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Art 530 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 530. Se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo a que se refere o artigo anterior será de 8 (oito) dias.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO À VENDA DE MÍDIAS FALSAS.

Denúncia recebida. Decisão que, reconsiderando a anterior, rejeitou a peça pórtica. Possibilidade, desde que antes ou logo após a apresentação da resposta à acusação, sendo este o caso dos autos. Ausente nulidade. Mérito. Inobservância dos preceitos do artigo 530-c, do código de processo penal, constitui mera irregularidade. Suficiente, para fim de comprovação da materialidade do delito do artigo 184, § 2º, do Código Penal, a realização de exames apenas externos das mídias, bem como por amostragem. Súmula nº 574, do STJ. Teses de adequação social e insignificância da conduta. Inaplicabilidade. Súmula nº 502, do STJ. Decidir reformado, para receber a denúncia e determinar o prosseguimento do feito, até final sentença. Recurso ministerial provido. (TJRS; RSE 5000733-74.2009.8.21.0010; Caxias do Sul; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Newton Brasil de Leão; Julg. 24/03/2022; DJERS 30/03/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 184, § 2º, DO CP.

Improcedência. Sentença absolutória. Irresignação do ministério público. Materialidade não demonstrada de forma inconteste. Laudo pericial não identifica os autores que tiveram seus direitos autorais supostamente violados. Requisitos do artigo 530-d, do CPP inobservados. Inépcia da denúncia. Reconhecimento. Crime imaterial. Ausência de indicação do sujeito passivo do delito. Violação ao comando do artigo 41, do CPP. Dolo de obter lucro direto ou indireto, com violação do direito de autor, não comprovado. Presença de dúvida que deve favorecer a ré. Absolvição que se mantém. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0004200-22.2015.8.19.0066; Barra Mansa; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luciano Silva Barreto; DORJ 07/05/2021; Pág. 196)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. CONDENAÇÃO.

Apelação do acusado. Sentença mantida por maioria. Voto vencido no sentido de absolver o réu do crime de "pirataria" (art. 184, §2º CP), por inépcia da denúncia. Discussão trazida a reexame em sede de embargos infringentes, no aspecto divergente, que abrange a inépcia da denúncia ou, mais precisamente, no fato de que deveria indicar o titular do direito autoral violado e a materialidade delitiva deveria ter por base exame pericial do conteúdo, o que não ocorreu. Omissões que constituem violação aos princípios da acusação explícita e da reserva legal (arts. 41, 530-d e 530-e do CPP), consoante voto divergente. Prevalência da decisão que rechaçou a tese de absolvição do acusado por atipicidade de sua conduta diante do princípio da adequação social, "uma vez que ela viola os direitos autorais daqueles que trabalharam e produziram as obras e que pretendem auferir ganhos com a sua comercialização no mercado". Ademais, prestigiou a prova pericial produzida que efetivamente demonstrou a materialidade delitiva. Ponto de divergência que reside na aplicação do verbete nº 574, do STJ, que resulta em desfechos antagônicos omissões apontadas que não constituem violação aos princípios da acusação explícita e da reserva legal. Materialidade delitiva que restou efetivamente comprovada, não havendo que se falar em inépcia da denúncia em nenhum desdobramento provocado pela defesa, tampouco em ofensa aos preceitos legais que menciona. Provas produzidas na fase inquisitorial e em juízo que fornecem informações suficientes sobre a apreensão das mídias falsas relacionadas no auto de apreensão, sendo irrelevante não constar no laudo pericial a quem pertencia de forma específica os produtos apreendidos e, ainda, a indicação dos titulares dos direitos violados. Superada a discussão acerca da prestabilidade do laudo pericial para a comprovação da materialidade do delito, consoante verbete nº 574, da Súmula de jurisprudência do STJ, tem-se como acertada a decisão majoritária desfavorável ao embargante. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; EI-ENul 0002212-29.2015.8.19.0045; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto; DORJ 19/02/2021; Pág. 281)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. (ART. 184, §2º, DO CÓDIGO PENAL).

