Art 529 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 529. Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.
Parágrafo único. Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DE DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL E A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME. IMPOSSIBILIDADE.
Observância da sistemática de arquivamento do inquérito policial prevista no art. 28 do Código de Processo Penal, no tocante ao crime previsto no art. 272 do Código Penal. Decurso do prazo de 30 dias para oferecimento de queixa-crime em relação ao delito previsto no art. 190 da Lei nº. 9.279/96. Prazo contado da juntada do laudo pericial, nos termos do art. 529 do Código de Processo Penal. Extinção da punibilidade e arquivamento mantidos. Recurso improvido. (TJSP; RSE 1522177-93.2021.8.26.0050; Ac. 16101205; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci; Julg. 29/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2644)
PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, AO ARGUMENTO DE QUE AS RECORRENTES DECAÍRAM DO DIREITO DE QUEIXA POR NÃO O EXERCER DENTRO DO PRAZO DE SEIS MESES. RECORRIDO QUE EXPUNHA À VENDA, COM INTUITO DE LUCRO, FANTASIAS DE CONHECIDAS PERSONAGENS FICTÍCIAS.
Discussão acerca da tipificação da conduta, entendendo o Ministério Público se amoldar ao artigo 190, da Lei nº 9.279/96, o que foi acolhido pelo E. Magistrado. Recurso visando a modificação da tipificação para o crime do artigo 184, § 2º, do Código Penal. Não conhecimento, quanto a esse ponto, diante da impossibilidade de a vítima insurgir-se contra a tipificação, consignando-se, contudo, entendimento no sentido de que a conduta se amolda, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 184, § 2º, do Código Penal, que se processa mediante ação pública incondicionada. Autonomia do Ministério Público quanto à tipificação original, salvo quando houver representação ao Procurador Geral, acolhida. Desenhos que representam obras intelectuais, mesmo que estejam registrados como marcas junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Fantasias que reproduziam os desenhos. Obras intelectuais. E não as ideias nelas contidas. Inteligência dos artigos 7º e 8º, ambos da Lei nº 9.610/98. Questão, todavia, superada. Recurso buscando, ainda, a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 529, do Código de Processo Penal. Prazo que deve prevalecer àquele do artigo 38, do mesmo diploma legal, em atenção ao princípio da especialidade. Laudo pericial indispensável para o recebimento da queixa, de modo ser imperioso que somente a partir de sua homologação é que comece a correr o prazo para a decadência do direito de queixa do ofendido. Sentença cassada. Recurso parcialmente conhecido e provido, na parte conhecida, com determinação. (TJSP; RSE 0013530-49.2021.8.26.0224; Ac. 15524847; Guarulhos; Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Pinheiro Franco; Julg. 28/03/2022; DJESP 06/04/2022; Pág. 2825)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA REGISTRO DE MARCA. ARTIGO 190, I, DA LEI Nº 9.279/96.
Decadência. Marco inicial da contagem do prazo decadencial. Data da ciência da autoria delitiva. Aplicação conjunta dos artigos 38 e 529 do CPP. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; ACr 0018066-82.2019.8.16.0182; Curitiba; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Aldemar Sternadt; Julg. 17/02/2022; DJPR 21/02/2022)
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA REGISTRO DE MARCA E CONCORRÊNCIA DESLEAL. QUEIXA-CRIME REJEITADA POR DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 529 DO CPP. TESE DE QUE O PRAZO PREVISTO NA NORMA AFASTA A PREVISÃO CONTIDA NO ART. 38 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA.
1. É possível e adequado conformar os prazos previstos nos arts. 38 e 529, ambos do CPP, de modo que, em se tratando de crimes contra a propriedade imaterial que deixem vestígio, a ciência da autoria do fato delituoso dá ensejo ao início do prazo decadencial de 6 meses, sendo tal prazo reduzido para 30 dias se homologado laudo pericial nesse ínterim. 2. A adoção de interpretação distinta, de modo a afastar o prazo previsto no art. 38 do CPP em prol daquele preconizado no art. 529 do CPP, afigura-se desarrazoada, pois implicaria sujeitar à vontade de querelante o inicio do prazo decadencial, vulnerando a própria natureza jurídica do instituto, cujo escopo é punir a inércia do querelante. 3. Recurso Especial improvido. (STJ; REsp 1.762.142; Proc. 2018/0080852-9; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 13/04/2021; DJE 16/04/2021)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO INVESTIGADO, ANTE A DECADÊNCIA DO DIREITO À QUEIXA PELO CRIME PREVISTO NO ART. 190, INC. I, DA LEI Nº 9.279/96. INSURGÊNCIA DA AUTUANTE.
