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Art 543 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 543. O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

I - caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

II - os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;

III - a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;

IV - poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;

V - o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA QUANDO UTILIZADA A CONFISSÃO COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Como é cediço, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1.341.370/MT (Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, DJe 17/4/2013), sob o rito do art. 543-C, c/c o § 3º do CPP, consolidou entendimento no sentido de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 2. Acerca do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é de rigor, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo (AGRG no RESP 1412043/MG, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015). 3. A matéria encontra-se inclusive sumulada, consoante o Enunciado N. 545 desta Corte Superior, que assim dispõe: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. 4. Outrossim, é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que é possível a compensação integral entre o gênero reincidência e a confissão espontânea, ressalvados os casos de multirreincidência, sendo irrelevante se tratar de reincidência genérica ou específica. 5. No caso, trata-se de réu multirreincidente e que teve a agravante da reincidência preponderado sobre a atenuante da confissão, gerando um acréscimo de 1/5. 6. Nesse contexto, como é sabido, o ordenamento jurídico não estabelece limites mínimo e máximo de acréscimo e/ou diminuição de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. 7. Desse modo, o entendimento adotado pela Corte de origem se encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que admite a compensação parcial entre as referidas circunstâncias legais, desde que devidamente fundamentada, como na hipótese vertente. 8. [...] tratando-se de paciente multireincidente, com três condenações por crimes contra o patrimônio, não há que se falar em compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Nesse diapasão, o agravamento da pena na fração de 1/5 (um quinto), foi corretamente fundamentado pelo Tribunal a quo, em razão da multirencidência do paciente.  (EDCL no AGRG no HC 588.675/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020, grifei) 9. Com efeito, incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. Gize-se, também, que a Súmula nº 83/STJ não está condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020). 10. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.011.317; Proc. 2021/0357843-5; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 22/02/2022; DJE 25/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO CORRÉU ABSOLVIDO. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE ATINENTE À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. POSTULADO AUMENTO DE PENA NA SEGUNDA FASE POR CONTA DA AGRAVANTE DA SENILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE. DIVERSAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ÀS VÍTIMAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS MATERIAL E EXTRAPATRIMONIAL.

