Art 517 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I .
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Denúncia. Imputação do crime do art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II, todos do CP. Sentença de pronúncia. Recurso da defesa. Pleito de inépcia da denúncia. Preclusão consumativa. Inteligência do art. 517, I do CPP. Precedentes do STJ. Rejeição da preliminar de nulidade. Pleito de incidência da prescrição retroativa. Art. 110 do CP. Não ocorrência. Mérito. Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria no caso. Pleito de desclassificação. Presente o elemento subjetivo na hipótese dos autos. Insubsistente a desclassificação. Pleito de exclusão da qualificadora do art. 121, §2º, inc. Ii e IV do CP. Ausência de improcedência ou descabimento na hipótose dos autos. Manutenção das qualificadoras. Competência do tribunal do juri. Decisão de pronúncia mantida. Aplicação do princípio do in dubio pro societate. Recurso conhecido e improvido. (TJSE; RSE 202200323733; Ac. 27092/2022; Câmara Criminal; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; DJSE 25/08/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ART. 121, § 2º, V E VII C/C 14, II DO CP (DUAS VEZES). ART. 329 DO CP. E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/2003. PRETENSÃO PUNITIVA JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO MPF. ALEGAÇÃO DE COMUNICABILIDADE ENTRE OS JURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA. TESE NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. ART. 517, VIII DO CPP. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JÚRI PARA TRATAR DOS CRIMES CONEXOS APÓS AFASTAR O DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 492, § 1º E 2º DO CPP. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDA. ANULAÇÃO DO FEITO APÓS A RESPOSTA DO CONSELHO DE SENTENÇA ACERCA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM PARA NOVA SENTENÇA.
1. A incomunicabilidade entre os jurados alegada não encontra amparo em qualquer prova dos autos. Os incidentes relatados pelo MPF não constam na Ata de Julgamento da Sessão e há Certidão de Incomunicabilidade entre os Jurados, lavrada pelos quatro Oficiais de Justiça que a subscrevem. 2. O membro do Ministério Público Federal foi informado pelo Juiz-Presidente, ainda na sessão de julgamento, de todo o ocorrido e, na ocasião, o parquet não se insurgiu quanto ao prosseguimento dos trabalhos, permitindo que o julgamento ocorresse sem qualquer objeção, operando-se a preclusão, nos termos do art. 571, VIII do CPP. 3. A partir do momento em que o Conselho de Sentença afastou a imputação de tentativa de homicídio, único crime doloso contra a vida denunciado, encerrou-se a competência do Tribunal do Júri tanto em relação a possível crime remanescente, quanto em relação aos crimes conexos de resistência e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Inteligência dos art. 74, § 3º c/c art. 492, § 1º e 2º do CPP. 4. Incompetência absoluta. Art. 564, I do CPP. 5. Apelação criminal do Ministério Público Federal parcialmente provida para declarar a nulidade de todos os atos processuais após a resposta do Conselho de Sentença sobre o dolo, determinando a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para que profira sentença. (TRF 2ª R.; ACr 0500094-39.2016.4.02.5107; Segunda Turma Especializada; Relª Desª Fed. Simone Schreiber; DEJF 23/09/2020)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. SÚMULA Nº 284/STF. PEDIDO DE VISTAS DOS AUTOS. NÃO EXAMINADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE RELATIVA. OFENSA AO ART. 517 DO CPP. SÚMULA Nº 211/STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ORIGINADA DE DENÚNCIA ANÔNIMA. SÚMULA 07/STJ. FALTA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS GRAVADAS. DESNECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO ADEQUADO. PERDA DO CARGO. DECRETAÇÃO AUTOMÁTICA. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Do apelo nobre, consta que o eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região teria deixado de se pronunciar acerca de diversas das questões jurídicas debatidas, mesmo com a oposição de embargos de declaração. Todavia, as referidas omissões relativas à valoração das provas, são apontadas de passagem e em caráter exemplificativo, sem a necessária delimitação, o que é patentemente inadequado. Assim, correta a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF, que dispõe ser "inadmissível recurso, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". II - "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. " (Súmula nº 523/STF). III - Não foi demonstrado o prejuízo sofrido com a ausência de análise do pedido de vistas, na medida em que o agravante se limitou a alegar, genericamente, que pretendia agendar audiência com os e. Desembargadores vogais e apresentar memoriais, procedimentos que, de todo modo, não foram obstados à defesa. Com efeito, o acusado não indicou de que forma poderia concretamente alterar os rumos da apreciação de suas teses, ainda mais em se tratando de embargos de declaração, via na qual se revelam estreitas as possibilidades de concessão de efeitos infringentes. lV - Outrossim, o acusado, em nenhum momento, ficou indefeso, uma vez que o substabelecimento em nome da nova banca de advogados foi feito com reserva de poderes (fl. 2.713), vale dizer, os seus antigos patronos, que tiveram pleno acesso aos autos, não deixaram de o representar judicialmente. V - O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça sobre a ausência de defesa preliminar em processos criminais movidos em face de funcionários públicos é de que a nulidade porventura existente é relativa. Assim, deve ser alegada no momento oportuno e haver a demonstração concreta do prejuízo sofrido pela parte, o que não ocorreu, no caso. VI - Não há como analisar a quaestio da ocorrência de nulidade por ausência de fundamentação concreta para o recebimento da denúncia, em razão da ausência de debate sobre o tema na origem, não se verificado, assim, o necessário prequestionamento da matéria. VII - A instância de origem consignou que não haveria que se falar em denúncia anônima originando a interceptação telefônica decretada em desfavor do agravante, eis que devidamente identificadas as fontes das informações que conduziram a esta medida cautelar extrema (fl. 2.590). A reforma do referido entendimento não é possível na via do apelo nobre, pois, como se sabe, o Recurso Especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula nº 7/STJ e Súmula nº 279/STF). VIII - Esta Corte firmou entendimento no sentido de que basta a disponibilização do áudio integral das comunicações telefônicas interceptadas, com a degravação dos trechos que embasaram a condenação ou o oferecimento da denúncia, para que esteja assegurado o exercício da ampla defesa. IX - A eg. Corte de origem, com fundamento na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela comprovação do recebimento de vantagem ilícita pelo ora agravante. Assim, a alteração do citado juízo de fato não é possível em sede de Recurso Especial, uma vez que, sem dúvidas, esbarraria no óbice da Súmula nº 7/STJ. X - O estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal exige fundamentação concreta e vinculada. Considerações genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta tipificada não podem supedanear a elevação da reprimenda, pois não o permite o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (art. 157, 381, 387 e 617 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, 2ª parte, da Constituição Federal). Indispensável, portanto, a existência de fundamentação objetiva que demonstre, concretamente, a presença de elementos que extrapolem os naturais da conduta delituosa. XI - Na hipótese, a especial reprovabilidade do agente que se aproveitou da ausência de pessoal e do excesso de trabalho na repartição para praticar o delito sem ser percebido é razão concreta para o incremento punitivo. XII - É firme o entendimento desta Corte no sentido de ser adequado o incremento punitivo no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, quando há o desfavorecimento de uma única circunstância judicial. XIII - O V. acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte Superior, pois decretou a perda do cargo público ocupado pelo agravante à míngua de fundamentação específica, amparando-se somente em remissão ao dispositivo legal que prevê esse efeito da condenação. Agravo regimental parcialmente provido, para afastar a decretação da perda do cargo público exercido pelo agravante. (STJ; AgRg-REsp 1.472.414; Proc. 2014/0196248-0; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 21/08/2018; DJE 24/08/2018; Pág. 2305)
HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE. PROCEDIMENTO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CITAÇÃO (CPP, ART. 517). 2. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO QUE SE ESTENDE HÁ CINCO MESES. ETAPA POSTULATÓRIA. POSSIBILIDADE DE TÉRMINO DA INSTRUÇÃO.
1. Em procedimento no qual se apura a prática de crime de responsabilidade de funcionário público é necessária a citação do acusado, após o recebimento da denúncia, para que lhe seja possibilitado o oferecimento de resposta à acusação, não sendo a omissão de tal ato sanada pela apresentação de defesa prévia anterior à admissão da inicial acusatória. 2. O fato da prisão estender-se por quase 5 meses sem que a etapa postulatória tenha-se encerrado em processo de notável complexidade (instaurado para apurar a responsabilidade criminal de 6 pessoas pela prática de corrupção ativa e passiva, peculato, advocacia administrativa) não configura, por si só, excesso de prazo, pois é possível que a instrução seja designada para data próxima e o procedimento chegue a seu término com celeridade. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJSC; HC 4006784-52.2018.8.24.0000; Laguna; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Rizelo; DJSC 20/04/2018; Pag. 313)
PECULATO (ARTIGO 312, § 1º (264 VEZES), C.C. O ARTIGO 327, § 1º, NA FORMA DO ARTIGO 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE. FALTA DE CITAÇÃO.
Ofensa ao artigo 517, do Código de Processo Penal. Inocorrência. Paciente notificado para apresentação de defesa preliminar e intimado para a audiência designada para o interrogatório. Prejuízo não demonstrado. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. (TJSP; HC 2068671-17.2018.8.26.0000; Ac. 11525802; Barra Bonita; Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tristão Ribeiro; Julg. 07/06/2018; DJESP 18/06/2018; Pág. 3014)
CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO JUDICIAL QUE RECEBEU A DENÚNCIA FORMULADA E DESIGNOU A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO, DEIXANDO DE OBSERVAR O RITO DISPOSTO NOS ARTIGOS 513 E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Cabimento da correição parcial, nos termos do artigo 211, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça 2. Superveniência de decisão judicial que tornou sem efeito a decisão hostilizada. Correição Parcial prejudicada. (TJSP; CorrParc 2207021-19.2017.8.26.0000; Ac. 11360539; Peruíbe; Décima Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Laerte Marrone; Julg. 12/04/2018; DJESP 25/04/2018; Pág. 2502)
PENAL.
