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Art 542 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 542. No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo apresentadas e conferidas.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PROCEDÊNCIA.

Obedecido o prazo legal para interposição dos aclaratórios previsto no artigo 540 do Código de Processo Penal Militar (5 dias), não se há falar em intempestividade. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Não constatada ocorrência de omissão no acórdão questionado, impositivo o desprovimento dos aclaratórios antes interpostos. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Ainda que a finalidade dos embargos seja o prequestionamento da matéria, com vistas a viabilizar a interposição de recursos para as instâncias superiores, devem ser observados os limites traçados no artigo 542 do Código de Processo Penal, revelando-se incomportável quando expuser propósito de reexame da causa. Embargos conhecido e providos, para conhecimento dos aclaratórios anteriormente protocolados, sendo aqueles desprovidos. (TJGO; ACr-EDcl 293461-09.2013.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira; Julg. 15/03/2018; DJEGO 10/05/2018; Pág. 1888) 

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA SE MANIFESTAR NA RESTAURAÇÃO REALIZADAS. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA (ART. 542 DO CPP). REPETIÇÃO DA PERÍCIA (ART. 543, II, DO CPP). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II. Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a falta de defesa constitui nulidade absoluta da ação penal. Eventual alegação de insuficiência de defesa, para que seja apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo, tratando-se, pois, de nulidade relativa, nos termos da Súmula nº 523 do STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu ". III. No caso, o paciente foi citado e seus advogados intimados por diversas vezes para se manifestarem na restauração de autos. Diante da inércia dos advogados então nomeados, determinou-se a intimação pessoal do paciente para constituir nova defesa, que apresentou alegações finais, nas quais, além de pugnar pela reabertura da instrução, se manifestou no mérito, pedindo a absolvição do paciente. A ausência de outras peças defensivas se deve à inércia da defesa que não as apresentou quando intimada para tanto. lV. As apontadas ilegalidades concernentes à não realização de audiência prevista no art. 542 do CPP e não repetição dos exames periciais, nos termos do art. 543, II, do CPP, não foram examinadas pelo eg. Tribunal a quo, o que obsta a sua apreciação por esta eg. Corte de Justiça, sob pena de supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 392.184; Proc. 2017/0056691-5; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; DJE 21/08/2017) 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DESPACHANTES ADUANEIROS. PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE DESPROPORCIONAL. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - à luz do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 155, do código de processo penal, o juiz é livre para formar seu convencimento, o que significa dizer que pode o magistrado indeferir provas e diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias para deslinde da controvérsia, desde que fundamente sua decisão. ii - dentre os princípios constitucionais que regem a relação processual está o da igualdade entre as partes, o qual não afasta as prerrogativas de partes em circunstâncias especiais, tais como: ministério público, defensoria pública e fazenda pública, abrangendo também as autarquias e as fundações públicas. iii - o art. 2º e parágrafo único do código penal e o art. 5º, xxxvi, xl e liv do texto constitucional, ao tratarem do tema da aplicabilidade da lei penal no tempo, enunciam os princípios da irretroatividade da lei mais severa e a retroatividade da lei mais favorável, de modo que o propalado art. 366 do código de processo penal, na redação dada pela lei nº 9.271-96, exatamente por conter norma material mais severa, pela suspensão do prazo prescricional, jamais poderá ser aplicado aos crimes ocorridos anteriormente à sua vigência. iv - é válida a citação por edital determinada pelo juízo a quo após esgotados todos os meios para a b usca do acusado, já que inexistente nos qualquer outro endereço do réu, bem como quaisquer outros elementos que pudessem auxiliar na sua localização pelo juízo. v - o objetivo do ato previsto no artigo 542 do código de processo penal evidentemente não é o da repetição da instrução criminal, mas sim possibilitar aos réus que se pronunciem acerca da legitimidade das reproduções constantes nos autos do processo. vi - na emendatio libelli, o magistrado, ao proferir a sentença, apenas procede à adequação da capitulação jurídica aos fatos narrados na peça inicial, não havendo qualquer prejuízo à defesa, uma vez que o réu se defende dos fatos imputados na denúncia e não da classificação a eles atribuída. vii - não há que falar na existência de bis in idem em razão da existência de