivos Ltda. 5. O crime de fraude à licitação previsto no antigo art. 90 da Lei nº 8.666/93 possui natureza formal, nos termos da Súmula nº 645 do STJ, dispensando a existência de dano ao erário para sua consumação. 6. O apelante José Antônio DE FARIAS é o genitor do réu DAYVSON FARIAS e esse último é sobrinho da ré LÚCIA Monteiro, representantes legais das empresas J. R. COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS Ltda, MERCANTIL DE CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS Ltda E LÚCIA TAVARES Monteiro. ME, respectivamente. Apenas as três empresas foram convidadas para participarem dos dois procedimentos licitatórios que informam o processo. Em todos os itens licitados (84 na carta-convite nº 7/2011 e 44 na carta-convite nº 15/2012) a empresa vencedora. J. R. Ltda. Indicou o menor preço. 7. Em um contexto de compras públicas pautadas pela isonomia e pela livre iniciativa mercadológica, se mostra absolutamente incomum que dois dos três agentes econômicos integrantes de um mesmo certame apresentem propostas absolutamente superiores ao seu principal concorrente, não obtendo vitória em nenhum dos itens licitados, ainda mais ao se considerar que atuam no mesmo ramo econômico e no mesmo espaço geográfico, ou seja, em compartilhamento de condições econômicas, tributárias e trabalhistas. 8. A tabela juntada à denúncia (fls. 274/275 dos autos eletrônicos) indica também que há uma improvável coincidência na diferença de preços de 11 (onze) itens na primeira licitação, sempre com o preço da MERCANTIL Ltda. Superior ao das outras concorrentes, com o da LÚCIA ME. Sendo o intermediário. A chance de isso ocorrer é apenas matemática, sendo impossível na prática sem que haja conluio. As certidões estaduais de regularidade fiscal foram emitidas com menos de trinta minutos de diferença; as certidões negativas de débitos previdenciários foram emitidas no mesmo dia; e as de FGTS em um intervalo de dois minutos. Na segunda licitação, as certidões estaduais de regularidade fiscal e foram emitidas com menos de dois minutos de diferença; as de débitos trabalhistas, também em menos de dois minutos; as certidões negativas de débitos previdenciários das empresas J. R Ltda. E MERCANTIL Ltda. Foram emitidas no mesmo dia e as de débitos municipais com menos de um minuto de diferença; e as de FGTS das empresas J. R. Ltda. E LÚCIA ME, em um intervalo de menos de dois minutos. 9. Relatório de pesquisa nº 3068/2016 (fls. 289-290 dos autos virtuais), demonstra que havia 20 empresas dedicadas ao comércio de materiais esportivos que participaram de certames licitatórios na Paraíba. Tal documento não foi impugnado pelos apelantes, quando alegaram que, na localidade em que atua empresarialmente (Município de Campina Grande/PB e adjacências), somente existem 3 (três) empresas dedicadas àquele tipo de atividade. 10. As autorias delitivas também se encontram demonstradas, uma vez que os particulares possuem graus de parentesco (de primeiro e terceiro graus) e imbricação de atuações que confirmam o concerto fraudulento visando o benefício de somente uma pessoa jurídica. Os membros das comissões de licitação aderiram ao intuito criminoso ao assinar documentos previamente confeccionados, acobertando a existência de irregularidades. 11. Como destacado pelo juízo sentenciante, pode-se extrair a conclusão de que o réu José Antônio SALVIANO DE FARIAS, embora concorrente do corréu DAYVSON Monteiro FARIAS nos procedimentos licitatórios tratados nesta ação, chegou a representar a empresa deste último em relações comerciais, o que demonstra o vínculo entre os dois acusados, ponto crucial para o ajuste fraudulento que resultou na restrição à competitividade dos Convites nº 07/2011 e nº 015/2012. 12. Ademais, também restou devidamente esclarecido o concerto realizado entre DAYVSON Monteiro FARIAS e LÚCIA TAVARES Monteiro que, além de possuírem relação de parentesco, eram sócios, à época dos fatos e da denúncia, de uma terceira empresa, a Monteiro FARIAS E CIA. Ltda. 13. A apelante ROSENI Silva foi a responsável p pela confecção dos convites nº 7/2011 e nº 15/2012 exatamente e exclusivamente às três empresas controladas por DAYVSON FARIAS, José DE FARIAS e LÚCIA Monteiro, da mesma família, e permitiu o ingresso das propostas acompanhadas de documentos de habilitação confeccionados, em sua maioria, em uma mesma data e em horários bem aproximados. A autoria fica evidente, ademais, quando lavra as atas em que constavam assinaturas de pessoas que sequer estavam presentes aos atos, dando a entender, assim, que as reuniões teriam ocorrido. 14. Os demais apelantes também concorreram para o crime. A alegação dos apelantes GEANE DOS Santos, EXPEDITO SALUSTIANO DOS Santos, Francisco DE Assis DA Silva, Francisco FRANCISMAR OLIVEIRA e Maria SUELI Ribeiro DE Lima PORTO de que somente assinaram documentos a mando da apelante ROSENI Silva não se sustenta. Não é de se esperar do cidadão comum que assine sem ler um documento. Muito menos de um servidor público cuja atribuição seja a de tomar parte num processo de contratação pela Administração de bens e serviços. Ao assinarem e declararem como verdadeiras as informações contidas nos processos licitatórios, possibilitaram que a fraude fosse perpetrada e assumiram o risco de participarem dela, o que caracteriza pelo menos dolo eventual. 