1. Crimes contra a propriedade industrial que deixam vestígios. Decadência que começa a correr a partir da homologação do laudo de exame pericial da Res. Inteligência do art. 525 e 529 do código de processo penal. Precedentes. Inocorrência da decadência do direito de queixa-crime. 2. Verificada divergência do enquadramento típico da ação entre membros do ministério público. Dúvida sobre a ocorrência do crime de violação do direito autoral (art. 184, § 2º, CP). Impossibilidade de o judiciário promover a capitulação jurídica de crimes previamente ao ministério público. Risco de violação à independência funcional. Determinação da remessa do feito, ex officio, ao procurador-geral de justiça, nos termos do art. 19, XIX, da Lei orgânica do mppr e 28 do CPP. Recurso conhecido e provido, com remessa do feito ex officio ao procurador-geral de justiça. (TJPR; RecSenEst 0001979-12.2019.8.16.0195; Curitiba; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos; Julg. 08/04/2021; DJPR 08/04/2021)
CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
Registro de marca e concorrência desleal (arts. 189 e 195, ambos da Lei nº 9.279/96). Aditamento da queixa crime promovido após o decurso do prazo de trinta dias previsto no art. 529, do CPP. Ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal. Renúncia tácita do direito de queixa quanto aos excluídos (art. 38, do CPP), que se comunica aos coautores do crime (art. 49, do CPP), com a consequente declaração da extinção da punibilidade de todos os querelados. Impetração de mandado de segurança, em substituição ao recurso cabível. Inviabilidade. Concessão da segurança, inclusive liminarmente, para o fim de suspender o prazo prescricional. Inexistência de ato lesivo ou abusivo a amparar a pretensão de resguardo de direito líquido e certo pela via do mandado de segurança. Ordem concedida, com extensão (art. 580. CPP). (TJSP; HC 2298789-21.2020.8.26.0000; Ac. 14650404; São Caetano do Sul; Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tristão Ribeiro; Julg. 20/05/2021; DJESP 28/05/2021; Pág. 3378)
HABEAS CORPUS. PLEITEIA A SUSPENSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO PRESENTE WRIT. A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO MM JUIZ DO DIPO, ANULANDO-SE A DECISÃO COM FULCRO NO ART. 564, I, DO CPP.
Trancamento do inquérito policial. Ausência de justa causa. No caso, como o crime de patentes é daqueles que deixa vestígios, a perícia técnica comprovará a materialidade, que é condição de procedibilidade para o recebimento da queixa (art. 529 do CPP), que se inicia da data da intimação do laudo pericial, quando o interessado tem ciência da materialidade do delito. Como não houve homologação do laudo, afastada está a alegação de decadência. Ademais, o feito foi deslocado para o JECRIM. Ordem denegada. (TJSP; HC 2293324-31.2020.8.26.0000; Ac. 14442780; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Sérgio Ribas; Julg. 11/03/2021; DJESP 19/03/2021; Pág. 2844)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO RECEBIMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O prazo para interposição do recurso de apelação é de cinco (5) dias, contados da data da intimação da sentença ou da sua leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores, nos termos do art. 529 do CPP. 2. O prazo recursal de cinco (5) dias conta-se a partir do primeiro dia útil subsequente à intimação, consoante art. 3º, alínea "a", do código de processo penal militar e art. 798, § 1º do código de processo penal. 3. "in casu", a última intimação efetivou-se em 9.11.16 (quarta-feira), portanto, o prazo recursal começou a fluir no dia seguinte à intimação, ou seja, 10.11.2016 (quinta-feira), expirando em 14.11.2016 (segunda-feira), dia útil. No entanto, o recurso de apelo foi protocolado apenas em 16.11.16 (quarta-feira), sendo, transcorridos mais de cinco dias, flagrantemente intempestivo. 4. Recurso denegado. Decisão unânime. (TJM/RS. Recurso em sentido estrito nº 1000022-08.2017.9.21.0000 nº 1000038-59.2017.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Julgado em 22 de fevereiro de 2017). (TJMRS; RSE 1000022/2017; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 22/02/2017)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA PROPRIEDADE INTELECTUAL. DELITO QUE DEIXA VESTIGÍO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 38 E 529, DO CPP. DECISÃO MANTIDA.
O oferecimento da queixa-crime deve-se dar no prazo definido em Lei, sob pena de decadência. Transcorrido mais de 06 (seis) da data em que o querelante veio a saber quem é o autor do crime, houve decadência do exercício da ação penal privada. A aplicação do art. 529, o CPP, deve ser aplicada de forma conjunta com o art. 38 do mesmo diploma legal, não ensejando, a homologação do laudo pericial, em abertura de novo prazo, sob a pena de se ofender a segurança jurídica. (TJMG; RSE 3152884-97.2013.8.13.0024; Belo Horizonte; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Cézar Dias; Julg. 17/12/2019; DJEMG 22/01/2020)
APELAÇÃO CRIME.