outro feito, se o objeto da presente ação é mais amplo e o atuar do réu é diverso. viii - não há previsão legal no sentido de ser obrigatória a presença do réu ou de seu defensor no interrogatório do corréu. ao contrário, o interrogatório separado dos réus encontra amparo no art. 191 do código de processo penal, o qual disp e expressamente que “havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente. ix - a nulidade decorrente da colidência de defesas pressupõe a demonstração de que houve, entre corréus defendidos pelo mesmo patrono, apresentação de teses conflitantes, ou seja, no caso de um réu atribuir a outro a prática criminosa que só pode ser imputada a um único acusado, de maneira que a condenação de um ensejará a absolvição do outro. x - em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, que vigora em nosso processo penal (art. 563 do código de processo penal), não se declara nulidade de ato se dele não resulta prejuízo para qualquer das partes. xi - a nomeação de defensor dativo, em razão da ausência de advogado constituído, por si só, não permite retirar a idoneidade e a competência de tal profissional relativamente ao mister que exerce mediante compromisso e sob as penas da lei. xii - não há nulidade em cotejar as provas dos autos com os elementos de informação colhidos no inquérito, os quais existem nos autos antes mesmo do recebimento da denúncia e estão à disposição da defesa para análise e submissão ao contraditório diferido. xiii - se a atuação do magistrado se dá em estrita observância ao princípio constitucional da motivação dos atos jurisdicionais (artigo 93, inciso ix, da constituição da república), declinando os fundamentos que o levaram a concluir pelo decreto condenatório, deve ser afastada a alegação de ausência de imparcialidade. xiv - reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em relação ao delito previsto no artigo 1º, i, da lei nº 8137-90, ficam prejudicadas todas as teses recursais que lhe dizem respeito, nos termos do enunciado nº 241 da súmula do extinto tribunal federal de recursos, aplicado por analogia, que diz que a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva prejudica a apreciação do mérito da apelação criminal. xv - comprovadas a materialidade e a autoria assim como o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de, na condição de despachantes aduaneiros, servirem de intermediadores entre auditor fiscal e as sociedades empresárias beneficiadas com esquema criminoso consistente na simulação de exportações inexistentes de mercadorias, possibilitando a sonegação de impostos e a celebração de contratos de câmbio, com base em documentos falsos, impõe-se a manutenção da condenação nas penas do artigo 297, § 1º, do código penal. xvi - embora o inquérito policial seja pautado pelo sistema inquisitivo, em que não vigora a garantia processual do contraditório, certo é que as provas nele produzidas sempre podem ser questionadas na fase judicial, ocasião em que é facultado à defesa trazer aos autos todas as evidências de que disponha para desconstituir os elementos incriminadores colhidos no curso das investigações, defendendo-se de forma ampla. xvii - comprovadas a materialidade e autoria, assim como o dolo de utilizar despachos de exportação fraudulentos, com o fim de sonegar tributo e celebrar contratos de câmbio, impõe-se a manutenção da condenação nas penas do artigo 304 do código penal. xviii - não constituindo o falsum mera etapa do delito tributário, mas sim crime autônomo, não há que falar em aplicação do princípio da consunção. xix - no que tange à dosimetria da pena, ainda que mantida a valoração negativa das circunstâncias judiciais consideradas na sentença, se a pena base fixada revela-se desproporcional, impõe-se a sua redução para patamar que seja suficiente para prevenção e repressão do delito. xx - conforme orientação doutrinária e jurisprudencial, a exasperação da pena em razão da continuidade delitiva se dá de acordo com número de vezes em que o crime é praticado. xxi- recurso dos réus parcialmente provido. (TRF 2ª R.; ACr 0067038-02.1996.4.02.5101; Segunda Turma Especializada; Rel. Des. Fed. André Fontes; DEJF 22/02/2016; Pág. 237) 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Não merece prosperar a irresignação do ora apelante, eis que a ação de recuperação de autos extraviados observou o procedimento previsto no art. 541 e seguintes do código de processo penal, inexistindo a alegada nulidade por falta de citação. II. A audiência prevista no art. 542 do CPP não se realizou ante a ausência do ora apelante, conforme consignado na ata de fl. 356, restando demonstrado o seu desinteresse na ação de restauração de autos, bem assim o seu conhecimento sobre os teores dos mandados expedidos (fls. 312 e 318). III. Recurso a que se nega provimento. (TRF 2ª R.; ACr 0000084-04.2006.4.02.5107; Segunda Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto; Julg. 09/12/2014; DEJF 14/01/2015; Pág. 11) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS. PRIMEIRO APELO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUPRIDA.