15. Inexistência de erro de tipo. O erro de tipo, previsto no art. 20, caput, do Código Penal, significa a possibilidade de descaracterizar o dolo (permitindo a punição a título de culpa somente se assim previsto no tipo penal) caso o agente demonstre desconhecer o elemento constitutivo da tipificação penal. 16. Assim, não há como defender a existência de erro de tipo em relação ao delito preconizado no art. 90 da Lei nº 8.666/93 quando os sujeitos imputados atuavam, de forma reiterada, como membros titulares e suplente da comissão de licitação, sabedores do mínimo necessário para impulsionamento dos referidos procedimentos administrativos. 17. Também descaracteriza a existência de erro de tipo a afirmação confessada pelos próprios apelantes de que somente assinavam documentos previamente confeccionados pela ré ROSENI, já que essa atitude salta aos olhos como não condizente com um mínimo de legalidade que se espera de um procedimento licitatório. 18. Apelações improvidas. Condenações mantidas. (TRF 5ª R.; ACR 00020145420164058201; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Antonio Maciel Saraiva; Julg. 08/09/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DE PREFEITO MUNICIPAL. PECULATO DESVIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TESE REFUTADA. RETENÇÃO INDEVIDA DE VERBAS PERTENCENTES AO BANCO DO BRASIL S.A. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES AO BANCO CREDOR. FATO QUE NÃO OBSTACULIZA E PERSECUÇÃO PENAL. DELITO CONSUMADO PELA DESTINAÇÃO INDEVIDA DOS VALORES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE MEMORIAIS ESCRITOS. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA OU PLURALIDADE DE RÉUS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. COMPROVAÇÃO EFICIENTE DA AUTORIA E MATERIALIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO RÉU.
1. Refuta-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para apreciação da causa, uma vez que a conduta delituosa foi praticada em desfavor do Banco do Brasil, entidade que detém a natureza de sociedade de economia mista, o que não atrai a competência da Justiça Federal, à luz do entendimento preconizado na Súmula nº 42 do STJ. Ademais, não houve por parte do Réu a retenção indevida de verbas federais, pois na realidade deixou de repassar crédito devido à instituição financeira. 2. Afasta-se a tese de ausência de interesse de agir, alegada sob o fundamento de que não houve proveito próprio ou alheio decorrente do ato criminoso. Nesse aspecto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a consumação do crime em voga se dá no momento que há destinação diversa da prevista pela administração. Da mesma forma, não se verifica que houve a reparação integral do dano pelo réu, já que a devolução da quantia desviada ocorreu por ato do próprio banco credor. De toda sorte, ainda que fosse acolhida a tese de restituição integral, tal fato não exclui a ilicitude da ação. 3. No que concerne à alegada nulidade decorrente da ausência de notificação do réu para apresentação de defesa preliminar, tem-se que nos termos da Súmula nº 330 do STJ é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. Acrescenta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, assentou o entendimento de que o vício de procedimento deve ser suscitado em momento oportuno e exige a demonstração de prejuízo concreto à parte, o que não restou comprovado in casu. 4. Ainda em sede preliminar, o Apelante suscitou o cerceamento de defesa em razão da rejeição do pedido de apresentação de memoriais por escrito após a audiência de instrução. Tal possibilidade representa, na verdade, exceção à regra de formulação de alegações finais de forma oral, aplicável em razão da complexidade da causa ou o número de acusados. No caso em apreço, a ação penal envolve apenas um denunciado, com oitiva de apenas uma testemunha, razão pela qual não vislumbro, efetivamente, a necessidade de apresentação de memoriais por escrito. 5. O elemento subjetivo do peculato-desvio (art. 312 do CPB) consubstanciou-se no momento em que o acusado, na qualidade de prefeito do município de Nhamundá, deixou de repassar os valores descontados na folha de pagamento dos servidores ao banco credor (Banco do Brasil). 6. As provas produzidas durante a persecução criminal indicam a materialidade e indícios de autoria do crime, motivo porque é improcedente o pedido de absolvição. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJAM; ACr 0000184-11.2017.8.04.6100; Nhamundá; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jomar Ricardo Saunders Fernandes; Julg. 19/07/2022; DJAM 19/07/2022)
APELAÇAO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES. IRREGULARIDADES NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFONICAS NÃO VERIFICADAS. OFENSA AO ART. 514 DO CPP. SÚMULA Nº 330 DO STJ. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÕES. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO MINISTERIAL. INCIDÊNCIA DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. INVIABILIDADE.