Sentença condenatória. Insurgência da defesa. Preliminar. Alegação de nulidade do auto de apreensão. Não ocorrência. Art. 530-c do código de processo penal. CPP. Mera irregularidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta corte. Prefacial afastada. Mérito. Pleito de absolvição por falta de materialidade e de identificação do sujeito passivo. Acolhida inviável. Materialidade demonstrada nos autos. Laudo pericial que atestou a contrafação. Desnecessidade de identificação do sujeito passivo. Exame realizado por meio de amostragem suficiente para demonstrar a falsificação do material. Súmula nº 574, STJ. "Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem. " confissão da ré em ambas as etapas procedimentais aliada ao depoimento firme e coerente do fiscal da Receita Federal que efetuou a apreensão dos produtos. Ausente prova de má-fé credibilidade do depoimento do agente público. Dolo evidenciado. Hipótese que não admite a incidência dos princípios da adequação social e insignificância. Conduta que implica danos não só à vítima, mas à indústria e ao comércio, além de burla ao recolhimento e tributos. Prejuízo que se estende à toda sociedade. Alta reprovabilidade da conduta. Condenação mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0003026-68.2016.8.24.0012; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 09/12/2021)

 

APELAÇÃO DEFENSIVA. ARTIGO 184, §2º DO CP. MATERIALIDADE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA.

Perícia técnica realizada mediante análise extrínseca dos dvd-s. Violação aos artigos 530-c e 530-d, ambos do CPP. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; APL 0515358-52.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Marcelo Castro Anatocles da Silva Ferreira; DORJ 12/08/2020; Pág. 216)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA MOLDADA NO ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.

Procedência da pretensão punitiva. Réu condenado a 03 (três) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa. Regime inicial aberto. Substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Irresignação da defesa. Preliminar de invalidade do processo, por inépcia da denúncia. No mérito, pleito de absolvição, sob o argumento de ser frágil a prova produzida. Subsidiariamente, a redução da pena-base ao patamar mínimo. Procuradoria de justiça oficiou pelo parcial provimento do recurso, tão somente para a redução da pena-base. Perícia realizada por amostragem. Materialidade não demonstrada de forma inconteste. Laudo pericial não identifica os autores que tiveram seus direitos autorais supostamente violados, assim como não realizada a análise do conteúdo de todas as mídias arrecadas e apreendidas a fim de constatar a reprodução indevida de alguma obra intelectual ou fonográfica. Inobstante a edição do verbete sumular nº 574 do e. STJ, os requisitos do artigo 530-d, do CPP não foram observados. Elementos de convicção coligidos aos autos não autorizam o juízo de censura. Absolvição que se impõe, com esteio no artigo 386, inciso VII, do CPP. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0003422-17.2016.8.19.0034; Miracema; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luciano Silva Barreto; DORJ 07/05/2020; Pág. 143)

 

APELAÇÃO. PENA 02 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DM. REGIME ABERTO.

Substituída a pena corporal por duas restritivas de direito. Narra a denúncia que a apelante expunha à venda 99 mídias (dvds), contidas em encartes de papel multicoloridos não originais. Da preliminar arguida pela defesa: Rejeição. Pleito improcedente, já que a defesa apresentou suas alegações finais. Entretanto a inépcia da denúncia deve ser reconhecida, pois não informa a exordial acusatória o titular das obras supostamente violadas. Questão se confunde com a análise do mérito recursal e com ele será analisado. Em primeiro lugar, a Súmula nº 574 do Superior Tribunal de Justiça (junho/2016), data máxima vênia, desatende exigências contidas na legislação processual atinentes aos crimes de violação de direito autoral: 1) ignorado o titular do direito autoral violado, impossível a entrega dos bens apreendidos, como fiel depositário; 2) exame pericial do conteúdo de dvds apreendidos vago torna impossível asseverar-sea alegada violação a direito autoral, por ignorado o conteúdo e ausente o necessário confronto entre material apreendido e o original. Indispensável trazer a denúncia a indicação do titular do direito autoral dito violado (pode, inclusive, o direito integrar o domínio público). É faculdade do autor transferir/ceder a terceiros (total ou parcialmente) seus direitos, observadas as limitações previstas na Lei nº 9.619/98.o tipo penal do art. 184 §2º é vago, ausente a necessária taxatividade. Denúncia que não indica o titular do direito violado, descumpre o disposto no artigo 41 do CPP, sendo, em consequência, inepta. Sentença condenatória que nega vigência aos arts. 41 do CPP; artigo 530-d, 530-e e 530-f, todos do CPP. Impõe-se a absolvição da apelante. Provimento do recurso defensivo. (TJRJ; APL 0051177-76.2016.8.19.0021; Duque de Caxias; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Gizelda Leitão Teixeira; DORJ 17/02/2020; Pág. 253)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.

