Art 537 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 537. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, I E II, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. RÉU PRONUNCIADO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DEFENSOR NO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. REJEIÇÃO. ATO PERSONALÍSSIMO DO JUIZ ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 10.792/03. DEFESA PRÉVIA APRESENTADA APÓS A OITIVA DO RÉU EM JUÍZO. NÃO ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO ESTIPULADO EM LEI. ILEGITIMIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS POR DEFENSOR PÚBLICO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NULIDADE RECONHECIDA. MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Somente após a entrada da Lei nº 10.792/03, faz-se necessária a presença de defensor no interrogatório do réu, por se tratar de ato sujeito ao contraditório. 2. A apresentação de defesa prévia após interrogatório do réu, está em consonância com as regras que regulavam o procedimento, à época, tal como o art. 537 do CPP, não havendo nulidade a ser reconhecida. 3. Ao acusado assiste o direito de ser defendido por advogado que elegeu para atuar em seu favor, e apenas no caso de não ter indicado advogado, ou, em não podendo custear o patrocínio de sua defesa, deverá o Juízo designar defensor público/dativo, garantindo-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório, razão pela qual, uma vez ausente a intimação do advogado do réu para apresentação de alegações finais, deve ser anulado o ato em relação à ele, e os demais praticados posteriormente. 4. Recurso improvido em parte, à unanimidade. (TJPA; RSE 0000041-67.2003.8.14.0031; Ac. 208321; Moju; Terceira Turma de Direito Penal; Rel. Des. Raimundo Holanda Reis; Julg. 19/09/2019; DJPA 24/09/2019; Pág. 502)
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