Concorrência desleal. Artigo 195, incisos III e XI da Lei nº 9.279/96. Sentença condenatória. Apelação 1: dosimetria da pena. Pena-base circunstâncias e consequências do crime que devem ser consideradas desfavoráveis. Pedido de aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea g do Código Penal (violação de dever inerente a cargo ou profissão) em desfavor de ambos os querelados no tocante ao delito previsto no art. 195, inciso III da Lei nº 9.279/96.não acolhimento. Relação entre a querelante e querelados que não se amolda especificamente às hipóteses previstas no referido dispositivo legal, além do fato de que o art. 195, inciso XI da Lei nº 9.279/96 já prevê a circunstância de as informações ou dados confidenciais terem sido acessados mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato. Pedido de afastamento da continuidade delitiva entre os delitos previstos nos incisos III e XI do artigo 195 da Lei nº 9.279/96 e aplicação do concurso material entre eles. Não acolhimento. Preenchimento dos requisitos previstos no art. 71 do CP. Pedido de substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Não procedência. Manutenção da r. Sentença que substituiu a pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos, considerando a pena definitiva fixada aos querelados e o disposto no artigo 44, § 2º do Código Penal. Multa do art. 265 do CPP. Aplicabilidade. Desídia do advogado constituído pelos querelados que causou grande prejuízo à prestação jurisdicional. Expedição de ofício à oab/pr para que tome as providências que entender cabíveis. Recurso conhecido e parcialmente provido, com aplicação da multa do art. 265 do CPP e expedição de ofício à oab/pr. Apelação 2: pleito de declaração de decadência queixa-crime. Não acolhimento. Aplicação do art. 529 do CPP. Pedido de absolvição. Improcedência. Autoria e materialidade demonstradas pelas provas colhidas nos autos. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCr 1478408-8; Curitiba; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak; Julg. 31/01/2019; DJPR 27/02/2019; Pág. 503)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL (ART. 195, INCISOS I, III, XI E XII DA LEI N. 9.279/96). INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE NULIDADE DA MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE PELO INSTITUTO DA DECADÊNCIA, E RESTITUIÇÃO DO NOTEBOOK APREENDIDO NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE QUE O CRIME APURADO NÃO DEIXA VESTÍGIOS E, PORTANTO, A AÇÃO PENAL PRIV ADA DEVERIA TER SIDO INTENTADA NO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES, A CONTAR DO CONHECIMENTO DA AUTORIA, NOS TERMOS DO ART. 103 DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. DEMONSTRADO, NA HIPÓTESE EM CONCRETO, QUE O RESULTADO DO LAUDO PERICIAL REALIZADO APÓS A MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DO NOTEBOOK DE PROPRIEDADE DO RECORRENTE MOSTROU-SE ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL PRIVADA POR PARTE DO RECORRIDO, EVIDENCIANDO SE TRATAR DE CRIME MATERIAL, QUE DEIXA VESTÍGIOS, DE MODO A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ART. 529 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O QUAL ESTABELECE O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA O OFERECIMENTO DA QUEIXA-CRIME, A CONTAR DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL REALIZADO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRAZO DEVIDAMENTE OBSERVADO PELO QUERELANTE, ORA RECORRIDO. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA AFASTADO. DA MESMA FORMA, INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DO RECORRENTE NA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL. ALÉM DO MAIS, DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE APREENSÃO DO NOTEBOOK PARA COLHEITA DE MAIORES ELEMENTOS QUANTO À MATERIALIDADE DELITIVA, SEM OLVIDAR O RISCO CONCRETO DE DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. "O conhecimento pelo ofendido da autoria do fato criminoso dá início à contagem do prazo decadencial de 6 meses para a propositura da ação penal privada (art. 38 do CPP); contudo, iniciado procedimento judicial de apuração, em que se objetiva averiguar a autoria ou a materialidade do delito, o prazo decadencial a ser aplicado deve ser o de 30 dias, ex vi do art. 529 do CPP. " (STJ, HC 91.101/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho j. Em 17/06/2008).2. "Nos crimes contra a propriedade imaterial que deixam vestígio, o prazo decadencial para o oferecimento da queixa é de trinta dias após a homologação do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 529 do Código de Processo Penal, e não de seis meses contados da ciência da autoria delitiva. " (STJ, RHC 15.992/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, j. Em 17/05/2005). PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO NOTEBOOK APREENDIDO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. BEM JÁ RESTITUÍDO AO PROPRIETÁRIO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; RSE 0007902-37.2015.8.24.0033; Itajaí; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann; DJSC 13/05/2019; Pag. 461)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL. DECADÊNCIA.
Prazo previsto no art. 529 do Código de Processo Penal que não afasta a aplicação da regra geral prevista no art. 38 do mesmo diploma normativo e art. 103 do Código Penal. Aplicação conjunta dos dispositivos. Entendimento doutrinário. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; RSE 0034546-72.2016.8.26.0050; Ac. 11220347; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alexandre Almeida; Julg. 28/02/2018; DJESP 10/04/2018; Pág. 2515)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGADA OBSCURIDADE. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. COGNIÇÃO APROFUNDADA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 529 DO CPP. INVIABILIDADE. PRAZO DE 30 DIAS APLICÁVEL À BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL. HIPÓTESE DOS AUTOS. SITUAÇÃO DIVERSA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL, EM RAZÃO DA NOTITIA CRIMINIS LEVADA À EFEITO PELA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ÓBICE AO OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME. EXEGESE DO ART. 525 DO CPP. CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO CONSOANTE DETERMINA O ART. 38 DO CÓDIGO PENAL. ACRÉSCIMO DOS FUNDAMENTOS ENQUANTO RAZÕES DE DECIDIR.
A aplicação do prazo disposto no artigo 529 do Código de Processo Penal se limita aos casos em que foi postulada medida cautelar de busca e apreensão judicial, objetivando apuração de eventual crime contra a propriedade industrial. Na hipótese, o laudo pericial foi confeccionado após requisição da autoridade policial, em razão de diligências levadas a efeito por conta da notitia criminis formulada pela vítima, razão pela qual, nos termos do art. 525 do CPP, não se vislumbra qualquer óbice ao oferecimento de queixa-crime no lapso de seis meses, consoante determina o art. 38 do Código Penal. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJSC; EDcl 0008113-73.2015.8.24.0033/50000; Itajaí; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Jorge Henrique Schaefer Martins; DJSC 22/08/2017; Pag. 436)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS DE AUTOR DE PROGRAMA DE COMPUTADOR (LEI Nº 9.609/1998, ART. 12, §§ 1º E 2º).
