Blog -

Art 515 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 515. No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.

Parágrafo único. A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO.

Peculato e porte ilegal de artefato explosivo. Recurso da Defesa. Preliminares de nulidade. Inobservância do artigo 514 do CPP. Nulidade não reconhecida. Ausência de prejuízo. Apresentação de resposta à acusação pela Defesa que supriu a providência prevista no artigo 515 do CPP. Precedentes do STF. Alegação de cerceamento de defesa pela não realização de oitiva de testemunha arrolada pela Defesa. Não ocorrência. Ausência de manifestação, durante a fase instrutória, de pedido para nova intimação da testemunha, que deixou de comparecer na. Primeira audiência designada. Cerceamento de Defesa não caracterizado. Alegação de nulidade por ausência de apreciação da tese de atipicidade da conduta. Desnecessidade da sentença rebater todas as teses defensivas. Omissão que deveria ter sido arguida no momento oportuno. Preclusão. Prejuízo não demonstrado. Preliminares rejeitadas. Mérito. Pedido de absolvição por ausência de dolo. Impossibilidade. Dolo de se apropriar das granadas pertencentes à Polícia Civil do Estado de São Paulo bem comprovado. Pleito de aplicação do princípio da insignificância ou da adequação social. Inviabilidade. Conduta que não se mostrou insignificante ou que possa ser aceita socialmente. Condenação mantida. Pena e regime prisional fixados em acórdão que julgou o recurso do Ministério Público. Recurso improvido. (TJSP; ACr 3002601-27.2013.8.26.0145; Ac. 14060350; Conchas; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Leme Garcia; Julg. 06/10/2020; rep. DJESP 13/11/2020; Pág. 2887)

 

CORREIÇAO PARCIAL.

Error in Procedendo. Ausência de apreciação do pedido de justificação criminal, requerido com base no art. 515, parágrafo único, do CPP; bem como o pleito de reavaliação da manutenção da prisão preventiva, com base no artigo 316, parágrafo único, do CPP. NÃO CONHECIMENTO. As questões suscitadas pelo corrigente foram devidamente analisadas pela autoridade corrigida, bem como já foram devidamente enfrentadas por esta Colenda Câmara, por ocasião do julgamento. Do pedido de habeas corpus nº 2080895-16.2020.8.26.0000, no qual o corrigente teve denegada a ordem, não se vislumbrando a ocorrência de error in procedendo e nem em inversão tumultuária do processo. Correição não conhecida. (TJSP; CP 2088346-92.2020.8.26.0000; Ac. 13681427; São Vicente; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Paulo Rossi; Julg. 24/06/2020; DJESP 29/06/2020; Pág. 3222)

 

HABEAS CORPUS.

Organização criminosa e peculato. Preliminar de nulidade por inobservância ao artigo 514 do CPP. Inocorrência. Ausência de prejuízo. Apresentação de resposta à acusação pela Defesa que supriu a providência prevista no artigo 515 do CPP. Precedentes do STF. Nulidade da interceptação telefônica. Inocorrência. Requisitos da Lei nº 9.296/96 preenchidos. Medida necessária para comprovar a existência do eventual grupo criminoso e o complexo esquema de desvio de verbas públicas. Decisões que determinaram a sua realização e prorrogações que foram fundamentadas. Preliminares rejeitadas. Pedido de revogação da prisão preventiva. Liberdade provisória concedida em outro habeas corpus. Writ parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegada a ordem. (TJSP; HC 2269649-10.2018.8.26.0000; Ac. 12344734; Campinas; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Leme Garcia; Julg. 26/03/2019; DJESP 01/04/2019; Pág. 2733)

 

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INICIALMENTE INTERPOSTA COMO RECLAMAÇÃO.

