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Art 664 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpusserá julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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