1- Não há que se falar em nulidade se o processado compareceu nos autos, inclusive assistido por defesa técnica, atestando “não possuir cópia alguma do referido processo” a ser restaurado, ficando sanada a eventual falta da citação, comprovando que tinha inteiro conhecimento do procedimento a ser acompanhado. 2- preliminar afastada. Inobservância do artigo 542 do CPP. Violação à ampla defesa e ao contraditório. 3- tendo em vista a ausência de peças processuais, a oitiva das partes para o procedimento de restauração é fator decisivo, a fim de fixar circunstâncias do passado sobre os autos, bem como para colaborar na reconstituição, por memória, dos pontos não documentados. 4 - Preliminar acolhida. Mérito. Segundo apelo: absolvição. Pena. Regime prisional. Restituição de bens. 5- análise prejudicada. 6- primeiro apelo conhecido e parcialmente provido. Segundo apelo prejudicado. (TJGO; ACr 0335937-72.2007.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Lilia Monica C. B. Escher; DJGO 29/10/2015; Pág. 372) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DOS AUTOS.

Sentença que declara restaurados os autos extraviados e dá efeito à sentença condenatória já prolatada e reformada em sede de apelação. Recursos defensivos. Réus que alegam cerceamento de defesa. Inexistência de audiência para a oitiva das partes (art. 542 do CPP). Juiz que julgou desnecessária a designação do ato, uma vez que o mérito já havia sido decidido. Preliminar afastada. Ausência de nomeação de advogado dativo. Ré que havia constituído advogado para atuar durante todo o processo. Intimação destinada ao causídico que representava a ré no processo. Inércia das partes. Inocorrência de cerceamento de defesa. Citações e intimações realizadas regularmente. Pleito pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. O efeito suspensivo, de acordo com o art. 597 do CPP é concedido apenas à apelação que questionar sentença condenatória. Inaplicabilidade do efeito no presente caso por tratar-se de sentença em processo de restauração dos autos. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC; ACr 2012.076350-1; Balneário Camboriú; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Volnei Celso Tomazini; Julg. 19/03/2013; DJSC 25/03/2013; Pág. 583) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO DE RESTAURAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO APELANTE. JUSTIÇA GRATUITA. INADMISSIBILIDADE. APELANTE ASSISTIDO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. RECURSO DESPROVIDO.

Inexiste nulidade na decisão que julgou restaurados os autos, quando constatado que, a despeito da não realização da audiência prevista no artigo 542, do CPP, não houve prejuízo à defesa e as outras formalidades foram devidamente preenchidas. Ante a ausência de declaração de pobreza, estando o acusado assistido por defensores constituídos, incabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, por conseguinte, a isenção ou suspensão do pagamento das custas. (TJMG; APCR 1.0079.92.002681-6/001; Rel. Des. Nelson Missias de Morais; Julg. 06/09/2012; DJEMG 17/09/2012) 

 

PENAL. PROCESSO PENAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. RECURSO. QUESTÕES ATINENTES AO INCIDENTE. FORMALIDADES OBSERVADAS.

1. Vício de citação no processo originário. Momento processual inadequado para tal discussão, na medida em que o recurso de sentença que julga a restauração de autos deve se limitar a questões relativas ao incidente, sendo que as questões atinentes ao processo originário devem ser discutidas quando do prosseguimento dos feito. Precedente. 2. Formalidades previstas no artigo 542, do Código de Processo Penal. A MM. Juíza a quo intimou devidamente os réus para se manifestarem sobre a legitimidade das cópias dos referidos processos. 3. Não procede a irresignação do apelante quanto à autenticidade das cópias, pois não foi apontado vício específico quanto à legitimidade das mesmas. 4. Recurso não provido. (TRF 2ª R.; ACr 2005.51.01.505832-0; Segunda Turma Especializada; Relª Desª Fed. Liliane Roriz; DEJF2 10/11/2010) 

 

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