Art 53 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Revogados pelo Decreto-lei nº 406, de 1968
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.250/1995. NÃO DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 53 DO CTN E 33 DA LEI Nº 9.250/95. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL EM SINTONIA COM O RESP 1012903/RJ. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO.
1. Conforme posicionamento firmado pelo STJ no RESP 1012903 - Tj, julgado sob o regime de recursos repetitivos, "é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 ". 2. O acórdão deste tribunal negou provimento à apelação para deferir ao particular a repetição de indébitos decorrente da incidência de imposto de renda sobre a parcela das complementações de aposentadoria correspondente às contribuições vertidas pelo próprio beneficiário na vigência da Lei nº 7.713/88. 3. Estando o acórdão em absoluta conformidade com a orientação firmada pelo STJ no referido paradigma, nega-se provimento ao agravo regimental. (TRF 5ª R.; AC 0024663-79.2003.4.05.8100; CE; Tribunal Pleno; Rel. Des. Fed. Lázaro Guimarães; DEJF 26/02/2016; Pág. 42)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE ADITAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA IMPETRAR TUTELA JURISDICIONAL COLETIVA EM FAVOR DE SEUS ASSOCIADOS. POSSIBILIDADE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ART. 121, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL C/C ART. 53 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL, (LEI Nº 3.882/1989). SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
1. A interposição de recurso é ato processual realizável em oportunidade única, de modo que, uma vez protocolada determinada petição, em observância à preclusão consumativa, cessa a possibilidade de nova insurgência contra o mesmo ato judicial, seja mediante recurso ou pedido de reconsideração/aditamento. 2. A Constituição Federal, em seu art. 8º, inciso III, institui que o sindicato detêm legitimidade ativa para buscar tutela jurisdicional coletiva em favor de seus associados. 3. Quanto ao sujeito passivo da obrigação tributária principal, o art. 121, parágrafo único, inciso I e II, do Código Tributário Nacional, estabelece que é o "contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador ", e o "responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei". 4. O art. 54, inciso I e II, do código tributário do município de natal (lei nº 3.882/1989), em complementação legislativa, estabelece que o transmitente e o cedente são responsáveis solidários pelo pagamento do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis. Itiv. 5. Considerando que as construtoras, na qualidade de transmitentes, são responsáveis solidárias pelo pagamento do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis. Itiv, o sindicato da indústria da construção civil detém legitimidade ativa para buscar tutela jurisdicional coletiva em favor de seus associados. 6. Precedentes do STJ (agrg no RESP 1035398/df, Rel. Ministro castro meira, segunda turma, julgado em 06/05/2008, dje 16/05/2008; RESP 1005742/rj, Rel. Ministro castro meira, segunda turma, julgado em 12/02/2008, DJ 25/02/2008; RESP 1481089/sp, Rel. Ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 01/12/2015, dje 09/12/2015; e RESP 818.720/sp, Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, julgado em 25/08/2009, dje 31/08/2009).7. Acolhimento da preliminar não conhecimento do pedido de aditamento das razões recursais. Apelo conhecido e provido. (TJRN; AC 2015.013359-4; Natal; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr.; DJRN 09/03/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. FATOS GERADORES OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO DL Nº 406/68. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA CDA. ATIVIDADES NÃO SUBMETIDAS À INCIDÊNCIA DE ISS. APELO INTERPOSTO PELA FAZENDA MUNICIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. APELO INTERPOSTO PELO CONTRIBUINTE PROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que, após o exame do auto de infração nº 41, lavrado em 18/11/2002, e da certidão de dívida ativa que aparelha a execução fiscal ora embargada, constata-se que a solução do caso sub examine depende da definição, à luz do Decreto-Lei nº 406/68, acerca do ente competente para exigir o ISS incidente sobre os serviços prestados pelo contribuinte (enquadrados nos itens 20, 21, 22, 23, 25, 28, 29, 31, 39, 42, 45, 59, 68, 73, 74, 78 e 83 da lista de serviços constante do art. 53 do código tributário municipal) nos períodos fiscais de janeiro/2000 a março/2002. 2. No mérito, é certo que, em revisitação ao tema do ente competente para a cobrança de ISS, a primeira seção do Superior Tribunal de justiça, no julgamento do RESP nº 1.060.210/sc (submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543 - C do cpc), concluiu que: (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento. Núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo. 3. No que interessa ao caso dos autos, verifica-se que a atual orientação jurisprudencial adotada no Superior Tribunal de justiça informa que, na vigência do Decreto-Lei nº 406/68, o sujeito ativo da relação tributária é o município da sede do estabelecimento prestador. 