Ação penal que apura a prática dos crimes de corrupção passiva qualificada e ocultação de bens provenientes de infração penal (art. 317, §1º, do Código Penal c/c art. 1º, caput, da Lei n. 9613/1998. Irresignação contra decisão que privilegiou o rito especial de crimes cometidos por funcionário públicos em detrimento do rito comum ordinário. Alegação de cerceamento de defesa por não ser oportunizada apresentação de rol de testemunhas. Pretensão que visa nulidade do decisum. Hipótese prevista no art. 647, inciso VI, do código de processo penal. Recebimento como habeas corpus. Adequação. Nulidade. Não ocorrência. Ampla defesa plenamente permitida. Estratégia e conveniência da defesa na eleição das teses apresentadas na fase do art. 515 do código de processo penal que não ocasionaram prejuízo à defesa do paciente. Existência, contudo, de prejuízo ante a não apresentação de rol de testemunhas. Necessidade de oportunizar à parte a apresentação de testemunhas. Escolha do rito não ficou clara na decisão que notificou o paciente à apresentação da defesa preliminar. Ordem concedida em parte para autorizar a apresentação de rol de testemunhas. Extensão dos efeitos, de ofício, aos corréus "n. ", "r. Jr. ", e "e. ". (TJSC; HC 4003379-08.2018.8.24.0000; Balneário Camboriú; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. José Everaldo Silva; DJSC 20/03/2018; Pag. 397) 

 

HABEAS CORPUS.

Organização criminosa, corrupção ativa e peculato. Preliminar de nulidade por inobservância ao artigo 514 do CPP. Inocorrência. Ausência de prejuízo. Apresentação de resposta à acusação pela Defesa que supriu a providência prevista no artigo 515 do CPP. Precedentes do STF. Preliminar rejeitada. Pedido de devolução do prazo para a indicação de testemunhas. Possibilidade, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Ausência de prejuízo ao andamento do processo. Pedido de produção de prova fora do prazo da resposta à acusação. Impossibilidade. Momento inadequado. Matéria preclusa. Pedido de revogação da prisão preventiva. Informações existentes nos autos de que o paciente, ao menos em tese, integra organização criminosa voltada à prática de delitos graves, consistentes em crimes de corrupção e desvios de verbas públicas de hospitais. Gravidade concreta da conduta e ofensa à ordem pública demonstradas. Necessidade de manutenção da custódia cautelar. Evidente poderio econômico da suposta organização criminosa, aliado ao íntimo contato do paciente e dos demais corréus com agentes públicos e políticos. Requisitos e fundamentos do artigo 312 do CPP demonstrados. Alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal. Não ocorrência. Princípio da razoabilidade do tempo de duração dos processos. Ordem parcialmente concedida. (TJSP; HC 2164806-91.2018.8.26.0000; Ac. 11915523; Campinas; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Leme Garcia; Julg. 16/10/2018; DJESP 22/10/2018; Pág. 3078)

 

EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO.

Sentença que julga extinta a ação, sem julgamento de mérito, pela perda superveniente do objeto. Impossibilidade. Decisão proferida em agravo de instrumento que apenas diz respeito à impenhorabilidade dos bens, não se reportando à adjudicação formalizada. Necessidade de apreciação do mérito. Aplicabilidade, ao caso, das disposições do artigo 515, § 3º, do CPP. Processo em termos para ser julgado. Sentença anulada para julgar parcialmente procedentes os embargos à arrematação. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 1041260-39.2015.8.26.0576; Ac. 11603422; São José do Rio Preto; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marino Neto; Julg. 05/07/2018; DJESP 17/07/2018; Pág. 1743)

 

HABEAS CORPUS.

Organização criminosa, fraude à licitação, falsidade ideológica e peculato. Preliminar de nulidade por inobservância ao artigo 514 do CPP. Inocorrência. Ausência de prejuízo. Apresentação de resposta à acusação pela Defesa que supriu o instituto do artigo 515 do CPP. Precedentes do STF. Preliminar rejeitada. Pedido de revogação da prisão preventiva. Informações existentes nos autos de que o paciente, ao menos em tese, integra organização criminosa voltada à prática de delitos graves, consistentes em fraudes à licitação e desvios de verbas públicas de hospitais. Gravidade concreta da conduta e ofensa à ordem pública demonstradas. Necessidade de manutenção da custódia cautelar. Evidente poderio econômico da suposta organização criminosa, aliado ao íntimo contato do paciente e dos demais corréus com agentes públicos e políticos. Requisitos e fundamentos do artigo 312 do CPP demonstrados. Pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Impossibilidade. Indícios de autoria e materialidade demonstrados. Ordem denegada. (TJSP; HC 0000947-30.2018.8.26.0000; Ac. 11329510; Campinas; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Leme Garcia; Julg. 03/04/2018; DJESP 11/04/2018; Pág. 2537) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA DO ACUSADO POR HOMICÍDIO E ABORTO. (ART. 121, §2º, I E IV E ART. 125 DO CP). VÍTIMA CONVIVEU MARITALMENTE COM O RÉU. ESTAVAM AFASTADOS QUANDO A VÍTIMA FICOU GRÁVIDA DE OUTREM, SENDO ESTA A PROVÁVEL MOTIVAÇÃO PARA O CRIME. MATERIALIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA SUBMETER O ACUSADO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. QUESTÃO QUE EXIGE EXAME MAIS APROFUNDADO, SENDO COMPETENTE PARA TANTO O TRIBUNAL POPULAR. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS.