Processual penal. Recurso Especial. Corrupção passiva. Funcionário público federal. Cerceamento de defesa. Inexistência. Alegada violação ao art. 619 do CPP. Súmula nº 284/STF. Ausência de notificação para apresentação de defesa preliminar. Nulidade relativa. Ofensa ao art. 517 do CPP. Súmula nº 211/STJ. Interceptação telefônica originada de denúncia anônima. Súmula 07/STJ. Falta de transcrição integral das conversas gravadas. Desnecessidade. Não comprovação de recebimento de vantagem ilícita. Reexame fático-probatório. Dosimetria. Redimensionamento da pena. Perda do cargo. Tese não prequestionada. Súmula nº 211/STJ. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (STJ; REsp 1.472.414; Proc. 2014/0196248-0; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; DJE 14/08/2017)
APELAÇÃO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE RECEBEU A VESTIBULAR ACUSATÓRIA. IMPROCDÊNCIA. TESE QUE NÃO FOI SUSCITADA NA RESPOSTA PRELIMINAR E EM ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA BASE QUE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ACERTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. Preliminar. Nulidade do processo criminal por ausência de fundamentação na decisão do juízo a quo que recebeu a denúncia: a nulidade arguida pelo apelante em sede recursal, não foi suscitada por sua defesa, quer seja na resposta preliminar (fl. 11), quer seja em alegações finais (fl. 49), motivo pelo qual resta precluso o direito de argui-la no juízo ad quem, ex VI do inciso II do art. 517 do código de processo penal. Nulidade rejeitada; II. Incidência da atenuante da confissão. Fixada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, mostra-se inviável a incidência da atenuante da confissão. Súmula nº 231 do STJ; III. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPA; APL 0008365-10.2013.8.14.0006; Ac. 156639; Ananindeua; Segunda Câmara Criminal Isolada; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Julg. 01/03/2016; DJPA 04/03/2016; Pág. 228)
HABEAS CORPUS.
Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV do cp). Arguição de nulidade por ausência de intimação pessoal do réu da sentença de pronúncia e do libelo acusatório. Possibilidade de intimação ficta do réu pronunciado que não foi localizado, com seu posterior julgamento pelo Conselho de Sentença. Ausência de impugnação oportuna pela defesa constituída do paciente. Art. 517, inc. V do CPP. Nulidade suscitada, apenas, depois do trânsito em julgado da sentença condenatória. Preclusão. Precedentes do STJ. Ausência de comprovação dos prejuízos eventualmente suportados pelo paciente. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. (TJPR; HC Crime 1608488-9; Cruzeiro do Oeste; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Miguel Kfouri Neto; Julg. 08/12/2016; DJPR 16/12/2016; Pág. 287)
HABEAS CORPUS.
Paciente preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal). Nulidade da decisão que recebeu a denúncia. Ausência de fundamentação. Inocorrência. Ademais, motivação que se opera apenas no caso de rejeição. Inteligência dos arts. 516 e 517 do código de processo penal. "O despacho de recebimento da denúncia, por sua natureza interlocutória simples, prescinde da fundamentação a que alude o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, tendo em vista que o juiz, ao deflagrar a ação penal, não pode prejulgar a pretensão deduzida na exordial acusatória [...]" (apelação criminal n. 2009.025779-2, da capital/estreito, Rel. Des. Sérgio paladino, segunda câmara criminal, j. 7-6-2011). Ordem conhecida e denegada. (TJSC; HC 2015.088719-2; Criciúma; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Marli Mosimann Vargas; Julg. 15/12/2015; DJSC 07/01/2016; Pág. 558)
HABEAS CORPUS.
Paciente preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal). Nulidade da decisão que recebeu a denúncia. Ausência de fundamentação. Inocorrência. Ademais, motivação que se opera apenas no caso de rejeição. Inteligência dos arts. 516 e 517 do código de processo penal. "O despacho de recebimento da denúncia, por sua natureza interlocutória simples, prescinde da fundamentação a que alude o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, tendo em vista que o juiz, ao deflagrar a ação penal, não pode prejulgar a pretensão deduzida na exordial acusatória [...]" (apelação criminal n. 2009.025779-2, da capital/estreito, Rel. Des. Sérgio paladino, segunda câmara criminal, j. 7-6-2011). Ordem conhecida e denegada. (TJSC; HC 2015.088715-4; Criciúma; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Marli Mosimann Vargas; Julg. 15/12/2015; DJSC 07/01/2016; Pág. 563)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do código de processo penal. Homicídio qualificado. Acusada que declinou novo endereço por ocasião do interrogatório judicial. Pronúncia. Mandado de intimação expedido para a antiga residência da ré. Notificação por edital acerca da provisional e da data de julgamento pelo tribunal do júri. Ausência de impugnação pela defesa. Preclusão. Não comprovação dos prejuízos suportados pela paciente. Mácula não caracterizada. 1. As nulidades ocorridos após a pronúncia devem ser suscitadas logo após anunciado o julgamento e apregoadas as partes, nos termos do artigo 517, inciso V, do código de processo penal. 2. No caso dos autos, embora o mandado de intimação da sentença provisional tenha sido expedido para o antigo endereço da paciente, que em seu interrogatório judicial informou seu novo domicílio, o certo é que ela foi devidamente patrocinada defensores públicos, que não se insurgiram contra o fato de haver sido notificada por edital tanto da decisão que a submeteu a julgamento pelo tribunal do júri, quanto da data em que reunido o Conselho de Sentença, o que enseja a preclusão do exame do tema. 3. A defesa não logrou demonstrar em que medida a ausência de intimação pessoal da paciente acerca da decisão de pronúncia e da data do julgamento pelo tribunal do júri lhe teria prejudicado, circunstância que impede o reconhecimento da eiva articulada, nos termos do artigo 563 da Lei penal adjetiva. Doutrina. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 315.509; Proc. 2015/0022348-3; ES; Quinta Turma; Rel. Des. Conv. Leopoldo de Arruda Raposo; DJE 15/09/2015)
HABEAS CORPUS. PECULATO. NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PREVISTO NO ART. 514 DO CPP.
1- A exigência contida no artigo 514 do Código de Porcesso Penal visa à proteção não da pessoa do servidor, mas sim, do cargo por ele ocupado, de modo que tal prerrogativa não alcança ao corréu particular ou que já tenha sido exonerado da função publica exercida. 2- a única especialidade contida no rito estatuído para apuração de crimes funcionais próprios é a existência de uma fase para apresentação de defesa preliminar pelo funcionário público, a qual, uma vez ultrapassada, havendo o recebimento da denúncia, os demais termos do processo seguem as disposições pertinentes ao rito comum ordinário (art. 517 do CPP), não havendo que se falar em nulidade por incompatibilidade de ritos. 2- ordem conhecida e denegada. (TJGO; HC 0030856-96.2015.8.09.0000; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. J. Paganucci Jr; DJGO 31/03/2015; Pág. 176)
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIMES DE QUADRILHA ARMADA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, C/C O ART. 40, III, IV E VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/06) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINARES APELANTES GRAZIELE BORGES NUNES, LUIZ CARLOS DOS SANTOS, GISELE RODRIGUES LIMA, JOSÉ ADAIR PEREIRA DE SOUZA, GUSTAVO GASPARINO BECKER, WESLEY MAGALHÃES, LEONCIO RAMOS, IVONEI BARBOSA, DAMARCI CANDIDO, RODRIGO MARQUES, MAYCON DE SOUZA, RAFAEL TAVARES, E JOÃO EDELSO PEREIRA. NULIDADE PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BLUMENAU PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. NÃO CABIMENTO. DENÚNCIA OFERECIDA NA COMARCA DE BLUMENAU MAIS ABRANGENTE EM RELAÇÃO AOS CRIMES PERPETRADOS PELA FACÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA "PGC", A QUAL ATUAVA EM TODO O ESTADO DE SANTA CATARINA. COMPETÊNCIA PARA ANALISAR A QUAESTIO, EM RELAÇÃO AOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA, QUE NÃO SE LIMITA AO LOCAL ONDE OS CRIMES FORAM PERPETRADOS. CONSEQUENTEMENTE, AUSENTE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREJUÍZO À DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PREFACIAL REPELIDA. APELANTES GRAZIELE BORGES NUNES, AÉCIO RAFAEL DIRSCHNABEL, VALDAIR PEREIRA, EMERSON HENSCHEL, EVANDRO SÉRGIO DA SILVA, SEBASTIÃO CARVALHO WALTER, GIAN CARLOS KASMIRSKI, JOCENIR FAGUNDES DE OLIVEIRA, RENÉ AUGUSTO ROCHA, ROGÉRIO DE OLIVEIRA CERCAL, SÉRGIO AUGUSTO MENDONÇA, VALMIR GOMES, VALCIR TOMAZ, CLÁUDIO MACHADO CÓRDOVA, LEANDRO TARCÍSIO LUZ, LUIZ RICARDO ALVES FRAGOSO, RIVAIR WALTER PEREIRA, CLÓVIS DIOGO BENTO, DEIVID FERNANDO SERAFIM, GILSON DOS SANTOS FERREIRA, LUIS CARLOS MARTINS, JEFERSON LUIZ ZONIN, MAIKO JEAN BERNARDO, WELLINGTON DE ABREU VIANA, DOUGLAS SARTÍRIO LAGUNA, ANDER FELIPE MARTINS, DEIVID DE OLÁVIO LEITE, EDERSON DA COSTA, ELISEU MELLO JÚNIOR, FERNANDA FELIPE DE OLIVEIRA, JEAN CARLOS CORDEIRO, JOÃO EDELSO MUNIZ PEREIRA, JOSÉ ADAIR PEREIRA DE SOUZA, JHONNY JOSÉ OLÍMPIO FIGUEIRA, PETERSON LUIZ FARINHA AGUIAR, WAGNER LUIS ÁVILA MACIEL, RODRIGO CARVALHO ANJO, JAIME FORTUNATO, CLEBERSON MELO, GUSTAVO GASPARINO BECKER, RAFAEL RODRIGUES TAVARES, ROBSON VIEIRA, DANIEL ROSA, LUIZ CARLOS DOS SANTOS, ROBERTO ONOFRE TAVARES, EDSON RAFAEL JUNCO, ALISSON DOS SANTOS SILVEIRA, RUDIS LEONARDO DA SILVA, WAGNER RODRIGUES, RODRIGO ALEX KRETZSCHMAR, LUCINÉIA GARDINO, BRUNO MIRANDA, GEOVANE DOS SANTOS, WESLEY MAGALHAES, LEONCIO JOAQUIM RAMOS, IVONEI CANDIDO BARBOSA, DAMACIR CANDIDO, RODRIGO MARQUES, MICHEL CARLOS BATISTA ALVES, KETRIN GRAZIELE PEREIRA, ANDRÉ LUIS DOS SANTOS MOURA, MAYKON DE SOUZA E GLAUCIR BOEIRA CAMARGO. NULIDADE PROCESSUAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS PERPETRADAS POR CADA UM DOS AGENTES. