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Art 38 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Alegação de omissão e obscuridade no julgado. Vícios verificados. Complementação do julgado para constar que a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor da aquisição ou do valor venal do imóvel, prevalecendo o que for maior, conforme estabelecido no artigo 38 do CTN e na jurisprudência citada e que o valor utilizado para base de cálculo do ITBI, no caso concreto, é o mesmo considerado para base de cálculo do IPTU, ou seja, R$ 3.608.633,54, não tendo ocorrido, na espécie, adoção de suposto arbitramento de valor mínimo de referência para o ITBI, sem a instalação de precedente e regular procedimento administrativo, em desacordo com a regra contida no artigo 148 do CTN. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão e aclarar o julgado, sem modificação do resultado do julgamento. (TJSP; AC 1027612-81.2017.8.26.0071; Ac. 12800939; Bauru; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Tania Mara Ahualli; Julg. 15/08/2019; rep. DJESP 26/10/2022; Pág. 2601)

 

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.

Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD). Base de cálculo que deve corresponder ao valor venal para fins de cobrança do IPTU. Inteligência do art. 38 do CTN e arts. 9º e 13 da LE nº 10.705/00. Impossibilidade de se majorar tributo por meio da alteração da base de cálculo promovida pelo Decreto nº 55.002/09. Possibilidade, contudo, de o Fisco, por meio de procedimento administrativo e respeitando o contraditório e a ampla defesa, apurar o correto valor, caso não concorde com o valor declarado ou atribuído ao bem. Precedentes. Sentença mantida. Remessa necessária conhecida e não provida, com observação. (TJSP; RN 1032335-27.2022.8.26.0053; Ac. 16149685; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Vera Lucia Angrisani; Julg. 17/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação declaratória. ITBI. Município de Santana de Parnaíba. Sentença parcialmente procedente que afastou o valor venal de referência como base de cálculo do ITBI, previsto na Lei Municipal por contrariar o artigo 38 do Código Tributário Nacional e, pelo entendimento de que existe relação jurídico-tributária entre a autora e o fisco, ante o dever de recolher o imposto por ocasião da transmissão da propriedade, determinou que o cálculo seja com base no valor venal do imóvel para fins de IPTU ou no valor da transação, o que for maior. Apelo da autora. Não se sustenta a tese da autora de inexistência de relação-jurídico tributária, ante a ilegalidade da base de cálculo, com o intuito de se livrar do pagamento do ITBI, uma vez que a obrigação tributária decorre da Lei e a ocorrência do fato gerador gera a obrigação de pagar o imposto. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1003638-57.2021.8.26.0529; Ac. 16159693; Santana de Parnaíba; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raul De Felice; Julg. 19/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2146)

 

REEXAME NECESSÁRIO.

Mandado de segurança. Alegação da empresa impetrante que o imóvel descrito na inicial foi adquirido pelo valor de R$ 580.000,00; todavia, a autoridade impetrada quer considerar o valor de referência em vez de utilizar o valor real da alienação; o valor de referência é de R$ 4.180.780,00; afirma haver ilegalidade na cobrança. Pretensão seja autorizado o recolhimento do ITBI usando como base de cálculo o valor real da alienação. Sentença concessiva da segurança. Reexame necessário. No caso em tela, trata-se em saber se é legítima a utilização do valor de referência em substituição ao valor real da alienação do imóvel como base de cálculo do ITBI. Os arts. 33 e 38 do Código Tributário Nacional afirmam que a base de cálculo dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana IPTU e sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos ITBI é o valor venal do imóvel. O valor venal do imóvel se refere ao valor de venda do bem, destarte, se houve negócio jurídico cujo valor resultante é maior do que aquele afirmado pelo Poder Público, então será ele a servir de base de cálculo. Precedentes desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público. Sentença concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que considere o valor real da alienação do imóvel descrito na inicial como base de cálculo do ITBI, e o tributo é devido a partir do momento de registro do instrumento particular ou da escritura pública de aquisição, mantida. Reexame necessário, improvido. (TJSP; RN 1012345-50.2022.8.26.0053; Ac. 16156120; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3097)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. BASE DE CÁLCULO.