Queixa-crime. Sentença que julgou extinta a punibilidade com fulcro na decadência. Insurgimento da querelante. Almejado recebimento da inicial acusatória. Inviabilidade. Rito especial. Ausência de homologação da perícia técnica. Condição de procedibilidade não satisfeita. Exegese dos arts. 525, 526 e 529 do código de processo penal. Extinção ex officio do processo sem apreciação do mérito. Sentença reformada. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; RSE 0033784-02.2013.8.24.0023; Florianópolis; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer; DJSC 16/02/2017; Pag. 346)
APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Fungibilidade recursal. Crime contra a propriedade intelectual. Extinção da punibilidade pela decadência. Inadmissibilidade. Inteligência dos artigos 528 e 529 do CPP. Prazo decadencial para apresentação de queixa-crime não decorrido. Regras específicas, quanto aos crimes contra a propriedade imaterial. Interpretação gramatical, lógica, teleológica e sistemática. Recurso provido, para se anular a decisão que extinguiu a punibilidade. (TJSP; APL 3000761-10.2013.8.26.0071; Ac. 10160056; Bauru; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. De Paula Santos; Julg. 09/02/2017; DJESP 24/02/2017)
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE ACUSADO DA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO, CAPITULADOS NOS ARTIGOS 138, 139 E 140 C/C ART. 141, INCISOS II E III, TODOS DO CP. ALEGASE DEFENSIVAMENTE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS POR (1) INÉPCIA DA DENÚNCIA POR FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO LOCAL DO CRIME. (2) ERRO DE CAPITULAÇÃO DO CRIME NA DENÚNCIA. (3) CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. (4) CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO ESPECIFICAMENTE PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO SEM ANUÊNCIA DO ACUSADO. DESCABIMENTO. PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS DA DENÚNCIA. (1) LOCAL DO CRIME DELIMITADO COMO SENDO A INTERNET. (2) O RÉU SE DEFENDE DOS FATOS EXPOSTOS NA DENÚNCIA E NÃO DA TIPIFICAÇÃO DO CRIME. (3) POSICIONAMENTO ADOTADO PELA MAGISTRADO FOI ADEQUADO AO CASO CONCRETO. PETIÇÃO APRESENTADA PELO ADVOGADO DO PACIENTE ASSEMELHA À DEFESA PRÉVIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NOMEAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO PARA AUDIÊNCIA CONFORME OS MOLDES LEGAIS. VISANDO EVITAR FUTURAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE DEFESA TÉCNICA, BEM COMO O ADIAMENTO INJUSTIFICADO DA CAUSA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO PARCIAL, E, NESSA EXTENSÃO, PELA DENEGAÇÃO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
I. Emergem dos autos que o paciente João Pedro Labriola Cardozo, juntamente com sua irmã Janaína Labriola Cardozo, foi denunciado (fls. 26-30) pela suposta prática do crime de calúnia, injúria e difamação, em concurso formal impróprio, capitulados nos artigos 138, 139 e 140 c/c art. 141, incisos II e III, c/c art. 70, 2ª parte, todos do CP, contra a honra do Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de São Gonçalo dos Campos-BA. Após recebida denúncia, foi ordenada a citação do acusado, ora paciente, para que apresentasse, em sede de preliminar, resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Doravante, o advogado do indigitado atravessou uma petição nos autos requisitando audiência preliminar reconciliatória, nos termos do art. 529 do CPP, e, subsidiariamente, caso não fosse acolhido o pleito principal, solicitou a devolução de novo prazo para interpor defesa prévia; ainda, no mesmo ato, apresentou o rol de testemunhas de defesa. Por seu turno, a magistrada decidiu pelo indeferimento dos pedidos formulados, asseverado que não calha falar na aplicação do art. 520 do Código de Processo Penal, com designação de audiência de conciliação. Bem como, no que toca ao pedido de devolução de prazo para apresentação de defesa, temos que tal ato processual deveria ter sido realizado no prazo legal, conjuntamente com o pedido anteriormente analisado, de forma que, entendemos precluso o prazo para apresentação de resposta à acusação. Ademais, com a finalidade de conferir prosseguimento ao feito, a juíza a quo, na mesma decisão, designou audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de dezembro de 2015, às 10 horas, na sede daquele Juízo. Todavia, no dia da assentada, o paciente protocolado pedido de adiamento da audiência, com o intuito de constituir novo patrono, em razão de ter revogado o poderes do seu advogado anterior. No entanto, a julgadora negou o pedido de adiamento da audiência, fazendo com fulcro no art. 44 do Código Processo Civil, que diz: A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa. Ademais, a fim de evitar o cerceamento de defesa do paciente, além de adiamentos injustificados, nomeou um defensor dativo para prover a defesa técnica do réu, especificamente naquele ato. II. Irresignada, a Defesa do paciente sustenta a inépcia da denúncia por falta de demonstração do local do crime, à vista de se tratar de crime virtual, o que revela ausência de procedibilidade da denúncia, e que reflete na competência do Juízo para processar e julgar a demanda. Volvendo os autos, observa-se que os requisitos da denúncia foram devidamente preenchidos, em consonância com o art. 41 do CPP, que diz: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Nesse particular, durante a exposição do fato criminoso, observa-se que o Ministério Público precisou o local dos atos típicos como sendo a Internet, através das redes sociais Instagram e Facebook, o conhecido crimes virtuais. Com efeito, um dos crimes cometidos contra a vítima pela