Sentença condenatória. Recurso defensvo pugnando pela absolvição dos acusados. Laudo técnico lacônico e frágil inapto a sustentar um Decreto condenatório. Materialidade do crime não demonstrada satisfatoriamente. Ausência de análise do conteúdo do material supostamente contrafeito. Não demonstrada a reprodução fonográfica e videofonográfica sem autorização do autor. Violação a direito de autor não comprovada. Condenação. Reforma. No caso em tela, não é possível afirmar se houve ou não reprodução desautorizada de alguma obra videofonográfica ou fonográfica nos bens apreendidos. A peça técnica não demonstra com clareza a forma como o material apreendido foi periciado. Não relaciona produtores e distribuidores representativos das entidades tuteladas pela legislação do direito autoral e não analisa o conteúdo interno de nenhuma das mídias, análise que é imprescindível para a demonstração de que houve violação a direito do autor. O laudo pericial é lacônico e frágil para dar suporte a uma condenação. Não é suficiente para comprovar a materialidade do delito previsto no artigo 184, § 2º, do Código Penal e se limita a constatar apenas as características externas do material apreendido. A ação penal por infração ao artigo 184, §2º, do Código Penal pressupõe para sua viabilidade a existência de prova da materialidade que permita delinear os objetos da contrafação. Laudo de exame em material genérico inviabiliza qualquer possibilidade de sucesso da empreitada processual. "Bem jurídico tutelado propriedade imaterial. Que exige o fiel cumprimento da determinação do artigo 530-c do código de processo penal, sem o que se instaura dúvida a respeito da materialidade do crime. Isso porque, anônimos os titulares dos direitos autorais, é impossível aferir se houve ou não autorização de sua parte para a reprodução de suas obras. Análise que condiciona a tipicidade do fato. Ou até mesmo se as obras contrafeitas já caíram no domínio público" (embargos infringentes e de nulidade 0002100-62.2007.8.19.0038 (2009.054.00357). Des. Geraldo prado. Julgamento: 31/03/2011. Quinta câmara criminal). Recurso provido. (TJRJ; APL 0003358-23.2018.8.19.0006; Barra do Piraí; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto; DORJ 07/02/2020; Pág. 293)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO À VENDA DE MÍDIAS FALSAS.

Denúncia recebida. Decisão que, reconsiderando a anterior, rejeitou a peça pórtica. Possibilidade, desde que logo após a apresentação da resposta à acusação, sendo este o caso dos autos. Ausente nulidade. Mérito. Inobservância dos preceitos do artigo 530-c, do código de processo penal, constitui mera irregularidade. Suficiente, para fim de comprovação da materialidade do delito do artigo 184, § 2º, do Código Penal, a realização de exames apenas externos das mídias, bem como por amostragem. Súmula nº 574, do STJ. Teses de adequação social e insignificância da conduta. Inaplicabilidade. Súmula nº 502, do STJ. Decidir reformado, para receber a denúncia e determinar o prosseguimento do feito, até final sentença. Recurso ministerial provido. (TJRS; RSE 0314327-03.2019.8.21.7000; Proc 70083424184; Caxias do Sul; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Newton Brasil de Leão; Julg. 30/01/2020; DJERS 12/02/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL). INCONFORMISMO DA DEFESA. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO.

