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Art 683 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 683. O diretor da prisão a que o réu tiver sido recolhido provisoriamente ou em cumprimento de pena comunicará imediatamente ao juiz o óbito, a fuga ou a soltura do detido ou sentenciado para que fique constando dos autos.

Parágrafo único. A certidão de óbito acompanhará a comunicação.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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