internet foi o de injúria (capitulado no art. 140 do CP), o qual se consuma quando a vítima toma conhecimento do fato. Dessa forma, é possível extrair dos autos que o ofendido, na qualidade de Magistrado Titular da Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, tenha tomado conhecimento das ofensas na sua Comarca, precisamente onde reside e exercer o seu múnus, sendo razão suficiente para determinar a competência do Juízo Criminal da Comarca de São Gonçalo dos Campos-BA, para processar e julgar a demanda. Além disso, acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido que no caso de crime virtual, mesmo que os agentes, usuários da rede, residam em locais distintos, a competência para processar e julgar o crime praticado na Internet é o local onde partiu as manifestações aviltantes, de modo que o Juízo competente seria firmado pela prevenção. (Precedente: CC 116.926/SP, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 15/02/2013). Nessa linha perfilhada, através dos elementos trazidos no writ, observa-se que o denunciado, ora paciente, reside na Cidade de São Gonçalo dos Campos-BA (fl. 29), o que permite pressupor que as ofensas partiram desta localidade, restando-se evidente a competência Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo dos Campos-BA, para processar e julgar os crimes contra honra da vítima. Portanto, não é imprescindível especificar na exordial acusatória o IP (Internet Protocol). Número que o computador recebe quando se conecta a Internet., uma vez que, ao ofertar a denúncia, o Ministério Público não teria como sabê-lo; assim, é desnecessário a descrição exata do local dos fatos ilícitos quando, na verdade, os crimes foram cometido através da rede mundial de computadores, firmando a competência pela prevenção. Para sanar de vez a questão, o inconformismo dos impetrantes, acerca da competência ratione loci (em razão do local), deveria ter sido suscitada no prazo da defesa prévia, nos moldes do 396 - A, §1º c/c art. 108, ambos do CPP, por meio de exceção de incompetência, o que não foi feito. Por certo, como a competência territorial costuma ser considerada relativa, dependendo para o seu conhecimento a oportuna alegação da parte interessada, pois não é matéria de ofício, como não foi arguída em tempo hábil, ocorreu a sua preclusão, e a consequente prorrogação da competência do Juízo da Comarca de São Gonçalo dos Campos-BA. III. Com referência ao erro na capitulação do crime feito na Denúncia, que, segundo a defesa, deveria ser concurso formal próprio ao invés do impróprio, e, por conta disso, restou inviabilizado a suspensão condicional do processo. Nessa questão, consignese que a denúncia preencheu devidamente os requisitos do art. 41 do CPP, sendo descrito os crimes tipificados nos artigos 138, 139 e 140 c/c art. 141, incisos II e III, c/c art. 70, segunda parte, todos do CP. De modo que, como o habeas corpus é um instrumento de cognição sumária, não comporta discussão aprofundada acerca de provas e fatos para saber se o crime foi cometido em concurso formal próprio, como pretende induzir a defesa, ou impróprio, como capitulado na denúncia, sendo a via eleita é inadequada para a análise da matéria suscitada. PRECEDENTES DO STF E STJ. De mais a mais, se o fato criminoso está descrito na denúncia, ainda que não tenha ali sido tipificado de forma correta, saliente-se que o denunciado se defende dos fatos e não da capitulação do delito. De maneira que, caso o magistrado entenda por outra tipificação do crime poderá realizar a emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, sendo dispensável qualquer formalidade como aditamento da denúncia ou queixa ou novo pronunciamento da defesa; fazendo até mesmo, se achar apropriado, a suspensão condicional do processo. lV. Por sua vez, aduzem os impetrantes que, ao ser proferido decisão declarando precluso o direito de apresentar resposta à acusação, a autoridade coatora feriu os preceitos dos arts. 396 e 396 - A, §2º, ambos do CPP, haja vista que, na visão da defesa, restringiu o direito de o réu-paciente apresentar defesa preliminar por escrito. Como é cediço, a nova redação conferida pela Lei nº 11.719/2008, aos arts. 396 e 396 - A do CPP, configura-se mais benéfica aos réus, posto que instituiu a fase preliminar de defesa, conferindo ao acusado a possibilidade de apresentar por escrito um contraditório prévio, onde se pode invocar todas as razões de natureza formal ou material, assim como produzir documentos, especificar provas e propor testemunhas. No caso dos autos, constata-se que após a citação do paciente para apresentar defesa prévia, o seu advogado peticionou nos autos, no último dia do prazo estabelecido, requerendo uma audiência preliminar de reconsideração, nos termos do art. 520 do CPP, e, subsidiariamente, novo prazo para apresentar resposta à acusação, o que foi devidamente rejeitado pela julgadora. Nesta esteira, acertado o entendimento da magistrada de piso ao declarar a preclusão consumativa do direito de o réu, ora paciente, interpor nova defesa prévia, pelo simples fato de que o pedido de audiência de retratação foi formulado indevidamente. Já que é incabível tal procedimento em ação pública condicionada, nos termos do art. 145, parágrafo único, do CP. Assim, a peça manejada pelo advogado do paciente, embora indevida, cumpriu sua finalidade, inclusive com a indicação do rol de testemunhas, sendo compatível com resposta prévia à acusação, nos termos do art. 396 - A, do CPP, que diz: Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificandoas e requerendo sua intimação, quando necessário. Por certo, a defesa optou pela temerária linha de requerer apenas e indevidamente audiência preliminar de reconciliação, e