1. Inexistência do termo de apreensão. Inobservância das exigências do art. 530-c do CPP. Insubsistência. Mera irregularidade. Ademais, boletim de ocorrência e laudo pericial que demonstram a existência da materialidade delitiva. 2. Deficiência do laudo pericial por não haver pormenorizado os itens apreendidos. Não cabimento. Prescindibilidade de indicação dos titulares dos direitos autorais violados. Inteligência da Súmula nº 574 do STJ. Precedentes desta corte. Prefaciais rechaçadas. Almejada absolvição por atipicidade da conduta. Impossibilidade. 1. Princípio da insignificância inaplicável à espécie. Conduta que não pode ser considerada irrelevante do ponto de vista penal. Ademais, vasta quantidade de material apreendido. Violação que atinge estado e sociedade, além dos sujeitos passivos. 2. Princípio da adequação social também não aplicável ao caso. Conduta que gera imensos prejuízos ao fisco, à indústria fonográfica nacional e aos comerciantes regularmente estabelecidos. Precedentes desta corte e do STJ. Condenação mantida. Alegada inconstitucionalidade do preceito secundário do dispositivo infringido, em razão da desproporcionalidade com o art. 12 da Lei do software (9.609/98). Descabimento. Condutas que não podem ser consideradas idênticas. Diferença entre os tipos penais. Precedentes do STJ e desta corte. Tese rejeitada. Pleito para fixação de regime aberto. Impossibilidade. Reprimenda inferior a 4 (quatro) anos. Contudo, acusado reincidente. Observância da Súmula nº 269 do STJ. Regime mantido no semiaberto. Substituição da pena priv ativ a de liberdade por pena restritiv a de direitos. Cabimento. Exegese do art. 44, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Acusado reincidente não específico. Circunstâncias judiciais favoráveis. Ausência de consequência grave do delito. Benefício socialmente recomendável. Requisitos legais preenchidos. Prequestionamento. Desnecessidade de manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. Devida apreciação da matéria ventilada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 0000732-63.2016.8.24.0070; Taió; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann; DJSC 19/05/2020; Pag. 354)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA MOLDADA NO ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.

Procedência da pretensão punitiva. Réu condenado a 03 (três) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa. Regime inicial aberto. Substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Irresignação da defesa. Preliminar de invalidade do processo, por inépcia da denúncia. No mérito, pleito de absolvição, sob o argumento de ser frágil a prova produzida. Subsidiariamente, a redução da pena-base ao patamar mínimo. Procuradoria de justiça oficiou pelo parcial provimento do recurso, tão somente para a redução da pena-base. Perícia realizada por amostragem. Materialidade não demonstrada de forma inconteste. Laudo pericial não identifica os autores que tiveram seus direitos autorais supostamente violados, assim como não realizada a análise do conteúdo de todas as mídias arrecadas e apreendidas a fim de constatar a reprodução indevida de alguma obra intelectual ou fonográfica. Inobstante a edição do verbete sumular nº 574 do e. STJ, os requisitos do artigo 530-d, do CPP não foram observados. Elementos de convicção coligidos aos autos não autorizam o juízo de censura. Absolvição que se impõe, com esteio no artigo 386, inciso VII, do CPP. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0003422-17.2016.8.19.0034; Miracema; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luciano Silva Barreto; DORJ 24/09/2019; Pág. 108)

 

APELAÇÃO. DENÚNCIA IMPUTANDO O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 184, §2º DO CP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA.

Recurso da defesa. Dúvida em relação à materialidade do delito. Perícia técnica realizada mediante análise extrínseca dos dvd`s. Violação aos artigos 530-c e 530-d, ambos do CPP. Recurso provido. (TJRJ; APL 0002221-21.2015.8.19.0035; Natividade; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Marcelo Castro Anatocles da Silva Ferreira; DORJ 11/04/2019; Pág. 141)

 

APELAÇÕES CRIME. DELITOS DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PRELIMINARES.