Inexiste qualquer vício a inquinar as interceptações telefônicas, que foram procedidas em respeito às normas legais e preceitos constitucionais. É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída com inquérito policial (Enunciado nº 330 da Súmula do STJ). A sentença que contém todos os fundamentos que ampararam o convencimento do julgador e que rebate todas as teses aventadas pelas partes não pode ser anulada sob o pretexto de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Demonstradas a autoria e materialidade dos delitos praticados pelos acusados, impossível a absolvição. Se as penas restaram fixadas em patamares suficientes para a prevenção e reprovação do delito, mister suas manutenções. Se há identidade entre as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução das diversas práticas delitivas, inexistindo interrupção na cadeia de ilícitos, é de rigor o reconhecimento da continuidade delitiva. (TJMG; APCR 1206410-71.2017.8.13.0024; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Furtado de Mendonça; Julg. 27/09/2022; DJEMG 30/09/2022)
APELAÇAO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DELEGADO NATURAL. OFENSA AO ART. 514 DO CPP. SÚMULA Nº 330 DO STJ. NULIDADE RELATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PORMENORIZADA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA SIMPLES. IRREGULARIDADES NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFONICAS NÃO VERIFICADAS. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADES COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA MULTA. IMPERIOSIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. MANUTENÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Irregularidades porventura existentes no inquérito policial não têm o condão de macular a ação penal que lhe sucede. É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída com inquérito policial (Enunciado nº 330 da Súmula do STJ). Não há que se falar em inépcia da denúncia se a peça de ingresso descreve os fatos de forma satisfatória, permitindo o conhecimento pleno das imputações, sendo garantido, dessa forma, o exercício amplo da defesa. O recebimento da denúncia, por se tratar de decisão interlocutória simples, prescinde de fundamentação pormenorizada, não havendo que se falar em violação ao art. 93, IX da Constituição Federal. Inexiste qualquer vício a inquinar as interceptações telefônicas, que foram procedidas em respeito às normas legais e preceitos constitucionais. Irregularidades porventura existentes no inquérito policial não têm o condão de macular a ação penal que lhe sucede. No processo penal só se declara nulidade se houver efetivo prejuízo à parte, conforme dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, que materializa a máxima francesa pas de nulitté sans grief. Demonstradas a autoria, tipicidade e materialidade do delito praticado pelo acusado, impossível a absolvição. Havendo a análise equivocada de circunstância judicial, cabível a redução da pena-base. Não tendo sido demonstrada condição financeira privilegiada do réu hábil a ensejar a majoração do valor atribuído ao dia/multa, deve o mesmo ser fixado no mínimo legal. Deve ser mantida a decretação da perda do cargo público se existem fundamentos suficientes para sua determinação. Inteligência do art. 92, I, a e § único do Código Penal. (TJMG; APCR 0501116-45.2018.8.13.0024; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Furtado de Mendonça; Julg. 23/08/2022; DJEMG 26/08/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. ASSEDIO SEXUAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E CONTRADITÓRIO PRÉVIO (ARTIGOS 513 A 518, DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. RITO ESPECIAL RESTRITO AOS CRIMES FUNCIONAIS PRÓPRIOS OU TÍPICOS. PRECEDENTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
1. O procedimento especial previsto no art. 514 do Código de Processo Penal somente é aplicável para crimes praticados por servidor público contra a Administração Pública, elencados nos artigos 312 a 326 do Código Penal. Precedente. 2. O ajuizamento de cautelar de produção de provas para evitar o recebimento da denúncia carece de embasamento jurídico. 3. As testemunhas arroladas pela defesa poderão ser ouvidas na audiência de instrução e julgamento, efetivando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa. 4. Suspende-se a exigibilidade das custas processuais devidas pelo acusado hipossuficiente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. (TJMG; APCR 5002787-42.2022.8.13.0313; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcílio Eustáquio Santos; Julg. 27/07/2022; DJEMG 27/07/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTERIAL. ARTIGOS 89 DA LEI Nº 8.666/93 E 312 DO CÓDIGO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. NULIDADE RELATIVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