ainda elencar, no mesmo petitório, o rol de testemunhas, visando, inadequadamente, a devolução do prazo para apresentar uma resposta à acusação futura e com isso postergar o feito. Portanto, escolhendo seguir por esse caminho, a defesa não poderia vir agora aduzir cerceamento de defesa e acabar se beneficiando de uma estratégia mal sucedida. PRECEDENTE DO STJ. Ademais, por meio de uma defesa prévia ineficiente, não poderia a parte alegar cerceamento de defesa e, assim, a priori, acabar se beneficiando com nulidade de atos processuais. Isso porque ninguém poderá alegar nulidade a que tenha dado causa ou contribuído para o vício processual, consoante preceitua o art. 565 do CPP. Com efeito, ainda com base no art. 565 do CPP, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento de que é defeso à parte arguir nulidade que tenha dado causa ou concorrido para seu acontecimento. V. Noutro vértice, alegam os impetrantes o cerceamento de defesa do réu-paciente, em razão da nomeação de defensor dativo especificamente para audiência de instrução sem a sua anuência, sendo que melhor sorte também não assiste ao paciente. Posto que, no momento em que a magistrada negou o pedido de reabertura de prazo para apresentação de uma segunda defesa prévia, designou, no mesmo ato, audiência para as oitivas dos envolvidos e das testemunhas elencadas. Nessa oportunidade, o réu-paciente, mais uma vez, como estratégia processual e na tentativa de procrastinar o feito, informou, no dia da audiência, que havia revogado os poderes concedidos ao seu advogado, e requereu a remarcação da assentada para que pudesse nomear novo patrono. Com razão a juíza rejeitou o pedido de remarcação de audiência, nos termos do art. 44 do CPC (anterior), que diz: A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa, e nomeou um defensor dativo para assistir a requerente na referida assentada. Dando, assim, prosseguimento ao feito, com o fito de se evitar futuras alegações de nulidade processual por falta de defesa técnica, bem como o adiamento injustificado da causa. PRECEDENTE DO STJ. VI. Conclui-se que a Defesa do paciente em diversos momentos buscou a dilação dos prazos processuais, provavelmente almejando, em última análise, o advento da prescrição; a exemplo de como também procedeu a sua irmã e corré Janaína Labriola Cardozo. Paciente na ação de habeas corpus nº 0026589-92.2015.8.05.0000, denegado, à unanimidade, por esta corte, em 03/06/2016., que igualmente adotou a mesma estratagema processual, visando procrastinar o feito com adiamentos desnecessários. Assim, como os pleitos defensivos foram devidamente repelidos pela magistrada de piso, no mesmo ensejo, devem também ser combatidos com firmeza por esta Egrégia Corte, porquanto implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza. VII. HABEAS CORPUS DENEGADO. (TJBA; HC 0027140-72.2015.8.05.0000; Salvador; Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jefferson Alves de Assis; Julg. 01/09/2016; DJBA 08/09/2016; Pág. 380)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A PATENTE. QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 44 DO CPP. ESGOTAMENTE DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1- O ajuizamento de ação penal privada se dá mediante a apresentação de queixa-crime, a qual, em consonância com o disposto no art. 44 do CP, exige procuração com poderes especiais. 2- Inexistindo procuração com poderes específicos e não tendo sido sanado o defeito na representação processual no prazo de 30 (trinta) previsto no art. 529 do CPP, opera-se a decadência do direito de queixa, sendo a extinção da punibilidade medida de rigor, nos termos do art. 107, IV, do CP. (TJMG; RSE 1.0209.14.007160-3/001; Rel. Des. Júlio César Lorens; Julg. 03/05/2016; DJEMG 11/05/2016)
CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO EM QUE FIGUROU COMO AUTORA A EMPRESA SANSUNG. INVESTIGAÇÃO AFETA A SUPOSTOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL (DIREITOS AUTORAIS). TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A DILIGÊNCIA. LAPSO DECADENCIAL PARA OFERECIMENTO DE QUEIXA CRIME APERFEIÇOADO. ARTIGO 529 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTINÇÃO DA REFERIDA MEDIDA. PRETENSÃO CORREICIONAL DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO PROBATÓRIA OU INSTRUMENTAL ENTRE A CAUTELAR E POSTERIOR INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR CRIMES OCORRIDOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. AFASTAMENTO. REQUERENTE QUE PODE UTILIZAR MATERIAL PROBATÓRIO DA CAUTELAR COMO PROVA EMPRESTADA. CAUTELAR QUE DEVE SER EXTINTA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA PERQUIRIDA. CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDO. I.. NOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL, QUE DEIXAM VESTÍGIOS, O PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO DE QUEIXA É DE TRINTA DIAS, CONTADOS A PARTIR DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, CONSOANTE DETERMINA A NORMA DO ART. 529 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE, SENDO ESPECIAL, PREVALECE SOBRE A NORMA GERAL PREVISTA NO ART. 38 DO REFERIDO DIPLOMA PROCESSUAL. PRECEDENTES. (STJ, RESP 356.290/MG, REL. MIN. LAURITA VAZ, 5ª T., JULG. GRAU APROVEITAR DOS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS NA MEDIDA CAUTELAR, NÃO HÁ ÓBICES QUE SE UTILIZE COMO PROVAS EMPRESTADAS, MAS NÃO HÁ MOTIVOS, COM EFEITO, QUE SE MANTENHA O CURSO DA CAUTELAR, JÁ TENDO SIDO AFERIDO A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE SEU AUTOR EM CONTINUAR O CURSO DAS MEDIDAS DEFLAGRADAS, COM O TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 529 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. III.
