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Art 783 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 783. As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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