Prescrição. Inocorrência. Inobservância dos preceitos do artigo 530-c, do código de processo penal. Mera irregularidade. Suficiente para fim de comprovação da materialidade do delito do artigo 184, § 2º, do Código Penal a realização de exames apenas externos das mídias, bem como por amostragem. Súmula nº 574, do STJ. Materialidade, autoria e intuito de lucro demonstrados. Teses de adequação social e insignificância da conduta. Rejeição. Súmula nº 502, do STJ. Condenações mantidas. Penas corporal e de multa. Redução ante a neutralização do vetor culpabilidade. Por equivalência, procedida a minoração do valor da prestação pecuniária substitutiva. Apelos defensivos parcialmente providos. (TJRS; APL 0215521-30.2019.8.21.7000; Proc 70082436122; Três de Maio; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Newton Brasil de Leão; Julg. 10/10/2019; DJERS 15/11/2019)

 

APELAÇÃO CRIME.

Delito de violação de direito autoral (artigo 184, § 2º, do Código Penal). Ressalvada minha posição, por pragmatismo, mesmo que não convencido, passo a considerar a inobservância dos preceitos do artigo 530-c, do código de processo penal, como mera irregularidade, bem como suficiente, para fim de comprovação da materialidade do delito do artigo 184, § 2º, do Código Penal, a realização de exames apenas externos das mídias, bem como por amostragem. Súmula nº 574, do STJ. Teses de adequação social e insignificância da conduta. Rejeição. Súmula nº 502, do STJ. Materialidade e autoria demonstradas. Condenação impositiva. Penas. Substituição inviável, face à reincidência específica. Apelo defensivo improvido. (TJRS; ACr 251163-98.2018.8.21.7000; Sananduva; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Newton Brasil de Leão; Julg. 31/01/2019; DJERS 27/03/2019)

 

APELAÇÃO CRIME.

Delito de violação de direito autoral (artigo 184, § 2º, do Código Penal). Ressalvada minha posição, por pragmatismo, mesmo que não convencido, passo a considerar a inobservância dos preceitos do artigo 530-c do código de processo penal como mera irregularidade, bem como suficiente, para fim de comprovação da materialidade do delito do artigo 184, § 2º, do Código Penal, a realização de exames apenas externos das mídias. Súmula nº 574, do STJ. Teses de adequação social e insignificância da conduta. Rejeição. Súmula nº 502 do STJ. Condenação mantida. Atenuante genérica da co-culpabilidade do estado e da sociedade. Evidente inaplicabilidade. A opção pelo crime não decorre, propriamente, da condição econômica do agente, já que as práticas delituosas ocorrem em todas as camadas sociais. Preliminar afastada. Apelo defensivo improvido. (TJRS; ACr 0208887-52.2018.8.21.7000; Santo Antônio da Patrulha; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Newton Brasil de Leão; Julg. 06/12/2018; DJERS 06/02/2019)

 

APELAÇÃO CRIME.

Delito de violação de direito autoral (artigo 184, § 2º, do Código Penal). Ressalvada minha posição, por pragmatismo, mesmo que não convencido, passo a considerar a inobservância dos preceitos do artigo 530-c, do código de processo penal, como mera irregularidade, bem como suficiente, para fim de comprovação da materialidade do delito do artigo 184, § 2º, do Código Penal, a realização de exames apenas externos das mídias, bem como por amostragem. Súmula nº 574 do STJ. Teses de adequação social e insignificância da conduta. Rejeição. Súmula nº 502 do STJ. Materialidade e autoria demonstradas. Condenação impositiva. Pena. Neutralização do vetor antecedentes, vez que o outro qual condenado o réu foi cometido em momento posterior ao crime do presente feito. Fixação em patamar aquém do mínimo. Descabimento. Súmula nº 231 do STJ. Redução da pena pecuniária ao mínimo e suspensão de exigibilidade do pagamento das custas processuais. Possibilidade. Apelo defensivo provido em parte. (TJRS; ACr 0219494-27.2018.8.21.7000; Caxias do Sul; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Newton Brasil de Leão; Julg. 06/12/2018; DJERS 06/02/2019)

 

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL. DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.