Se a prova recolhida durante a instrução processual é insuficiente para a condenação, por ser frágil e pouco convincente, a manutenção da absolvição de um dos apelados - com amparo no princípio do in dubio pro reo - é medida de rigor, não sendo admissível a prolação de édito condenatório com base exclusivamente em mera presunção ou suposição de envolvimento na prática delituosa. Ainda que haja probabilidade de que o recorrente estivesse envolvido na atividade ilícita, entendo que a mera presunção não basta para fundamentar um juízo condenatório, pois é sabido que no Processo Penal Democrático, enraizado em uma Constituição Federal que determina os direitos e garantias individuais, é absolutamente vedado ao Poder Judiciário presumir a culpa de qualquer cidadão acusado de uma infração penal, tendo em vista que nesses casos, a presunção é de inocência, ou seja, é em favor do réu e não contra ele [TJMT, AP. 148882/2013, DES. Paulo DA CUNHA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data do Julgamento 19/12/2014, Data da publicação no DJE 21/01/2015].Consoante entendimento firmado por este Tribunal Superior, para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso V do § 2º do art. 157 do Código Penal, o tempo de restrição da liberdade das vítimas deve ser relevante, superior ao necessário para a conclusão da empreitada criminosa [STJ, AGRG no HC 523.301/MS, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 28/11/2019]. Não ficando concretamente demonstrado que uma das vítimas permaneceu trancafiado dentro uma edícula por tempo excessivo ou superior ao necessário para consumação do delito, porquanto logo foi liberado por sua esposa que abriu a porta, não há falar reconhecimento da referida majorante. Embora a agravante do art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal seja uma circunstância de natureza objetiva, é necessário que haja no processo penal prova da idade da vítima por documento dotado de fé pública, e inexistindo qualquer instrumento destinado a este fim, não há como reconhecê-la. A exasperação da reprimenda basilar em virtude da culpabilidade deve ser devidamente fundamentada, não bastando meras alegações genéricas e vagas, tampouco empregados aspectos integrantes ao próprio tipo penal para exasperação da pena-base, como o emprego de arma de fogo na prática do roubo. Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente [STJ, Tema Repetitivo n. 1.077]. O fato de o apelado ostentar várias condenações definitivas, ou extensa ficha criminal, não serve de fundamento para negativar a conduta social e a personalidade do agente. Apesar de a condenação a título de reparação de danos morais dispensar instrução específica e a efetiva comprovação do prejuízo, podendo o juiz fixar o valor mínimo com base na gravidade e no modus operandi do delito [Enunciado Orientativo n. 14-A], inexistindo base empírica a evidenciar possível dano extrapatrimonial experimentado, nem prejuízo material, uma vez que os objetos subtraídos foram recuperados e devolvidos às vítimas, não cabe falar em fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. DO RECURSO DE DAVID Pereira ESTEVAM - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA ATINENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E DE PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO - DESNECESSIDADE - POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS - PRECEDENTES DO STJ E DO TJMT - PROVA TESTEMUNHAL SEGURA E CONVINCENTE - VALORAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO QUANTUM ATRIBUÍDO A CADA VETORIAL NEGATIVA - MANUTENÇÃO DO CÁLCULO ELABORADO PELO JUÍZO DE ORIGEM - CRITÉRIO UTILIZADO BENÉFICO AO ACUSADO - REDUÇÃO DA FRAÇÃO EMPREGADA NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA - DESCABIMENTO - PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA - MEDIDA ESCORREITA - EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA CONDENAÇÃO NA SEGUNDA FASE - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - PLEITOS IMPERTINENTES - PREQUESTIONAMENTO - PRECEITOS NORMATIVOS OBSERVADOS E INTEGRADOS À FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, E APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DISSONÂNCIA DO PARECER MINISTERIAL. É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que comprovada a sua utilização por outros meios [Enunciado Orientativo n. 1]. A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do ERESP n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Desta forma, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma [STJ, AGRG no HC 642.042/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021]. Se patenteia irrepreensível a valoração de majorantes sobejantes, não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal [STJ, AGRG no AREsp 1796660/SP, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021].No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador [STJ, AGRG no AGRG no AREsp 1775871/TO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021]. Se o juízo de origem fez incidir a fração de 1/8 [um oitavo] sobre a pena mínima prevista no preceito secundário do tipo penal infringido, combinando os dois critérios eleitos pela jurisprudência como proporcionais, conclui-se que o cálculo se mostrou benéfico ao acusado. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Todavia, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6, demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão [STJ, AGRG no HC 723.829/AM, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022]. Na hipótese de a pena intermediária ter sido exasperada a partir da mínima prevista em abstrato, e não da reprimenda basilar fixada, o cálculo elaborado revela-se benéfico ao acusado. Como é cediço, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1.341.370/MT (Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, DJe 17/4/2013), sob o rito do art. 543-C, c/c o § 3º do CPP, consolidou entendimento no sentido de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 2. Acerca do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é de rigor, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo (AGRG no RESP 1412043/MG, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015).3. A matéria encontra-se inclusive sumulada, consoante o Enunciado N. 545 desta Corte Superior, que assim dispõe: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. 4. Outrossim, é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que é possível a compensação integral entre o gênero reincidência e a confissão espontânea, ressalvados os casos de multirreincidência, sendo irrelevante se tratar de reincidência genérica ou específica [STJ, AGRG no AREsp 2011317/SP, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022]. Se a magistrada considerou duas condenações definitivas na primeira fase dosimétrica, sobejando apenas uma a título de reincidência, deve ser promovida a compensação integral com a atenuante da confissão espontânea. A fixação da pena de multa deve observar duas etapas, sendo definida na primeira a quantidade de dias-multa, em patamar proporcional à pena privativa de liberdade e, na segunda, o montante do dia-multa, de acordo com a capacidade econômica do apenado [Enunciado Orientativo n. 33].No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente [CP, art. 72]. Deve ser mantido o regime fechado para início de cumprimento da pena, haja vista a reprimenda superior a quatro anos, a multirreincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Se os preceitos normativos foram observados e integrados à fundamentação, afigura-se ‘desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão’ (TJDF, RESE nº 20120510091147) [TJMT, AP. 83322/2015, DES. MARCOS MACHADO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 11/11/2015, Publicado no DJE 19/11/2015]. (TJMT; ACr 0035878-13.2019.8.11.0042; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Orlando de Almeida Perri; Julg 03/05/2022; DJMT 06/05/2022)