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA POR CADA ACUSADO EM CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PERMITIU O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL RESPEITADOS. ADEMAIS, FALTA DE JUSTA CAUSA PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL NÃO OBSERVADA DIANTE DO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. PREFACIAL RECHAÇADA. APELANTE JOSÉ ADAIR PEREIRA DE SOUZA. NULIDADE PROCESSUAL. INQUÉRITO POLICIAL. FALTA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL (AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP). PREJUÍZO NÃO OBSERVADO. ATO QUE REPRESENTA UMA MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. PRELIMINAR AFASTADA. "O ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL APENAS RECOMENDA A FORMA COMO O RECONHECIMENTO DE PESSOA PODERÁ SER REALIZADO. LOGO, EVENTUAL INOBSERVÂNCIA AO RITO PROCESSUAL NÃO INVALIDA A PROVA [... ]" (APELAÇÃO / ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE N. 2015.020862-6, DE BLUMENAU, REL. DES. CARLOS ALBERTO CIVINSKI, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, J. 28-7-2015). APELANTES ALISSON DOS SANTOS SILVEIRA, RUDIS LEONARDO DA SILVA, WAGNER RODRIGUES, RODRIGO ALEX KRETZSCHMAR E LUCINÉIA GARDINO. NULIDADE DO INQUÉRITO. INVESTIGAÇÃO, PELA POLÍCIA CIVIL, DE CONDUTAS PERPETRADAS POR ADOLESCENTE. MÁCULA NÃO VERIFICADA. NOTÓRIA A COMPETÊNCIA DA REFERIDA AUTORIDADE PARA APURAR, ALÉM DE AUTORES DE CRIMES, TAMBÉM, OS AGENTES PRATICANTES DE ATOS INFRACIONAIS. PREAMBULAR ARREDADA. APELANTES LEONCIO JOAQUIM RAMOS, IVONEI CANDIDO BARBOSA E WESLEY MAGALHÃES. NULIDADE DO INQUÉRITO. RELATÓRIOS POLICIAIS QUE APORTARAM AOS AUTOS SEM ASSINATURA. EVENTUAIS IRREGULARIDADES CONTIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO DETÉM O CONDÃO DE CONTAMINAR O PROCESSO JUDICIAL. VÍCIO INEXISTENTE. PROEMIAL NÃO ACOLHIDA. APELANTE ROBSON VIEIRA. NULIDADE DO INQUÉRITO. ERRO AO ESTIPULAR A DATA DO REFERIDO DOCUMENTO ADMINISTRATIVO. EQUÍVOCO AO DATAR O RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO ACOSTADO AOS AUTOS QUE NÃO GEROU QUALQUER PREJUÍZO. MERA IRREGULARIDADE. PROCESSO JUDICIAL RESGUARDADO. HOMENAGEM AO PREVISTO NO ART. 563 DO CPP. "SEGUNDO A LEGISLAÇÃO PENAL EM VIGOR, É IMPRESCINDÍVEL QUANDO SE TRATA DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ATO PROCESSUAL A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, CONSAGRADO PELO LEGISLADOR NO ART. 563 DO CPP" (STJ, RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N. 24187/RN, REL. DES. MIN. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, J. 26-5-2015). APELANTES ROBSON VIEIRA, RODRIGO DE OLIVEIRA, CLEUSA MACHADO SATURNINO, MAICON AURÉLIO SATURNINO, ROGÉRIO SATURNINO, SIMONE SATURNINO, MICHEL CARLOS BATISTA ALVES, KETRIN GRAZIELE PEREIRA E ANDRÉ LUIS DOS SANTOS MOURA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INÍCIO ANTES DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. ESCUTA AUTORIZADA. EMPRESAS DE TELEFONIA DEVIDAMENTE OFICIADAS. ADEMAIS, DETERMINADOS RAMAIS MONITORADOS POR FORÇA DE ORDEM JUDICIAL CORRETAMENTE EMANADA DO JUÍZO DE SÃO JOSÉ, CONFORME DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA POR REFERIDA UNIDADE JURISDICIONAL. EIVA INEXISTENTE. PREFACIAL AFASTADA. APELANTES ADILIO FERREIRA, ROBERTO ONOFRE TAVARES, ROBSON VIEIRA, PETERSON LUIZ FARINHA AGUIAR, LUIZ CARLOS DOS SANTOS, MICHEL CARLOS BATISTA ALVES, ALISSON DOS SANTOS SILVEIRA, RUDIS LEONARDO DA SILVA, WAGNER RODRIGUES, RODRIGO ALEX KRETZSCHMAR, LUCINÉIA GARDINO, LETÍCIA BRASILEIRO DE MENEZES, KETRIN GRAZIELE PEREIRA, ANDRÉ LUIS DOS SANTOS MOURA, JAIME FORTUNATO, GLAUCIR BOEIRA CAMARGO E JOÃO EDELSO MUNIZ PEREIRA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA DECISÃO DE RENOVAÇÃO CONCEDIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. PRESSUPOSTOS EXIGIDOS NOS INCISOS I E II DO ART. 2º DA LEI N. 9.296/96 DEVIDAMENTE OBSERVADOS. ADEMAIS, DISPENSABILIDADE DA MEDIDA PARA INVESTIGAÇÃO COMPROVADA DIANTE DA COMPLEXIDADE DO CASO CONCRETO. PREFACIAL QUE MERECE AFASTAMENTO. APELANTES ADILIO FERREIRA, ROBERTO ONOFRE TAVARES, ROBSON VIEIRA, RODRIGO DE OLIVEIRA, CLEUSA MACHADO SATURNINO, PETERSON LUIZ FARINHA AGUIAR, MAICON AURÉLIO SATURNINO, ROGÉRIO SATURNINO, SIMONE SATURNINO, GRAZIELE BORGES, LUIZ CARLOS DOS SANTOS, MICHEL CARLOS BATISTA ALVES, ALISSON DOS SANTOS SILVEIRA, RUDIS LEONARDO DA SILVA, WAGNER RODRIGUES, RODRIGO ALEX KRETZSCHMAR, LUCINÉIA GARDINO, LETÍCIA BRASILEIRO DE MENEZES, MICHEL CARLOS BATISTA ALVES, KETRIN GRAZIELE PEREIRA, ANDRÉ LUIS DOS SANTOS MOURA, JAIME FORTUNATO, GLAUCIR BOEIRA CAMARGO E JOÃO EDELSO MUNIZ PEREIRA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO/IDENTIFICAÇÃO DOS INTERCEPTADOS, PERÍCIA DE VOZ E DEGRAVAÇÃO COMPLETA. NÃO VERIFICADA IRREGULARIDADES. INTERCEPTAÇÃO REALIZADA DENTRO DOS TRÂMITES ESCULPIDOS NA LEI N. 9.296/96. CONTEÚDO DA INTERCEPTAÇÃO QUE PRESCINDE DE PERÍCIA PARA A IDENTIFICAÇÃO DOS INTERLOCUTORES. OUTROSSIM, A LEGISLAÇÃO NÃO OBRIGA A REDUÇÃO A TERMO DE TODO O CONTEÚDO DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS, SENDO BASTANTE A APRESENTAÇÃO DOS DADOS E A TRANSCRIÇÃO DAS CONVERSAS QUE INTERESSAM À RESOLUÇÃO DA CAUSA. PREFACIAL ARREDADA. APELANTES ADILIO FERREIRA, LUIZ CARLOS DOS SANTOS E ROBSON VIEIRA. NULIDADE PROCESSUAL. ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E UTILIZAÇÃO DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO (TEORIA DO FRUTO DA ÁRVORE ENVENENADA). INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁCULA NA PROVA EMPRESTADA. PRELIMINAR AFASTADA. APELANTE JOÃO EDELSO MUNIZ PEREIRA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INEXISTÊNCIA DE APENSAMENTO E INUTILIZAÇÃO AOS AUTOS PRINCIPAIS. NÃO OBSERVÂNCIA. VERIFICADA A NECESSIDADE DE SIGILO. ADEMAIS, AUTOS QUE FICARAM À DISPOSIÇÃO DO RECORRENTE AO LONGO DE TODO O CURSO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DESCABIDA. PREFACIAL RECHAÇADA. APELANTES MICHEL CARLOS BATISTA ALVES, KETRIN GRAZIELE PEREIRA E ANDRÉ LUIS DOS SANTOS MOURA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES E DE JUSTIFICATIVA DE OUTROS MEIOS DE PROVA PARA OBTENÇÃO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS. PREAMBULAR QUE MERECE SER REPELIDA. PECULIARIDADE DO CASO EM COMENTO. INVESTIGAÇÃO DE FACÇÃO CRIMINOSA CRIADA NO INTERIOR DA PENITENCIÁRIA DE SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA, POPULARMENTE CONHECIDA COMO PGC. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA QUE SE REVELA ELEMENTO PROBANTE DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA IDENTIFICAR E, CONSEQUENTEMENTE, RESPONSABILIZAR OS MEMBROS PARTICIPANTES DA REFERIDA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. [... ]
1. A interceptação telefônica vale não apenas para o crime ou indiciado objeto do pedido, mas também para outros crimes ou pessoas, até então não identificados, que vierem a se relacionar com as práticas ilícitas. A autoridade policial ao formular o pedido de representação pela quebra do sigilo telefônico não pode antecipar ou adivinhar tudo o que está por vir. Desse modo, se a escuta foi autorizada judicialmente, ela é lícita e, como tal, captará licitamente toda a conversa. 2. Durante a interceptação das conversas telefônicas, pode a autoridade policial divisar novos fatos, diversos daqueles que ensejaram o pedido de quebra do sigilo. Esses novos fatos, por sua vez, podem envolver terceiros inicialmente não investigados, mas que guardam relação com o sujeito objeto inicial do monitoramento. Fenômeno da serendipidade [... ] (habeas corpus n. 144.137/ES, Rel. Min. Marco Aurélio bellizze, quinta turma, j. 15-5-2012, dje 31-8-2012). Apelante jaime fortunato. Nulidade processual. Alegada atipicidade da conduta por falta de definição legal do termo "organização criminosa" à época dos fatos e da impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 12.850/13. Não verificada. Caso concreto não amparado pelo previsto na novel Lei n. 12.850/2013 (art. 1º, § 1º). Apelante denunciado e condenado, de forma acertada, pelo o que prevê a regra do art. 288 do Código Penal, cuja nomenclatura foi alterada de "quadrilha ou bando" para "associação criminosa". Ademais, alteração na pena realizada no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, que beneficia os agentes nele incursos (antes a reprimenda era aumentada em dobro e agora exarcebada de metade). Vício inexistente. Preambular rechaçada. Apelantes gisele Rodrigues Lima, José adair Pereira de Souza e damacir candido. Nulidade da sentença. Ausência de fundamentação. Não cabimento. Exposição clara e objetiva dos fundamentos que embasam o decisum. Vício inexistente. Proemial arredada. Apelante damacir candido. Nulidade processual. Alegada ausência de fundamentação na decisão que recebeu a denúncia. Não observada. Decisum sem eiva. Ademais, motivação que se opera apenas no caso de rejeição. Inteligência dos arts. 516 e 517 do código de processo penal. Prefacial afastada. "- consoante a jurisprudência desta corte estadual atrelada a do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é válido o recebimento da denúncia ou da queixa mediante a prolação de singelo ato processual tácito ou sem fundamentação, inexistindo transgressão ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988. [... ]" (apelação criminal (réu preso) n. 2014.050831-0, de rio do sul, Rel. Des. Carlos Alberto civinski, primeira câmara criminal, j. 3-2-2015). Apelante glaucir boeira camargo. Nulidade processual. Cerceamento de defesa. Arguição de inobservância do procedimento especial previsto na Lei nº 11.343/2006. Inviabilidade. Imputação de crimes