Nos processos que apuram a prática de crimes de responsabilidade de funcionários públicos, a inobservância do procedimento disposto no art. 514 do CPP não configura nulidade absoluta, sendo necessária a efetiva comprovação do prejuízo sofrido pela parte e sua arguição em momento oportuno, o que não ocorreu no presente caso. Em se tratando de feito que apura o cometimento de delito de responsabilidade de funcionários públicos, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, com a citação pessoal e apresentação de resposta à acusação, e precedida a ação penal de procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público, a ausência de notificação dos acusados previamente ao recebimento da denúncia não enseja a anulação do feito. (TJMG; RSE 0010568-03.2014.8.13.0243; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Glauco Fernandes; Julg. 07/04/2022; DJEMG 12/04/2022)
APELAÇAO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. PRELIMINARES. IRREGULARIDADES NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFONICAS NÃO VERIFICADAS. OFENSA AO ART. 514 DO CPP. SÚMULA Nº 330 DO STJ. NULIDADE RELATIVA. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO E DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÕES. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADES COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. NECESSIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA MULTA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPERIOSIDADE.
Inexiste qualquer vício a inquinar as interceptações telefônicas, que foram procedidas em respeito às normas legais e preceitos constitucionais. É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída com inquérito policial (Enunciado nº 330 da Súmula do STJ). Não sendo comprovado prejuízo para parte, tampouco quaisquer irregularidades insanáveis, não há que se falar em nulidade. Demonstradas a autoria, tipicidade e materialidade do delito praticado pelo acusado, impossível a absolvição. A culpabilidade diz respeito à censurabilidade/reprovabilidade da conduta, devendo ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Não tendo sido demonstrada condição financeira privilegiada do réu hábil a ensejar a majoração do valor atribuído ao dia/multa, deve o mesmo ser fixado no mínimo legal. Mister a fixação do regime prisional mais brando diante da redução da pena base. (TJMG; APCR 0537011-67.2018.8.13.0024; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Furtado de Mendonça; Julg. 08/03/2022; DJEMG 11/03/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 317, §1º, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO PELAS MESMAS CONDUTAS FÁTICAS DENUNCIADAS. CONTINUIDADE DELITIVA NARRADA DA PEÇA EXORDIAL. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MOTIVAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM FALTA DE FUNDAMENTOS. 3. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À REGRA DO ART. 514 DO CPP. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 330 DO STJ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. MÉRITO. 4. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. ELEMENTARES DA CONDUTA TÍPICA INTEGRALMENTE PRESENTES NA HIPÓTESE. 5. ALMEJADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 321 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. SOLICITAÇÃO, RECEBIMENTO E ACEITE DE VANTAGEM INDEVIDA QUE DESBORDAM DA MERA ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. 6. VINDICADO O DECOTE DA MAJORANTE. IMPROCEDÊNCIA. PRÁTICA DE ATOS DE OFÍCIO COM INFRIGÊNCIA DE DEVER FUNCIONAL. 7. REQUERIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL VIABILIDADE. CULPABILIDADE E ANTECEDENTES IDONEAMENTE FUNDAMENTADOS. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. 8. PLEITEADO O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. ADMISSÕES PARCIAIS DO RÉU EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS UTILIZADAS PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA. SÚMULA Nº 545 DO STJ. 9. PREQUESTIONAMENTO. 