Sentença que reconheceu que a base de cálculo do ITCMD, no tocante ao bem imóvel, deve corresponder ao valor venal utilizado para o lançamento do IPTU. Manutenção, em parte. A estipulação do valor venal do ITBI como base de cálculo do ITCMD, pelo artigo 16 do Decreto nº 46.655/2002, ultrapassa as disposições dos artigos 155, inciso I, da Constituição Federal, 38 do Código Tributário Nacional e 9º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.705/2000. Impõe-se, assim, a utilização do valor venal atinente ao IPTU como base de cálculo do ITCMD, com a ressalva de possibilidade de a Fazenda Estadual instaurar o procedimento administrativo de arbitramento, previsto no artigo 11 da Lei Estadual nº 10.705/2000. Sentença reformada, em parte. Apelo fazendário provido e reexame necessário parcialmente provido. (TJSP; APL-RN 1001787-19.2022.8.26.0053; Ac. 16149994; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Spoladore Dominguez; Julg. 17/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3033)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. ISENÇÃO. ADMISSIBILIDADE.

Transmissão de integralidade do imóvel para a viúva meeira, sendo o único bem transmitido e correspondente à sua residência, cujo valor venal não ultrapassa 5.000 UFESPS. Base de cálculo do tributo correspondente ao valor venal do imóvel, na data da abertura da sucessão, devidamente atualizado, com base no IPTU lançado no exercício. Inteligência do art. 38 do CTN e art. 6º, I, a da Lei Estadual nº 10.705/2000. Ofensa a direito líquido e certo da impetrante. Precedentes. Sentença concessiva da segurança mantida. Recursos desprovidos. (TJSP; APL-RN 1069214-67.2021.8.26.0053; Ac. 16141532; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Djalma Lofrano Filho; Julg. 13/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2457)