1. A versão apresentada pelo acusado de que a vítima teria sido arrastada para o matagal por um assaltante perdeu credibilidade diante de várias contradições verificadas em sua narrativa perante a polícia, seja em relação ao número de assaltantes, suas características físicas, o local do fato, os objetos supostamente subtraídos e também porque o acusado tinha arranhões pelo corpo que aparentavam ter sido provocados por unhadas, passando ele a figurar como suspeito do crime. 2. Diante da prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, o juiz deve pronunciar o acusado para que seja submetido a julgamento pelo tribunal do júri, não vigorando, nesta fase, o princípio in dubio pro reo. O interesse da sociedade em solucionar o caso deve prevalecer. 3. Se o fato existiu, se este fato constitui infração penal, se há fortes indícios de autoria e se o delito não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão do crime ou de isenção de pena não há como acatar a tese de absolvição sumária, consoante dispõe o art. 515 do CPP. 4. Recurso desprovido. (TJPE; RSE 0015364-08.2016.8.17.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo; Julg. 21/03/2017; DJEPE 07/04/2017) 

 

PRONÚNCIA.

Juízo de admissibilidade acusatória. Absolvição sumária. Hipóteses legais taxativas. Competência do Tribunal do Júri. Nos crimes afetos ao procedimento do Júri, a competência para deliberar sobre o elemento subjetivo do crime é do Conselho de Sentença, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a absolvição sumária, na fase de admissibilidade acusatória, só pode ocorrer nas hipóteses taxativas do art. 515 do Código de Processo Penal, a saber, quando há prova da inexistência do fato, prova de que o acusado não é o autor ou partícipe, prova do fato não constituir infração penal ou se demonstrada alguma causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (TJRO; APL 0000758-14.2015.8.22.0018; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Valter de Oliveira; Julg. 03/08/2017; DJERO 10/08/2017; Pág. 52) 

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 515 DO CPP. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.

Ausência de demonstração de prejuízo. Princípio pas de nullité sans grief. Precedente. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ; AREsp 909.916; Proc. 2016/0127288-4; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 21/06/2016) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §3º, DO CP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE INTENÇÃO DE SE REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA INADEQUADA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 93, INCISO IX, DA CF/88 E ART. 155 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 381, INCISO III, E 617, DO CPP. ART. 515 DO CPC. ARTS. 59 E 68 DO CP. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DIRETA DE RECURSO PARA AS INSTÂNCIAS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O acórdão embargado encampa ampla e robusta apreciação dos elementos trazidos ao longo do caderno processual, eis que analisou de forma lógica e satisfatória a questão de fato e de direito posta em exame. 2. Quando do julgamento do recurso de apelação, as teses meritórias lançadas pelo réu foram suficiente e exaustivamente debatidas no bojo do acórdão embargado. 3. O efeito infringente almejado nos embargos de declaração, com a intenção de prolongar o debate da conduta delitiva praticada pelo réu, em razão da ausência de qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade, revela-se, a não ser em casos excepcionais, desautorizado pelo ordenamento jurídico. 4. O ajuizamento de embargos de declaração com efeitos prequestionadores, quando as matérias suscitadas já foram discutidas em recurso próprio, é prescindível, sendo possível o manejo de eventuais recursos especial e/ou extraordinário ainda que sem a oposição dos embargos declaratórios. Inteligência das Súmulas nº 211 do STJ e nºs 282 e 356 do STF. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJES; EDcl-AP 0001041-68.2010.8.08.0061; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama; Julg. 05/08/2015; DJES 20/08/2015) 

 