10. APELAÇÃO CONHECIDA, COM REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inexiste ofensa ao princípio da correlação ou congruência na condenação pelo crime continuado se a literalidade da denúncia autoriza o reconhecimento da continuidade ao narrar pluralidade de delitos cometidos pelo réu em estendido lapso temporal, inclusive empregando tempos verbais no pretérito imperfeito do indicativo, a exprimir uma ação passada contínua e habitual, exatamente como ocorre na hipótese. 2. Constatando-se que o juízo sentenciante, com base nas provas amealhadas ao feito, expôs satisfatoriamente as razões que o levaram a concluir pela autoria do apelante e pela materialidade do delito, inclusive com a incidência da causa de aumento, deve ser refutada a tese de nulidade da sentença por falta de fundamentação, mesmo porque, é cediço que o magistrado não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, bastando que exponha os elementos concretos que motivaram a sua livre convicção, assim como se deu in casu. 3. A teor do enunciado de Súmula nº 330 do STJ, é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. Ademais, a nulidade por inobservância à fase do art. 514 do CPP detém natureza relativa, de modo que o seu reconhecimento depende da demonstração de efetivo prejuízo, que não se verificou na espécie. 4. Descabe cogitar a insuficiência de provas para a condenação se os crimes continuados de corrupção passiva cometidos pelo apelante restaram amplamente comprovados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pelo flagra fotográfico captando o recebimento de dinheiro em espécie e pelos depoimentos prestados por testemunhas em juízo, além das admissões parciais feitas pelo próprio réu em ambas as fases processuais. 4.1. A atual jurisprudência das Cortes Superiores orienta que o delito de corrupção passiva, na modalidade básica prevista no caput do tipo penal, não exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de ‘ato de ofício’ inserido nas específicas atribuições funcionais do agente. 5. Se as provas dos autos atestam que o recorrente solicitava, recebia e aceitava vantagem indevida para si, tanto no efetivo exercício quanto em razão da sua função pública, a conduta desborda da mera advocacia administrativa e se amolda ao crime de corrupção passiva, a inviabilizar a desclassificação para o delito do art. 321 do Código Penal. 6. Para além de solicitar, receber e aceitar vantagem indevida em razão da sua função pública, o réu também praticou atos oficiais de seu cargo infringindo os deveres funcionais de impessoalidade e moralidade, inerentes à Administração Pública em geral, devendo assim ser ratificada a aplicação da majorante prevista no art. 317, §1º, do Código Penal. 7. A intensidade diferenciada do dolo demonstrada pelo acusado e a existência de condenação anterior transitada em julgado justificam o desvalor atribuído, respectivamente, às vetoriais da culpabilidade e dos antecedentes, devendo ser neutralizadas, no entanto, as circunstâncias do delito, pois a fundamentação da sentença não guarda estreita relação com as práticas delitivas especificamente levadas a efeito pelo réu. 8. Nos moldes do verbete de Súmula nº 545 do STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a admissão for utilizada para fundamentar a condenação, como no caso em análise. 9. A título de prequestionamento, restam integrados à fundamentação deste aresto os dispositivos legais relacionados às matérias ora debatidas. 10. Recurso de apelação criminal conhecido, com rejeição das preliminares arguidas, e, no mérito, parcialmente provido, com reflexos sobre a pena final do apelante. (TJMT; ACr 0004134-39.2015.8.11.0042; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg 27/07/2022; DJMT 01/08/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 317, §1º, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO PELAS MESMAS CONDUTAS FÁTICAS DENUNCIADAS. CONTINUIDADE DELITIVA NARRADA DA PEÇA EXORDIAL. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MOTIVAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM FALTA DE FUNDAMENTOS. 3. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À REGRA DO ART. 514 DO CPP. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 330 DO STJ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. MÉRITO. 4. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. ELEMENTARES DA CONDUTA TÍPICA INTEGRALMENTE PRESENTES NA HIPÓTESE. 5. ALMEJADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 321 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. SOLICITAÇÃO, RECEBIMENTO E ACEITE DE VANTAGEM INDEVIDA QUE DESBORDAM DA MERA ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. 