 

QUESTÃO DE ORDEM. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO INTERRUPÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. HC DE OFÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o único recurso cabível da decisão de inadmissão do Recurso Especial é o agravo em Recurso Especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível (AGRG no AREsp 1526234/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 16/12/2019). 2. Na espécie, do decisum de admissibilidade provisório, publicado em 24/7/2019, a defesa interpôs erroneamente embargos de declaração, ulteriormente rejeitados pela Corte local, porquanto não adequados ao alcance da pretensão recorrida. 3. Nesse contexto, em atenção ao prazo contínuo e peremptório de 15 (quinze) dias previsto no art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput do CPC, e no art. 798, do CPP, intempestivo o agravo em Recurso Especial interposto pela parte somente em 13/11/2019. 4. Verificada a ocorrência de flagrante ilegalidade no tocante ao não reconhecimento da confissão espontânea pelas instâncias ordinárias, torna-se necessária a concessão de habeas corpus, de ofício, no ponto, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, c/c art. 203, inciso II, do RISTJ. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, como na hipótese dos autos, a aplicação da atenuante em questão é de rigor, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo (AGRG no RESP 1412043/MG, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015). Incidência da Súmula n. 545/STJ. 6. A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada mesmo nas hipóteses em que qualificada pela excludente de ilicitude da legítima defesa. Precedentes. 7. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1.341.370/MT, sob o rito do art. 543-C, c/c o § 3º, do CPP, consolidou entendimento no sentido de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (RESP 1341370/MT, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe 17/4/2013). 8. Agravo regimental não provido. Concedida a ordem de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e, em seguida, realizar a compensação integral entre essa e a agravante da reincidência, redimensionando a pena do agravante para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (STJ; AgRg-AREsp 1.637.220; Proc. 2019/0380336-3; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 05/05/2020; DJE 11/05/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO. PROCEDÊNCIA. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS NÃO REALIZADAS. EXTINÇÃO PREMATURA.

A extinção prematura do feito de restauração de autos, sem a realização de diligências necessárias, tais como a reinquirição de testemunhas e perícia técnica, viola o disposto no art. 543 do Código de Processo Penal e inviabiliza a pretensão punitiva estatal, devendo os autos retornar a origem para regular prosseguimento. (TJMG; APCR 0184850-85.2016.8.13.0231; Ribeirão das Neves; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Henrique Abi-Ackel Torres; Julg. 24/09/2020; DJEMG 29/09/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSA IDENTIDADE. ATRIBUIÇÃO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. EXERCÍCIO DA AUTODEFESA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚM. N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A questão aqui tratada - tipicidade da conduta de autoatribuição de identidade falsa perante a autoridade policial - foi apreciada pelo Tribunal a quo e não viola o Enunciado N. 7 da Súmula desta Corte, uma vez que não se está diante de situação que demanda reexame, mas apenas a revaloração dos elementos constantes do próprio acórdão. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1.362.524/MG (Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, DJe 2/5/2014), sob o rito do art. 543-C, c/c o § 3º do CPP, consolidou entendimento no sentido de que típica é a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa (art. 307 do CP). 3. A matéria, aliás, está sumulada no âmbito desta Corte, no Enunciado N. 522/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-REsp 1.828.318; Proc. 2019/0218073-5; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 27/08/2019; DJE 10/09/2019)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESP N. 1341370/MT. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A tese acerca da incidência da atenuante da confissão e sua posterior compensação com a agravante da reincidência não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282 do STF. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1.341.370/MT (Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, DJe 17/4/2013), sob o rito do art. 543-C, c/c o § 3º do CPP, consolidou entendimento no sentido de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 3. Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para determinar a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, redimensionando a pena para 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 19 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (STJ; AgRg-REsp 1.778.141; Proc. 2018/0294768-9; RO; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 12/03/2019; DJE 25/03/2019)