Tese de violação do art. 530 - C do código de processo penal. Venda de mídias falsificadas (dvd). Sentença absolutória. Reforma em sede de apelação. Condenação. Materialidade delitiva. Alegação de ausência. Auto de apreensão. Não descrição individualizada dos bens. Desnecessidade. Perícia realizada por amostragem. Possibilidade. Laudo atestando a falsidade. Materialidade comprovada. Precedentes desta corte superior. Ilegalidade manifesta ausente. Ordem denegada. (STJ; HC 324.430; Proc. 2015/0118365-2; RS; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 30/10/2018; DJE 05/11/2018; Pág. 12436) 

 

RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE AO ART. 184, § 2º, DO CP.

Ausência de identificação no exame pericial (art. 530 - D do CPP) e de oitiva das supostas vítimas. Desnecessidade. Perícia por amostragem. Suficiência. Recurso Especial n. 1.485.832/MG. Súmula nº 574/STJ. Restabelecimento da sentença condenatória que se impõe. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.759.246; Proc. 2018/0205216-0; SP; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 19/10/2018; DJE 23/10/2018; Pág. 6498) 

 

RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE AO ART. 184, § 2º, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. PROCEDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.193.196/MG. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO NO EXAME PERICIAL (ART. 530 - D DO CPP) E DE OITIVA DAS SUPOSTAS VÍTIMAS. DESNECESSIDADE. PERÍCIA POR AMOSTRAGEM. SUFICIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL N. 1.485.832/MG. SÚMULA Nº 574/STJ. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.

Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.710.248; Proc. 2017/0297816-7; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 23/05/2018; DJE 25/05/2018; Pág. 9565) 

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA ABSOLVER O RÉU. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há nenhuma razão para alterar o entendimento monocraticamente proferido, uma vez que, ao contrário do que se sustenta, o exame pericial é, sim, imprescindível à caracterização da materialidade delitiva, nos termos do art. 530 - D do CPP e das Súmulas nºs 502 e 574 do STJ. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (TJES; AgR-Ap 0003025-31.2014.8.08.0002; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Willian Silva; Julg. 08/08/2018; DJES 17/08/2018) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. FIGURA QUALIFICADA. ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTO DE APREENSÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS TÍTULOS. IRRELEVÂNCIA. PERÍCIA POR AMOSTRAGEM. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AMOSTRAGEM DO MATERIAL APREENDIDO COM A DEVIDA IDENTIFICAÇÃO DOS PRODUTOS CUJA CONTRAFAÇÃO FOI VERIFICADA PELOS PERITOS MEDIANTE ANÁLISE DO MATERIAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO AUTOR COMPROVADA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE NÃO COMPROVADA PELA DEFESA. DELITO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL CONFIGURADO E DEMONSTRADO. AUTORIA INCONTESTE. CONDENAÇÃO LANÇADA.

A disposição do art. 184, § 2º, Código Penal foi criada para proteger o direito daqueles que sobrevivem de sua produção artística e intelectual tutelado constitucionalmente pelo art. 5º, XXVII, da CR. A ausência de individualização de todos os produtos no termo de apreensão, previsto art. 530 - C do CPP, para os crimes contra a propriedade imaterial, acarreta mera irregularidade, sobretudo quando posteriormente foi aferida a falsidade pela prova técnica. O princípio da adequação social não pode ser utilizado para afastar a norma penal, principalmente quando a conduta combatida atingir, além dos sujeitos passivos, o Estado e a sociedade. A simples dificuldade financeira não é suficiente para caracterizar o perigo atual, ao qual se refere o art. 24 do CP, de perecimento do bem jurídico que se pretende proteger, afastando o estado de necessidade. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito e não demonstrada a contento nenhuma excludente ou causa justificante, a condenação do acusado pelo crime de violação de direito autoral é medida de rigor. (TJMG; APCR 1.0024.11.174619-4/001; Rel. Des. Flávio Leite; Julg. 03/04/2018; DJEMG 13/04/2018) 

 

APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ART. 184, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO PERSEGUIDO, PRELIMINARMENTE, A INÉPCIA DA DENÚNCIA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.