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ITBI. CASO CONCRETO. VALOR PACTUADO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. EXCESSO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$2.532,90, desembolsada a título de ITBI. 2. Segundo a regra do Art. 38 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel ou dos direitos transmitidos. 3. O Art. 6º da Lei Distrital 3.830/2006 estabelece que o valor venal é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação realizada com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo. 4. Ademais, conforme o §2º do Art. 6º da Lei Distrital 3.830/2006, para efeito de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos. ITBI, prevalecerá o valor declarado no instrumento quando este for superior ao valor apurado em avaliação da administração pública. 5. Ressalta-se que o Art. 10 da Lei Distrital 3.830/2006 prevê o lançamento do ITBI de oficio ou mediante declaração do sujeito passivo. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.937.821/SP (Tema Repetitivo 1113), firmou o posicionamento no sentido de que, em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (Art. 148 do CTN). 7. Com efeito, para a aplicação da base de cálculo fixada arbitrariamente pela Administração Pública, desconsiderando-se o valor pactuado, declarado pelo contribuinte adquirente, exige-se que Fisco observe o procedimento administrativo regular previsto no Art. 148 do Código Tributário Nacional. 8. Transcreve-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1113, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos: A) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. (RESP n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022.). 9. Precedente: [...] 4. A jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que, constituindo o valor venal do bem transmitido a base de cálculo do ITBI, caso a importância declarada pelo contribuinte se mostre nitidamente inferior ao valor de mercado, pode o Fisco arbitrar a base de cálculo do referido imposto, desde que atendida a determinação do art. 148, do CTN. (RESP 261.166/SP, Rel. Ministro José DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/9/2000, DJ 6/11/2000, p.192). [... ]. (STJ. AREsp 1452575/DF, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 27/06/2019). 10. Nesse sentido: [...] 2. Irretocável a sentença que reconhece o valor constante da escritura de compra e venda como a base de cálculo para lançamento do ITBI, ante a ausência de procedimento regular adequado para lançamento de valor diverso pela Administração Fiscal. [... ]. (Acórdão 1323680, 07447970520208070016, Relator: ASIEL Henrique DE Sousa, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 11. Verifica-se, portanto, o cabimento da restituição em relação à quantia divergente não apurada em processo administrativo fiscal. 12. Recurso conhecido e improvido. 13. Sem custas processuais, ante da isenção do ente distrital (Decreto nº 500/1969). Condenado o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (Art. 55 da Lei nº 9099/95). 14. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme a inteligência dos Arts. 2º e 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07226.28-53.2022.8.07.0016; Ac. 162.5022; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA MODIFICAR O VALOR DECLARADO. ART. 148 DO CTN. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condená-lo a restituir à autora o valor de R$ 3.832,14 (três mil oitocentos e trinta e dois reais e quatorze centavos), a título de repetição de indébito tributário. Em sede recursal, aduz o recorrente que a base de cálculo do ITBI é o valor venal, que não se confunde com o valor negocial. Alega que o imposto está submetido ao lançamento de ofício como regra, razão pela qual não se aplica o art. 148 do CTN. Pugna pela reforma da sentença a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. 2. Recurso próprio, tempestivo (ID 39269237) e isento de preparo (Decreto-Lei nº 500/69). Contrarrazões apresentadas (ID 39269243). 3. O Código Tributário Nacional dispõe que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens e direitos (art. 38, CTN). Aliado ao dispositivo mencionado, nos termos do artigo 6º da Lei Distrital nº 3.830/2006, que trata do ITBI no âmbito do Distrito Federal, o valor venal é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo. Caso a importância declarada pelo contribuinte seja nitidamente inferior ao valor de mercado, pode o Fisco arbitrar a base de cálculo do referido imposto, desde que atendida a determinação do art. 148, do CTN. 4. Consoante o artigo supramencionado, para que seja arbitrado valor ou preço pelo Fisco, é necessário que seja instaurado processo administrativo regular. Da mesma forma, é necessário que se preencham requisitos como nos casos em que haja omissão de valor ou que não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo. 5. No caso ora em análise, a recorrida comprovou o preço de aquisição do imóvel por meio de escritura pública (ID 39269214). O entendimento desta Turma Recursal é no sentido de que a base de cálculo deve ser aquela constante no referido documento e, no caso de o recorrente não considerar merecedora de fé a escritura ou divergir do valor declarado, o arbitramento de outro valor para a base de cálculo do imposto deve ser realizado mediante processo regular, conforme o artigo 148 do CTN. Precedente TJDFT: Acórdão N. 1387869, 0743818-09.2021.8.07.0016, Data de Julgamento: 22/11/2021, Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal, Relatora: MARILIa DE AVILA E Silva Sampaio, Publicado no DJE: 02/12/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. 6. Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, o valor da base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado, sendo que nos casos de divergência quanto ao valor declarado pelo contribuinte pode-se arbitrar o valor do imposto por meio de procedimento administrativo fiscal, com posterior lançamento de ofício, desde que atendidos os termos do art. 148 do CTN (RESP 261.166/SP, Rel. Ministro José DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/9/2000, DJ 6/11/2000, p. 192). No mesmo sentido cita-se o entendimento das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal: (Acórdão 1356487, 07017755720218070016, Relator: Carlos Alberto Martins FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ); (Acórdão 1356832, 07320034920208070016, Relator: ANA CLaUDIA LOIOLA DE MORAIS Mendes, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no DJE: 29/7/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ); (Acórdão 1349734, 07261635820208070016, Relator: EDILSOn ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/6/2021, publicado no DJE: 7/7/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ); (Acórdão n.1181725, 07037906720198070016, Relator: João Luís Fischer DIAS Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento: 26/06/2019, Publicado no DJE: 04/07/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada). 