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Art 692 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 692. No caso de incapacidade temporária ou permanente para o exercício do pátrio poder, da tutela ou da curatela, o juiz providenciará para que sejam acautelados, no juízo competente, a pessoa e os bens do menor ou do interdito.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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