Subsidiariamente, pleiteia a absolvição do réu em razão da ausência de ofensividade e de adequação social da conduta prevista no art. 184, §2º do Código Penal ou, ainda, a absolvição em virtude da ausência de prova suficiente da materialidade delitiva. Em sendo mantida a condenação, requer a pena base no mínimo legal e reconhecimento da atenuante da menoridade aquém do mínimo. Prequestionamento. A denúncia atende as balizas do art. 41 do CPP e descreve de modo suficientemente preciso as condutas delituosas imputadas ao denunciado, não estando presente nenhuma das circunstâncias elencadas no art. 395 do CPP que imporiam o não recebimento da inicial acusatória. Muito embora a defesa sustente que a ausência de indicação dos detentores dos direitos violados na denúncia implicaria na sua inépcia, o tipo penal não contempla tal exigência e, em verdade, o sujeito passivo deste crime é, além da pessoa física ou jurídica titular do direito lesado, o Estado. A tutela da propriedade intelectual representa não só a proteção de um direito individual, mas sim o resguardo do próprio Poder Público, na medida em que a ausência de repressão à pirataria representaria estímulo à prática delituosa, enfraquecimento do ius puniendie legitimação da violação de direito alheio. A prática delitiva não só causa prejuízos àquele que sofreu o dano imediato, mas gera reflexos também para toda a sociedade, na medida em que fere o direito autoral contemplado no rol dos direitos e garantias constitucionais (art. 5º, XXVII, Constituição Federal). Conforme consolidada jurisprudência, não é necessária, para a caracterização do ilícito penal, a identificação do detentor do direito autoral violado, bastando que seja comprovada a falsificação do CD ou do DVD apreendido. O tipo penal descrito no art. 184, §2º, do Código Penal é crime de ação penal pública incondicionada, sendo desnecessária qualquer manifestação do ofendido para o prosseguimento da persecução criminal. Logo, por óbvio, a sua individualização é indiferente para que reste configurado o delito. Precedente do STJ. Ausência de ofensividade e de adequação social da conduta. Descabimento. Apesar de ser notório que há, em nossa sociedade, um expressivo mercado consumidor de produtos contrafeitos, tal realidade não afasta a tipicidade da conduta perpetrada pelo Apelante, na medida em que a mesma é lesiva e importa em prejuízos ao detentor do direito violado, ao Estado e a sociedade como um todo, como já descrito. Os preços reduzidos resultam numa total impossibilidade de competição da indústria fonográfica com a pirataria, o que levou nos últimos anos a uma expressiva redução das vendas, a uma diminuição significativa dos postos de trabalho formais e a queda na arrecadação dos impostos. Dessa forma, é nítido que a conduta do Apelante possui ofensividade de tal monta a exigir a intervenção do Direito Penal, ao contrário do que sustenta a Defesa, uma vez que a violação do direito autoral ultrapassa a esfera individual, oferecendo riscos de diversas órbitas para a coletividade. Nesse sentido, há reiterados julgados que rechaçam a aplicação do princípio da adequação social ao tipo penal previsto o art. 184 do Código Penal. Precedente do STJ. Súmula nº 502 do STJ. Ausência de prova cabal da materialidade do crime. Descabimento. Por meio do Laudo de Exame de Material, o perito atestou que as características constatadas permitem afirmar que os discos compactos (DVD/CD) examinados são falsificações vulgarmente conhecidas como "piratas". Com efeito, o entendimento jurisprudencial é farto no sentido de não ser necessário que a perícia seja realizada em todos os objetos apreendidos para fins de comprovação da materialidade delitiva. Precedente do STJ. Súmula nº 574 do STJ. A Defesa, também, argui que no auto de apreensão não foram seguidos os parâmetros legais previstos para apreensões como a presente, esculpidas nos artigos 530 - C e 530 - D, do CPP. No entanto, tal inobservância importa em mera irregularidade, não sendo meio idôneo a afastar a materialidade do delito. Precedente do STJ. Embora o Apelante seja revel, o mesmo afirmou em sede policial que tinha conhecimento de que o material vendido tratava-se de material copiado. Os depoimentos dos agentes de segurança prestados em sede policial e judicial, ratificados pelo restante do conjunto dos autos, se apresentam firmes, coesos e harmoniosos, evidenciando o lastro conjunto probatório no sentido da condenação. Restam, portanto, sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas. Reforma da dosimetria. Descabimento. O aumento da pena base na primeira fase da dosimetria atendeu às balizas do art. 59 do Código Penal, na medida em que foi apreendida grande quantidade de produtos contrafeitos. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0009124-93.2015.8.19.0028; Macaé; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Mônica Tolledo de Oliveira; DORJ 06/09/2018; Pág. 132) 