Assim, poderá o Ministério Público se utilizar das provas até então produzidas na medida cautelar como provas emprestadas, não podendo contudo querer dar cabo ou continuidade das diligências inerentes ao procedimento cautelar intentado por empresa privada, para aferir crime de ação penal privada, quando estas diligências e investigações, afetas aos crimes de ação penal pública, já estão sendo realizadas por intermédio de inquérito policial próprio autuado sob nº 0010686-91.2014.8.16.0017. (TJPR; CorrPar 1263029-0/01; Maringá; Segunda Câmara Criminal em Composição Integral; Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes; Julg. 23/04/2015; DJPR 18/05/2015; Pág. 562)
APELAÇÃO.
Ação de busca e apreensão com pedido de liminar requerendo a busca e apreensão de diversos bens com vistas a provar os crimes de concorrência desleal (artigo 195, incisos II, III, IX, X, XI, XII e §1º da Lei nº 9.279/96) e apropriação indébita (artigo 168, caput, do código penal). Sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I do código de processo civil e determinou a extração de cópias dos autos para investigação acerca da suposta prática do crime do art. 168 do CP, uma vez que se trata de crime de ação penal pública incondicionada. Recurso somente quanto ao indeferimento da inicial com relação à busca e apreensão requerida para provar o delito de concorrência desleal, não se insurgindo quanto à parte da sentença que diz respeito ao crime previsto no art. 168 do CP. No entender da magistrada a quo a inicial seria inepta, consignando que “imputam os autores, em tese, a prática de crime de concorrência desleal, não narrando os autores qualquer conduta que deixe vestígios para os fins do artigo 529 do cpp”. No entanto, em relação aos crimes contra a propriedade imaterial, o código de processo penal prevê uma medida preliminar de busca e apreensão e a realização de exame pericial para os ilícitos que deixam vestígios, a teor dos artigos 524 a 528 do referido diploma, com o objetivo de colher os elementos necessários a eventual e futuro oferecimento de queixa- crime. Hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das previstas no art. 295, do CPC, as quais autorizariam a decisão extintiva proferida pelo juízo de primeiro grau. Parcial provimento ao recurso para cassar a sentença de primeiro grau e determinar o prosseguimento regular do feito, com a análise da liminar pelo juízo a quo. (TJRJ; APL 0101005-72.2014.8.19.0001; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. João Ziraldo Maia; Julg. 09/06/2015; DORJ 17/06/2015)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Crime contra a propriedade industrial Extinção da punibilidade pela decadência Inadmissibilidade Inteligência dos artigos 528 e 529 do CPP Prazo para apresentação de queixa crime que deve ser analisado de maneira global Regras específicas, quanto aos crimes contra a propriedade imaterial Interpretação gramatical, lógica, teleológica e sistemática Recurso provido, para se anular a decisão que extinguiu a punibilidade. (TJSP; RSE 0007903-66.2012.8.26.0196; Ac. 7871867; Franca; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. De Paula Santos; Julg. 11/09/2014; DJESP 30/09/2014)
CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COMÉRCIO DE PRODUTOS CONTENDO ESTAMPAS DO BEN 10, BARBIE E MENINAS SUPERPODEROSAS. DÚVIDA EM RELAÇÃO À CORRETA TIPIFICAÇÃO DO DELITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. DIREITO DE AÇÃO NÃO EXERCIDO. DECADÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1 - A comercialização de produtos contendo desenhos protegidos por patentes ou registros sem a obtenção de autorização é delito abrangido pela Lei da propriedade industrial (Lei nº 9.279/96), que se processa mediante ação penal privada. Precedentes do TJRS e deste colegiado. 2- decorrido lapso temporal superior a seis meses a contar da data em que o querelante tomou ciência do fato e de sua autoria sem a propositura da ação penal privada, correta a extinção da punibilidade pela decadência do direito de queixa. 3- inaplicabilidade do art. 529 do CPP porque não cumprido pelos querelantes o procedimento especial previsto para os crimes contra a propriedade imaterial. Recurso desprovido. (TJRS; Proc. 25707-23.2013.8.21.9000; Porto Alegre; Turma Recursal Criminal; Relª Desª Cristina Pereira Gonzales; Julg. 07/10/2013; DJERS 16/10/2013) Ver ementas semelhantes
CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COMÉRCIO DE BONÉS CONTENDO ESTAMPAS DA MARCA "NEW ERA". AÇÃO PENAL PRIVADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Decorrido lapso temporal superior a seis meses a contar da data em que o querelante tomou ciência do fato e de sua autoria sem a propositura da ação penal privada, correta a extinção da punibilidade pela decadência do direito de queixa. 2. Inaplicabilidade do art. 529 do CPP porque não cumprido pelo querelante o procedimento especial previsto para os crimes contra a propriedade imaterial. Recurso desprovido. (TJRS; Proc. 25536-66.2013.8.21.9000; Porto Alegre; Turma Recursal Criminal; Relª Desª Cristina Pereira Gonzales; Julg. 07/10/2013; DJERS 16/10/2013)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL. MEDIDA PRELIMINAR DE EXAME PERICIAL.