conexos com ritos distintos. Possibilidade de aplicação do rito comum ordinário. Prejuízo não verificado. Prefacial arredada. Apelantes gustavo gasparino becker, maycon de Souza e Rafael Rodrigues tavares. Nulidade processual. Cerceamento de defesa diante do indeferimento de pedido de cisão formulado no curso da instrução. Descabimento. Decisão a quo que se denota acertada por visar assegurar maior celeridade na prestação jurisdicional (art. 5º, lxxviii, da Constituição Federal), e não gerar prejuízos à defesa. Ademais, decisum que se trata de uma faculdade, a qual se encontra prevista no art. 80 do código de processo penal. Apelante glaucir boeira camargo. Nulidade processual. Cerceamento de defesa diante da necessidade de pedir autorização para retirar os cds das interceptações telefônicas. Irregularidade não observada. Inexistência de entrave à defesa dos réus. Material referente às interceptações que ficou disponível para cópia/gravação no cartório judicial. Ausência de prejuízo. Homenagem ao disposto no art. 156 do código de processo penal. Preliminar arredada. Apelante gisele Rodrigues Lima. Nulidade processual. Falta de condições estruturais no local designado para audiência de instrução e julgamento. Descabimento. Complexo penitenciário da canhanduba, em itajaí, o qual detinha a estrutura suficiente para acomodar a todos, inclusive com o aparelhamento de videoconferência para participação dos réus que se encontravam locados em outro estado (penitenciária de mossoró no rio grande do norte), além, também, de linha telefônica disponível para contato entre os causídicos e seus clientes. Juízo a quo que garantiu o devido processo legal, resguardando a ambas as partes envolvidas no feito (acusação e defesa) a realização de suas prerrogativas. Preambular rechaçada. Apelante glaucir boeira camargo. Nulidade processual. Audiência de instrução e julgamento. Alegada inobservância do disposto no art. 212 do código de processo penal. Inocorrência. Atuação da magistrada, de forma imparcial, na busca da verdade real. Ausência de demonstração de efetivo prejuízo. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 da Lei adjetiva). Ademais, insurgência extemporânea. Preclusão da pretensão. Conhecimento em parte. 2. "[... ] ainda que se admita que a nova redação do art. 212 do código de processo penal tenha estabelecido uma ordem de inquiridores de testemunhas, à luz de uma interpretação sistemática, a não observância dessa regra pode gerar, no máximo, nulidade de natureza relativa, por se tratar de simples inversão, dado que não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar as suas perguntas, ainda que subsidiariamente, para o esclarecimento da verdade real, sendo certo que, aqui, o interesse protegido é exclusivo das partes" (STJ - Habeas corpus n. 121215/DF, rela. Mina Maria thereza de Assis moura, sexta turma, j. 1º-12-2009, dje 22-2-2010). Apelantes leoncio joaquim ramos, ivonei candido barbosa e wesley magalhães. Nulidade processual. Testemunhas de acusação que apenas realizaram a leitura de anotações sem prestar o devido depoimento oral. (afronta ao disposto no art. 204 do CPP). Não verificada. Inexistência de previsão legal da impossbilidade de consultar apontamentos para ratificar judicialmente depoimentos testemunhais ou documentos probantes produzidos na fase inquisitorial. Ademais, complexidade do caso concreto que não inibe tal consulta. Prefacial rechaçada. Apelantes alisson dos Santos Silveira, rudis leonardo da Silva, wagner Rodrigues, rodrigo alex kretzschmar e lucinéia gardino. Nulidade processual. Sustentada a existência de irregularidades no interrogatório do réu rudinei Ribeiro do prado. Descabimento. Magistrada que devidamente conduziu o procedimento, atentando a todo momento para o seu regular processamento. Ademais, ausência de qualquer vício nas informações prestadas pelo réu, as quais a julgadora apreciou fundamentadamente no contexto probatório e proferiu sentença calcado em provas produzidas nas fases indiciária e judicial. Princípio do livre convencimento motivado observado. Tese rechaçada. Apelante Luiz Carlos Martins. Nulidade processual. Cerceamento de defesa em razão da não consideração de complemento das alegações finais. Não verificado. Nomeação da defensoria pública para atuar em favor do réu que assegurou-lhe a devida assistência técnica. Atendimento aos princípios do contraditório e ampla defesa. Proemial afastada. Apelantes José adair Pereira de Souza e gustavo gasparino becker. Nulidade processual. Cerceamento de defesa em decorrência da deficiência da defesa técnica anterior. Não ocorrência. Réus assistidos por defensor atuante durante toda a instrução processual. Manifestações fundamentadas. Ampla defesa e devido processo legal assegurados. Ausência de prejuízo. Aplicação da Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, inobservância de transgressão à convenção americana de direitos humanos (pacto de são José da costa rica). Preliminar rejeitada. "uma vez que a defesa do acusado foi exercida por profissional habilitado e foram obedecidos todos os prazos processuais, não se pode, por mero inconformismo, assinalar como deficiente as ações daqueles advogados que atuaram dentro dos limites da autonomia profissional" (STJ - Habeas corpus n. 166971/PR, Rel. Min. Honildo amaral de Mello castro (desembargador convocado do TJ/AP), quinta turma, j. 23-11-2010, dje 6-12-2010). Apelantes robson Vieira, daniel da rosa, cleusa machado saturnino, maicon Aurélio saturnino, rogério saturnino, simone saturnino e rodrigo de oliveira. Nulidade processual. Sentença que não afastou todos os argumentos defensivos. Vício inocorrente. Desnecessidade de repelir todo o tema levantado. Decisum que devidamente tratou das questões abordadas pela defesa, de forma fundamentada nos dispositivos legais e nos elementos de prova constantes nos autos. Teses analisadas. Eiva rechaçada. Apelantes gisele Rodrigues Lima e José adair Pereira de Souza. Nulidade processual. Cerceamento de defesa em razão do indeferimento de rol de testemunhas. Prejuízo não observado. Ademais, princípio da livre apreciação de prova que possibilita ao julgador a conveniência da realização das diligências requeridas pela parte. Vício inexistente. Proemial rechaçada. Apelantes gisele Rodrigues Lima e José adair Pereira de Souza. Nulidade processual. Cerceamento de defesa em razão do indeferimento dos pedidos de adiamento de audiências de instrução e julgamento. Não verificada. Decisum combatido devidamente motivado pela complexidade do caso (realização de audiências que demandavam todo um aparato estrutural - Elevado número de servidores envolvidos e geração de um significativo custo para o estado). Prefacial rejeitada. "Para que haja o adiamento da sessão de julgamento, é necessária a efetiva demonstração da plausibilidade dos motivos que ensejaram o pedido [... ]" (STJ, habeas corpus n. 109533/RJ, quinta turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18-11-2008, dje 2-2-2009). Apelante rudis leonardo da Silva. Nulidade processual. Cerceamento de defesa em decorrência do erro quanto à publicação de intimação do advogado por seu número de OAB. Não observado. Defensor que informa no instrumento de procuração duas inscrições do conselho de classe. Intimação devidamente realizada. Ausência de prova de prejuízos à defesa. Homenagem ao disposto no art. 563 código de processo penal. Preambular afastada. Apelante gustavo gasparino becker. Nulidade processual. Busca e apreensão realizado no escritório de advocacia do apelante. Suscitada ilegalidade por tratar-se de local inviolável. Descabimento. Sigilo profissional constitucionalmente previsto que não impossibilita a realização de diligência para cumprimento de mandado de busca e apreensão em local de trabalho alvo de investigação. Proemial afastada. "O sigilo profissional constitucionalmente determinado não exclui a possibilidade de cumprimento de mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia. O local de trabalho do advogado, desde que este seja investigado, pode ser alvo de busca e apreensão, observando-se os limites impostos pela autoridade judicial" (STF, habeas corpus n. 91610 /BA, Rel. Min. Gilmar Mendes, segunda turma, j. 8-6-2010, dje 22-10-2010). Mérito apelantes Luiz Carlos Martins, maicon Ribeiro, graziele borges nunes, aécio Rafael dirschnabel, emerson henschel, valdair Pereira, evandro Sérgio da Silva, Sebastião Carvalho walter, gian Carlos kasmirski, jocenir fagundes de oliveira, rené Augusto Rocha, rogério de oliveira cercal, Sérgio Augusto mendonça, valmir Gomes, valcir tomaz, Cláudio machado córdova, leandro tarcísio luz, Luiz ricardo alves fragoso, rivair walter Pereira, clóvis diogo bento, deivid Fernando Serafim, gilson dos Santos Ferreira, jeferson Luiz zonin, maiko jean Bernardo, wellington de Abreu viana, douglas sartírio laguna, ander felipe Martins, deivid de olávio leite, ederson da costa, eliseu Mello Júnior, fernanda felipe de oliveira, jean Carlos Cordeiro, João edelso muniz Pereira, José adair Pereira de Souza, jhonny José olímpio figueira, peterson Luiz farinha aguiar, wagner luis ávila Maciel, rodrigo Carvalho anjo, jaime fortunato, cleberson melo, gustavo gasparino becker, Rafael Rodrigues tavares, robson Vieira, daniel rosa, adilio Ferreira, Luiz Carlos dos Santos, gilmar dos Santos, valmir da Fonseca, roberto onofre tavares, peterson Luiz farinha aguiar, Edson Rafael junco, alisson dos Santos Silveira, rudis leonardo da Silva, wagner Rodrigues, rodrigo alex kretzschmar, lucinéia gardino, wesley magalhães, leoncio joaquim ramos, ivonei candido barbosa, maicon Aurélio saturnino, rogério saturnino, simone saturnino, rodrigo de oliveira, damacir candido, nilton sangali nogueira, glaucir boeira camargo, renato José mafioletti, jonathan deivo Gonçalves, bruno miranda, geovane dos Santos niches, letícia brasileiro de Menezes, rodrigo marques, michel Carlos batista alves, ketrin graziele Pereira, andré luis dos Santos moura, maycon de Souza, jaime fortunato, andréia de fatima roberto e João edelso muniz Pereira. Crime de quadrilha armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal). Absolvição. Impossibilidade. Réus, integrantes de facção criminosa denominada "pgc' (primeiro grupo catarinense), que se associaram entre si visando a prática de ilícitos penais em caráter reiterado e permanente. Prévio ajuste e divisão de tarefas sobejamente demonstrados por meio de interceptações telefônicas, de delação de antigo integrante, de testemunha protegida, bem como de autoridades policiais que participaram ativamente da investigação inclusive. Manutenção da condenação é medida que se impõe. Todos os apelantes. Crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, c/c art. 40, III, IV, e VI, da Lei n. 11.343/2006). Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas demonstradas. Inexistência de dúvidas acerca do vínculo associativo, estável e permanente entre os apelantes na prática delitiva. Apelantes luis Carlos dos Santos, José onofre e peterson Luiz farinha aguiar. Aplicação do princípio da materialização ou exterialização do fato sob alegação de que suas personalidades já os faziam alvos fáceis de investigação policial. Inviabilidade. Contexto probatório que apontou a atuação espontânea dos apelantes como integrantes da facção criminosa pgc, e, consequentemente, a participaçao deles na prática dos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único, do CP e art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Pleito absolutório com o reconhecimento do princípio da materialização do fato arredado. Apelante simone saturnino. Crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003). Absolvição. Inviabilidade. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas. Armas encontradas em endereços utilizados pela apelante para sua moradia. Condenação amparada nos depoimentos dos policiais civis responsáveis pelo cumprimento de mandado de busca e apreensão firmes e uníssonos, aliados aos outros elementos de prova. Ademais, certificado federal apresentado que se encontrava vencido. Conduta típica. Recurso não provido no ponto. "[... ] 3. Em análise hipotética, a conduta do recorrente - De possuir, no interior de sua residência, várias armas de fogo e munições de uso permitido, com os respectivos registros vencidos há mais de um ano e meio - Caracteriza, formalmente, o crime descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (Superior Tribunal de Justiça, recurso ordinário em habeas corpus n. 60611 / DF, Rel. Min. Rogerio schietti cruz, sexta turma, j. 15-9-2015, dje 5-10-2015, grifo nosso). Apelantes graziele borges nunes, ederson da costa, Luiz Carlos dos Santos, gilmar dos Santos, valmir da Fonseca, roberto onofre tavares, peterson Luiz farinha aguiar, gustavo gasparino becker, cleusa machado saturnino, maicon Aurélio saturnino, rogério saturnino, simone saturnino, rodrigo de oliveira, damacir candido, michel Carlos batista alves, graziele Pereira, andré luis dos Santos moura, maycon de Souza e Rafael Rodrigues tavares. Alegada ocorrência de bis in idem diante da condenação dos agentes pela prática dos crimes dispostos no art. 288, parágrafo único, do Código Penal e art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Impossibilidade. Correta a cumulação da incidência de ambos os crimes. Precedentes do STJ e desta primeira câmara criminal. Apelantes graziele borges nunes, evandro Sérgio da Silva, Sebastião Carvalho walter, gian Carlos kasmirski, jocenir fagundes de oliveira, rené Augusto Rocha, rogério de oliveira cercal, Sérgio Augusto mendonça, valmir Gomes, valcir tomaz, Cláudio machado córdova, leandro tarcísio luz, Luiz ricardo alves fragoso, rivair walter Pereira, clóvis diogo bento, deivid Fernando Serafim, gilson dos Santos Ferreira, luis Carlos Martins, jeferson Luiz zonin, maiko jean Bernardo, wellington de Abreu viana, douglas sartírio laguna, ander felipe Martins, deivid de olávio leite, ederson da costa, eliseu Mello Júnior, fernanda felipe de oliveira, jean Carlos Cordeiro, João edelso muniz Pereira, jhonny José olímpio figueira, peterson Luiz farinha aguiar, wagner luis ávila Maciel, rodrigo Carvalho anjo, jaime fortunato, cleberson melo, gustavo gasparino becker, Rafael Rodrigues tavares, Luiz Carlos dos Santos, roberto onofre tavares, Luiz farinha aguiar, Carlos batista alves, glaucir boeira camargo. Reconhecimento do concurso formal ideal (art. 70 do Código Penal) entre os delitos de quadrilha (art. 288, parágrafo único, do CP) e associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006). Não cabimento. Sentença objurgada que devidamente aplicou o concurso formal impróprio/imperfeito (art. 70, caput, 2ª parte, do Código Penal). Crimes perpetrados pelos apelantes que resultaram de desígnios autônomos. Unidade de ações que buscaram resultados distintos. Apelantes aécio Rafael dirschnabel, valdair Pereira e emerson henschel. Reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de quadrilha (art. 288, parágrafo único, do Código Penal) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Não acolhimento. Designos autônomos que não correspondem à continuidade delitiva. "[... ] para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios)" (Superior Tribunal de Justiça, habeas corpus n. 192436/MT, Rel. Min. Campos marques (desembargador convocado do TJ/PR), quinta turma, j. 16-10-2012, dje 19-10-2012, grifo nosso). Apelantes graziele borges nunes, peterson Luiz farinha aguiar, gisele Rodrigues Lima, José adair Pereira de Souza, alisson dos Santos Silveira, rudis leonardo da Silva, wagner Rodrigues, rodrigo alex kretzschmar, lucinéia gardino, damacir candido, michel Carlos batista alves, maycon de Souza, Rafael Rodrigues tavares, glaucir boeira camargo, evandro Sérgio da Silva, Sebastião Carvalho walter, gian Carlos kasmirski, jocenir fagundes de oliveira, rené Augusto Rocha, rogério de oliveira cercal, Sérgio Augusto mendonça, valmir Gomes, valcir tomaz, Cláudio machado córdova, leandro tarcísio luz, Luiz ricardo alves fragoso, rivair walter Pereira, clóvis diogo bento, deivid Fernando Serafim, gilson dos Santos Ferreira, luis Carlos Martins, jeferson Luiz zonin, maiko jean Bernardo, José wellington de Abreu viana, douglas sartírio laguna, ander felipe Martins, deivid de olávio leite, ederson da costa, eliseu Mello Júnior, fernanda felipe de oliveira, jean Carlos Cordeiro, João edelso muniz Pereira, jhonny José olímpio figueira, wagner luis ávila Maciel, rodrigo Carvalho anjo, jaime fortunato, cleberson melo, gustavo gasparino becker, gilmar dos Santos, rodrigo marques e valmir da Fonseca. Afastamento da causa de aumento de pena do delito de quadrilha (parágrafo único do art. 288 do Código Penal). Inviabilidade. Contexto probatório que comprova a utilização de armas de fogo pela facção. Ademais, para a configuração desta causa basta apenas que um dos membros da associação se valha do artefato. Causa devidamente aplicada. "[... ] demonstrado que a quadrilha dispunha de armas de fogo para a perpetração dos crimes, correta a incidência da regra prevista no parágrafo único do art. 288 do Código Penal [... ]" (apelação criminal n. 2012.072150-3, de criciúma, Rel. Des. Paulo roberto sartorato, primeira câmara criminal, j. 26-11-2013). Apelantes evandro Sérgio da Silva, Sebastião Carvalho walter, gian Carlos kasmirski, jocenir fagundes de oliveira, rené Augusto Rocha, rogério de oliveira cercal, Sérgio Augusto mendonça, valmir Gomes, valcir tomaz, Cláudio machado córdova, leandro tarcísio luz, Luiz ricardo alves fragoso, rivair walter Pereira, clóvis diogo bento, deivid Fernando Serafim, gilson dos Santos Ferreira, luis Carlos Martins, jeferson Luiz zonin, maiko jean Bernardo, wellington de Abreu viana, douglas sartírio laguna, ander felipe Martins, deivid de olávio leite, ederson da costa, eliseu Mello Júnior, fernanda felipe de oliveira, jean Carlos Cordeiro, João edelso muniz Pereira, José adair Pereira de Souza, jhonny José olímpio figueira, peterson Luiz farinha aguiar, wagner luis ávila Maciel, rodrigo Carvalho anjo, jaime fortunato, cleberson melo, gustavo gasparino becker, Rafael Rodrigues tavares, robson Vieira, daniel rosa, adilio Ferreira, gilmar dos Santos, valmir da Fonseca, roberto onofre tavares, gisele Rodrigues Lima, wesley magalhães, joaquim ramos, ivonei candido barbosa, cleusa machado saturnino, maicon Aurélio saturnino, rogério saturnino, simone saturnino, rodrigo de oliveira, damacir candido, rodrigo marques, michel Carlos batista alves, maycon de Souza e glaucir boeira camargo. Afastamento das causas de aumento de pena previstas no art. 40, III, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006. Impossbilidade diante do contexto probatório sobejamente produzido. Ademais, alegação de que os atos praticados discricionariamente por corréus não podem agravar a pena é irrelevante. Circunstâncias objetivas que se comunicam a todos os agentes. Sentença mantida. Apelantes gustavo gasparino becker, maycon de Sousa e Rafael rogrigues tavares. Desclassificação do delito de quadrilha armada para o crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013. Inviabilidade. Caso concreto corretamente analisado sob a regra do art. 288, parágrafo único, do Código Penal. Irresignação afastada. Apelantes gisele rogrigues Lima e José adair Pereira de Souza. Reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP). Não aplicável. Comprovação nos autos de que cada um dos apelantes exercia uma função na associação criminosa, cumprindo, conforme a divisão de tarefa, aquela a qual lhe incumbia. Benefício inobservado no caso concreto. Apelantes