7. A regra, portanto, é que o lançamento seja por declaração, o que só é substituído pelo lançamento de ofício após procedimento administrativo fiscal, o que não se verificou no caso. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida. 8. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Sem custas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da condenação. 9. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07193.31-38.2022.8.07.0016; Ac. 162.6193; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Giselle Rocha Raposo; Julg. 07/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA MODIFICAR O VALOR DECLARADO. ART. 148 DO CTN. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condená-lo a restituir a diferença entre o valor pago de ITBI (R$ 21.641,93) e o valor devido com base na negociação realizada (R$ 18.000,00), ou seja: R$ 3.641,93 (três mil, seiscentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos). Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Após 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021. Em sede recursal, aduz o recorrente que a base de cálculo do ITBI é o valor venal, que não se confunde com o valor negocial. Alega que avaliação feita pelo Distrito Federal, por ser ato administrativo, está revestido de formalidades legais, possuindo assim presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, o que afasta a necessidade de demonstrar a falha apontada pelo contribuinte, o qual deveria comprovar o erro. Pugna, desse modo, pela reforma da sentença a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. 2. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei nº 500/69). Contrarrazões apresentadas (ID 39214520). 3. Narram os autores que adquiriram imóvel residencial situado na Quadra 201, Lote 4, Bloco B, Apto 803, Águas Claras/DF, mediante escritura pública de compra e venda, datada de 25/04/2022, a qual foi lavrada no cartório do 6º Ofício de Notas do Distrito Federal, a qual contou, também, com pacto adjeto de alienação fiduciária, haja vista que a operação foi viabilizada mediante financiamento bancário pelo BRB. O valor do negócio foi ajustado em R$600.000,00, que representou o valor real do negócio. Apenas a título de ilustração, o banco BRB avaliou o imóvel em R$591.500,00, conforme consta na escritura, informação que, inclusive, foi anotada na matrícula do imóvel (R.6/222675). Todavia, por ocasião da emissão da guia do ITBI, o réu ignorou o valor real do negócio e arbitrou base de cálculo superior ao valor da escritura (IPTU: 4857.1725), calculando o imposto devido em R$21.641,93, que resulta na alíquota de 3% sobre a base de cálculo de R$721.397,82, valor, portanto, superior ao valor real do negócio em R$121.397,82. 4. O Código Tributário Nacional dispõe que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens e direitos (art. 38, CTN). Aliado ao dispositivo mencionado, nos termos do artigo 6º da Lei Distrital nº 3.830/2006, que trata do ITBI no âmbito do Distrito Federal, o valor venal é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo. Caso a importância declarada pelo contribuinte seja nitidamente inferior ao valor de mercado, pode o Fisco arbitrar a base de cálculo do referido imposto, desde que atendida a determinação do art. 148, do CTN. 5. Consoante o artigo supramencionado, para que seja arbitrado valor ou preço pelo Fisco, é necessário, que seja instaurado processo administrativo regular. Da mesma forma, é necessário que se preencham requisitos como nos casos em que haja omissão de valor ou que não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo. 6. No caso ora em análise, os recorridos comprovaram o preço de aquisição dos imóveis por meio de escritura pública (ID 39213446). O entendimento desta Turma Recursal é no sentido de que a base de cálculo deve ser aquela constante no referido documento e no caso de o recorrente não considerar merecedora de fé a escritura ou divergir do valor declarado, o arbitramento de outro valor para a base de cálculo do imposto deve ser realizado mediante processo regular, conforme o artigo 148 do CTN. Precedente TJDFT: Acórdão N. 1387869, 0743818-09.2021.8.07.0016, Data de Julgamento: 22/11/2021, Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal, Relatora: MARILIa DE AVILA E Silva Sampaio, Publicado no DJE: 02/12/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. 7. Conforme entendimento fixado pelo STJ, o valor da base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado, sendo que nos casos de divergência quanto ao valor declarado pelo contribuinte pode-se arbitrar o valor do imposto por meio de procedimento administrativo fiscal, com posterior lançamento de ofício, desde que atendidos os termos do art. 148 do CTN. (RESP 261.166/SP, Rel. Ministro José DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/9/2000, DJ 6/11/2000, p. 192). No mesmo sentido cita-se o entendimento das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal: (Acórdão 1356487, 07017755720218070016, Relator: Carlos Alberto Martins FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ); (Acórdão 1356832, 07320034920208070016, Relator: ANA CLaUDIA LOIOLA DE MORAIS Mendes, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no DJE: 29/7/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ); (Acórdão 1349734, 07261635820208070016, Relator: EDILSOn ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/6/2021, publicado no DJE: 7/7/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ); (Acórdão n.1181725, 07037906720198070016, Relator: João Luís Fischer DIAS Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento: 26/06/2019, Publicado no DJE: 04/07/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 8. A alegação genérica de que os atos administrativos são revestidos dos atributos da veracidade, legalidade e legitimidade desprovida da demonstração, por meio da instauração de processo administrativo próprio, que o valor declarado pelo contribuinte não merece acolhimento, não é suficiente para alterar o entendimento adotado pelo juiz sentenciante, notadamente porque, a sentença foi prolatada com base no entendimento pacífico do STJ acerca do tema. 9. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. Sentença mantida. Sem custas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da condenação. 10. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07069.79-42.2022.8.07.0018; Ac. 162.6187; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Giselle Rocha Raposo; Julg. 07/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SÃO PAULO. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA MESMA BASE DE CÁLCULO DO IPTU PARA O RECOLHIMENTO DO ITCMD.