6. VINDICADO O DECOTE DA MAJORANTE. IMPROCEDÊNCIA. PRÁTICA DE ATOS DE OFÍCIO COM INFRIGÊNCIA DE DEVER FUNCIONAL. 7. REQUERIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL VIABILIDADE. CULPABILIDADE E ANTECEDENTES IDONEAMENTE FUNDAMENTADOS. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. 8. PLEITEADO O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. ADMISSÕES PARCIAIS DO RÉU EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS UTILIZADAS PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA. SÚMULA Nº 545 DO STJ. 9. PREQUESTIONAMENTO. 10. APELAÇÃO CONHECIDA, COM REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inexiste ofensa ao princípio da correlação ou congruência na condenação pelo crime continuado se a literalidade da denúncia autoriza o reconhecimento da continuidade ao narrar pluralidade de delitos cometidos pelo réu em estendido lapso temporal, inclusive empregando tempos verbais no pretérito imperfeito do indicativo, a exprimir uma ação passada contínua e habitual, exatamente como ocorre na hipótese. 2. Constatando-se que o juízo sentenciante, com base nas provas amealhadas ao feito, expôs satisfatoriamente as razões que o levaram a concluir pela autoria do apelante e pela materialidade do delito, inclusive com a incidência da causa de aumento, deve ser refutada a tese de nulidade da sentença por falta de fundamentação, mesmo porque, é cediço que o magistrado não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, bastando que exponha os elementos concretos que motivaram a sua livre convicção, assim como se deu in casu. 3. A teor do enunciado de Súmula nº 330 do STJ, é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. Ademais, a nulidade por inobservância à fase do art. 514 do CPP detém natureza relativa, de modo que o seu reconhecimento depende da demonstração de efetivo prejuízo, que não se verificou na espécie. 4. Descabe cogitar a insuficiência de provas para a condenação se os crimes continuados de corrupção passiva cometidos pelo apelante restaram amplamente comprovados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pelo flagra fotográfico captando o recebimento de dinheiro em espécie e pelos depoimentos prestados por testemunhas em juízo, além das admissões parciais feitas pelo próprio réu em ambas as fases processuais. 4.1. A atual jurisprudência das Cortes Superiores orienta que o delito de corrupção passiva, na modalidade básica prevista no caput do tipo penal, não exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de ‘ato de ofício’ inserido nas específicas atribuições funcionais do agente. 5. Se as provas dos autos atestam que o recorrente solicitava, recebia e aceitava vantagem indevida para si, tanto no efetivo exercício quanto em razão da sua função pública, a conduta desborda da mera advocacia administrativa e se amolda ao crime de corrupção passiva, a inviabilizar a desclassificação para o delito do art. 321 do Código Penal. 6. Para além de solicitar, receber e aceitar vantagem indevida em razão da sua função pública, o réu também praticou atos oficiais de seu cargo infringindo os deveres funcionais de impessoalidade e moralidade, inerentes à Administração Pública em geral, devendo assim ser ratificada a aplicação da majorante prevista no art. 317, §1º, do Código Penal. 7. A intensidade diferenciada do dolo demonstrada pelo acusado e a existência de condenação anterior transitada em julgado justificam o desvalor atribuído, respectivamente, às vetoriais da culpabilidade e dos antecedentes, devendo ser neutralizadas, no entanto, as circunstâncias do delito, pois a fundamentação da sentença não guarda estreita relação com as práticas delitivas especificamente levadas a efeito pelo réu. 8. Nos moldes do verbete de Súmula nº 545 do STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a admissão for utilizada para fundamentar a condenação, como no caso em análise. 9. A título de prequestionamento, restam integrados à fundamentação deste aresto os dispositivos legais relacionados às matérias ora debatidas. 10. Recurso de apelação criminal conhecido, com rejeição das preliminares arguidas, e, no mérito, parcialmente provido, com reflexos sobre a pena final do apelante. (TJMT; ACr 0004134-39.2015.8.11.0042; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg 27/07/2022; DJMT 28/07/2022)
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. ART. 121, § 2º, IV C/C ART. 29, AMBOS DO CPB. PRISÃO PREVENTIVA. DA ALMEJADA CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. DECISÃO UNÂNIME.
