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Art 738 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 738. Concedida a graça e junta aos autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena ou penas, ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de redução ou comutação de pena.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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