4. In casu, as provas revelam que, à época dos fatos geradores autuados, o contribuinte possuía um estabelecimento prestador de serviços localizado no município de caruaru. 5. Por essa razão, constata-se que o estabelecimento em apreço deve ser considerado como o estabelecimento prestador dos serviços tributados para fins de definição, à luz do Decreto-Lei nº 406/68, do ente competente (município de caruaru) para exigir o ISS respectivo. 6. Superada, desse modo, a controvérsia acerca da competência do município de caruaru para exigir o crédito tributário objeto da execução fiscal ora embargada, passa-se a examinar as questões devolvidas a esse egrégio tribunal, quais sejam: 1) decadência e prescrição do crédito tributário; 2) incidência, ou não, de ISS sobre a locação de bens móveis, sobre a comissão pela venda de publicidade em listas telefônicas e sobre transmissões de mensagens por telefone, telegrama ou telex; 3) incidência, ou não, de ISS sobre processamento de dados, expediente, instalação, manutenção de aparelhos, etc; 4) apuração de ISS segundo o regime de arbitramento; 5) caráter confiscatório da multa aplicada; e 6) redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios. 7. No ponto, considerando os períodos fiscais objeto da execução fiscal em tela (janeiro/2000 a março/2002) e a data da lavratura (18/11/2002) do auto de infração respectivo, constata-se que o lançamento tributário (de ofício) foi realizado em observância ao prazo quinquenal fixado no art. 173, I do Código Tributário Nacional. 8. Em seguida, verifica-se que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu após a conclusão do processo administrativo fiscal que julgou a impugnação ao crédito tributário oferecida pelo contribuinte. 9. Na hipótese, observa-se que o contribuinte foi notificado da decisão administrativa de 2ª instância em 08/11/2004 e que, de acordo com o extrato de movimentação processual mantido no sítio eletrônico desse tribunal de justiça, a execução fiscal correlata foi distribuída em 16/08/2005. 10. Ademais, embora não se tenha acesso aos autos da aludida execução fiscal (o que inviabiliza a aferição da data em que o mandado de citação foi cumprido), é certo que, em 03/05/2007, o juízo da segunda vara da Fazenda Pública de caruaru proferiu despacho em que afirma expressamente que o contribuinte (executado) foi regularmente citado. 11. Sendo assim, considerando que a citação pessoal do contribuinte ocorreu em um momento anterior à data de 03/05/2007, constata-se que o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional (na redação anterior à LC nº 118/2005) foi respeitado pelo município de caruaru. 12. Todavia, a despeito da constatação da capacidade tributária ativa do município de caruaru e da inocorrência de decadência ou de prescrição nos autos, verifica-se que as atividades autuadas pelo município de caruaru não estão sujeitas à incidência de ISS, razão pela qual os pedidos formulados na exordial dos presentes embargos à execução fiscal merecem ser julgados procedentes em sua totalidade. 13. De fato, a sentença vergastada deve ser mantida no que tange a nãoincidência de ISS sobre a locação de bens móveis, sobre a comissão pela venda de publicidade em listas telefônicas e sobre a transmissão de mensagens por telefone, telegrama ou telex. 14. Contudo, no que tange às atividades de expediente e processamento de dados e de instalação, manutenção e conserto de aparelhos, constata-se que a sentença vergastada merece ser reformada. 15. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça já se posicionou no sentido de que não incide ISS sobre a prestação de serviços que caracterizam atividade-meio para a consecução da atividade-fim a que se dedica o contribuinte, concluindo-se expressamente que são serviços-meio para o alcance dos serviçofim de telecomunicações os de: secretaria, expediente, processamento de dados, datilografia, habilitação, mudança e religação de aparelhos, despertador, instalação, manutenção e conserto de aparelhos telefônicos. 16. Em verdade, considerando as razões supramencionadas, verificase que todas as atividades autuadas pelo município de caruaru correspondem a atividades que não estão sujeitas à incidência de ISS. 17. Nesse contexto, a CDA em apreço (relativa aos períodos fiscais de janeiro/2000 a março/2002) deve ser declarada insubsistente, determinando-se, consequentemente, a extinção da execução fiscal correlata (npu nº 0003956-21.2005.8.17.0480). 18. Por fim, constata-se que o montante fixado a título de honorários advocatícios (r$ 200.000,00 a serem pagos pelo município de caruaru e R$ 50.000,00 a serem pagos pelo contribuinte) revela-se exorbitante e desproporcional no caso dos autos, não guardando compatibilidade com as diretrizes delineadas no art. 20 do CPC. 19. Desse modo, ante a sucumbência exclusiva por parte da Fazenda Pública, condena-se o município de caruaru ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 20. Apelo interposto pelo município de caruaru parcialmente provido e apelo interposto pelo contribuinte provido, à unanimidade. (TJPE; APL 0003702-77.2007.8.17.0480; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello; Julg. 05/11/2015; DJEPE 03/12/2015)
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