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Art 661 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 661. Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas corpus será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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