graziele borges nunes, aécio Rafael dirschnabel, emerson henschel, valdair Pereira, evandro Sérgio da Silva, Sebastião Carvalho walter, gian Carlos kasmirski, jocenir fagundes de oliveira, rené Augusto Rocha, rogério de oliveira cercal, Sérgio Augusto mendonça, valmir Gomes, valcir tomaz, Cláudio machado córdova, leandro tarcísio luz, Luiz ricardo alves fragoso, rivair walter Pereira, clóvis diogo bento, deivid Fernando Serafim, gilson dos Santos Ferreira, luis Carlos Martins, jeferson Luiz zonin, maiko jean Bernardo, wellington de Abreu viana, douglas sartírio laguna, ander felipe Martins, deivid de olávio leite, ederson da costa, eliseu Mello Júnior, fernanda felipe de oliveira, jean Carlos Cordeiro, João edelso muniz Pereira, José adair Pereira de Souza, jhonny José olímpio figueira, peterson Luiz farinha aguiar, wagner luis ávila Maciel, rodrigo Carvalho anjo, jaime fortunato, cleberson melo, gustavo gasparino becker e Rafael Rodrigues tavares, robson Vieira, daniel rosa, adilio Ferreira, Luiz Carlos dos Santos, gilmar dos Santos, valmir da Fonseca, roberto onofre tavares, peterson Luiz farinha aguiar, gisele Rodrigues Lima, alisson dos Santos Silveira, rudis leonardo da Silva, wagner Rodrigues, rodrigo alex kretzschmar, lucinéia gardino, wesley magalhães, joaquim ramos, ivonei candido barbosa, cleusa machado saturnino, maicon Aurélio saturnino, rogério saturnino, simone saturnino, rodrigo de oliveira, damacir candido, nilton sangali nogueira e glaucir boeira camargo. Dosimetria. Reforma das penas (crimes de quadrilha e associação para o tráfico de drogas). Inviabilidade. Três fases da dosimetria, de ambos os delitos, devidamente analisadas nos moldes dos ditames legais (art. 59 e 68 do Código Penal), bem como fundamentadas nos elementos auferidos nos autos. Livre apreciação da magistrada. Ademais, multa-tipo, cuja imposição decorre da norma. Montante mantido nos moldes da sentença. Apelantes letícia brasileiro de Menezes, Edson Rafael junco e rodrigo marques. Reforma da pena aplicada. Pedido que não apontou as razões pelas quais a pena deve ser reduzida. Não observância do princípio da dialeticidade recursal. Não conhecimento no ponto. Apelante ederson da costa. Direito de recorrer em liberdade. Ausência de interesse recursal. Sentença que concedeu ao réu o referido direito. Não conhecimento neste ponto. Apelantes João edelso e nilton sangali. Revogação da prisão preventiva. Inviabilidade. Réus que permaneceram segregados durante toda a instrução processual e não demonstraram qualquer alteração fática que possibilitasse a revogação da medida. Manutenção da segregação que se impõe. Apelantes gilmar dos Santos, valmir da Fonseca, gisele Rodrigues Lima e José adair Pereira de Souza. Aplicação da detração e remição. Matérias afetas ao juízo da execução. Exegese do art. 66, III, "c", da Lei de execução penal. Não conhecimento, no ponto. Apelante gisele Rodrigues Lima. Assistência Judiciária Gratuita. Benefício incabível. Ré representada por advogado constituído. Precedentes desta corte. Pleito que não merece acolhimento. Apelantes gisele Rodrigues Lima, José adair Pereira de Souza e Edson Rafael junco. Justiça gratuita. Isenção de custas processuais. Matéria afeta ao juízo de execução. Não conhecimento. Apelante gustavo gasparino becker. Afastamento do pagamento de verba honorária ao fundo de aparelhamento da defensoria pública do estado de Santa Catarina. Inviabilidade. Agente que, mesmo detentor de condições financeiras para pagar advogado, se utiliza da assistência jurídica gratuita estatal. Arbitramento devido. Exegese do art. 4º, XIX, da Lei Complementar n. 575/2012 e do art. 263, parágrafo único, do código de processo penal. Manutenção da medida que se impõe. […] 4. Não se tratando de réu pobre, inexiste ilegalidade em atribuir-lhe o encargo de pagamento dos honorários advocatícios do defensor dativo nomeado para o ato, nos termos do art. 263, parágrafo único, do código de processo penal […] (Superior Tribunal de Justiça, recurso em mandado de segurança n. 34.914/MG, Rel. Min. Sebastião reis Júnior, sexta turma, j. 19-8-2014, dje 1º-9-2014). Apelantes ederson da costa, gustavo gasparino becker, cleusa machado saturnino, maicon Aurélio saturnino, rogério saturnino, simone saturnino, rodrigo de oliveira, damacir Cândido, letícia brasileiro de Menezes, michel Carlos batista alves, maycon de Souza e Rafael Rodrigues tavares. Prequestionamento. Dispositivos legais devidamente apreciados quando da confecção do julgado. Ademais, desnecessidade de prequestionamento explícito de todos os artigos invocados. Requerimento prejudicado. Recursos dos apelantes glaucir boeira camargo, letícia brasileiro de Menezes, Edson Rafael junco, ederson da costa, José adair Pereira de Souza, gisele Rodrigues Lima, rodrigo marques, gilmar dos Santos, valmir Fonseca, aécio Rafael dirschnabel, deivid Serafim, wellington de Abreu, ander felipe, david olávio leite, eliseu de Mello Júnior, fernanda felipe de oliveira, João edelso muniz Pereira, jhonny José olímpio figueira, peterson Luiz farinha, rodrigo Carvalho anjo, jaime fortunato, cleberson melo e Rafael Rodrigues tavares conhecidos em parte e desprovidos. Recursos dos demais apelantes conhecidos e desprovidos. (TJSC; ACR 2014.091769-8; Blumenau; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Marli Mosimann Vargas; DJSC 15/12/2015; Pág. 639)
APELAÇÃO / ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Ato infracional equiparado ao crime de porte de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003 c/c art. 103 do ECA). Sentença de procedência da representação. Aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade. Recurso da defesa. Preliminares. Nulidade por ausência de mandado para adentrar na residência. Impossibilidade. Busca e apreensão da arma devido à situação de flagrância. Prescindibilidade de autorização por se tratar de crime permanente. Prefacial afastada. Violação do direito constitucional ao silêncio do apelante nas duas oportunidades em que foi ouvido. Não ocorrência. Oitiva na fase investigativa. Desnecessidade de defensor. Procedimento administrativo para colheita de informações sem previsão de contraditório e ampla defesa. Audiência na fase judicial com a presença de defensor. Desconhecimento do direito ao silêncio não demonstrado. Ademais, procedência da representação embasada não só na confissão, mas também nos demais elementos de prova colhidos durante a instrução. Inexistência de prejuízo ao adolescente. Prefacial rechaçada. Nulidade da decisão que recebeu a representação. Ausência de fundamentação não observada. Ademais, motivação que se opera apenas no caso de rejeição. Inteligência dos arts. 516 e 517 do código de processo penal c/c art. 152 do ECA. Prefacial afastada mérito. Improcedência da representação. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas incontestes. Confissão extrajudicial e judicial do apelante corroborada pelos depoimentos do policial militar responsável pelo flagrante. Arma de fogo e munições apreendidas no quarto do apelante. Crime de mera conduta e perigo abstrato. Conjunto probatório apto a demonstrar o cometimento do delito. Condenação mantida. "A confissão judicial constitui fortíssimo elemento probatório, demonstrando-se capaz de ensejar um veredicto condenatório, principalmente quando aliada aos demais elementos probatórios constantes dos autos [... ]" (TJSC - Apelação criminal n. 2014.041272-7, de criciúma, Rel. Des. Paulo roberto sartorato, primeira câmara criminal, j. 10-3-2015). Desclassificação para o ato infracional análogo ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003). Viabilidade. Artefatos bélicos encontrados no interior da residência em que o apelante mora com a tia, em cima do guarda-roupas do quarto dele. Posse irregular configurada. Desclassificação que se impõe. Substituição da medida socioeducativa de semiliberdade por uma mais branda. Inviabilidade. Medida decretada ao adolescente que leva em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. Aplicação anterior de outra medida mais branda que não surtiu efeito. Semiliberdade que se mostra adequada ao caso. Medida corretamente aplicada. Recurso conhecido e provido em parte. (TJSC; APL-ECA 2014.070320-2; Chapecó; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Marli Mosimann Vargas; Julg. 25/08/2015; DJSC 01/09/2015; Pág. 339)