Irresignação contra sentença que extinguiu o feito em razão da decadência, pautada no interregno temporal de seis meses contados da ciência da autoria do crime. Lapso temporal de trinta dias a partir da publicação da homologação do laudo pericial. Exegese do art. 529 do CPP. Precedentes do STJ e desta corte. Recurso conhecido e provido. (TJSC; RCR 2011.090473-3; Tubarão; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann; Julg. 18/06/2012; DJSC 25/06/2012; Pág. 302)
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PLEITO DA PACIENTE - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - DE TRANCAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E DE EVENTUAL E FUTURA AÇÃO PENAL SEQUER AJUIZADA PERANTE O JUÍZO A QUO. INDEFERIMENTO DE AMBOS OS PLEITOS.
1. A paciente pretende, no âmbito deste writ, ver trancada ação de busca e apreensão criminal ajuizada com o intuito de apreender, na sua sede, objeto (guindaste) que a autora da medida cautelar pleiteada afirma ter sido produzido com violação a direito de propriedade industrial (patente). Para mais disso, pretende a concessão de espécie de salvo-conduto, para que eventual e futura ação penal decorrente da ação de busca e apreensão seja trancada desde já. Neste quadrante, de plano, impõe-se lembrar que a concessão de salvo-conduto, em sede de habeas corpus, está adstrita a situações excepcionalíssimas, o que não é o caso dos autos, em que a paciente impetra writ de caráter preventivo, para impedir pessoa jurídica de direito privado de ajuizar eventual ação penal privada. Vale dizer: perante carta patente válida e eficaz, pretende a obstaculização de eventual e futura ação penal privada que a empresa autora da ação cautelar de busca e apreensão criminal possa ajuizar-lhe em razão de contrafação à espécie de direito do inventor reconhecido pelo INPI. No ponto, se é certo que a ora impetrante ajuizou, perante a Justiça Federal de Caxias do Sul, uma ação de nulidade de registro de invenção no bojo da qual o INPI, na condição de litisconsorte passivo necessário, parece ter reconhecido e afirmado a nulidade do privilégio outorgado à titular da carta patente obtida, porque o invento já estaria no estado da técnica - vale dizer: sob o domínio público -, não é menos certo que, enquanto o Juízo Federal não conceder à paciente a cautela - agora incidental - pleiteada, não há como a Justiça Comum Estadual obstaculizar os protagonismos judiciais que a proprietária da referida invenção titula ipso facto et jure, pois a suspensão da eficácia da carta patente outorgada pelo INPI erige-se à condição sem a qual a impetrante não obterá qualquer das pretensões deduzidas no âmbito deste writ. Nestes lindes, a antecipação de tutela pleiteada naquele processo não foi deferida, pendendo de apreciação, naquele Juízo Federal, a reiteração do pedido de antecipação de tutela deduzido pela paciente, incidentalmente, em sede de réplica. Portanto, mostra-se inviável a concessão de qualquer dos pleitos da ora paciente. 2. No que tange à alegada decadência do direito de queixa por parte da pessoa jurídica Luna Equipamentos Industriais do Brasil Ltda., anoto que, em se tratando de ação que envolve, em tese, crime contra a propriedade imaterial, aplica-se ao caso o art. 529, caput, do C.P.P., e não o art. 38 do mesmo diploma legal. Contudo, nos autos não há notícia clara sobre a data em que a autora da ação de busca e apreensão foi intimada sobre a homologação do laudo. Assim, não há elementos suficientes para averiguar se já transcorreu o prazo para o ajuizamento da queixa-crime. ORDEM DENEGADA. (TJRS; HC 70037510005; Caxias do Sul; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Aymoré Roque Pottes de Mello; Julg. 29/07/2010; DJERS 20/08/2010)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA QUERELANTE, BEM COMO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. IMPROCEDÊNCIA.
1 - Se a descrição contida na queixa é de crime de concorrência desleal, não há que se exigir do querelante, como condição para a propositura da ação, que detenha a propriedade de marca ou patente, visto que não são estes os bens jurídicos tutelados, mas sim a liberdade de competir com lisura e correção. 2 - Nos crimes contra a propriedade imaterial que deixam vestígio, o prazo decadencial para o oferecimento da queixa é de trinta dias após a homologação do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 529 do Código de Processo Penal, e não de seis meses contados da ciência da autoria delitiva. 3 - O exame da peça acusatória deixa certo que o resultado da medida cautelar preparatória de busca e apreensão mostrou-se essencial para a propositura da subseqüente ação penal, tudo a demonstrar que as condutas de concorrência desleal ali descritas deixaram vestígio, de modo a atrair a incidência do artigo 529 do Código de Processo Penal. 4 - Deve ser considerada, no caso, como termo inicial do prazo de decadência, a data da publicação em cartório da decisão que homologa o laudo pericial, visto que os autos deixam certo que não houve qualquer intimação dos pacientes em momento anterior. 5 - Recurso desprovido. (STJ; RHC 15.992; Proc. 2004/0050238-2; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Paulo Benjamin Fragoso Gallotti; Julg. 17/05/2005; DJE 08/06/2009)
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