 

RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À SEGUNDA CÂMARA PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ALEGADA VIOLAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE AO ART. 65, III, "D" DO CÓDIGO PENAL PELO QUE DEFENDE A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CIRCUNSTÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPÔNTANEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE EXIGE MAIOR REPROVAÇÃO, DEVENDO PREVALECER SOBRE A MENCIONADA ATENUANTE - PELA MANUTENÇÃO DO DECISUM DE FLS. 177/181 JÁ ACOSTADO AOS AUTOS. -

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1.341.370/MT (Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, DJe 17/4/2013), sob o rito do art. 543-C,. C/c o §º do CPP, consolidou entendimento no sentido de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. - No presente caso, o decisum a quo asseverou que o acusado é multirreincidente, devendo prevalecer a agravante da reincidência em relação à atenuante da confissão. (TJCE; APL 0002376-91.2006.8.06.0167; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Martonio Pontes de Vasconcelos; DJCE 21/03/2019; Pág. 120)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. RESP N. 1.341.370/MT. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SÚMULA N. 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1.341.370/MT, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil), uniformizou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ratificando orientação jurisprudencial firmada no julgamento do ERESP n. 1.154.752/RS. 2. A atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, por envolver a personalidade do agente, também é circunstância preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 403.684; Proc. 2017/0142116-6; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 13/11/2018; DJE 22/11/2018; Pág. 1918)

 

APELAÇÃO CRIME. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL (POR DUAS VEZES) C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS CORROBORADOS PELA CONFISSÃO DO RÉU. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS. RÉU QUE SE TORNOU POSSUIDOR DA COISA SUBTRAÍDA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. ADOÇÃO DA TEORIA DA APREHENSIO OU AMOTIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. ART. 543-C DO CPC. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. NÃO CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO ADVOGADO DATIVO POR SUA ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO Nº 07 DO STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM 31.03.2017, OU SEJA, DEPOIS DA VIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (18.03.2016). OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 13/2016 PGE/SEFA. - (...) 1. A TERCEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR, EM JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, FIRMOU A TESE DE QUE O CRIME DE ROUBO SE CONSUMA APELAÇÃO CRIME Nº 1.685.790-6 FL. 2NO MOMENTO EM QUE O AGENTE SE TORNA POSSUIDOR DA COISA SUBTRAÍDA, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, AINDA QUE HAJA IMEDIATA PERSEGUIÇÃO E PRISÃO, SENDO PRESCINDÍVEL QUE O OBJETO SUBTRAÍDO SAIA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA.

2. Não se vislumbra nos autos circunstância apta a autorizar que se afaste a jurisprudência consolidada nesta Corte diante da alegação de ter a polícia sido acionada durante a conduta criminosa, o que teria encurtado o iter, vindo a perseguir os agentes e prendê-los, logo em seguida, na posse dos bens das vítimas. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 734.427/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 21/03/2016) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR; ApCr 1685790-6; Maringá; Terceira Câmara Criminal; Relª Juíza Conv. Ângela Regina Ramina de Lucca; Julg. 25/01/2018; DJPR 07/02/2018; Pág. 282) 

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACUSADO MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE.

