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Art 617 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383 , 386 e 387 , no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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