APELAÇÃO / ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Ato infracional análogo ao crime de roubo duplamente circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, por força do art. 103 do ECA). Sentença aplicando medida socioeducativa de internação. Recurso da defesa. Preliminares. Efeito suspensivo. Revogação do inc. VI do art. 198 do ECA. Aplicação da regra prevista no caput do referido artigo no qual dispõe que para os procedimentos afetos à justiça da infância e juventude deve ser observado o sistema recursal do código de processo civil. Aplicabilidade, in casu, da exceção prevista no inc. VII do art. 520 do CPP. Adolescente que teve determinada a internação provisória no curso do processo. Necessidade imperiosa de cumprimento antecipado da medida aplicada. Prefacial arredada. Arguida nulidade processual por inconstitucionalidade da audiência informal e não observância do direito ao silêncio. Não cabimento. Audiência devidamente prevista no art. 179 do ECA em favor do menor infrator. Inconstitucionalidade não verificada. Oitiva do representado em audiência informal que ocorreu sem a presença de defensor. Lei que não determina a necessidade de defensor, por se tratar de ato anterior à deflagração do procedimento (representação). Direito ao silêncio do adolescente devidamente observado. Prejuízo, ademais, inexistente. Prefacial afastada. Afronta ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Representação oferecida apenas contra o apelante, por ter o ministério público requerido diligências em relação ao coautor, imprescindíveis à formação da culpa deste. Apelante devidamente julgado em relação às provas produzidas. Preliminar afastada. Nulidade da decisão que recebeu a representação. Ausência de fundamentação não observada. Ademais, motivação que se opera apenas no caso de rejeição. Inteligência dos arts. 516 e 517 do código de processo penal, nos termos do art. 152 do ECA. Prefacial afastada. Nulidade da sentença. Ausência de laudo interdisciplinar. Dispensável. Mera faculdade do magistrado. Inteligência do art. 186 da Lei n. 8.069/90 (ECA). Prefacial afastada. Mérito. Improcedência da representação por insuficiência de provas. Não acolhimento. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas. Reconhecimento pessoal do apelante pela vítima por meio das vestimentas. Adolescente apreendido empreendendo fuga após incendiar o veículo roubado. Depoimentos da vítima e dos policiais militares uníssonos e coerentes. Confissão extrajudicial do apelante, dando conta da prática criminosa em detalhes. Provas aptas a ensejar o Decreto condenatório. Ademais, álibi apresentado em juízo de que estava na casa da irmã no momento da ação delituosa não comprovado. Procedência da representação mantida. Aplicação de medida socioeducativa mais branda. Impossibilidade. Ato infracional cometido mediante grave ameaça e violência à pessoa e reiteração no cometimento de infrações graves (art. 122, I e II, do ECA). Internação que se mostra adequada ao caso. Afastamento da causa especial de aumento de pena pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP). Não cabimento. Circunstância comprovada. Comunhão de esforços para o cometimento do crime de roubo evidenciada. Declarações uníssonas da vítima e dos policias militares dando conta da prática do crime pelo apelante e seu comparsa. Além de depoimento extrajudicial do apelante confirmando o concurso de pessoas. Ademais, irrelevância de reconhecer a circunstância prevista no aludido inciso para aplicação da medida socioeducativa, porquanto grave ameaça ou violência a pessoa constituem elementos do tipo do delito de roubo. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL-ECA 2014.053389-4; Chapecó; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Marli Mosimann Vargas; Julg. 11/08/2015; DJSC 17/08/2015; Pág. 348)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CÓDIGO PENAL, ART. 155, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO JUDICIAL QUE PRESCINDE DE FUNDAMENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 516 E 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES.
A Lei Processual penal exige fundamentação na decisão que rejeitar a denúncia, silenciando em relação à que a recebe (CPP, arts. 516 e 517).NULIDADE DO PROCESSO. DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. Súmula nº 523 DO Supremo Tribunal Federal. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EIVA INEXISTENTE. Nos termos da Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal, a deficiência de defesa só acarreta a anulação do processo quando demonstrado o prejuízo. Logo, se o réu tem defensor em todos os atos processuais e apresenta as peças necessárias para a sua defesa, não há falar em ofensa à ampla defesa. NULIDADE DO PROCESSO. INTERROGATÓRIO. REALIZAÇÃO ANTES DA OITIVA DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO E DA VÍTIMA, QUE OCORREU ATRAVÉS DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ALEGADA VULNERAÇÃO DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 222 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PRELIMINAR AFASTADA. O art. 400 do Código de Processo Penal traz o regramento acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, devendo ser observada a coleta das provas e, somente no final, realizado o interrogatório do acusado. Todavia, a expedição de carta precatória, para oitiva de testemunha e da vítima, não suspende e nem interrompe a instrução processual, conforme previsão contida no § 1º do art. 222 do mesmo diploma legal, pelo que não há se falar em nulidade. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Os crimes contra o patrimônio são, em sua maioria, cometidos na clandestinidade, longe dos olhos de possíveis testemunhas, razão pela qual a palavra da vítima, aliada aos demais elementos de provas, tem força probatória e autoriza a prolação do Decreto condenatório. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INSTITUTO RECEPCIONADO PELA Constituição Federal. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA PENA. "O fato de o reincidente ser punido mais gravemente do que o primário não viola a Constituição Federal nem a garantia do ne bis in idem, isto é, de que ninguém pode ser punido duplamente pelos mesmos fatos, pois visa tão-somente reconhecer maior reprovabilidade na conduta daquele que é contumaz violador da Lei Penal" (Agravo Regimental no Recurso Especial n. 942.981/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. Em 3.5.2011).Dessa forma, se o acusado possui condenação anterior capaz de configurar a reincidência, correto o aumento de pena na segunda etapa da dosimetria. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC; ACR 2014.065927-7; Campos Novos; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco; Julg. 08/05/2015; DJSC 19/05/2015; Pág. 431)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
Roubo duplamente circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal). Sentença condenatória. Recurso da defesa. Preliminar nulidade da decisão que recebeu a denúncia. Ausência de fundamentação não observada. Ademais, motivação que se opera apenas no caso de rejeição. Inteligência dos arts. 516 e 517 do código de processo penal. Prefacial afastada. "O despacho de recebimento da denúncia, por sua natureza interlocutória simples, prescinde da fundamentação a que alude o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, tendo em vista que o juiz, ao deflagrar a ação penal, não pode prejulgar a pretensão deduzida na exordial acusatória [... ]" (apelação criminal n. 2009.025779-2, da capital/estreito, Rel. Des. Sérgio paladino, segunda câmara criminal, j. 7-6-2011). Mérito absolvição ou minoração da pena com fundamento no art. 26 do Código Penal. Inviabilidade. Ausência de laudo pericial para aferir o desenvolvimento mental incompleto ou retardado do agente. Exame que não foi requerido no curso da instrução processual. Ônus que incumbia à defesa (art. 156 do código processo penal). Desistência tácita e preclusão consumada. Elementos, no mais, que não revelam dúvida acerca da sanidade mental do apelante. Desclassificação para furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). Não cabimento. Ação perpetrada mediante grave ameaça. Corréu que manteve a vítima sob seu poder para que o apelante e demais comparsas subtraíssem os objetos das lojas do camelódromo. Palavras firmes e coerentes da vítima. Roubo duplamente circunstanciado caracterizado. Condenação mantida. Arrependimento posterior. Impossibilidade de reconhecimento. Crime praticado com grave ameaça. Ademais, nítida a inexistência de ato voluntário do apelante e a restituição da totalidade dos bens. Inobservância dos requisitos dispostos no art. 16 do Código Penal. Dosimetria. Redução da pena em função da atenuante do arrependimento espontâneo estatuída no art. 65, III, "b", do CP. Inacolhimento. Ausência de espontaneidade na entrega das Res furtiva. Bens recuperados em decorrência de ato da genitora do réu. Benesse incabível no caso. Compensação entre circunstâncias agravante e atenuante. Reincidência e confissão espontânea. Inviabilidade no caso concreto. Confissão parcial do réu e restituição apenas de parte da Res furtiva, prescindíveis para a condenação. Precedentes desta corte e do STF. Manutenção da sentença que se impõe. "- não é possível compensar a circunstância agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea quando esta última não influi de maneira decisiva para a condenação" (apelação criminal n. 2013.059852-9, da capital, Rel. Des. Carlos Alberto civinski, primeira câmara criminal, j. 10-2-2015). Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 2014.025311-6; Capital; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Marli Mosimann Vargas; Julg. 10/03/2015; DJSC 13/03/2015; Pág. 301)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITO DO ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PECULATO. PACIENTE DENUNCIADO NA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EQUIPARADO. RITO DOS ARTS. 513 A 518 DO CPP. DENÚNCIA OFERTADA COM SUPORTE EM INQUÉRITO POLICIAL. RESPOSTA PRELIMINAR. CITAÇÃO PARA RESPOSTA ESCRITA. NECESSIDADE. CPP, ART. 396. APLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa por ter a autoridade apontada como coatora afastado a possibilidade de citação prevista nos termos de norma legal válida (arts. 396 e 517 do cpp) após o ingresso da defensoria pública na lide. 2. Lídima a pretensão da impetrante objetivando assegurar a citação do acusado e a eventual suspensão do processo nos moldes do artigo 366 do CPP (fls. 04), caso seja ele citado por edital e permaneça inerte, pois o fato de ter havido a intimação para apresentar defesa preliminar não torna dispensável a sua citação para responder à acusação por escrito, impondo-se a realização desse ato por edital caso ele ainda se encontre em local incerto e não sabido. 3. Ordem de habeas corpus concedida. (TRF 1ª R.; HC 0069165-18.2013.4.01.0000; AC; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Henrique Gouveia da Cunha; Julg. 18/02/2014; DJF1 28/02/2014; Pág. 1257)
HABEAS CORPUS. CRIME FUNCIONAL. RITO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DO ATO (ARTIGO 517 DO CPP). NULIDADE. OCORRÊNCIA.