1. A terceira seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.341.370/MT (rel. Ministro Sebastião reis Júnior, dje 17/4/2013), sob o rito do art. 543 - C, c/c o § 3º do CPP, consolidou entendimento no sentido de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 2. No presente caso, a corte de origem asseverou que o acusado é multirreincidente, devendo prevalecer a agravante da reincidência em relação à atenuante da confissão. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.699.948; Proc. 2017/0249912-0; RO; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 01/12/2017) 

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES PRETÉRITAS DISTINTAS PARA AUMENTAR A PENA-BASE (MAUS ANTECEDENTES) E RECONHECER A REINCIDÊNCIA DO RÉU. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE. RESP N. 1.341.370/MT. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543 - C DO CPP. SÚMULA N. 545/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 E ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. No caso, quanto ao paciente RAFAEL, na etapa inicial da dosimetria, a pena foi aumentada em 1/6, pelos maus antecedentes em crime da mesma espécie, na qual foi citado o Processo Crime nº 1013/07. Na segunda fase, a reprimenda foi elevada em 1/3, em razão da reincidência específica do paciente, citando-se o Processo Crime nº 1142/09, razão pela qual não há que se falar em bis in idem. 3. Todavia, no tocante ao referido paciente, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, se faz de rigor a compensação com a agravante da reincidência. 4. Por outro lado, os fundamentos utilizados pela Corte estadual para não aplicar ao caso concreto a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão da dedicação do paciente WILLIAN à atividade criminosa, evidenciada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas (300 porções de crack, pesando 82,2g, 120 porções de cocaína, pesando 114,9g, e 120 porções de maconha, pesando 154,8g) está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. 5. Quanto ao regime prisional, o Plenário do Supremo Tribunal Federal. STF, no dia 27 de junho de 2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. 6. Na hipótese em apreço, o Tribunal de origem fundamentou a fixação do regime inicial fechado com base especialmente na qualidade, quantidade e diversidade das drogas apreendidas (300 porções contendo 82,2 gramas de cocaína em forma de crack, 120 porções contendo 114,9 gramas de cocaína e 120 porções contendo 154.8 gramas de maconha), fundamento idôneo para a fixação de regime inicial mais gravoso. Quanto ao paciente WILLIAN, cumpre anotar que, embora a primariedade e o quantum de pena (art. 33, § 2º, b, do CP) permitam, em tese, a fixação do regime semiaberto, a quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas (art. 42 da Lei n. 11.343/06) justificam a imposição de regime mais gravoso, no caso o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal. CP. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para compensar a reincidência com a confissão espontânea, reduzindo a pena do paciente RAFAEL ROCHA DOS SANTOS para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (STJ; HC 398.778; Proc. 2017/0103932-8; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 06/11/2017) 

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA SE MANIFESTAR NA RESTAURAÇÃO REALIZADAS. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA (ART. 542 DO CPP). REPETIÇÃO DA PERÍCIA (ART. 543, II, DO CPP). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II. Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a falta de defesa constitui nulidade absoluta da ação penal. Eventual alegação de insuficiência de defesa, para que seja apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo, tratando-se, pois, de nulidade relativa, nos termos da Súmula nº 523 do STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu ". III. No caso, o paciente foi citado e seus advogados intimados por diversas vezes para se manifestarem na restauração de autos. Diante da inércia dos advogados então nomeados, determinou-se a intimação pessoal do paciente para constituir nova defesa, que apresentou alegações finais, nas quais, além de pugnar pela reabertura da instrução, se manifestou no mérito, pedindo a absolvição do paciente. A ausência de outras peças defensivas se deve à inércia da defesa que não as apresentou quando intimada para tanto. lV. As apontadas ilegalidades concernentes à não realização de audiência prevista no art. 542 do CPP e não repetição dos exames periciais, nos termos do art. 543, II, do CPP, não foram examinadas pelo eg. Tribunal a quo, o que obsta a sua apreciação por esta eg. Corte de Justiça, sob pena de supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 392.184; Proc. 2017/0056691-5; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; DJE 21/08/2017) 