AÇÃO CAUTELAR. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO NÃO AFORAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. SENTENÇA CASSADA (ART. 806 CPC). APLICAÇÃO DO ART. 515 § 3º DO CPP. JULGAMENTO DO MÉRITO CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. A obrigação da parte em aforar a ação principal em 30 dias só acontece se a providência cautelar causar constrangimento à parte contrária, com a sua efetivação. 2. Cassada a sentença e aplicado o art. 515 § 3º do código de processo civil, com exame do mérito cautelar, impõe-se a improcedência do pedido inicial quando os elementos apresentados se mostram insuficientes para o seu atendimento. (TJDF; Rec 2002.01.1.002432-0; Ac. 549.482; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Antoninho Lopes; DJDFTE 25/11/2011; Pág. 211) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. REFORMA DO JULGADO. DESCABIMENTO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO PRIMEIRO GRAU. INAPLICABILIDADE DA SISTEMÁTIA DO ART. 515, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Nos termos do art. 535 do Digesto Processual Civil, os embargos de declaração servem para sanar contradição, obscuridade ou omissão, admitindo, doutrina e jurisprudência, o seu manejo para a correção de erro material ou para fins de prequestionamento. A inconformidade da empresa - em face do valor fixado a título de honorários advocatícios, tido como irrisório - deve ser veiculada mediante instrumento processual diverso. A tese envolvendo a origem dos débitos em 2003, quando a empresa estava vinculada ao SIMPLES, não foi apresentada na contestação e nem abordada pelo magistrado ao proferir a sentença Não poderia o Colegiado manifestar-se sobre questão não ventilada na primeira instância, sendo inaplicável, à espécie, a sistemática do art. 515, §§ 1º e 2º, do Digesto Processual Civil. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 4ª R.; EDcl-APL-RN 2005.71.00.017373-5; RS; Primeira Turma; Relª Juíza Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 16/12/2009; DEJF 20/01/2010; Pág. 288) 

 

APELAÇÃOPENAL. ARTIGO 316, §2º DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA DENÚNCIA. INOBSERVANCIADO ART. 514 E 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSOIMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Prescrição - Inocorrência em razão das causas de interrupção ocorridas no processo. Rejeitada. 2. Nulidade da denúncia - Improcedência - Peça acusatória que contém todos os requisitos legais exigidos no artigo 41 do CPP - Rejeitada. 3. Inobservância dos artigos 514 e 515 do código de processo penal - Processo chamado a ordem pelo juízo a quo com aobservância do rito próprio. Rejeitada. 4. Insuficiência de provas - Materialidade e autoria indubitavelmente comprovadas pela análise doconjunto probatório constante dos autos. 5. Desclassificação do crime - Tipo penal do art. 316 §2º do CPB devidamente caracterizado. 6. Dosimetria da pena - Pena-base adequadamente fixada com fundamento nas circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB - Atenuante daconfissão espontânea reconhecida - Pena que se mostra suficiente e proporcional ao caso concreto. 7. Recurso conhecido e improvido, nos termos da fundamentação do voto. (TJPA; AP 20083001069-7; Ac. 84196; Bonito; Terceira Câmara Criminal Isolada; Relª Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos; Julg. 17/12/2009; DJPA 14/01/2010) 

 

OBRIGAÇÃO DE DAR.

Sentença que acolhe a verdade dos fatos ante a revelia do réu, mas deixa de apreciar um dos pedidos formulados na inicial. Desnecessidade de novas provas. Aplicação do art. 515, §3º, do CPP. Procedência total da demanda. Recurso provido. (TJSP; APL 994.06.016124-6; Ac. 4331804; Garça; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caetano Lagrasta; Julg. 24/02/2010; DJESP 07/04/2010) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INIMPUTABILIDADE. TESE ALTERNATIVA. LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, DO CPP. PROVIMENTO DO RECURSO. PRONÚNCIA.

Com a alteração processual trazida pela Lei nº 11.689/08, havendo prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, ainda que seja o acusado inimputável e, desde que sustentada excludente de ilicitude como, no caso, a legítima defesa, deve ser pronunciado e submetido a julgamento perante o tribunal do júri. (TJMG; RSE 1.0525.03.023336-1/0021; Pouso Alegre; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Walter Pinto da Rocha; Julg. 28/01/2009; DJEMG 11/02/2009) 

 

Vaja as últimas east Blog -