É indispensável a citação do acusado, ora paciente, para que tome ciência da ação penal imposta contra si, a fim de que apresente defesa preliminar, consoante previsão do artigo 517 do código de processo penal, declarando-se nulos todos as atos subsequentes à decisão que recebeu a denúncia, por evidente afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Ordem concedida. (TJGO; HC 0431496-05.2013.8.09.0000; Aruana; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Crispim; DJGO 24/02/2014; Pág. 530)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DESCUMPRIMENTO DO CPP ARTIGO 517. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRENTE. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA CONFIGURADAS.
1. Alegação de que a denúncia foi recebida após a apresentação da resposta do réu e que não houve a providência do artigo 517 do CPP não merece guarida. Em verdade o juiz, antes da sentença se manifestou sobre a irregularidade e não detectou qualquer prejuízo ao Apelante (CPP; artigo 563). O fato é que, no presente caso, o réu foi citado e ofereceu resposta onde apresentou sua versão dos fatos e arguiu toda a matéria pertinente de seu interesse. Não se pode perder de vista que o processo não é um fim em si mesmo, mas meio, caminho, para se chegar à prestação jurisdicional. O que a norma requer é que se garanta o contraditório e, isso, foi garantido ao réu. Ademais, após a decisão monocrática não houve qualquer irresignação recursal. A nulidade aqui é relativa (CPP; artigo 570) e deveria ser combatida pela defesa em momento oportuno (CPP; artigo 572). 2. Prescrição inexistente. A regra do artigo 71 do CP não possui pena. Ademais, mesmo que se admita que a defesa esteja se referindo ao artigo 312 do CP, a condenação em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, remete à prescrição em 08 (oito) anos (CP; artigo 109, IV) que não está configurada nos autos. 3. Materialidade delitiva e autoria do peculato restou configurada, sendo inviável a desclassificação para a conduta do artigo 312, §2º, do Código Penal. Dolo configurado no sentido da apropriação de dinheiro público pago à maior aos funcionários que devolviam a diferença ao réu acreditando estar restituindo a diferença ao erário, todavia, o Apelante, por possuir domínio da folha de pagamento, embolsava os valores. 4. Dosimetria feita de acordo com os ditames do artigo 59 e artigo 68, ambos do Código Penal. 5. Indenização do artigo 387, IV, do CPP deve ser decotada dos autos porque, à época dos fatos, não existia a Lei nº 11.719, de 2008 e não houve contraditório e pedido de condenação acerca desses valores. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido apenas e tão somente para decotar o valor da indenização da condenação, mantendo, no resto, a decisão guerreada (TJMA; Rec 0006355-24.2010.8.10.0001; Ac. 148282/2014; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos; Julg. 02/06/2014; DJEMA 10/06/2014)
HABEAS CORPUS. ARTIGO 1º DO DEC-LEI Nº 201/67 C/C O ARTIGO 89 DA LEI Nº 8.666/93. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DOS ARTIGOS 396 E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, BEM COMO DO ARTIGO 2º, I, DO DEC-LEI Nº 201/67. AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. DEFERIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CESSADO. ORDEM PREJUDICADA.
Tendo sido adequado o procedimento processual e deferido o pleito de adiamento da audiência por conta de solicitação do paciente, restam superados os fundamentos da impetração. Ordem conhecida e prejudicada. (TJMA; Rec 0012521-70.2013.8.10.0000; Ac. 140636/2014; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Marcelinho Chaves Everton; Julg. 23/01/2014; DJEMA 29/01/2014)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Lei n. 10.826/03, art. 14. Condenação. Recurso defensivo. Nulidade. Recebimento da denúncia. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Ato judicial que prescinde de fundamentação. Inteligência dos arts. 516 e 517 do código de processo penal. Precedentes. A Lei Processual penal exige fundamentação na decisão que rejeitar a denúncia, silenciando em relação à que a recebe (CPP, arts. 516 e 517). Nulidade. Identificação criminal. Não ocorrência. Embora fosse dispensável no caso concreto, em face da apresentação da cédula de identidade pelo acusado, a realização da identificação criminal não acarreta a nulidade da ação penal, podendo, tão somente, ensejar a responsabilização penal e/ou administrativa da autoridade policial. Erro de proibição CP, art. 21). Desconhecimento da ilicitude do fato. Situação não verificada no caso concreto. Embora não se desconheça a pouca instrução do réu, tal fato não é suficiente para caracterizar o erro de proibição, ainda mais quando de seu interrogatório extraem-se elementos indicativos da sua consciência de ilicitude. Dosimetria. Pena restritiva de direitos. Pena pecuniária. Redução. Reprimenda já fixada no patamar mínimo. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento do recurso no ponto. Estando a pena pecuniária fixada na sentença no patamar mínimo, não pode ser conhecido o pedido formulado no apelo para que essa seja reduzida, por falta de interesse recursal. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJSC; ACR 2014.035542-7; São Lourenço do Oeste; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco; Julg. 17/10/2014; DJSC 30/10/2014; Pág. 471)
HABEAS CORPUS.
Posse de droga para consumo pessoal e condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada. Pretendido o trancamento da ação penal, por falta de justa causa. Não acolhimento. Termo circunstanciado lavrado por policial militar. Arguida inconstitucionalidade do Decreto Estadual n. 660/2007. Ato normativo secundário baseado na Lei, que não admite controle de constitucionalidade, mas apenas de legalidade. Diploma em conformidade com o art. 69 da Lei n. 9.099/1995. Precedentes desta corte. Vício afastado. Alegada nulidade do procedimento policial, diante da lavratura de termo circunstanciado para crime que não é de menor potencial ofensivo. Termo lavrado em relação à posse de droga. Ministério público que, ao tomar conhecimento, pelo reproduzido em seu bojo, oferta denúncia também pelo crime do art. 306 do CTB. Inexistência de irregularidade. Eventuais vícios da fase investigativa que, ademais, não provocam nulidade, como também não contaminam a ação penal. Procedimento administrativo, inquisitório e preparatório. Eivas rechaçadas. Inépcia da denúncia. Preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 41 do código de processo penal. Clara identificação da conduta do agente e sua tipificação. Possibilidade do pleno exercício do direito de defesa. Arguição rejeitada. Nulidade da decisão de recebimento da denúncia, por ausência de fundamentação. Fundamentação necessária apenas no caso de rejeição. Inteligência dos arts. 516 e 517 do código de processo penal. Vício inexistente. Delito de trânsito. Alegada ausência de sinais de alteração da capacidade psicomotora. Demonstração que depende da futura produção de provas, sobretudo a testemunhal. Não conhecimento. Cerceamento de defesa. Não submissão do paciente a qualquer exame. Circunstância que vem em seu próprio benefício. Posse de droga para uso próprio. Alegada atipicidade material, à luz do princípio da insignificância, em razão da ínfima quantidade apreendida (0,5g de maconha). Princípio inaplicável no âmbito das infrações contra a saúde pública. Entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Pedido subsidiário de oportunização da transação penal. Viabilidade. Inteligência do art. 60, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995. Anulação do feito a partir da denúncia, para que seja deliberado sobre o oferecimento da benesse ao paciente, nos termos do art. 76 do mesmo diploma. Writ parcialmente conhecido. Ordem concedida em parte. (TJSC; HC 2014.030572-1; Itajaí; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann; Julg. 13/06/2014; DJSC 20/06/2014; Pág. 330)
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NOS TERMOS DO ART. 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
Em processo penal não se declara nulidade de ato se dele não resultar prejuízo comprovado para o réu, nos termos do art. 563 do CPP e da Súmula nº 523 do STF. No caso concreto, a despeito de não ter o paciente sido citado, não restou demonstrado nenhum prejuízo à defesa, não havendo que se falar em nulidade do feito. (TJPB; HC 001.2008.103003-1/001; Rel. Des. Arnóbio Alves Teodósio; DJPB 10/01/2012; Pág. 28)
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