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. RESP N. 1.341.370/MT. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543 - C DO CPP. SÚMULA N. 545/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O acórdão impugnado encontra-se em dissonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, segundo a qual a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), ainda que específica, deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d ", do CP), desde que tal circunstância tenha sido utilizada para lastrear o Decreto condenatório e houver apenas uma condenação anterior transitada em julgado, por serem igualmente preponderantes. Súmula n. 545/STJ. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para compensar a reincidência com a confissão espontânea, redimensionando a pena do paciente para 4 anos e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 20 dias-multa, mantidos os demais termos do Decreto condenatório. (STJ; HC 400.746; Proc. 2017/0119622-2; ES; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 01/08/2017) 

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. RESP N. 1.341.370/MT. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543 - C DO CPP. SÚMULA N. 545/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O acórdão impugnado encontra-se em dissonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, segundo a qual a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d ", do CP), ainda que qualificada, desde que tal circunstância tenha sido utilizada para lastrear o Decreto condenatório, por serem igualmente preponderantes. Súmula n. 545/STJ. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para compensar a reincidência com a confissão espontânea, reduzindo a pena do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (STJ; HC 343.190; Proc. 2015/0302779-4; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 30/06/2017) 

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. INADMISSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. QUANTUM PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE. RESP N. 1.341.370/MT. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543 - C DO CPP. SÚMULA N. 545/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça. STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram, com base no acervo probatório produzido, a ocorrência de condutas autônomas que concorreram para a prática de delitos de natureza diversa. Tráfico e associação para o tráfico., salientando a estabilidade e permanência exigidas para a tipificação do crime de associação, amplamente evidenciadas pelas circunstâncias do crime e pela quantidade de drogas apreendidas (195g de cocaína, acondicionadas em 129 sacos plásticos transparentes, fechados por nó e contendo etiqueta com a inscrição "100% PRAZER MULHER DO BRABO R$ 20,00" e 31,4g de cannabis sativa parte em forma de pedras de haxixe e parte acondicionadas em 05 sacos plásticos fechados por nó e contendo a etiqueta "TCP RACHA CC5C0 DO ACARI R$ 3,00 ". Nesse contexto, não se cogita, em habeas corpus, a revisão do entendimento proferido, ante a necessidade de revolvimento fático-probatório, inadmissível na via eleita. 3. O aumento da pena-base em 1/10, com base na natureza, na variedade e na quantidade dos entorpecentes apreendidos (195g de cocaína e 31,4g de cannabis sativa), mostra-se razoável. A quantidade de drogas é fundamentação idônea e está em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06, que prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal. CP. 4. Uma vez reconhecida a atenuante da confissão espontânea, se faz de rigor a compensação com a agravante da reincidência. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para compensar a reincidência com a confissão espontânea, redimensionando a pena do paciente para 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 1510 dias-multa. (STJ; HC 352.983; Proc. 2016/0089890-7; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 16/05/2017) 

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES PRETÉRITAS DISTINTAS PARA AUMENTAR A PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONFISSÃO PARCIAL. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. RESP N. 1.341.370/MT. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543 - C DO CPP. SÚMULA N. 545/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, considerando a multirreincidência do agente, é possível a utilização de condenações pretéritas distintas, evitando-se o bis in idem, para justificar o aumento da pena-base ante a consideração desfavorável das circunstâncias judiciais dos maus antecedentes e da conduta social. 3. Considerando tratar-se de paciente que ostenta três condenações com trânsito em julgado anterior ao delito praticado, não verifico ilegalidade manifesta na utilização de duas dessas condenações para justificar o aumento da pena-base, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis dos antecedentes e da conduta social, bem como da utilização de outra condenação para elevar a pena na segunda etapa, ante a reincidência constatada. 4. O acórdão impugnado encontra-se em dissonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, segundo a qual a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d ", do CP), ainda que parcial, desde que tal circunstância tenha sido utilizada para lastrear o Decreto condenatório, por serem igualmente preponderantes. Súmula n. 545/STJ. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para compensar a reincidência com a confissão espontânea, redimensionando a pena do paciente para 7 anos e 6 meses de reclusão, além do pagamento de 750 dias-multa, mantidos os demais termos do Decreto condenatório. (STJ; HC 329.952; Proc. 2015/0166906-5; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 11/05/2017) 