Admissibilidade. Incidência do artigo 38 do CTN e artigos 9º, § 1º e 13, inciso I, da Lei Estadual n. 10.750/02. Alteração por Decreto da base de cálculo do imposto. Impossibilidade. Entendimento jurisprudencial. Sentença de concessão da segurança mantida. Reexame necessário não provido. (TJSP; RN 1004413-11.2022.8.26.0053; Ac. 16139770; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez; Julg. 13/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3160)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD.

Base de cálculo que deve corresponder ao valor venal para fins de cobrança do IPTU. Inteligência do art. 38, do Código Tributário Nacional e arts. 9º e 13, da Lei Estadual nº 10.705/00. Impossibilidade de se majorar tributo por meio de Decreto. Legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição Federal, C.C. Art. 97, incisos II e IV, §1º, do Código Tributário Nacional). Sentença mantida. Reexame necessário desprovido. (TJSP; RN 1044597-43.2021.8.26.0053; Ac. 16114596; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leonel Costa; Julg. 03/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2080) Ver ementas semelhantes

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD.

Base de cálculo que deve corresponder ao valor venal para fins de cobrança do IPTU, para os imóveis urbanos, e do ITR, para os imóveis rurais. Inteligência do art. 38, do Código Tributário Nacional e arts. 9º e 13, da Lei Estadual nº 10.705/00. Impossibilidade de se majorar tributo por meio de Decreto. Legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição Federal, C.C. Art. 97, incisos II e IV, §1º, do Código Tributário Nacional). Sentença mantida. Reexame necessário desprovido. (TJSP; RN 1044317-71.2021.8.26.0506; Ac. 16114599; Ribeirão Preto; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leonel Costa; Julg. 03/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2080)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. BASE DE CÁLCULO.

Sentença que reconheceu que a base de cálculo do ITCMD, no tocante ao bem imóvel, deve corresponder ao valor venal utilizado para o lançamento do IPTU. Manutenção, em parte. A estipulação do valor venal do ITBI como base de cálculo do ITCMD, pelo artigo 16 do Decreto nº 46.655/2002, ultrapassa as disposições dos artigos 155, inciso I, da Constituição Federal, 38 do Código Tributário Nacional e 9º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.705/2000. Impõe-se, assim, a utilização do valor venal atinente ao IPTU como base de cálculo do ITCMD, com a ressalva de possibilidade de a Fazenda Estadual instaurar o procedimento administrativo de arbitramento, previsto no artigo 11 da Lei Estadual nº 10.705/2000. Sentença reformada, em parte. Apelo fazendário provido e reexame necessário parcialmente provido. (TJSP; APL-RN 1007741-85.2021.8.26.0019; Ac. 16135668; Americana; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Spoladore Dominguez; Julg. 11/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2130)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITBI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por GA BR Locação de Espaço Ltda. contra o Município de São Paulo objetivando a repetição de indébito de ITBI. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao Recurso Especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. lV - A parte recorrente aduziu que o Tribunal de origem omitiu-se sobre o "não enfrentamento do entendimento consolidado no Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a matéria debatida nos presentes autos por meio do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056693- 19.2014.8.26.0000 e do IRDR nº 2243516- 62.2017.8.26.0000". (fl. 186).V - O Tribunal de origem, por sua vez, apesar desse incidente de inconstitucionalidade sobre o valor venal de referência, entendeu que "há a possibilidade de o Município indicar valores diferentes para a base cálculo do ITBI e do IPTU, bem como o seu direito ao arbitramento, nos termos do 148 do CTN, porquanto o valor venal referido no art. 38 do CTN é aquele apurado, no momento do fato gerador; nada obstante, tratando-se de recolhimento por declaração do contribuinte, este pode valer-se - em princípio - daqueles quantitativos, para o pagamento, ressalvada a sua revisão, pelo fisco" (fl. 154).VI - As alegadas omissões visam apenas à rediscussão de matéria já decidida com fundamento suficiente quando do julgamento do mérito do recurso. VII - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos os dispositivos de Lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; RESP 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no RESP n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no RESP n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.VIII - Sustentou a parte recorrente a base de cálculo do imposto "foi, na verdade, uma espécie de ficção jurídica criada pelo município de São Paulo em total desconsideração tanto à legislação municipal quando aos dispositivos pertinentes da legislação federal, com base no art. 7o-A da Lei n. 11.154/91" (fl. 188).IX - Não obstante a indicação da ofensa a dispositivos de Lei Federal, a pretensão recursal implicaria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Municipal n. 11.154/1991), o que é insuscetível de ser apreciado em Recurso Especial, conforme o Enunciado Sumular n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. "), aplicável analogicamente. X - O acórdão recorrido teve seu cerne lastreado em análise do conjunto dos fatos do caso: "(...) Entretanto, a autora não comprovou, neste processo, que tal valor seja superior ao verdadeiro valor de mercado do bem transmitido, nos termos do art. 38 do CTN, assim restando sem demonstração, qualquer desfalque indevido, em seu patrimônio, a justificar a pretendida repetição de indébito, que, verdadeiramente, não procede, daí o acolhimento desta insurgência municipal, com inversão dos encargos da sucumbência. [...]".XI - Para a apreciação da pretensão recursal e infirmar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário revolver o conjunto dos fatos objeto dos autos. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ. XII - O não conhecimento do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no RESP 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.XIII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.912.823; Proc. 2020/0340035-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 13/10/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SÃO PAULO. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA MESMA BASE DE CÁLCULO DO IPTU PARA O RECOLHIMENTO DO ITCMD.