 

INSURGE O PARQUET SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O V. ACÓRDÃO VIOLOU AS NORMAS JURÍDICAS AO CRIAR EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI PARA A ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E DESCRIÇÃO DAS VÍTIMAS DA VIOLAÇÃO DO DIREITO AUTORAL.

2. O bem jurídico tutelado pela norma penal é o direito autoral, que não foi indicado na denúncia nem demonstrado durante a instrução criminal. Acresce que não se sabe se de fato as mídias possuíam conteúdo, se podiam ser exibidas, porque a perícia não se desincumbiu de fornecer tais informações. 3. O Parecer da Procuradoria de Justiça, com atuação perante esta Câmara, foi no sentido de se considerar que as provas eram insuficientes para manter o juízo de censura quanto ao crime descrito no artigo 184, § 2º, do Código Penal. 4. A condenação, quanto a esse delito, com todas as vênias, ocorreu com inobservância às exigências dos artigos 530 - B e 530 - C, do Código de Processo Penal. 5. Os autos devem ser devolvidos à Terceira Vice-Presidência, mantido o Acórdão impugnado através de Recurso Especial, frisando que em momento algum negamos vigência a qualquer dispositivo legal. (TJRJ; APL 0022490-31.2012.8.19.0021; Duque de Caxias; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Cairo Italo França David; DORJ 03/09/2018; Pág. 117) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 184, § 2º, DO CP.

Improcedência. Sentença absolutória. Irresignação do ministério público. Pleito de condenação nos termos da denúncia. Materialidade não demonstrada de forma inconteste. Laudo pericial não identifica os autores que tiveram seus direitos autorais supostamente violados. Requisitos do artigo 530 - D, do CPP inobservados. Inépcia da denúncia. Reconhecimento. Crime imaterial. Ausência de indicação do sujeito passivo do delito. Violação ao comando do artigo 41, do CPP. Dolo de obter lucro direto ou indireto, com violação do direito de autor, não comprovado. Presença de dúvida que deve favorecer a ré. Absolvição que se mantém. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0036508-85.2015.8.19.0204; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luciano Silva Barreto; Julg. 03/05/2018; DORJ 08/05/2018; Pág. 128) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA PROPRIEDADE IMATERIAL. DIREITO AUTORAL. ART.  184, § 2º, DO CP. NULIDADE DO AUTO DE APREENSÃO. ART. 530 - C, DO CPP. AFASTADA. RECURSO TEMPESTIVO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE.

I - O marco inicial de escoamento do prazo recursal defensivo é a data da última intimação, do réu ou da defesa técnica, seja qual for a ordem. No presente caso, a última intimação acerca da sentença criminal condenatória foi a do réu, na data de 15.06.2018. Considerando que o recurso defensivo foi interposto em 07.05.2018, ou seja, antes da intimação pessoal do acusado, não há que se falar em intempestividade. II - O desatendimento à norma do art. 530 - C do CPP, não é capaz de anular a apreensão das mídias, constituindo-se em mera irregularidade, conforme entendimento unificado do segundo grupo criminal, desta corte. III - Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas pela confissão espontânea e ratificada pelo policial. IV inviável a isenção da pena de multa, que está prevista no preceito secundário do tipo penal, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Ademais, a sua aplicação ao autor de crime não viola o princípio da intranscendência, uma vez que ela é imposta exclusivamente ao réu, e não a terceiros. Preliminares afastadas. Apelo defensivo desprovido. (TJRS; ACr 0248365-67.2018.8.21.7000; Canela; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rogério Gesta Leal; Julg. 11/10/2018; DJERS 08/11/2018) 

 

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