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. RESP N. 1.341.370/MT. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543 - C DO CPP. SÚMULA N. 545/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PENA INFERIOR A OITO ANOS. REGIME PRISIONAL FECHADO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVOVÁVEL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O acórdão impugnado encontra-se em dissonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, segundo a qual a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d ", do CP), ainda que qualificada, desde que tal circunstância tenha sido utilizada para lastrear o Decreto condenatório, por serem igualmente preponderantes. Súmula n. 545/STJ. 3. Correta a imposição do regime prisional mais severo, pois fixada reprimenda fixada em patamar superior a quatro anos de reclusão e destacada a reincidência do paciente, além da circunstância judicial desfavorável das consequências do delito, exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º, "b ", e 3º, do CP. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para compensar a reincidência com a confissão espontânea, redimensionando a pena do paciente para 4 anos e 8 meses de reclusão, mantidos os demais termos do Decreto condenatório. (STJ; HC 377.244; Proc. 2016/0289378-0; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 05/05/2017) 

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO IMPRÓPRIO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. RESP N. 1.341.370/MT. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543 - C DO CPP. SÚMULA N. 545/STJ. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA N. 269/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O acórdão impugnado encontra-se em dissonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, segundo a qual a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d ", do CP), ainda que qualificada, desde que tal circunstância tenha sido utilizada para lastrear o Decreto condenatório, por serem igualmente preponderantes. Súmula n. 545/STJ. 3. O julgamento colegiado não apresentou motivação concreta capaz de sustentar o regime prisional fechado, principalmente levando-se em consideração a fixação da pena-base no mínimo legal. Incide à hipótese a Súmula n. 269/STJ. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para compensar a reincidência com a confissão espontânea, redimensionando a pena do paciente para 4 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, além do pagamento de 10 dias multa. (STJ; HC 386.734; Proc. 2017/0018661-1; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 04/05/2017) 

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE BENEFÍCIOS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. HEDIONDEZ. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC Nº 118.533/MS. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DA QUINTA E SEXTA TURMAS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE CONSOLIDADO PELA TERCEIRA SEÇÃO. CANCELAMENTO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 512/STJ. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.

1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou, há tempos, entendimento no sentido de que "a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas, uma vez que a sua incidência não decorre do reconhecimento de uma menor gravidade da conduta praticada e tampouco da existência de uma figura privilegiada do crime ". Recurso Especial Representativo da controvérsia (Art. 543 - C do Código de Processo Penal). REsp nº 1.329.088/RS. Enunciado sumular nº 512/STJ. 2. Entretanto, em novo entendimento, recente decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame do HC nº 118.533/MS, julgado em 23/6/2016, assentou que "o crime de tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda ". Mudança de posicionamento quanto ao tema por parte da Quinta e Sexta Turmas desta Corte Superior, que culminou na revisão do entendimento anteriormente consolidado, pela Terceira Seção, e no cancelamento do enunciado nº 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Ordem concedida para, confirmando a liminar, determinar a retificação da guia de execução penal, considerando-se a natureza comum do tráfico de drogas privilegiado. (STJ; HC 383.142; Proc. 2016/0331573-2; SP; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 18/04/2017) 

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. RESP N. 1.341.370/MT. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543 - C, DO CPP. SÚMULA N. 545/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.341.370/mt, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543 - C, do código de processo civil), uniformizou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ratificando orientação jurisprudencial firmada no julgamento do ERESP n. 1.154.752/rs. 2. A atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, também é circunstância preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência. 3. Não é cabível a análise de dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.646.833; Proc. 2017/0003344-8; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 10/04/2017) 

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. RESP N. 1.341.370/MT. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543 - C DO CPP. SÚMULA N. 545/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O acórdão impugnado encontra-se em dissonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, segundo a qual a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d ", do CP), ainda que parcial, desde que tal circunstância tenha sido utilizada para lastrear o Decreto condenatório, por serem igualmente preponderantes. Súmula n. 545/STJ. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para compensar a reincidência com a confissão espontânea, redimensionando a pena do paciente para 6 anos de reclusão, além do pagamento de 500 dias-multa, mantidos os demais termos do Decreto condenatório. (STJ; HC 389.515; Proc. 2017/0039215-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 06/04/2017) 

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE BENEFÍCIOS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. HEDIONDEZ. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DA QUINTA E SEXTA TURMAS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE CONSOLIDADO PELA TERCEIRA SEÇÃO. CANCELAMENTO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 512/STJ. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM CONCEDIDA, EM MENOR EXTENSÃO.