Admissibilidade. Incidência do artigo 38 do CTN e artigos 9º, § 1º e 13, inciso I, da Lei Estadual n. 10.750/02. Alteração por Decreto da base de cálculo do imposto. Impossibilidade. Entendimento jurisprudencial. Sentença de concessão da segurança mantida. Reexame necessário não provido. (TJSP; RN 1021104-03.2022.8.26.0053; Ac. 16025750; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez; Julg. 06/09/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2549)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD.

Base de cálculo que deve corresponder ao valor venal para fins de cobrança do IPTU. Inteligência do art. 38, do Código Tributário Nacional e arts. 9º e 13, da Lei Estadual nº 10.705/00. Impossibilidade de se majorar tributo por meio de Decreto. Legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição Federal, C.C. Art. 97, incisos II e IV, §1º, do Código Tributário Nacional). Sentença mantida. Reexame necessário desprovido. (TJSP; RN 1033251-61.2022.8.26.0053; Ac. 16109505; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Bandeira Lins; Julg. 30/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2556)

 

APELAÇÃO. ITBI. BASE DE CÁLCULO.

Leilão extrajudicial. Valor da arrematação. Reforma da sentença. A controvérsia dos autos cinge-se sobre a base de cálculo do ITBI na hipótese de leilão extrajudicial do bem. A base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, na forma do art. 38, do CTN. Como cediço, o valor venal do imóvel é o seu valor de venda, que não se confunde com o valor de mercado do bem, uma vez que este é influenciado pelas regras da dinâmica da oferta e da procura, sendo incompatível com a segurança jurídica tributária. Nesse sentido, em se tratando de aquisição de imóvel por leilão judicial, o valor venal do imóvel, ou seja, o seu valor de venda, é o preço da arrematação, conforme jurisprudência pacífica do STJ. No caso do município do Rio de Janeiro, a própria Lei Municipal que regula o ITBI prevê o valor venal do imóvel como sendo o montante da arrematação em hasta pública, ex vi art. 15, VII da Lei Municipal nº. 1.364/88: -na arrematação, em hasta pública, o valor da arrematação-. Outrossim, o STJ possui precedente de aplicação analógica do valor venal do imóvel como o da arrematação em hasta pública para o leilão extrajudicial. Entendimento consagrado neste tjerj. Desse modo, merece prosperar a apelação para que seja fixado como valor venal do imóvel do ITBI o valor da arrematação extrajudicial. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0123590-11.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 07/10/2022; Pág. 513)

 

REMESSA NECESSÁRIA.

Mandado de Segurança. Recolhimento do ITCMD com base no valor venal do imóvel. Possibilidade. A alteração da base de cálculo de tributo só pode ser efetuada por Lei. O ITCMD deve ser recolhido com base no valor venal do imóvel lançado para fins de IPTU. Incidência do artigo 38 do CTN e artigos 9º, § 1º, e 13, I, da Lei Estadual nº 10.750/02. Inaplicabilidade do Decreto nº 52.002/09. Alteração de base de cálculo e subsequente majoração de tributo que só pode ser realizada por meio de Lei. Ofensa ao princípio da Legalidade, violação ao art. 150, inciso I, da Constituição Federal e art. 97, II, §1º, do Código Tributário Nacional. Possibilidade de instauração de processo administrativo de arbitramento Art. 11 da Lei Estadual n. 10.705/2000. Sentença de parcial procedência da ação. Manutenção. REMESSA NECESSÁRIA NÃO ACOLHIDA. (TJSP; RN 1030175-29.2022.8.26.0053; Ac. 16107549; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Faria; Julg. 30/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 3087)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SÃO PAULO. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA MESMA BASE DE CÁLCULO DO IPTU PARA O RECOLHIMENTO DO ITCMD.