1. Não havendo decretação de prisão preventiva, nem iminência de decisão que afete a liberdade de locomoção do paciente, incabível falar-se em constrangimento ilegal apto a justificar a análise da ordem impetrada, uma vez que o pretendido pela defesa não se revela hipótese de cabimento do habeas corpus; 2. Outrossim, cumpre esclarecer que o art. 514, do CPP, trata de apresentação de defesa prévia de crimes afiançáveis antes do recebimento da denúncia, e de prerrogativa de funcionário público, o que não se observa no caso em apreço, pois apesar de o crime ter sido supostamente cometido por policial militar, a capitulação do mesmo é o art. 121, § 2º, IV c/c art. 29, ambos do CPB - crime de homicídio qualificado; 3. Ordem de Habeas Corpus não conhecida, nos termos do voto da Desa. Relatora. (TJPA; HCCr 0801181-70.2022.8.14.0000; Ac. 8563983; Belém; Seção de Direito Penal; Relª Desª Vania Lucia Carvalho da Silveira; Julg 15/03/2022; DJPA 18/03/2022)
APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA (ARTS. 321, CAPUT, E 317, CAPUT, E § 1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARGUIDA A NULIDADE DO FEITO PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E A INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA DO CELULAR APREENDIDO, GERANDO A INADMISSIBILIDADE DA PROVA. DESACOLHIMENTO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ACESSO IMEDIATO AO CONTEÚDO DOS APARELHOS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÕES OU OMISSÕES. ADEMAIS, CONTEÚDO PROBATÓRIO CORROBORADO TAMBÉM POR OUTROS MEIOS, TAL QUAL A PROVA ORAL. PUGNADA A NULIDADE PELA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. PRESCINDIBILIDADE. PROCESSO PENAL INSTRUÍDO POR INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. TEOR DA SÚMULA Nº 330 DO STJ. OUTROSSIM, NÃO DEMONSTRADO O EFETIVO PREJUÍZO SUPORTADO PELO RÉU. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES DO STF. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. ARGUIDA A ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A FUNÇÃO PÚBLICA EXERCIDA PELO RÉU E A AÇÃO PRATICADA, SENDO A INDICAÇÃO DE PROFISSIONAIS UMA PRAXE DA SEMA, ALÉM DE NÃO HAVER DOLO. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DO REFERIDO NEXO CAUSAL, BASTANDO SE UTILIZAR DE SUA FUNÇÃO PÚBLICA PARA PATROCINAR INTERESSE PRIVADO ALHEIO, COMO, DE FATO, OCORREU NO PRESENTE CASO. VEDAÇÃO DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE TERCEIROS E, PRINCIPALMENTE, DE ATUAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DIRETA ENTRE OS PROFISSIONAIS INDICADOS E AS EMPRESAS FISCALIZADAS. ELEMENTO SUBJETIVO INDUBITAVELMENTE PRESENTE. CORRUPÇÃO PASSIVA. ARGUIÇÃO COMUM DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O CARGO EXERCIDO PELO RÉU E A AÇÃO PRATICADA, NÃO SENDO ELE COMPETENTE PARA O ATO NEGOCIADO. IRRELEVÂNCIA. USO DA FUNÇÃO PÚBLICA PARA A PERPETRAÇÃO DO DELITO. APELANTE QUE, SE VALENDO DAS FACILIDADES DE SER FISCAL DA PREFEITURA DE LONDRINA, SOLICITAVA VANTAGEM INDEVIDA PARA INTERCEDER EM PROCESSOS, INCLUSIVE COM O SUBORNO DE MAIS FISCAIS DO SEU SETOR E DE OUTROS, OU ENTÃO FAZENDO INDICAÇÕES DE PROFISSIONAIS DE SUA ÁREA DE ATUAÇÃO E COBRANDO PARTE DO VALOR RECEBIDO PELO TRABALHO. CARACTERIZADA A CORRUPÇÃO PASSIVA. FATO 03. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO, SENDO INSIGNIFICANTE O VALOR RECEBIDO E A CONDUTA EM SI. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA BAGATELA NOS CRIMES PERPETRADOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO CLARA E EVIDENTE, PORQUANTO MACULADA A MORALIDADE E A CREDIBILIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO COM A MERCANCIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS. DOLO EM SOLICITAR, RECEBER E ACEITAR VANTAGEM INDEVIDA CONSTATADO. FATOS 04, 05 E 06. ARGUMENTADA A FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVA DOCUMENTAL RATIFICADA PELA PROVA ORAL. FATOS 09 E 10. SUSTENTADA A ATIPICIDADE DA CONDUTA, POIS O MONTANTE MENCIONADO ERA PARA O PAGAMENTO DE VALOR DEVIDO À PREFEITURA DE LONDRINA E NÃO A TÍTULO DE PROPINA. INVIABILIDADE. VERSÃO APRESENTADA PELO RÉU ISOLADA NOS AUTOS E NÃO CONDIZENTE COM A REALIDADE. NÍTIDA A SOLICITAÇÃO DE DINHEIRO COM FINS ESCUSOS. PAGAMENTOS QUE DEVERIAM SER REALIZADOS POR BOLETO BANCÁRIO EMITIDO AO PRÓPRIO AUTUADO. DOSIMETRIA DA PENA. PUGNADO O AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE NOS FATOS 03, 04, 05, 06, 09 E 10, E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO NO FATO 03, POIS SE TRATA DE BIS IN IDEM, UTILIZANDO-SE PARA A EXASPERAÇÃO ELEMENTAR DO TIPO. PARCIAL ACOLHIMENTO. DESVALORAÇÃO DA CULPABILIDADE COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REFORMA QUE SE IMPÕE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DEVIDAMENTE SOPESADA, POIS O EXAURIMENTO DO DELITO, COM A PERCEPÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA, REFOGE AO NORMAL À ESPÉCIE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TODOS OS FATOS DE CORRUPÇÃO PASSIVA EM LUGAR DO CONCURSO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO CORRETA DE APLICAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA EM BLOCOS, UM ENTRE OS FATOS 03, 04, 05 E 06, E OUTRO ENTRE OS FATOS 09 E 10, PROCEDENDO O CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DOIS BLOCOS. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO ENTRE AS CONDUTAS E, TAMBÉM, CONSTATADO O DESÍGNIO AUTÔNOMO DE VONTADES. DE OFÍCIO, PROCEDE-SE O AFASTAMENTO DA REGRA DISPOSTA NO ART. 72 DO CP, PARA FINS DE CÁLCULO DA PENA DE MULTA, UMA VEZ RECONHECIDO O CONSTANTE NO ART. 71 DO MESMO DIPLOMA LEGAL REQUERIDA A RETIRADA DO EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO DE PERDA DO CARGO PÚBLICO. MANUTENÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO ART. 92, I, "A" E "B", DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório. 3. Agravo regimental improvido. (AGRG no RHC nº 147.885/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). 2. Conforme preceitua a Súmula nº 330 do STJ, é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. Ademais, é firme o entendimento de que a defesa preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal tem como objetivo evitar a propositura de processos-crime temerários contra funcionários públicos, e sua ausência constitui nulidade relativa, sendo que, para o seu reconhecimento, se faz necessária a demonstração do efetivo prejuízo. 3. Ficou evidente o uso da função pública para a perpetração dos delitos, o que é suficiente para se manter a condenação, ainda que em alguns fatos não haja um nexo causal direto entre o cargo exercido pelo acusado e a ação praticada, pois, repise-se, ele usava do seu status de servidor público, fiscal da Prefeitura de Londrina, para agir em descompasso e em detrimento da Administração Pública. 4. As provas angariadas ao longo da persecução penal se fazem idôneas e suficientes para manter a condenação, indicando a materialidade e autoria criminosas, assim como a tipicidade formal e material das condutas, não havendo que se falar em absolvição. 5. À vista que a condição de funcionário público e a utilização da máquina pública são inerentes aos tipos penais em apreço, é de se decotar o vetor culpabilidade e reduzir a pena imposta. 6. Verifica-se que a corrupção passiva praticada nos fatos 03, 04, 05 e 06 ocorreu em contexto diferente daquela praticada nos fatos 09 e 10, havendo lapso temporal considerável entre as condutas e desígnio autônomo de vontades, o que leva a aplicação da continuidade delitiva em separado para os dois blocos de condutas, e, posteriormente, o concurso material entre os blocos. 7. (...) A regra do art. 72 do Código Penal não se aplica ao concurso de crimes na modalidade da continuidade delitiva, de molde que a pena de multa não é somada para cada um dos crimes, mas aumentada na mesma fração da pena corporal. (...) (RESP 1715042/SP, Rel. MINISTRO Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 29/08.2018, DJe 31/08/2018). 8. A perda do cargo público é consequência impositiva da condenação quando a pena é superior a um ano e os crimes são praticados com abuso de poder ou violação de dever, ou quando a pena é superior a quatro anos, por força do art. 92, I, a e b, do CP, hipóteses verificadas no presente caso. (TJPR; ACr 0067564-06.2018.8.16.0014; Londrina; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 04/08/2022; DJPR 05/08/2022)
HABEAS CORPUS. CRIME DE DESVIO E APROPRIAÇÃO DE RENDAS PÚBLICAS (ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67). DENÚNCIA RECEBIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ PROFERIDA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA.
Apontado cerceamento de defesa. Inobservância de rito especial dos crimes funcionais pelo Juízo a quo. Ausência de citação para apresentação da defesa prévia (art. 514 do CPP e art. 2º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67). Não conhecimento. Preclusão do direito de arguir a nulidade. Análise de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. Processo crime precedido de inquérito investigativo que dispensa a obrigatoriedade de notificação para apresentação de defesa preliminar. Súmula nº 330 do STJ. Prejuízo arguido que não se apresenta comprovado. Ordem não conhecida, e, de oficio, denegada. (TJPR; Rec 0035241-48.2022.8.16.0000; Joaquim Távora; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 01/08/2022; DJPR 04/08/2022)
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