1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou, há tempos, entendimento no sentido de que "a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas, uma vez que a sua incidência não decorre do reconhecimento de uma menor gravidade da conduta praticada e tampouco da existência de uma figura privilegiada do crime ". Recurso Especial Representativo da controvérsia (Art. 543 - C do Código de Processo Penal). REsp nº 1.329.088/RS. Enunciado sumular nº 512/STJ. 2. Em novo entendimento, entretanto, recente decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame do HC nº 118.533/MS, julgado em 23.6.2016, assentou que "o crime de tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda ". Mudança de posicionamento quanto ao tema por parte da Quinta e Sexta Turmas desta Corte Superior, que culminou na revisão do entendimento anteriormente consolidado pela Terceira Seção, e no cancelamento do enunciado nº 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Ordem concedida, em menor extensão, a fim de, ratificando a liminar outrora deferida, determinar ao Juízo das execuções que reexamine os pedidos de progressão ao regime aberto e de livramento condicional, considerando que o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º da Lei n. º 11.343/2006) não é delito equiparado a hediondo. (STJ; HC 380.098; Proc. 2016/0310755-0; SP; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 03/04/2017) 

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. RESP N. 1.341.370/MT. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543 - C DO CPP. SÚMULA N. 545/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O acórdão impugnado encontra-se em dissonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, segundo a qual a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), ainda que específica, deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d ", do CP), desde que tal circunstância tenha sido utilizada para lastrear o Decreto condenatório e houver apenas uma condenação anterior transitada em julgado, por serem igualmente preponderantes. Súmula n. 545/STJ. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para compensar a reincidência com a confissão espontânea, redimensionando a pena do paciente para 2 anos de reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa, mantidos os demais termos do Decreto condenatório. (STJ; HC 373.947; Proc. 2016/0263156-1; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 17/03/2017) 

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. FURTO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. RESP N. 1.341.370/MT. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543 - C DO CPP. SÚMULA N. 545/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O acórdão impugnado encontra-se em dissonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, segundo a qual a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), ainda que específica, deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d ", do CP), desde que tal circunstância tenha sido utilizada para lastrear o Decreto condenatório e houver apenas uma condenação anterior transitada em julgado, por serem igualmente preponderantes. Súmula n. 545/STJ. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para compensar a reincidência com a confissão espontânea, redimensionando a pena do paciente para 1 ano de reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa, mantidos os demais termos do Decreto condenatório. (STJ; HC 386.266; Proc. 2017/0014753-3; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 16/03/2017) 

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APROXIMADAMENTE 500G DE CRACK. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. CONFISSÃO PARCIAL. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. RESP N. 1.341.370/MT. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543 - C DO CPP. SÚMULA N. 545/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O aumento da pena-base em 1 ano não se mostra, no caso, desproporcional, tendo em vista a elevada gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida (aproximadamente 1/2kg de crack). Inteligência do art. 42 da Lei n. 11.343/06. Precedentes. 3. O acórdão impugnado encontra-se em dissonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, segundo a qual a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d ", do CP), ainda que parcial, desde que tal circunstância tenha sido utilizada para lastrear o Decreto condenatório, por serem igualmente preponderantes. Súmula n. 545/STJ. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para compensar a reincidência com a confissão espontânea, redimensionando a pena do paciente para 6 anos de reclusão, além do pagamento de 600 dias-multa, mantidos os demais termos do Decreto condenatório. (STJ; HC 368.639; Proc. 2016/0223080-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 24/02/2017) 

 

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