Admissibilidade. Incidência do artigo 38 do CTN e artigos 9º, § 1º e 13, inciso I, da Lei Estadual n. 10.750/02. Alteração por Decreto da base de cálculo do imposto. Impossibilidade. Entendimento jurisprudencial. Sentença de concessão da segurança mantida. Reexame necessário não provido. (TJSP; RN 1024001-38.2021.8.26.0053; Ac. 16117685; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez; Julg. 04/10/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 3114)

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD). Base de cálculo que deve corresponder ao valor venal para fins de cobrança do IPTU. Inteligência do art. 38 do CTN e arts. 9º e 13 da LE nº 10.705/00. Impossibilidade de se majorar tributo por meio da alteração da base de cálculo promovida pelo Decreto nº 55.002/09. Possibilidade, contudo, de o Fisco, por meio de procedimento administrativo e respeitando o contraditório e a ampla defesa, apurar o correto valor, caso não concorde com o valor declarado ou atribuído ao bem. Precedentes. Sentença mantida. Remessa necessária conhecida e não provida. (TJSP; RN 1021212-66.2021.8.26.0053; Ac. 16103387; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Vera Lucia Angrisani; Julg. 30/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 3048)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DO ITCMD. VALOR VENAL DO IMÓVEL.

Mesmo utilizado para pagamento do IPTU. Art. 38, do Código Tributário Nacional. Arts. 13 e 15, da Lei Estadual n. 9.591/66. Arts. 9º e 13, da Lei Estadual n. 10.705/00. Ordem concedida. Precedentes. Sentença mantida. Recurso de Apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado desprovido. (TJSP; APL-RN 1065589-25.2021.8.26.0053; Ac. 16093893; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Cícero Augusto Pereira; Julg. 28/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2511)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. BASE DE CÁLCULO.

Sentença que reconheceu que a base de cálculo do ITCMD, no tocante ao bem imóvel, deve corresponder ao valor venal utilizado para o lançamento do IPTU, afastando-se a utilização do valor venal de referência. Manutenção. A estipulação do valor venal do ITBI como base de cálculo do ITCMD, pelo artigo 16 do Decreto nº 46.655/2002, ultrapassa as disposições dos artigos 155, inciso I, da Constituição Federal, 38 do Código Tributário Nacional e 9º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.705/2000. Impõe-se, assim, a utilização do valor venal atinente ao IPTU como base de cálculo do ITCMD, com a ressalva de que a Administração, via procedimento próprio, com observância do contraditório, tem a sua disposição a possibilidade de verificar o efetivo valor venal do imóvel. Precedentes. Reexame necessário desprovido. (TJSP; RN 1004240-58.2022.8.26.0482; Ac. 16024085; Presidente Prudente; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Spoladore Dominguez; Julg. 06/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2489)

 

JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ITBI. VALOR VENAL DO IMÓVEL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA MODIFICAR O VALOR DECLARADO. ART. 148 DO CTN. TESE 1.113 DE RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou procedente o pedido para determinar que seja fixada como base de cálculo para o valor do ITBI devido referente ao negócio jurídico indicado nos autos a quantia de R$ 190.859,10. Alega a parte recorrente a regularidade da pauta de valores venais dos imóveis, sendo que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. Sustenta a necessidade de ser realizada uma interpretação evolutiva do artigo 148 do CTN, sendo que cabe ao cidadão inconformado contestar o valor do ITBI em eventual processo administrativo individualizado. Alega que a base de cálculo do ITBI é regulamentada pelo Decreto nº 27.576/06, destacando o teor do seu artigo 6º. II. Recurso próprio, tempestivo e isento de custas. As contrarrazões não foram apresentadas. III. O sujeito passivo demonstrou a aquisição do bem no valor de R$ 190.859,10, conforme proposta vencedora no leilão da Caixa Econômica e respectivo pagamento do imóvel em favor daquela instituição financeira, além da minuta da escritura de compra e venda pactuada com aquele banco (IDs 38251371-38251373 e 38251376). Todavia, no momento em que pretendia lavrar junto ao Cartório aquela escritura foi atribuída como base de cálculo do ITBI a quantia de R$ 281.998,19. lV. Conforme artigo 38, do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel transmitido. O artigo 6º da Lei Distrital n. 3.830/2006 determina que esse valor é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação realizada com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo. V. Assim, caso a Administração discorde do valor declarado pelo contribuinte, deve, por intermédio de um procedimento que atenda ao disposto no texto expresso do artigo 148 do Código Nacional Tributário, instaurar processo administrativo para desconsiderar a quantia informada pelo contribuinte e fixar outro como base. No caso, não houve abertura desse processo, tendo o valor sido imposto arbitrariamente pela Administração. VI. Apesar de sustentar que o cálculo foi efetuado com fundamento no Decreto Distrital nº 27.576/06, importante destacar que aquela norma deve estar em consonância com as regras gerais em matéria de legislação tributária (art. 146, III, da CRFB/88) sendo que o artigo 148 do CTN exige o prévio processo administrativo quando a administração tributária entender não ser merecedor de fé o documento apresentado ou quando divergisse por qualquer outra razão do valor declarado. VII. A questão foi pacificada, no mesmo sentido, em recente tese fixada pelo STJ relativa ao tema 1.113 de recursos repetitivos, nos seguintes termos: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. VIII. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Sem custas, ante a isenção legal. Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. IX. A Ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07046.84-38.2022.8.07.0016; Ac. 161.8551; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca; Julg. 16/09/2022; Publ. PJe 03/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICTD. VALOR VENAL DOS BENS OU DIREITOS TRANSFERIDOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.7/STJ. QUESTÃO SOLUCIONADA NO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EM LEIS LOCAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a obtenção de reconhecimento de ilegalidade de avaliação de empresa. Na sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para isentar a parte impetrada de pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]IV - Por outro lado, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao analisar o contexto fático e probatório colacionado aos autos do presente mandamus, consignou que "comportando o tema alvo de discussão deslinde apenas à luz da prova documental encartada nos autos e da legislação invocada, impende reconhecida a adequação da via eleita". Nesse ponto, verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da inadequação da via mandamental, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - O acórdão objeto do Recurso Especial fundamentou-se nos seguintes elementos: Apelação Cível e Reexame Necessário. Direito Tributário. Mandado de Segurança. Remessa Necessária. Sujeição. Art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09. Preliminar de Inadequação da Via Eleita Rejeitada. Transmissão Gratuita (doação) de Quotas do Capital Social de Pessoa Jurídica. ITCD. Base de Cálculo. Valor Venal dos Bens ou Direitos Transferidos. Arts. 38 do CTN e12 da Lei Estadual n. 8.821/1989. Apuração do Tributo Mediante Acréscimo de Percentual da Receita Líquida Média Anual Atualizada da Sociedade. Incremento da Base de Cálculo da Exação Realizado pelo Fisco Com Supedâneo em Instrução Normativa (IR DPR n. 45/98, item 6.4). Descabimento. Observância ao Princípio da Legalidade Estrita. Art. 146, III, "a", da CF/88. Direito Líquido e Certo Demonstrado. VI - Verifica-se, assim, que a questão controvertida nos autos foi solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento em Leis locais. Logo, torna-se inviável, em Recurso Especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do Enunciado N. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. " Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no RESP n. 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDCL no AgInt no AREsp n. 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020.VII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.007.203; Proc. 2021/0355008-0; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 13/09/2022; DJE 19/09/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA AQUISIÇÃO JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 83/STJ.

1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Configura deficiência da fundamentação recursal a apresentação de razões dissociadas, as quais não impugnam especificamente o acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. A respeito do art. 38 do CTN, o entendimento do acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que, nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, o valor venal corresponde ao valor pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI (Súmula nº 83/STJ). Citem-se: AREsp n. 1.542.296/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/10/2019; AGRG no AREsp n. 22.274/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/4/2012. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.050.401; Proc. 2022/0005104-7; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 09/09/2022)

 

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